REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III CNPJ nº 43.104.510/0001-11
Datado de
06 de junho de 2024.
REGULAMENTO DO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO FUNDO
1.1. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III (“FUNDO”), é um FUNDO de investimento em direitos creditórios, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, com prazo indeterminado de duração, inscrito no CNPJ sob o nº 43.104.510/0001-11, regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), seus anexos, seus respectivos suplementos, disciplinado pela Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 175”) e seu anexo normativo II (“Anexo Normativo II”), e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
1.2. Quando da sua constituição, o patrimônio do FUNDO contará com uma única classe, cujas características encontram-se descritas no anexo descritivo da classe (“Anexo I-A”) ao presente Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de constituição de novas classes, conforme artigo 5º da parte geral da Resolução CVM 175.
1.3. O FUNDO é constituído por deliberação conjunta dos Prestadores de Serviços Essenciais (conforme abaixo definidos), os quais foram os responsáveis pela aprovação, no mesmo ato, do Regulamento.
CAPÍTULO II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇO ESSENCIAIS, SUAS RESPONSABILIDADES, OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E RENÚNCIA
Administradora
2.1. A atividade de administração fiduciária será exercida pela LIMINE TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade limitada com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, xx 0.000, xxxxxxxx 00, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 24.361.690/0001-72 (“ADMINISTRADORA”). A ADMINISTRADORA tem poderes para praticar os atos necessários à administração do FUNDO, na sua respectiva esfera de atuação.
2.2. Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, sem prejuízo de outras obrigações legais e regulamentares:
(i) contratar, em nome do FUNDO, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços, se, conforme o caso, tais serviços não sejam prestados diretamente pela ADMINISTRADORA:
a. tesouraria, controle e processamento dos ativos;
b. escrituração das cotas;
c. auditoria independente, nos termos do art. 69 da Parte Geral da Resolução CVM 175;
d. registro de direitos creditórios em entidade registradora;
e. custódia para os direitos creditórios que não sejam passíveis de registro em entidade registradora;
f. custódia de valores mobiliários, se for o caso;
g. guarda da documentação que constitui o lastro dos direitos creditórios, a qual pode se dar por meio físico ou eletrônico; e
h. liquidação física ou eletrônica e financeira dos direitos creditórios.
(ii) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a. o registro dos cotistas;
b. o livro de atas das assembleias de cotistas;
c. o livro de presença de cotistas;
d. os relatórios do auditor independente;
e. o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO e à(s) classe(s); e
f. os demonstrativos trimestrais e anuais do FUNDO e da(s) classe(s).
(iii) solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas em mercado organizado;
(iv) pagar a multa cominatória às suas expensas, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos na regulamentação aplicável;
(v) elaborar e divulgar as informações periódicas e eventuais da(s) classe(s);
(vi) manter atualizada junto à CVM a lista de todos os prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, inclusive os Prestadores de Serviços Essenciais (conforme abaixo definido), bem como as demais informações cadastrais do FUNDO e suas classes de cotas;
(vii) manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido neste Regulamento;
(viii) monitorar as hipóteses de liquidação antecipada, se houver;
(ix) observar as disposições constantes deste Regulamento;
(x) cumprir as deliberações da assembleia de cotistas; e
(xi) monitorar o cumprimento integral pelo FUNDO dos limites, índices e critérios referidos neste Regulamento.
2.3. Além das obrigações acima previstas, e em complemento a elas, cabe à
ADMINISTRADORA:
(i) sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações contábeis, manter, separadamente, registros com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o custodiante, a entidade registradora, a consultora especializada e suas respectivas partes relacionadas, de um lado; e a(s) classe(s), de outro;
(ii) fornecer informações relativas aos direitos creditórios adquiridos ao Sistema de Informação de Crédito (“SCR”) do Bacen, nos termos do inciso II do artigo 31 do Anexo Normativo II; e
(iii) obter autorização específica dos devedores, passível de comprovação, para fins de consulta às informações constantes do SCR, sendo válida para este fim a autorização expressa dos devedores nos documentos representativos de crédito (conforme definidos no anexo descritivo de cada classe), observado o parágrafo único do artigo 31 do Anexo Normativo II.
2.4. A ADMINISTRADORA deve diligenciar para que os prestadores de serviços por ela contratados possuam regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, para permitir o efetivo controle sobre a movimentação da documentação relativa aos Direitos Creditórios.
Gestora
2.5. A atividade de gestão da carteira de ativos da(s) classe(s) será realizada pela KANASTRA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., sociedade empresária limitada com sede na cidade de Uberlândia, estado de Minas Gerais, na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 00, xxxx 000, Xxxxxx Xxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 44.870.662/0001-98, autorizada pela CVM para o exercício profissional da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 19.724, expedido em 7 de abril de 2022 (“GESTORA” e, em conjunto com a ADMINISTRADORA, os “Prestadores de Serviços Essenciais”). Observadas as limitações legais e as previstas na regulamentação aplicável, a GESTORA tem poderes para praticar os atos necessários à gestão da carteira de ativos da(s) classe(s), na sua respectiva esfera de atuação.
2.6. Incluem-se entre as obrigações da GESTORA, conforme aplicável, sem prejuízo de outras obrigações legais e regulamentares:
(i) contratar, em nome do FUNDO, terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços, se, conforme o caso, tais serviços não sejam prestados diretamente pela GESTORA:
a. intermediação de operações para a carteira de ativos;
c. consultoria de investimentos;
d. classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito;
e. formador de mercado de classe fechada; e
f. cogestão da carteira de ativos.
(ii) informar à ADMINISTRADORA de imediato, caso ocorra qualquer alteração em prestador de serviço por ele contratado;
(iii) revisar o material de divulgação elaborado pelo distribuidor da respectiva classe e pela Creditas (conforme definido no(s) anexo(s) descritivo(s) da classe), às suas expensas, para utilização pelos distribuidores;
(iv) diligenciar para manter atualizada e em perfeita ordem, às suas expensas, a documentação relativa às operações da(s) classe(s);
(v) manter a carteira de direitos creditórios e de ativos enquadrada aos limites de composição e concentração;
(vi) observar as disposições constantes deste Regulamento;
(vii) cumprir as deliberações da assembleia de cotistas;
(viii) estruturar a(s) classe(s), o que consiste em desempenhar, no mínimo, o conjunto das seguintes atividades:
a. estabelecer a política de investimento;
b. estimar a inadimplência da carteira de ativos e, se for o caso, estabelecer o índice de subordinação;
c. estimar o prazo médio ponderado da carteira de ativos;
d. estabelecer como se darão os fluxos financeiros derivados dos ativos; e
e. estabelecer hipóteses de liquidação antecipada que constam neste Regulamento.
(ix) executar a política de investimentos, devendo analisar e selecionar os direitos creditórios para a carteira de ativos, o que inclui, no mínimo:
a. verificar o enquadramento dos direitos creditórios à política de investimento, compreendendo, no mínimo, a validação dos direitos creditórios quanto aos critérios de elegibilidade e a observância aos requisitos de composição e diversificação, de forma individualizada ou por amostragem, utilizando modelo estatístico consistente e passível de verificação; e
b. avaliar a aderência do risco de performance dos direitos creditórios, se houver, à política de investimento.
(x) registrar os direitos creditórios em entidade registradora, se passíveis de registro, ou entregá-los ao custodiante ou à ADMINISTRADORA, conforme o caso;
(xi) na hipótese de ocorrer substituição de direitos creditórios, por qualquer motivo, diligenciar para que a relação entre risco e retorno da carteira de direitos creditórios não seja alterada, nos termos da política de investimentos da(s) classe(s);
(xii) efetuar a correta formalização dos documentos relativos à transferência dos direitos creditórios à(s) classe(s); e
(xiii) sem prejuízo de outros parâmetros a serem estabelecidos por cada classe, monitorar:
a. os índices de subordinação;
b. a adimplência da carteira de direitos creditórios; e
c. a taxa de retorno dos direitos creditórios, considerando, no mínimo, pagamentos, pré-pagamentos e inadimplência.
(xiv) monitorar a ocorrência dos eventos de avaliação e liquidação, conforme definidos nos respectivos anexos descritivos de cada classe.
2.6.1. Conforme aplicável, as atividades descritas nos itens “a” e “b” do inciso (i) do item 2.6 acima podem ser prestadas pela GESTORA e/ou pela ADMINISTRADORA, observada a regulamentação aplicável às referidas atividades.
2.6.2. Os serviços que tratam os itens “c” a “f” do inciso (i) do item 2.6 acima somente são de contratação obrigatória pela GESTORA caso assim deliberado pela assembleia de cotistas de cada classe.
2.6.3. A GESTORA pode contratar outros serviços em benefício da classe, que não estejam listados nos itens do inciso (i) do item 2.6 acima, observado que, nesse caso, (i) a contratação não ocorre em nome do FUNDO ou da classe, salvo previsão no Regulamento ou aprovação em assembleia de cotistas; e (ii) caso o prestador de serviço contratado não seja um participante de mercado regulado pela CVM ou o serviço prestado ao FUNDO e/ou à classe não se encontre dentro da esfera de atuação da referida autarquia, a GESTORA deverá fiscalizar as atividades do terceiro contratado relacionadas ao FUNDO e/ou à classe.
2.7. Compete à GESTORA negociar os ativos da carteira, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação de tais ativos, qualquer que seja a sua natureza, representando a classe para essa finalidade.
Vedações
2.8. É vedado aos Prestadores de Serviços Essenciais, conforme aplicável, em suas respectivas esferas de atuação, praticar os seguintes atos em nome do FUNDO, e em relação a qualquer classe, sem prejuízo das demais vedações constantes da regulamentação aplicável:
(i) receber depósito em conta corrente que não seja a conta da classe ou conta vinculada;
(ii) contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas hipóteses previstas nos artigos 113, inciso V, e 122, inciso II, alínea “a”, item 3 da Parte Geral da Resolução CVM 175;
(iii) vender cotas à prestação, sem prejuízo da possibilidade de integralização a prazo de cotas subscritas;
(iv) garantir rendimento predeterminado aos cotistas;
(v) utilizar recursos da classe para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e
(vi) praticar qualquer ato de liberalidade.
Responsabilidade dos Prestadores de Serviços
2.9. Os Prestadores de Serviços Essenciais, o custodiante e os demais prestadores de serviço contratados respondem perante a CVM, os cotistas e quaisquer terceiros, na esfera de suas respectivas competências, sem solidariedade entre si, com o FUNDO, ou cada classe, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao presente Regulamento ou às disposições regulamentares aplicáveis, sem prejuízo do exercício do dever de fiscalizar, nas hipóteses expressamente previstas na Resolução CVM 175, bem como naquelas eventualmente previstas neste Regulamento.
2.10. A aferição de responsabilidades dos prestadores de serviços contratados tem como parâmetros as obrigações previstas na Resolução CVM 175 e em regulamentações específicas, assim como aquelas previstas neste Regulamento e no respectivo contrato de prestação de serviços.
Substituição dos Prestadores de Serviços Essenciais
2.11. Os Prestadores de Serviços Essenciais poderão renunciar às suas atividades no FUNDO, mediante comunicação enviada aos cotistas na forma do Capítulo VII da parte geral deste Regulamento, desde que convoque, no mesmo ato, assembleia geral de cotistas a se realizar em, no máximo, 15 (quinze) dias contados da convocação, para decidir sobre a sua substituição.
2.11.1. O pedido de declaração judicial de insolvência do FUNDO impede a ADMINISTRADORA de renunciar à prestação de serviços do FUNDO, mas não sua destituição por força de deliberação da assembleia de cotistas.
2.11.2.O Prestador de Serviço Essencial que tiver renunciado deve permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deve ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da renúncia.
2.11.3.Caso os cotistas, reunidos em assembleia geral, não indiquem uma instituição substituta até 180 (cento e oitenta) dias contados da comunicação de renúncia referida no item
2.11 acima, ou por qualquer razão, até 180 (cento e oitenta) dias contados da comunicação de
renúncia, nenhuma instituição assuma efetivamente todos os deveres e obrigações do Prestador de Serviço Essencial que renunciou, a ADMINISTRADORA convocará uma assembleia geral para deliberar sobre a liquidação do FUNDO e comunicará o evento à CVM. Caso não haja quórum suficiente para deliberar sobre a liquidação do FUNDO, a ADMINISTRADORA procederá à liquidação do FUNDO.
2.12. A substituição dos Prestadores de Serviços Essenciais também poderá ocorrer mediante deliberação da assembleia geral de cotistas, ocasião na qual a assembleia geral de cotistas deverá nomear instituição habilitada para substituir o respectivo Prestador de Serviço Essencial.
0.00.0.Xx hipótese de deliberação da assembleia geral de cotistas pela substituição de qualquer dos Prestadores de Serviços Essenciais, este deverá permanecer no exercício regular de suas funções até que seja efetivamente substituído, o que deverá ocorrer em no máximo de 30 (trinta) dias contados da data de realização da referida assembleia geral de cotistas. Caso a assembleia geral de cotistas delibere pela substituição do Prestador de Serviço Essencial em questão, mas não nomeie instituição habilitada para substitui-lo, deverá ser convocada nova assembleia geral de cotistas para deliberar sobre a nomeação de nova instituição substituta.
2.12.2. Caso (a) a assembleia geral de cotistas prevista acima não delibere pela substituição ou manutenção do Prestador de Serviço Essencial; (b) a assembleia geral prevista acima não obtenha quórum suficiente para deliberar sobre a substituição do Prestador de Serviço Essencial ou a liquidação do FUNDO, considerando as 2 (duas) convocações; ou
(c) tenha decorrido o prazo estabelecido no item 2.12.1 acima sem que o substituto apontado em tal assembleia geral de cotistas tenha efetivamente assumido as funções de administrador ou gestor, conforme o caso, do FUNDO, a ADMINISTRADORA iniciará os procedimentos para a liquidação antecipada do FUNDO, nos termos deste Regulamento.
2.13. O Prestador de Serviço Essencial que tiver sido substituído deverá, sem qualquer custo adicional para o FUNDO e/ou para as classes, (a) colocar à disposição da instituição que vier a substituí-lo, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da efetivação da alteração, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o FUNDO e as classes, e sua respectiva administração, ou gestão, conforme o caso, que tenham sido obtidos, gerados, preparados ou desenvolvidos pelo respectivo Prestador de Serviço Essencial ou por terceiro envolvido diretamente na administração ou gestão do FUNDO e/ou das classes, de forma que a instituição substituta possa cumprir, sem solução de continuidade com os deveres e obrigações de Prestador de Serviço Essencial, nos termos deste Regulamento; bem como (b) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração ou gestão, conforme o caso, do FUNDO que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição que vier a substitui-lo.
2.14. No caso de descredenciamento de qualquer Prestador de Serviço Essencial, a superintendência da CVM competente pode nomear administrador ou gestor temporário, conforme o caso, inclusive para viabilizar a convocação da assembleia de cotistas que trata o item 2.11 acima.
2.15. No caso de Regime de Administração Especial Temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, deve automaticamente ser convocada assembleia geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua decretação, para:
(i) nomeação de Representante de Cotistas; e
(ii) deliberação acerca de: (a) substituição da ADMINISTRADORA, no exercício das funções de administração do FUNDO e da Classe; ou (b) pela liquidação antecipada do FUNDO.
2.16. Caso não haja a substituição do Prestador de Serviço Essencial pela assembleia geral de cotistas, nas hipóteses previstas acima, o FUNDO deve ser liquidado, devendo a GESTORA permanecer no exercício de suas funções até a conclusão da liquidação do FUNDO e a ADMINISTRADORA até o cancelamento do registro do FUNDO na CVM.
2.17. Nas hipóteses de substituição de qualquer Prestador de Serviço Essencial e de liquidação antecipada do FUNDO, aplicam-se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil dos próprios Prestadores de Serviços Essenciais.
2.18. Exceto nos casos em que os contratos firmados entre o FUNDO e os demais prestadores de serviços contratados dispuserem especificamente a respeito, as disposições relativas à substituição e à renúncia dos Prestadores de Serviços Essenciais descritas neste capítulo aplicam-se, no que couber, à substituição e renúncia dos demais prestadores de serviços contratados pelo FUNDO ou pelas classes.
CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS
3.1. Pelos serviços de administração fiduciária, controladoria e escrituração das Cotas será devida por cada classe à ADMINISTRADORA a remuneração prevista nos respectivos anexos descritivos deste Regulamento (“Taxa de Administração”).
3.2. Pelo serviço de gestão da carteira dos ativos que compõem a sua carteira, cada classe pagará à GESTORA a remuneração prevista nos respectivos anexos descritivos deste Regulamento (“Taxa de Gestão”).
3.3. A Taxa de Administração e a Taxa de Gestão não incluirão os valores correspondentes às taxas, remuneração dos prestadores de serviços e demais encargos incidentes sobre classes investidas que (i) tenham suas cotas admitidas à negociação em mercado organizado; e (ii) sejam geridas por partes não relacionadas à GESTORA e/ou administrados por partes não relacionadas à ADMINISTRADORA, os quais também podem cobrar taxa de ingresso, saída e/ou performance, conforme seus respectivos regulamentos. As demais classes terão suas taxas de administração e taxa de gestão incorporadas nas taxas máximas da classe ou de cada subclasse indicadas no Anexo I-A deste Regulamento.
3.4. Observado o disposto no item 4.2 abaixo, a ADMINISTRADORA e a GESTORA podem estabelecer que parcelas de Taxa de Administração ou da Taxa de Gestão, respectivamente, sejam pagas diretamente aos prestadores de serviços contratados, observado
que o somatório dessas parcelas não pode exceder o montante total da Taxa de Administração ou da Taxa de Gestão, conforme o caso.
CAPÍTULO IV - DOS ENCARGOS DO FUNDO
4.1. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente ou de cada classe, sem prejuízo de outras despesas previstas na regulamentação vigente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO e/ou da classe;
(ii) despesas com o registro de documentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Resolução CVM 175;
(iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO e/ou de cada classe, inclusive comunicações aos cotistas, ressalvadas as correspondências por meio físico quando permitidas por este Regulamento e solicitadas pelo próprio cotista;
(iv) honorários e despesas relativas à contratação do auditor independente e da agência de classificadora de risco;
(v) emolumentos e comissões pagas sobre as operações da carteira de ativos;
(vi) despesas com a manutenção dos ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor;
(vii) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO e/ou de cada classe, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso;
(viii) gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da carteira, assim como a parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de seguro, salvo se decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços no exercício de suas respectivas funções;
(ix) despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos da carteira;
(x) despesas com a realização de assembleias de cotistas;
(xi) despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação da classe;
(xii) despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da carteira;
(xiii) distribuição primária das cotas;
(xiv) admissão das cotas à negociação em mercado organizado;
(xv) Taxa de Administração e Taxa de Gestão;
(xvi) montantes devidos a FUNDOS investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração, Taxa de Gestão ou taxa de performance, observado o disposto no artigo 99 da parte geral da Resolução CVM 175;
(xvii) taxa máxima de distribuição; e
(xviii)despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado.
4.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO ou das classes correm por conta do Prestador de Serviço Essencial que a tiver contratado.
CAPÍTULO V - ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
5.1. As matérias que sejam comuns a todas as classes serão deliberadas pela assembleia geral de cotistas, enquanto as matérias específicas de cada classe ou subclasse de cotas serão deliberadas pela assembleia especial de cotistas.
5.2. Além das competências descritas na regulamentação e neste Regulamento, compete à assembleia de cotistas, seja em assembleia geral ou em assembleia especial, conforme o caso, deliberar sobre:
(i) tomar, anualmente, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO e/ou da classe acompanhadas do relatório do auditor independente, observado o disposto no artigo 71 da parte geral da Resolução CVM 175;
(ii) a substituição de qualquer Prestador de Serviço Essencial;
(iii) a emissão de novas cotas, na classe fechada, hipótese na qual deve definir se os cotistas possuirão direito de preferência na subscrição das novas cotas, sem prejuízo do disposto no artigo 48, §2º, inciso VII da parte geral da Resolução CVM 175;
(iv) a fusão, a incorporação, a cisão, total ou parcial, a transformação ou a liquidação do FUNDO ou da classe;
(v) a alteração deste Regulamento, incluindo seus anexos, ressalvado o disposto no artigo 52 da parte geral da Resolução CVM 175 e o disposto no item 5.2.1 abaixo; e
(vi) o plano de resolução de patrimônio líquido negativo, nos termos do artigo 122 da parte geral da Resolução CVM 175 e/ou o respectivo pedido de declaração judicial de insolvência da classe, caso a classe possua limitação de responsabilidade dos cotistas.
5.2.1. Este Regulamento poderá ser alterado, independentemente de assembleia de cotistas, devendo tais alterações ser comunicadas aos cotistas nos prazos previstos na regulamentação aplicável, sempre que tal alteração:
(i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizado em que as cotas sejam admitidas à negociação ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM;
(ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais de prestadores de serviços da classe, tais como a alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e
(iii) envolver redução de taxa devida a prestador de serviços.
5.2.2. Sem prejuízo das competências privativas acima descritas, os cotistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia de cotistas a fim de deliberar sobre matéria de seu interesse, observados os procedimentos de convocação e deliberação previstos neste Regulamento.
5.3. A convocação da assembleia de cotistas deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, à data de sua realização. Nos casos em que houver contratação de distribuidor e subscrição de cotas por conta e ordem, tal prazo mínimo será de 15 (quinze) dias, nos termos previstos nas disposições regulatórias aplicáveis.
5.3.1. A convocação da assembleia de cotistas será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado junto à ADMINISTRADORA ou ao distribuidor contratado pela classe, se aplicável, e disponibilizada na página da ADMINISTRADORA e da GESTORA na rede mundial de computadores. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia de cotistas e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas, bem como o endereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas podem acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia de cotistas.
5.3.2. As assembleias de cotistas poderão ser convocadas pelos Prestadores de Serviços Essenciais, pelo custodiante e por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pela classe.
5.3.3. Os Prestadores de Serviços Essenciais e/ou os cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) das cotas em circulação poderão convocar representantes do custodiante, do auditor independente ou quaisquer terceiros que prestem serviços ao FUNDO ou à classe para
participar das assembleias gerais, sempre que, a critério dos cotistas, a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para qualquer deliberação constante da ordem do dia.
5.3.4. Independentemente de quem a tenha convocado, os representantes dos Prestadores de Serviços Essenciais deverão comparecer a todas as assembleias gerais e prestar aos cotistas as informações que lhe forem solicitadas.
5.3.5. A presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na assembleia geral e da totalidade dos cotistas da respectiva classe ou subclasse, conforme aplicável, na assembleia especial supre a falta de convocação.
5.4. As assembleias de cotistas poderão ser realizadas por meio eletrônico, por meio parcialmente eletrônico ou por meio de consulta formal, conforme orientações constantes da convocação, observado que, no caso de consulta formal, estará dispensada a reunião dos cotistas, observado o procedimento descrito no item 5.5.3 abaixo.
5.5. A assembleia de cotistas se instala com a presença de qualquer número de cotistas, salvo pelos quóruns específicos previstos no anexo descritivo de cada classe.
5.5.1. As deliberações da assembleia de cotistas são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo pelos quóruns específicos previstos no anexo descritivo de cada classe, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
5.5.2. Os cotistas poderão votar por meio de envio de comunicação eletrônica, mediante meio eletrônico a ser disponibilizado pela ADMINISTRADORA, desde que os votos sejam recebidos até o dia útil imediatamente anterior à data de realização da assembleia de cotistas, para fins de cômputo.
5.5.3. As deliberações da assembleia de cotistas que ocorrerem pelo processo de consulta formal, serão tomadas via e-mail, dirigida pela ADMINISTRADORA aos cotistas, cujo prazo de resposta será de até 10 (dez) dias úteis contados do envio da consulta, devendo constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto. A ausência de resposta por parte de qualquer cotista será considerada abstenção.
5.5.4. Somente podem votar nas assembleias de cotistas os cotistas inscritos no registro de cotistas mantido pelo escriturador das cotas ou pela B3, conforme o caso, na data da convocação, seus representantes legais e/ou procuradores legalmente constituídos.
5.5.5. Não poderão votar nas assembleias de cotistas, sem prejuízo do disposto no artigo 78 da parte geral da Resolução CVM 175: (i) os Prestadores de Serviços Essenciais e os demais prestadores de serviços contratados; (ii) os sócios, diretores e empregados dos Prestadores de Serviços Essenciais e os demais prestadores de serviços contratados; (iii) as partes relacionadas aos Prestadores de Serviços Essenciais e aos demais prestadores de serviços contratados, seus sócios, diretores e empregados; (iv) o cotista que tenha interesse conflitante com o FUNDO ou à classe no que se refere à matéria em votação; e (v) o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade.
5.5.6. Não se aplica a vedação descrita no item 5.5.5 acima quando (i) os únicos cotistas forem, no momento de seu ingresso no FUNDO, na classe ou subclasse, conforme o caso, as pessoas mencionadas nos incisos (i) a (v) do referido item; ou (ii) houver aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas do FUNDO, da mesma classe ou subclasse, conforme o caso, que pode ser manifestada na própria assembleia de cotistas ou constar de permissão previamente concedida pelo cotista, seja específica ou genérica, e arquivada pela ADMINISTRADORA.
5.5.7. Previamente ao início das deliberações, cabe ao cotista de que trata o item (iv) do item
5.5.5 declarar à mesa seu impedimento para o exercício do direito de voto.
CAPÍTULO VI - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
6.1. As demonstrações contábeis do FUNDO e da classe terão escrituração contábil própria.
6.2. As demonstrações contábeis do FUNDO e de cada classe estão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas pelo auditor independente. Observadas as disposições legais e regulatórias aplicáveis, deverão necessariamente constar de cada relatório elaborado pelo auditor independente acerca das respectivas demonstrações contábeis:
(i) opinião se as demonstrações financeiras examinadas refletem adequadamente a posição financeira do FUNDO e/ou da classe, de acordo com a regulamentação aplicável;
(ii) as demonstrações contábeis do FUNDO e/ou da classe, contendo as informações exigidas pelas disposições legais e regulatórias em vigor; e
(iii) notas explicativas contendo informações julgadas pelo Auditor Independente como necessárias à interpretação das referidas demonstrações contábeis.
6.2.1. A auditoria das demonstrações contábeis não é obrigatória para o FUNDO e a classe caso estes estejam em atividade há menos de 90 (noventa) dias.
6.3. O exercício social do FUNDO e da classe terá duração de 1 (um) ano, encerrando-se no dia 30 de novembro de cada ano, e será auditado ao final desse prazo, devendo as demonstrações contábeis relativas ao respectivo exercício social serem disponibilizadas à CVM e aprovadas pelos cotistas em assembleia geral de cotistas.
CAPÍTULO VII - DAS COMUNICAÇÕES
7.1. O correio eletrônico é admitido como forma de correspondência válida entre a ADMINISTRADORA, a GESTORA e os cotistas, inclusive para fins de envio de convocação de assembleia de cotistas, recebimento de votos em assembleia de cotistas, divulgação de fato relevante e de informações da classe de cotas. Nas hipóteses em que este Regulamento exija “atestado”, “ciência”, “manifestação” ou “concordância” dos cotistas, admite-se que a
manifestação em questão seja realizada por meio eletrônico, observadas as disposições do artigo 12 da parte geral da Resolução CVM 175.
7.2. Caso não seja comunicada à ADMINISTRADORA a atualização do endereço físico ou eletrônico do cotista, a ADMINISTRADORA fica exonerada do dever de envio das informações e comunicações previstas neste Regulamento e na Resolução CVM 175 a partir da primeira correspondência que houver sido devolvida por incorreção do seu endereço declarado.
7.3. O cotista que optar por continuar recebendo correspondências por meio físico deverá encaminhar solicitação expressa neste sentido à ADMINISTRADORA, no endereço de sua sede, observado que o cotista solicitante deverá arcar com os custos incorridos para o envio de tais correspondências por meio físico.
7.4. As informações periódicas e eventuais da classe de cotas serão disponibilizadas no site da ADMINISTRADORA, no endereço: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx.
7.5. A ADMINISTRADORA preservará a correspondência devolvida ou seu registro eletrônico enquanto o cotista não efetuar o resgate ou amortização total das cotas de sua titularidade, sem prejuízo do disposto no art. 130 da Resolução CVM 175.
CAPÍTULO VIII - DOS FATOS RELEVANTES
8.1. A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar qualquer fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO, a cada classe ou aos ativos integrantes da carteira, assim que dele tiver conhecimento, observado que é responsabilidade dos demais prestadores de serviços informar imediatamente à ADMINISTRADORA sobre os fatos relevantes de que venham a ter conhecimento.
8.2. Considera-se relevante qualquer fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, resgatar, alienar ou manter cotas.
8.3. Qualquer fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO, da classe ou aos ativos da carteira deve ser:
(i) comunicado a todos os cotistas da classe afetada;
(ii) informado às entidades administradoras de mercados organizados onde as cotas estejam admitidas à negociação, se for o caso;
(iii) divulgado por meio da página da CVM na rede mundial de computadores; e
(iv) mantido nas páginas dos Prestadores de Serviços Essenciais e, ao menos enquanto houver distribuição de cotas em curso, do distribuidor de cotas na rede mundial de computadores.
8.4. Ressalvado o disposto no item 8.5 abaixo, os fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se a GESTORA e a ADMINISTRADORA, em conjunto, entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo do FUNDO, da classe de cotas ou dos cotistas.
8.5. A ADMINISTRADORA fica obrigada a divulgar imediatamente fato relevante na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada de cotas.
CAPÍTULO IX - DAS INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS
9.1. A ADMINISTRADORA e a GESTORA, conforme aplicável, são obrigados a prestar e divulgar as informações obrigatórias, periódicas e eventuais, estabelecidas na Resolução CVM 175, notadamente as aquelas constantes do artigo 27 do Anexo Normativo II, e nas demais disposições legais e regulatórias aplicáveis, dentro dos prazos estabelecidos.
9.2. As informações periódicas e eventuais do FUNDO devem ser divulgadas na página do FUNDO, da ADMINISTRADORA, e da GESTORA na rede mundial de computadores, em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito do público em geral, assim como mantidas disponíveis para os cotistas.
9.3. Caso sejam divulgadas a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações aos prestadores de serviços, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, entidades autorreguladoras e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formulada.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Os anexos e suplementos constituirão parte integrante e inseparável deste Regulamento e obrigarão integralmente os prestadores de serviço e os cotistas das classes e/ou respectiva subclasse.
10.2. Os cotistas poderão entrar em contato com a ADMINISTRADORA pelo telefone 0000-000-0000 ou (00) 0000-0000, para que suas solicitações sejam direcionadas às áreas responsáveis. Caso o cotista não fique satisfeito com a solução apresentada, poderá entrar em contato pelo e-mail xxx.xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, de segunda a sexta-feira, das 09h às 18h, exceto feriados locais e nacionais. O cotista pode, ainda, encaminhar correspondência para o seguinte endereço: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx – XX.
10.3. A GESTORA adota política de exercício de direito de voto em assembleias gerais ou especiais referentes aos ativos integrantes da carteira das classes que confiram aos seus titulares direito de voto, a qual disciplina e define os princípios gerais, o processo decisório e as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A política de voto de
que trata este item ficará disponível para consulta pública na rede mundial de computadores, no endereço xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/.
10.4. Fica eleito o foro da comarca da cidade de São Paulo, estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para propositura de quaisquer ações judiciais relativas ao FUNDO ou a questões decorrentes da aplicação deste Regulamento.
10.5. Este Regulamento deverá ser regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
10.6. Em caso de qualquer conflito ou controvérsia entre o Regulamento e os seus anexos e suplementos, se existentes, prevalecerão as disposições dos anexos. Em caso de qualquer conflito ou controvérsia entre qualquer anexo e seus respectivos suplementos, prevalecerão as disposições do suplemento em questão.
São Paulo, 06 de junho de 2024
LIMINE TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Administradora
KANASTRA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.
Gestora
ANEXO I-A - DESCRITIVO DA CLASSE ÚNICA - RESPONSABILIDADE LIMITADA -DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III
Este anexo é parte integrante do Regulamento do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III
ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO FUNDO 2
CAPÍTULO II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇO ESSENCIAIS, SUAS RESPONSABILIDADES, OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E RENÚNCIA 2
CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS 9
CAPÍTULO IV - DOS ENCARGOS DO FUNDO 10
CAPÍTULO V - ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS 11
CAPÍTULO VI - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 14
CAPÍTULO VII - DAS COMUNICAÇÕES 14
CAPÍTULO VIII - DOS FATOS RELEVANTES 15
CAPÍTULO IX - DAS INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS 16
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 16
ANEXO I-A - DESCRITIVO DA CLASSE ÚNICA – RESPONSABILIDADE LIMITADA - DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III 18
CAPÍTULO II - DO OBJETIVO DA CLASSE E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO III – DAS CONDIÇÕES DE CESSÃO E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE 25
CAPÍTULO V - DA EMISSÃO, DA DISTRIBUIÇÃO, DA SUBSCRIÇÃO E DA INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS Erro! Indicador não definido.
CAPÍTULO VI - AMORTIZAÇÃO, PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO E RESGATE DAS COTAS Erro! Indicador não definido.
CAPÍTULO VII - NEGOCIAÇÃO DAS COTAS Erro! Indicador não definido.
CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE DOS COTISTAS E REGIME DE INSOLVÊNCIA 32
CAPÍTULO IX - DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DA CLASSE 33
CAPÍTULO X - REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO 39
CAPÍTULO XI - DOS ENCARGOS DA CLASSE 41
CAPÍTULO XII - DA ORDEM DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS 41
CAPÍTULO XIII - PATRIMÔNIO LÍQUIDO E METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS 42
CAPÍTULO XIV - ASSEMBLEIA ESPECIAL DE COTISTAS 43
CAPÍTULO XV - DOS EVENTOS DE AVALIAÇÃO DA CLASSE 44
CAPÍTULO XVI - DOS EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA CLASSE 45
CAPÍTULO XVII - FATORES DE RISCO 47
ANEXO I -B – DEFINIÇÕES APLICÁVEIS À CLASSE ÚNICA 64
ANEXO I-C – POLÍTICA DE CRÉDITO 75
ANEXO I-D – POLÍTICA DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS INADIMPLIDOS 79
ANEXO I-E MODELO DE SUPLEMENTO 93
Os termos e expressões utilizados neste Anexo I-A quando iniciados por letra maiúscula têm o significado a eles atribuídos no Anexo I-B ao presente Regulamento. Além disso, (a) sempre que exigido pelo contexto, as definições contidas neste Anexo I-A aplicar-se-ão tanto no singular quanto no plural e o gênero masculino incluirá o feminino e vice-versa; (b) referências a qualquer documento ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente; (c) referências a disposições legais serão interpretadas como referências às disposições conforme alteradas, estendidas, consolidadas ou reformuladas.
1.1. A Classe é uma classe de Cotas com prazo indeterminado de duração, inscrita no CNPJ sob o nº 43.104.510/0001-11, regida pelo Regulamento do FUNDO, pelo presente Anexo I-A e demais anexos a este Regulamento, seus respectivos Suplementos, bem como disciplinada pela Resolução nº 175 e seu Anexo Normativo II, pela Resolução CMN 2.907 e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
1.2. O patrimônio da Classe é representado por uma única subclasse de Cotas. As características, os direitos e as condições de emissão, distribuição, subscrição, integralização estão dispostas neste Anexo I-A.
1.3. A Classe é constituída sob forma de condomínio fechado, de modo que as Cotas somente serão resgatadas ao término do Prazo de Duração de cada subclasse, ou em caso de liquidação da Classe.
1.4. A Classe é destinada exclusivamente ao Grupo Creditas, na qualidade de Investidor Profissional, conforme definidos no artigo 11 da Resolução CVM 30.
1.5. Nos termos do Capítulo VII do Anexo Complementar V das Regras e Procedimentos de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros, da ANBIMA, a Classe classifica-se como tipo “Classe de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios”, com foco de atuação “Multicarteira Outros”.
CAPÍTULO II - OBJETIVO DA CLASSE, POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
2.1. É objetivo da Classe proporcionar aos Cotistas a valorização de suas Cotas por meio da aplicação dos recursos da Classe na aquisição dos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros, de acordo com os critérios estabelecidos no presente Capítulo.
2.2. Visando atingir o objetivo proposto, a Classe alocará seus recursos preponderantemente na aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis, observados os limites e as restrições previstas na legislação vigente e neste Anexo I-A.
2.3. Os Direitos Creditórios consistirão em direitos creditórios admitidos no âmbito da regulação aplicável e deste Anexo I-A, inclusive, mas não exclusivamente, Direitos Creditórios
Performados e/ou Direitos Creditórios a Performar, oriundos de operações realizadas pelos Cedentes nos segmentos financeiro (inclusive créditos concedidos na modalidade de consignação em pagamento ou estruturas similares), comercial, industrial, imobiliário, agrícola, de hipotecas, ou de prestação de serviços de acordo com os critérios de composição e diversificação estabelecidos pela legislação vigente e neste Regulamento, sendo tais direitos creditórios representados pelos Documentos Representativos de Crédito.
2.3.1. Estão incluídos no conceito referido no item acima os seguintes Direitos Creditórios:
(i) Direitos Creditórios – Auto, quais sejam: empréstimos pessoais e financiamentos garantidos por alienação fiduciária de veículos leves, motocicletas e/ou qualquer modalidade de operação de crédito a pessoas naturais garantida por alienação fiduciária de veículos leves e/ou motocicletas;
(ii) Direitos Creditórios – Home, quais sejam: Operações Home Equity e/ou Operações de Empréstimo e Financiamento Imobiliário;
(iii) Direitos Creditórios – Consignado, quais sejam: operações de crédito consignado em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, conforme alterada;
(iv) Direitos Creditórios – Antecipo, quais sejam: operações de antecipação, por meio do Contrato de Antecipação, de créditos de titularidade do colaborador em face da Empresa Conveniada, por parcelas de salários referentes a dias trabalhados, no âmbito do programa da Creditas denominado “Antecipo”;
(v) Direitos Creditórios – Previdência, quais sejam: empréstimos pessoais garantidos por caução sobre o saldo da reserva técnica dos planos privados dos PGBL’s e VGBL’s; e
(vi) Direitos Creditórios – Geral, quais sejam: a) direitos e títulos representativos de crédito; b) valores mobiliários representativos de crédito; c) certificados de recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização; e d) por equiparação, cotas de fundo de investimento em direitos creditórios.
2.3.2. Os Direitos Creditórios serão representados pelos Documentos Representativos de Crédito, observado que:
(i) os Direitos Creditórios – Auto, os Direitos Creditórios – Consignado, e Direitos Creditórios - Previdência serão representados por CCBs;
(ii) os Direitos Creditórios – Home serão representados por CCBs ou CCIs;
(iii) os Direitos Creditórios – Antecipo serão representados por Contratos de Antecipação; e
(iv) os Direitos Creditórios – Geral serão representados pela documentação necessária para o exercício das prerrogativas decorrentes da titularidade dos ativos, e que seja capaz de comprovar a origem, a existência e a exigibilidade do direito creditório, sem prejuízo das hipóteses de aquisição de direitos creditórios não-performados.
2.3.3. Os Direitos Creditórios – Consignado integrantes da carteira da Classe poderão ser convertidos em empréstimos pessoais e financiamentos sem garantia em caso de desligamento do respectivo Devedor do quadro de funcionários da Empresa Conveniada, ou em decorrência de outra alteração em sua relação de trabalho ou na legislação aplicável que resulte, em qualquer caso, na descaracterização de referido recebível como crédito consignado em folha de pagamento nos termos da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, conforme alterada.
2.4. O processo de originação dos Direitos Creditórios e a Política de Crédito adotada pela Creditas encontram-se descritos no Anexo I-D a este Regulamento.
2.5. A Classe deverá ter alocado, após 180 (cento e oitenta) dias contados da primeira data de integralização das suas Cotas, ou por prazo admitido pela regulamentação, parcela superior a 50% (cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis, podendo a CVM, a seu exclusivo critério, prorrogar tal prazo por igual período, mediante requerimento justificado apresentado pela ADMINISTRADORA.
2.6. É vedado à ADMINISTRADORA, à GESTORA, à Consultora de Análise de Direitos Creditórios e ao CUSTODIANTE, ou partes a eles relacionadas, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios à Classe, bem como adquirir Direitos Creditórios da Classe
2.7. A transferência e aquisição dos Direitos Creditórios Elegíveis será irrevogável e irretratável, com a transferência da plena titularidade para a Classe, em caráter definitivo, juntamente com todos os direitos, garantias, privilégios, preferências, prerrogativas, ações e acessórios a estes relacionadas.
2.8. Os Cedentes serão responsáveis pela existência, certeza, liquidez, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalização dos Direitos Creditórios Elegíveis que comporão a carteira da Classe, nos termos do artigo 295 do Código Civil, não havendo por parte do CUSTODIANTE, da ADMINISTRADORA, da GESTORA e da Creditas qualquer responsabilidade a esse respeito.
2.9. A transferência dos Direitos Creditórios à Classe não terá a coobrigação dos Cedentes e/ou da Creditas.
2.10. A Classe poderá adquirir Direitos Creditórios sujeitos a pré‐pagamento por parte de seus Devedores, ou seja, que possam ser pagos à Classe anteriormente às suas respectivas datas de vencimento.
2.11. A Classe poderá alienar a terceiros Direitos Creditórios integrantes da sua carteira, inclusive Direitos Creditórios Inadimplidos, observado que (i) a cobrança e coleta de seus pagamentos passará, com a transferência, a ser de responsabilidade do novo titular, que poderá contratar terceiros, inclusive a Creditas, para prestar serviços relacionados com o Direito Creditório em questão, nos termos da regulação aplicável; e (ii) o valor de venda seja igual ou superior ao valor contabilizado em seu ativo, exceto se aprovado de forma diversa em Assembleia Geral.
2.11.1. Excetuando-se as hipóteses de alienação dispostas nos itens acima, e eventuais aprovações específicas nesse sentido no âmbito da Assembleia Especial de Cotistas, não haverá remoções dos Direitos Creditórios integrantes da carteira da Classe, estando estes adimplentes ou inadimplentes.
2.12. A parcela do Patrimônio Líquido da Classe que não estiver alocada em Direitos Creditórios poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros:
(i) Títulos de emissão do Tesouro Nacional;
(ii)Títulos de emissão do BACEN;
(iii) operações compromissadas, desde que tais operações tenham como lastro títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do BACEN;
(iv) certificados e recibos de depósito bancário e demais títulos, valores mobiliários e ativos financeiros de renda fixa emitidos por instituições financeiras; e
(v) cotas de fundos de investimento que aplique seus recursos exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE, ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
2.12.1.Não há limite de concentração para os investimentos realizados no Ativos Financeiros mencionados no item 2.12 acima.
2.12.2. Observado o item 2.3 acima, a Classe poderá realizar operações com derivativos exclusivamente na modalidade “com garantia” e desde que com objetivo de proteger as posições detidas à vista, até o limite dessas.
2.12.3. As operações de derivativos somente podem ser realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros e desde que devidamente registradas em sistemas de registro de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
2.12.4. Devem ser considerados, para efeito de cálculo do Patrimônio Líquido, os dispêndios efetivamente incorridos a título de prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos, inclusive os valores líquidos das operações.
2.13. Os limites da política de investimento, diversificação e composição da carteira da Classe previstos neste Capítulo serão observados diariamente e serão verificados pela GESTORA com base no Patrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior.
2.14. A Classe somente poderá realizar operações em que a ADMINISTRADOR e o CUSTODIANTE atuem como contraparte da Classe, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez da Classe.
2.15. Caso a Classe adquira Ativos Financeiros que confiram aos seus titulares o direito de voto, a GESTORA adotará política de exercício de direito de voto em Assembleias Gerais, conforme descrito no item 10.3 da parte geral do presente Regulamento.
2.16. Será permitida a Revolvência, observada a Ordem de Alocação de Recursos.
2.17. A Classe não poderá investir em Ativos Financeiros de emissão ou que envolvam retenção de risco por parte da ADMINISTRADORA, da GESTORA e/ou de suas respectivas partes relacionadas.
2.18. A Classe não realizará investimentos no exterior.
2.19. É vedado à Classe (i) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; (ii) realizar operações com warrants; (iii) adquirir Direitos Creditórios decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações; (iv) adquirir Direitos Creditórios cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder público; e
(v) realizar operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada total ou parcialmente, independentemente de a Classe possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo.
2.20. Os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros integrantes da carteira da Classe devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome da Classe, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
2.21. A GESTORA será a responsável por observar diariamente os limites de composição e diversificação da carteira da Classe estabelecidos neste Capítulo, com base no Patrimônio Líquido da Classe do Dia Útil imediatamente anterior.
2.22. Não obstante a diligência da ADMINISTRADORA e da GESTORA em colocar em prática a política de investimento da Classe, composição e diversificação da carteira da Classe
prevista no presente anexo, os investimentos da Classe estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para a Classe e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XVII.
2.22.1. As aplicações da Classe não contam com garantia: (i) da ADMINISTRADORA; (ii) da GESTORA; (iii) dos Cedentes, (iv) de quaisquer terceiros e Prestadores de Serviço da Classe; (v) de qualquer mecanismo de seguro; ou, ainda, (vi) do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
2.22.2. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, a Consultora de Análise de Direitos Creditórios, o CUSTODIANTE, a Creditas ou partes a eles relacionadas não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios Elegíveis, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez de tais Direitos Creditórios.
2.23. A GESTORA, exclusivamente com os recursos da Classe, constituirá uma Reserva de Caixa a ser alocada em Ativos Financeiros nos termos deste Regulamento, cujo valor deverá ser apurado pela GESTORA em todo último Dia Útil de cada mês calendário, e será equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do Patrimônio Líquido da Classe na data de apuração.
2.24. Os valores da Reserva de Caixa somente poderão ser utilizados pela Classe no pagamento de despesas e encargos de responsabilidade da Classe.
CAPÍTULO III – DAS CONDIÇÕES DE CESSÃO E DO CRITÉRIO DE ELEGIBILIDADE
3.1. Todo e qualquer Direito Creditório a ser adquirido pela Classe deverá atender, na Data de Aquisição, cumulativamente, às Condições de Cessão e ao Critério de Elegibilidade.
Condições de Cessão
3.2. Em cada transferência de Direitos Creditórios à Classe, o respectivo Cedente ou a Creditas conforme identificado no respectivo Instrumento de Transferência dos Direitos Creditórios à Classe, deverá verificar, previamente à transferência à Classe, se os Direitos Creditórios, considerada proforma a transferência, atendem às seguintes Condições de Cessão:
(i) são de legítima e exclusiva titularidade do respectivo Cedente, deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições de qualquer natureza;
(ii) estão enquadrados na política de crédito, constante do Anexo I-D a este Regulamento; e
(iii) foram ofertados à Classe pelo preço de cessão calculado conforme definido no respectivo Instrumento de Transferência.
3.2.1. A Creditas deverá manter disponível, para acesso pela ADMINISTRADORA, e pela GESTORA, ou enviar a estas, a documentação e as informações que deem suporte à validação dos Direitos Creditórios em relação às Condições de Cessão previstas no item 3.1 acima, observadas as especificidades de cada tipo de Direito Creditório.
3.2.2. Caso verifique quaisquer inconsistências na verificação de que trata o item 3.2 acima:
(i) a ADMINISTRADORA deverá comunicar este fato ao respectivo Cedente e/ou à Creditas, por escrito, com cópia para a GESTORA; (ii) o respectivo Cedente e/ou a Creditas, conforme o caso, apresentará documentos ou esclarecimentos que demonstrem, à ADMINISTRADORA e à GESTORA, o processo de validação dos Direitos Creditórios em relação às Condições de Cessão, inclusive mediante o estabelecimento de novas rotinas e procedimentos para a realização de referida validação; e (iii) fique provado o descumprimento, pelo respectivo Cedente e/ou pela Creditas, da validação das Condições de Cessão, ao tempo da aquisição pela Classe, o respectivo Cedente e/ou a Creditas, ou a pessoa que vierem a indicar, inclusive fundos de investimento, nos termos do respectivo Instrumento de Transferência, deverá adquirir o Direito Creditório em questão pelo preço pago pela Classe, descontados eventuais valores, por ele recebidos, após a aquisição.
Critério de Elegibilidade
3.3. Adicionalmente às Condições de Cessão descritas acima, em cada transferência de Direitos Creditórios à Classe, a GESTORA deverá verificar, previamente à transferência à Classe, se os Direitos Creditórios, considerada proforma a transferência, atendem os seguintes Critérios de Elegibilidade:
(i) foram originados de relações já constituídas;
(ii) estão devidamente formalizados pelos Documentos Representativos do Crédito; e
(iii) têm seu valor expresso em moeda corrente nacional.
3.4. Na hipótese de o Direito Creditório Elegível perder qualquer Condição de Cessão ou Critério de Elegibilidade após sua aquisição pela Classe, a Classe e seus Cotistas não terão qualquer direito de regresso contra a ADMINISTRADORA, a GESTORA, a Consultora de Análise de Direitos Creditórios, o CUSTODIANTE, os Cedentes e a Creditas salvo na existência comprovada de má-fé, culpa ou dolo, conforme comprovado por decisão judicial transitada em julgado.
3.4.1. A GESTORA, nos termos do §4º do artigo 85 da parte geral da Resolução CVM 175, poderá contratar prestador de serviço que será a instituição responsável por verificar e validar o atendimento dos Direitos Creditórios ao Critério de Elegibilidade, sendo certo que a
XXXXXXX permanecerá responsável por fiscalizar a prestação do serviço, em caso desta contratação.
Aquisição Especial de Direitos Creditórios – Auto
3.5. Sem prejuízo do exposto neste Capítulo III, e sempre em alinhamento com o previsto no Capítulo II quanto à política de investimentos da Classe, os Credores Originais dos Direitos Creditórios – Auto adquiridos pela Classe poderão conceder suplementação de tais créditos aos respectivos Devedores, caso em que serão emitidas CCBs adicionais por tais Devedores que compartilharão a garantia de alienação fiduciária com a CCB original representativa do Direito Creditório – Auto adquirido pela Classe (“Crédito Suplementar”). Esse Crédito Suplementar, que contará com anuência da Classe, será emitido sempre com relação ao credor original da CCB que representa o Direito Creditório – Auto, e será, por sua vez, representado por nova(s) CCB(s) (“CCB(s) Suplementar(es)”). A(s) CCB(s) Suplementar(es) será(ão) emitida(s) conjuntamente com um aditivo à CCB original com a interveniência da Classe, na qualidade de atual credora da garantia de alienação fiduciária, que passará a servir também como garantia compartilhada com a(s) CCB(s) Suplementar(es). Referida(s) CCB(s) Suplementar(es) poderá(ão) ser adquirida(s) pela Classe como Direito Creditório – Auto nos termos do presente Anexo I-A, em especial seus Capítulos II e III (“Aquisição Especial de Direitos Creditórios – Auto”).
3.5.1. Para a Aquisição Especial de Direitos Creditórios – Auto, deverão ser observadas as Condições de Cessão, o Critério de Elegibilidade e todos os demais dispositivos e efeitos aplicáveis à aquisição de Direitos Creditórios previstos neste Anexo I-A e na regulação aplicável.
3.5.2. Não haverá compartilhamento das garantias previstas nas CCBs dos Direitos Creditórios – Auto adquiridos pela Classe e nas CCBs Suplementares com nenhum outro credor que não sejam a Classe e os Credores Originais. O Crédito Suplementar permitirá que a mesma garantia seja compartilhada entre dois Direitos Creditórios, desde que de titularidade da Classe e dos Credores Originais.
3.5.3. Aplicam-se aos Credores Originais da(s) CCB(s) Suplementar(es) adquirida(s) pela Classe no âmbito de uma Aquisição Especial de Direitos Creditórios – Auto as previsões deste Anexo I-A e dos respectivos Instrumentos de Transferência relativas aos Cedentes e suas obrigações perante a Classe e com relação aos Direitos Creditórios – Auto.
CAPÍTULO IV – POLÍTICA DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS
4.1. A Classe somente poderá adquirir Direitos Creditórios que tenham sido constituídos ou cujo crédito tenha sido concedido aos respectivos Devedores por meio da plataforma e/ou dos sistemas operados pela Creditas, em conformidade com processos e/ou políticas de concessão de crédito compartilhadas pela Creditas com a GESTORA.
4.2. O recebimento ordinário dos Direitos Creditórios Elegíveis será efetuado: (i) por meio de boletos bancários, débito em conta corrente de titularidade do Devedor ou outro meio de
pagamento, cujos recursos sejam direcionados à Conta Corrente ou à Conta Vinculada; e (ii) a partir de transferência dos recursos para a Conta Corrente ou para a Conta Vinculada.
4.3. Os serviços de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos serão prestados pelo Agente de Cobrança, conforme as condições previstas nos respectivos Contratos de Cobrança, cujos principais termos e condições encontram-se descritos nos procedimentos de cobrança de Direitos Creditórios Inadimplidos constante no Anexo I-E deste Regulamento.
CAPÍTULO V - CARACTERÍSTICAS, EMISSÃO, SUBSCRIÇÃO, INTEGRALIZAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E RESGATE DAS COTAS
Características Gerais
5.1. As Cotas correspondem a frações ideais do patrimônio da Classe e serão escriturais e permanecerão em contas de depósito em nome de seus titulares junto ao Custodiante, na qualidade de agente escriturador e custodiante das Cotas.
5.1.1. A condição de Cotista caracteriza-se pela abertura, pela ADMINISTRADORA, da conta de depósito em nome do respectivo Cotista, ou, na hipótese de as Cotas estarem custodiadas na B3, pelo extrato emitido pela B3.
5.1.2. O extrato da conta de depósito emitido pelo CUSTODIANTE, enquanto prestador do serviço de escrituração de cotas da Classe, ou pela B3, conforme o caso, será o documento hábil para comprovar: (i) a obrigação da ADMINISTRADORA, perante o Cotista, de cumprir as prescrições constantes deste Regulamento e seus anexos e das demais normas aplicáveis à Classe; e (ii) a propriedade do número de Cotas.
5.1.3. As Cotas conferirão aos seus titulares direito de votar em matérias objeto de deliberação nas Assembleias de Cotistas, sendo que cada Cota corresponderá a 1 (um) voto.
5.1.4. Os Cotistas terão sua responsabilidade limitada ao valor de suas Cotas, conforme legislação e regulamentação aplicável.
5.2. As Cotas terão valor unitário: (i) de R$ 1.000,00 (mil reais) na data da primeira emissão das Cotas; e, nas emissões subsequentes, (ii) determinado a partir do valor de fechamento da Cota em vigor no mesmo dia ao da efetiva disponibilidade: (a) dos recursos depositados pelo investidor diretamente na Conta Corrente; ou (b) dos Direitos Creditórios.
5.3. Novas classes e/ou séries de Cotas poderão ser emitidas a qualquer momento i) mediante deliberação da Assembleia Especial nesse sentido; ou ii) por ato da Administradora, em nome da Classe, mediante prévia solicitação de qualquer entidade do Grupo Creditas, sem a necessidade de aprovação pela Assembleia Especial de Cotistas.
5.3.1. A Administradora deverá realizar a emissão no prazo máximo de 2 (dois Dias Úteis a partir da solicitação de qualquer entidade do Grupo Creditas.
Colocação e negociação das Cotas
5.4. Não haverá requisitos de colocação mínima de determinado número ou percentual de Cotas junto a determinado público-alvo, nem limites máximos de subscrição por determinado investidor ou grupo de investidores, ou qualquer outro requisito de dispersão na distribuição de Cotas.
5.5. Por ocasião da subscrição de Xxxxx, o Cotista deverá assinar: (i) boletim de subscrição, que será autenticado pela ADMINISTRADORA, por meio do qual se comprometerá a integralizar as Cotas, respeitadas as demais condições previstas neste Anexo I-A; (ii) o respectivo termo de ciência de risco e adesão ao presente Anexo I-A, indicando representante e endereço de correio eletrônico para o recebimento das comunicações que lhe sejam enviadas pela ADMINISTRADORA nos termos deste Regulamento por meio do qual atestará que (a) conhece, entende e aceita os riscos descritos neste Regulamento, aos quais o investimento na Classe está exposto em razão dos mercados de sua atuação, (b) seu objetivo de investimento é o retorno no longo prazo, com rentabilidade condizente com a política de investimento da Classe, (c) que teve acesso aos documentos da Classe em versões atualizadas, (d) tem ciência da ausência de classificação de risco das Cotas, e, conforme o caso, (e) tem ciência de que a oferta das Cotas não foi registrada na CVM; e (iii) declaração de Investidor Profissional, caso assim seja exigida pela regulamentação aplicável.
5.5.1. Caberá a cada Cotista informar à ADMINISTRADORA a alteração de seus dados cadastrais. Caso o Cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA sobre a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
5.6. Sem prejuízo das demais formas de pagamento previstas neste Anexo I-A, a integralização, a amortização e, exclusivamente nas hipóteses admitidas na regulação aplicável e neste Anexo I-A, o resgate de Cotas, realizados em moeda corrente nacional, podem ser efetuados: (i) em débito e crédito em conta corrente, por meio de documento de ordem de crédito; ou (ii) transferência eletrônica disponível.
5.7. Será admitida a integralização total ou parcial das Cotas com Direitos Creditórios, desde que: (i) enquadrem-se na política de investimento da Classe; e (ii) sejam observados as Condições de Cessão e o Critério de Elegibilidade estabelecidos neste Anexo I-A.
5.7.1. As importâncias recebidas na integralização de Cotas durante o processo de distribuição deverão ser temporariamente depositadas em instituição integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), aplicadas em valores mobiliários ou outros Ativos Financeiros compatíveis com as características da Classe.
5.7.2. Caso a Cota seja parcialmente integralizada em Direitos Creditórios, o valor restante deverá ser integralizado em moeda corrente nacional, subtraindo-se o preço de aquisição dos Direitos Creditórios utilizados na referida integralização.
5.8. As Cotas ofertadas publicamente poderão ser depositadas (a) para distribuição no mercado primário por meio do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos, administrado e operacionalizado pela B3 – Segmento Balcão, sendo a liquidação financeira realizada por meio da B3 – Segmento Balcão; e (b) para negociação no mercado secundário, por meio do Fundos21 – Módulo de Fundos, administrado e operacionalizado pela B3 – Segmento Balcão, sendo a liquidação financeira dos eventos de pagamento e a custódia eletrônica das Cotas realizada por meio da B3 – Segmento Balcão, observado, neste caso, o público-alvo da Classe, nos termos do item 1.4 acima.
5.8.1. Os Cotistas serão responsáveis pelo pagamento de todos os custos, tributos ou emolumentos decorrentes de eventual negociação ou transferência de suas Cotas.
5.8.2. Caberá à ADMINISTRADORA e aos eventuais intermediários, conforme o caso, assegurar que os adquirentes das Cotas atendam às restrições de público-alvo prevista neste Anexo I-A e/ou decorrentes da forma de sua colocação e/ou negociação nos termos da legislação aplicável.
5.9. O Cotista poderá, a seu critério, onerar parte ou totalidade das suas Cotas, assim como todos os direitos, frutos, rendimentos e vantagens a elas relativas, sob qualquer forma, desde que comunique a ADMINISTRADORA sobre esse fato, para que a averbe o ônus em seus registros escriturais.
Distribuição de Rendimentos
5.10. As Cotas terão seu valor apurado no fechamento do dia, e serão valorizadas todo Dia Útil, conforme as regras de distribuição dos rendimentos da carteira da Classe abaixo descritas. A primeira valorização ocorrerá no Dia Útil seguinte à data da primeira integralização de Cota, e a última na data de resgate da Cota ou na data de liquidação da Classe, conforme o caso.
5.11. Desde que o Patrimônio Líquido assim permita, após o pagamento e o provisionamento dos encargos da Classe, o eventual excedente decorrente da valorização da carteira da Classe no período será incorporado de forma proporcional e simultânea para cada Cota, a título de distribuição dos rendimentos da carteira da Classe relativos a referido período.
Amortização e Resgate
5.12. Observada a ordem de alocação de recursos prevista neste Anexo I-A e a preservação da Reserva de Caixa, desde que o Patrimônio Líquido assim o permita e a Classe conte com recursos suficientes, em moeda corrente nacional, mediante a prévia solicitação dos Cotistas detentores das Cotas e a critério da GESTORA, será promovida a amortização de Cotas no prazo máximo de 3 (três) Dias Úteis a partir da solicitação dos Cotistas nesse sentido.
5.13. Não haverá resgate de Cotas, a não ser pela liquidação da Classe ou ao término do prazo de duração da respectiva subclasse e/ou série de Cotas emitidas, observados os procedimentos definidos neste Anexo I-A.
0.00.0.Xx o resgate, por qualquer motivo, ocorrer em data coincidente com feriado nacional ou feriado na cidade de São Paulo ou em outra praça onde estiver sediada a ADMINISTRADORA, os valores correspondentes, se houver, serão pagos ao(s)Cotista(s) no primeiro Dia Útil seguinte, não havendo direito, por parte do(s) Cotista(s), a qualquer acréscimo.
5.14. Não será realizada a amortização das Cotas caso esteja em curso qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação, e/ou caso esteja em curso a liquidação antecipada da Classe.
5.15. Mediante deliberação em Assembleia Especial, as Cotas poderão ser amortizadas e/ou resgatadas em Direitos Creditórios, com observância dos procedimentos que venham a ser deliberados para este fim.
Critérios de Avaliação das Cotas
5.16. Para o cálculo do número de Cotas a que tem direito o investidor quando da aplicação, não serão deduzidas do valor entregue à ADMINISTRADORA quaisquer taxas ou despesas.
5.16.1.Nas integralizações de Cotas, deverá ser utilizado o valor da Cota em vigor no mesmo dia da efetiva disponibilidade dos recursos depositados pelo investidor diretamente na Conta Corrente.
5.16.2. Para fins de amortização e resgate das Cotas, deverá ser utilizado o valor da Cota em vigor no fechamento do Dia Útil anterior à data do pagamento da amortização.
5.17. Nenhuma disposição constante do presente capítulo constitui promessa de rendimentos e, portanto, apenas estabelece critérios e preferências para distribuição de rendimentos entre as Cotas. Portanto, as Cotas auferirão rendimentos somente se os resultados da carteira da Classe assim permitirem.
5.18. Para efeitos de esclarecimento, considerando que a estrutura de emissão de Cotas de subclasse única pela Classe, a rentabilidade das Cotas será auferida conforme fórmula abaixo:
𝑅𝑒𝑛𝑡𝑎𝑏𝑖𝑙𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒 𝑑𝑖á𝑟𝑖𝑎 𝑑𝑒 𝑐𝑜𝑡𝑎 𝑢𝑛𝑖𝑡á𝑟𝑖𝑎
= 𝑅𝑒𝑛𝑑𝑖𝑚𝑒𝑛𝑡𝑜𝑠 𝑑𝑜𝑠 𝐴𝑡𝑖𝑣𝑜𝑠 (−) 𝑃𝐷𝐷 (−)𝐷𝑒𝑠𝑝𝑒𝑠𝑎𝑠 𝑑𝑜 𝐹𝑢𝑛𝑑𝑜
Sendo:
(a) Rendimento dos Ativos: Valor dos Ativos descontados à taxa de aquisição, conforme prevista no Instrumento de Transferência, adicionando a este o valor dos rendimentos dos numerários investidos em Ativos Financeiros e recursos
disponíveis na Conta Corrente, se houver;
(b) PDD: Variação do valor de Provisão para Devedores Duvidosos, conforme estipulada neste Anexo I-A, especificamente no Anexo I-G; e
(c) Despesas da Classe: somatória de todos os custos e todas as despesas ordinárias e extraordinárias relacionadas com as atividades da Classe, nos termos deste Anexo I-A.
CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE DOS COTISTAS E REGIME DE INSOLVÊNCIA
6.1. A responsabilidade de cada Cotista está limitada ao valor por ele subscrito.
6.2. Os seguintes eventos obrigarão a ADMINISTRADORA a verificar se o Patrimônio Líquido da Classe está negativo:
(i) qualquer pedido de declaração judicial de insolvência da Classe; e
(ii)a ocorrência de Eventos de Avaliação e Eventos de Liquidação.
6.3. Caso o Patrimônio Líquido da Classe se torne negativo, a ADMINISTRADORA
deverá:
(i) imediatamente:
a. suspender a amortização de Xxxxx;
b. suspender novas subscrições de Cotas;
c. comunicar a existência de Patrimônio Líquido negativo à GESTORA; e
d. divulgar fato relevante nos termos do artigo 64 da Parte Geral da Resolução CVM 175.
(ii) em até 20 (vinte) dias contados da data em que o Patrimônio Líquido se tornar negativo:
a. elaborar um plano de resolução do Patrimônio Líquido negativo, em conjunto com a GESTORA, do qual constem, no mínimo, as informações descritas no artigo 122, II, “a)”, da Parte Geral da Resolução CVM 175; e
b. convocar Assembleia Especial para deliberar acerca do plano de resolução do Patrimônio Líquido negativo, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que seja concluída a elaboração do plano, sendo que o plano deverá ser encaminhado aos Cotistas junto à convocação. Na Assembleia Especial em questão será permitida a manifestação de credores, desde que prevista na convocação ou autorizada pela mesa ou pelos Cotistas presentes.
6.4. Caso, após a adoção das medidas previstas no inciso (i) do item 6.2 acima, os Prestadores de Serviços Essenciais, em conjunto, avaliem, de modo fundamentado, que a ocorrência do Patrimônio Líquido negativo não representa risco à solvência da Classe, as medidas listadas no inciso (ii) do item 6.2 acima se tornam facultativas.
6.5. Se a ADMINISTRADORA verificar que o Patrimônio Líquido deixou de estar negativo (i) previamente à convocação da Assembleia Especial mencionada no item 6.2 acima, os Prestadores de Serviços Essenciais ficam dispensados de prosseguir com os procedimentos descritos acima, devendo a ADMINISTRADORA divulgar novo fato relevante; ou (ii) posteriormente à convocação da Assembleia de Cotistas mencionada no item 6.2 acima e anteriormente à sua realização, a Assembleia Especial deverá ser realizada. Em ambos os casos, deverá ser apresentado o Patrimônio Líquido atualizado e as causas e circunstâncias que resultaram no Patrimônio Líquido negativo.
6.6. Em caso de não aprovação do plano de resolução do Patrimônio Líquido negativo, os Cotistas deverão deliberar sobre (i) cobrir o Patrimônio Líquido negativo, mediante aporte de recursos, próprios ou de terceiros, em montante e prazo condizentes com as obrigações da Classe; (ii) cindir, fundir ou incorporar a Classe a outra Classe que tenha apresentado proposta já analisada pelos Prestadores de Serviços Essenciais; (iii) liquidar a Classe, desde que não remanesçam obrigações a serem honradas pelo seu patrimônio; ou (iv) determinar que a ADMINISTRADORA entre com pedido de declaração judicial de insolvência da Classe, ficando a ADMINISTRADORA obrigada a ingressar com o pedido de declaração judicial de insolvência da Classe caso a Assembleia Especial mencionada acima não seja instalada por falta de quórum ou os Cotistas não deliberem a favor de qualquer possibilidade prevista acima.
CAPÍTULO VII - DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DA CLASSE
Administradora
7.1. Além das obrigações previstas neste Regulamento e, sem prejuízo das demais disposições da regulamentação aplicável, incluem-se, entre as obrigações da ADMINISTRADORA:
(i) entregar ao Cotista, gratuitamente, exemplar deste Regulamento, bem como cientificá-lo de que a divulgação de informações sobre a Classe é realizada por meio do site da ADMINISTRADORA (xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx) e disponibilização no FundosNet;
(ii) manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem Cotas, divulgar anualmente na forma descrita no inciso (i) acima o valor do Patrimônio Líquido, o valor das Cotas, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios da agência classificadora de risco, se aplicável;
(iii) fornecer anualmente aos Cotistas, documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua propriedade e respectivo valor;
(iv) sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras previstas neste Regulamento e nas normas cabíveis, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada pela Classe, inclusive entre a ADMINISTRADORA e a Classe;
(v) providenciar trimestralmente, no mínimo, a atualização da classificação de risco (rating) atribuída às Cotas que tenham sido objeto de classificação de risco;
(vi) fornecer informações relativas aos Direitos Creditórios adquiridos ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR), nos termos da norma específica, conforme informações disponibilizadas pela Creditas;
(vii) disponibilizar e manter atualizados em sua página eletrônica na rede mundial de computadores as regras e procedimentos exigidos pela regulação aplicável e previstos neste Regulamento;
(viii) divulgar, em sua página eletrônica na rede mundial de computadores, quaisquer informações relativas à Classe divulgadas para Cotistas ou terceiros, exceto quando se tratar de informações divulgadas a (i) prestadores de serviços da Classe, desde que tais informações sejam necessárias à execução de suas atividades, e (ii) órgãos reguladores e autorreguladores, quando tais informações visem atender solicitações legais, regulamentares ou estatutárias;
(ix) divulgar mensalmente as informações previstas no artigo 37 do anexo complementar V do Código ANBIMA de Regras e Procedimentos de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros;
(x) informar à agência de classificação de risco, se aplicável, e aos Cotistas, (a) sua substituição, assim como a da GESTORA, do Auditor Independente, do Custodiante, do Agente de Cobrança e do banco em que eventual nova conta da Classe tenha sido aberta; (b) a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação; e (c) a celebração de aditamentos ao Regulamento, a qualquer Instrumento de Transferência e/ou contratos celebrados com os prestadores de serviços da Classe;
(xi) disponibilizar o acesso pela agência de classificação de risco, se aplicável, e pelo Auditor Independente, aos relatórios preparados pela própria ADMINISTRADORA, pela GESTORA, pelo CUSTODIANTE e/ou pela Creditas;
(xii) informar os Cotistas sobre eventual rebaixamento da classificação de risco das Cotas, no prazo máximo de 3 (três) Dias Úteis contados da sua ciência de tal fato, se aplicável;
(xiii) supervisionar o Risco de Fungibilidade nos recebimentos provenientes da Conta Vinculada, mantendo controle informacional sobre esse fluxo, inclusive para segregá-lo prioritariamente do fluxo financeiro do Cedente após o depósito;
(xiv) no caso de pedido ou decretação de recuperação judicial ou extrajudicial, falência, intervenção ou liquidação extrajudicial do Custodiante, da Creditas e de qualquer dos prestadores de serviço da Classe, conforme aplicável, ou qualquer outra instituição onde estejam depositados quaisquer recursos ou Direitos Creditórios da carteira da Classe, requerer o imediato direcionamento dos recursos ou os Direitos Creditórios da carteira da Classe, conforme o caso, para outra conta de depósitos, de titularidade da Classe;
(xv) informar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias após a respectiva ocorrência das datas (a) da primeira integralização de Cotas; e, se for o caso, (b) do encerramento de cada distribuição de Cotas;
(xvi) executar as demais funções estabelecidas pela regulação aplicável e/ou pelas normas da ANBIMA aplicáveis à ADMINISTRADORA e/ou à Classe; e
(xvii) contratar, conforme aplicável, em nome da Classe, os prestadores de serviços necessários para efetivação dos objetivos da Classe, observado o item 2.4 da parte geral do Regulamento, o item 9.2 abaixo e a Resolução CVM 175.
Gestora
7.2. Além das obrigações previstas neste Regulamento, na regulamentação aplicável e no Código ANBIMA, e sem prejuízo das demais disposições da regulamentação aplicável, incluem-se, entre as obrigações da GESTORA:
(i) no âmbito das diligências relacionadas à aquisição de Direitos Creditórios, verificar a possibilidade de ineficácia da Cessão à Classe em virtude de riscos de natureza fiscal, alcançando Direitos Creditórios que tenham representatividade no patrimônio da Classe, assim como dar ciência do risco, caso existente, no Termo de Adesão;
(ii) no âmbito das diligências relacionadas à aquisição dos Direitos Creditórios, verificar a existência, integridade e titularidade do lastro dos Direitos Creditórios e dos Documentos Representativos do Crédito representativos dos Direitos Creditórios, nos termos deste Anexo I-A, e fiscalizar a empresa especializada que venha a ser contratada para tal finalidade, nos termos da Resolução CVM 175;
(iii) validar, na Data de Aquisição e Pagamento, o Critério de Elegibilidade dos Direitos Creditórios;
(iv) decidir pela aquisição e/ou alienação dos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros, em observância à política de investimento descrita neste Anexo I- A, com base: (a) na política de concessão de crédito da Creditas, (b) na prévia análise e seleção dos Direitos Creditórios apresentados pela Creditas à GESTORA, após a verificação, pelo respectivo Cedente e/ou pela Creditas, conforme o caso, das Condições de Cessão previstas neste Anexo I-A, e (c) nas Condições de Cessão e no Critério de Elegibilidade, cuja verificação competirá ao respectivo Cedente e/ou à Creditas, conforme o caso, e ao Custodiante, respectivamente;
(v) exercer o direito de voto em assembleia geral de ativos detidos pela Classe, em conformidade com a sua política de voto;
(vi) controlar o enquadramento tributário da Classe de modo a que seja classificado como fundo de longo prazo – LP;
(vii) monitorar os indicadores de desempenho da carteira da Classe, incluindo, sem limitação, índice de liquidez, índices de atraso, a serem determinados e calculados pela GESTORA;
(viii) monitorar, controlar e gerir a Reserva de Caixa;
(ix) assegurar a correta formalização dos documentos relativos à aquisição dos Direitos Creditórios;
(x) efetuar a contratação do Agente de Cobrança;
(xi) acompanhar as atividades desempenhadas pelo Agente de Cobrança;
(xii) monitorar a liquidação, a recompra e o fluxo de conciliação do recebimento dos Direitos Creditórios;
(xiii) gerar informações estatísticas financeiras e promover o acompanhamento contínuo da evolução de todos os ativos integrantes da carteira da Classe; e
(xiv) contratar, conforme aplicável, em nome da Classe, os prestadores de serviços necessários para efetivação dos objetivos da Classe, observado o item 2.6.3 da parte geral do Regulamento, o item 9.2 abaixo e a Resolução CVM 175.
7.3. A GESTORA deve encaminhar à ADMINISTRADORA, nos 5 (cinco) Dias Úteis subsequentes à sua assinatura, uma cópia de cada documento que firmar em nome da Classe.
7.4. As ordens de compra e venda de ativos serão expedidas pela GESTORA com a identificação precisa da Classe em nome da qual devem ser executadas.
7.5. Tendo em vista a significativa quantidade de Direitos Creditórios cedidos e a expressiva diversificação de Devedores, a GESTORA realizará, diretamente ou por terceiro, a verificação por amostragem do lastro dos Direitos Creditórios com base nos parâmetros estabelecidos no Anexo I-C deste Regulamento, nos termos da legislação aplicável (i) em até 15 (quinze) dias contados da data de recebimento dos documentos; e (ii) trimestralmente, durante o prazo de vigência da Classe.
7.5.1. Sem prejuízo do disposto acima, a verificação trimestral do lastro dos Direitos Creditórios Inadimplidos e/ou dos Direitos Creditórios que tenham sido, a qualquer título, substituídos, será realizada individualmente pelo CUSTODIANTE.
7.6. Eventuais vícios verificados nos documentos que evidenciam o lastro dos Direitos Creditórios serão comunicados por escrito pela GESTORA ou pelo prestador de serviço contratado pela GESTORA, à ADMINISTRADORA e à GESTORA, conforme o caso, em até 5 (cinco) dias úteis da sua verificação.
Custodiante
7.7. São atribuições do Custodiante:
(iii) realizar a liquidação física ou eletrônica e financeira dos Direitos Creditórios;
(iv) cobrar e receber, em nome da Classe, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outro rendimento relativo aos ativos da carteira, depositando os valores recebidos diretamente na Conta da Classe;
(v) fazer a custódia e a guarda dos Documentos Representativos dos Créditos integrantes da carteira da Classe, observado o disposto nos itens abaixo;
(vi) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os Documentos Representativos do Crédito, com metodologia preestabelecida e de livre acesso para o Auditor Independente, a agência classificadora de risco e os órgãos reguladores, observado o disposto nos itens abaixo; e
(vii) verificar a existência, integridade e titularidade do lastro dos Direitos Creditórios que ingressaram na carteira no período a título de substituição, assim como o lastro dos direitos creditórios vencidos e não pagos no mesmo período, nos termos do art. 38 do Anexo II da Resolução CVM 175.
7.8. O Custodiante poderá subcontratar prestadores de serviços para a prestação de determinados serviços à Classe, na forma da regulamentação aplicável, observado que os prestadores de serviços eventualmente subcontratados não podem ser, em relação à Classe, o originador, os Cedentes, a GESTORA, consultoria especializada (se houver) ou partes a eles relacionadas.
7.9. A guarda dos Documentos Representativos do Crédito será realizada pelo
CUSTODIANTE ou por empresa especializada por ele contratada.
7.9.1. O recebimento e a guarda dos Documentos Representativos de Crédito relativos aos Direitos Creditórios adquiridos pela Classe serão realizados conforme procedimentos definidos pelo CUSTODIANTE.
7.9.2. A Creditas encaminhará ao CUSTODIANTE em até 3 (três) Dias Úteis da Data de Aquisição os Documentos Representativos de Crédito.
7.9.3. Sem prejuízo dos Documentos Representativos de Crédito que deverão ser mantidos sob a guarda do CUSTODIANTE nos termos deste Anexo I-A e da regulação aplicável, a Creditas deverá manter o registro e guarda dos Documentos Complementares da Classe, os quais deverão ser disponibilizados no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento de solicitação nesse sentido do CUSTODIANTE, da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA.
7.10. Aplica-se ao CUSTODIANTE, no que couber, as disposições relativas à renúncia e substituição dos Prestadores de Serviços Essenciais, conforme descrito no item 2.11 e seguintes da parte geral do presente Regulamento.
Agente de Cobrança
7.11. As atividades de agente de cobrança serão exercidas pelo AGENTE DE COBRANÇA, responsáveis pela cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos e demais atividades relacionadas, nos termos estabelecidos nos respectivos Contratos de Cobrança.
7.12. Sem prejuízo das demais prerrogativas a serem estabelecidas nos Contratos de Cobrança, os serviços do AGENTE DE COBRANÇA consistem em, no mínimo:
(i) monitorar diariamente a cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos;
(ii) elaborar e fornecer, para a ADMINISTRADORA e GESTORA, relatórios gerenciais (analíticos e sintéticos), relativos ao monitoramento da cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos; e
(iii) realizar a cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, nos termos do Contrato de Cobrança.
Consultora de Análise de Direitos Creditórios
7.13. A Classe utiliza, ainda, os serviços especializados da Consultora de Análise de Direitos Creditórios. Os serviços da Consultora de Análise de Direitos Creditórios, sem prejuízo de outros serviços previstos no Contrato de Consultoria e Análise de Direitos Creditórios, consistem em:
(i) auxiliar a GESTORA na análise jurídica e financeira dos Direitos Creditórios- Home adquiridos pela Classe;
(ii) fazer a análise jurídica e financeira da documentação dos Devedores referente aos Documentos Representativos de Crédito dos Direitos Creditórios - Home;
(iii) encaminhar os documentos e informações análise jurídica e financeira da documentação dos Devedores à Creditas;
(iv) calcular o saldo devedor dos Direitos Creditórios- Home;
(v) sem prejuízo à responsabilidade da GESTORA de verificar o lastro dos Direitos Creditórios, receber, verificar e confirmar a existência e regularidade dos Documentos Representativos de Crédito que evidenciam o lastro dos Direitos Creditórios a serem adquiridos pela Classe, observados os prazos contratuais estabelecidos;
(vi) sem prejuízo da responsabilidade da GESTORA, verificar se os Direitos Creditórios e os documentos que os lastreiam estão em conformidade com as Condições de Cessão, o Critério de Elegibilidade e Política de Investimento estabelecidos no Anexo I-A;
(vii) preparar e enviar à GESTORA os arquivos encaminhados pelos Cedentes para fins de cessão dos Direitos Creditórios à Classe, bem como os documentos necessários para o registro da CCI na B3, e validar o preço de aquisição dos Direitos Creditórios; e
(viii) informar à companhia seguradora as informações cadastrais dos Devedores para registro na apólice de seguro da Classe, com coberturas para os riscos de morte e invalidez permanente do Devedor e danos físicos ao imóvel, e monitorar seu efetivo registro.
Agente de Garantia
7.14. Na medida em que se faça necessário, a exclusivo critério da ADMINISTRADORA e sob sua fiscalização, a Classe poderá contratar a Creditas como Agente de Garantia para, dentre outras, exercer as funções previstas no artigo 853-A e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
7.15. Cada Prestador de Serviços da Classe será o único responsável por suas ações e/ou omissões decorrentes do cumprimento e/ou descumprimento de suas obrigações perante a Classe, e responde exclusivamente perante a Classe, os Cotistas, terceiros e as autoridades por todos os danos e prejuízos que deles decorram, não sendo a ADMINISTRADORA, a GESTORA e os demais Prestadores de Serviços da Classe responsáveis solidários pelo cumprimento e/ou descumprimento das obrigações uns dos outros.
CAPÍTULO VIII - REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
8.1. Será devida aos prestadores de serviços do FUNDO, a título de remuneração pelas atividades de administração, distribuição, custódia, controladoria, escrituração e gestão da Classe, o valor equivalente à somatória dos seguintes montantes, calculados individualmente:
(i) 0,20% (vinte centésimos por cento) ao ano sobre o Patrimônio Líquido, à base de 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e dois avos), calculado e provisionado diariamente e pago mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente, observado o valor mínimo mensal de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) até o 12º (décimo segundo) mês subsequente ao início das atividades da Classe e de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) a partir do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao início das atividades da Classe, equivalente à remuneração da ADMINISTRADORA (“Taxa de Administração”);
(ii) 0,10% (dez centésimos por cento) ao ano sobre o Patrimônio Líquido, à base de 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e dois avos), calculado e provisionado diariamente e pago mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente, observado o valor mínimo mensal de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) até o 12º (décimo segundo) mês subsequente ao início das atividades da Classe e de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) a partir do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao início das atividades da Classe, equivalente à remuneração do CUSTODIANTE (“Taxa de Custódia”);
(iii) para prestação de serviços de verificação de lastro realizado pela GESTORA
será cobrada uma taxa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais);
(iv) caso existam procedimentos de distribuição pública de cotas, para a Coordenação Líder da Oferta Pública de Distribuição de Cotas da Classe, será cobrado, uma única vez, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de início da Classe, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
(v) um valor mensal que será definido de acordo com a tabela abaixo, respeitando o respectivo Patrimônio Líquido, provisionado diariamente e pago mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente, observado o mínimo mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) nos primeiros 06 (seis) meses de atuação da GESTORA e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) nos meses subsequentes, equivalente à remuneração da GESTORA (“Taxa de Gestão”):
Patrimônio Líquido da Classe | % sobre o Patrimônio Líquido |
Até R$ 200.000.000,00 | 0,25% |
De R$ 200.000.000,01 até R$ 350.000.000,00 | 0,20% |
Acima de R$ 350.000.000,00 | 0,15% |
(vi) será devida à Consultora de Análise de Direitos Creditórios a remuneração mensal conforme tabela a seguir:
Serviço | Quantidade de Direito Creditório - Home | Valor de Direitos Creditório – Home/Mês |
Auditoria Financeira e Jurídica | Ilimitada | R$ 130,38 por cada Direito Creditório – Home |
Espelhamento | Ilimitada | Valor por Direito Creditório – Home/Mês: R$ 8,15 (antes do fechamento da operação) R$ 13,04 (após fechamento da operação) |
Taxa de Implantação/Reimplantação | Ilimitada | R$ 15,21 por Direito Creditório – Home novo, ou seus aditivos e amortizações |
8.2. A ADMINISTRADORA e a GESTORA podem estabelecer que parcelas de Taxa de Administração ou da Taxa de Gestão, respectivamente, sejam pagas diretamente aos prestadores de serviços contratados, observado que o somatório dessas parcelas não pode exceder o montante total da Taxa de Administração ou da Taxa de Gestão, conforme o caso.
8.3. Não poderão ser cobradas dos Cotistas quaisquer outras taxas, tais como taxa de ingresso e/ou saída.
8.4. A remuneração cabível ao Agente de Cobrança para a prestação dos serviços de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos será definida conforme Contratos de Cobrança.
8.5. Os valores expressos em reais dispostos neste Capítulo serão atualizados a cada período de 12 (doze) meses contado da data de início de atividades da Classe, pelo Índice Geral de Preços – Mercado – IGP–M ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo.
8.6. A ADMINISTRADORA, também poderá prestar os serviços de custódia e escrituração, por si e/ou empresas do mesmo grupo econômico.
CAPÍTULO IX - DOS ENCARGOS DA CLASSE
9.1. Em acréscimo aos encargos dispostos na parte geral do presente Regulamento constituem encargos da Classe as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) Taxa Máxima de Custódia;
(ii) taxa de registro dos Direitos Creditórios na Entidade Registradora;
(iii) despesas com eventual contratação e remuneração da Consultora de Análise de Direitos Creditórios;
(iv) despesas com a contratação e remuneração do Agente de Cobrança; e
(v) despesas com contratação e remuneração dos prestadores de serviços necessários para efetivação dos objetivos da Classe, conforme aplicável.
9.2. Quaisquer despesas que não constituam encargos da Classe ou do FUNDO, correm por conta do Prestador de Serviço Essencial que a tiver contratado.
CAPÍTULO X - DA ORDEM DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS
10.1. A partir da data da primeira integralização de Cotas, e até a liquidação da Classe, a ADMINISTRADORA obriga-se, por meio dos competentes débitos e créditos realizados na Conta da Classe, a alocar os recursos decorrentes da integralização das Cotas e do recebimento dos ativos integrantes da carteira da Classe, sempre preservada a manutenção de sua boa ordem legal, administrativa e operacional, na seguinte ordem:
(i) na constituição ou restabelecimento da Reserva de Caixa;
(ii) no pagamento de despesas e encargos de responsabilidade da Classe, devidos nos termos deste Anexo I-A e da regulamentação aplicável;
(iii) pagamento, aos Cedentes, do preço de aquisição dos Direitos Creditórios; e
(iv) pagamento da amortização das Cotas em circulação, observados os termos e as condições deste Anexo I-A.
10.2. Exclusivamente na hipótese de liquidação antecipada da Classe, os recursos decorrentes da integralização das Cotas, do recebimento dos ativos integrantes da carteira da Classe serão alocados na seguinte ordem:
(i) pagamento, aos Cedentes, do preço de aquisição dos Direitos Creditórios, cuja transferência já tenha ocorrido previamente à data de decretação da liquidação antecipada;
(ii) formação de reserva para pagamento dos encargos e despesas relacionadas à liquidação e extinção da Classe, ainda que exigíveis em data posterior ao encerramento de suas atividades;
(iii) pagamento de despesas e encargos de responsabilidade da Classe, devidos nos termos deste Anexo I-A e da legislação aplicável; e
(iv) no resgate das Cotas, observados os termos e as condições deste Anexo I-A.
CAPÍTULO XI – AVALIAÇÃO DOS ATIVOS E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
11.1. Os Ativos Financeiros serão calculados pela ADMINISTRADORA e terão seu valor calculado todo Dia Útil a valor de mercado, apurado conforme a metodologia de avaliação descrita no manual de marcação a mercado da ADMINISTRADORA, cujo teor está disponível na sede da ADMINISTRADORA.
11.2. Os Direitos Creditórios integrantes da carteira da Classe serão calculados pela ADMINISTRADORA e terão seu valor calculado, todo Dia Útil, pelos respectivos custos de aquisição, ajustado pro rata temporis pela respectiva taxa de desconto e/ou de juros remuneratórios prevista em cada Documento Representativo de Crédito (quando aplicável) por ocasião de sua aquisição, computando-se a valorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa no resultado do período.
11.3. A ADMINISTRADORA constituirá provisão para créditos de liquidação duvidosa referente aos Direitos Creditórios e aos Ativos Financeiros mensalmente. As perdas e provisões relacionadas aos Direitos Creditórios Inadimplidos serão suportadas única e exclusivamente pela Classe e serão reconhecidas no resultado do período, conforme as regras e procedimentos do Manual de Provisionamento da ADMINISTRADORA.
11.4. Para efeito da determinação do valor da carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos previstos na legislação e regulamentação em vigor.
CAPÍTULO XII - ASSEMBLEIA ESPECIAL DE COTISTAS
12.1. Aplicam-se à Assembleia Especial de Cotistas os mesmos procedimentos previstos na parte geral deste Regulamento para a Assembleia Geral de Cotistas.
12.2. Observado o disposto no item 14.5.2 abaixo, compete privativamente à Assembleia Especial de Cotistas deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis da Classe acompanhadas do relatório do Auditor Independente, observado o disposto no artigo 71 da parte geral da Resolução CVM 175;
(ii) a alteração do Regulamento e seus anexos;
(iii) a substituição dos Prestadores de Serviços Essenciais e do CUSTODIANTE;
(iv) elevação da Taxa de Administração e da Taxa de Gestão, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução;
(v) a fusão, a incorporação, a cisão (total ou parcial), a transformação ou a liquidação da Classe;
(vi) a destituição de qualquer do Agente de Cobrança, bem como sobre a contratação de novo agente de cobrança;
(vii) se a ocorrência de um Evento de Avaliação constitui um Evento de Liquidação;
(viii) se a ocorrência de qualquer dos Eventos de Liquidação deve acarretar na liquidação antecipada da Classe;
(ix) deliberar sobre os procedimentos a serem adotados para resgate das Cotas mediante dação em pagamento de Direitos Creditórios, nas hipóteses previstas neste Regulamento;
(x) a eleição e a destituição dos representantes dos Cotistas, na forma do item 12.3 abaixo;
(xi) a criação de nova subclasse e/ou série de Cotas;
(xii) as amortizações de Cotas da Classe; e
(xiii) o plano de resolução de patrimônio líquido negativo e/ou o respectivo pedido de declaração judicial de insolvência da Classe, caso a Classe possua limitação de responsabilidade dos Cotistas.
12.3. A Assembleia Especial pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercer as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações da Classe, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas.
12.3.1.Somente pode exercer as funções de representante dos Cotistas, nos termos do item
12.3 acima, a pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: (a) ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; (b) não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seus controladores, em sociedades por ela
direta ou indiretamente controladas, em coligadas ou em outras sociedades sob controle comum; e (c) não exercer cargo ou função na GESTORA e/ou na Consultora de Análise de Direitos Creditórios, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; (d) não exercer cargo em qualquer dos Cedentes.
12.4. As deliberações relativas às matérias previstas no item 12.2, subitens (iii) a (v) acima serão tomadas em primeira convocação pela maioria das Cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das Cotas dos presentes.
CAPÍTULO XII - EVENTOS DE AVALIAÇÃO
13.1. Ocorrida qualquer das situações a seguir descritas, caberá à ADMINISTRADORA, convocar uma Assembleia Especial para deliberar sobre a continuidade da Classe, ou sua liquidação antecipada e consequente definição de cronograma de pagamentos dos Cotistas:
(i) desenquadramento da Reserva de Caixa por período superior a 15 (quinze) Dias Úteis consecutivos;
(ii) impossibilidade, por qualquer motivo, de aquisição de Direitos Creditórios que preencham as Condições de Cessão e/ou o Critério de Elegibilidade por um prazo superior a 60 (sessenta) dias corridos;
(iii) descumprimento, pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA, pelo AGENTE DE COBRANÇA, e/ou pelo CUSTODIANTE, de seus deveres e obrigações estabelecidos no Regulamento, desde que, notificado por qualquer um deles para sanar ou justificar o descumprimento, não o faça no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contado do recebimento da referida notificação;
(iv) renúncia de qualquer prestador de serviço contratado para prestar serviços para a Classe desde que não substituído no prazo previsto na parte geral do Regulamento; e
(v) apenas na hipótese de as Cotas serem objeto de classificação de risco nos termos deste Regulamento, rebaixamento em mais de 3 (três) subníveis da nota da classificação de risco originalmente atribuída às Cotas.
13.2. Na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, a ADMINISTRADORA, independentemente de qualquer procedimento adicional, deverá (i) suspender imediatamente o pagamento de qualquer resgate de Cotas em andamento, se houver; (ii) interromper a aquisição de novos Direitos Creditórios; e (iii) convocar, no prazo de 05 (cinco) Dias Úteis contados da ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, uma Assembleia Especial para decidir sobre: (a) os efeitos do Evento de Avaliação e, se for o caso, o reinício das amortizações de Cotas; e (b) a continuidade da Classe, por que tempo, ou sua liquidação antecipada, com a definição do cronograma de pagamentos aos Cotistas.
13.2.1.A GESTORA obriga-se a notificar imediatamente a ADMINISTRADORA, caso tome conhecimento da ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação e Liquidação.
13.3. No caso de a Assembleia Especial deliberar que quaisquer dos Eventos de Avaliação constituem um Evento de Liquidação, a ADMINISTRADORA deverá implementar os procedimentos definidos no Capítulo XIV deste Anexo I-A, incluindo a convocação de nova Assembleia Especial para deliberar sobre a liquidação antecipada da Classe, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da Assembleia Especial que deliberou a constituição do Evento de Liquidação.
13.3.1.Ainda que o Evento de Avaliação seja sanado antes da realização da Assembleia Especial prevista no item acima, a referida Assembleia Especial será instalada e deliberará normalmente, podendo inclusive decidir pela liquidação antecipada da Classe.
13.4. Caso a Assembleia Especial delibere que o Evento de Avaliação não constitui um Evento de Liquidação, a ADMINISTRADORA deverá adotar as medidas aprovadas pelos Cotistas na referida Assembleia Especial para manutenção das atividades regulares da Classe, bem como para o saneamento do Evento de Avaliação.
13.5. Na hipótese de deliberação de que o Evento de Avaliação não constituir um Evento de Liquidação: (i) os titulares de Cotas que votarem contra tal deliberação terão direito à solicitação do resgate de suas Cotas, pelo seu valor; e (ii) o resgate a que se refere o item anterior não estará disponível aos Cotistas ausentes à Assembleia Especial ou que nela se abstiverem de votar.
13.6. O direito dos Cotistas ao recebimento de qualquer pagamento de resgate das Cotas ficará suspenso durante o período compreendido entre a data de ocorrência de quaisquer Eventos de Avaliação até a data da deliberação, pela Assembleia Especial referida no item 13.4 acima, de que o referido Evento de Avaliação não dá causa à liquidação antecipada da Classe, independentemente da implementação de eventuais ajustes aprovados pelos Cotistas na referida Assembleia Especial.
CAPÍTULO XIV - LIQUIDAÇÃO DA CLASSE
14.1. A Classe será liquidada única e exclusivamente nas seguintes hipóteses:
(i) por deliberação de Assembleia Especial;
(ii) caso seja deliberado em Assembleia Especial que um Evento de Avaliação constitui um Evento de Liquidação; e
(iii) caso configurada hipótese de liquidação da Classe prevista na regulação aplicável, inclusive, sem limitação, nos termos do artigo 8º, §3º da parte geral da Resolução CVM 175.
14.2. Na ocorrência de qualquer dos Eventos de Liquidação, independentemente de qualquer procedimento adicional, a ADMINISTRADORA deverá (i) suspender
imediatamente o pagamento de qualquer resgate em andamento, se houver, e os procedimentos de aquisição de Direitos Creditórios, (ii) convocar, no prazo de 15 (quinze) dias, uma Assembleia Especial, para que os Cotistas deliberem sobre as medidas que serão adotadas visando preservar seus direitos, suas garantias e prerrogativas, observando o direito de resgate dos Cotistas dissidentes que trata o item 14.3 abaixo.
14.3. Se a decisão da Assembleia Especial for a de não liquidação da Classe, fica desde já assegurado o resgate dos Cotistas dissidentes que o solicitarem, pelo valor destas e de acordo com a disponibilidade de recursos e o cronograma de pagamentos a ser definido na respectiva Assembleia Especial.
14.4. Na hipótese de liquidação antecipada, a Classe resgatará, após o pagamento de despesas e encargos, a totalidade das Cotas emitidas, ao mesmo tempo e em igualdade de condições, conforme a respectiva proporção.
14.4.1. Se assim deliberado em Assembleia Especial, o resgate de Cotas poderá ocorrer por meio da dação em pagamento em Direitos Creditórios, cujo valor deverá ser apurado com observância ao disposto neste Anexo I-A.
14.4.2. Na hipótese de a Assembleia Especial decidir pela liquidação antecipada da Classe, a ADMINISTRADORA poderá, ainda, alienar parte ou a totalidade dos Direitos Creditórios de titularidade da Classe, pelo respectivo valor apurado nos termos deste Anexo I- A, acrescido de todos os custos e despesas necessários para sua liquidação e extinção, devendo utilizar os recursos da eventual alienação no resgate das Cotas, nos termos do item 14.4 acima.
14.5. Para efeito do disposto no item 14.4.1 acima, a dação em pagamento de Direitos Creditórios para resgate das Cotas, deverá seguir os procedimentos estabelecidos neste Anexo I-A, exceto se alterados por deliberação de Assembleia Especial.
14.5.1.Para fins do disposto neste capítulo, os Direitos Creditórios conferidos aos titulares de Cotas em dação em pagamento serão compulsoriamente mantidos em condomínio, nos termos do artigo 1.314 e seguintes do Código Civil, a ser necessariamente constituído no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da realização da Assembleia Especial de que trata o item 14.3 acima. O quinhão de cada Cotista será equivalente ao valor dos créditos a este efetivamente atribuído.
14.5.2. Antes da dação em pagamento dos Direitos Creditórios pela Classe, a ADMINISTRADORA deverá convocar uma Assembleia Especial com a finalidade de proceder à eleição, pelos Cotistas, de um administrador para o condomínio civil referido no item anterior. Caso os titulares das Cotas não procedam à eleição do administrador do condomínio civil, essa função será atribuída ao condômino que detenha, direta ou indiretamente, o maior quinhão.
14.5.3. A ADMINISTRADORA deverá notificar os Cotistas, (i) para que estes elejam um administrador para o referido condomínio de Direitos Creditórios e Ativos Financeiros, na forma do artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, (ii) informando a proporção de Direitos Creditórios e Ativos Financeiros a que cada Cotista fará jus, sem que isso represente qualquer
responsabilidade da ADMINISTRADORA perante os Cotistas após a constituição do referido condomínio.
14.5.4. Caso os titulares das Cotas não procedam à eleição do administrador do condomínio referido nos parágrafos acima, essa função será exercida pelo titular de Cotas que detenha a maioria das Cotas em circulação.
14.6. A liquidação da Classe será gerida pela ADMINISTRADORA, observando as disposições deste Regulamento ou o que for deliberado na Assembleia Especial.
CAPÍTULO XVII - FATORES DE RISCO
15.1. Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros integrantes da carteira da Classe, por sua própria natureza, estão sujeitos a flutuações típicas do mercado, a riscos de crédito, riscos operacionais, riscos das contrapartes das operações contratadas pela Classe, assim como a condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, e a riscos de outras naturezas, podendo, assim, gerar perdas até o montante das operações contratadas e não liquidadas. Mesmo que a ADMINISTRADORA e a GESTORA mantenham sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para a Classe e para os Cotistas. Assim, a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, a Consultora de Análise de Direitos Creditórios, o Agente de Cobrança, não serão responsabilizados, salvo em caso de comprovada má-fé, culpa ou dolo, verificada por meio de sentença judicial condenatória transitada em julgado, entre outros eventos, (i) por qualquer depreciação ou perda de valor dos ativos integrantes da carteira da Classe, (ii) pela inexistência ou baixa liquidez de um mercado secundário em que as Cotas, os Direitos Creditórios e/ou Ativos Financeiros integrantes da carteira da Classe são negociados, ou (iii) por eventuais prejuízos incorridos pelos Cotistas quando da amortização ou resgate de suas Cotas, nos termos deste Regulamento. O investidor, antes de adquirir Cotas, deve ler cuidadosamente os fatores de risco abaixo descritos, responsabilizando-se pelo seu investimento na Classe:
Riscos de Mercado
15.1.1. Flutuação dos ativos. Os preços e a rentabilidade dos ativos integrantes da carteira da Classe poderão flutuar em razão de diversos fatores de mercado, tais como variação da liquidez e alterações na Política de Crédito, econômica e fiscal, bem como em razão de alterações na regulamentação sobre a precificação de referidos ativos. Essa oscilação dos preços poderá fazer com que parte ou a totalidade desses ativos que integram a carteira da Classe seja avaliada por valores inferiores ao da emissão ou da contabilização inicial, levando à redução do patrimônio da Classe e, consequentemente, a prejuízos por parte dos Cotistas.
15.1.2.Alteração da Política Econômica. A Classe, os Direitos Creditórios, os Ativos Financeiros, os Cedentes e os Devedores estão sujeitos aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal. O Governo Federal intervém frequentemente na política monetária, fiscal e cambial e, consequentemente, também na economia do país. As medidas que podem vir a ser adotadas pelo Governo Federal para estabilizar a economia e controlar a inflação compreendem controle de salários e preços, aumento ou diminuição da taxa de juros,
desvalorização cambial, controle de capitais e limitações no comércio exterior, entre outras. A condição financeira dos Devedores, os Direitos Creditórios, os Ativos Financeiros, bem como a originação e pagamento dos Direitos Creditórios podem ser adversamente afetados por mudanças nas políticas governamentais, bem como por: (a) flutuações das taxas de câmbio;
(b) alterações na inflação; (c) alterações nas taxas de juros; (d) alterações na política fiscal; e
(e) outros eventos políticos, diplomáticos, sociais e econômicos que possam afetar o Brasil ou os mercados internacionais. As medidas do Governo Federal para manter a estabilidade econômica, bem como a especulação sobre eventuais atos futuros do governo podem gerar incertezas sobre a economia brasileira e uma maior volatilidade no mercado de capitais nacional, afetando adversamente os negócios, a condição financeira e os resultados dos Devedores, bem como a liquidação dos Direitos Creditórios, podendo impactar negativamente o Patrimônio Líquido e a rentabilidade das Cotas. Ademais, os Direitos Creditórios e Ativos Financeiros estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos respectivos emissores. As variações de preços dos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros poderão ocorrer também em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional. Dessa forma, as oscilações acima referidas podem impactar negativamente o Patrimônio Líquido e a rentabilidade das Cotas.
Riscos de Crédito
15.1.3.Fatores Macroeconômicos. Como a Classe aplicará seus recursos preponderantemente em Direitos Creditórios, dependerá da solvência dos respectivos Devedores para distribuição de rendimentos aos Cotistas. A solvência dos Devedores pode ser afetada por fatores macroeconômicos relacionados à economia brasileira, tais como elevação das taxas de juros, aumento da inflação, baixos índices de crescimento econômico, etc. Assim, na hipótese de ocorrência de um ou mais desses eventos, poderá haver o aumento da inadimplência dos Direitos Creditórios, o que pode afetar adversamente os resultados do FUNDO, seu Patrimônio Líquido e a rentabilidade das Cotas, podendo, por sua vez, implicar perdas patrimoniais aos Cotistas.
15.1.4.Cobrança Judicial e Extrajudicial. No caso de os Devedores inadimplirem nas obrigações dos pagamentos dos Direitos Creditórios cedidos à Classe, poderá haver cobrança judicial e/ou extrajudicial dos valores devidos. Nada garante, contudo, que referidas cobranças resultarão na recuperação total ou parcial dos Direitos Creditórios inadimplidos, o que poderá implicar perdas patrimoniais aos Cotistas.
15.1.5.Procedimento de Excussão da Garantia dos Direitos Creditórios. Parte dos Direitos Creditórios pode contar com garantia de alienação fiduciária sobre imóveis, ou veículos, motocicletas, caução sobre o saldo da reserva técnica dos planos privados dos PGBL’s e/ou VGBL’s, bem como outras garantias reais e/ou fidejussórias que eventualmente forem oferecidos em garantia pelos Devedores. Em caso de inadimplemento dos Devedores, será iniciado o procedimento de excussão da garantia pela Classe, representado pela ADMINISTRADORA, que está sujeito ao trâmite e prazos da legislação aplicável e dos
respectivos contratos. Trata-se de um procedimento que não é célere, por depender, conforme o caso, de procedimentos judiciais e/ou administrativos dos Cartórios de Registro de Imóveis, Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e/ou Sistema Nacional de Gravames (SNG), conforme o caso. Além disso, os imóveis, veículos e/ou motocicletas bem como outros bens que eventualmente forem oferecidos em garantia pelos Devedores, conforme o caso, objeto da excussão, podem ser alienados por preço inferior ao valor dos Direitos Creditórios ou serem objeto de discussões judiciais que impeçam ou retardem a excussão da garantia, o que pode gerar prejuízos à Classe e seus Cotistas.
15.1.6.Impossibilidade de registro das Garantias dos Direitos Creditórios a Performar. Os Direitos Creditórios – Home são decorrentes de empréstimos e financiamento a pessoas naturais ou pessoas jurídicas, podendo ser Direitos Creditórios Performados e/ou Direitos Creditórios a Performar. A Garantia de imóvel dada aos Direitos Creditórios a Performar, decorrentes de empréstimos e financiamento a pessoas jurídicas, poderá não ser consolidada em favor da Classe, considerando que o Devedor, antes do registro da alienação fiduciária do imóvel, poderá ingressar ou ser submetido aos processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial, ou falência, podendo o imóvel, objeto da Garantia, ser alienado fiduciariamente em favor dos demais credores do Devedor, impossibilitando o registro da alienação fiduciária em favor da Classe.
15.1.7. Compartilhamento de Garantias. Os Direitos Creditórios poderão contar com garantias cujo objeto seja compartilhado com outros credores, em particular em razão de abertura de linha de crédito, em conformidade com o artigo 3º e seguintes da Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017. Neste caso, (a) a Classe poderá ter divergências junto ao outro credor quanto ao exercício de direitos sobre a garantia e seu objeto, no prazo, na forma e nas condições que desejar, (b) deverá repartir os recursos objeto de eventual excussão da garantia com o outro credor, ou, ainda, (c) poderá não receber, total ou parcialmente, eventual repasse de recursos objeto de excussão da garantia compartilhada conduzida por outro credor compartilhador da respectiva garantia. Adicionalmente, pode ocorrer de o outro credor adotar medidas, sem o conhecimento ou consentimento da Classe, inclusive com eventual apropriação da integralidade dos recursos decorrentes de eventual excussão, não obstante as regras de compartilhamento imponham conduta diversa. Em qualquer caso, esses eventos poderão gerar prejuízos à Classe e seus Cotistas.
15.1.8. Risco de Originação. Não obstante a diligência da ADMINISTRADORA, do CUSTODIANTE, e da GESTORA e na prestação de seus serviços e na esfera de suas respectivas responsabilidades, a Classe poderá adquirir Direitos Creditórios que estejam sujeitos à rescisão ou à existência de vícios, inclusive de formalização, nos instrumentos que deram origem aos referidos Direitos Creditórios. A rescisão ou a existência de vícios com relação aos Direitos Creditórios adquiridos, bem como a eventual dificuldade em encontrar Direitos Creditórios que possam ser adquiridos pela Classe poderá prejudicar a rentabilidade da Classe e a dos Cotistas.
15.1.9.Riscos Relacionados à Adimplência da Cedente ou de Terceiros na Hipótese de Resolução de Transferência, Recompra Obrigatória ou Aquisição Compulsória. Nos termos do Instrumento de Transferência, existem hipóteses nas quais haverá a resolução da
transferência dos Direitos Creditórios, ou obrigação de recompra ou aquisição compulsória, conforme o caso, o que gera a obrigação do respectivo Cedente ou de terceiro indicado no Instrumento de Transferência, integrante do Grupo Creditas, de pagar à Classe o preço de resolução, recompra ou aquisição estabelecido no Instrumento de Transferência. Na ocorrência de tais eventos que ensejam a resolução de transferência, ou obrigação de recompra ou aquisição compulsória, é possível que o Cedente ou o terceiro indicado no Instrumento de Transferência, integrante do Grupo Creditas, não cumpra, por qualquer motivo, sua obrigação de pagamento do preço acordado, o que poderia afetar negativamente os resultados da Classe e/ou provocar perdas patrimoniais à Classe e ao(s) Cotista(s).
Risco de Liquidez
15.1.10. Resgate das Cotas. A Classe está exposta a determinados riscos inerentes aos Direitos Creditórios e aos Ativos Financeiros que compõem o seu patrimônio e aos mercados em que eles são negociados, incluindo a eventual impossibilidade de a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA, dentro de suas respectivas atribuições e responsabilidades, alienar os respectivos ativos em caso de necessidade, especialmente os Direitos Creditórios, devido à inexistência de mercado secundário ativo e organizado para a negociação deste tipo de ativo. Considerando‐se que a Classe somente procederá ao resgate das Cotas na medida em que os Direitos Creditórios sejam pagos pelos respectivos Devedores, e/ou os Ativos Financeiros sejam devidamente liquidados pelas respectivas contrapartes, tanto a GESTORA como a ADMINISTRADORA encontram‐se impossibilitados de assegurar que o resgate das Cotas ocorrerá nas datas originalmente previstas, não sendo devida pela Classe ou qualquer pessoa, incluindo a GESTORA, a ADMINISTRADORA, todavia, qualquer indenização, multa ou penalidade, de qualquer natureza.
15.1.11. Classe Fechada e Mercado Secundário. A Classe é constituída sob a forma de condomínio fechado, sendo que as Cotas só poderão ser resgatadas quando da liquidação da Classe. Uma vez que o prazo de duração da Classe é indeterminado, o Cotista não terá liquidez em seu investimento na Classe, exceto (a) por ocasião das amortizações e dos resgates, nos termos deste Anexo I-A; ou (b) por meio da alienação de suas Cotas no mercado secundário. Atualmente, o mercado secundário de cotas de classes de fundos de investimento e/ou fundos de investimento e, especificamente, de cotas de classes de fundos de investimento e/ou fundos de investimento em direitos creditórios, apresenta baixa liquidez, o que é agravado pelo fato de as Cotas poderem ser adquiridas somente por Investidores Qualificados, o que pode dificultar a venda das Cotas ou ocasionar a obtenção de um preço de venda que cause perda de patrimônio ao Cotista. Não há qualquer garantia da ADMINISTRADORA, da GESTORA, da Creditas, da Consultora de Análise de Direitos Creditórios, do Agente de Cobrança, ou dos Cedentes em relação à possibilidade de venda das Cotas no mercado secundário ou ao preço obtido por elas, ou mesmo garantia de saída ao Cotista.
15.1.12. Resgate Condicionado. As principais fontes de recursos disponíveis à Classe para efetuar o pagamento de resgate de Cotas derivam da quitação ou pagamento dos Direitos Creditórios pelos respectivos Devedores e dos Ativos Financeiros pelas suas respectivas contrapartes. Após o recebimento desses recursos e, se for o caso, depois de esgotados todos
os meios judiciais ou extrajudiciais cabíveis para cobrança de referidos ativos, é possível que a Classe não disponha de recursos suficientes para efetuar o resgate total ou parcial das Cotas.
15.1.13. Risco de Resgate de Cotas na Medida da Liquidação dos Ativos Integrantes da Carteira do FUNDO e da Baixa Liquidez das Cotas no Mercado Secundário ou da Inexistência de Mercado Secundário para os Direitos Creditórios. A Classe está exposta a determinados riscos inerentes aos Direitos Creditórios e aos Ativos Financeiros integrantes de sua carteira e, conforme o caso, aos mercados em que são negociados, incluindo eventual impossibilidade de a GESTORA alienar os Direitos Creditórios de titularidade da Classe. Em decorrência do risco acima identificado e considerando-se que a Classe somente procederá ao resgate das Cotas, em moeda corrente nacional, na medida em que os Direitos Creditórios de titularidade da Classe sejam devidamente pagos, e que as verbas recebidas sejam depositadas na Conta Corrente, a ADMINISTRADORA encontra-se impossibilitada de determinar o intervalo de tempo necessário para a amortização ou o resgate integral das Cotas. O valor de resgate das Cotas continuará a ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, sempre até o limite do Patrimônio Líquido, não sendo devido pela Classe ou por qualquer pessoa, inclusive a Creditas, os Cedentes, a ADMINISTRADORA, GESTORA, o CUSTODIANTE, e o Agente de Cobrança, todavia, qualquer multa ou penalidade caso o referido evento prolongue-se por prazo indeterminado ou não possa, por qualquer motivo, ser realizado. Ademais, o resgate das Cotas poderá ser realizado mediante a dação em pagamento de Direitos Creditórios, observados os procedimentos definidos neste Anexo I-A. Nessa hipótese, os Cotistas poderão encontrar dificuldades para alienar os Direitos Creditórios recebidos em dação e/ou cobrar os valores devidos pelos Devedores
15.1.14. Direitos Creditórios. A Classe deve aplicar seus recursos preponderantemente em Direitos Creditórios. No entanto, pela sua própria natureza, a aplicação em Direitos Creditórios apresenta peculiaridades em relação às aplicações usuais da maioria dos fundos de investimento de renda fixa. Não existe, no Brasil, por exemplo, mercado ativo para compra e venda de Direitos Creditórios. Assim, caso seja necessária a venda dos Direitos Creditórios, pela Classe, para fazer frente a resgates ou nas hipóteses de liquidação previstas neste Regulamento, poderá não haver compradores ou o preço de negociação dos Direitos Creditórios poderá afetar adversamente o Patrimônio Líquido e a rentabilidade das Cotas, o que poderá acarretar perdas patrimoniais aos Cotistas.
15.1.15. Insuficiência de recursos no momento da liquidação antecipada da Classe. A Classe poderá ser liquidada antecipadamente conforme o disposto no Capítulo XV do presente Anexo I-A. Ocorrendo a liquidação, a Classe poderá não dispor de recursos para pagamento aos Cotistas em hipótese de, por exemplo, o adimplemento dos Direitos Creditórios da Classe ainda não ser exigível dos Devedores. Neste caso, o pagamento aos Cotistas ficaria condicionado (a) ao vencimento dos Direitos Creditórios e ao pagamento pelos Devedores dos Direitos Creditórios da Classe; (b) à venda dos Direitos Creditórios a terceiros, com risco de deságio que poderia comprometer a rentabilidade da Classe; ou (c) ao resgate das Cotas em Direitos Creditórios. Nas três situações, os Cotistas poderiam sofrer prejuízos patrimoniais.
Riscos Específicos
15.1.16. Risco de Irregularidades na Documentação Comprobatória dos Direitos Creditórios. Cada Cedente será responsável pela existência dos Direitos Creditórios Elegíveis, nos termos no artigo 295 do Código Civil. A GESTORA realizará a verificação da regularidade dos Documentos Representativos de Crédito. Considerando que tal verificação é realizada por amostragem e tão somente após a transferência dos Direitos Creditórios à Classe, a carteira da Classe poderá conter Direitos Creditórios cuja documentação apresente irregularidades decorrentes da eventual formalização inadequada dos Documentos Representativos de Crédito, o que poderá obstar o pleno exercício pela Classe das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios. Além disso, mesmo que, nesses casos, a Classe exerça tempestivamente seu direito de regresso contra o Cedente, é possível que haja perdas imputadas à Classe e consequentemente prejuízo para os Cotistas.
15.1.17. Risco de Não Performance dos Direitos Creditórios a Performar, inclusive Oriundos de Operações para Entrega ou Prestação Futura. A Classe poderá adquirir Direitos Creditórios a Performar e Direitos Creditórios emergentes de relações já constituídas e oriundos de contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou prestação de serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos. Para que o Direito Creditório, cuja titularidade tenha sido transferida à Classe, seja considerado exigível, é necessário que o Cedente cumpra, em primeiro lugar, com suas próprias obrigações assumidas no âmbito da relação jurídica existente com os respectivos Devedores. Assim, fatores exógenos, alheios ou não ao controle dos Cedentes, que resultem na ausência, total ou parcial, de performance por parte do Cedente no âmbito de referidos Direitos Creditórios, poderão acarretar riscos para a exigibilidade, pela Classe, da prestação do Devedor em seu favor, o que poderá afetar negativamente a rentabilidade das Cotas e consequentemente trazer prejuízos à Classe e aos Cotistas.
15.1.18. Falhas do Agente de Cobrança. A cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos depende da atuação diligente do Agente de Cobrança, a quem compete aferir o correto recebimento dos recursos, verificar a inadimplência e ser diligente nos procedimentos de cobrança e excussão das garantias. Assim, qualquer falha de procedimento do Agente de Cobrança poderá acarretar o não recebimento dos recursos devidos pelos Devedores, recebimento menor ou, ainda, morosidade no recebimento dos recursos devidos pelo Devedores dos Direitos Creditórios Inadimplidos, o que poderá afetar adversamente o Patrimônio Líquido e a rentabilidade das Cotas, o que poderá implicar perdas patrimoniais aos Cotistas.
15.1.19. Guarda da Documentação. A guarda dos Documentos Representativos do Crédito é responsabilidade do CUSTODIANTE que poderá contratar empresa especializada na prestação destes serviços, observadas as restrições regulamentares. Embora a empresa especializada contratada tenha a obrigação de disponibilizar o acesso à referida documentação conforme contrato de prestação de serviços, a guarda desses documentos pela empresa especializada contratada poderá representar dificuldade operacional para a eventual verificação da constituição dos Direitos Creditórios adquiridos pela Classe. Além disso, parte ou a totalidade dos Documentos Representativos de Crédito é eletrônica e será mantida em formato eletrônico. Qualquer falha nos sistemas eletrônicos de manutenção dos Documentos
Representativos de Crédito pode ocasionar danos ou perdas nos referidos documentos, podendo acarretar prejuízos para a Classe e os Cotistas.
15.1.20. Risco de modificação de Direitos Creditórios por decisão judicial. Os Direitos Creditórios e suas respectivas garantias podem eventualmente ter suas condições questionadas em juízo pelos respectivos Devedores, inclusive em razão dos juros e encargos aplicáveis. Não pode ser afastada a possibilidade de os Devedores lograrem êxito nas eventuais demandas ajuizadas. Nessa hipótese, os Direitos Creditórios podem ter seus valores reduzidos ou até anulados em decisões judiciais, o que afetaria negativamente o patrimônio da Classe.
15.1.21. Impossibilidade da prestação de serviços de cobrança. Caso ocorra a rescisão dos Contratos de Cobrança, onde estarão dispostos os termos e condições para a contratação do Agente de Cobrança, os procedimentos relativos ao recebimento, à conciliação e ao repasse de valores para a Classe, bem como de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, poderão ser negativamente afetados até que a ADMINISTRADORA, por conta e ordem da Classe, promova (a) a nomeação de instituições substitutas capazes de executar os procedimentos que porventura tenham sido descontinuados e/ou (b) a instauração de procedimentos alternativos de recebimento, conciliação e transferência de valores. A ADMINISTRADORA encontra-se impossibilitada de determinar o intervalo de tempo necessário para a escolha e contratação destes novos agentes e/ou a implementação dos referidos procedimentos.
15.1.22. Risco proveniente da falta de registro dos Instrumentos de Transferência, dos Termos de Transferência, do Contrato de Antecipação e dos instrumentos que formalizam as garantias, conforme e quando aplicável. A transferência dos Direitos Creditórios para a Classe, será formalizada mediante a celebração dos Instrumentos de Transferência e dos respectivos Termos de Transferência, sendo algumas modalidades de transferência sujeitas a registro, nos termos da legislação aplicável. Em razão dos custos e das particularidades operacionais envolvidas no procedimento de transferência de créditos, a Classe poderá não registrar os Instrumentos de Transferência, nem tampouco os Termos de Transferência aplicáveis. Da mesma forma, o Contrato de Antecipação também poderá não ser registrado. A não realização do referido registro poderá representar risco à Classe em razão da inoponibilidade absoluta de referidos Instrumentos de Transferência, dos Termos de Transferência e/ou dos Contratos de Antecipação sujeitos a registro em face de terceiros, sobretudo se tiver ocorrido a cessão de créditos a mais de um cessionário.
15.1.23. Risco relacionado à ausência de notificação aos Devedores: A cessão dos Direitos Creditórios à Classe poderá ser notificada ou não aos Devedores. Assim, a cessão dos Direitos Creditórios à Classe pode ser questionada quanto ao atendimento das formalidades previstas no artigo 290 do Código Civil em relação à notificação aos Devedores. Nestes casos, pode haver questionamento por parte dos Devedores sobre quem é o legítimo credor dos Direitos Creditórios, o que poderá acarretar no não recebimento ou recebimento em atraso dos referidos Direitos Creditórios, afetando negativamente a rentabilidade da Classe.
15.1.24. Risco de Entrega dos Documentos Representativos de Crédito. Nos termos do respectivo Instrumento de Transferência, o Cedente ou a Creditas, a depender do respectivo
Instrumento de Transferência, obriga-se a transferir ao CUSTODIANTE os Documentos Representativos de Crédito referentes aos Direitos Creditórios cedidos, na forma e em local previamente informado pelo CUSTODIANTE, no prazo indicado no Instrumento de Transferência. A falha da Cedente na entrega ao CUSTODIANTE dos Documentos Representativos de Crédito na forma estabelecida neste Regulamento e no respectivo Instrumento de Transferência poderá impactar a efetiva a cessão dos Direitos Creditórios à Classe, bem como o exercício de direitos, pela Classe, na qualidade de titular de referidos Direitos Creditórios, sem prejuízo do não atendimento dos termos previstos no Regulamento e na regulação aplicável quando à guarda dos Documentos Representativos de Crédito.
15.1.25. Limitação da cobrança, pela Classe, de juros próprios de instituição financeira para Direitos Creditórios decorrentes de empréstimo contraído junto a instituições financeiras e cedidos para entidades fora do Sistema Financeiro Nacional. Ainda há decisões, no Poder Judiciário, que entendem que fundos de investimento em direitos creditórios, dentre outras pessoas, não integram o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, é-lhes vedada a cobrança de encargos, juros e correção monetária próprios de instituições financeiras. Embora haja entendimentos contrários a estas decisões, inclusive em nível do Superior Tribunal de Justiça, o fato é que os Direitos Creditórios são constituídos, originalmente, em favor de instituição financeira e, posteriormente, transferidos à Classe, razão pela qual os Devedores poderão ingressar com ações judiciais em face da Classe, sob a mesma alegação. Nesse sentido, não há garantia (a) de que prevalecerão, no sistema judiciário, decisões cujo entendimento será contrário à permissão de cobrança de juros próprios de instituições financeiras por fundos de investimento em direitos creditórios, ou (b) da inexistência, atual ou futura, de demandas judiciais nesse sentido contra a Classe, sobretudo tendo em vista os precedentes anteriormente estabelecidos. Decisões desfavoráveis à Classe nessa matéria poderão impossibilitar, dificultar ou atrasar o recebimento, pela Classe, da totalidade dos valores a que fizer jus, o que poderá afetar adversamente o Patrimônio Líquido e a rentabilidade das Cotas e, por conseguinte, implicar perdas patrimoniais aos Cotistas.
15.1.26. Risco de Cobrança Judicial de CCB Eletrônica. Os Direitos Creditórios poderão ser representados por CCB emitidas e assinadas por meio eletrônico, mediante processo de certificação digital ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Não obstante o disposto no artigo 10, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001 (que determina expressamente a validade de documentos eletrônicos), bem como o disposto no §3º, do artigo 889, do Código Civil, que permite a emissão de títulos de crédito eletrônicos, as CCB podem não ser consideradas como títulos executivos extrajudiciais por alguns juízos e/ou tribunais, na medida em que lhes pode ser questionado o requisito da cartularidade. Nestes casos, a cobrança judicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos não poderá se beneficiar da celeridade de um processo de execução, ficando ressalvada a cobrança pelas vias ordinárias, por meio da propositura de ação de cobrança ou ação monitória, por exemplo. A cobrança judicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos, por via não executiva, normalmente é mais demorada do que uma ação executiva. A cobrança por via ordinária e/ou monitória impõe ao credor a necessidade de obter, em caráter definitivo, um título executivo reconhecendo a existência do crédito e seu inadimplemento, para que tenha início a fase de execução de sentença. A demora na cobrança
pelas vias ordinárias acarreta o risco de: (a) o Devedor não mais possuir patrimônio suficiente para honrar suas obrigações à época em que processo de cobrança for concluído; e (b) o processo ser concluído, mesmo que de maneira satisfatória, após o resgate das Cotas ou a liquidação da Classe, conforme o caso. Referidos riscos poderiam vir a ser aplicáveis, ainda, a CCI emitida eletronicamente ou de forma digital, desde que tal forma de emissão seja admitida por lei, observadas, ainda, as particularidades relacionadas à execução do crédito imobiliário por ela representado, mesmo para os casos de emissão de CCI na forma escritural atualmente prevista em lei. Tais riscos, se materializados, poderão afetar o Patrimônio Líquido e a rentabilidade das Cotas, o que poderá implicar perdas patrimoniais aos Cotistas.
15.1.27. Risco de Sucumbência. Na hipótese de cobrança judicial indicada acima ou nas demais hipóteses de cobrança judicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos, a Classe poderá ser condenada ao pagamento de verbas sucumbenciais (i.e., custas judiciais e a sucumbência) caso, no curso da cobrança judicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos e/ou de qualquer outro procedimento judicial por este instaurado, o juízo competente decida que a Classe não faz jus à tutela jurisdicional solicitada. Tal fato, dentre outras situações, poderá ocorrer caso, após a instrução de ação ordinária de cobrança e/ou uma ação monitória, a Classe não consiga evidenciar que os respectivos Direitos Creditórios Inadimplidos objeto de cobrança realmente existem e são válidos. O pagamento, pela Classe, de verbas sucumbenciais poderá afetar adversamente o Patrimônio Líquido e a rentabilidade das Cotas, o que poderá implicar perdas patrimoniais aos Cotistas.
15.1.28. Venda de veículos e/ou motocicletas objeto de Alienação Fiduciária. Os Direitos Creditórios - Auto serão garantidos pela alienação fiduciária de veículos e/ou motocicletas. O registro da alienação fiduciária dos veículos e/ou motocicletas oferecidos em garantia, porém, permanece em nome do Cedente, sendo que a efetiva transferência à Classe somente ocorrerá nas hipóteses previstas no respectivo Instrumento de Transferência, caso a Classe decida executar qualquer dessas garantias. Caso seja necessária a execução do Devedor, é possível que a transferência da titularidade do registro da alienação fiduciária do veículo e/ou motocicleta para o nome da Classe, quando necessária, demore mais do que o esperado, o que pode dificultar ou mesmo impedir a execução da garantia. Se isso ocorrer, o patrimônio da Classe poderá ser reduzido, afetando negativamente o rendimento das Cotas.
15.1.29. Não Recebimento da Indenização de Seguros dos veículos, motocicletas e do seguro prestamista objeto de Garantia. Os veículos e/ou motocicletas dados em garantia dos Direitos Creditórios - Auto podem ou não ser objeto de seguro. Em caso de sinistro e de inadimplemento pelo Devedor, o AGENTE DE COBRANÇA poderão, se houver seguro, pleitear o recebimento da indenização pela seguradora. Além disso, determinados Direitos Creditórios e/ou suas respectivas garantias poderão contar com seguro prestamista contratado pelo Cedente, o qual instituirá a Classe como beneficiária. Dessa forma, existe a possibilidade de a seguradora demorar no pagamento ou não pagar à Classe os valores devidos, ou, ainda, de o Devedor não contratar seguro para o veículo e/ou motocicleta, o que poderá causar prejuízos à Classe e seus Cotistas.
15.1.30. Riscos Associados aos Devedores e Perda da Margem Consignável. A Classe poderá adquirir Direitos Creditórios que serão descontados diretamente pelas Empresas
Conveniadas dos contracheques e folhas de pagamento dos Devedores, caso sejam decorrentes de operações de crédito consignado com desconto na folha admitidas nos termos deste Regulamento. Segundo a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, tais descontos são classificados como consignações voluntárias e se subordinam às consignações compulsórias, que decorrem, por exemplo, de decisão judicial que determine o pagamento, pelo Devedor, de pensão alimentícia. Além disso: (a) as consignações voluntárias deverão ser realizadas sobre a remuneração disponível, que, segundo referida lei, correspondem aos vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias (“Remuneração Disponível”); e (b) as consignações voluntárias de valores referentes ao pagamento de empréstimos, tais como aqueles que derem origem aos Direitos Creditórios de operações de crédito consignado com desconto em folha, não poderão exceder 30% (trinta por cento) da Remuneração Disponível ou de eventuais verbas rescisórias, conforme o caso (“Margem Consignável”). Portanto, para tais ativos, não é possível garantir que o Devedor se manterá empregado junto à Empresa Conveniada, tampouco que a Margem Consignável sempre será suficiente ao pagamento dos Direitos Creditórios. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho do Devedor com a Empresa Conveniada ou de insuficiência de Margem Consignável, outras formas de cobrança de tais Direitos Creditórios deverão ser adotadas, o que poderá levar a atrasos nos fluxos de recebimento de recursos pela Classe, os quais poderão afetar adversamente o Patrimônio Líquido e a rentabilidade das Cotas, o que poderá implicar perdas patrimoniais aos Cotistas. Ademais, nos casos de falecimento dos Devedores, em que há interrupção automática do desconto em folha automático das parcelas devidas dos empréstimos, os valores relativos a verbas rescisórias eventualmente devidas pela Empresa Conveniada (se houver) ou o patrimônio deixado pelo "de cujus", que pode se mostrar insuficiente. Em qualquer dos casos, ainda que haja contratação de seguro, que garantirá o recebimento pela Classe dos montantes devidos, o Devedor pode ficar inadimplente por determinado período ou indeterminadamente, ocasionando atraso nos fluxos de recebimento da Classe, o que pode afetar adversamente o Patrimônio Líquido e a rentabilidade da Classe, assim como implicar perdas patrimoniais aos Cotistas.
15.1.31. Risco Operacional das Empresas Conveniadas e das Seguradoras. Os empréstimos consignados contraídos pelos Devedores são pagos por meio de desconto em folha realizado pela Empresa Conveniada a que o Devedor é vinculado. Adicionalmente, os Direitos Creditórios – Antecipo, serão pagos diretamente pela Empresa Conveniada em decorrência da cessão dos créditos devidos pelos vencimentos de seus colaboradores. Já as garantias dos Direitos Creditórios- Previdência, compostas por caução sobre o saldo da reserva técnica dos planos privados dos PGBL’s e/ou VGBL’s, serão resgatados diretamente, conforme aplicável, pela Seguradora. É possível a ocorrência de atrasos ou não pagamento dos vencimentos dos Devedores e/ou das garantias dos Direitos Creditórios, decorrentes de falha operacional, sistêmica ou manual das Empresas Conveniadas e/ou das Seguradoras. Nesta hipótese, a carteira da Classe pode ser prejudicada, pois não receberá automaticamente os recursos decorrentes dos Direitos Creditórios oriundos de tais operações, o que poderá levar a atrasos nos fluxos de recebimento de recursos pela Classe os quais poderão afetar adversamente o Patrimônio Líquido e a rentabilidade das Cotas, o que poderá implicar perdas patrimoniais aos Cotistas.
15.1.32. Risco do Convênio. O desconto em folha de pagamento das parcelas dos empréstimos consignados concedidos aos Devedores, o mecanismo de antecipação previsto no âmbito dos Direitos Creditórios – Antecipo e os Direitos Creditórios - Previdência, é viabilizado por convênios celebrados entre a respectiva instituição financeiras e as Empresas Conveniadas e/ou Cedentes, no caso dos Direitos Creditórios - Previdência. As partes devem observar certas regras para manutenção do convênio, cujo descumprimento poderá levar ao seu rompimento. Além disso, alterações normativas, alheias ao controle dos conveniados e das Seguradoras podem afetar e/ou inviabilizar a manutenção do acordo. Havendo o rompimento do convênio, a sistemática de cobrança dos Direitos Creditórios, poderá ser comprometida, havendo necessidade de adoção de nova sistemática, que pode não ser tão eficaz ou até mostrar-se, na prática, inadequada ou com elevados custos de operação. Tais ocorrências podem levar a perdas patrimoniais para a Classe, na medida em que este deixará de receber, definitiva ou provisoriamente, parte ou totalidade dos recursos decorrentes de tais Direitos Creditórios. Adicionalmente, o rompimento do convênio restringe as origens de certos Direitos Creditórios componentes da carteira da Classe, o que lhe pode ser prejudicial.
15.1.33. Risco de Portabilidade. Nos termos da Resolução do CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, as operações de crédito entre instituições financeiras e pessoas naturais podem, por solicitação do devedor, ser transferidas da instituição financeira credora original para a instituição financeira proponente (“Portabilidade”). De acordo com o previsto no artigo 14 da referida Resolução, a Portabilidade é aplicável mesmo nos casos que o crédito foi alienado para entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Desta forma, não há como impedir que os Devedores dos Direitos Creditórios oriundos de operações de crédito consignado alienados à Classe solicitem a portabilidade dos empréstimos (e consequentemente dos Direitos Creditórios correspondentes). Nestes casos, a portabilidade pode implicar no recebimento de um valor inferior ao previamente previsto no momento de aquisição de tais Direitos Creditórios, resultando na redução dos rendimentos a serem distribuídos aos Cotistas.
15.1.34. Risco de garantia de caução sobre o valor do saldo da reserva matemática nos Investimentos decorrentes da previdência pelo Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou pelo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). Os Direitos Creditórios poderão ser modalidades de crédito garantidos por caução sobre o valor do saldo da reserva matemática dos investimentos dos Devedores decorrentes da previdência pelo Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou pelo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). A excussão dessa garantia pode ensejar discussões sobre a natureza dos planos de previdência privada e o gozo do benefício na hipótese de sucessão e após atingido o prazo para gozo por sobrevivência, atrasando ou prejudicando o recebimento de valores pela Classe.
Outros Riscos
15.1.35. Risco de Resgate Não Programado de Cotas. Observados os procedimentos definidos no Regulamento, as Cotas poderão ser resgatadas compulsoriamente, sem prévia solicitação pelo respectivo Cotista. Nesta hipótese, os titulares das Cotas poderão vir a sofrer perdas caso, por exemplo, não consigam reinvestir os recursos pagos pela Classe, decorrentes do resgate compulsório de suas Cotas, nos mesmos termos e condições das respectivas Cotas.
Ademais, a ocorrência do evento acima identificado poderá afetar a programação de fluxo de caixa da Classe e, consequentemente, os pagamentos aos titulares de Cotas.
15.1.36. Riscos Associados aos Ativos Financeiros. A Classe poderá, observada a política de investimento prevista neste Anexo I-A, alocar parcela de seu Patrimônio Líquido em Ativos Financeiros, os quais se encontram sujeitos a riscos que podem afetar negativamente o desempenho da Classe e o investimento realizado pelos Cotistas. Dentre tais riscos destacam- se: (a) os Ativos Financeiros sujeitam-se à capacidade de seus emissores em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal; (b) na hipótese de incapacidade financeira ou falta de disposição de pagamento de qualquer dos emissores dos Ativos Financeiros (ou das contrapartes nas operações realizadas para composição da carteira da Classe), a Classe poderá sofrer perdas, podendo, inclusive, incorrer em custos para conseguir recuperar seus créditos;
(c) alterações nas condições financeiras dos emissores dos Ativos Financeiros e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições podem acarretar impactos significativos de seus preços e liquidez no mercado secundário; e (d) os preços e a liquidez dos Ativos Financeiros no mercado secundário também podem ser impactados por alterações do padrão de comportamento dos participantes do mercado, independentemente de alterações significativas das condições financeiras de seus emissores, em decorrência de mudanças, ou da expectativa de mudanças, do contexto econômico e/ou político nacional e/ou internacional. A Classe, a GESTORA, a ADMINISTRADORA e o CUSTODIANTE, em hipótese alguma, excetuadas as ocorrências resultantes de comprovado dolo ou má-fé de sua parte, serão responsabilizados por qualquer depreciação do valor dos Ativos Financeiros ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação da Classe ou resgate de Cotas.
15.1.37. Risco de Intervenção ou Liquidação do CUSTODIANTE. A Classe terá conta corrente no CUSTODIANTE. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial deste, há possibilidade de os recursos ali depositados serem bloqueados e não serem recuperados para a Classe, o que afetaria sua rentabilidade e poderia levá-la a perder parte do seu patrimônio.
15.1.38. Risco de Intervenção ou Liquidação da Instituição Financeira onde for mantida a Conta Vinculada. Nos termos deste Regulamento, o pagamento dos Direitos Creditórios poderá ser efetuado na Conta Vinculada. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial da instituição financeira onde for mantida a Conta Vinculada, há possibilidade de os recursos ali depositados serem bloqueados e não serem recuperados para a Classe, o que afetaria sua rentabilidade e poderia levá- lo a perder parte do seu patrimônio.
15.1.39. Risco de Concentração. O risco da aplicação na Classe terá íntima relação com a concentração (a) dos Direitos Creditórios, devidos por um mesmo Devedor ou grupos de Devedores; e (b) em Ativos Financeiros, de responsabilidade de um mesmo emissor, sendo que, quanto maior for a concentração, maior será a chance de a Classe sofrer perda patrimonial significativa que afete negativamente a rentabilidade das Cotas.
15.1.40. Risco de Alteração do Regulamento. O presente Regulamento, em consequência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, pode ser
alterado independentemente da realização de Assembleia de Cotistas. Tais alterações poderão afetar o modo de operação da Classe e acarretar perdas patrimoniais aos Cotistas.
15.1.41. Risco de despesas com a Defesa dos Direitos dos Cotistas. Caso a Classe não possua recursos disponíveis suficientes para a adoção e manutenção dos procedimentos judiciais e extrajudiciais necessários à cobrança dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros de sua titularidade e à defesa dos seus direitos, interesses e prerrogativas, a maioria dos titulares das Cotas, reunidos em Assembleia Geral, poderão aprovar aporte de recursos à Classe para assegurar, se for o caso, a adoção e manutenção dos procedimentos acima referidos. Nesses casos, nenhuma medida judicial ou extrajudicial será iniciada ou mantida pela ADMINISTRADORA antes do recebimento integral de tal adiantamento e da assunção pelos titulares das Cotas do compromisso de prover os recursos necessários ao pagamento de verba de sucumbência a que a Classe venha a ser eventualmente condenado. Na hipótese de a maioria dos Cotistas não aprovarem referido aporte de recursos, considerando que a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, o Cedente, seus administradores, empregados e demais prepostos não se responsabilizarão por danos ou prejuízos sofridos em decorrência da não propositura ou prosseguimento de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de direitos, garantias e prerrogativas da Classe o patrimônio da Classe poderá ser afetado negativamente.
15.1.42. Risco de Ausência de Aquisição Constante de Direitos Creditórios. Os Cedentes não se encontram obrigados a ceder Direitos Creditórios à Classe. Desta forma, há a possibilidade de não haver Direitos Creditórios disponíveis para aquisição quando solicitado pela Classe. A existência da Classe no tempo dependerá da manutenção do fluxo de transferência de Direitos Creditórios pelos Cedentes à Classe.
15.1.43. Riscos Relacionados ao Pagamento Antecipado de Direitos Creditórios. O pré- pagamento ocorre quando há o pagamento, total ou parcial, do valor do principal do Direito Creditório pelo Devedor antes do prazo previamente estabelecido para tanto, bem como dos juros devidos até a data de pagamento, observados os termos e condições nos instrumentos que formalizarem os Direitos Creditórios. A renegociação e a alteração de determinadas condições do pagamento do Direito Creditório sem que isso gere a novação do financiamento ou empréstimo, a exemplo da alteração da taxa de juros e/ou da data de vencimento das parcelas devidas podem implicar o recebimento de um valor inferior ao previamente previsto no momento de sua aquisição, em decorrência do desconto dos juros que seriam cobrados ao longo do período do seu pagamento, resultando na redução do horizonte de investimento da Classe e, portanto, dos rendimentos a serem distribuídos aos Cotistas.
15.1.44. Invalidade ou ineficácia da transferência de Direitos Creditórios da Classe. Com relação ao Cedente, a transferência de Direitos Creditórios à Classe poderia ser invalidada ou tornada ineficaz, impactando negativamente o Patrimônio Líquido, caso fosse realizada em:
(i) fraude contra credores, inclusive da massa, se no momento da transferência o Cedente estivesse insolvente ou se com ela passasse ao estado de insolvência;
(ii)fraude à execução, caso (1) quando da transferência o Cedente fosse sujeito passivo de demanda judicial capaz de reduzi-lo à insolvência; ou (2) sobre os Direitos Creditórios pendesse demanda judicial fundada em direito real; e
(iii) fraude à execução fiscal, se o Cedente, quando da celebração do Instrumento de Transferência, sendo sujeito passivo por débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, não dispusesse de bens para total pagamento da dívida fiscal.
15.1.45. Possibilidade de Existência de Ônus sobre os Direitos Creditórios. A transferência dos Direitos Creditórios também pode ser afetada pela existência de ônus sobre os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos, que tivessem sido constituídos previamente à sua transferência e sem conhecimento da Classe (o que ocorreria em caso de descumprimento, pelos Cedentes, da declaração a respeito da inexistência de ônus ou gravames sobre os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos, nos termos do Instrumento de Transferência). A Classe está sujeita ao risco de os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos serem bloqueados ou redirecionados para pagamento de outras dívidas dos Cedentes ou dos respectivos Devedores, inclusive em decorrência de pedidos de recuperação judicial, falência, planos de recuperação extrajudicial, regimes especiais ou outro procedimento de natureza similar, conforme aplicável.
15.1.46. Risco de Governança. Caso a Classe venha a emitir novas Cotas, a proporção da participação corrente detida pelos Cotistas na Classe poderá ser alterada e os novos Cotistas poderão, mediante deliberação em Assembleia Especial, aprovar modificações no Regulamento.
15.1.47. Risco de derivativos. O Regulamento autoriza a alocação de recursos do Patrimônio Líquido em operações em mercado de derivativos. Nos investimentos feitos pela Classe em derivativos, existe o risco de distorção de preço entre o derivativo e seu ativo subjacente, o que pode ocasionar aumento da volatilidade da Classe, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas aos Cotistas e colocar em risco o patrimônio da Classe.
15.1.48. Patrimônio Líquido negativo – Os investimentos da Classe estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, sendo que não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para a Classe e para os Cotistas. Além disso, na hipótese de a Classe apresentar Patrimônio Líquido negativo e não for aprovado plano de resolução do Patrimônio Líquido negativo, os Cotistas poderão deliberar pelos aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que a Classe satisfaça suas obrigações.
15.1.49. Risco de Fungibilidade. Na hipótese de os Devedores realizarem os pagamentos referentes aos Direitos Creditórios diretamente para uma Cedente, tal Cedente deverá repassar tais valores à Classe, nos termos do Instrumento de Transferência. Caso haja qualquer problema de crédito dos Cedentes, tais como intervenção, liquidação extrajudicial, falência ou outros procedimentos de proteção de credores, a Classe poderá não receber os pagamentos pontualmente, e poderá ter custos adicionais com a recuperação de tais valores,
o que pode afetar adversamente o Patrimônio Líquido, causando prejuízo à Classe e aos Cotistas.
15.1.50. Possibilidade de os Direitos Creditórios Virem a Ser Alcançados por Obrigações dos Cedentes ou de Terceiros. Tendo em vista que a Classe poderá adquirir Direitos Creditórios oriundos de transações realizadas pelos Cedentes, todos e quaisquer valores eventualmente acolhidos pelos Cedentes ou por qualquer terceiro prestador de serviços à Classe, decorrentes da liquidação desses Direitos Creditórios de titularidade da Classe pelos Devedores, não poderão garantir o pagamento de qualquer obrigação devida pelos Cedentes ou por qualquer terceiro. Caso os Cedentes ou qualquer terceiro prestador de serviços à Classe venham a ter qualquer conta corrente de sua titularidade bloqueada ou penhorada em decorrência de obrigações por estes devidas, todos e quaisquer valores de titularidade da Classe não poderão responder pelo adimplemento de tais obrigações, bem como deverão ser transferidos para a conta corrente da Classe, nos termos do Regulamento e do Instrumento de Transferência. Além disso, a eventual liquidação extrajudicial, falência, pedidos de recuperação judicial e/ou planos de recuperação extrajudicial dos Cedentes não afetará, do ponto de vista de risco de crédito, o Patrimônio Líquido nem ensejará a desconsideração das cessões dos Direitos Creditórios celebradas nos termos do Instrumento de Transferência, uma vez que as cessões são realizadas em caráter definitivo para a Classe, estando teoricamente ausentes as condições relacionadas no artigo 130 da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (“Nova Lei de Falências”), nos artigos 158 e 159 do Código Civil e no artigo 593 do Código de Processo Civil. Entretanto, mesmo assim os recursos de titularidade da Classe que se encontrem na posse dos Cedentes ou de qualquer terceiro podem eventualmente virem a ser bloqueados, sendo que sua liberação e/ou recuperação poderá depender da instauração de procedimentos administrativos ou judiciais pela ADMINISTRADORA, por conta e ordem da Classe. O tempo de duração e o resultado de quaisquer dos procedimentos acima referidos não podem ser objetivamente definidos, o que pode gerar prejuízos para a Classe e seus Cotistas.
15.1.51. Risco decorrente da multiplicidade de Cedentes (Risco do Originador). A Classe está apta a adquirir Direitos Creditórios de titularidade de múltiplos Cedentes. Eventuais problemas de natureza comercial entre os Cedentes e os respectivos Devedores podem não ser previamente identificados pelo Classe, pela GESTORA, pela ADMINISTRADORA e/ou pelo CUSTODIANTE. Caso os Direitos Creditórios Elegíveis não sejam pagos integralmente pelos respectivos Devedores em decorrência de qualquer problema de natureza comercial entre o Devedor e o respectivo Cedente, tais como (a) defeito ou vício do produto ou (b) devolução do produto que resulte no cancelamento da respectiva venda e os respectivos Cedentes não restituam à Classe o montante em moeda corrente nacional correspondente ao valor dos referidos Direitos Creditórios Elegíveis, os resultados da Classe poderão ser afetados negativamente. Além disso, a Classe está sujeita aos riscos específicos de cada Cedente, incluindo, por exemplo, e se aplicável, os riscos relacionados à natureza cíclica do respectivo setor de atuação, aos custos, suprimentos e concorrência no mercado de atuação, riscos operacionais específicos de cada Cedente, legislação ambiental (quando aplicável), efeitos da política econômica do governo. Na medida em que há múltiplos Cedentes que não previamente conhecidos, não há como identificar e individualizar previamente tais riscos.
15.1.52. Risco de bloqueio da Conta Corrente no CUSTODIANTE. Os recursos relativos à cobrança ordinária e extraordinária dos Direitos Creditórios serão transferidos diariamente para a Conta Corrente mantida junto ao CUSTODIANTE. Os recursos depositados na referida conta poderão ser objeto de constrição judicial, o que impossibilitaria a Classe de dispor destes recursos para distribuição de rendimentos aos Cotistas, pagamento dos prestadores de serviços e recomposição de reservas, o que pode afetar adversamente a Classe e seus Cotistas.
15.1.53. Risco de bloqueio da Conta Vinculada no Banco Cobrador. Os recursos relativos à cobrança ordinária e extraordinária dos Direitos Creditórios serão recebidos diariamente na Conta Vinculada mantida junto ao Banco Cobrador, para posterior transferência à Conta Corrente mantida junto ao CUSTODIANTE. Os recursos depositados na Conta Vinculada poderão ser objeto de constrição judicial, o que impossibilitaria a movimentação da Conta Vinculada para transferência dos recursos nela recebidos à Classe e, consequentemente, impediria a Classe de dispor destes recursos para distribuição de rendimentos aos Cotistas, pagamento dos prestadores de serviços e recomposição de reservas, o que pode afetar adversamente a Classe e seus Cotistas.
15.1.54. Instabilidade da taxa de câmbio. A moeda brasileira sofreu desvalorizações em relação ao Dólar e outras moedas fortes ao longo das últimas quatro décadas. Durante todo esse período, o Governo Federal implementou diversos planos econômicos e utilizou diversas políticas cambiais, incluindo desvalorizações repentinas, desvalorizações periódicas (durante as quais a frequência dos ajustes variou de diária a mensal), sistemas de mercado de câmbio flutuante, controles cambiais e mercado de câmbio duplo. As desvalorizações do Real em relação ao Dólar podem criar pressões inflacionárias adicionais no Brasil e resultar no aumento das taxas de juros, podendo afetar de modo negativo a economia brasileira como um todo, bem como a Classe principalmente diante do atual cenário da economia mundial que sofre impacto adverso decorrente da crise financeira americana.
15.1.55. Risco decorrente da precificação dos ativos. Os ativos integrantes da carteira da Classe serão avaliados de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos para registro e avaliação conforme regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado dos Ativos Financeiros (“mark‐to‐market”), poderão causar variações nos valores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, resultando em aumento ou redução do valor das Cotas.
15.1.56. Risco de Desenquadramento para Fins Tributários: Caso o percentual mínimo previsto na Alocação Mínima Tributária deixem de satisfazer qualquer uma das condições previstas na Lei 14.754, e suas alterações, e neste Regulamento; e/ou Classe deixe de ser enquadrada como Entidade de Investimento, a qualquer tempo, com base nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e/ou Comissão de Valores Mobiliários, não é possível garantir que a Classe continuará a receber o tratamento tributário destinado ao Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, podendo a Classe ficar sujeita à incidência do IRRF de 15% (quinze por cento) quando a Classe for enquadrada como longo prazo ou 20% (vinte por cento) quando a Classe for enquadrada como curto prazo, no último dia útil de maio e novembro de cada ano. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, caso a Classe não observe o disposto na Lei, deverá ser recolhida a alíquota complementar (diferença entre a alíquota do come-cotas e a alíquota efetiva da tabela regressiva no tempo de 22,5% a 15%). As Classes constituídas até 31.12.2023 terão o prazo de até 30 de
junho de 2024 para se enquadrarem na Alocação Mínima Tributária e como Entidade de Investimento, nos termos da Lei. Aplicam-se à Classe as regras de desenquadramento previstas nos §§ 3º e 4º do art. 21 da Lei 14.754.
15.1.57. Demais Riscos. A Classe também poderá estar sujeita a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORA, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos, mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da carteira, alteração na política monetária, aplicações ou resgates significativos.
15.2. A ADMINISTRADORA e a GESTORA orientam-se pela transparência, competência e cumprimento do Regulamento e da legislação vigente. A política de investimento da Classe, bem como o nível desejável de exposição a risco, definidos no Regulamento, são determinados pelos diretores da ADMINISTRADORA e da GESTORA, no limite de suas responsabilidades, conforme definido no Regulamento. A ADMINISTRADORA e a GESTORA, no limite de suas responsabilidades, conforme definido no Regulamento, privilegiam, como forma de controle de riscos, decisões tomadas por seus profissionais, os quais traçam os parâmetros de atuação da Classe acompanhando as exposições a riscos, mediante a avaliação das condições dos mercados financeiro e de capitais e a análise criteriosa dos diversos setores da economia brasileira. Os riscos a que está exposta a Classe e o cumprimento da Política de Investimento da Classe, descrita neste Anexo I-A, são monitorados por área de gerenciamento de risco e de compliance completamente separada da área de gestão. A área de gerenciamento de risco utiliza modelo de controle de riscos, visando a estabelecer o nível máximo de exposição da Classe a risco. A utilização dos mecanismos de controle de riscos aqui descritos não elimina a possibilidade de perdas pelos Cotistas. As aplicações efetuadas pela Classe de que trata este Regulamento apresentam riscos para os Cotistas. Ainda que a ADMINISTRADORA e a GESTORA mantenham sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para a Classe e para seus investidores.
18.1. Fica eleito o foro da comarca da cidade de São Paulo, estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para propositura de quaisquer ações judiciais relativas à Classe ou a questões decorrentes da aplicação deste anexo.
ANEXO I -B – DEFINIÇÕES APLICÁVEIS À CLASSE ÚNICA
“Administradora” | A LIMINE TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, sociedade limitada com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, xx 0.000, xxxxxxxx 00, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 24.361.690/0001-72. |
“Agente de Cobrança” | A CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 17.770.708/0001-24, com sede na Avxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00.000 – Xxxxx X, 0x xxxxx (parte), Edifício Centenário Plaza, Brooklin Paulista, CEP 04578-911, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, ou seu respectivo sucessor a qualquer título, contratado para realizar a cobrança ordinária dos Direitos Creditórios e extraordinária dos Direitos Creditórios Inadimplidos, nos termos do Contrato de Cobrança. |
“Agente de Garantia” | É a Creditas, no caso de vir a ser contratada para esta função, nos termos o item 7.14 do Anexo I-A. |
“Alocação Mínima” | Parcela superior a 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido a ser mantido em Direitos Creditórios. |
“ANBIMA” | A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. |
“Anexo Normativo II” | Significa o Anexo Normativo II à Resolução CVM 175. |
“Assembleia de Cotistas” | Significa a Assembleia Especial ou a Assembleia Geral d, sem distinção. |
“Assembleia Geral” | A assembleia geral de Cotistas, realizada nos termos previstos neste Regulamento. |
“Assembleia Especial” | A assembleia especial de Cotistas realizada nos termos do Capítulo XIV do Anexo I-A. |
“Ativos Financeiros” | Os ativos que poderão ser adquiridos pela Classe com a parcela do Patrimônio Líquido que não estiver alocada em Direitos Creditórios, conforme definidos no item 2.12 do Anexo I-A. |
“Auditor Independente” | É a empresa de auditoria independente cadastrada perante a CVM contratada pela ADMINISTRADORA, nos termos deste Regulamento, ou sua sucessora a qualquer título, encarregada da revisão das demonstrações financeiras, das contas da Classe da análise de sua situação e da atuação da ADMINISTRADORA. |
“B3” | A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (Segmento Balcão B3). |
“BACEN” | O Banco Central do Brasil. |
“Banco Cobrador” | É a instituição financeira que realizará a emissão e cobrança ordinária dos boletos bancários dos Direitos Creditórios, observado que os pagamentos serão depositados diretamente na Conta Corrente ou na Conta Vinculada. |
“CCB” | As cédulas de crédito bancário emitidas pelos Devedores, nos termos da Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004, conforme alterada. |
“CCI” | São as Cédulas de Crédito Imobiliário, emitidas nos termos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, conforme alterada. |
“Cedentes” | Os titulares dos Direitos Creditórios, que são: (i) as pessoas jurídicas ou as instituições financeiras com as quais a Creditas tem celebrado contrato de prestação de serviços de correspondente no País, nos termos da Resolução do CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021; (ii) as instituições financeiras ou entidades a estas comparada, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, titular dos Direitos Creditórios; (iii) no âmbito dos Direitos Creditórios - Antecipo, a entidade integrante do Grupo Creditas, cessionária dos direitos de crédito de titularidade do colaborador em face da Empresa Conveniada, por parcelas de salários referentes a dias trabalhados, no âmbito do programa da Creditas denominado “Antecipo”; e/ou (iv) fundos de investimento que venham a ceder os Direitos Creditórios à Classe, os quais deverão ser previamente aprovados pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA. |
“Classe” | A CLASSE ÚNICA - RESPONSABILIDADE LIMITADA - DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III, classe única de Cotas de emissão do FUNDO, inscrita no CNPJ sob o nº 43.104.510/0001-11. |
“CMN” | O Conselho Monetário Nacional. |
“Código ANBIMA” | Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros, em vigor desde 02 de outubro de 2023. |
“Código Civil” | A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada. |
“Consultora de Análise de Direitos Creditórios” | É a CERTIFICADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima com sede à Rua Fidêncio Ramos, nº 213, conjunto 42, Vila Olímpia, na cidade de São Paulo, estado de São |
Paulo e escritório na mesma cidade, à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1600, conjunto 142, Vila Nova Conceição, inscrita no CNPJ sob o nº 15.761.956/0001-83. | |
“Conta da Classe” | A conta corrente de titularidade da Classe, mantida junto a uma Instituição Autorizada, para a qual serão direcionados os recursos obtidos a partir da liquidação dos Direitos Creditórios nas Contas Vinculadas e na qual serão recebidos os demais valores da Classe, inclusive decorrentes de pagamentos de Ativos Financeiros e das integralizações de Cotas. |
“Conta Vinculada” | A conta especial, de titularidade de qualquer entidade do Grupo Creditas, mantida junto ao Banco Cobrador, ou qualquer das instituições financeiras que possa atuar como substituto do Banco Cobrador nos termos deste Regulamento, sob contrato, destinada a acolher depósitos a serem feitos pelos Devedores ou Empresas Conveniadas, conforme o caso, e ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de requisitos especificados e verificados pelo Custodiante (escrow account), nos termos da Resolução CVM 175, cuja movimentação deverá ser realizada exclusivamente pelo Custodiante, sem prejuízo de o Custodiante instruir a entidade do Grupo Creditas a atuar diretamente nesse sentido. |
“Contrato de Antecipação” | É o contrato de cessão de direitos de crédito, celebrado entre o colaborador de determinada Empresa Conveniada, de um lado, e qualquer integrante do Grupo Creditas, de outro, para a realização antecipada de parcelas de salários referentes a dias trabalhados pelo colaborador da Empresa Conveniada, no âmbito do programa da Creditas denominado “Antecipo”. |
“Contrato de Cobrança” | São os contratos de prestação de serviços de cobrança de Direitos Creditórios Inadimplidos celebrado entre a Classe e o AGENTE DE COBRANÇA. |
“Contrato de Consultoria e Análise de Direitos Creditórios” | É o contrato de consultoria e análise de Direitos Creditórios celebrado com a Consultora de Análise de Direitos Creditórios. |
“Convênio” | Cada convênio celebrado com cada Empresa Conveniada para regular a contratação, o pagamento e a concessão de crédito no âmbito dos respectivos Direitos Creditórios – Antecipo e dos Direitos Creditórios Consignado, conforme o caso. |
“Cotas” | Todas as Cotas emitidas pela Classe. |
“Cotistas” | Os titulares de Cotas da Classe, quando referidos individualmente ou em conjunto. |
“Creditas” | A CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.770.708/0001-24, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 12.995 – Bloco I, 4º andar, Edifício Centenário Plaza, Brooklin Paulista, CEP 04578-911, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representada na forma de seu contrato social, sociedade que atua na qualidade de correspondente bancário, nos termos na Resolução 3.954 de 24 de fevereiro de 2011 do Conselho Monetário Nacional. |
“Creditas SCD” | A CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sociedade cadastrada no CNPJ sob o nº 32.997.490/0001-39, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 12.995 – Bloco I, 4º andar, Edifício Centenário Plaza, Brooklin Paulista, CEP 04578-911, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. |
“Credores Originais” | São, em conjunto, além de outros que possam ser aqui identificados em alteração ao Regulamento: (i) a CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sociedade cadastrada no CNPJ sob o nº 32.997.490/0001-39, com sede na Rua Irmã Gabriela, nº 51, sala 227, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP 04571- 130; (ii) a SANTANA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sociedade inscrita no CNPJ sob o nº 05.503.849/0001-00, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Voluntários da Pátria, 1284, 6° andar, conjuntos 606 e 607; (iii) a SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.814.563/0001-74, com sede na Rua Quinze de Novembro, nº 45, Centro, Sorocaba/SP, CEP 18010-080; e (iv) a COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI - CHP, instituição financeira com sede na cidade de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul, na Avenida Cristóvão Colombo, nº2955, sala 501, Bairro Floresta, inscrita no CNPJ sob o nº 18.282.093/0001-50; e (v) SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, instituição financeira de direito privado, com sede na Avenida Brasil, nº 10, quarto andar, Centro, na cidade de Araruama, estado do Rio de Janeiro, CEP 28970- 000, inscrita no CNPJ sob o nº 03.881.423/0001-56. |
“Critérios de Elegibilidade” | Os critérios para seleção dos Direitos Creditórios a serem adquiridos pela Classe, que serão verificados pela GESTORA, nos termos do Capítulo III do Anexo I-A. |
“Custodiante” | A LIMINE TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade |
limitada com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Cardoso de Melo, nº 1.184, conjunto 91, 9º andar, Vila Olímpia, CEP 04548-004, inscrita no CNPJ sob o nº 24.361.690/0001-72. | |
“CVM” | A Comissão de Valores Mobiliários. |
“Data de Apuração” | Significa o último Dia Útil de cada mês. |
“Data de Aquisição e Pagamento” | Cada data é cada data de aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis pela Classe. |
“Data de Início da Classe” | A data da primeira integralização de Cotas da Classe. |
“Data de Resgate” | A data de resgate de Cotas de cada emissão ou a data em que as Cotas sejam integralmente resgatadas, o que ocorrer primeiro. |
“Despesas Reembolsáveis” | São despesas reembolsáveis pela Classe ao Agente de Cobrança, desde que realizadas de forma excepcional e em caráter de urgência. |
“Devedores” | As pessoas naturais ou jurídicas, identificadas pela sua respectiva inscrição no CPF ou CNPJ, respectivamente, que sejam devedores dos Direitos Creditórios cedidos à Classe. |
“Dia Útil” | Cada dia útil, para fins de operações praticadas no mercado financeiro brasileiro, conforme especificados na Resolução do CMN nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002, conforme aditada de tempos em tempos. Caso qualquer data em que venha a ocorrer qualquer evento relativo a pagamentos, ou cuja definição envolva Dias Úteis, nos termos deste Regulamento, não seja Dia Útil, conforme definição deste item, considerar-se-á como a data devida para o referido evento o Dia Útil imediatamente seguinte. |
“Direitos Creditórios” | Todos os direitos creditórios são quaisquer direitos creditórios admitidos pela Resolução CVM 175, emergentes de relações já constituídas e oriundos de operações realizadas pelos Cedentes que se enquadrem no previsto neste Regulamento. |
“Direitos Creditórios a Performar” | São os Direitos Creditórios relativos a operações para entrega ou prestação futura, ou cuja exigibilidade em relação ao seu devedor dependa de contraprestação futura do respectivo Cedente. |
“Direitos Creditórios Performados” | São os Direitos Creditórios relativos a operações cuja exigibilidade em relação ao seu Devedor não dependa de entrega ou contraprestação futura do respectivo Cedente. |
“Direitos Creditórios Elegíveis” | São os Direitos Creditórios que atendam cumulativamente às Condições de Cessão e ao Critério de Elegibilidade para |
serem cedidos à Classe nos termos do respectivo Instrumento de Transferência. | |
“Direitos Creditórios Inadimplidos” | São os Direitos Creditórios cedidos à Classe que não forem devidamente pagos na data de seus respectivos vencimentos. |
“Disponibilidades” | São, em conjunto, (a) recursos em caixa; (b) depósitos bancários à vista em Instituição Autorizada; e (c) demais Ativos Financeiros. |
“Documentos Complementares” | São (i) referente aos Direitos Creditórios – Antecipo: o Convênio, a notificação à Empresa Conveniada a respeito da cessão dos Direitos Creditórios – Antecipo à Classe, o registro das contratações de Direitos Creditórios –Antecipo realizadas por meio de sua plataforma eletrônica, que permitam a identificação de cada ordem e concordância com os termos do respectivo Contrato de Antecipação referente a cada Direito Creditório – Antecipo; (ii) em relação aos Direitos Creditórios – Previdência: os convênios celebrados entre os Cedentes e as Seguradoras, bem como as apólices dos seguros prestamistas contratados para os Direitos Creditórios – Previdência; e (iii) em relação aos Direitos Creditórios – Consignado: o Convênio, as vias originais do termo de autorização de desconto em folha de pagamento, e notificação à Empresa Conveniada a respeito da cessão dos Direitos Creditórios – Consignado à Classe; e (iv) os documentos e informações da análise jurídica e financeira elaborada pela CONSULTORA DE ANÁLISE DE DIREITOS CREDITÓRIOS. |
“Documentos Representativos do Crédito” | São: (i) os documentos elencados no item 2.4 deste Regulamento oriundos de operações realizadas pelos Cedentes em linha com a previsão do item 2.3 deste Regulamento e seus subitens; e (ii) as respectivas garantias dos Direitos Creditórios representados pelos documentos indicados em (i) acima, tais como contratos, títulos de crédito, títulos executivos ou documento equivalente que garanta ao titular o direito de receber do Devedor o valor do crédito respectivo e cobrar do Devedor o pagamento do crédito inadimplido. Em qualquer hipótese, os Documentos Representativos do Crédito deverão ser apresentados em: (i) vias originais emitidas em suporte analógico; (ii) a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e de que conste a assinatura do emitente que utilize certificado admitido pelas partes como válido; (iii) em versão digitalizada e certificada nos termos constantes em lei e regulamentação |
específica; e (iv) por qualquer outro meio admitido pela Resolução CVM 175. | |
“Empresa Conveniada” | É a empresa que celebrar Convênio no âmbito dos Direitos Creditórios – Antecipo ou dos Direitos Creditórios – Consignado, conforme o caso. |
“Entidade Registradora” | A CERC S.A., sociedade por ações, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo na Avenida Paulista, nº 37, 6º andar, conjunto 62, CEP 01311-902, Bela Vista, inscrita no CNPJ sob o nº 23.399.607/0001-91, ou suas sucessoras a qualquer título, desde que sejam entidades criadas pela Resolução nº 264 do BACEN, de 25 de novembro de 2022, junto às quais os Direitos de Crédito deverão ser registrados, conforme disposto no Regulamento. |
“Evento de Avaliação” | Os eventos definidos no Capítulo XV do Anexo I-A. |
“Evento de Insolvência” | A ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos, conforme aplicável (a) a extinção, liquidação judicial ou extrajudicial, dissolução, insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência não elidido no prazo legal ou a decretação de falência; (b) decretação de intervenção ou de regime especial de administração temporária (RAET) e (c) pedido de recuperação judicial, independente de deferimento pelo juízo competente, ou submissão a qualquer credor ou classe de credores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, conforme o caso, independentemente de ter sido requerida homologação judicial do referido plano. A ADMINISTRADORA deverá monitorar a ocorrência de Eventos de Insolvência por meio de verificação mensal em órgãos de proteção ao crédito (Boa Vista e/ou Serasa), caso não venha a ser notificada da ocorrência do referido Evento de Insolvência pela Creditas. |
“Evento de Liquidação Antecipada” | Os eventos definidos no Capítulo XVI do Anexo I-A. |
“FUNDO” | O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha III – Responsabilidade Limitada inscrito no CNPJ sob o nº 43.104.510/0001-11. |
“GESTORA” | KANASTRA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., sociedade empresária limitada com sede na cidade de Uberlândia, estado de Minas Gerais, na Avenida dos Vinhedos, nº 71, sala 802, Jardim Sul, CEP 38411-848, inscrita no CNPJ sob o nº 44.870.662/0001-98, autorizada pela CVM para o exercício profissional da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 19.724, expedido em 7 de abril de |
2022, responsável pela gestão da Carteira do Fundo ou sua sucessora a qualquer título. | |
“Grupo Creditas” | Compreende: (i) a Creditas; ou (ii) quaisquer de seus controladores, nos termos do artigo 116 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme em vigor (respectivamente “Controladores” e “Lei das S.A.”), (iii) quaisquer de suas coligadas, sociedades nas quais a Creditas tenha influência significativa, nos termos do parágrafo 1º do artigo 243 da Lei das S.A. (“Coligadas”), (iv) quaisquer de suas controladas, sociedades nas quais a Creditas seja, direta ou indiretamente, titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, nos termos do parágrafo 2º do artigo 243 da Lei das S.A.; (v) veículos ou fundos de investimento, cuja participação ou cotas sejam, total ou parcialmente, detidas por qualquer um dos indicados nos itens (i) a (iv) acima; ou (vi) veículos ou fundos de investimento cuja participação ou cotas subordinadas sejam, total ou parcialmente, detidas por qualquer um dos indicados nos itens (i) a (iv) acima. |
“Instituições Autorizadas” | Qualquer das seguintes instituições financeiras: (a) Banco Bradesco S.A., (b) Banco Santander (Brasil) S.A., (c) Banco do Brasil S.A., (d) Caixa Econômica Federal, (e) Banco Itaú Unibanco S.A., ou (f) Banco BTG Pactual S.A., desde que possua classificação de risco de crédito de longo prazo. Caso uma dessas instituições financeiras atue como contraparte ou prestadora de serviços do FUNDO ou da Classe e tenha sua classificação rebaixada abaixo do patamar descrito acima, a ADMINISTRADORA e a GESTORA comprometem-se a substituí-la por outra Instituição Autorizada no prazo de 30 (trinta) dias. |
“Investidores Qualificados” | Significa todos os investidores qualificados listados no artigo 12 da Resolução CVM nº 30. |
“Investidores Profissionais” | Significa todos os investidores profissionais listados no artigo 11 da Resolução CVM nº 30. |
“Instrumento de Transferência” | são os instrumentos de transferência, cessão, e/ou endosso, bem como instrumentos de promessa de transferência, cessão e/ou endosso, de Direitos Creditórios celebrados entre a Classe e cada Cedente. |
“Justa Causa” | Para os fins de que trata este Regulamento, será considerada justa causa para fins de destituição e substituição do Agente de Cobrança: (i) a comprovação por meio de decisão judicial de que o Agente de Cobrança atuou com dolo, má-fé e/ou culpa ou cometeu fraude no |
desempenho de suas funções e responsabilidades nos termos deste Regulamento ou do Contrato de Cobrança; (ii) o descumprimento de obrigações legais, regulamentares e/ou normativas aplicáveis ao Agente de Cobrança que possa vir a causar um efeito adverso relevante (a) na situação (financeira ou de outra natureza), nos negócios, nos bens, na reputação e/ou nos resultados operacionais do Agente de Cobrança e/ou da Classe; e/ou (b) na capacidade do Agente de Cobrança de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos deste Regulamento ou do Contrato de Cobrança; (iii) o descumprimento, pelo Agente de Cobrança, de disposições do Contrato de Cobrança a ele aplicáveis que não seja sanado no prazo de 10 (dez) Dias Úteis da data de notificação de sua ocorrência a ser enviada ao Agente de Cobrança pela ADMINISTRADORA (exceto quando houver prazo de cura específico previsto); (iv) verificação de um Evento de Insolvência do Agente de Cobrança, monitorados por meio de verificação mensal em órgãos de proteção ao crédito (Boa Vista e/ou Serasa), caso não venha a ser notificada da ocorrência do referido Evento de Insolvência. | |
“Lei das S.A.” | Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada. |
“Metodologia de Provisão para Perdas” | Significa a metodologia descrita no Anexo I-E. |
“Operações de Empréstimo e Financiamento Imobiliário” | São as operações de financiamentos ou qualquer modalidade de operação de crédito a pessoas naturais ou pessoas jurídicas, garantida por alienação fiduciária sobre Imóvel, incluindo, sem limitação, a abertura de limite de crédito garantido por alienação fiduciária de Imóvel. |
“Operações Home Equity” | Significam as operações de empréstimos a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas, garantidos por alienação fiduciária de imóveis. |
“Ordem de Alocação de Recursos” | Significa a ordem de alocação dos recursos definida no Capítulo XII do Anexo I-A. |
“Patrimônio Líquido” | O Patrimônio Líquido da Classe, qual seja, a diferença entre (i) o valor agregado dos ativos da Classe, correspondente à soma dos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros, e (ii) as exigibilidades e provisões da Classe. |
“Planos Geradores de Benefício Livre” ou “PGBL’s” | São os planos de previdência privada de geradores de benefício livre. |
“Plataforma” | A plataforma eletrônica acessível pelo sítio www.creditas.com desenvolvida e mantida pela Creditas na rede mundial de computadores. |
“Política de Cobrança” | A política de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, adotada pelo Agente de Cobrança ou pelo Agente de Cobrança Alternativo, conforme previsto no Anexo I-E deste Regulamento. |
“Política de Crédito” | A política de concessão de crédito adotada pela Creditas, conforme previsto no Anexo I-D deste Regulamento. |
“Prazo de Duração” | O prazo de duração de cada série de Cotas, compreendido entre a respectiva 1ª Data de Integralização de tais Cotas e a respectiva Data de Resgate. |
“Preço de Aquisição” | O preço de aquisição dos Direitos Creditórios conforme especificado em cada Termo de Transferência. |
“Prestadores de Serviços da Classe” | A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o Custodiante, a Entidade Registradora, o Agente de Cobrança e o Agente de Garantia, caso venha a ser contratado. |
“Prestadores de Serviços Essenciais” | Conjuntamente, a ADMINISTRADORA e a GESTORA. |
“Regulamento” | O regulamento do FUNDO e seus respectivos anexos, conforme aditado ou alterado de tempos em tempos. |
“Reserva de Caixa” | É a reserva equivalente ao montante estimado dos encargos e despesas da Classe a serem incorridos no mês calendário imediatamente subsequente àquele em que for efetuado o respectivo provisionamento. |
“Resolução CMN nº 2.907” | A Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, conforme alterada. |
“Resolução CVM 30” | A Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, conforme alterada. |
“Resolução CVM 160” | A Resolução da CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada. |
“Resolução CVM 175” | Significa a Resolução da CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada. |
“Revolvência” | Significa a aquisição de novos Direitos Creditórios com a utilização de recursos financeiros originados na carteira da Classe. |
“Série” | As séries de Cotas. |
“Suplemento” | Os Suplementos das Cotas. |
“Taxa de Administração” | A taxa devida à ADMINISTRADORA nos termos previstos no Capítulo X do Anexo I-A. |
“Taxa de Gestão” | A taxa devida à GESTORA nos termos previstos no Capítulo X do Anexo I-A. |
“Taxa DI” | A taxa média referencial dos depósitos interfinanceiros (CDI Extragrupo) apurada pela B3 – Segmento Balcão B3 e divulgada no informativo diário disponível em sua página na internet ou em qualquer outra página na internet ou publicação que venha a substituí-lo, expressa na forma percentual e calculada diariamente sob forma de capitalização composta, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis. |
“Termo de Transferência” | é o respectivo termo de transferência, cessão e/ou endosso que identifica a transferência dos Direitos Creditórios Elegíveis pelo Cedente à Classe, nos termos do respectivo Instrumento de Transferência. |
“Valor das Disponibilidades” | O valor agregado das Disponibilidades, após deduzidas (i) eventuais provisões aplicáveis a tais ativos e (ii) os montantes disponíveis na Reserva de Caixa. |
“Vida Gerador de Benefício Livre” ou “VGBL’s” | São os planos de previdência privada de vida gerador de benefício livre. |
ANEXO I-C – PARÂMETROS PARA A VERIFICAÇÃO DO LASTRO POR AMOSTRAGEM
PROCEDIMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DO LASTRO POR AMOSTRAGEM
A GESTORA analisará mais próximo da transferência dos Direitos Creditórios e a documentação que evidencia o lastro dos Direitos Creditórios integrantes da carteira da Classe para os títulos que entraram na carteira do fundo adimplentes, conforme definição dos critérios de amostragem.
Para os Direitos Creditórios adimplentes na data de transferência à Classe, que no decurso do tempo passarem para categoria de inadimplentes, será necessário a verificação do lastro em sua totalidade.
Definição dos critérios para utilização de amostras:
Divisão por grupos baseados no tempo de aquisição:
As carteiras serão divididas em dois grupos de carteiras, de acordo com a data de aquisição das Carteiras na Classe. Nomear-se-á “Grupo A de Carteiras” aquelas cuja aquisição pela Classe tenha ocorrido em até 60 meses anteriores a data-base de teste e “Grupo B de Carteiras” as demais Carteiras que integram a Classe, ou seja, as carteiras cuja aquisição pela Classe ocorreu há mais de 60 meses anteriores à data base de teste.
A quantidade de amostras analisadas no Grupo A de Carteiras será o valor total encontrado conforme cálculo acima indicado, multiplicado por um fator de 80%. Os 20% remanescentes serão aplicados para o Grupo B de Carteiras.
Nesse caso, considerando a amostra total de 100 itens, o Grupo A de Carteiras será testado em 80 itens e o Grupo B de Carteiras será testado em 20 itens.
Distribuição amostral de acordo com a representatividade das carteiras:
Após aplicação das metodologias descritas acima, deverá ocorrer a distribuição das amostras escolhidas levando em consideração a representatividade do valor contabilizado da carteira no ativo da Classe. O critério central para distribuição das amostras é o valor contabilizado na data base da seleção das carteiras.
Em ambos os grupos (A e B), a quantidade de amostras definidas para o grupo deverá ser distribuída proporcionalmente aos valores contabilizados das carteiras e quanto eles representam para o grupo no qual a carteira está inserida.
Exemplo: considerando uma amostra total de 100 itens no Grupo A e caso o Grupo A tenha apenas duas carteiras (Carteira 1 e Carteira 2), com valores contabilizados de R$ 1 milhão e R$ 3 milhões, respectivamente, ter-se-á uma representatividade de 25% e 75% do valor do
Grupo A. Desta forma, a Carteira 1 irá receber 25% das amostras destinadas ao Grupo A, ou seja, 25 amostras; e a Carteira 2 irá receber o restante: 75 amostras.
Em caráter extraordinário, caso alguma Carteira selecionada não contenha Direitos creditórios suficientes para cobertura específica da amostra proporcionalizada, deverão ser aplicadas amostras até a quantidade máxima de Direitos Creditórios existentes na Carteira. Do restante, e a fim de que se alcance o nº da Amostra Total, redistribuir-se-á as amostras para as demais Carteiras, seguindo o método de representatividade das carteiras do dentro do Grupo, conforme aqui descrito.
Procedimentos a serem aplicados trimestralmente:
O escopo da análise da documentação que evidencia o lastro dos Direitos Creditórios contempla a verificação da existência dos respectivos Documentos Representativos do Crédito, conforme abaixo discriminado:
(a) obtenção de base de dados analítica por Direitos Creditórios integrante da carteira da Classe;
(b) seleção de uma amostra de acordo com os critérios para utilização de amostras acima mencionada;
(c) verificação física dos documentos devidamente formalizados;
(d) verificação da documentação acessória representativa dos Direitos Creditórios (Termo de Transferência, Instrumento de Transferência);
(e) Os direitos creditórios que entrarem adimplentes na carteira da Classe, não pagos, será necessário a verificação da totalidade dos títulos para esses casos;
(f) Para os itens vencidos evidenciação do atendimento às políticas de cobrança administrativa para recebíveis vencidos e não liquidados por amostragem;
(g) verificação das condições de guarda física dos Documentos Representativos do Crédito junto ao Depositário da Classe;
(h) verificação trimestral de que trata o Anexo I-A deve contemplar:
1. os Direitos Creditórios integrantes da carteira da Classe; e
2. os Direitos Creditórios inadimplidos e os substituídos no referido trimestre, para a qual não se aplica o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 36 do Anexo Normativo II.
ANEXO I-D – POLÍTICA DE CRÉDITO
1 Natureza
Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pela Classe são aqueles descritos no item 2.3 do Anexo I-A.
2 Processo de Originação
A Creditas, por meio de sua Plataforma, acessível pelo sítio eletrônico www.creditas.com, viabiliza a contratação de empréstimos. Os Credores Originais são responsáveis pelas seguintes atividades, dentre outras: (i) captação de clientes; (ii) avaliação do perfil de cada cliente; para fins de concessão de crédito e respectivas condições, conforme as diretrizes e alçadas de concessão de crédito estabelecidas pela Creditas; (iii) elaboração do cadastro dos clientes e formalização dos instrumentos.
No momento da aquisição de qualquer Direito Creditório pela Classe, a GESTORA deverá coordenar com o respectivo Cedente para que a data de aquisição de determinado Direito Creditório anteceda, no mínimo, em 2 (dois) dias a próxima data de vencimento de qualquer parcela devida no âmbito de referido Direito Creditório.
3 Devedores
Os Devedores são pessoas naturais ou jurídicas, identificadas pela sua respectiva inscrição no CPF ou CNPJ, respectivamente, que sejam devedores dos Direitos Creditórios cedidos à Classe, nos termos do respectivo Instrumento de Transferência e deste Regulamento.
4 Política de Crédito – Direitos Creditórios Home, Auto, Consignado e Antecipo
Para a execução das operações de crédito que originarão os Direitos Creditórios, os Cedentes adotam uma política de crédito baseada na análise de determinadas informações e documentos relativos aos Devedores, avalistas e à(s) garantia(s), tais como, sem limitação: (i) informações cadastrais do Devedor e garantidor(es) fidejussório(s); (ii) restritivos em nome do Devedor e avalista(s); (iii) comprovante de renda do Devedor e garantidor(es) fidejussório(s); (iv) marca e idade do automóvel e/ou motocicleta quando se tratar de Direito Creditório da modalidade “auto”; (v) ônus e gravames sobre o automóvel, motocicleta e/ou o imóvel, quando se tratar, respectivamente, de Direito Creditório da modalidade “auto” e Direito Creditório da modalidade “home”; (vi) vistoria do automóvel, motocicleta ou laudo de avaliação do imóvel, quando se tratar, respectivamente, de Direito Creditório da modalidade “auto” e Direito Creditório da modalidade “home”, se for o caso; (vii) tipo do imóvel, quando se tratar de Direito Creditório da modalidade “home”; (viii) natureza do vínculo empregatício do Devedor, quando se tratar de Direito Creditório da modalidade “consignado”; (ix) celebração, pela Empresa Conveniada, de Convênio com a Creditas, quando se tratar de Direito Creditório da modalidade “consignado” ou “Antecipo”; (x) prazo da operação de crédito; e (xi) o motivo da contratação da operação de crédito. Caso aprovada a concessão do crédito, será determinado um limite de crédito compatível com o conjunto de dados apresentados e comprovados pelo solicitante.
No contexto da análise dos Devedores e das características de cada operação de crédito, será atribuída classificação interna de risco ao respectivo Direito Creditório.
4.1 Política de Crédito – Direitos Creditórios – Geral
A aplicação da presente política de crédito, no que couber, para avaliação das operações que originarão, ou, conforme aplicável, que originaram, os Direitos Creditórios – Geral ficará sob a responsabilidade da Creditas, com a aprovação da GESTORA, sendo a Creditas responsável pela análise e seleção dos Direitos Creditórios - Geral que poderão integrar a carteira da Classe.
ANEXO I-E – POLÍTICA DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS INADIMPLIDOS
O processo de cobrança dos Direitos Creditórios à Classe observará as seguintes etapas:
1. Cobrança administrativa
1.1. O procedimento de cobrança administrativa consiste na cobrança das prestações em atraso no período anterior ao início da cobrança extrajudicial, incluindo contatos telefônicos, cartas de cobrança e envio de aviso de vencimento para pagamento dos encargos com atraso.
1.2. O Agente de Cobrança deverá comunicar a ADMINISTRADORA, à GESTORA e ao CUSTODIANTE a existência de um Direito Creditório vencido e não pago, devendo os prazos constantes da tabela abaixo ser considerados sempre em referência à data de vencimento da prestação mais antiga de cada crédito:
2. Cobrança realizada pelo Agente de Cobrança
OBSERVAÇÃO: As datas mencionadas na régua de cobrança abaixo correspondem a datas estimadas, podendo sofrer variações para mais ou para menos, de acordo com estratégia de cobrança, baseada nas peculiaridades de cada Direito Creditório, a ser analisada e definida pelo Agente de Cobrança.
A partir da data de ajuizamento, cada caso será analisado de acordo com o perfil e saldo devedor do cliente
Régua de Cobrança - Empresa Conveniada inadimplente no âmbito de Direito Creditório – Consignado
Dias de Atraso | Procedimentos |
02 dias – 20 dias | Início da cobrança por ligação telefônica envio de e-mails, envio de mensagens via SMS e WhatsApp, informando a Empresa Conveniada sobre as consequências do não pagamento nos moldes dos respectivos documentos do Direito Creditório – Consignado e do respectivo Convênio Consignado. |
A partir de 20 dias | Envio de notificações extrajudiciais e suspensão de novas originações de créditos perante as Empresas Conveniadas continuação das ações de cobrança pelos canais de comunicação acima indicados. |
A partir de 30 dias | Rompimento do Convênio Consignado com a Empresa Conveniada, a critério do AGENTE DE COBRANÇA. Manutenção da suspensão de novas originações ou não, a depender das negociações, sendo certo que não há originações para Empresas Conveniadas inadimplentes |
A partir de 31 dias | Início da fase de cobrança judicial no âmbito cível e/ou criminal, a ser decidido a melhor estratégia pelo AGENTE DE COBRANÇA (quando houver materialidade). * Antes da abertura da ação criminal, será emitido para as Empresas conveniadas cuja materialidade da apropriação indébita for verificada (ainda que em parte) uma notificação de cunho criminal. (*) Caberá ao AGENTE DE COBRANÇA analisar a viabilidade econômica de ingressar com ação judicial, bem como promover a inscrição do nome do devedor inadimplente nos órgãos de restrição cadastral, de acordo com a política de cobrança adotada no âmbito do FUNDO. |
Régua de Cobrança – Devedor inadimplente (Pessoa Física) de Direito Creditório – Consignado se desfeito vínculo trabalhista com a Empresa Conveniada que realizava a consignação em pagamento.
Dias de Atraso | Procedimentos |
4 dias até 30 dias | Início da cobrança por ligação telefônica, envio de e-mails, de mensagens via SMS e WhatsApp intercalada a cada 5 dias comunicando o atraso. Inclusive será inserido texto pedindo que seja desconsiderado o comunicado caso o pagamento já tenha sido realizado (problemas de atraso na baixa da parcela). |
De 10 - 30 dias | Envio de notificação sobre a Negativação no Serasa caso o inadimplemento persista e Efetivação da Negativação nos órgãos de restrição cadastral. |
60 - 120 dias | Cobrança Assídua (Envio de mensagens personalizadas por WhatsApp e contatos por telefone). Envio de SMS e E- mail intercalados a cada semana. |
121 – 180 dias | Envio de mensagem via WhatsApp e contato por telefone oferecendo uma renegociação ou quitação do saldo inadimplido. Envio do contato do Agente de Cobrança por SMS para regularização da dívida. |
181 – 190 dias | Ajuizamento* (*) Caberá ao AGENTE DE COBRANÇA analisar a viabilidade econômica de ingressar com ação, de acordo com a política de cobrança adotada no âmbito do FUNDO dentre outras iniciativas. |
Régua de Cobrança - Empresa Conveniada inadimplente no âmbito de Direito Creditório – Antecipo
Dias de Atraso | Procedimentos |
3 dias – 20 dias | Início da cobrança por meio de ligação telefônica, envio de e- mails, mensagens de SMS e WhatsApp, informando a Empresa Conveniada sobre as consequências do não pagamento nos moldes dos respectivos documentos do Direito Creditório – Antecipo e do respectivo Convênio Antecipo. |
A partir de 20 dias | Envio de notificações extrajudiciais e suspensão de novas originações de créditos perante as Empresas Conveniadas, sem prejuízo da continuação das ações de cobrança pelos canais de comunicação acima indicados. |
A partir de 30 dias | Rompimento do Convênio Antecipo com a Empresa Conveniada, a critério do AGENTE DE COBRANÇA. Manutenção da suspensão de novas originações ou não, a depender das negociações, sendo certo que não há originações para Empresas Conveniadas inadimplentes. |
A partir de 31 dias | Início da fase de cobrança judicial no âmbito cível e/ou criminal, a ser decidido a melhor estratégia pelo AGENTE DE COBRANÇA (quando houver materialidade). * Antes da abertura da ação criminal, será emitido para as Empresas Conveniadas cuja materialidade da apropriação indébita for verificada (ainda que em parte) uma notificação de cunho criminal. (*) Caberá ao AGENTE DE COBRANÇA analisar a viabilidade econômica de ingressar com ação, bem como promover a inscrição do nome do devedor inadimplente nos órgãos de restrição cadastral, de acordo com a política de cobrança adotada no âmbito do FUNDO. |
Régua de Cobrança – Devedor Pessoa Física – Direito Creditório – Auto
Dias de Atraso | Procedimentos |
5 – 30 dias | Início da cobrança através de ligação telefônica, envio de e-mails, mensagens via WhatsApp, SMS, comunicando o atraso e encaminhando o respectivo boleto para pagamento, garantindo uma interação com o cliente a cada 5 dias. Será inserido texto pedindo que seja desconsiderado o comunicado caso o pagamento já tenha sido realizado (problemas de atraso na baixa da parcela). |
10 - 60 dias | Negativação nos órgãos de restrição cadastral. |
30 - 90 dias | Envio de notificação extrajudicial, sendo realizada mais de uma tentativa caso o cliente não seja notificado na primeira tentativa. |
45- 120 dias | Protesto – Caso não seja obtido êxito na notificação positiva, será realizado o protesto da CCB. |
45-120 dias* | Será providenciado os documentos para ajuizamento de ação judicial. *(*) A realização deste procedimento está condicionada ao retorno positivo da notificação extrajudicial. |
50-125 dias* | Ajuizamento de ação de busca e apreensão - O ajuizamento ocorrerá a partir do 5º dia após envio ou preparo dos documentos necessários. |
Não aplicável | Ação de Busca e Apreensão - As etapas processuais da Ação de Busca e Apreensão, obedecem os termos da legislação própria e sua respectiva eficácia fica atrelada a agilidade ou não do Poder Judiciário e os prazos para cumprimento de cada fase processual dependem dos Cartórios/Escreventes/Oficiais de Justiça, sendo notório que varia em cada Comarca, o que não permite seja estimado o prazo correto de cada fase processual, sendo que o AGENTE DE COBRANÇA envidará os melhores esforços para que o crédito seja recuperado judicialmente. |
Não aplicável | Venda do veículo e /ou motocicleta apreendidos. Em até 30 (trinta) úteis, após a regularização da documentação dos veículos e/ou motocicletas apreendidos, será providenciada a respectiva venda. |
Se o veículo e/ou motocicleta não for localizado | |
Não aplicável | Obtenção de novos endereços administrativamente ou por meio de ofícios expedidos judicialmente e expedição de novos mandados de busca e apreensão do veículo e/ou motocicleta. |
Não aplicável | Não havendo êxito na etapa anterior, será realizada a análise da viabilidade da conversão da busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. |
Havendo êxito na busca e apreensão do veículo e/ou motocicleta e a respectiva venda dos mesmos | |
Não aplicável | Após a apuração do saldo positivo (sobejo), será promovido o contato com o cliente para devolução dos valores. Sendo realizado o envio de mensagem via WhatsApp, SMS e acionamentos telefônicos e telegrama – e tentativas para devolução do saldo positivo mediante depósito na conta do cliente e assinatura do termo. |
Não aplicável | Não havendo sucesso no contato com o cliente, será promovida a consignação do saldo positivo extrajudicialmente junto a instituições financeiras públicas (BB ou CAIXA), nos termos dos |
artigos 539 e seguintes do CPC. *(*) A realização deste procedimento está condicionada a impossibilidade de comunicação com o cliente. | |
Em caso de apuração saldo devedor remanescente após a venda do veículo e/ou motocicleta | |
Não aplicável | Será realizada a cobrança do saldo devedor remanescente, conforme procedimentos indicados na régua de cobrança acima, exceto pela propositura de medidas judiciais. |
*Apreensão da garantia: as apreensões de veículos e/ou motocicletas somente são efetivadas se o veículo e/ou motocicletas a ser apreendido estiver em bom estado, caso contrário a busca e apreensão deverá ser convertida em ação de execução da CCB, de acordo com a legislação aplicável.
Venda da garantia: o veículo e/ou motocicleta apreendido deve permanecer em pátio credenciado. A liberação para venda do veículo e/ou motocicleta é feita assim que analisado o risco processual. Não havendo purga da mora pelo cliente, os veículos são liberados para regularização da documentação. Havendo restrição (bloqueios RENAJUD na própria ação de busca e apreensão em processos de terceiros), providenciamos as baixas para regularização da garantia. Por fim, são realizados os procedimentos necessários para a venda ou leilão do veículo e/ou motocicleta pelo leiloeiro credenciado, e o valor obtido com o leilão do veículo e/ou motocicleta é repassado à Classe, na qualidade de credor da CCB. Havendo risco processual, não procedemos a venda do veículo e/ou motocicleta até que seja obtida sentença transitada em julgado.
Cobrança extrajudicial do saldo remanescente: caso o valor obtido com a venda do veículo e/ou motocicleta são seja suficiente para quitar o saldo devedor e as despesas de cobrança, o AGENTE DE COBRANÇA deverá iniciar a cobrança extrajudicial do saldo remanescente.
Entrega amigável: havendo interesse do cliente em proceder a devolução do veículo e/ou motocicleta amigavelmente será analisado a viabilidade deste procedimento nos mesmos moldes acima mencionados quanto a apreensão do veículo e/ou motocicleta dados em alienação fiduciária.
As entregas amigáveis poderão ser quitativas quando o valor obtido com a venda do veículo e/ou motocicleta forem suficientes para quitar o saldo devedor. Havendo sobejo após a venda da garantia, será promovida a devolução do valor ao cliente conforme mencionado na tabela acima.
Havendo entrega amigável não quitativa, após a venda do veículo e/ou motocicleta e apurado o saldo devedor remanescentes, o cliente será cobrado extrajudicialmente conforme previsto na tabela acima.
Régua de Cobrança – Devedor Pessoa Física e Pessoa Jurídica– Direito Creditório –
Home
Data | Procedimentos |
D+2 | Verificada a inadimplência da prestação, o AGENTE DE COBRANÇA deve comunicar o atraso ao Devedor, por e-mail, com as informações para pagamento. |
D+5 até 20 dias | A partir do 5º dia contado do vencimento da parcela ou da prestação atrasada, o AGENTE DE COBRANÇA deverá entrar em contato com o Devedor e demais coobrigados, por telefone e mensagens para verificar o motivo do atraso, inclusive informando que não sendo efetuado o pagamento do débito, serão tomadas as providências cabíveis para o cadastro do Devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Caso o Devedor não seja localizado, o AGENTE DE COBRANÇA deverá encaminhar um e-mail, carta registrada com as informações para pagamento e telefonar diariamente para o Devedor, até localizá- lo. |
D + 10 - 60 - Inclusão do cadastro do Devedor nonos órgãos de restrição cadastral | O AGENTE DE COBRANÇA tomará as providências cabíveis para o cadastro do Devedor nos órgãos de proteção ao crédito. |
31 até 60 dias | A partir 31º dia de atraso contado do vencimento da parcela ou da prestação atrasada, o AGENTE DE COBRANÇA deverá entrar em contato com o Devedor e demais coobrigados, por telefone, e- mails e mensagens e informar sobre as restrições cadastrais efetivadas e informando que não sendo efetuado o pagamento do débito, serão tomadas as providências cabíveis para o início do procedimento de retomada extrajudicial da garantia nos termos da Lei nº 9.514/1.997. |
D+60 | O AGENTE DE COBRANÇA deverá entrar em contato com o Devedor e/ou coobrigados, por telefone, para cobrar o pagamento das parcelas em atraso. Início da organização de todos os documentos necessários para o processo de execução extrajudicial nos termos da Lei nº 9.514/1.997. |
Procedimento de Execução Extrajudicial – Direito Creditório – Home
Os procedimentos de execução extrajudicial a serem adotados a partir dessa fase para os Direitos Creditórios – Home terão com base as disposições da Lei nº 9.514/1997:
Data | Procedimentos |
D+65 | O AGENTE DE COBRANÇA ou terceiros contratados promoverão o protocolo junto ao RGI correspondente o requerimento de intimação dos devedores. |
Não havendo exigências cartoriais | Será determinado pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a intimação do Devedor para purgação da mora, nos termos da legislação aplicável. |
Decorrido 30 dias | Prazo para Intimação do Devedor pelo oficial do Registro de Imóveis, sendo positivo a intimação, inicia-se a contagem de prazo de 15 dias para o devedor purgar a mora. Caso a intimação seja negativa, poderemos fornecer novos endereços para nova tentativa, abrindo-se no prazo de 30 dias e retornando outra vez negativa, procederá a intimação por edital do devedor, |
D+15 contados da intimação | Prazo final para o Devedor purgar a mora. |
Certidão de decurso de prazo | Não purgada a mora, o AGENTE DE COBRANÇA deverá providenciar a certidão de decurso do prazo para purgação da mora pelo Devedor, providenciar a emissão da guia do ITBI, o levantamento das dívidas de IPTU e condomínio, se existentes, elaborar o demonstrativo da dívida e solicitar ao Fundo o recolhimento do ITBI. |
No prazo de 120 dias a contar da intimação | O AGENTE DE COBRANÇA deverá providenciar o protocolo no Registro de Imóveis o requerimento da consolidação de propriedade do imóvel, juntamente com o comprovante do recolhimento do ITBI. |
Decorrido 30 dias | Prazo para Cartório lavrar a matrícula com a averbação da consolidação da propriedade em nome do FUNDO. |
30 dias a contar da data da averbação da consolidação | Realização do Primeiro Leilão Público para venda do imóvel, pelo valor mínimo equivalente ao Valor de Avaliação. |
Após a realização do 1º Leilão | Realização do Segundo Leilão Público para venda do imóvel, pelo valor mínimo equivalente ao Valor da Dívida acrescida dos encargos de cobrança, nos termos da legislação aplicável. |
Após a realização dos Leilões obrigatórios | O AGENTE DE COBRANÇA providenciará o protocolo, no Registro de Imóveis, do requerimento de extinção da dívida e entrega ao Devedor de Termo de Quitação a ser emitido pelo FUNDO para averbação junto a matrícula. |
Não sendo o imóvel vendido nos Leilões obrigatórios | O AGENTE DE COBRANÇA promoverá a realização dos leilões de estoque, bem como envidará os melhores esforços para a venda dos imóveis consolidados em nome do FUNDO. |
Régua de Cobrança –Direito Creditório – Previdência
Régua de Cobrança – Devedor Pessoa Física – Cessão de Direito Creditório –
Crédito com garantia em saldo investido em previdência privada
Dias de Atraso | Procedimentos |
1º dia até 07 dias atraso | Envio de SMS comunicando o atraso e inclusive pedindo que seja desconsiderado o comunicado caso o pagamento já tenha sido feito (problemas de atraso na baixa da parcela). |
07 até 34 dias de atraso | Início do procedimento de cobrança com contato telefônico com os devedores; envio de mensagem via SMS, e-mail e WhatsApp Business buscando uma promessa de pagamento pelo Devedor e uma data para efetivação do pagamento. |
35 dias de atraso | Envio de e-mails aos devedores informando a excussão da garantia junto à Sociedade Seguradora, data em que será acionada a Sociedade Seguradora a proceder o pagamento do saldo devedor do contrato mediante resgate de valores junto à Previdência Privada do cliente. |
65 dias de atraso | Após o pagamento pela Sociedade Seguradora, o AGENTE DE COBRANÇA, promoverá a quitação do contrato junto ao Sistema de Cobrança. |
ANEXO I-F - MODELO DE TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO E CIÊNCIA DE RISCO
Razão Social do Cotista: [=] | CNPJ: [=] |
Endereço: [=] | Cidade/ Estado: [=] |
E-mail: [=] | Telefone: [=] |
Exceto se de outra forma aqui definidos, os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste Termo de Adesão (conforme definido abaixo) têm o respectivo significado a eles atribuídos no Anexo I-A do Regulamento (conforme definido abaixo) do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III(“Fundo”).
Considerada a intenção de adquirir cotas da Classe Única – Responsabilidade Limitada – do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha III, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob o nº 43.104.510/0001-11 (“Classe”) o investidor acima qualificado, vem, por meio do presente Termo de Adesão e Ciência de Risco da Classe Única – Responsabilidade Limitada 0 do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha III (“Termo de Adesão”), MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SUA ADESÃO AO REGULAMENTO DO FUNDO, EM ESPECIAL AO SEU ANEXO-IA, E AO SUPLEMENTO, DECLARANDO NESTA OPORTUNIDADE QUE:
1. Está ciente de que o Fundo e a Classe são administrados pela LIMINE TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade limitada com sede na Cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Cardoso de Melo, nº 1.184, conjunto 91, Vila Olímpia, CEP 04548-004, inscrita no CNPJ sob o nº 24.361.690/0001-72 (“Administradora”);
2. está ciente e de acordo com o fato de que a carteira da Classe é gerida pela KANASTRA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., sociedade com sede na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na Avenida dos Vinhedos, nº 71, sala 802, Jardim Sul, CEP 38411- 848, inscrita no CNPJ sob o nº 44.870.662/0001-98, devidamente autorizada a administrar carteira de títulos e valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio do Ato Declaratório nº 19.724, de 07 de abril de 2022 (“Gestora”);
3. teve acesso ao inteiro teor do Regulamento e recebeu, antes de ter assinado o presente Termo de Adesão, cópia do Regulamento em vigor, datado de [•] de [•] de 202[•], registrado perante a CVM (“Regulamento”), leu e entendeu seu inteiro teor, inclusive, e sem limitação, o objetivo da Classe, a política de investimentos, a composição e diversificação da carteira da Classe e os fatores de risco relativos à Classe, e, por meio deste Termo de Adesão, concorda e
manifesta expressamente sua adesão, irrevogável e irretratável, sem quaisquer restrições, a todos os seus termos, cláusulas e condições;
4. está ciente de que o Regulamento, aceito pelo investidor, forma, junto a este Termo de Adesão um único instrumento, para todos os fins de direito;
5. buscou toda a assessoria legal e financeira que entendeu necessária para avaliação da emissão de cotas da Classe (“Emissão”);
6. diante do seu conhecimento e experiência em finanças e negócios, é capaz de avaliar os riscos da Emissão e do investimento nas cotas de emissão da Classe (“Cotas”), e está de acordo com a qualidade e com os riscos relacionados à Classe, atestando que tais riscos estão de acordo com a sua situação financeira, seu perfil de risco e sua estratégia de investimento;
7. tem amplo e total conhecimento de e concorda com todas as normas que regerão a atuação da Classe, em particular, no que se refere à sua política de investimento e aos riscos inerentes ao tipo de investimento que está decidindo realizar;
8. está ciente dos principais tipos de riscos a que a Classe está sujeita, de acordo com as características dos ativos em que investe, que foram indicados no Regulamento, na seção “Fatores Risco”;
9. está ciente de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pela Classe e que poderá ocorrer perda total do capital investido, em decorrência das estratégias de investimento da Classe e do risco intrínseco aos ativos que compõem a carteira da Classe, descrita no Regulamento, e que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pela Classe;
10. atesta que a política de investimento da Classe e os riscos aos quais a Classe está sujeita, descritos no Regulamento, o qual leu atentamente, estão de acordo com a sua situação financeira, o seu perfil de risco e a sua estratégia de investimento;
11. ESTÁ CIENTE DE QUE OS INVESTIMENTOS DA CLASSE NÃO REPRESENTAM DEPÓSITOS BANCÁRIOS, NÃO POSSUEM QUALQUER GARANTIA, INCLUSIVE, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO, DA ADMINISTRADORA, DA GESTORA, DO COORDENADOR LÍDER DA EMISSÃO DAS COTAS DA CLASSE, DO CUSTODIANTE DA CLASSE(“CUSTODIANTE”), DOS ENDOSSANTES DOS DIREITOS DE CRÉDITO À CLASSE, DE QUALQUER MECANISMO DE SEGURO E/OU DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS – FGC;
12. compreende que, não obstante a manutenção, por parte da Administradora, de sistema de gerenciamento de riscos, não é possível eliminar o risco de perdas para a Classe e para os
Cotistas, não podendo a Administradora, a Gestora, o Coordenador Líder, o Agente de Cobrança, o Agente de Cobrança Alternativo, os Endossantes, os Credores Originais ou qualquer de suas respectivas partes relacionadas serem responsabilizados por qualquer depreciação ou perda no valor dos ativos integrantes da carteira da Classe, pela baixa liquidez das Cotas no mercado secundário, pelos direitos creditórios subjacentes ou pelos ativos financeiros integrantes da carteira da Classe, por eventuais prejuízos incorridos pelos Cotistas quando do resgate de suas Cotas ou da eventual liquidação da classe, entre outros exemplificativamente descritos na seção “Fatores de Risco” do Anexo I-A do Regulamento;
13. tem ciência de que a existência de rentabilidade e o desempenho de outras classes de fundos de investimento em direitos creditórios não representa qualquer garantia de resultados futuros da Classe;
14. tem ciência de que, no exercício de suas atividades, a Administradora e a Gestora têm poderes para praticar todos os atos necessários à administração e à gestão do Fundo e da Classe, respectivamente, observando o disposto no Regulamento e na legislação em vigor;
15. tem conhecimento (i) da Taxa de Administração e da Taxa de Gestão, conforme estabelecidas no Regulamento, devidas pela Classe à Administradora e à Gestora, respectivamente; (ii) de demais despesas e encargos da Classe, conforme descritos no Regulamento; (iii) do objetivo e da política de investimento, composição e diversificação da carteira da Classe; (iv) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pela Classe; (v) de que a concessão do registro da oferta não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do Regulamento à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade da Classe ou da Administradora, da Gestora e dos demais prestadores de serviços da Classe; (vi) de que as estratégias de investimento da Classe podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e, em caso de patrimônio líquido negativo, os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos; e (vii) de que as aplicações na Classe não contam com garantia da Administradora, da Gestora, do Custodiante, do Agente de Cobrança, do Agente de Cobrança Alternativo, de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos – FGC;
16. reconhece sua inteira e exclusiva responsabilidade sobre as ordens verbais, via telefone, fax, carta e/ou e-mail, isentando a Administradora, desde já, de quaisquer responsabilidades, custos, encargos e despesas advindos de reclamações ou litígios de qualquer natureza, relativos ou decorrentes da execução das referidas ordens;
17. obriga-se a manter sua documentação cadastral atualizada, de acordo com as regras vigentes, manifestando sua aquiescência expressa ao fato de que a Administradora não poderá realizar o pagamento de amortizações e resgates, caso haja pendência na documentação;
18. obriga-se a prestar à Administradora quaisquer informações adicionais consideradas relevantes para justificar as movimentações financeiras por ele solicitadas;
19. tem conhecimento que a instituição contratada pela Classe para prestação dos serviços de distribuição e colocação das Cotas será o [•]., instituição financeira integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários com sede na cidade de [•], estado de [•], na [•], Nº [•], [•], CEP [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•] (“Coordenador Líder”);
20. autoriza expressamente a Administradora a fornecer seus dados cadastrais, toda e qualquer informação relativa à Classe e aos saldos e movimentações financeiras por ele solicitadas (aplicações e resgates) ao Custodiante, à Gestora e ao Coordenador Líder;
21. tem ciência de que a Administradora poderá fornecer seus dados cadastrais, saldos e movimentações financeiras ao BACEN, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, à CVM e à Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis;
22. autoriza expressamente a Administradora a disponibilizar e enviar, por sua conta e ordem, diretamente para o Coordenador Líder, o envio eventual e periódico de toda e qualquer informação relativa ao saldo e movimentação de seus investimentos na Classe, inclusive, mas não limitado aos extratos mensais. A presente autorização tem prazo determinado de duração, encerrando-se automaticamente por ocasião do resgate total de seus recursos da Classe;
23. reconhece e aceita que a Administradora mantenha acordos com instituições financeiras, gestores e instituições autorizadas a distribuir e intermediar títulos e valores mobiliários, cuja remuneração poderá: (i) estar relacionada com os investimentos realizados na Classe, de forma direta ou por conta e ordem; e (ii) ser diferenciada em função dos diversos ativos investidos, principalmente no caso de cotas de classes de fundos de investimento;
24. está ciente de que o envio ou divulgação de quaisquer informações, comunicados e documentos relativos ao Fundo e à Classe poderão, caso assim permitido pela regulamentação aplicável, ser realizados exclusivamente por meio de correio eletrônico (e-mail), inclusive convocações relativas às assembleias gerais de Cotistas da Classe;
25. tem ciência que o presente Termo de Adesão é celebrado sob condição suspensiva, nos termos do artigo 125 do Código Civil Brasileiro, cuja eficácia está condicionada ao atendimento à ordem de investimento. Caso a ordem de investimento não for acatada, este Termo de Adesão será resolvido de pleno direito, nos termos do artigo 127 do Código Civil Brasileiro; e
26. tendo pleno conhecimento dos riscos, os quais assume integralmente, isentando de responsabilidade a Administradora, o Custodiante, a Gestora, o Coordenador Líder, desde que eles cumpram com suas obrigações.
Mesmo ciente desses riscos, depois de uma LEITURA ATENTA deste Termo de Adesão e do Regulamento, decide realizar o investimento na Classe.
Local: [=] | Data: [=] |
Assinatura do Cotista ou de seu Representante Legal (1) Nome: CPF: | |
Assinatura do Representante Legal do Cotista, caso aplicável (2) Nome: CPF: |
ANEXO I-G – METODOLOGIA DE PROVISÃO DE PERDAS
1. Estruturação das Faixas de Perda (PDD)
O provisionamento de perdas dos Direitos Creditórios será realizado por faixa de atraso, conforme percentuais estabelecidos na tabela abaixo, aplicáveis a cada um dos Devedores, aplicando-se efeito vagão. A parcela do Devedor com maior atraso definirá o percentual de provisão para perdas que incidirá sobre o saldo devedor total (vencido e a vencer). Os Direitos Creditórios Inadimplidos deverão ser integralmente provisionados e baixados para prejuízo (write-off) após ocorrência de atraso superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Tabela
Nível de Risco | Dias de Atraso | PDD |
A | 0-14 | 0,00% |
B | 15-30 | 0,25% |
C | 31-60 | 1,50% |
D | 61-90 | 7,5,0% |
E | 91-120 | 20,00% |
F | 121-150 | 35,00% |
G | 151-180 | 50,00% |
181-210 | 75,00% | |
F | >210 | 100,00% |
2. Base de Cálculo da PDD
A provisão para Devedores duvidosos, atingirá todos os Direitos Creditórios, vencidos e a vencer, devendo ser provisionado com base no risco dos Devedores, e sobre o saldo devedor dos Devedores, ocorrendo o chamado “efeito vagão”.
ANEXO I-H - MODELO DE SUPLEMENTO SUPLEMENTO DA [=] EMISSÃO DE COTAS
O presente documento constitui o suplemento nº [=] (“Suplemento”) referente à [=]ª ([=]) Emissão de Cotas da Classe Única – Responsabilidade Limitada - do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha III, administrado pela LIMINE TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, (“ADMINISTRADORA”), emitidas
nos termos de seu regulamento em vigor, inclusive anexos (“Cotas da [=] Emissão” e “Regulamento”), que terão as seguintes características.
1. Da Quantidade de Cotas: Serão emitidas, nos termos deste Suplemento e do Regulamento, [até] [=] ([=]) Cotas da [=] Emissão, no valor de R$ [=] ([=]) cada, na data da primeira subscrição de Cotas da [=] Emissão (“Data de Subscrição Inicial”), totalizando [até] R$[=] ([=] reais)
2. Do Prazo de Duração e Carência: As Cotas da [=] Emissão terão prazo de duração indeterminado e serão resgatadas apenas na data de liquidação da Classe.
3. Da Subscrição e Integralização das Cotas: Na subscrição das Cotas da [=] Emissão em data diversa da Data de Subscrição Inicial será utilizado o valor da cota de mesma emissão em vigor no próprio dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à Classe, calculado conforme o disposto no Regulamento e no presente Suplemento.
4. Do valor da Cota: O valor de integralização, amortização e resgate de cada Cota da [=] Emissão observará a metodologia de cálculo prevista no item 5.2 do Anexo I-A.
5. Da Amortização Programada das Cotas: As Cotas da [=] Emissão serão ou poderão ser amortizadas de acordo com os critérios definidos no item 5.13 do Anexo I-A.
6. Do Resgate das Cotas: As Cotas da [=] Emissão serão resgatadas ao término do prazo estabelecido no item 1 acima, ou em virtude da liquidação antecipada da Classe.
7. Da Oferta das Cotas: As Cotas da [=] Emissão serão objeto de [distribuição pública, realizada nos termos da Resolução CVM 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada, sob o rito de registro [ordinário/automático] de distribuição] / [oferta de em lote único e indivisível, nos termos da regulamentação vigente].
8. Distribuidor das Cotas: [=]
Os termos utilizados neste Suplemento e que não estiverem aqui definidos têm o mesmo significado que lhes foi atribuído no Regulamento.
O presente Suplemento, uma vez assinado pela ADMINISTRADORA, constituirá parte integrante do Regulamento e de seus Anexos e por eles será regido, devendo prevalecer as disposições do Regulamento em caso de qualquer conflito ou controvérsia em relação às disposições deste Suplemento.
São Paulo, [DATA].