Período normal de trabalho Cláusulas Exemplificativas
Período normal de trabalho. O período normal de trabalho tem a duração de quarenta horas semanais e de oito horas diárias de trabalho efetivo, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.
Período normal de trabalho. 1- O período normal de trabalho diário terá a duração má- xima de oito horas, sem prejuízo do disposto na lei e neste contrato.
2- O período normal de trabalho semanal terá a duração máxima de 40 horas.
3- Considera-se compreendido no período normal de tra- balho qualquer período de tempo durante o qual o trabalha- dor está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da mesma.
4- Consideram-se ainda tempo de trabalho:
a) As interrupções de trabalho como tal consideradas em regulamento da empresa ou resultantes dos usos reiterados da empresa;
Período normal de trabalho. 1- Os períodos normais de trabalho diário e semanal são de sete e trinta e cinco horas, respetivamente.
2- No fim do período diário de trabalho haverá uma to- lerância de trinta minutos para conclusão das transações, operações e tarefas começadas e não acabadas na hora esta- belecida para o termo do período normal do trabalho diário. 3- O acréscimo de trabalho previsto no número anterior, quando prévia e expressamente determinado pela entidade patronal ou consentido pela hierarquia direta do trabalhador, deve ser pago no final de cada mês, com referência ao acrés-
Período normal de trabalho. O período normal de trabalho não pode exceder oito ho- ras diárias e quarenta horas semanais.
Período normal de trabalho. 1 - Entre as oito e as 20 horas, de segunda feira a sexta feira, não devem ser prestadas mais do que até nove horas, independentemente da modalidade de horário de trabalho semanal dos trabalhadores médicos.
2 - O trabalho prestado no prolongamento do período de funcionamento dos serviços, referido na cláusula 4.ª, n.º 2, tem natureza de trabalho suplementar e deve respeitar os respetivos limites diários, semanais e anuais, previstos na lei e no instrumento de regulamentação coletiva do trabalho identificado na cláusula 1.ª, n.º 1.
Período normal de trabalho. 1- A duração máxima de trabalho normal em cada semana, será de quarenta horas.
2- A duração de trabalho normal não deverá exceder as oito horas diárias, podendo ser distribuída por todos os dias da semana, de acordo com a organização do serviço.
3- Poderá a direção da associação, organizar o horário de trabalho dos seus trabalhadores, em regime de turnos rotati- vos semanalmente.
4- Sem prejuízo do disposto no número 1, o período nor- mal de trabalho, para trabalhadores em regime de turnos ro- tativos e de laboração contínua, em molde de quatro turnos diários, não poderá exceder as 40 horas em cada semana.
5- O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalha- dores prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivas.
6- Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos contínuos ou descontínuos.
7- Os trabalhadores que efetuem trabalho nos fins-de-se- mana, têm direito, no mínimo, a um domingo e a um fim-de- -semana completo de descanso obrigatório por cada mês de trabalho efetivo.
Período normal de trabalho. 1- O período normal de trabalho não será superior a 7 ho- ras e 36 minutos diários e a 38 horas semanais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho pode ser definido em ter- mos médios, num período de referência semestral (1 de fe- vereiro a 31 de julho e 1 de agosto a 31 de janeiro), podendo o limite diário ser aumentado até às 9 horas e a duração do trabalho semanal poder atingir 45 horas.
3- Aos trabalhadores será sempre devido o direito a auferir o pagamento integral do subsídio de refeição mesmo que, para efeitos de apuramento de médias, esteja a cumprir um horário diário inferior a 5 horas, ao abrigo do regime defini- do na presente cláusula.
4- O início e o termo do período de trabalho diário podem ocorrer em dias de calendário consecutivos, tendo como li- mite 2 horas, exceto as entradas que se antecipem e as saídas que se prolonguem para dias de descanso.
Período normal de trabalho. 1- O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar em número de horas por dia, por semana, ou por ano denomina-se, respetivamente, período normal de trabalho diário, período normal de trabalho semanal ou período normal de trabalho anual.
2- O período normal de trabalho será de duas mil e vinte e oito horas por ano e de trinta e nove horas em média, por semana, sem prejuízo de horários de menor duração, designadamente o horário de mil novecentas e setenta e seis horas por ano e de trinta e oito horas por semana para os trabalhadores administrativos.
Período normal de trabalho. 1- O horário de turno, sem prejuízo do disposto no núme- ro seguinte, corresponde a oito horas de trabalho diário, nas quais se inclui o período de refeição de trinta minutos.
2- Durante o período de refeição referido no número an- terior o trabalhador poderá abandonar o posto de trabalho desde que fique assegurado o serviço a seu cargo por um trabalhador que esteja no seu período normal de trabalho.
3- A duração do período normal de trabalho em regime de turnos, a determinar em cômputo anual, é igual à do período normal de trabalho prestado, em cada ano, pelos trabalhado- res do regime normal.
4- O trabalho prestado em dia feriado que por escala com- petir aos trabalhadores faz parte do seu período normal de trabalho e é remunerado nos termos da cláusula 59.ª Cláusula 46.ª
1- O trabalhador no regime de turnos que seja chamado a prestar trabalho suplementar não deve retomar o serviço no horário que por escala lhe compete, sem que tenham decorri- do 12 horas sobre o final da prestação de trabalho suplemen- tar, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2- Quando o período de descanso de 12 horas, referido no número anterior, não puder ser observado por razões im- periosas de serviço, todo o tempo de trabalho efetivamente prestado pelos trabalhadores em regime de turnos em sobre- posição com o período de descanso em falta é remunerado como trabalho suplementar, sendo o período de descanso em falta até às 12 horas compensado com o tempo de descanso equivalente, a gozar nos 90 dias seguintes.
3- No caso da empresa não conceder o descanso a que o trabalhador tenha direito ao abrigo do número precedente no prazo nele previsto, será o mesmo pago de acordo com o valor hora previsto na cláusula 69.ª
4- Em regime de turnos, quando for necessário suprir a au- sência de trabalhadores da rotação dever-se-á, dentro do pos- sível, recorrer aos trabalhadores dos períodos antecedente e subsequente, respectivamente em prolongamento e antecipa- ção dos correspondentes períodos normais de trabalho, com respeito das seguintes regras:
a) O prolongamento pode ter duração superior a 4 horas desde que surjam situações totalmente imprevistas;
Período normal de trabalho. 1- O período normal de trabalho semanal para os trabalha- dores abrangidos pelo presente CCT é o seguinte:
a) Trabalhadores de escritório, cobradores, telefonistas, técnicos de desenho e trabalhadores de informática - trinta e nove horas;