XXXXXXX XXXXXXXXXX. X. Projetos: planejamento, elaboração e análise. São Paulo, ATLAS, 1996. NORMAS Regulamentadoras NR-10. XXXXXXXXXX, Xxxxx X. Eletrotécnica I. 1. Porto Alegre Bookman 2013. PRAZERES, Xxxxxxx Xxxxx Xxx. Redes De Distribuição De Energia Elétrica e Subestações. Base Editorial - Didático/Técnico. 2a edição. 2010. REIS, Lineu Belico dos. Geração de Energia Elétrica - 2ª edição rev. e ampl. Manole.
XXXXXXX XXXXXXXXXX. X. Projetos: planejamento, elaboração e análise. São Paulo, ATLAS, 1996. NORMAS Regulamentadoras NR-10.
XXXXXXX XXXXXXXXXX. X. Projetos: planejamento, elaboração e análise. São Paulo, ATLAS, 1996. Ministério do Meio Ambiente Conjuntos de normas legais: recursos hídricos / Ministério do Meio Ambiente. 8º ed. Brasília: MMA, 2014.
XXXXXXX XXXXXXXXXX. Secretária Municipal de Saúde
XXXXXXX XXXXXXXXXX. Direito Empresarial sistematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.5. compra de instrumentos e mecanismo, de materiais e máquinas que possibilitam a instalação da indústria ou do núcleo comercial.
c) Os atos de comércio por força ou autoridade de lei, como os específicos de algumas categorias profissionais, e, no caso, os atos dos corretores, dos agenciadores, dos prestadores de serviços.12 Este sistema perdurou até o ano de 1875, quando os tribunais de comércio foram extintos e suas funções foram relegadas às funções administrativas das juntas comerciais – através do Decreto n. 2.662.13 Isto porque “a adoção de critérios objetivos para a definição dos atos de comércios criou uma sistemática própria, distanciando-se da figura do comerciante tradicional e afastando o caráter personalíssimo que até então era usual”14. Assim, o conceito de ato de comércio, como elemento central da atividade mercantil e distinguidor da matéria mercantil, surgiu como resultado da expansão da autoridade e da jurisdição das corporações de comércio. E, em razão da confiança de suas decisões pelo público em geral, por meio de procedimentos práticos e sumários, a corporação passou a abranger qualquer comerciante, independente de matrícula anterior15. Esta “despersonalização” e desvinculação do direito comercial têm dois principais efeitos: “evolução do direito comercial como matéria autônoma e problemática da conceituação dos atos de comércio frente ao desenvolvimento do comércio”16. No que toca a evolução do direito comercial como matéria autônoma, era natural que, com o desenvolvimento ulterior, surgisse o conceito de atos de comércio, o que, de certo, vem a pôr em foco a objetivação do Direito Comercial que, ao invés do direito profissional dos comerciantes, passou a ser o direito do comercio.17 Dessa forma, a evolução da matéria percebeu paulatinamente o abandono da definição dos atos de comércio, já que não mais suportavam a amplitude de necessidades que o avanço da sociedade capitalista tinha conquistado.18 12 DE XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 4ª ed., Vol. 1, 1945. p. 454-455.
XXXXXXX XXXXXXXXXX. Patto di non concorrenza: art. 2125. In: XXXXXXXXXXX, Xxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxxxx X. (Dir.). Il Codice Civile: commentario. Milano: Giuffrè, 2010, p. 185.
XXXXXXX XXXXXXXXXX. Contrato de fiança. São Paulo: Atlas, 2013. p. 3. 31 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil: contratos. 5. ed. São Xxxxx: Saraiva, 2015. p. 1.021. 32 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil: contratos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1.021. 33 FIGUEIREIDO, Xxxxxxx Xxxxx Xxxx de. Contrato de fiança. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 40. bilateral, onde existe uma relação recíproca de débito e crédito, onde não é possível precisar com exatidão o polo ativo e passivo da obrigação.34 No ordenamento jurídico brasileiro, a fiança é posicionada como a mais importante e relevante modalidade de garantia contratual a com alcance abrangente na ordem econômica e social pátria. É negócio de garantia de natureza pessoal, sem semelhantes expressos na legislação civil, que resulta na predominância desta modalidade na garantia dos contratos. A relevância é ainda mais evidente quando se verifica a sua utilização nos contratos de locação de imóveis, nos quais incide com maior frequência.35 No entanto, esta garantia expressa no Código Civil de 2002 é cercada de polêmicas que atingem vários temas caros ao Direito, inclusive o que se discute. Apesar de toda a polêmica envolvida e que será explorada oportunamente, a dinâmica econômica, em sentido estrito, beneficia-se de um sistema de proteção creditícia eficaz que diminua a preocupação com o eventual inadimplemento e obrigações que antes seriam tuteladas apenas pelo vínculo contratual originário. Estes fatores contribuem com o crescimento econômico, mas devem ser analisados diante de todas as perspectivas, de forma a atingir as finalidades do Direito. Note-se que a jurisprudência não tem olvidado os efeitos das garantias de crédito sobre a economia. 36 Tal predominância da fiança como garantia aos créditos de contratos, especialmente locatícios, demonstra sua amplitude. Assim é por conta da facilidade e custos reduzidos para sua constituição. A acessibilidade da fiança como modalidade de garantia creditícia acaba por possibilitar a inserção de pessoas de variadas camadas sociais e classificações patrimoniais na ordem econômica e movimentação financeira, vide sua ampla incidência no mercado de locações, que exige a constituição deste contrato como requisito para celebração da locação.37 Assim, este contrato leva à responsabilização de um sujeito, chamado fiador, pelo débito de outrem. Se na maioria dos contratos coincidem no mesmo sujeito as obrigações contratuais ori...
XXXXXXX XXXXXXXXXX. Contrato de fiança. São Paulo: Atlas, 2013. p. 4. 40 XXXXXXX, Xxxxxxxxxx. Contrato de fiança. São Paulo: Atlas, 2013. p. 4. 41 XXXXXXX, Xxxxxxxxxx. Contrato de fiança. São Paulo: Atlas, 2013. p. 4.
1.5.1. Características do contrato de fiança
XXXXXXX XXXXXXXXXX. Contrato de fiança. São Paulo: Atlas, 2013. p. 104.
XXXXXXX XXXXXXXXXX. Chefe-Geral (SIDEC - 08/08/2016) 135006-13203-2016NE800136