Políticas Fiscais de Incentivo Cláusulas Exemplificativas

Políticas Fiscais de Incentivo. As contribuições são integralmente dedutíveis para os planos estabelecidos pelos Fundos de Pensão dos Empregados. Para os demais planos, são dedutíveis com limites. Os rendimentos são tributados em 1,173%, sendo 1% para o governo federal e 0,173% para o governo local. Os benefícios são tributados da seguinte forma: • se na forma de pagamento único: são tributados como renda, com taxa entre 10% e 37%; • se na forma de renda continuada: há faixas de isenção, de forma proporcional ao tempo de vinculação ao plano. Para os 20 primeiros anos, deduzem-se 400 mil ienes por ano de vinculação. Para os anos posteriores, deduzem-se 700 mil ienes por ano de vinculação.
Políticas Fiscais de Incentivo. Conforme OCDE (2008), publicado no documento Pension Country Profile: Belgium, Private Pension Outlook 2008, as contribuições do empregador são dedutíveis. Contudo, a contribuição somente é dedutível para o caso em que o benefício global de aposentadoria do participante, incluindo o da previdência social, seja inferior a 80% do salário do final da carreira. Para a parcela das contribuições do empregador que gere benefício superior ao nível de 80% do salário final da carreira, não há dedução fiscal. Já as contribuições do empregado são tributadas favoravelmente, com taxa de 4,4%. Os ativos (patrimônio acumulado por meio de contribuições) são tributados em 0,17% por ano e os rendimentos são tributados em 15%, exceção feita aos dividendos de ações, que são tributados em 25%. Os benefícios pagos em forma de prestação continuada são tributados como renda. Já se o benefício for sacado em forma de pagamento único, a taxa aumenta progressivamente, de acordo com o valor do saque.
Políticas Fiscais de Incentivo. As contribuições dos planos de previdência do empregador e do empregado são dedutíveis do imposto de renda, limitado a um teto que varia com a idade e a renda do trabalhador. Além deste, ainda existem outros incentivos desenhados para os Planos com Benefícios Fiscais (Qualified Retirement Plans). Estes planos devem atender a algumas exigências, tais como: • Equidade do plano - o plano deve ser oferecido a todos empregados, sem discriminar as pessoas com menores salários; e • Participação de quantidade mínima de empregados – o empregador deve garantir que um percentual do número total de trabalhadores participe do plano de previdência. Contudo, como o empregador não tem controle sobre a saída em massa do plano, o que acarretaria a perda do benefício fiscal, existe uma alternativa mais segura, chamada Safe Harbor. É condição suficiente para obtenção do benefício que o empregador ofereça contribuição de 4% do salário. Conforme Department of Labor (2013), ainda existem os seguintes benefícios fiscais especialmente desenhados para pequenas empresas visando auxiliar na cobertura dos custos de implantação do plano: • Incentivo fiscal para pequenas empresas de 50% do custo de criação e administração do plano, limitado a US$500 (R$1.092,20) por ano nos três primeiros anos; • Incentivo fiscal para pessoas de baixa renda, incluindo trabalhador autônomo, que verta contribuições para o plano. O incentivo depende do valor das contribuições. O valor máximo do incentivo total é US$2.000 (R$4.368,80). O incentivo varia de 10% a 50%, dependendo da renda do participante.
Políticas Fiscais de Incentivo. 8.2.3.1 Tributação das Contribuições do Empregado e do Empregador As contribuições dos empregados são dedutíveis até um valor máximo, que corresponde a 5.164,00 euros por ano, considerando-se a soma das contribuições do empregado e do empregador. O TFR é excluído desse limite. O rendimento líquido do investimento é tributado a uma taxa anual de 11%.
Políticas Fiscais de Incentivo. Para os planos registrados de Superannuation, as contribuições do empregado, assim com as do empregador, não são dedutíveis. Os rendimentos também são tributados. Em compensação, os benefícios são isentos. Há um imposto sobre a contribuição do patrocinador de planos Superannuation (employer superannuation contribution tax – ESCT), que varia de 12,5% a 33%, dependendo do salário do empregado ao qual a contribuição patronal se destina. Por esse motivo, muitos empregadores, em acordo com seus empregados, para ter tratamento fiscal mais favorável, trata a contribuição como parte do salário, sendo vertida, então, pelo próprio empregado. Para os planos KiwiSaver, as contribuições dos empregados também não são dedutíveis. As contribuições do empregador são isentas do pagamento do ESCT até o limite do menor entre os seguintes valores: • da paridade contributiva com o empregado; • de 4% do salário bruto.
Políticas Fiscais de Incentivo. Contribuições de até 50 mil libras por ano são isentas de imposto. Para o exercício de 2013/2014, este limite será reduzido para 40 mil libras por ano. O saque em forma de pagamento único de até 25% do saldo acumulado é isento de tributação. O restante do benefício é tributado como renda até um limite máximo de acumulação, de 1,5 milhão de libras. Após este limite, incide imposto de 40%. Este limite também será reduzido, para 1,25 milhão de libras, para o exercício 2013/2014.
Políticas Fiscais de Incentivo. As contribuições do empregado são dedutíveis de tributação. As contribuições do empregador só são dedutíveis até o limite de contribuição em que o salário de benefício atuarialmente calculado seja 70% do salário médio do empregado. Ressalta-se, porém, que sobre essas contribuições incidem contribuições sociais. É importante destacar que as contribuições do empregador não são consideradas como benefício adicional para o empregado, do ponto de vista fiscal. Os rendimentos são tributados em 15% sobre um valor pré-fixado, refletindo os ganhos de médio e longo prazo, e não o rendimento real. Os benefícios são tributados da mesma forma que os salários.

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  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:

  • DAS PENALIDADES E DAS MULTAS A CONTRATADA será aplicada multa pelo CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescisão, aplicação de demais penalidades previstas na Lei Municipal n° 8393, de 29 de dezembro de 2005 e de eventuais perdas e danos, a serem apuradas na forma da legislação em vigor, a saber:

  • DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93).

  • DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS 1. À CONTRATADA caberá, ainda:

  • Práticas Proibidas 1.23 O Banco requer que todos os Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Organismos Contratantes, bem como todas firmas, entidades ou indivíduos licitando ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, inclusive, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou fornecedores (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer com atribuições expressas ou implícitas) observem os mais altos padrões éticos e denunciem ao Banco13 qualquer ato suspeito de constituir Prática Proibida sobre o qual tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de seleção ou durante a negociação ou execução de um contrato. As Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; (ii) práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; (v) práticas obstrutivas; e (vi) apropriação indébita. O Banco estabelece mecanismos para denúncia de suspeitas de Práticas Proibidas. As denúncias devem ser apresentadas ao Escritório de Integridade Institucional (OII) do Banco para que se realize a devida investigação. O Banco também estabelece procedimentos de sanções para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco das sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção. Para o cumprimento desta política:

  • CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO 15.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.

  • INCIDÊNCIAS FISCAIS E DEMAIS ÔNUS 18.1 Dos valores devidos à CONTRATADA serão descontados os encargos sujeitos, por disposição legal, à retenção na fonte, nos percentuais discriminados no ANEXO II, quando for o caso.

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES 13.1 O não cumprimento ou o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação de serviço, por parte do CREDENCIADO, ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor mensal da média das três ultimas faturas, para cada notificação formalizada a este, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei.