Princípio da igualdade Cláusulas Exemplificativas

Princípio da igualdade. Os candidatos qualificados passam à fase seguinte em condições de igualdade. Com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados um convite à apresentação de propostas.
Princípio da igualdade. O artigo 6º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor prevê a igualdade nas contratações, o fornecedor não pode diferenciar os consumidores entre si. Ele está obrigado a oferecer as mesmas condições a todos os consumidores. Pode-se admitir privilégios a consumidores que necessitam de proteção especial tais como gestantes e idosos e etc. Ainda dentro do princípio da igualdade, podemos citar o artigo 47 do CDC que estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Ora, sendo o consumidor parte mais fraca da relação de consumo, pois sua hipossuficiência e vulnerabilidade é reconhecida pela Lei, dar tratamento diferenciado ao consumidor, conferindo-lhe maiores prerrogativas, nada mais é do que aplicar o princípio da isonomia constitucional, que consiste e tratar desigualmente os desiguais.
Princípio da igualdade. O princípio da igualdade abarca, em seu corpo, o princípio da competitividade. Deve-se conceder situação de igualdade, equivalência, entre os interessados na licitação, de modo a não ferir-lhes a competitividade. Quanto maior a competitividade entre os licitantes, maiores as chances da Administração Pública em obter melhores preços e propostas mais vantajosas ao interesse público. Para Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, o princípio de igualdade implica no dever não apenas de tratar isonomicamente a todos que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, possam oferecer as indispensáveis condições de garantia. (BANDEIRA DE MELLO, 2009, p. 526).
Princípio da igualdade. O princípio da igualdade esta interligado diretamente com o direito à moradia visto que a Constituição Federal estipula este direito, assegurando a todos serem tratados iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natura, sendo o referido dispositivo elencado no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, no qual dispõe:
Princípio da igualdade. O princípio da igualdade ou da isonomia tem fundamento constitucional, visto que a Carta Magna estabelece que todos fossem iguais perante a lei. O tratamento isonômico é condição de validade nas licitações, “(...) é a espinha dorsal da licitação. É condição indispensável da existência de competição real, efetiva, concreta. Só existe disputa entre iguais; a luta entre desiguais é farsa (ou, na hipótese melhor: utopia)”. Essa igualdade, todavia, não pode ser considerada em termos absolutos. Assim, pode a Administração licitadora estabelecer certas discriminações, desde que fundamentadas, compatibilizando o referido princípio com o interesse público objetivado. O que se veda com a sua aplicação são exigências discriminatórias descabidas, divorciadas do interesse coletivo perseguido, impertinentes, fixadas unicamente para favorecer ou até mesmo prejudicar licitantes, afastando-os injustificadamente da competição. Referido princípio garante a total transparência das ações administrativas, tornando possível a sua ciência, bem como o exercício do controle levado a efeito pelos órgãos competentes e pela própria sociedade. É um princípio constitucional expresso, previsto no artigo 37 da Carta Magna e ainda consignado não apenas no caput do artigo 3º da Lei 8.666/1993, mas também em vários de seus dispositivos. A publicidade é a regra, o sigilo, a exceção. Xxxxx, convêm acentuar que os atos sigilosos apenas são admitidos nas estritas e reduzidas hipóteses legais. Em matéria de licitação, é sigiloso apenas o conteúdo das propostas até a abertura dos respectivos envelopes. A publicidade dos atos praticados ao longo do competitório licitacional deve ser verdadeira, clara e eficaz, propiciando a todos um efetivo conhecimento não só das pretensões da Administração Pública, como também das suas ações e decisões. Definidas as condições, elaborado, publicado ou remetido o instrumento convocatório, fica a Administração Pública estritamente vinculada aos seus termos, não podendo estabelecer exigências ou condições nele não previstas, nem tampouco praticar atos não amparados pelo edital ou pela carta-- convite. É corrente a afirmativa de que após a publicidade, na forma e intensidade prevista na lei, o ato convocatório torna-se a lei interna da licitação, sujeitando não apenas a Administração licitadora, mas também todos os licitantes às regras nele contidas. Por esse princípio todos estão jungidos ao instrumento convocatório, dele não podendo fugir, sob pena de ferir as “regr...
Princípio da igualdade. Os trabalhadores não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social.
Princípio da igualdade. Toda a vítima, independentemente da ascendência, na- cionalidade, condição social, sexo, etnia, língua, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportuni- dades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental.

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