Princípio da igualdade Cláusulas Exemplificativas

Princípio da igualdade. O princípio da igualdade ou da isonomia tem fundamento constitucional, visto que a Carta Magna estabelece que todos fossem iguais perante a lei. O tratamento isonômico é condição de validade nas licitações, “(...) é a espinha dorsal da licitação. É condição indispensável da existência de competição real, efetiva, concreta. Só existe disputa entre iguais; a luta entre desiguais é farsa (ou, na hipótese melhor: utopia)”. Essa igualdade, todavia, não pode ser considerada em termos absolutos. Assim, pode a Administração licitadora estabelecer certas discriminações, desde que fundamentadas, compatibilizando o referido princípio com o interesse público objetivado. O que se veda com a sua aplicação são exigências discriminatórias descabidas, divorciadas do interesse coletivo perseguido, impertinentes, fixadas unicamente para favorecer ou até mesmo prejudicar licitantes, afastando-os injustificadamente da competição. Referido princípio garante a total transparência das ações administrativas, tornando possível a sua ciência, bem como o exercício do controle levado a efeito pelos órgãos competentes e pela própria sociedade. É um princípio constitucional expresso, previsto no artigo 37 da Carta Magna e ainda consignado não apenas no caput do artigo 3º da Lei 8.666/1993, mas também em vários de seus dispositivos. A publicidade é a regra, o sigilo, a exceção. Xxxxx, convêm acentuar que os atos sigilosos apenas são admitidos nas estritas e reduzidas hipóteses legais. Em matéria de licitação, é sigiloso apenas o conteúdo das propostas até a abertura dos respectivos envelopes. A publicidade dos atos praticados ao longo do competitório licitacional deve ser verdadeira, clara e eficaz, propiciando a todos um efetivo conhecimento não só das pretensões da Administração Pública, como também das suas ações e decisões. Definidas as condições, elaborado, publicado ou remetido o instrumento convocatório, fica a Administração Pública estritamente vinculada aos seus termos, não podendo estabelecer exigências ou condições nele não previstas, nem tampouco praticar atos não amparados pelo edital ou pela carta-- convite. É corrente a afirmativa de que após a publicidade, na forma e intensidade prevista na lei, o ato convocatório torna-se a lei interna da licitação, sujeitando não apenas a Administração licitadora, mas também todos os licitantes às regras nele contidas. Por esse princípio todos estão jungidos ao instrumento convocatório, dele não podendo fugir, sob pena de ferir as “regr...
Princípio da igualdade. O princípio da igualdade esta interligado diretamente com o direito à moradia visto que a Constituição Federal estipula este direito, assegurando a todos serem tratados iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natura, sendo o referido dispositivo elencado no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, no qual dispõe:
Princípio da igualdade. O artigo 6º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor prevê a igualdade nas contratações, o fornecedor não pode diferenciar os consumidores entre si. Ele está obrigado a oferecer as mesmas condições a todos os consumidores. Pode-se admitir privilégios a consumidores que necessitam de proteção especial tais como gestantes e idosos e etc. Ainda dentro do princípio da igualdade, podemos citar o artigo 47 do CDC que estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Ora, sendo o consumidor parte mais fraca da relação de consumo, pois sua hipossuficiência e vulnerabilidade é reconhecida pela Lei, dar tratamento diferenciado ao consumidor, conferindo-lhe maiores prerrogativas, nada mais é do que aplicar o princípio da isonomia constitucional, que consiste e tratar desigualmente os desiguais.
Princípio da igualdade. O princípio da igualdade abarca, em seu corpo, o princípio da competitividade. Deve-se conceder situação de igualdade, equivalência, entre os interessados na licitação, de modo a não ferir-lhes a competitividade. Quanto maior a competitividade entre os licitantes, maiores as chances da Administração Pública em obter melhores preços e propostas mais vantajosas ao interesse público. Para Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, o princípio de igualdade implica no dever não apenas de tratar isonomicamente a todos que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, possam oferecer as indispensáveis condições de garantia. (BANDEIRA DE MELLO, 2009, p. 526).
Princípio da igualdade. Toda a vítima, independentemente da ascendência, na- cionalidade, condição social, sexo, etnia, língua, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportuni- dades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental.

Related to Princípio da igualdade

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • JORNADA DE TRABALHO I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • Prazo e Data de Vencimento 4.5.1. Ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado da totalidade das Debêntures e/ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, as Debêntures terão prazo de vencimento de 05 (cinco) anos, contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 22 de fevereiro de 2024 (“Data de Vencimento”).

  • Palácio das Campinas Venerando de Xxxxxxx Xxxxxx (Paço Municipal) Avenida do Cerrado nº 999, Bloco B, Térreo. Park Lozandes – Goiânia - GO - CEP: 74884-900 Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000 8 Y:\2014\Edital\Concorrência Pública\CP 014-2014\CP 014-14.doc SEMAD FLS.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.

  • ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO No desempenho de suas atividades, é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições.

  • DO FORNECIMENTO, LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 7.1. A Ata de Registro de Preços será utilizada para aquisição do respectivo objeto, pelos órgãos e entidades da Administração Municipal.