Procedimentos de indenização Cláusulas Exemplificativas

Procedimentos de indenização. Se for iniciada alguma alegação de terceiro que seja indenizado nos termos da Seção 7.1 acima, a ICANN fornecerá um aviso ao Operador de registro tão logo quanto possível. O Operador de registro terá direito, se assim o decidir e comunicar mediante um aviso prontamente entregue à ICANN, de assumir imediatamente o controle da defesa e investigação de tal alegação e de empregar e envolver advogados que sejam razoavelmente aceitáveis para a ICANN para assumir o caso e defendê-la, às expensas do Operador de registro; em todos os casos, a ICANN terá o direito de controlar às suas próprias expensas o litígio de questões relacionadas à validade ou interpretação das políticas, estatuto ou conduta da ICANN. A ICANN cooperará, às expensas do Operador de registro, em todos os aspectos razoáveis com o Operador de registro e seus advogados na investigação, julgamento e defesa de tal alegação e qualquer apelação dela decorrente, e poderá participar, às suas próprias expensas, por meio de seus advogados ou de outra forma, de tal investigação, julgamento e defesa de tal alegação e qualquer apelação dela decorrente. Nenhuma quitação de uma alegação que envolva uma reparação que afete a ICANN e que não seja o pagamento de quantias em um montante que seja totalmente indenizável pelo Operador de registro será firmada sem o consentimento da ICANN. Se o Operador de registro não assumir o controle total sobre a defesa de uma alegação sujeito a tal defesa de acordo com esta Seção 7.2, a ICANN terá o direito de defender a reivindicação na forma que considerar apropriada, às expensas do Operador de registro, e o Operador de registro cooperará com a defesa. [Observação: esta Seção 7.2 não se aplica a organizações intergovernamentais ou entidades governamentais.]
Procedimentos de indenização. As obrigações de cada parte, conforme estabelecidas neste Artigo 8 (Indenização), estão sujeitas à outra parte: (a) fornecer à outra parte, notificação imediata por escrito, de qualquer tal reclamação ou da possibilidade de tal reclamação; (b) dar à outra parte o controle exclusivo sobre a defesa e liquidação de qualquer tal reclamação; e (c) oferecer total cooperação, em boa fé, na defesa de qualquer tal reclamação. A ausência de notificação imediata não constituirá renúncia do direito de uma parte à indenização e afetará as obrigações da parte indenizadora nos termos deste Contrato apenas na medida em que os direitos da parte indenizadora sejam materialmente prejudicados por tal falha ou atraso. Qualquer acordo que exija que a parte que busca indenização admita a responsabilidade ou faça qualquer pagamento financeiro, exigirá o consentimento prévio por escrito dessa parte, e não deve ser retido ou retardado injustificadamente.
Procedimentos de indenização. A parte contra a qual uma reclamação de terceiros é apresentada (a) notificará a outra parte por escrito da reclamação em tempo hábil (desde que a falta de notificação em tempo hábil não libere a parte indenizadora de suas obrigações sob esta Seção, a menos que a defesa da parte indenizadora de tal reclamação seja materialmente prejudicada por tal falha), e (b) cooperará razoavelmente na defesa da reclamação e poderá participar na defesa da reclamação às suas próprias custas. A parte que for obrigada a defender uma reclamação terá o direito de controlar totalmente a defesa e de resolver a reclamação; desde que, entretanto, qualquer acordo de uma reclamação não inclua uma obrigação de desempenho financeiro ou específico da parte contra a qual a reclamação for apresentada, ou a admissão de responsabilidade pela parte contra a qual a reclamação for apresentada.
Procedimentos de indenização. As respectivas obrigações de indenização de cada Parte (cada uma sendo uma “Parte indenizatória”) estão condicionadas a: (a) ser imediatamente notificadas por escrito de qualquer Reivindicação de terceiro, (b) ter o direito único e exclusivo de controlar a defesa e a conciliação da Reivindicação de terceiro e (c) que a Dynatrace ou as Partes indenizadas do Cliente (como aplicável a “Parte indenizada”) forneçam toda a assistência razoável (às custas e solicitação razoável da Parte indenizatória) na defesa contra essa Reivindicação de terceiro. Em nenhum caso uma Parte indenizada resolverá qualquer reivindicação sem a aprovação prévia por escrito da Parte indenizatória. A Parte indenizada poderá, às suas próprias custas, contratar um consultor à parte para orientá- la em relação a uma Reivindicação de terceiro e participar na defesa da Reivindicação de terceiro, sujeita ao direito da Parte indenizatória de controlar a defesa e o acordo.

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  • PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 4.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.

  • DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS Os interessados em participar do presente processo seletivo poderão encaminhar pedidos de esclarecimentos acerca desta RFP, até até a data e horário previstos no CRONOGRAMA, através do envio de e-mail ao endereço eletrônico informado no item “4” desta RFP. As respostas serão divulgadas no sítio eletrônico do IMED xxxx://xxxx.xxx.xx/xxxxxxx- hospital-estadual-de-formosa/, acessando-se o link deste processo seletivo, passando a fazer parte e integrar esta RFP para todos os fins de direito.