Common use of PENALIDADES E SANÇÕES Clause in Contracts

PENALIDADES E SANÇÕES. 16.1 – A empresa cuja proposta tenha sido homologada pela autoridade competente deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a entrega dos objetos desta licitação, sujeitando-se às penalidades constantes no art. 7º da Lei nº 10.520/02 e nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações, a saber: 16.1.1 – Impedimento do direito de licitar com a Administração Pública por um período de até 5 (cinco) anos. 16.1.2 – Multa de 3% (três por cento) por dia, limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor da proposta apresentada, pelo atraso no prazo de entrega da mercadoria, pelo não cumprimento do prazo de assinatura do contrato, pela não retirada da Ordem de Fornecimento, calculada pela fórmula: M = 0,03 x C x D M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 16.1.3 – Para os efeitos do art. 7º da Lei nº 10.520/02, a não observância das normas contidas neste edital e nos termos estabelecidos no contrato, estará sujeito à penalidade de multa cominatória de 3% (três por cento), limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor total da proposta apresentada. 16.1.4 – A aplicação da penalidade contida no item 16.1.2 não afasta a aplicação da sanção trazida no item 16.1.1. 16.1.5 – Caso os licitantes se recusem a retirar a nota de fornecimento, a assinar o contrato ou a entregar os bens objeto desta licitação, aplicar-se-á o previsto no art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/02, devendo os licitantes remanescentes ser convocados na ordem de classificação de suas propostas na etapa de lances.

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PENALIDADES E SANÇÕES. 16.1 – A empresa cuja proposta tenha sido homologada pela autoridade competente deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a entrega dos objetos desta licitação, sujeitando-se às penalidades constantes no art. 7º da Lei nº 10.520/02 e nos artsArt. 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações, a saber: 16.1.1 – Impedimento do direito de licitar com a Administração Pública por um período de até 5 (cinco) anos. 16.1.2 – Multa de 3% (três por cento) por dia, limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor da proposta apresentada, pelo atraso no prazo de entrega da mercadoria, pelo não cumprimento do prazo de assinatura do contrato, pela não retirada da Ordem de Fornecimento, calculada pela fórmula: M = 0,03 x C x D M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 16.1.3 – Para os efeitos do art. 7º da Lei nº 10.520/02, a não observância das normas contidas neste edital e nos termos estabelecidos no contrato, estará sujeito à penalidade de multa cominatória de 3% (três por cento), limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor total da proposta apresentada. 16.1.4 – A aplicação da penalidade contida no item 16.1.2 não afasta a aplicação da sanção trazida no item 16.1.1. 16.1.5 – Caso os licitantes se recusem a retirar a nota de fornecimento, a assinar o contrato ou a entregar os bens objeto desta licitação, aplicar-se-á o previsto no art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/02, devendo os licitantes remanescentes ser convocados na ordem de classificação de suas propostas na etapa de lances.

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PENALIDADES E SANÇÕES. 16.1 – A empresa cuja proposta tenha sido homologada pela autoridade competente deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a entrega dos objetos desta licitação, sujeitando-se às penalidades constantes no art. 7º da Lei nº 10.520/02 e nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações, a saber:deverá 16.1.1 – Impedimento do direito de licitar com a Administração Pública por um período de até 5 (cinco) anos. 16.1.2 – Multa de 3% (três por cento) por dia, limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor da proposta apresentada, pelo atraso no prazo de entrega da mercadoria, pelo não cumprimento do prazo de assinatura do contrato, pela não retirada da Ordem Autorização de Fornecimento, calculada pela fórmula: M = 0,03 x C x D M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 16.1.3 – Para os efeitos do art. 7º da Lei nº 10.520/02, a não observância das normas contidas neste edital e nos termos estabelecidos no contrato, estará sujeito à penalidade de multa cominatória de 3% (três por cento), limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor total da proposta apresentada. 16.1.4 – A aplicação da penalidade contida no item 16.1.2 não afasta a aplicação da sanção trazida no item 16.1.1. 16.1.5 – Caso os licitantes se recusem a retirar a nota de fornecimento, a assinar o contrato ou a entregar os bens objeto desta licitação, aplicar-se-á o previsto no art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/02, devendo os licitantes remanescentes ser convocados na ordem de classificação de suas propostas na etapa de lances.

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PENALIDADES E SANÇÕES. 16.1 – A empresa O licitante cuja proposta tenha sido homologada pela autoridade competente deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a entrega prestação dos objetos serviços objeto desta licitação, sujeitando-sujeitando- se às penalidades constantes no art. 7º da Lei nº 10.520/02 e nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações, a saber: 16.1.1 – Impedimento do direito de licitar com a Administração Pública por um período de até 5 (cinco) anos. 16.1.2 – Multa de 3% (três por cento) por dia, limitado a 15% (quinze por cento), incidente calculada sobre o valor da proposta apresentadatotal estimado dos Bens a serem leiloados, pelo atraso no prazo de entrega da mercadoriaprestação dos serviços, pelo não cumprimento do prazo de assinatura do contrato, pela não retirada da Ordem de Fornecimento, calculada pela fórmula: M = 0,03 x C x D M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 16.1.3 – Para os efeitos do art. 7º da Lei nº 10.520/02, a não observância das normas contidas neste edital e nos termos estabelecidos no contrato, estará sujeito à penalidade de multa cominatória de 3% (três por cento), limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor total da proposta apresentada. 16.1.4 – A aplicação da penalidade contida no item 16.1.2 não afasta a aplicação da sanção trazida no item 16.1.1. 16.1.5 – Caso os licitantes se recusem a retirar a nota de fornecimento, a assinar o contrato ou a entregar os bens objeto desta licitação, aplicar-se-á o previsto no art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/02, devendo os licitantes remanescentes ser convocados na ordem de classificação de suas propostas na etapa de lances.

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PENALIDADES E SANÇÕES. 16.1 – A empresa cuja proposta tenha 15.1 - A(s) empresa(s) cuja(s) proposta(s) tenha(m) sido homologada homologada(s) pela autoridade competente deverá observar rigorosamente deverá(ão) observar, rigorosamente, as condições estabelecidas para a entrega o fornecimento dos objetos desta licitaçãomateriais do objeto licitado, sujeitando-se às penalidades constantes no art. 7º, da Lei nº 10.520/02 10.520/02, e nos arts. 86 e 87 87, da Lei 8.666/93 e suas alterações, a saber: 16.1.1 – 15.1.1 - Impedimento do direito de licitar com a Administração Pública por um período de até 5 (cinco) anos. 16.1.2 – 15.1.2 - Multa de 31% (três um por cento) por dia, limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor da proposta apresentada, pelo atraso no prazo de entrega da mercadoria, pelo não cumprimento do prazo de assinatura do contratoestabelecido para o fornecimento, pela não não-retirada da Ordem de FornecimentoFornecimento ou pela recusa em fornecer o produto objeto desta licitação, calculada pela fórmula: M = 0,03 0,01 x C x D Onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 16.1.3 – 15.1.3 - Para os efeitos do art. 7º, da Lei nº 10.520/02, a não observância das normas contidas neste edital e nos termos estabelecidos no contrato, estará sujeito à penalidade de multa cominatória de 35% (três cinco por cento), limitado limitada a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor total da proposta apresentada. 16.1.4 – 15.1.4 - A aplicação da penalidade contida no item 16.1.2 15.1.2 não afasta a aplicação da sanção trazida no item 16.1.115.1.1. 16.1.5 – 15.1.5 - Caso os licitantes a(s) licitante s) vencedora(s) do certame se recusem recuse (em) a retirar a nota Ordem de fornecimentoFornecimento ou serviço, a assinar o contrato ou a entregar os bens fornecer o produto objeto desta licitação, licitação aplicar-se-á o previsto no art. 4º, inciso inc. XVI, da Lei 10.520/02, devendo os licitantes remanescentes ser serem convocados na ordem de classificação de suas propostas de preço na etapa de lances. 15.2 - Antes da aplicação de qualquer das penalidades, a Empresa será advertida, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis.

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PENALIDADES E SANÇÕES. 16.1 – A empresa cuja proposta tenha sido homologada pela autoridade competente deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a entrega dos objetos desta licitação, sujeitando-se às penalidades constantes no art. 7º da Lei nº 10.520/02 e nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações, a saber: 16.1.1 – Impedimento do direito de licitar com a Administração Pública por um período de até 5 (cinco) anos. 16.1.2 – Multa de 3% (três por cento) por dia, limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor da proposta apresentada, pelo atraso no prazo de entrega da mercadoria, pelo não cumprimento do prazo de assinatura do contrato, pela não retirada da Ordem de Fornecimento, calculada pela fórmula: M = 0,03 x C x D M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 16.1.3 – Para os efeitos do art. 7º da Lei nº 10.520/02, a não observância das normas contidas neste edital e nos termos estabelecidos no contrato, estará sujeito à penalidade de multa cominatória de 3% (três por cento), limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor total da proposta apresentada.e 16.1.4 – A aplicação da penalidade contida no item 16.1.2 não afasta a aplicação da sanção trazida no item 16.1.1. 16.1.5 – Caso os licitantes se recusem a retirar a nota de fornecimento, a assinar o contrato ou a entregar os bens objeto desta licitação, aplicar-se-á o previsto no art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/02, devendo os licitantes remanescentes ser convocados na ordem de classificação de suas propostas na etapa de lances.

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PENALIDADES E SANÇÕES. 16.1 – A empresa cuja proposta tenha sido homologada pela autoridade competente deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a entrega dos objetos desta licitação, sujeitando-se às penalidades constantes no art. 7º da Lei nº 10.520/02 e nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações, a saber:se 16.1.1 – Impedimento do direito de licitar com a Administração Pública por um período de até 5 (cinco) anos. 16.1.2 – Multa de 3% (três por cento) por dia, limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor da proposta apresentada, pelo atraso no prazo de entrega da mercadoria, pelo não cumprimento do prazo de assinatura do contrato, pela não retirada da Ordem de Fornecimento, calculada pela fórmula: M = 0,03 x C x D M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 16.1.3 – Para os efeitos do art. 7º da Lei nº 10.520/02, a não observância das normas contidas neste edital e nos termos estabelecidos no contrato, estará sujeito à penalidade de multa cominatória de 3% (três por cento), limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor total da proposta apresentada. 16.1.4 – A aplicação da penalidade contida no item 16.1.2 não afasta a aplicação da sanção trazida no item 16.1.1. 16.1.5 – Caso os licitantes se recusem a retirar a nota de fornecimento, a assinar o contrato ou a entregar os bens objeto desta licitação, aplicar-se-á o previsto no art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/02, devendo os licitantes remanescentes ser convocados na ordem de classificação de suas propostas na etapa de lances.

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PENALIDADES E SANÇÕES. 16.1 – A empresa cuja proposta tenha sido homologada pela autoridade competente deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a entrega dos objetos desta licitação, sujeitando-se às penalidades constantes no art. 7º da Lei nº 10.520/02 e nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações, a saber: 16.1.1 – Impedimento do direito de licitar com a Administração Pública por um período de até 5 (cinco) anos. 16.1.2 – Multa de 3% (três por cento) por dia, limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor da proposta apresentada, pelo atraso no prazo de entrega da mercadoria, pelo não cumprimento do prazo de assinatura do contrato, pela não retirada da Ordem de Fornecimento, calculada pela fórmula: M = 0,03 x C x D M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 16.1.3 – Para os efeitos do art. 7º da Lei nº 10.520/02, a não observância das normas contidas neste edital e nos termos estabelecidos no contrato, estará sujeito à penalidade de multa cominatória de 3% (três por cento), limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor total da proposta apresentada.por 16.1.4 – A aplicação da penalidade contida no item 16.1.2 não afasta a aplicação da sanção trazida no item 16.1.1. 16.1.5 – Caso os licitantes se recusem a retirar a nota de fornecimento, a assinar o contrato ou a entregar os bens objeto desta licitação, aplicar-se-á o previsto no art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/02, devendo os licitantes remanescentes ser convocados na ordem de classificação de suas propostas na etapa de lances.

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PENALIDADES E SANÇÕES. 16.1 20.1 – A empresa cuja proposta tenha sido homologada pela autoridade competente deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a entrega dos objetos prestação do serviço, objeto desta licitação, sujeitando-se às penalidades constantes no art. 7º da Lei nº 10.520/02 e nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações, a saber: 16.1.1 20.1.1 – Impedimento do direito de licitar com a Administração Pública por um período de até 5 (cinco) anos. 16.1.2 20.1.2 – Multa de 31% (três um por cento) por dia, limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor da proposta apresentada, pelo atraso no prazo de entrega da mercadoria, pelo não cumprimento do prazo de assinatura do contrato, pela não retirada da Ordem de FornecimentoFornecimento ou pela recusa em entregar os bens objeto desta licitação, calculada pela fórmula: M = 0,03 x C x D M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso: 16.1.3 20.1.3 – Para os efeitos do art. 7º da Lei nº 10.520/02, a não observância das normas contidas neste edital e nos termos estabelecidos no contrato, estará sujeito à a penalidade de multa cominatória de 35% (três cinco por cento), limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor total da proposta apresentada. 16.1.4 20.1.4 – A aplicação da penalidade contida no item 16.1.2 não afasta a aplicação da sanção trazida no item 16.1.1. 16.1.5 20.1.5 – Caso os licitantes se recusem a retirar a nota de fornecimento, a assinar o contrato ou a entregar os bens objeto desta licitação, aplicar-se-á o previsto no art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/02, devendo os licitantes remanescentes ser convocados na ordem de classificação de suas propostas na etapa de lances.

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PENALIDADES E SANÇÕES. 16.1 – A empresa cuja proposta tenha sido homologada pela autoridade competente deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a entrega dos objetos prestação do serviço, objeto desta licitação, sujeitando-se às penalidades constantes no art. 7º da Lei nº 10.520/02 e nos artsartigos. 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações, a saber: 16.1.1 – Impedimento do direito de licitar com As penalidades pela inexecução contratual são aquelas indicadas no artigo 7º da Lei 10.520/2002, bem como no artigo 87 da Lei 8.666/93, dentre elas, a Administração Pública por um período de até 5 (cinco) anos.saber: 16.1.2 – Multa de 31% (três um por cento) por dia, limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor da proposta apresentada, pelo atraso no prazo de entrega da mercadoria, pelo não cumprimento do prazo de assinatura do contrato, pela não retirada da Ordem de FornecimentoFornecimento ou pela recusa em entregar os bens objeto desta licitação, calculada pela fórmula: M = 0,03 0,01 x C x D M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atrasoD 16.1.3 – Para os efeitos do art. 7º da Lei nº 10.520/02, a não observância das normas contidas neste edital e nos termos estabelecidos no contrato, estará sujeito à penalidade de multa cominatória de 3% (três por cento), limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor total da proposta apresentada. 16.1.4 – A aplicação da penalidade contida no item 16.1.2 não afasta a aplicação da sanção trazida no item 16.1.1. 16.1.5 16.1.4 – Caso os licitantes se recusem a retirar a nota de fornecimento, a assinar o contrato ou a entregar os bens (produtos) objeto desta licitação, aplicar-se-á o previsto no art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/02, devendo os licitantes remanescentes ser convocados na ordem de classificação de suas propostas na etapa de lances.

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PENALIDADES E SANÇÕES. 16.1 – A empresa cuja proposta tenha sido homologada pela autoridade competente deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a entrega dos objetos desta licitação, sujeitando-se às penalidades constantes no art. 7º da Lei nº 10.520/02 e nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações, a saber:às 16.1.1 – Impedimento do direito de licitar com a Administração Pública por um período de até 5 (cinco) anos. 16.1.2 – Multa de 3% (três por cento) por dia, limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor da proposta apresentada, pelo atraso no prazo de entrega da mercadoria, pelo não cumprimento do prazo de assinatura do contrato, pela não retirada da Ordem de Fornecimento, calculada pela fórmula: M = 0,03 x C x D M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 16.1.3 – Para os efeitos do art. 7º da Lei nº 10.520/02, a não observância das normas contidas neste edital e nos termos estabelecidos no contrato, estará sujeito à penalidade de multa cominatória de 3% (três por cento), limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor total da proposta apresentada. 16.1.4 – A aplicação da penalidade contida no item 16.1.2 não afasta a aplicação da sanção trazida no item 16.1.1. 16.1.5 – Caso os licitantes se recusem a retirar a nota de fornecimento, a assinar o contrato ou a entregar os bens objeto desta licitação, aplicar-se-á o previsto no art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/02, devendo os licitantes remanescentes ser convocados na ordem de classificação de suas propostas na etapa de lances.

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