Política de Crédito – Direitos Creditórios Home, Auto, Consignado e Antecipo Cláusulas Exemplificativas

Política de Crédito – Direitos Creditórios Home, Auto, Consignado e Antecipo. Para a execução das operações de crédito que originarão os Direitos Creditórios, os Cedentes adotam uma política de crédito baseada na análise de determinadas informações e documentos relativos aos Devedores, avalistas e à(s) garantia(s), tais como, sem limitação: (i) informações cadastrais do Devedor e garantidor(es) fidejussório(s); (ii) restritivos em nome do Devedor e avalista(s); (iii) comprovante de renda do Devedor e garantidor(es) fidejussório(s); (iv) marca e idade do automóvel e/ou motocicleta quando se tratar de Direito Creditório da modalidade “auto”; (v) ônus e gravames sobre o automóvel, motocicleta e/ou o imóvel, quando se tratar, respectivamente, de Direito Creditório da modalidade “auto” e Direito Creditório da modalidade “home”; (vi) vistoria do automóvel, motocicleta ou laudo de avaliação do imóvel, quando se tratar, respectivamente, de Direito Creditório da modalidade “auto” e Direito Creditório da modalidade “home”, se for o caso; (vii) tipo do imóvel, quando se tratar de Direito Creditório da modalidade “home”; (viii) natureza do vínculo empregatício do Devedor, quando se tratar de Direito Creditório da modalidade “consignado”; (ix) celebração, pela Empresa Conveniada, de Convênio com a Creditas, quando se tratar de Direito Creditório da modalidade “consignado” ou “Antecipo”; (x) prazo da operação de crédito; e (xi) o motivo da contratação da operação de crédito. Caso aprovada a concessão do crédito, será determinado um limite de crédito compatível com o conjunto de dados apresentados e comprovados pelo solicitante. No contexto da análise dos Devedores e das características de cada operação de crédito, será atribuída classificação interna de risco ao respectivo Direito Creditório.

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  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Não há cronograma cadastrado.

  • LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO AOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • DO FORNECIMENTO, LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 7.1. A Ata de Registro de Preços será utilizada para aquisição do respectivo objeto, pelos órgãos e entidades da Administração Municipal.

  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)

  • DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

  • CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO (art. 92, §1º)

  • HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (art. 69 da Lei nº 14.133/2021):