Princípio da Impessoalidade Cláusulas Exemplificativas

Princípio da Impessoalidade. Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetiva previamente estabelecida, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação, onde todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos e direitos e obrigações, devendo administração, em suas decisões, pautarem-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.20
Princípio da Impessoalidade. O princípio da impessoalidade figura entre os referidos no texto constitucional. Ao fixá-lo, o constituinte reiterou que a Administração Pública deve pautar suas ações sem favoritismos, sem perseguições, sem privilégios, sem direcionismos de ordem subjetiva. Igualmente acentuou que discriminações infundadas não podem ser toleradas na gestão da coisa pública. As ações públicas devem objetivar o interesse público e não eventuais interesses de particulares. Neste sentido, qualquer tratamento personalizado e impertinente em matéria de licitação é inconstitucional e, em consequência, não pode ser tolerado pela Administração Pública, muito menos pelo Judiciário. Dessume-se que o referido princípio, embora descrito de outra forma, possui o mesmo comando fixado pelo da isonomia ou igualdade, o qual impõe um tratamento igual aos iguais e um desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades. Partindo-se da premissa de que o agente público administra aquilo que pertence ao povo, aos gestores da coisa pública apenas uma conduta se apresenta como possível e aceitável: agir moralmente, com lealdade, boa-fé, eficiência, revelando-se, em todos os sentidos, bons administradores. O princípio da moralidade tem aplicação irrestrita no campo das licitações. A prática de qualquer ato no curso do processo que afronte a moralidade enseja responsabilização do agente, bem como a sua anulação. Não apenas a Administração Pública licitadora, mas também os próprios licitantes devem agir com sinceridade e honestidade, não lhes sendo possível atuar com ardil, malícia ou qualquer intuito escuso, objetivando, por exemplo, conluios para afastar concorrentes, acordos para aumentos de preços, ações desleais etc. Embora a Lei 8.666/1993 faça referência expressa ao princípio da moralidade e da probidade administrativa, entendemos que ambos guardam uma íntima correlação, possuindo significado muito semelhante.
Princípio da Impessoalidade. Para Meirelles (1979, p. 88): Impessoalidade e finalidade - O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), é o costumado princípio da finalidade, o qual comina ao administrador público que exercite o ato para o seu fim legal. E o fim legal é exclusivamente aquele que a cláusula de Direito adverte expressa ou virtualmente como alvo do ato, de forma impessoal. Esse princípio deve ser abrangido para afastar a ascensão pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º) (47). Xxxxxxxx Xxxxx (2006, p.14), também percebe ser o princípio da impessoalidade o mesmo princípio da finalidade administrativa, e que ele atribui a Administração atuar continuamente dentro de um equilíbrio, impedindo perseguições políticas deletérias, assim como a doação de sinecuras aos protegidos.
Princípio da Impessoalidade. Este princípio se traduz na idéia de que a atuação do agente público deve-se pautar pela busca dos interesses da coletividade, não visando beneficiar ou prejudicar ninguém em específico – ou seja, a norma prega a não discriminação das condutas administrativas que não devem ter como mote a pessoa que será atingida pelo seu ato. Com efeito, o princípio da impessoalidade reflete a necessidade de uma atuação que não discrimine as pessoas, seja para benefício ou para prejuízo. (XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo/Xxxxxxx Xxxxxxxx, 5ª edição revisada, ampliada e atualizada. Salvador. Editora JusPODIVM, 2018).
Princípio da Impessoalidade. A finalidade Finalidade) público deve tratar a todos de forma igual (também define o Princípio da Isonomia ou Igualdade).
Princípio da Impessoalidade. O princípio da impessoalidade vem previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e deverá valer não só em relação aos administrados, mas também em relação à própria Administração Pública. Por essa razão, consagra-se como um vetor à finalidade administrativa, ao interesse público. O princípio da impessoalidade também é conhecido por princípio da finalidade administrativa, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. (XXXXXXXXX, 2009, p. 93). Por força desse princípio, não deverá o Administrador beneficiar os interesses de um administrado em detrimento de outro, sob pena de preterir o interesse da coletividade. A Administração, nesse lume, deve tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa. (BANDEIRA DE MELLO, 2009, p. 114). Por outro lado, recebe o princípio da impessoalidade tradução diversa, qual seja, a de não serem imputados os atos e provimentos administrativos ao funcionário que os praticou, mas sim ao órgão que ele representa. Nesse mesmo raciocínio, é vedada a promoção pessoal de servidores que pratiquem os atos visando ao seu favorecimento.

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