Prazo da Licença. O prazo da sua licença do Produto será perpétuo ou determinado, conforme especificado no pedido. Observados as condições deste Acordo e do pedido aplicável: (a) se o prazo “perpétuo” for especificado para os Produtos, o Cliente receberá uma licença perpétua dos Produtos; e (b) se o prazo for especificado para os Produtos como “determinado” ou “License Term”, o Cliente receberá uma licença para uso dos Produtos pelo prazo descrito no respectivo pedido, com início na data de entrega dos Produtos.
Prazo da Licença. 5.1 - O prazo definido para o presente contrato será de 10 anos, renovável e prorrogado por mais cinco (5) anos, caso não esteja denunciado por escrito por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias em relação ao prazo inicialmente fixado.
Prazo da Licença. A segunda exigência do artigo 41.º, n.º 3, é a indicação do prazo da licença. Também não é difícil antecipar que o interesse tutelado por esta regra é o do autor, exigindo a ponderação das con- sequências do seu ato no momento da celebração da licença. Trata-se de matéria que, apesar de ser requerida pelo legisla- dor, é deixada à livre estipulação das partes. De facto, nem mesmo as licenças típicas preveem regras sobre prazo. Assim, é admissível que o contrato tenha uma duração determinada ou determinável ou mesmo indeterminada, com ou sem renovações. Nos casos de duração determinada ou determinável, a situa- ção mais comum poderá ser a estipulação de uma data concreta, mas não é necessário que assim seja. Com efeito, nada impede as partes de convencionarem a duração da licença para um número preciso de atos de exploração(168), ou ligar o tempo da licença à
(167) Neste sentido, note-se que o acórdão da RL de 07.02.2008 determinou que “pertencendo em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livre- mente os processos e as condições de utilização da obra (art. 68.º, n.º 3 do CDADC), desde que haja uma nova forma de utilização da obra, tem de haver uma nova autoriza- ção, a não ser que, independentemente da sua autonomia, na faculdade acordada se possa ter como implícita, em função do objectivo final por esta perseguido, a autorização de qualquer outra forma de utilização.”
(168) Assim, por exemplo, autoriza-se a difusão de uma obra na televisão apenas por três vezes. cessação de efeitos de uma forma de exploração que se prolongue no tempo(169). Quanto às licenças de duração indeterminada, à partida pode- ríamos ser tentados a restringir a sua admissibilidade, numa perspec- tiva de proteção do autor. No entanto, importa aqui não esquecer que é um princípio basilar do direito civil comum a liberdade de desvin- culação das partes nos contratos de duração indeterminada. Tal como ensina OLIVEIRA ASCENSÃO, “se se celebra um contrato sem se marcar um termo, subentende-se, salvo disposição em contrário, a possibilidade de denúncia. Qualquer das partes pode unilateral- mente realizar o efeito potestativo de pôr termo à relação”(170). Desta forma, propendemos a aceitar que as licenças de explo- ração da obra possam ter uma duração indeterminada(171). A apa- rente excessividade desta conclusão é temperada pela liberdade de desvinculação reconhecida em termos genéricos, embora tal direito potestativo deva ser exercido em conformidade com os ditam...
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