Não discriminação. 1 — Os nacionais de um Estado Contratante não fica- rão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.o, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Não discriminação. Todos os serviços prestados pela Caris neste documento devem estar em conformidade com todas as leis federais e estaduais que proíbem a discriminação com base em raça, cor, religião, sexo, nacionalidade, deficiência ou status de veterano
Não discriminação. O Vendedor garante que não discriminará nenhum funcionário ou candidato a emprego com base em raça, credo, cor, idade, sexo ou nacionalidade; ou com base no fato de o funcionário ou candidato ser um veterano com deficiência ou veterano da Era do Vietnã, em relação a uma posição para a qual o funcionário ou candidato está qualificado.
Não discriminação. A empresa se compromete em promover a presença e a participação de mulheres em todos os setores profissionais e em todos os níveis de responsabilidade.
Não discriminação. Não discriminamos clientes, seja por origem, porte econômico ou localização. No entanto, reservamo-nos o direito de encerrar qualquer relação contratual sempre que nossos interesses não estiverem sendo atendidos ou, ainda, quando o relacionamento representar risco legal, reputacional, institucional, social, econômico ou ambiental para a Semear.
Não discriminação. É vedado à empresa a utilização da informação obtida para efeitos da avaliação de desempenho como instrumento que permita a discriminação sexual, religiosa, política ou sin- dical dos trabalhadores.
Não discriminação. Os Estados Contratantes aplicarão as disposições desta Convenção aos refugiados sem discriminação quanto à raça, religião ou país de origem. Os Estados Contratantes concederão aos refugiados nos seus territórios um tratamento pelo menos tão favorável como o concedido aos nacionais no que diz respeito à liberdade de praticar a sua religião e no que se refere à liberdade de instrução religiosa dos seus filhos. Nenhuma disposição desta Convenção prejudica outros direitos e vantagens concedidos aos refugiados, independentemente desta Convenção. Para os fins desta Convenção, os termos «nas mesmas circunstâncias» implicam que todas as condições que deveriam ser preenchidas pelo interessado para poder exercer o direito em questão, se não fosse refugiado (e em particular as condições relativas à duração e condições de permanência ou residência), devem ser por ele preenchidas, com excepção das condições que, em virtude da sua natureza, não podem ser preenchidas por um refugiado.
Não discriminação. A Landis+Gyr não tolera qualquer tipo de discriminação, inclusive de raça, cor, idade, gênero, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, etnia ou origem nacional, deficiência, gravidez, religião, filiação política, filiação sindical, status de veterano, informações genéticas protegidas ou estado civil em suas práticas de contratação e emprego, como salários, promoções, recompensas e acesso a treinamento.
Não discriminação. Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios da admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil.
Não discriminação. As Sociedades de Advogados deverão respeitar e promover a diversidade, tomando todas as medidas para oferecer um ambiente de trabalho livre de todas as formas de preconceito e discriminação, de modo que nenhum empregado ou potencial empregado receba tratamento discriminatório em função de sua raça, cor de pele, origem étnica, nacionalidade, posição social, idade, religião, gênero, orientação sexual, estética pessoal, condição física, mental ou psíquica, estado civil, opinião, convicção política, ou qualquer outro fator de diferenciação, e coibindo o assédio sexual e moral entre todos os profissionais, de quaisquer posições ou níveis hierárquicos.