Procedimento amigável a. Em caso de litígio decorrente dos termos do presente Contracto, ou da sua redacção ou interpretação, ou em caso de divergência sobre o cumprimento de quaisquer obrigações, as Partes devem começar por discutir cordialmente com vista a chegarem a um acordo amigável e resolverem os referidos litígios.
Procedimento amigável. 1 — Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado Con- tratante ou por ambos os Estados Contratantes con- duzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Conven- ção, poderá, independentemente dos recursos estabe- lecidos pela legislação nacional desses Estados, subme- ter o seu caso à autoridade competente do Estado Con- tratante de que é residente. O caso deverá ser apre- sentado dentro de três anos a contar da data da comu- nicação da medida que der causa à tributação não con- forme com o disposto na Convenção.
Procedimento amigável. 3. As disposições dos Artigos 16, 17, 18 e 19 aplicar-se-ão aos salários, aos ordenados, às pensões e a outras remunerações similares pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas, autoridades locais ou órgãos estatutários.
Procedimento amigável. 1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no nº 1 do Artigo 23º (Não discriminação), à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.