Princípio da Autonomia Contratual Pública Cláusulas Exemplificativas

Princípio da Autonomia Contratual Pública. O CPA e o CCP consagram o denominado princípio da autonomia contratual pública ou princípio geral da livre utilização do contrato administrativo pelas entidades públicas administrativas. 283 Ibidem, pp. 277-278. 284 Sobre alguns desses critérios, cf. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx de, “O Ato Administrativo Contratual”, pp. 5-7. 285 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, “Contratos administrativos e poderes de conformação…”, p. 12. 286 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx de, Direito Administrativo, p. 692. 287 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Os Poderes do Contraente Público…, p. 116. Deste modo, os artigos 200.º, nº3 do CPA e 278.º do CCP referem que “[N]a prossecução das suas atribuições ou dos seus fins, os órgãos da Administração Pública podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer”288. Este princípio traduz-se, assim, na hipótese de qualquer entidade pública recorrer a contratos administrativos para executar as suas atribuições, apesar de os seus regimes e efeitos não estarem especificamente previstos na lei289. Não obstante, a utilização do contrato administrativo está subordinada a limites como, por exemplo, existência de uma proibição legal expressa e a incompatibilidade entre o instituto contratual e a natureza das relações a estabelecer. Logo, na aplicação alternativa entre o ato e o contrato, a Administração está inevitavelmente obrigada a optar pela forma de atuação que se revele mais eficiente e adequada à prossecução do fim de interesse público290. Ora, tanto a norma do CPA como a do CCP consagram o contrato administrativo como uma “figura de utilização geral”291, isto é, como uma das “formas típicas gerais do agir administrativo, forma esta de que as entidades públicas administrativas se podem socorrer na prossecução das suas atribuições ou dos seus fins em paridade e alternativa a outras formas, também elas de atribuição geral, da atividade administrativa – o ato e o contrato de direito privado da Administração” (itálico nosso)292. Por conseguinte, cabe às entidades públicas administrativas somente a escolha pelo modelo de atuação, ou seja, a escolha entre o contrato administrativo e o ato administrativo, por um lado, e entre o contrato administrativo e o contrato de direito privado da Administração, por outro293. Há, portanto, uma liberdade de escolha consentida por esta norma quanto à forma do contrato administrativo, mas já não quanto ao conteúdo do contrato administrativo294. 288 Estas ...

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  • DA VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 O prazo de VIGÊNCIA CONTRATUAL estará adstrito aos créditos orçamentários anuais, a contar da EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO.

  • VIGÊNCIA CONTRATUAL 3.1. O contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da última assinatura digital, podendo ser prorrogado até o limite de 5 anos, conforme dispõe o artigo 71, da Lei Federal nº 13.303/2016.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

  • DEVERES DA CONTRATADA 9.1.1. Na execução do objeto do contrato, obriga-se a CONTRATADA:

  • DA CONTRATADA 3.1.1 - A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:

  • DA GARANTIA CONTRATUAL 1. Não será exigida a prestação de garantia para a contratação resultante desta licitação.

  • DOS ENCARGOS DA CONTRATADA 1. Caberá à CONTRATADA:

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2021-020-PE, e aos termos das propostas da CONTRATADA.

  • OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO O seguro R.E.T.A. é o seguro obrigatório pela legislação vigente. Essa modalidade deve ser sempre contratada para permitir o voo das aeronaves, conforme especificado expressamente pelos artigos 281 e 283 do CBAer, o qual preconiza que nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil brasileira a menos que tenha a bordo, dentre outros documentos, a apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento. O seguro R.E.T.A. possui as seguintes classes: 1 (um) para passageiros e respectivas bagagens de mão, 2 (dois) para tripulantes, 3 (três) para pessoas e bens no solo e 4 (quatro) para danos por colisão e/ou abalroamento, tendo seus valores em conformidade com os valores estabelecidos pela ANAC. Os seguros são contratados através de empresas corretoras de seguros, tendo uma variedade de opções. Estas corretoras são intermediárias com as empresas seguradoras, que representam um número menor de empresas. Tanto as corretoras quanto as seguradoras podem ser confirmadas através de consulta à SUSEP. O seguro deve contemplar o total de aeronaves que compõem a frota da DGOA, que corresponde a 03 (três) helicópteros com seguro R.E.T.A e 01 (um) avião com seguro R.E.T.A, os quais serão detalhados no item referente à especificação.

  • DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 8.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, com início na data de 3(três) de janeiro de 2022 e encerramento em 31 (trinta e um) de dezembro de 2022, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.