Common use of PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO Clause in Contracts

PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 43.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 43.2 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico- financeira do CONTRATO. 43.2.1 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo- se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração. 43.3 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO. 43.3.1 A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência da materialização do evento, com vistas a resguardar a contemporaneidade da análise dos impactos na relação contratual, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio. 43.3.2 A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO. 43.4 Todos os pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual que tenham sido devidamente formulados pelas PARTES e se encontrem ainda em aberto deverão ser processados de maneira conjunta, de forma que todos os seus efeitos sejam considerados no reestabelecimento da equação econômico-financeira do CONTRATO. 43.4.1 As PARTES poderão acordar a priorização da análise e da conclusão de pleitos de reequilíbrio, conforme sua urgência e relevância. 43.5 O PODER CONCEDENTE realizará o processamento e análise dos pleitos de reequilíbrio a cada 3 (três) anos, salvo nas seguintes hipóteses: i. houver possibilidade de vencimento antecipado/ou da aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os FINANCIADORES, comprovado nos termos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE; ii. desequilíbrio econômico-financeiro em razão da materialização de um único EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da Receita Bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao momento do requerimento; iii. realização, pela CONCESSIONÁRIA, a pedido do PODER CONCEDENTE, de investimento não previsto no CONTRATO e seus ANEXOS. 43.6 Da instrução dos pleitos de reequilíbrio 43.6.1 O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a: i. identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, contemplando ainda prova ou evidência de sua ocorrência conforme a natureza do evento (documentos, laudos periciais, estudos independentes, etc) e de dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição; ii. quando for o caso, demonstração de que não houve culpa da PARTE pleiteante na configuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e de que foram adotadas as medidas de mitigação razoáveis esperadas para redução de impactos decorrentes; iii. demonstração de que a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO pode ensejar a recomposição do equilíbrio e que, nesse sentido, o pleito é compatível com a alocação de riscos e com a legislação vigente sobre a matéria. iv. quantificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante ou decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, contendo: a. demonstração das premissas e dos critérios adotados na identificação de custos e receitas, a partir da utilização de bases compatíveis com a natureza contábil e tributária aplicáveis e lastreadas em cotações realizadas no mercado, custos referenciais adotados pela administração pública, sem prejuízo de outras alternativas a serem avaliadas em cada caso; b. estimativas utilizando dados de fontes públicas como referência, em caso de novos investimentos; c. em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos; d. os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados; v. indicação de eventuais modalidades de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. 43.6.1.1 Nas hipóteses de recomposição automática do reequilíbrio estabelecidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS deverão ser observadas as fórmulas e parâmetros definidos no referido ANEXO e será dispensada a quantificação detalhada a que se refere a Subcláusula 43.6.1.iv. 43.6.2 O pleito deverá ser apresentado à outra PARTE, a qual deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do conteúdo do pleito, apresentando, se for o caso, fatos, documentos e informações complementares e que possam impactar a apreciação do tema, assim como indicando sua concordância ou divergência quanto às premissas adotadas e à conclusão ou resultados quantificados. 43.6.2.1 A ausência de resposta da PARTE pleiteada não significa concordância com o pleito, devendo ser interpretada como a ausência de interesse da PARTE na apresentação de informações ou dados complementares relevantes para a compreensão da matéria. 43.6.3 O pleito de reequilíbrio e as manifestações da CONCESSIONÁRIA serão examinadas pelo PODER CONCEDENTE, que poderá, a seu critério: i. realizar visitas a campo e concretizar outros levantamentos técnicos cabíveis; ii. requisitar à parte postulante esclarecimentos, documentos ou evidências complementares sobre os eventos e desequilíbrios sustentados no pleito; iii. promover reuniões entre as PARTES com o objetivo de esclarecer informações, premissas e eventuais divergências interpretativas sobre os pleitos; iv. propor a alteração ou correção de premissas e dados adotados nos pleitos a partir das análises e diligências realizadas. 43.6.4 O PODER CONCEDENTE deverá emitir decisão no prazo de 90 (noventa) dias contados do decurso do prazo de que trata a Subcláusula 43.6.2, podendo ser prorrogada por igual período, de forma justificada, caso essencial para realização de levantamentos, vistoria e laudos técnicos cabíveis para instrução adequada do pleito do reequilíbrio. 43.6.5 Os pedidos de reuniões com a outra PARTE ou o agendamento de vistorias e levantamentos serão encaminhados com indicação clara da pauta de discussões, a fim de possibilitar a participação de todos os interessados na realização das reuniões solicitadas. 43.6.5.1 Os resultados das reuniões e vistorias serão consolidados em atas e relatórios, sem prejuízo de outros meios de registro das deliberações havidas entre os participantes. 43.6.6 O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso às informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIA. 43.6.7 Para a confirmação dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO e para o dimensionamento dos efeitos e medidas deles resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE quando o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO estiver relacionado ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. 43.6.8 O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal. 43.7 Metodologia para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro 43.7.1 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada em função da natureza do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos seguintes termos: i. no caso da antecipação ou atraso do início das FASE I, II ou dos MARCOS DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, deverão ser observadas as regras de remuneração definidas no MECANISMO DE PAGAMENTO; ii. no caso do atraso dos MARCOS DA CONCESSÃO decorrentes de riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE, deverá ser aplicado o Fator de Atraso (FA) previsto no MECANISMO DE PAGAMENTOS; iii. deverão ser observadas as fórmulas definidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS que incorporam automaticamente na remuneração da CONCESSIONÁRIA: a. as variações do CADASTRO BASE identificadas em relação ao NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM OUTRAS VIAS e NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS PRINCIPAIS, b. as solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS; iv. deverá ser adotado o FLUXO DE CAIXA MARGINAL para as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO não previstos nos incisos anteriores.

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Samples: Concession Agreement, Contrato De Concessão

PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 43.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 43.2 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico- financeira do CONTRATO. 43.2.1 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo- se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração. 43.3 43.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro econômico‐financeiro contratual poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio. 43.3.1 43.1.1. A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência da materialização do eventode sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade da análise dos impactos na relação contratualdas relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio. 43.3.2 43.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento que der causa ao desequilíbrio. 43.4 Todos os pleitos 43.2. Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual que tenham sido devidamente formulados pelas PARTES e se encontrem ainda em aberto deverão ser processados econômico‐financeiro contratual, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de maneira conjuntaambas as PARTES, de forma que todos os seus efeitos sejam considerados no reestabelecimento da equação econômico-financeira a se compensarem impactos econômico‐financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do CONTRATOdesequilíbrio. 43.4.1 As PARTES poderão acordar a priorização da análise e da conclusão de pleitos 43.3. Quanto à instrução do pleito de reequilíbrio, conforme sua urgência e relevância. 43.5 O PODER CONCEDENTE realizará o processamento e análise dos pleitos de reequilíbrio a cada 3 (três) anos, salvo nas seguintes hipóteses: i. houver possibilidade de vencimento antecipado/ou da aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os FINANCIADORES, comprovado nos termos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE; ii. desequilíbrio econômico-financeiro em razão da materialização de um único EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da Receita Bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao momento do requerimento; iii. realização, pela CONCESSIONÁRIA, a pedido do PODER CONCEDENTE, de investimento não previsto no CONTRATO e seus ANEXOS. 43.6 Da instrução dos pleitos de reequilíbrio 43.6.1 O pleito mesmo deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a: i. identificação (i) Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contemplando ainda prova ou evidência de sua ocorrência conforme a natureza do evento (documentos, laudos periciais, estudos independentes, etc) e de dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição; ii. , acompanhada, quando for o casopertinente, demonstração de que não houve culpa da PARTE pleiteante na configuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e de que foram adotadas as medidas de mitigação razoáveis esperadas para redução de impactos decorrentes; iii. demonstração evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente; (ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO pode ensejar de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio e que, nesse sentido, o pleito é compatível com a alocação de riscos e com a legislação vigente sobre a matéria.econômico‐financeiro contratual; iv. quantificação (iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante ou pleiteante, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contendo: a. demonstração das premissas e dos critérios adotados na identificação acompanhado de custos e receitas, a partir da utilização de bases compatíveis com a natureza sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributária tributário aplicáveis e lastreadas em cotações realizadas no mercado, às receitas ou custos referenciais adotados pela administração pública, sem prejuízo de outras alternativas a serem avaliadas em cada casosupostamente desequilibrados; b. estimativas utilizando dados de fontes públicas como referência, em caso de novos investimentos; c. em (iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos;; e d. os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados; v. (v) O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de eventuais modalidades de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES. 43.6.1.1 Nas hipóteses 43.3.1. No caso de recomposição automática do reequilíbrio estabelecidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS deverão ser observadas as fórmulas e parâmetros definidos no referido ANEXO e será dispensada a quantificação detalhada a que se refere a Subcláusula 43.6.1.iv. 43.6.2 O pleito deverá ser apresentado à outra PARTEpela CONCESSIONÁRIA, a qual o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se manifestar‐se a respeito do conteúdo do pleito, apresentando, se for o caso, fatos, documentos e informações complementares e que possam impactar a apreciação do tema, assim como indicando sua concordância ou divergência quanto às premissas adotadas e à conclusão ou resultados quantificadosseu cabimento. 43.6.2.1 A ausência de resposta da PARTE pleiteada não significa concordância com o pleito, devendo ser interpretada como a ausência de interesse da PARTE na apresentação de informações ou dados complementares relevantes para a compreensão da matéria. 43.6.3 O pleito de reequilíbrio e as manifestações da CONCESSIONÁRIA serão examinadas pelo PODER CONCEDENTE, que poderá, a seu critério: i. realizar visitas a campo e concretizar outros levantamentos técnicos cabíveis; ii43.3.2. requisitar à parte postulante esclarecimentos, documentos ou evidências complementares sobre os eventos e desequilíbrios sustentados no pleito; iii. promover reuniões entre as PARTES com o objetivo de esclarecer informações, premissas e eventuais divergências interpretativas sobre os pleitos; iv. propor a alteração ou correção de premissas e dados adotados nos pleitos a partir das análises e diligências realizadas. 43.6.4 O PODER CONCEDENTE deverá emitir decisão no prazo de 90 (noventa) dias contados do decurso do prazo de que trata a Subcláusula 43.6.2, podendo ser prorrogada por igual período, de forma justificada, caso essencial para realização de levantamentos, vistoria e laudos técnicos cabíveis para instrução adequada do pleito do reequilíbrio. 43.6.5 Os pedidos de reuniões com a outra PARTE ou o agendamento de vistorias e levantamentos serão encaminhados com indicação clara da pauta de discussões, a fim de possibilitar a participação de todos os interessados na realização das reuniões solicitadas. 43.6.5.1 Os resultados das reuniões e vistorias serão consolidados em atas e relatórios, sem prejuízo de outros meios de registro das deliberações havidas entre os participantes. 43.6.6 O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso às a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, contratados para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual. 43.6.7 43.3.3. No caso de pleitos apresentados pelo PODER CONCEDENTE, recebida a notificação, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao respectivo pedido. 43.3.4. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, este terá 60 (sessenta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual. 43.4. Para a confirmação dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico‐financeiro contratual e para o dimensionamento dos efeitos e medidas deles delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE quando o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO estiver relacionado ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOINDEPENDENTE. 43.6.8 43.5. O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal. 43.7 Metodologia 43.6. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiroeconômico‐financeiro contratual será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir. 43.7.1 43.6.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro econômico‐financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em função razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da natureza recomposição do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO equilíbrio econômico‐financeiro contratual. 43.6.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio. 43.6.3. De acordo com as eventuais premissas eventualmente definidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. 43.6.4. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente líquido deve ser obtida nos seguintes termos: TD = 250,00% X TR Sendo: TD: Taxa de desconto real anual; TR: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de rendimentos da venda das Notas do Tesouro IPCA + com juros semestrais (NTN‐B ou, na ausência deste, outro que o substitua), ex‐ ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem considerar a parcela relacionada à variação do IPCA/IBGE. 43.6.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados. 43.6.6. Desde que observadas a regra definida para recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro: i. no caso da antecipação ou atraso do início das FASE I, II ou dos (i) Os eventos causadores de desequilíbrios relativos aos investimentos definidos pelos MARCOS DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIAconsiderarão, deverão ser observadas as regras para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual, a Taxa de remuneração definidas no MECANISMO DE PAGAMENTODesconto, calculada na data da assinatura do CONTRATO; (ii. no caso ) Todas as demais hipóteses considerarão, para cálculo da recomposição do atraso dos MARCOS DA CONCESSÃO decorrentes equilíbrio econômico‐financeiro contratual, a Taxa de riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE, deverá ser aplicado o Fator de Atraso (FA) previsto no MECANISMO DE PAGAMENTOSDesconto calculada na data da materialização do evento; (iii) A cada recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual, será definida a Taxa de Desconto definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO quanto aos eventos nela considerados. 43.7. deverão ser observadas as fórmulas definidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS que incorporam automaticamente na remuneração da CONCESSIONÁRIA: a. as variações do CADASTRO BASE identificadas Eventuais divergências surgidas em relação ao NÚMERO PREVISTO reequilíbrio econômico‐financeiro contratual não suspendem ou alteram as obrigações das PARTES durante a pendência do processo de revisão. 43.7.1. Não sendo encontrada solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos neste CONTRATO. 43.8. A recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual será implementada por meio das seguintes modalidades, isoladamente ou de forma combinada: (i) Prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO, observados os prazos mínimos e máximos previstos na legislação aplicável; (ii) Revisão do cronograma de investimentos; (iii) Revisão dos ÍNDICES DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM OUTRAS VIAS e NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS PRINCIPAISDESEMPENHO GERAL; (iv) Compensação com eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos da CONCESSIONÁRIA mediante lei autorizativa; (v) Alteração do percentual de compartilhamento entre as PARTES das ATIVIDADES RELACIONADAS; (vi) Revisão da CONTRAPRESTAÇÃO; (vii) Pagamento de indenização; e, b. (viii) Revisão das obrigações da CONCESSIONÁRIA relacionadas aos requerimentos previstos nos ANEXOS de natureza técnica; (ix) Compensação com penalidades já atribuídas à CONCESSIONÁRIA; e (x) Outras modalidades previstas em lei. 43.9. Sem prejuízo eventual acordo entre as solicitações PARTES, caberá ao PODER CONCEDENTE escolher a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico‐ financeiro contratual, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação do SERVIÇO concedido, a capacidade de pagamento do PODER CONCEDENTE e a preservação da capacidade de pagamento dos FINANCIAMENTOS. 43.10. Caso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de reequilíbrio do CONTRATO, não haja acordo a respeito do mecanismo a ser aplicado, o PODER CONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada. 43.11. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual, o PODER CONCEDENTE considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativo aos contratos de FINANCIAMENTO celebrados por esta para instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS; iv. deverá ser adotado o FLUXO DE CAIXA MARGINAL para as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO não previstos nos incisos anterioresa execução do objeto do CONTRATO.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa, Contrato De Concessão Administrativa

PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 43.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 43.2 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico- financeira do CONTRATO. 43.2.1 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo- se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração. 43.3 43.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio. 43.3.1 43.1.1. A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência da materialização do eventode sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade da análise dos impactos na relação contratualdas relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio. 43.3.2 43.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento que der causa ao desequilíbrio. 43.4 Todos os pleitos 43.2. Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual que tenham sido devidamente formulados pelas PARTES e se encontrem ainda em aberto deverão ser processados contratual, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de maneira conjuntaambas as PARTES, de forma que todos os seus efeitos sejam considerados no reestabelecimento da equação a se compensarem impactos econômico-financeira financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do CONTRATOdesequilíbrio. 43.4.1 As PARTES poderão acordar a priorização da análise e da conclusão de pleitos de reequilíbrio, conforme sua urgência e relevância. 43.5 O PODER CONCEDENTE realizará o processamento e análise dos pleitos de reequilíbrio a cada 3 (três) anos, salvo nas seguintes hipóteses: i. houver possibilidade de vencimento antecipado/ou da aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os FINANCIADORES, comprovado nos termos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE; ii43.3. desequilíbrio econômico-financeiro em razão da materialização de um único EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da Receita Bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao momento do requerimento; iii. realização, pela CONCESSIONÁRIA, a pedido do PODER CONCEDENTE, de investimento não previsto no CONTRATO e seus ANEXOS. 43.6 Da instrução dos pleitos de reequilíbrio 43.6.1 . O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a: i. identificação (i) Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contemplando ainda prova ou evidência de sua ocorrência conforme a natureza do evento (documentos, laudos periciais, estudos independentes, etc) e de dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição; ii. , acompanhada, quando for o casopertinente, demonstração de que não houve culpa da PARTE pleiteante na configuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e de que foram adotadas as medidas de mitigação razoáveis esperadas para redução de impactos decorrentes; iii. demonstração evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente; (ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO pode ensejar de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio e que, nesse sentido, o pleito é compatível com a alocação de riscos e com a legislação vigente sobre a matéria.econômico-financeiro contratual; iv. quantificação (iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante ou pleiteante, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contendo: a. demonstração das premissas e dos critérios adotados na identificação acompanhado de custos e receitas, a partir da utilização de bases compatíveis com a natureza sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributária tributário aplicáveis e lastreadas em cotações realizadas no mercado, às receitas ou custos referenciais adotados pela administração pública, sem prejuízo de outras alternativas a serem avaliadas em cada casosupostamente desequilibrados; b. estimativas utilizando dados de fontes públicas como referência, em caso de novos investimentos; c. em (iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos;; e d. os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados; v. (v) O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de eventuais modalidades de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES. 43.6.1.1 Nas hipóteses 43.3.1. No caso de recomposição automática do reequilíbrio estabelecidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS deverão ser observadas as fórmulas e parâmetros definidos no referido ANEXO e será dispensada a quantificação detalhada a que se refere a Subcláusula 43.6.1.iv. 43.6.2 O pleito deverá ser apresentado à outra PARTEpela CONCESSIONÁRIA, a qual o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do conteúdo do pleito, apresentando, se for o caso, fatos, documentos e informações complementares e que possam impactar a apreciação do tema, assim como indicando sua concordância ou divergência quanto às premissas adotadas e à conclusão ou resultados quantificadosseu cabimento. 43.6.2.1 A ausência de resposta da PARTE pleiteada não significa concordância com o pleito, devendo ser interpretada como a ausência de interesse da PARTE na apresentação de informações ou dados complementares relevantes para a compreensão da matéria. 43.6.3 O pleito de reequilíbrio e as manifestações da CONCESSIONÁRIA serão examinadas pelo PODER CONCEDENTE, que poderá, a seu critério: i. realizar visitas a campo e concretizar outros levantamentos técnicos cabíveis; ii43.3.2. requisitar à parte postulante esclarecimentos, documentos ou evidências complementares sobre os eventos e desequilíbrios sustentados no pleito; iii. promover reuniões entre as PARTES com o objetivo de esclarecer informações, premissas e eventuais divergências interpretativas sobre os pleitos; iv. propor a alteração ou correção de premissas e dados adotados nos pleitos a partir das análises e diligências realizadas. 43.6.4 O PODER CONCEDENTE deverá emitir decisão no prazo de 90 (noventa) dias contados do decurso do prazo de que trata a Subcláusula 43.6.2, podendo ser prorrogada por igual período, de forma justificada, caso essencial para realização de levantamentos, vistoria e laudos técnicos cabíveis para instrução adequada do pleito do reequilíbrio. 43.6.5 Os pedidos de reuniões com a outra PARTE ou o agendamento de vistorias e levantamentos serão encaminhados com indicação clara da pauta de discussões, a fim de possibilitar a participação de todos os interessados na realização das reuniões solicitadas. 43.6.5.1 Os resultados das reuniões e vistorias serão consolidados em atas e relatórios, sem prejuízo de outros meios de registro das deliberações havidas entre os participantes. 43.6.6 O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso às a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, contratados para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 43.6.7 43.3.3. No caso de pleitos apresentados pelo PODER CONCEDENTE, recebida a notificação, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao respectivo pedido. 43.3.4. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, este terá 60 (sessenta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 43.4. Para a confirmação dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro contratual e para o dimensionamento dos efeitos e medidas deles delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE quando o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO estiver relacionado ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOINDEPENDENTE. 43.6.8 43.5. O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal. 43.7 Metodologia 43.6. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por FLUXO DE CAIXA MARGINAL. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeirofinanceiro contratual associado a novos investimentos será a do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, conforme procedimentos descritos a seguir. 43.7.1 43.6.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em função razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da natureza recomposição do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO equilíbrio econômico-financeiro contratual. 43.6.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio. 43.6.3. De acordo com as eventuais premissas eventualmente definidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. 43.6.4. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente líquido deve ser obtida nos seguintes termos: TD = 184,42% X TR Onde: TD: Taxa de desconto real anual; TR: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros real da venda das Notas do Tesouro IPCA+ (NTN-B Principal ou, na ausência deste, outro que o substitua), ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento em 2045, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional. 43.6.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados. 43.6.6. Desde que observadas a regra definida para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual: i. no caso da antecipação ou atraso do início das FASE I, II ou dos (i) Os eventos causadores de desequilíbrios relativos aos investimentos definidos pelos MARCOS DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIAconsiderarão, deverão ser observadas as regras para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, a Taxa de remuneração definidas no MECANISMO DE PAGAMENTODesconto, calculada na data da assinatura do CONTRATO; (ii) Todas as demais hipóteses considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, a Taxa de Desconto calculada na data da materialização do evento; e (iii) A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, será definida a Taxa de Desconto definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO quanto aos eventos nela considerados. 43.7. no caso Recomposição do atraso dos MARCOS DA CONCESSÃO decorrentes Equilíbrio Econômico-Financeiro em virtude de riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE, deverá ser aplicado o Fator de Atraso (FA) previsto no MECANISMO DE PAGAMENTOS; iii. deverão ser observadas as fórmulas definidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS que incorporam automaticamente na remuneração variação da CONCESSIONÁRIA: a. as variações do CADASTRO BASE identificadas em relação ao NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM OUTRAS VIAS e NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS PRINCIPAIS, b. as solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS;no CADASTRO BASE. Caso a quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA verificada no CADASTRO BASE for menor que a FAIXA INFERIOR (FI) ou maior que a FAIXA SUPERIOR (FS), em relação ao seu respectivo GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA da PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA será reajustada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, de acordo com o estabelecido na Tabela abaixo: GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NOME FAIXA INFERIOR (FI) FAIXA SUPERIOR (FS) FATOR DE REEQUILÍBRIO (FR) PONTO DE ILUMINAÇÃO 98% (noventa 102% (cento e dois por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 4. iv1.1 PÚBLICA em VIAS COM e oito por 0,004185% TELEGESTÃO. cento) do quantitativo PONTO DE ILUMINAÇÃO do GRUPO DE 1.2 PÚBLICA que não constam em VIAS COM ILUMINAÇÃO PÚBLICA, 0,004185% TELEGESTÃO. conforme ANEXO 4. 43.8. A quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA objeto do reequilíbrio, de acordo com o seu respectivo GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, deverá ser adotado calculada aplicando o FLUXO respectivo FATOR DE CAIXA MARGINAL REEQUILÍBRIO (FR), conforme fórmula abaixo, resultando em um valor que deverá ser acrescentado ou subtraído, tendo como referência a PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA. 𝐂𝐌𝐌𝑹𝒆𝒂𝒋𝒖𝒔𝒕𝒂𝒅𝒂 = 𝑪𝑴𝑴𝑷𝒓𝒐𝒑𝒐𝒔𝒕𝒂 + 𝑪𝑴𝑴𝑨𝒄𝒓é𝒔𝒄𝒊𝒎𝒐 − 𝑪𝑴𝑴𝑹𝒆𝒅𝒖çã𝒐 Onde: 𝑪𝑴𝑴𝑷𝒓𝒐𝒑𝒐𝒔𝒕𝒂: CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA da PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA. 𝑪𝑴𝑴𝑨𝒄𝒓é𝒔𝒄𝒊𝒎𝒐: deverá ser calculada conforme o exposto: CMM𝐴𝑐𝑟é𝑠𝑐𝑖𝑚𝑜 = 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎 × (𝑅𝐶𝐴1.1 + 𝑅𝐶𝐴1.2) RC𝐴1.1 = (𝑄𝑅1.1 − 𝐹𝑆1.1) × 𝐹𝑅1.1 RC𝐴1.2 = (𝑄𝑅1.2 − 𝐹𝑆1.2) × 𝐹𝑅1.2 Onde: RC𝐴𝑖: Reequilíbrio para as demais hipóteses cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, caso o quantitativo de EVENTOS seu respectivo GRUPO DE DESEQUILÍBRIO não previstos nos incisos anterioresPONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, identificado no CADASTRO BASE, seja maior que a FAIXA SUPERIOR (FS); FR𝑖: FATOR DE REEQUILÍBRIO (FR) indicado para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; FS𝑖: 102% (cento e dois por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 4; QR𝑖: Quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme CADASTRO BASE. 𝑪𝑴𝑴𝑹𝒆𝒅𝒖çã𝒐: será calculada conforme o exposto: CMM𝑅𝑒𝑑𝑢çã𝑜 = 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎 × (𝑅𝐶𝑅1.1 + 𝑅𝐶𝑅1.2) RC𝑅1.1 = (𝐹𝐼1.1 − 𝑄𝑅1.1) × 𝐹𝑅1.1 RC𝑅1.2 = (𝐹𝐼1.2 − 𝑄𝑅1.2) × 𝐹𝑅1.2 Sendo: RC𝑅𝑖: Reequilíbrio para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, caso o quantitativo de seu respectivo GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, identificado no CADASTRO BASE, seja menor que a FAIXA INFERIOR (FI); FR𝑖: Fator de reequilíbrio indicado nas tabelas acima para cada Grupo; FI𝑖: 98% (noventa e oito por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 4; e QR𝑖: Quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para cada Grupo, conforme CADASTRO BASE.

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PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 43.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 43.2 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico- financeira do CONTRATO. 43.2.1 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo- se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração. 43.3 43.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio. 43.3.1 43.1.1. A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência da materialização do eventode sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade da análise dos impactos na relação contratualdas relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio. 43.3.2 43.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento que der causa ao desequilíbrio. 43.4 Todos os pleitos 43.2. Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro contratual que tenham sido devidamente formulados pelas PARTES e se encontrem ainda em aberto deverão ser processados contratual, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de maneira conjuntaambas as PARTES, de forma que todos os seus efeitos sejam considerados no reestabelecimento da equação a se compensarem impactos econômico-financeira financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do CONTRATOdesequilíbrio. 43.4.1 As PARTES poderão acordar a priorização da análise e da conclusão de pleitos de reequilíbrio, conforme sua urgência e relevância. 43.5 O PODER CONCEDENTE realizará o processamento e análise dos pleitos de reequilíbrio a cada 3 (três) anos, salvo nas seguintes hipóteses: i. houver possibilidade de vencimento antecipado/ou da aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os FINANCIADORES, comprovado nos termos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE; ii43.3. desequilíbrio econômico-financeiro em razão da materialização de um único EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da Receita Bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao momento do requerimento; iii. realização, pela CONCESSIONÁRIA, a pedido do PODER CONCEDENTE, de investimento não previsto no CONTRATO e seus ANEXOS. 43.6 Da instrução dos pleitos de reequilíbrio 43.6.1 . O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a: i. identificação (i) Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contemplando ainda prova ou evidência de sua ocorrência conforme a natureza do evento (documentos, laudos periciais, estudos independentes, etc) e de dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição; ii. , acompanhada, quando for o casopertinente, demonstração de que não houve culpa da PARTE pleiteante na configuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e de que foram adotadas as medidas de mitigação razoáveis esperadas para redução de impactos decorrentes; iii. demonstração evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente; (ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO pode ensejar de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio e que, nesse sentido, o pleito é compatível com a alocação de riscos e com a legislação vigente sobre a matéria.econômico-financeiro contratual; iv. quantificação (iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante ou pleiteante, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contendo: a. demonstração das premissas e dos critérios adotados na identificação acompanhado de custos e receitas, a partir da utilização de bases compatíveis com a natureza sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributária tributário aplicáveis e lastreadas em cotações realizadas no mercado, às receitas ou custos referenciais adotados pela administração pública, sem prejuízo de outras alternativas a serem avaliadas em cada casosupostamente desequilibrados; b. estimativas utilizando dados de fontes públicas como referência, em caso de novos investimentos; c. em (iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos;; e d. os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados; v. (v) O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de eventuais modalidades de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES. 43.6.1.1 Nas hipóteses 43.3.1. No caso de recomposição automática do reequilíbrio estabelecidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS deverão ser observadas as fórmulas e parâmetros definidos no referido ANEXO e será dispensada a quantificação detalhada a que se refere a Subcláusula 43.6.1.iv. 43.6.2 O pleito deverá ser apresentado à outra PARTEpela CONCESSIONÁRIA, a qual o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-manifestar- se a respeito do conteúdo do pleito, apresentando, se for o caso, fatos, documentos e informações complementares e que possam impactar a apreciação do tema, assim como indicando sua concordância ou divergência quanto às premissas adotadas e à conclusão ou resultados quantificadosseu cabimento. 43.6.2.1 A ausência de resposta da PARTE pleiteada não significa concordância com o pleito, devendo ser interpretada como a ausência de interesse da PARTE na apresentação de informações ou dados complementares relevantes para a compreensão da matéria. 43.6.3 O pleito de reequilíbrio e as manifestações da CONCESSIONÁRIA serão examinadas pelo PODER CONCEDENTE, que poderá, a seu critério: i. realizar visitas a campo e concretizar outros levantamentos técnicos cabíveis; ii43.3.2. requisitar à parte postulante esclarecimentos, documentos ou evidências complementares sobre os eventos e desequilíbrios sustentados no pleito; iii. promover reuniões entre as PARTES com o objetivo de esclarecer informações, premissas e eventuais divergências interpretativas sobre os pleitos; iv. propor a alteração ou correção de premissas e dados adotados nos pleitos a partir das análises e diligências realizadas. 43.6.4 O PODER CONCEDENTE deverá emitir decisão no prazo de 90 (noventa) dias contados do decurso do prazo de que trata a Subcláusula 43.6.2, podendo ser prorrogada por igual período, de forma justificada, caso essencial para realização de levantamentos, vistoria e laudos técnicos cabíveis para instrução adequada do pleito do reequilíbrio. 43.6.5 Os pedidos de reuniões com a outra PARTE ou o agendamento de vistorias e levantamentos serão encaminhados com indicação clara da pauta de discussões, a fim de possibilitar a participação de todos os interessados na realização das reuniões solicitadas. 43.6.5.1 Os resultados das reuniões e vistorias serão consolidados em atas e relatórios, sem prejuízo de outros meios de registro das deliberações havidas entre os participantes. 43.6.6 O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso às a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, contratados para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 43.6.7 43.3.3. No caso de pleitos apresentados pelo PODER CONCEDENTE, recebida a notificação, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao respectivo pedido. 43.3.4. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, este terá 60 (sessenta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 43.4. Para a confirmação dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro contratual e para o dimensionamento dos efeitos e medidas deles delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE quando o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO estiver relacionado ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOINDEPENDENTE. 43.6.8 43.5. O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal. 43.7 Metodologia 43.6. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeirofinanceiro contratual será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir. 43.7.1 43.6.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em função razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da natureza recomposição do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos seguintes termosequilíbrio econômico-financeiro contratual. 43.6.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio. 43.6.3. De acordo com as eventuais premissas eventualmente definidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. 43.6.4. A Taxa de Desconto a ser aplicada no cálculo do fluxo de caixa marginal para fins de readequação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será determinada pela aplicação da fórmula: Onde: 𝑇𝐷: Taxa de desconto real anual; 𝑇𝑅: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros real da venda das Notas do Tesouro IPCA + com juros semestrais (NTN-B ou, na ausência deste, outro que o substitua), ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento em 2040, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional. 43.6.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados. 43.6.6. Desde que observadas a regra definida para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual: i. no caso da antecipação ou atraso do início das FASE I, II ou dos (i) Os eventos causadores de desequilíbrios relativos aos investimentos definidos pelos MARCOS DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIAconsiderarão, deverão ser observadas as regras para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, a Taxa de remuneração definidas no MECANISMO DE PAGAMENTODesconto, calculada na data da assinatura do CONTRATO; (ii. no caso ) Todas as demais hipóteses considerarão, para cálculo da recomposição do atraso dos MARCOS DA CONCESSÃO decorrentes equilíbrio econômico-financeiro contratual, a Taxa de riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE, deverá ser aplicado o Fator de Atraso (FA) previsto no MECANISMO DE PAGAMENTOSDesconto calculada na data da materialização do evento; (iii) A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, será definida a Taxa de Desconto definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO quanto aos eventos nela considerados. 43.7. deverão ser observadas as fórmulas definidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS que incorporam automaticamente na remuneração da CONCESSIONÁRIA: a. as variações do CADASTRO BASE identificadas em relação ao NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM OUTRAS VIAS e NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS PRINCIPAIS, b. as solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação Caso a quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS;verificada no CADASTRO BASE for menor que a FAIXA INFERIOR (FI) ou maior que a FAIXA SUPERIOR (FS), em relação ao seu respectivo GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA da PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA será reajustada para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, de acordo com o estabelecido na Tabela abaixo: iv1.1 PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em VIAS COM TELEGESTÃO. 98% (noventa e oito por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 5. 102% (cento e dois por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 5. 0,004512% 1.2 PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que 0,003675% não constam em VIAS COM TELEGESTÃO. 43.8. A quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA objeto do reequilíbrio, de acordo com o seu respectivo GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, deverá ser adotado calculada aplicando o FLUXO respectivo FATOR DE CAIXA MARGINAL REEQUILÍBRIO (FR), conforme fórmula abaixo, resultando em um valor que deverá ser acrescentado ou subtraído, tendo como referência a PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA. 𝐶𝑀𝑀𝑅𝑒𝑎𝑗𝑢𝑠𝑡𝑎𝑑𝑎 = 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎 + 𝐶𝑀𝑀𝐴𝑐𝑟é𝑠𝑐𝑖𝑚𝑜 − 𝐶𝑀𝑀𝑅𝑑𝑢çã𝑜 Onde: 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎: é a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA da PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA. 𝐶𝑀𝑀𝐴𝑐𝑟é𝑠𝑐𝑖𝑚𝑜: deverá ser calculada conforme o exposto: 𝐶𝑀𝑀𝐴𝑐𝑟é𝑠𝑐𝑖𝑚𝑜 = 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎 𝑥 (𝑅𝐶𝐴1.1 + 𝑅𝐶𝐴1.2) 𝑅𝐶𝐴1.1 = (𝑄𝑅1.1 − 𝐹𝑆1.1) 𝑥 𝐹𝑅1.1 𝑅𝐶𝐴1.2 = (𝑄𝑅1.2 − 𝐹𝑆1.2) 𝑥 𝐹𝑅1.2 Onde: 𝑅𝐶𝐴𝑖: é o reequilíbrio para as demais hipóteses cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, caso o quantitativo de EVENTOS seu respectivo GRUPO DE DESEQUILÍBRIO não previstos nos incisos anterioresPONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, identificado no CADASTRO BASE, seja maior que a FAIXA SUPERIOR (FS); 𝐹𝑅𝑖: é o FATOR DE REEQUILÍBRIO (FR) indicado para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; 𝐹𝑆𝑖: 102% (cento e dois por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 4; 𝑄𝑅𝑖: é a quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme CADASTRO BASE. 𝐶𝑀𝑀𝑅𝑒𝑑𝑢çã𝑜: deverá ser calculada conforme o exposto: 𝐶𝑀𝑀𝑅𝑒𝑑𝑢çã𝑜 = 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎 𝑥 (𝑅𝐶𝑅1.1 + 𝑅𝐶𝑅1.2) 𝑅𝐶𝑅1.1 = (𝐹𝐼1.1− 𝑄𝑅1.1) 𝑥 𝐹𝑅1.1 𝑅𝐶𝑅1.2 = (𝐹𝐼1.2− 𝑄𝑅1.2) 𝑥 𝐹𝑅1.2 Onde: 𝑅𝐶𝑅𝑖: é o reequilíbrio para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, caso o quantitativo de seu respectivo GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, identificado no CADASTRO BASE, seja maior que a FAIXA INFERIOR (FI); 𝐹𝑅𝑖: é o FATOR DE REEQUILÍBRIO (FR) indicado para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; 𝐹𝑆𝑖: 98% (noventa e oito por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 4; 𝑄𝑅𝑖: é a quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme CADASTRO BASE.

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Samples: Concession Agreement

PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 43.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 43.2 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico- financeira do CONTRATO. 43.2.1 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo- se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração. 43.3 43.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio. 43.3.1 43.1.1. A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência da materialização do eventode sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade da análise dos impactos na relação contratualdas relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio. 43.3.2 43.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento que der causa ao desequilíbrio. 43.4 Todos os pleitos 43.2. Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro contratual que tenham sido devidamente formulados pelas PARTES e se encontrem ainda em aberto deverão ser processados contratual, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de maneira conjuntaambas as PARTES, de forma que todos os seus efeitos sejam considerados no reestabelecimento da equação a se compensarem impactos econômico-financeira financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do CONTRATOdesequilíbrio. 43.4.1 As PARTES poderão acordar a priorização da análise e da conclusão de pleitos de reequilíbrio, conforme sua urgência e relevância. 43.5 O PODER CONCEDENTE realizará o processamento e análise dos pleitos de reequilíbrio a cada 3 (três) anos, salvo nas seguintes hipóteses: i. houver possibilidade de vencimento antecipado/ou da aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os FINANCIADORES, comprovado nos termos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE; ii43.3. desequilíbrio econômico-financeiro em razão da materialização de um único EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da Receita Bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao momento do requerimento; iii. realização, pela CONCESSIONÁRIA, a pedido do PODER CONCEDENTE, de investimento não previsto no CONTRATO e seus ANEXOS. 43.6 Da instrução dos pleitos de reequilíbrio 43.6.1 . O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a: i. identificação (i) Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contemplando ainda prova ou evidência de sua ocorrência conforme a natureza do evento (documentos, laudos periciais, estudos independentes, etc) e de dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição; ii. , acompanhada, quando for o casopertinente, demonstração de que não houve culpa da PARTE pleiteante na configuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e de que foram adotadas as medidas de mitigação razoáveis esperadas para redução de impactos decorrentes; iii. demonstração evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente; (ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO pode ensejar de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio e que, nesse sentido, o pleito é compatível com a alocação de riscos e com a legislação vigente sobre a matéria.econômico-financeiro contratual; iv. quantificação (iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante ou pleiteante, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contendo: a. demonstração das premissas e dos critérios adotados na identificação acompanhado de custos e receitas, a partir da utilização de bases compatíveis com a natureza sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributária tributário aplicáveis e lastreadas em cotações realizadas no mercado, às receitas ou custos referenciais adotados pela administração pública, sem prejuízo de outras alternativas a serem avaliadas em cada casosupostamente desequilibrados; b. estimativas utilizando dados de fontes públicas como referência, em caso de novos investimentos; c. em (iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos;; e d. os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados; v. (v) O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de eventuais modalidades de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES. 43.6.1.1 Nas hipóteses 43.3.1. No caso de recomposição automática do reequilíbrio estabelecidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS deverão ser observadas as fórmulas e parâmetros definidos no referido ANEXO e será dispensada a quantificação detalhada a que se refere a Subcláusula 43.6.1.iv. 43.6.2 O pleito deverá ser apresentado à outra PARTEpela CONCESSIONÁRIA, a qual o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-manifestar- se a respeito do conteúdo do pleito, apresentando, se for o caso, fatos, documentos e informações complementares e que possam impactar a apreciação do tema, assim como indicando sua concordância ou divergência quanto às premissas adotadas e à conclusão ou resultados quantificadosseu cabimento. 43.6.2.1 A ausência de resposta da PARTE pleiteada não significa concordância com o pleito, devendo ser interpretada como a ausência de interesse da PARTE na apresentação de informações ou dados complementares relevantes para a compreensão da matéria. 43.6.3 O pleito de reequilíbrio e as manifestações da CONCESSIONÁRIA serão examinadas pelo PODER CONCEDENTE, que poderá, a seu critério: i. realizar visitas a campo e concretizar outros levantamentos técnicos cabíveis; ii43.3.2. requisitar à parte postulante esclarecimentos, documentos ou evidências complementares sobre os eventos e desequilíbrios sustentados no pleito; iii. promover reuniões entre as PARTES com o objetivo de esclarecer informações, premissas e eventuais divergências interpretativas sobre os pleitos; iv. propor a alteração ou correção de premissas e dados adotados nos pleitos a partir das análises e diligências realizadas. 43.6.4 O PODER CONCEDENTE deverá emitir decisão no prazo de 90 (noventa) dias contados do decurso do prazo de que trata a Subcláusula 43.6.2, podendo ser prorrogada por igual período, de forma justificada, caso essencial para realização de levantamentos, vistoria e laudos técnicos cabíveis para instrução adequada do pleito do reequilíbrio. 43.6.5 Os pedidos de reuniões com a outra PARTE ou o agendamento de vistorias e levantamentos serão encaminhados com indicação clara da pauta de discussões, a fim de possibilitar a participação de todos os interessados na realização das reuniões solicitadas. 43.6.5.1 Os resultados das reuniões e vistorias serão consolidados em atas e relatórios, sem prejuízo de outros meios de registro das deliberações havidas entre os participantes. 43.6.6 O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso às a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, contratados para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual. 43.6.7 43.3.3. No caso de pleitos apresentados pelo PODER CONCEDENTE, recebida a notificação, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao respectivo pedido. 43.3.4. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, este terá 60 (sessenta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 43.4. Para a confirmação dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro contratual e para o dimensionamento dos efeitos e medidas deles delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE quando o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO estiver relacionado ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOINDEPENDENTE. 43.6.8 43.5. O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal. 43.7 Metodologia 43.6. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeirofinanceiro contratual será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir. 43.7.1 43.6.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em função razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da natureza recomposição do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos seguintes termosequilíbrio econômico-financeiro contratual. 43.6.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio. 43.6.3. De acordo com as eventuais premissas eventualmente definidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no 43.6.4. A Taxa de Desconto a ser aplicada no cálculo do fluxo de caixa marginal para fins de readequação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será determinada pela aplicação da fórmula: Onde: 𝑇𝐷: Taxa de desconto real anual; 𝑇𝑅: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros real da venda das Notas do Tesouro IPCA + com juros semestrais (NTN-B ou, na ausência deste, outro que o substitua), ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento em 2040, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional. 43.6.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados. 43.6.6. Desde que observadas a regra definida para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual: i. no caso da antecipação ou atraso do início das FASE I, II ou dos (i) Os eventos causadores de desequilíbrios relativos aos investimentos definidos pelos MARCOS DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIAconsiderarão, deverão ser observadas as regras para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual, a Taxa de remuneração definidas no MECANISMO DE PAGAMENTODesconto, calculada na data da assinatura do CONTRATO; (ii. no caso do atraso dos MARCOS DA CONCESSÃO decorrentes de riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE, deverá ser aplicado o Fator de Atraso (FA) previsto no MECANISMO DE PAGAMENTOS; iii. deverão ser observadas as fórmulas definidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS que incorporam automaticamente na remuneração da CONCESSIONÁRIA: a. as variações do CADASTRO BASE identificadas em relação ao NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM OUTRAS VIAS e NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS PRINCIPAIS, b. as solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS; iv. deverá ser adotado o FLUXO DE CAIXA MARGINAL para Todas as demais hipóteses considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, a Taxa de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO não previstos nos incisos anteriores.Desconto calculada na data da materialização do evento;

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 43.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 43.2 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico- financeira do CONTRATO. 43.2.1 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo- se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração. 43.3 43.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio. 43.3.1 43.1.1. A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência da materialização do eventode sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade da análise dos impactos na relação contratualdas relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio. 43.3.2 43.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento que der causa ao desequilíbrio. 43.4 Todos os pleitos 43.2. Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual que tenham sido devidamente formulados pelas PARTES e se encontrem ainda em aberto deverão ser processados contratual, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de maneira conjuntaambas as PARTES, de forma que todos os seus efeitos sejam considerados no reestabelecimento da equação a se compensarem impactos econômico-financeira financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do CONTRATOdesequilíbrio. 43.4.1 As PARTES poderão acordar a priorização da análise e da conclusão de pleitos de reequilíbrio, conforme sua urgência e relevância. 43.5 O PODER CONCEDENTE realizará o processamento e análise dos pleitos de reequilíbrio a cada 3 (três) anos, salvo nas seguintes hipóteses: i. houver possibilidade de vencimento antecipado/ou da aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os FINANCIADORES, comprovado nos termos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE; ii43.3. desequilíbrio econômico-financeiro em razão da materialização de um único EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da Receita Bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao momento do requerimento; iii. realização, pela CONCESSIONÁRIA, a pedido do PODER CONCEDENTE, de investimento não previsto no CONTRATO e seus ANEXOS. 43.6 Da instrução dos pleitos de reequilíbrio 43.6.1 . O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a: i. identificação (i) Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contemplando ainda prova ou evidência de sua ocorrência conforme a natureza do evento (documentosainda, laudos periciais, estudos independentes, etc) e de dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição; ii. , acompanhada, quando for o casopertinente, demonstração de que não houve culpa da PARTE pleiteante na configuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e de que foram adotadas as medidas de mitigação razoáveis esperadas para redução de impactos decorrentes; iii. demonstração evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente; (ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO pode ensejar de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio e que, nesse sentido, o pleito é compatível com a alocação de riscos e com a legislação vigente sobre a matéria.econômico- financeiro contratual; iv. quantificação (iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante ou pleiteante, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contendo: a. demonstração das premissas e dos critérios adotados na identificação acompanhado de custos e receitas, a partir da utilização de bases compatíveis com a natureza sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributária tributário aplicáveis e lastreadas em cotações realizadas no mercado, às receitas ou custos referenciais adotados pela administração pública, sem prejuízo de outras alternativas a serem avaliadas em cada casosupostamente desequilibrados; b. estimativas utilizando dados de fontes públicas como referência, em caso de novos investimentos; c. em (iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos;; e d. os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados; v. (v) O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de eventuais modalidades de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES. 43.6.1.1 Nas hipóteses 43.3.1. No caso de recomposição automática do reequilíbrio estabelecidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS deverão ser observadas as fórmulas e parâmetros definidos no referido ANEXO e será dispensada a quantificação detalhada a que se refere a Subcláusula 43.6.1.iv. 43.6.2 O pleito deverá ser apresentado à outra PARTEpela CONCESSIONÁRIA, a qual o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do conteúdo do pleito, apresentando, se for o caso, fatos, documentos e informações complementares e que possam impactar a apreciação do tema, assim como indicando sua concordância ou divergência quanto às premissas adotadas e à conclusão ou resultados quantificadosseu cabimento. 43.6.2.1 A ausência de resposta da PARTE pleiteada não significa concordância com o pleito, devendo ser interpretada como a ausência de interesse da PARTE na apresentação de informações ou dados complementares relevantes para a compreensão da matéria. 43.6.3 O pleito de reequilíbrio e as manifestações da CONCESSIONÁRIA serão examinadas pelo PODER CONCEDENTE, que poderá, a seu critério: i. realizar visitas a campo e concretizar outros levantamentos técnicos cabíveis; ii43.3.2. requisitar à parte postulante esclarecimentos, documentos ou evidências complementares sobre os eventos e desequilíbrios sustentados no pleito; iii. promover reuniões entre as PARTES com o objetivo de esclarecer informações, premissas e eventuais divergências interpretativas sobre os pleitos; iv. propor a alteração ou correção de premissas e dados adotados nos pleitos a partir das análises e diligências realizadas. 43.6.4 O PODER CONCEDENTE deverá emitir decisão no prazo de 90 (noventa) dias contados do decurso do prazo de que trata a Subcláusula 43.6.2, podendo ser prorrogada por igual período, de forma justificada, caso essencial para realização de levantamentos, vistoria e laudos técnicos cabíveis para instrução adequada do pleito do reequilíbrio. 43.6.5 Os pedidos de reuniões com a outra PARTE ou o agendamento de vistorias e levantamentos serão encaminhados com indicação clara da pauta de discussões, a fim de possibilitar a participação de todos os interessados na realização das reuniões solicitadas. 43.6.5.1 Os resultados das reuniões e vistorias serão consolidados em atas e relatórios, sem prejuízo de outros meios de registro das deliberações havidas entre os participantes. 43.6.6 O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso às a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, contratados para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 43.6.7 43.3.3. No caso de pleitos apresentados pelo PODER CONCEDENTE, recebida a notificação, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao respectivo pedido. 43.3.4. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, este terá 60 (sessenta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 43.4. Para a confirmação dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro contratual e para o dimensionamento dos efeitos e medidas deles delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE quando o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO estiver relacionado ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOINDEPENDENTE. 43.6.8 43.5. O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal. 43.7 Metodologia 43.6. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por FLUXO DE CAIXA MARGINAL. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeirofinanceiro contratual será a do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, conforme procedimentos descritos a seguir. 43.7.1 43.6.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em função razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da natureza recomposição do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO equilíbrio econômico-financeiro contratual. 43.6.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio. 43.6.3. De acordo com as eventuais premissas eventualmente definidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado, considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. 43.6.4. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente líquido deve ser obtida nos seguintes termos: Onde: TD: Taxa de desconto real anual; TR: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros real da venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros (NTN-B Principal ou, na ausência deste, outro que o substitua), ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento em 2035, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional. 43.6.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados. 43.6.6. Desde que observadas a regra definida para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual: i. no caso da antecipação ou atraso do início das FASE I, II ou dos (i) Os eventos causadores de desequilíbrios relativos aos investimentos definidos pelos MARCOS DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIAconsiderarão, deverão ser observadas as regras para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, a Taxa de remuneração definidas no MECANISMO DE PAGAMENTODesconto, calculada na data da assinatura do CONTRATO; (ii) Todas as demais hipóteses considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, a Taxa de Desconto calculada na data da materialização do evento; e (iii) A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, será definida a Taxa de Desconto definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO quanto aos eventos nela considerados. 43.7. no caso Recomposição do atraso dos MARCOS DA CONCESSÃO decorrentes Equilíbrio Econômico-Financeiro em virtude de riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE, deverá ser aplicado o Fator de Atraso (FA) previsto no MECANISMO DE PAGAMENTOS; iii. deverão ser observadas as fórmulas definidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS que incorporam automaticamente na remuneração variação da CONCESSIONÁRIA: a. as variações do CADASTRO BASE identificadas em relação ao NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM OUTRAS VIAS e NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS PRINCIPAIS, b. as solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS;no CADASTRO BASE. Caso a quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA verificada no CADASTRO BASE for menor que a FAIXA INFERIOR (FI) ou maior que a FAIXA SUPERIOR (FS), em relação ao seu respectivo GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA da PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA será reajustada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, de acordo com o estabelecido na Tabela abaixo: iv1.1 PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em VIAS COM TELEGESTÃO. 98% (noventa e oito por cento) do quantitativo do GRUPO DE 102% (cento e dois por cento) do quantitativo do GRUPO DE 0,001660% 1.2 PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que não constam em VIAS COM TELEGESTÃO. ILUMINAÇÃ O PÚBLICA, conforme ANEXO 4. ILUMINAÇÃ O PÚBLICA, conforme ANEXO 4. 0,000970% 43.8. A quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA objeto do reequilíbrio, de acordo com o seu respectivo GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, deverá ser adotado calculada aplicando o FLUXO respectivo FATOR DE CAIXA MARGINAL REEQUILÍBRIO (FR), conforme fórmula abaixo, resultando em um valor que deverá ser acrescentado ou subtraído, tendo como referência a PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA. 𝐂𝐌𝐌𝑹𝒆𝒂𝒋𝒖𝒔𝒕𝒂𝒅𝒂 = 𝑪𝑴𝑴𝑷𝒓𝒐𝒑𝒐𝒔𝒕𝒂 + 𝑪𝑴𝑴𝑨𝒄𝒓é𝒔𝒄𝒊𝒎𝒐 − 𝑪𝑴𝑴𝑹𝒆𝒅𝒖çã𝒐 Onde: 𝑪𝑴𝑴𝑷𝒓𝒐𝒑𝒐𝒔𝒕𝒂: CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA da PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA. 𝑪𝑴𝑴𝑨𝒄𝒓é𝒔𝒄𝒊𝒎𝒐: deverá ser calculada conforme o exposto: CMM𝐴𝑐𝑟é𝑠𝑐𝑖𝑚𝑜 = 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎 × (𝑅𝐶𝐴1.1 + 𝑅𝐶𝐴1.2) RC𝐴1.1 = (𝑄𝑅1.1 − 𝐹𝑆1.1) × 𝐹𝑅1.1 RC𝐴1.2 = (𝑄𝑅1.2 − 𝐹𝑆1.2) × 𝐹𝑅1.2 Onde: RC𝐴𝑖 : reequilíbrio para as demais hipóteses cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, caso o quantitativo de EVENTOS seu respectivo GRUPO DE DESEQUILÍBRIO não previstos nos incisos anterioresPONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, identificado no CADASTRO BASE, seja maior que a FAIXA SUPERIOR (FS); FR𝑖: FATOR DE REEQUILÍBRIO (FR) indicado para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; FS𝑖: 102% (cento e dois por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 4; QR𝑖: quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme CADASTRO BASE. 𝑪𝑴𝑴𝑹𝒆𝒅𝒖çã𝒐: será calculada conforme o exposto: CMM𝑅𝑒𝑑𝑢çã𝑜 = 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎 × (𝑅𝐶𝑅1.1 + 𝑅𝐶𝑅1.2) RC𝑅1.1 = (𝐹𝐼1.1 − 𝑄𝑅1.1) × 𝐹𝑅1.1 RC𝑅1.2 = (𝐹𝐼1.2 − 𝑄𝑅1.2) × 𝐹𝑅1.2 Sendo: RC𝑅𝑖: reequilíbrio para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, caso o quantitativo de seu respectivo GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, identificado no CADASTRO BASE, seja menor que a FAIXA INFERIOR (FI); FR𝑖: fator de reequilíbrio indicado nas tabelas acima para cada Grupo; FI𝑖: 98% (noventa e oito por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 4; e QR𝑖: quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para cada Grupo, conforme CADASTO BASE.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 43.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 43.2 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico- financeira do CONTRATO. 43.2.1 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo- se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração. 43.3 43.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio. 43.3.1 43.1.1. A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência da materialização do eventode sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade da análise dos impactos na relação contratualdas relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio. 43.3.2 43.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento que der causa ao desequilíbrio. 43.4 Todos os pleitos 43.2. Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro contratual que tenham sido devidamente formulados pelas PARTES e se encontrem ainda em aberto deverão ser processados contratual, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de maneira conjuntaambas as PARTES, de forma que todos os seus efeitos sejam considerados no reestabelecimento da equação a se compensarem impactos econômico-financeira financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do CONTRATOdesequilíbrio. 43.4.1 As PARTES poderão acordar a priorização da análise e da conclusão de pleitos de reequilíbrio, conforme sua urgência e relevância. 43.5 O PODER CONCEDENTE realizará o processamento e análise dos pleitos de reequilíbrio a cada 3 (três) anos, salvo nas seguintes hipóteses: i. houver possibilidade de vencimento antecipado/ou da aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os FINANCIADORES, comprovado nos termos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE; ii43.3. desequilíbrio econômico-financeiro em razão da materialização de um único EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da Receita Bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao momento do requerimento; iii. realização, pela CONCESSIONÁRIA, a pedido do PODER CONCEDENTE, de investimento não previsto no CONTRATO e seus ANEXOS. 43.6 Da instrução dos pleitos de reequilíbrio 43.6.1 . O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a: i. identificação (i) Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contemplando ainda prova ou evidência de sua ocorrência conforme a natureza do evento (documentos, laudos periciais, estudos independentes, etc) e de dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição; ii. , acompanhada, quando for o casopertinente, demonstração de que não houve culpa da PARTE pleiteante na configuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e de que foram adotadas as medidas de mitigação razoáveis esperadas para redução de impactos decorrentes; iii. demonstração evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente; (ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO pode ensejar de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio e que, nesse sentido, o pleito é compatível com a alocação de riscos e com a legislação vigente sobre a matéria.econômico-financeiro contratual; iv. quantificação (iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante ou pleiteante, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contendo: a. demonstração das premissas e dos critérios adotados na identificação acompanhado de custos e receitas, a partir da utilização de bases compatíveis com a natureza sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributária tributário aplicáveis e lastreadas em cotações realizadas no mercado, às receitas ou custos referenciais adotados pela administração pública, sem prejuízo de outras alternativas a serem avaliadas em cada casosupostamente desequilibrados; b. estimativas utilizando dados de fontes públicas como referência, em caso de novos investimentos; c. em (iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos;; e d. os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados; v. (v) O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de eventuais modalidades de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES. 43.6.1.1 Nas hipóteses 43.3.1. No caso de recomposição automática do reequilíbrio estabelecidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS deverão ser observadas as fórmulas e parâmetros definidos no referido ANEXO e será dispensada a quantificação detalhada a que se refere a Subcláusula 43.6.1.iv. 43.6.2 O pleito deverá ser apresentado à outra PARTEpela CONCESSIONÁRIA, a qual o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-manifestar- se a respeito do conteúdo do pleito, apresentando, se for o caso, fatos, documentos e informações complementares e que possam impactar a apreciação do tema, assim como indicando sua concordância ou divergência quanto às premissas adotadas e à conclusão ou resultados quantificadosseu cabimento. 43.6.2.1 A ausência de resposta da PARTE pleiteada não significa concordância com o pleito, devendo ser interpretada como a ausência de interesse da PARTE na apresentação de informações ou dados complementares relevantes para a compreensão da matéria. 43.6.3 O pleito de reequilíbrio e as manifestações da CONCESSIONÁRIA serão examinadas pelo PODER CONCEDENTE, que poderá, a seu critério: i. realizar visitas a campo e concretizar outros levantamentos técnicos cabíveis; ii43.3.2. requisitar à parte postulante esclarecimentos, documentos ou evidências complementares sobre os eventos e desequilíbrios sustentados no pleito; iii. promover reuniões entre as PARTES com o objetivo de esclarecer informações, premissas e eventuais divergências interpretativas sobre os pleitos; iv. propor a alteração ou correção de premissas e dados adotados nos pleitos a partir das análises e diligências realizadas. 43.6.4 O PODER CONCEDENTE deverá emitir decisão no prazo de 90 (noventa) dias contados do decurso do prazo de que trata a Subcláusula 43.6.2, podendo ser prorrogada por igual período, de forma justificada, caso essencial para realização de levantamentos, vistoria e laudos técnicos cabíveis para instrução adequada do pleito do reequilíbrio. 43.6.5 Os pedidos de reuniões com a outra PARTE ou o agendamento de vistorias e levantamentos serão encaminhados com indicação clara da pauta de discussões, a fim de possibilitar a participação de todos os interessados na realização das reuniões solicitadas. 43.6.5.1 Os resultados das reuniões e vistorias serão consolidados em atas e relatórios, sem prejuízo de outros meios de registro das deliberações havidas entre os participantes. 43.6.6 O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso às a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, contratados para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 43.6.7 43.3.3. No caso de pleitos apresentados pelo PODER CONCEDENTE, recebida a notificação, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao respectivo pedido. 43.3.4. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, este terá 60 (sessenta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 43.4. Para a confirmação dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro contratual e para o dimensionamento dos efeitos e medidas deles delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE quando o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO estiver relacionado ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOINDEPENDENTE. 43.6.8 43.5. O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal. 43.7 Metodologia 43.6. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeirofinanceiro contratual será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir. 43.7.1 43.6.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em função razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da natureza recomposição do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos seguintes termosequilíbrio econômico-financeiro contratual. 43.6.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio. 43.6.3. De acordo com as eventuais premissas eventualmente definidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. 43.6.4. A Taxa de Desconto a ser aplicada no cálculo do fluxo de caixa marginal para fins de readequação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será determinada pela aplicação da fórmula: Onde: 𝑇𝐷: Taxa de desconto real anual; 𝑇𝑅: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros real da venda das Notas do Tesouro IPCA + com juros semestrais (NTN-B ou, na ausência deste, outro que o substitua), ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento em 2040, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional. 43.6.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados. 43.6.6. Desde que observadas a regra definida para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual: i. no caso da antecipação ou atraso do início das FASE I, II ou dos (i) Os eventos causadores de desequilíbrios relativos aos investimentos definidos pelos MARCOS DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIAconsiderarão, deverão ser observadas as regras para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, a Taxa de remuneração definidas no MECANISMO DE PAGAMENTODesconto, calculada na data da assinatura do CONTRATO; (ii. no caso ) Todas as demais hipóteses considerarão, para cálculo da recomposição do atraso dos MARCOS DA CONCESSÃO decorrentes equilíbrio econômico-financeiro contratual, a Taxa de riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE, deverá ser aplicado o Fator de Atraso (FA) previsto no MECANISMO DE PAGAMENTOSDesconto calculada na data da materialização do evento; (iii) A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, será definida a Taxa de Desconto definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO quanto aos eventos nela considerados. 43.7. deverão ser observadas as fórmulas definidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS que incorporam automaticamente na remuneração da CONCESSIONÁRIA: a. as variações do CADASTRO BASE identificadas em relação ao NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM OUTRAS VIAS e NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS PRINCIPAIS, b. as solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação Caso a quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS;verificada no CADASTRO BASE for menor que a FAIXA INFERIOR (FI) ou maior que a FAIXA SUPERIOR (FS), em relação ao seu respectivo GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA da PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA será reajustada para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, de acordo com o estabelecido na Tabela abaixo: iv1.1 PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em VIAS COM TELEGESTÃO. 98% (noventa e oito por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 5. 102% (cento e dois por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 5. 0,009759% 1.2 PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que não constam em VIAS COM TELEGESTÃO. 0,004949% 43.7.1. A quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA objeto do reequilíbrio, de acordo com o seu respectivo GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, deverá ser adotado calculada aplicando o FLUXO respectivo FATOR DE CAIXA MARGINAL REEQUILÍBRIO (FR), conforme fórmula abaixo, resultando em um valor que deverá ser acrescentado ou subtraído, tendo como referência a PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA. 𝐶𝑀𝑀𝑅𝑒𝑎𝑗𝑢𝑠𝑡𝑎𝑑𝑎 = 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎 + 𝐶𝑀𝑀𝐴𝑐𝑟é𝑠𝑐𝑖𝑚𝑜 − 𝐶𝑀𝑀𝑅𝑒𝑑𝑢çã𝑜 Onde: 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎: é a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA da PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA. 𝐶𝑀𝑀𝐴𝑐𝑟é𝑠𝑐𝑖𝑚𝑜: deverá ser calculada conforme o exposto: 𝐶𝑀𝑀𝐴𝑐𝑟é𝑠𝑐𝑖𝑚𝑜 = 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎 𝑥 (𝑅𝐶𝐴1.1 + 𝑅𝐶𝐴1.2) 𝑅𝐶𝐴1.1 = (𝑄𝑅1.1 − 𝐹𝑆1.1) 𝑥 𝐹𝑅1.1 𝑅𝐶𝐴1.2 = (𝑄𝑅1.2 − 𝐹𝑆1.2) 𝑥 𝐹𝑅1.2 Onde: 𝑅𝐶𝐴𝑖: é o reequilíbrio para as demais hipóteses cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, caso o quantitativo de EVENTOS seu respectivo GRUPO DE DESEQUILÍBRIO não previstos nos incisos anterioresPONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, identificado no CADASTRO BASE, seja maior que a FAIXA SUPERIOR (FS); 𝐹𝑅𝑖: é o FATOR DE REEQUILÍBRIO (FR) indicado para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; 𝐹𝑆𝑖: 102% (cento e dois por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 4; 𝑄𝑅𝑖: é a quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme CADASTRO BASE. 𝐶𝑀𝑀𝑅𝑒𝑑𝑢çã𝑜: deverá ser calculada conforme o exposto: 𝐶𝑀𝑀𝑅𝑒𝑑𝑢çã𝑜 = 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎 𝑥 (𝑅𝐶𝑅1.1 + 𝑅𝐶𝑅1.2) 𝑅𝐶𝑅1.1 = (𝐹𝐼1.1− 𝑄𝑅1.1) 𝑥 𝐹𝑅1.1 𝑅𝐶𝑅1.2 = (𝐹𝐼1.2− 𝑄𝑅1.2) 𝑥 𝐹𝑅1.2 Onde: 𝑅𝐶𝑅𝑖: é o reequilíbrio para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, caso o quantitativo de seu respectivo GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, identificado no CADASTRO BASE, seja maior que a FAIXA INFERIOR (FI); 𝐹𝑅𝑖: é o FATOR DE REEQUILÍBRIO (FR) indicado para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; 𝐹𝑆𝑖: 98% (noventa e oito por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 4; 𝑄𝑅𝑖: é a quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme CADASTRO BASE. 43.8. Caso o PODER CONCEDENTE entenda necessário alterar o nível da iluminação das vias V5, constantes do Anexo 17, para vias V4, que somente ocorrerá por solicitação, por escrito, do PODER CONCEDENTE antes da conclusão da FASE 2, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA da PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA será reajustada para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, de acordo com a fórmula abaixo: 𝐶𝑀𝑀𝑅𝑒𝑎𝑗𝑢𝑠𝑡𝑎𝑑𝑎 = 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎 𝑥 (1 + 𝑄𝑅𝑝𝑟𝑜𝑚𝑜çã𝑜 𝑥 0,0002137% ) Onde: 𝐶𝑀𝑀𝑅𝑒𝑎𝑗𝑢𝑠𝑡𝑎𝑑𝑎: CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA reajusta em decorrência da promoção de vias V5 para vias V4 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎: é a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA da PROPOSTA 𝑄𝑅𝑝𝑟𝑜𝑚𝑜çã𝑜: é a quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA promovidos de vias V5 para vias V4 conforme CADASTRO BASE.

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Samples: Concession Agreement

PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 43.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 43.2 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico- financeira do CONTRATO. 43.2.1 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo- se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração. 43.3 44.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio. 43.3.1 44.1.1. A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência da materialização do eventode sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade da análise dos impactos na relação contratualdas relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio. 43.3.2 44.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento que der causa ao desequilíbrio. 43.4 Todos os pleitos 44.2. Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual que tenham sido devidamente formulados pelas PARTES e se encontrem ainda em aberto deverão ser processados contratual, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de maneira conjuntaambas as PARTES, de forma que todos os seus efeitos sejam considerados no reestabelecimento da equação a se compensarem impactos econômico-financeira financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do CONTRATOdesequilíbrio. 43.4.1 As PARTES poderão acordar a priorização da análise e da conclusão de pleitos de reequilíbrio, conforme sua urgência e relevância. 43.5 O PODER CONCEDENTE realizará o processamento e análise dos pleitos de reequilíbrio a cada 3 (três) anos, salvo nas seguintes hipóteses: i. houver possibilidade de vencimento antecipado/ou da aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os FINANCIADORES, comprovado nos termos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE; ii44.3. desequilíbrio econômico-financeiro em razão da materialização de um único EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da Receita Bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao momento do requerimento; iii. realização, pela CONCESSIONÁRIA, a pedido do PODER CONCEDENTE, de investimento não previsto no CONTRATO e seus ANEXOS. 43.6 Da instrução dos pleitos de reequilíbrio 43.6.1 . O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a: i. identificação (i) Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contemplando ainda prova ou evidência de sua ocorrência conforme a natureza do evento (documentos, laudos periciais, estudos independentes, etc) e de dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição; ii. , acompanhada, quando for o casopertinente, demonstração de que não houve culpa da PARTE pleiteante na configuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e de que foram adotadas as medidas de mitigação razoáveis esperadas para redução de impactos decorrentes; iii. demonstração evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente; (ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO pode ensejar de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio e que, nesse sentido, o pleito é compatível com a alocação de riscos e com a legislação vigente sobre a matéria.econômico-financeiro contratual; iv. quantificação (iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante ou pleiteante, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contendo: a. demonstração das premissas e dos critérios adotados na identificação acompanhado de custos e receitas, a partir da utilização de bases compatíveis com a natureza sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributária tributário aplicáveis e lastreadas em cotações realizadas no mercado, às receitas ou custos referenciais adotados pela administração pública, sem prejuízo de outras alternativas a serem avaliadas em cada casosupostamente desequilibrados; b. estimativas utilizando dados de fontes públicas como referência, em caso de novos investimentos; c. em (iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos;; e d. os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados; v. (v) O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de eventuais modalidades de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES. 43.6.1.1 Nas hipóteses 44.3.1. No caso de recomposição automática do reequilíbrio estabelecidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS deverão ser observadas as fórmulas e parâmetros definidos no referido ANEXO e será dispensada a quantificação detalhada a que se refere a Subcláusula 43.6.1.iv. 43.6.2 O pleito deverá ser apresentado à outra PARTEpela CONCESSIONÁRIA, a qual o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do conteúdo do pleito, apresentando, se for o caso, fatos, documentos e informações complementares e que possam impactar a apreciação do tema, assim como indicando sua concordância ou divergência quanto às premissas adotadas e à conclusão ou resultados quantificadosseu cabimento. 43.6.2.1 A ausência de resposta da PARTE pleiteada não significa concordância com o pleito, devendo ser interpretada como a ausência de interesse da PARTE na apresentação de informações ou dados complementares relevantes para a compreensão da matéria. 43.6.3 O pleito de reequilíbrio e as manifestações da CONCESSIONÁRIA serão examinadas pelo PODER CONCEDENTE, que poderá, a seu critério: i. realizar visitas a campo e concretizar outros levantamentos técnicos cabíveis; ii44.3.2. requisitar à parte postulante esclarecimentos, documentos ou evidências complementares sobre os eventos e desequilíbrios sustentados no pleito; iii. promover reuniões entre as PARTES com o objetivo de esclarecer informações, premissas e eventuais divergências interpretativas sobre os pleitos; iv. propor a alteração ou correção de premissas e dados adotados nos pleitos a partir das análises e diligências realizadas. 43.6.4 O PODER CONCEDENTE deverá emitir decisão no prazo de 90 (noventa) dias contados do decurso do prazo de que trata a Subcláusula 43.6.2, podendo ser prorrogada por igual período, de forma justificada, caso essencial para realização de levantamentos, vistoria e laudos técnicos cabíveis para instrução adequada do pleito do reequilíbrio. 43.6.5 Os pedidos de reuniões com a outra PARTE ou o agendamento de vistorias e levantamentos serão encaminhados com indicação clara da pauta de discussões, a fim de possibilitar a participação de todos os interessados na realização das reuniões solicitadas. 43.6.5.1 Os resultados das reuniões e vistorias serão consolidados em atas e relatórios, sem prejuízo de outros meios de registro das deliberações havidas entre os participantes. 43.6.6 O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso às a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, contratados para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 43.6.7 44.3.3. No caso de pleitos apresentados pelo PODER CONCEDENTE, recebida a notificação, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao respectivo pedido. 44.3.4. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, este terá 60 (sessenta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 44.4. Para a confirmação dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro contratual e para o dimensionamento dos efeitos e medidas deles delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE quando o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO estiver relacionado ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOINDEPENDENTE. 43.6.8 44.5. O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal. 43.7 Metodologia 44.6. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeirofinanceiro contratual será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir. 43.7.1 44.6.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em função razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da natureza recomposição do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO equilíbrio econômico-financeiro contratual. 44.6.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio. 44.6.3. De acordo com as eventuais premissas eventualmente definidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. 44.6.4. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente líquido deve ser obtida nos seguintes termos: TD = 250,00% X TR Sendo: TD: Taxa de desconto real anual; TR: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de rendimentos da venda das Notas do Tesouro IPCA + com juros semestrais (NTN-B ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional. 44.6.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados. 44.6.6. Desde que observadas a regra definida para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual: i. no caso da antecipação ou atraso do início das FASE I, II ou dos (i) Os eventos causadores de desequilíbrios relativos aos investimentos definidos pelos MARCOS DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIAconsiderarão, deverão ser observadas as regras para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, a Taxa de remuneração definidas no MECANISMO DE PAGAMENTODesconto, calculada na data da assinatura do CONTRATO; (ii. no caso do atraso dos MARCOS DA CONCESSÃO decorrentes de riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE, deverá ser aplicado o Fator de Atraso (FA) previsto no MECANISMO DE PAGAMENTOS; iii. deverão ser observadas as fórmulas definidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS que incorporam automaticamente na remuneração da CONCESSIONÁRIA: a. as variações do CADASTRO BASE identificadas em relação ao NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM OUTRAS VIAS e NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS PRINCIPAIS, b. as solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS; iv. deverá ser adotado o FLUXO DE CAIXA MARGINAL para Todas as demais hipóteses considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, a Taxa de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO não previstos nos incisos anterioresDesconto calculada na data da materialização do evento; e (iii) A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, será definida a Taxa de Desconto definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO quanto aos eventos nela considerados.

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Samples: Concession Agreement

PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 43.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 43.2 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico- financeira do CONTRATO. 43.2.1 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo- se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração. 43.3 44.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual do CONTRATO poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio. 43.3.1 44.1.1. A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência da materialização do eventode sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade da análise dos impactos na relação contratualdas relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio. 43.3.2 44.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento que der causa ao desequilíbrio. 43.4 Todos os pleitos 44.2. Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual que tenham sido devidamente formulados pelas PARTES e se encontrem ainda em aberto deverão ser processados do CONTRATO, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de maneira conjuntaambas as PARTES, de forma que todos os seus efeitos sejam considerados no reestabelecimento da equação a se compensarem impactos econômico-financeira financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do CONTRATOdesequilíbrio. 43.4.1 As PARTES poderão acordar a priorização da análise e da conclusão de pleitos de reequilíbrio, conforme sua urgência e relevância. 43.5 O PODER CONCEDENTE realizará o processamento e análise dos pleitos de reequilíbrio a cada 3 (três) anos, salvo nas seguintes hipóteses: i. houver possibilidade de vencimento antecipado/ou da aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os FINANCIADORES, comprovado nos termos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE; ii44.3. desequilíbrio econômico-financeiro em razão da materialização de um único EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da Receita Bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao momento do requerimento; iii. realização, pela CONCESSIONÁRIA, a pedido do PODER CONCEDENTE, de investimento não previsto no CONTRATO e seus ANEXOS. 43.6 Da instrução dos pleitos de reequilíbrio 43.6.1 . O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a: i. identificação (i) Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contemplando ainda prova ou evidência de sua ocorrência conforme a natureza do evento (documentos, laudos periciais, estudos independentes, etc) e de dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição; ii. , acompanhada, quando for o casopertinente, demonstração de que não houve culpa da PARTE pleiteante na configuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e de que foram adotadas as medidas de mitigação razoáveis esperadas para redução de impactos decorrentes; iii. demonstração evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente; (ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO pode ensejar de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio e que, nesse sentido, o pleito é compatível com a alocação de riscos e com a legislação vigente sobre a matéria.econômico-financeiro do CONTRATO; iv. quantificação (iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante ou pleiteante, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contendo: a. demonstração das premissas e dos critérios adotados na identificação acompanhado de custos e receitas, a partir da utilização de bases compatíveis com a natureza sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributária tributário aplicáveis e lastreadas em cotações realizadas no mercado, às receitas ou custos referenciais adotados pela administração pública, sem prejuízo de outras alternativas a serem avaliadas em cada casosupostamente desequilibrados; b. estimativas utilizando dados de fontes públicas como referência, em caso de novos investimentos; c. em (iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos;; e d. os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados; v. (v) O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de eventuais modalidades de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES. 43.6.1.1 Nas hipóteses 44.3.1. No caso de recomposição automática do reequilíbrio estabelecidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS deverão ser observadas as fórmulas e parâmetros definidos no referido ANEXO e será dispensada a quantificação detalhada a que se refere a Subcláusula 43.6.1.iv. 43.6.2 O pleito deverá ser apresentado à outra PARTEpela CONCESSIONÁRIA, a qual o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do conteúdo do pleito, apresentando, se for o caso, fatos, documentos e informações complementares e que possam impactar a apreciação do tema, assim como indicando sua concordância ou divergência quanto às premissas adotadas e à conclusão ou resultados quantificadosseu cabimento. 43.6.2.1 A ausência de resposta da PARTE pleiteada não significa concordância com o pleito, devendo ser interpretada como a ausência de interesse da PARTE na apresentação de informações ou dados complementares relevantes para a compreensão da matéria. 43.6.3 O pleito de reequilíbrio e as manifestações da CONCESSIONÁRIA serão examinadas pelo PODER CONCEDENTE, que poderá, a seu critério: i. realizar visitas a campo e concretizar outros levantamentos técnicos cabíveis; ii44.3.2. requisitar à parte postulante esclarecimentos, documentos ou evidências complementares sobre os eventos e desequilíbrios sustentados no pleito; iii. promover reuniões entre as PARTES com o objetivo de esclarecer informações, premissas e eventuais divergências interpretativas sobre os pleitos; iv. propor a alteração ou correção de premissas e dados adotados nos pleitos a partir das análises e diligências realizadas. 43.6.4 O PODER CONCEDENTE deverá emitir decisão no prazo de 90 (noventa) dias contados do decurso do prazo de que trata a Subcláusula 43.6.2, podendo ser prorrogada por igual período, de forma justificada, caso essencial para realização de levantamentos, vistoria e laudos técnicos cabíveis para instrução adequada do pleito do reequilíbrio. 43.6.5 Os pedidos de reuniões com a outra PARTE ou o agendamento de vistorias e levantamentos serão encaminhados com indicação clara da pauta de discussões, a fim de possibilitar a participação de todos os interessados na realização das reuniões solicitadas. 43.6.5.1 Os resultados das reuniões e vistorias serão consolidados em atas e relatórios, sem prejuízo de outros meios de registro das deliberações havidas entre os participantes. 43.6.6 O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso às a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, contratados para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 43.6.7 44.3.3. No caso de pleitos apresentados pelo PODER CONCEDENTE, recebida a notificação, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao respectivo pedido. 44.3.4. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, este terá 60 (sessenta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 44.4. Para a confirmação dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO e para o dimensionamento dos efeitos e medidas deles delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE quando o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO estiver relacionado ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOINDEPENDENTE. 43.6.8 44.5. O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal. 43.7 Metodologia 44.6. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por FLUXO DE CAIXA MARGINAL. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeirofinanceiro do CONTRATO será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir. 43.7.1 44.6.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual do CONTRATO será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em função razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da natureza recomposição do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO equilíbrio econômico-financeiro contratual. 44.6.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio. 44.6.3. De acordo com as eventuais premissas eventualmente definidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado, considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. 44.6.4. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente líquido deve ser obtida nos seguintes termos: TD = 177,16 * TR Sendo: TD: Taxa de desconto real anual; TR: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de rendimentos da venda das Notas do Tesouro IPCA + com juros semestrais (NTN-B ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem considerar a parcela relativa ao IPCA. 44.6.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados. 44.6.6. Desde que observada a regra definida para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO: i. no caso da antecipação ou atraso do início das FASE I, II ou dos (i) Os eventos causadores de desequilíbrios relativos aos investimentos definidos pelos MARCOS DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIAconsiderarão, deverão ser observadas as regras para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa de remuneração definidas no MECANISMO DE PAGAMENTODesconto calculada na data da assinatura do CONTRATO; (ii. no caso ) Todas as demais hipóteses considerarão, para cálculo da recomposição do atraso dos MARCOS DA CONCESSÃO decorrentes equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa de riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE, deverá ser aplicado o Fator de Atraso (FA) previsto no MECANISMO DE PAGAMENTOSDesconto calculada na data da materialização do evento; (iii) A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, será definida a Taxa de Desconto definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO quanto aos eventos nela considerados. 44.7. deverão ser observadas as fórmulas definidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS que incorporam automaticamente na remuneração Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro em virtude de variação da CONCESSIONÁRIA: a. as variações do CADASTRO BASE identificadas em relação ao NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM OUTRAS VIAS e NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS PRINCIPAIS, b. as solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS;no CADASTRO BASE. Caso a quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA verificada no CADASTRO BASE seja menor que a FAIXA INFERIOR (FI) ou maior que a FAIXA SUPERIOR (FS), em relação ao TOTAL DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a iv44.8. A quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA objeto do reequilíbrio deverá ser adotado calculada aplicando o FLUXO FATOR DE CAIXA MARGINAL para as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO não previstos nos incisos anterioresREEQUILÍBRIO (FR), conforme fórmula abaixo, resultando em um valor que deverá ser acrescentado ou subtraído, tendo como referência a PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 43.1 46.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 43.2 46.2 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico- financeira do CONTRATO. 43.2.1 46.2.1 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo- se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração. 43.3 46.3 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO. 43.3.1 46.3.1 A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência da materialização do evento, com vistas a resguardar a contemporaneidade da análise dos impactos na relação contratual, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio. 43.3.2 46.3.2 A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO. 43.4 46.4 Todos os pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual que tenham sido devidamente formulados pelas PARTES e se encontrem ainda em aberto deverão ser processados de maneira conjunta, de forma que todos os seus efeitos sejam considerados no reestabelecimento da equação econômico-financeira do CONTRATO. 43.4.1 46.4.1 As PARTES poderão acordar a priorização da análise e da conclusão de pleitos de reequilíbrio, conforme sua urgência e relevância. 43.5 46.5 O PODER CONCEDENTE realizará o processamento e análise dos pleitos de reequilíbrio a cada 3 (três) anos, salvo nas seguintes hipóteses: i. houver possibilidade de vencimento antecipado/ou da aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os FINANCIADORES, comprovado nos termos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE; ii. desequilíbrio econômico-financeiro em razão da materialização de um único EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da Receita Bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao momento do requerimento; iii. realização, pela CONCESSIONÁRIA, a pedido do PODER CONCEDENTE, de investimento não previsto no CONTRATO e seus ANEXOS. 43.6 46.6 Da instrução dos pleitos de reequilíbrio 43.6.1 46.6.1 O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a: i. identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, contemplando ainda prova ou evidência de sua ocorrência conforme a natureza do evento (documentos, laudos periciais, estudos independentes, etc) e de dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição; ii. quando for o caso, demonstração de que não houve culpa da PARTE pleiteante na configuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e de que foram adotadas as medidas de mitigação razoáveis esperadas para redução de impactos decorrentes; iii. demonstração de que a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO pode ensejar a recomposição do equilíbrio e que, nesse sentido, o pleito é compatível com a alocação de riscos e com a legislação vigente sobre a matéria. iv. quantificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante ou decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, contendo: a. demonstração das premissas e dos critérios adotados na identificação de custos e receitas, a partir da utilização de bases compatíveis com a natureza contábil e tributária aplicáveis e lastreadas em cotações realizadas no mercado, custos referenciais adotados pela administração pública, sem prejuízo de outras alternativas a serem avaliadas em cada caso; b. estimativas utilizando dados de fontes públicas como referência, em caso de novos investimentos; c. em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos; d. os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados; v. indicação de eventuais modalidades de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. 43.6.1.1 46.6.1.1 Nas hipóteses de recomposição automática do reequilíbrio estabelecidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS deverão ser observadas as fórmulas e parâmetros definidos no referido ANEXO e será dispensada a quantificação detalhada a que se refere a Subcláusula 43.6.1.iv46.6.1.iv. 43.6.2 46.6.2 O pleito deverá ser apresentado à outra PARTE, a qual deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do conteúdo do pleito, apresentando, se for o caso, fatos, documentos e informações complementares e que possam impactar a apreciação do tema, assim como indicando sua concordância ou divergência quanto às premissas adotadas adotados e à conclusão ou resultados quantificados. 43.6.2.1 46.6.2.1 A ausência de resposta da PARTE pleiteada não significa concordância com o pleito, devendo ser interpretada como a ausência de interesse da PARTE na apresentação de informações ou dados complementares relevantes para a compreensão da matéria. 43.6.3 46.6.3 O pleito de reequilíbrio e as manifestações da CONCESSIONÁRIA serão examinadas pelo PODER CONCEDENTE, que poderá, a seu critério: i. realizar visitas a campo e concretizar outros levantamentos técnicos cabíveis; ii. requisitar à parte postulante esclarecimentos, documentos ou evidências complementares sobre os eventos e desequilíbrios sustentados no pleito; iii. promover reuniões entre as PARTES com o objetivo de esclarecer informações, premissas e eventuais divergências interpretativas sobre os pleitos; iv. propor a alteração ou correção de premissas e dados adotados nos pleitos a partir das análises e diligências realizadas. 43.6.4 46.6.4 O PODER CONCEDENTE deverá emitir decisão no prazo de 90 (noventa) dias contados do decurso do prazo de que trata a Subcláusula 43.6.246.6.2, podendo ser prorrogada por igual período, de forma justificada, caso essencial para realização de levantamentos, vistoria e laudos técnicos cabíveis para instrução adequada do pleito do reequilíbrio. 43.6.5 46.6.5 Os pedidos de reuniões com a outra PARTE ou o agendamento de vistorias e levantamentos serão encaminhados com indicação clara da pauta de discussões, a fim de possibilitar a participação de todos os interessados na realização das reuniões solicitadas. 43.6.5.1 46.6.5.1 Os resultados das reuniões e vistorias serão consolidados em atas e relatórios, sem prejuízo de outros meios de registro das deliberações havidas entre os participantes. 43.6.6 46.6.6 O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso às informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIA. 43.6.7 46.6.7 Para a confirmação dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO e para o dimensionamento dos efeitos e medidas deles resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE quando o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO estiver relacionado ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. 43.6.8 46.6.8 O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal. 43.7 46.7 Metodologia para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro 43.7.1 46.7.1 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada em função da natureza do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos seguintes termos: i. no caso da antecipação ou atraso do início das FASE I, II ou dos MARCOS DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, deverão ser observadas as regras de antecipação de remuneração definidas no MECANISMO DE PAGAMENTO; ii. no caso do atraso dos MARCOS DA CONCESSÃO decorrentes de riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE, deverá ser aplicado o Fator de Atraso (FA) previsto no MECANISMO DE PAGAMENTOS; iii. deverão ser observadas as fórmulas definidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS que incorporam automaticamente na remuneração da CONCESSIONÁRIA: a. as variações do CADASTRO BASE identificadas em relação ao NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM OUTRAS VIAS e NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS PRINCIPAIS, b. as solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS; iv. deverá ser adotado o FLUXO DE CAIXA MARGINAL para as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO não previstos nos incisos anteriores.

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PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 43.1 Sempre 26.1. Ocorrendo um evento que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 43.2 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico- financeira do CONTRATO. 43.2.1 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá autorize a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteanteCONTRATO, ainda que valendo- este será implementado tomando-se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto como base os efeitos do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuraçãolhe deu causa. 43.3 26.1.1. O procedimento processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual de rito ordinário poderá ser iniciado por requerimento da pela CONCESSIONÁRIA ou por determinação do pelo PODER CONCEDENTE; 26.1.2. Procedimento para a Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. A parte requerente deve formalizar fundamentado quanto ao direito ao reequilíbrio, sendo que deverá conter todas as informações contratuais e operacionais necessárias para embasá-lo, nos moldes do ANEXO VIII – METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO, observando-se que; (i) todos os custos com diligências e estudos necessários à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva plena instrução do pedido correrão por conta da ocorrência e identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOparte interessada; e (ii) as medidas consideradas urgentes pelo PODER CONCEDENTE deverão ser implementadas assim que determinadas. 43.3.1 A PARTE pleiteante deverá26.1.3. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de alteração unilateral do CONTRATO que importe na realização de novos investimentos, preferencialmenteo PODER CONCEDENTE deverá solicitar que a CONCESSIONÁRIA apresente, identificar previamente a realização dos novos investimentos e para compor o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o projeto básico dos serviços e/ou eventuais obras, considerando que: (i) o projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e comunicar as estimativas do impacto dos investimentos e serviços e/ou eventuais obras sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE sobre o assunto; e (ii) o PODER CONCEDENTE estabelecerá o valor limite do custo dos serviços e/ou eventuais obras a outra PARTE serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 26.1.3.1. Caso, após a elaboração do projeto básico pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decida não realizar a alteração do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá ser ressarcida dos custos incorridos para a elaboração do projeto. 26.1.4. Prazo do Processo de Recomposição do Equilíbrio Econômico-financeiro. O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência da materialização dias, ressalvada a hipótese, devidamente justificada, em que seja necessária a prorrogação do evento, com vistas a resguardar a contemporaneidade da análise dos impactos na relação contratual, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrioprazo. 43.3.2 A omissão de qualquer das PARTES 26.2. Eventuais divergências surgidas em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO. 43.4 Todos os pleitos de recomposição do equilíbrio relação ao reequilíbrio econômico-financeiro contratual que tenham sido devidamente formulados pelas do CONTRATO serão resolvidas conforme os mecanismos de solução de divergências previstos neste CONTRATO. As obrigações das PARTES e se encontrem ainda não ficarão suspensas ou alteradas durante a pendência do processo de revisão ou de solução de disputas, salvo disposição expressa em aberto deverão ser processados de maneira conjunta, de forma que todos os seus efeitos sejam considerados no reestabelecimento da equação econômico-financeira do CONTRATOcontrário. 43.4.1 As PARTES poderão acordar a priorização da análise e da conclusão de pleitos de reequilíbrio, conforme sua urgência e relevância. 43.5 O PODER CONCEDENTE realizará o processamento e análise dos pleitos de reequilíbrio a cada 3 (três) anos, salvo nas seguintes hipóteses: i. houver possibilidade de vencimento antecipado/ou da aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os FINANCIADORES, comprovado nos termos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE; ii26.3. desequilíbrio econômico-financeiro em razão da materialização de um único EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da Receita Bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao momento do requerimento; iii. realização, pela CONCESSIONÁRIA, a pedido do PODER CONCEDENTE, de investimento não previsto no CONTRATO e seus ANEXOS. 43.6 Da instrução dos pleitos de reequilíbrio 43.6.1 O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a: i. identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, contemplando ainda prova ou evidência de sua ocorrência conforme a natureza do evento (documentos, laudos periciais, estudos independentes, etc) e de dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição; ii. quando for o caso, demonstração de que não houve culpa da PARTE pleiteante na configuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e de que foram adotadas as medidas de mitigação razoáveis esperadas para redução de impactos decorrentes; iii. demonstração de que a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO pode ensejar a recomposição do equilíbrio e que, nesse sentido, o pleito é compatível com a alocação de riscos e com a legislação vigente sobre a matéria. iv. quantificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante ou decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, contendo: a. demonstração das premissas e dos critérios adotados na identificação de custos e receitas, a partir da utilização de bases compatíveis com a natureza contábil e tributária aplicáveis e lastreadas em cotações realizadas no mercado, custos referenciais adotados pela administração pública, sem prejuízo de outras alternativas a serem avaliadas em cada caso; b. estimativas utilizando dados de fontes públicas como referência, em caso de novos investimentos; c. em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos; d. os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados; v. indicação de eventuais modalidades de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. 43.6.1.1 Nas hipóteses de recomposição automática do reequilíbrio estabelecidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS deverão ser observadas as fórmulas e parâmetros definidos no referido ANEXO e será dispensada a quantificação detalhada a que se refere a Subcláusula 43.6.1.iv. 43.6.2 O pleito deverá ser apresentado à outra PARTE, a qual deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do conteúdo do pleito, apresentando, se for o caso, fatos, documentos e informações complementares e que possam impactar a apreciação do tema, assim como indicando sua concordância ou divergência quanto às premissas adotadas e à conclusão ou resultados quantificados. 43.6.2.1 A ausência de resposta da PARTE pleiteada não significa concordância com o pleito, devendo ser interpretada como a ausência de interesse da PARTE na apresentação de informações ou dados complementares relevantes para a compreensão da matéria. 43.6.3 O pleito de reequilíbrio e as manifestações da CONCESSIONÁRIA serão examinadas pelo PODER CONCEDENTE, que poderá, a seu critério: i. realizar visitas a campo e concretizar outros levantamentos técnicos cabíveis; ii. requisitar à parte postulante esclarecimentos, documentos ou evidências complementares sobre os eventos e desequilíbrios sustentados no pleito; iii. promover reuniões entre as PARTES com o objetivo de esclarecer informações, premissas e eventuais divergências interpretativas sobre os pleitos; iv. propor a alteração ou correção de premissas e dados adotados nos pleitos a partir das análises e diligências realizadas. 43.6.4 O PODER CONCEDENTE deverá emitir decisão no prazo de 90 (noventa) dias contados do decurso do prazo de que trata a Subcláusula 43.6.2, podendo ser prorrogada por igual período, de forma justificada, caso essencial para realização de levantamentos, vistoria e laudos técnicos cabíveis para instrução adequada do pleito do reequilíbrio. 43.6.5 Os pedidos de reuniões com a outra PARTE ou o agendamento de vistorias e levantamentos serão encaminhados com indicação clara da pauta de discussões, a fim de possibilitar a participação de todos os interessados na realização das reuniões solicitadas. 43.6.5.1 Os resultados das reuniões e vistorias serão consolidados em atas e relatórios, sem prejuízo de outros meios de registro das deliberações havidas entre os participantes. 43.6.6 O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso às informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIA. 43.6.7 Para a confirmação dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO e para o dimensionamento dos efeitos e medidas deles resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE quando o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO estiver relacionado ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. 43.6.8 O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal. 43.7 Metodologia para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro 43.7.1 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada em função da natureza do EVENTO implementada por meio das modalidades, previstas no ANEXO VIII – METODOLOGIA DE DESEQUILÍBRIO nos seguintes termosAVALIAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, isoladamente ou de forma combinada: i. no caso da antecipação ou atraso do início das FASE I, II ou dos MARCOS DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, deverão ser observadas as regras de remuneração definidas no MECANISMO DE PAGAMENTO; ii26.3.1. no caso do atraso dos MARCOS DA CONCESSÃO decorrentes de riscos atribuídos Caberá ao PODER CONCEDENTECONCEDENTE a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, deverá ser aplicado o Fator sem prejuízo de Atraso (FA) previsto no MECANISMO DE PAGAMENTOS; iii. deverão ser observadas acordo entre as fórmulas definidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS que incorporam automaticamente na remuneração partes, buscando sempre assegurar a continuidade da CONCESSIONÁRIA: a. as variações prestação do CADASTRO BASE identificadas em relação ao NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM OUTRAS VIAS SERVIÇO concedido e NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS PRINCIPAIS, b. as solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação a preservação da capacidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS; iv. deverá ser adotado o FLUXO DE CAIXA MARGINAL para as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO não previstos nos incisos anteriorespagamento dos FINANCIAMENTOS.

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PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 43.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 43.2 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico- financeira do CONTRATO. 43.2.1 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo- se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração. 43.3 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO. 43.3.1 A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência da materialização do evento, com vistas a resguardar a contemporaneidade da análise dos impactos na relação contratual, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio. 43.3.2 A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO. 43.4 Todos os pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual que tenham sido devidamente formulados pelas PARTES e se encontrem ainda em aberto deverão ser processados de maneira conjunta, de forma que todos os seus efeitos sejam considerados no reestabelecimento da equação econômico-financeira do CONTRATO. 43.4.1 As PARTES poderão acordar a priorização da análise e da conclusão de pleitos de reequilíbrio, conforme sua urgência e relevância. 43.5 O PODER CONCEDENTE realizará o processamento e análise dos pleitos de reequilíbrio a cada 3 (três) anos, salvo nas seguintes hipóteses: i. houver possibilidade de vencimento antecipado/ou da aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os FINANCIADORES, comprovado nos termos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE; ii. desequilíbrio econômico-financeiro em razão da materialização de um único EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da Receita Bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao momento do requerimento; iii. realização, pela CONCESSIONÁRIA, a pedido do PODER CONCEDENTE, de investimento não previsto no CONTRATO e seus ANEXOS; iv. desequilíbrio econômico-financeiro tratado nas cláusulas 43.7.1.i; 43.7.1.ii e 43.7.1.iii. 43.6 Da instrução dos pleitos de reequilíbrio 43.6.1 O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a: i. identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, contemplando ainda prova ou evidência de sua ocorrência conforme a natureza do evento (documentos, laudos periciais, estudos independentes, etc) e de dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição; ii. quando for o caso, demonstração de que não houve culpa da PARTE pleiteante na configuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e de que foram adotadas as medidas de mitigação razoáveis esperadas para redução de impactos decorrentes; iii. demonstração de que a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO pode ensejar a recomposição do equilíbrio e que, nesse sentido, o pleito é compatível com a alocação de riscos e com a legislação vigente sobre a matéria. iv. quantificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante ou decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, contendo: a. demonstração das premissas e dos critérios adotados na identificação de custos e receitas, a partir da utilização de bases compatíveis com a natureza contábil e tributária aplicáveis e lastreadas em cotações realizadas no mercado, custos referenciais adotados pela administração pública, sem prejuízo de outras alternativas a serem avaliadas em cada caso; b. estimativas utilizando dados de fontes públicas como referência, em caso de novos investimentos; c. em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos; d. os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados; v. indicação de eventuais modalidades de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. 43.6.1.1 Nas hipóteses de recomposição automática do reequilíbrio estabelecidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS deverão ser observadas as fórmulas e parâmetros definidos no referido ANEXO e será dispensada a quantificação detalhada a que se refere a Subcláusula 43.6.1.iv. 43.6.2 O pleito deverá ser apresentado à outra PARTE, a qual deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do conteúdo do pleito, apresentando, se for o caso, fatos, documentos e informações complementares e que possam impactar a apreciação do tema, assim como indicando sua concordância ou divergência quanto às premissas adotadas e à conclusão ou resultados quantificados. 43.6.2.1 A ausência de resposta da PARTE pleiteada não significa concordância com o pleito, devendo ser interpretada como a ausência de interesse da PARTE na apresentação de informações ou dados complementares relevantes para a compreensão da matéria. 43.6.3 O pleito de reequilíbrio e as manifestações da CONCESSIONÁRIA serão examinadas pelo PODER CONCEDENTE, que poderá, a seu critério: i. realizar visitas a campo e concretizar outros levantamentos técnicos cabíveis; ii. requisitar à parte postulante esclarecimentos, documentos ou evidências complementares sobre os eventos e desequilíbrios sustentados no pleito; iii. promover reuniões entre as PARTES com o objetivo de esclarecer informações, premissas e eventuais divergências interpretativas sobre os pleitos; iv. propor a alteração ou correção de premissas e dados adotados nos pleitos a partir das análises e diligências realizadas. 43.6.4 O PODER CONCEDENTE deverá emitir decisão no prazo de 90 (noventa) dias contados do decurso do prazo de que trata a Subcláusula 43.6.2, podendo ser prorrogada por igual período, de forma justificada, caso essencial para realização de levantamentos, vistoria e laudos técnicos cabíveis para instrução adequada do pleito do reequilíbrio. 43.6.5 Os pedidos de reuniões com a outra PARTE ou o agendamento de vistorias e levantamentos serão encaminhados com indicação clara da pauta de discussões, a fim de possibilitar a participação de todos os interessados na realização das reuniões solicitadas. 43.6.5.1 Os resultados das reuniões e vistorias serão consolidados em atas e relatórios, sem prejuízo de outros meios de registro das deliberações havidas entre os participantes. 43.6.6 O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso às informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIA. 43.6.7 Para a confirmação dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO e para o dimensionamento dos efeitos e medidas deles resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE quando o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO estiver relacionado ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. 43.6.8 O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal. 43.7 Metodologia para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro 43.7.1 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada em função da natureza do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos seguintes termos: i. no caso da antecipação ou atraso do início das FASE I, II ou dos MARCOS DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, deverão ser observadas as regras de remuneração definidas no MECANISMO DE PAGAMENTO; ii. no caso do atraso dos MARCOS DA CONCESSÃO decorrentes de riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE, deverá ser aplicado o Fator de Atraso (FA) previsto no MECANISMO DE PAGAMENTOS; iii. deverão ser observadas as fórmulas definidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS que incorporam automaticamente na remuneração da CONCESSIONÁRIA: a. as variações do CADASTRO BASE identificadas em relação ao NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM OUTRAS VIAS e NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS PRINCIPAIS, b. as solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS; iv. deverá ser adotado o FLUXO DE CAIXA MARGINAL para as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO não previstos nos incisos anteriores.

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PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 43.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 43.2 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico- financeira do CONTRATO. 43.2.1 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo- se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração. 43.3 44.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual do CONTRATO poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio. 43.3.1 44.1.1. A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência da materialização do eventode sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade da análise dos impactos na relação contratualdas relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio. 43.3.2 44.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento que der causa ao desequilíbrio. 43.4 Todos os pleitos 44.2. Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual que tenham sido devidamente formulados pelas PARTES e se encontrem ainda em aberto deverão ser processados do CONTRATO, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de maneira conjuntaambas as PARTES, de forma que todos os seus efeitos sejam considerados no reestabelecimento da equação a se compensarem impactos econômico-financeira financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do CONTRATOdesequilíbrio. 43.4.1 As PARTES poderão acordar a priorização da análise e da conclusão de pleitos de reequilíbrio, conforme sua urgência e relevância. 43.5 O PODER CONCEDENTE realizará o processamento e análise dos pleitos de reequilíbrio a cada 3 (três) anos, salvo nas seguintes hipóteses: i. houver possibilidade de vencimento antecipado/ou da aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os FINANCIADORES, comprovado nos termos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE; ii44.3. desequilíbrio econômico-financeiro em razão da materialização de um único EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da Receita Bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao momento do requerimento; iii. realização, pela CONCESSIONÁRIA, a pedido do PODER CONCEDENTE, de investimento não previsto no CONTRATO e seus ANEXOS. 43.6 Da instrução dos pleitos de reequilíbrio 43.6.1 . O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a: i. identificação (i) Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contemplando ainda prova ou evidência de sua ocorrência conforme a natureza do evento (documentos, laudos periciais, estudos independentes, etc) e de dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição; ii. , acompanhada, quando for o casopertinente, demonstração de que não houve culpa da PARTE pleiteante na configuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e de que foram adotadas as medidas de mitigação razoáveis esperadas para redução de impactos decorrentes; iii. demonstração evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente; (ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO pode ensejar de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio e que, nesse sentido, o pleito é compatível com a alocação de riscos e com a legislação vigente sobre a matéria.econômico-financeiro do CONTRATO; iv. quantificação (iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante ou pleiteante, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contendo: a. demonstração das premissas e dos critérios adotados na identificação acompanhado de custos e receitas, a partir da utilização de bases compatíveis com a natureza sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributária tributário aplicáveis e lastreadas em cotações realizadas no mercado, às receitas ou aos custos referenciais adotados pela administração pública, sem prejuízo de outras alternativas a serem avaliadas em cada casosupostamente desequilibrados; b. estimativas utilizando dados de fontes públicas como referência, em caso de novos investimentos; c. em (iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos;; e d. os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados; v. (v) O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de eventuais modalidades de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES. 43.6.1.1 Nas hipóteses 44.3.1. No caso de recomposição automática do reequilíbrio estabelecidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS deverão ser observadas as fórmulas e parâmetros definidos no referido ANEXO e será dispensada a quantificação detalhada a que se refere a Subcláusula 43.6.1.iv. 43.6.2 O pleito deverá ser apresentado à outra PARTEpela CONCESSIONÁRIA, a qual o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do conteúdo do pleito, apresentando, se for o caso, fatos, documentos e informações complementares e que possam impactar a apreciação do tema, assim como indicando sua concordância ou divergência quanto às premissas adotadas e à conclusão ou resultados quantificadosseu cabimento. 43.6.2.1 A ausência de resposta da PARTE pleiteada não significa concordância com o pleito, devendo ser interpretada como a ausência de interesse da PARTE na apresentação de informações ou dados complementares relevantes para a compreensão da matéria. 43.6.3 O pleito de reequilíbrio e as manifestações da CONCESSIONÁRIA serão examinadas pelo PODER CONCEDENTE, que poderá, a seu critério: i. realizar visitas a campo e concretizar outros levantamentos técnicos cabíveis; ii44.3.2. requisitar à parte postulante esclarecimentos, documentos ou evidências complementares sobre os eventos e desequilíbrios sustentados no pleito; iii. promover reuniões entre as PARTES com o objetivo de esclarecer informações, premissas e eventuais divergências interpretativas sobre os pleitos; iv. propor a alteração ou correção de premissas e dados adotados nos pleitos a partir das análises e diligências realizadas. 43.6.4 O PODER CONCEDENTE deverá emitir decisão no prazo de 90 (noventa) dias contados do decurso do prazo de que trata a Subcláusula 43.6.2, podendo ser prorrogada por igual período, de forma justificada, caso essencial para realização de levantamentos, vistoria e laudos técnicos cabíveis para instrução adequada do pleito do reequilíbrio. 43.6.5 Os pedidos de reuniões com a outra PARTE ou o agendamento de vistorias e levantamentos serão encaminhados com indicação clara da pauta de discussões, a fim de possibilitar a participação de todos os interessados na realização das reuniões solicitadas. 43.6.5.1 Os resultados das reuniões e vistorias serão consolidados em atas e relatórios, sem prejuízo de outros meios de registro das deliberações havidas entre os participantes. 43.6.6 O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso às a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, contratados para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 43.6.7 44.3.3. No caso de pleitos apresentados pelo PODER CONCEDENTE, recebida a notificação, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao respectivo pedido. 44.3.4. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, este terá 60 (sessenta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 44.4. Para a confirmação dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e para o dimensionamento dos efeitos e medidas deles delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE quando o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO estiver relacionado ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOINDEPENDENTE. 43.6.8 44.5. O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal. 43.7 Metodologia 44.6. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por FLUXO DE CAIXA MARGINAL. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeirofinanceiro do CONTRATO será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir. 43.7.1 44.6.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual do CONTRATO será realizada em função da natureza de forma que seja nulo o valor presente líquido do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos seguintes termos: i. no caso da antecipação ou atraso do início das FASE I, II ou dos MARCOS DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, deverão ser observadas as regras de remuneração definidas no MECANISMO DE PAGAMENTO; ii. no caso do atraso dos MARCOS DA CONCESSÃO decorrentes de riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE, deverá ser aplicado o Fator de Atraso (FA) previsto no MECANISMO DE PAGAMENTOS; iii. deverão ser observadas as fórmulas definidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS que incorporam automaticamente na remuneração da CONCESSIONÁRIA: a. as variações do CADASTRO BASE identificadas em relação ao NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM OUTRAS VIAS e NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS PRINCIPAIS, b. as solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS; iv. deverá ser adotado o FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 44.6.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio. 44.6.3. De acordo com as eventuais premissas eventualmente definidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado, considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. 44.6.4. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente líquido deve ser obtida nos seguintes termos: TD = 138,02 % * TR Sendo: TD: Taxa de desconto real anual; TR: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de rendimentos da venda das Notas do Tesouro IPCA + com juros semestrais (NTN-B ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem considerar a parcela relativa ao IPCA. 44.6.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados. 44.6.6. Desde que observada a regra definida para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO: (i) Os eventos causadores de desequilíbrios relativos aos investimentos definidos pelos MARCOS DA CONCESSÃO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa de Desconto calculada na data da assinatura do CONTRATO; (ii) Todas as demais hipóteses considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO não previstos nos incisos anteriores.Desconto calculada na data da materialização do evento;

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 43.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 43.2 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico- financeira do CONTRATO. 43.2.1 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo- se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração. 43.3 42.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio. 43.3.1 42.1.1. A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência da materialização do eventode sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade da análise dos impactos na relação contratualdas relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio. 43.3.2 42.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento que der causa ao desequilíbrio. 43.4 Todos os pleitos 42.2. Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual que tenham sido devidamente formulados pelas PARTES e se encontrem ainda em aberto deverão ser processados financeiro, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de maneira conjuntaambas as PARTES, de forma que todos os seus efeitos sejam considerados no reestabelecimento da equação a se compensarem impactos econômico-financeira financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do CONTRATOdesequilíbrio. 43.4.1 As PARTES poderão acordar a priorização da análise e da conclusão de pleitos de reequilíbrio, conforme sua urgência e relevância. 43.5 O PODER CONCEDENTE realizará o processamento e análise dos pleitos de reequilíbrio a cada 3 (três) anos, salvo nas seguintes hipóteses: i. houver possibilidade de vencimento antecipado/ou da aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os FINANCIADORES, comprovado nos termos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE; ii42.3. desequilíbrio econômico-financeiro em razão da materialização de um único EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da Receita Bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao momento do requerimento; iii. realização, pela CONCESSIONÁRIA, a pedido do PODER CONCEDENTE, de investimento não previsto no CONTRATO e seus ANEXOS. 43.6 Da instrução dos pleitos de reequilíbrio 43.6.1 . O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a: i. identificação (i) Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contemplando ainda prova ou evidência de sua ocorrência conforme a natureza do evento (documentos, laudos periciais, estudos independentes, etc) e de dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição; ii. , acompanhada, quando for o casopertinente, demonstração de que não houve culpa da PARTE pleiteante na configuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e de que foram adotadas as medidas de mitigação razoáveis esperadas para redução de impactos decorrentes; iii. demonstração evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente; (ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO pode ensejar de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio e que, nesse sentido, o pleito é compatível com a alocação de riscos e com a legislação vigente sobre a matéria.econômico-financeiro do CONTRATO; iv. quantificação (iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante ou pleiteante, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contendo: a. demonstração das premissas e dos critérios adotados na identificação acompanhado de custos e receitas, a partir da utilização de bases compatíveis com a natureza sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributária tributário aplicáveis e lastreadas em cotações realizadas no mercado, às receitas ou custos referenciais adotados pela administração pública, sem prejuízo de outras alternativas a serem avaliadas em cada casosupostamente desequilibrados; b. estimativas utilizando dados de fontes públicas como referência, em caso de novos investimentos; c. em (iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos;; e d. (v) O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os regimes contábil impactos e tributário aplicáveis às receitas as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES. 42.3.1. Na hipótese de novos investimentos ou custos supostamente desequilibrados; v. indicação de eventuais modalidades serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO. 43.6.1.1 Nas hipóteses 42.3.2. No caso de recomposição automática do reequilíbrio estabelecidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS deverão ser observadas as fórmulas e parâmetros definidos no referido ANEXO e será dispensada a quantificação detalhada a que se refere a Subcláusula 43.6.1.iv. 43.6.2 O pleito deverá ser apresentado à outra PARTEpela CONCESSIONÁRIA, a qual o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do conteúdo do pleito, apresentando, se for o caso, fatos, documentos e informações complementares e que possam impactar a apreciação do tema, assim como indicando sua concordância ou divergência quanto às premissas adotadas e à conclusão ou resultados quantificadosseu cabimento. 43.6.2.1 A ausência de resposta da PARTE pleiteada não significa concordância com o pleito, devendo ser interpretada como a ausência de interesse da PARTE na apresentação de informações ou dados complementares relevantes para a compreensão da matéria. 43.6.3 O pleito de reequilíbrio e as manifestações da CONCESSIONÁRIA serão examinadas pelo PODER CONCEDENTE, que poderá, a seu critério: i. realizar visitas a campo e concretizar outros levantamentos técnicos cabíveis; ii42.3.3. requisitar à parte postulante esclarecimentos, documentos ou evidências complementares sobre os eventos e desequilíbrios sustentados no pleito; iii. promover reuniões entre as PARTES com o objetivo de esclarecer informações, premissas e eventuais divergências interpretativas sobre os pleitos; iv. propor a alteração ou correção de premissas e dados adotados nos pleitos a partir das análises e diligências realizadas. 43.6.4 O PODER CONCEDENTE deverá emitir decisão no prazo de 90 (noventa) dias contados do decurso do prazo de que trata a Subcláusula 43.6.2, podendo ser prorrogada por igual período, de forma justificada, caso essencial para realização de levantamentos, vistoria e laudos técnicos cabíveis para instrução adequada do pleito do reequilíbrio. 43.6.5 Os pedidos de reuniões com a outra PARTE ou o agendamento de vistorias e levantamentos serão encaminhados com indicação clara da pauta de discussões, a fim de possibilitar a participação de todos os interessados na realização das reuniões solicitadas. 43.6.5.1 Os resultados das reuniões e vistorias serão consolidados em atas e relatórios, sem prejuízo de outros meios de registro das deliberações havidas entre os participantes. 43.6.6 O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso às a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, contratados para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 43.6.7 42.3.4. No caso de pleitos apresentados pelo PODER CONCEDENTE, recebida a notificação, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao respectivo pedido. 42.3.5. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, este terá 60 (sessenta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 42.4. Para a confirmação dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro e para o dimensionamento dos efeitos e medidas deles delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE quando o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO estiver relacionado ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOINDEPENDENTE. 43.6.8 42.5. O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipalMunicipal. 43.7 Metodologia 42.6. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir. 42.6.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 42.6.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio. 42.6.3. De acordo com as eventuais premissas eventualmente definidas pelo VERIFICADOR INDEPEDNENTE, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. 42.6.4. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente líquido deve ser obtida nos seguintes termos: TD = 226 % X TR Sendo: TD: Taxa de desconto real anual; TR: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de rendimentos da venda das Notas do Tesouro IPCA + com juros semestrais (NTN-B ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem considerar a parcela relativa ao IPCA. 42.6.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados. 42.6.6. Desde que observadas a regra definida para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro: 43.7.1 A (i) Os eventos causadores de desequilíbrios relativos aos investimentos definidos pelos MARCOS DA CONCESSÃO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada em função do CONTRATO, a Taxa de Desconto, calculada na data da natureza assinatura do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos seguintes termos: i. no caso da antecipação ou atraso do início das FASE I, II ou dos MARCOS DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, deverão ser observadas as regras de remuneração definidas no MECANISMO DE PAGAMENTOCONTRATO; (ii. no caso do atraso dos MARCOS DA CONCESSÃO decorrentes de riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE, deverá ser aplicado o Fator de Atraso (FA) previsto no MECANISMO DE PAGAMENTOS; iii. deverão ser observadas as fórmulas definidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS que incorporam automaticamente na remuneração da CONCESSIONÁRIA: a. as variações do CADASTRO BASE identificadas em relação ao NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM OUTRAS VIAS e NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS PRINCIPAIS, b. as solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS; iv. deverá ser adotado o FLUXO DE CAIXA MARGINAL para Todas as demais hipóteses considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa de EVENTOS Desconto calculada na data da materialização do evento; (iii) A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, será definida a Taxa de Desconto definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO quanto aos eventos nela considerados. 42.7. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro Automático para expansão da REDE MUNICIPAL DE DESEQUILÍBRIO não previstos nos incisos anterioresILUMINAÇÃO PÚBLICA. O reequilíbrio previsto nesta subcláusula será calculado anualmente, na mesma data de reajuste do CONTRATO, a partir da emissão do TERMO DE ACEITE dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, observada a fórmula a seguir: Onde: 𝑅𝐸𝑄𝑛 = (𝑄𝑡𝑑 𝑑𝑒 𝑃𝑜𝑛𝑡𝑜𝑠 𝑑𝑒 𝐸𝑥𝑝𝑎𝑛𝑠ã𝑜 𝑛𝑜 𝐴𝑛𝑜 𝑛 𝑥 𝑇𝑎𝑥𝑎𝑅𝐸𝑄) • #𝑄𝑡𝑑 𝑑𝑒 𝑃𝑜𝑛𝑡𝑜𝑠 𝑑𝑒 𝐸𝑥𝑝𝑎𝑛𝑠ã𝑜 𝑛𝑜 𝐴𝑛𝑜 𝑛 =: Corresponde a quantidade de pontos com Termo de Aceite emitido no período através do mecanismo de REEQUILÍBRIO AUTOMÁTICO; • 𝑇𝑎𝑥𝑎𝑅𝐸𝑄: Taxa correspondente ao período e a modalidade do SERVIÇO COMPLEMENTAR executado; • 𝑅𝐸𝑄𝑛: Taxa de REEQULÍBRIO AUTOMÁTICO a ser aplicada a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA. O REQ irá incidir sobre CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA em todos os anos subsequentes à sua utilização, conforme a fórmula a seguir: 𝐶𝑀𝑀𝑅𝐸𝑄 = 𝐶𝑀𝑀𝐵𝑎𝑠𝑒 𝑥 (1 + ∑ 𝑅𝐸𝑄𝑛) Onde: • 𝐶𝑀𝑀𝑅𝐸𝑄: Corresponde a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA reajustada pelo mecanismo de REEQUILÍBRIO AUTOMÁTICO; • 𝐶𝑀𝑀𝐵𝑎𝑠𝑒: Corresponde a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA inicial; • 𝑅𝐸𝑄𝑛: Taxa de REEQULÍBRIO AUTOMÁTICO a ser aplicada a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA. 42.7.1. A tabela abaixo apresenta os percentuais de REEQUILÍBRIO AUTOMÁTICO para cada período da CONCESSÃO: Expansão Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 Ano 7 Ano 8 Ano 9 Ano 10 Ano 11 Ano 12 Ponto de IP Exclusivo - V1/V2 0,0093% 0,0101% 0,0111% 0,0123% 0,0138% 0,0157% 0,0183% 0,0219% 0,0273% 0,0363% 0,0542% 0,1080% Ponto de IP Não Exclusivo - V1/V2 0,0026% 0,0028% 0,0031% 0,0034% 0,0038% 0,0043% 0,0050% 0,0059% 0,0073% 0,0096% 0,0142% 0,0281% Ponto de IP Exclusivo - V3/V4/V5 0,0081% 0,0089% 0,0097% 0,0108% 0,0122% 0,0139% 0,0161% 0,0193% 0,0241% 0,0321% 0,0480% 0,0959% Ponto de IP Não Exclusivo - V3/V4/V5 0,0015% 0,0016% 0,0017% 0,0019% 0,0021% 0,0024% 0,0028% 0,0033% 0,0041% 0,0054% 0,0080% 0,0159% M&O - V1/V2 0,0003% 0,0003% 0,0003% 0,0004% 0,0004% 0,0004% 0,0004% 0,0004% 0,0005% 0,0005% 0,0006% 0,0009% M&O - V3/V4/V5 0,0002% 0,0002% 0,0002% 0,0002% 0,0002% 0,0002% 0,0002% 0,0003% 0,0003% 0,0003% 0,0004% 0,0005%

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Samples: Contrato De Concessão

PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 43.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 43.2 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico- financeira do CONTRATO. 43.2.1 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo- se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração. 43.3 43.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio. 43.3.1 43.1.1. A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência da materialização do eventode sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade da análise dos impactos na relação contratualdas relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio. 43.3.2 43.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência da materialização ciê ncia do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento que der causa ao desequilíbrio. 43.4 Todos os pleitos 43.2. Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual que tenham sido devidamente formulados pelas PARTES e se encontrem ainda em aberto deverão ser processados contratual, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de maneira conjuntaambas as PARTES, de forma que todos os seus efeitos sejam considerados no reestabelecimento da equação a se compensarem impactos econômico-financeira financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do CONTRATOdesequilíbrio. 43.4.1 As PARTES poderão acordar a priorização da análise e da conclusão de pleitos de reequilíbrio, conforme sua urgência e relevância. 43.5 O PODER CONCEDENTE realizará o processamento e análise dos pleitos de reequilíbrio a cada 3 (três) anos, salvo nas seguintes hipóteses: i. houver possibilidade de vencimento antecipado/ou da aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os FINANCIADORES, comprovado nos termos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE; ii43.3. desequilíbrio econômico-financeiro em razão da materialização de um único EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da Receita Bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao momento do requerimento; iii. realização, pela CONCESSIONÁRIA, a pedido do PODER CONCEDENTE, de investimento não previsto no CONTRATO e seus ANEXOS. 43.6 Da instrução dos pleitos de reequilíbrio 43.6.1 . O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a: i. identificação (i) Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contemplando ainda prova ou evidência de sua ocorrência conforme a natureza do evento (documentos, laudos periciais, estudos independentes, etc) e de dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição; ii. , acompanhada, quando for o casopertinente, demonstração de que não houve culpa da PARTE pleiteante na configuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e de que foram adotadas as medidas de mitigação razoáveis esperadas para redução de impactos decorrentes; iii. demonstração evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente; (ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO pode ensejar de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio e que, nesse sentido, o pleito é compatível com a alocação de riscos e com a legislação vigente sobre a matéria.econômico- financeiro contratual; iv. quantificação (iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante ou pleiteante, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contendo: a. demonstração das premissas e dos critérios adotados na identificação acompanhado de custos e receitas, a partir da utilização de bases compatíveis com a natureza sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributária tributário aplicáveis e lastreadas em cotações realizadas no mercado, às receitas ou custos referenciais adotados pela administração pública, sem prejuízo de outras alternativas a serem avaliadas em cada casosupostamente desequilibrados; b. estimativas utilizando dados de fontes públicas como referência, em caso de novos investimentos; c. em (iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos;; e d. os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados; v. (v) O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de eventuais modalidades de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES. 43.6.1.1 Nas hipóteses 43.3.1. No caso de recomposição automática do reequilíbrio estabelecidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS deverão ser observadas as fórmulas e parâmetros definidos no referido ANEXO e será dispensada a quantificação detalhada a que se refere a Subcláusula 43.6.1.iv. 43.6.2 O pleito deverá ser apresentado à outra PARTEpela CONCESSIONÁRIA, a qual o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do conteúdo do pleito, apresentando, se for o caso, fatos, documentos e informações complementares e que possam impactar a apreciação do tema, assim como indicando sua concordância ou divergência quanto às premissas adotadas e à conclusão ou resultados quantificadosseu cabimento. 43.6.2.1 A ausência de resposta da PARTE pleiteada não significa concordância com o pleito, devendo ser interpretada como a ausência de interesse da PARTE na apresentação de informações ou dados complementares relevantes para a compreensão da matéria. 43.6.3 O pleito de reequilíbrio e as manifestações da CONCESSIONÁRIA serão examinadas pelo PODER CONCEDENTE, que poderá, a seu critério: i. realizar visitas a campo e concretizar outros levantamentos técnicos cabíveis; ii43.3.2. requisitar à parte postulante esclarecimentos, documentos ou evidências complementares sobre os eventos e desequilíbrios sustentados no pleito; iii. promover reuniões entre as PARTES com o objetivo de esclarecer informações, premissas e eventuais divergências interpretativas sobre os pleitos; iv. propor a alteração ou correção de premissas e dados adotados nos pleitos a partir das análises e diligências realizadas. 43.6.4 O PODER CONCEDENTE deverá emitir decisão no prazo de 90 (noventa) dias contados do decurso do prazo de que trata a Subcláusula 43.6.2, podendo ser prorrogada por igual período, de forma justificada, caso essencial para realização de levantamentos, vistoria e laudos técnicos cabíveis para instrução adequada do pleito do reequilíbrio. 43.6.5 Os pedidos de reuniões com a outra PARTE ou o agendamento de vistorias e levantamentos serão encaminhados com indicação clara da pauta de discussões, a fim de possibilitar a participação de todos os interessados na realização das reuniões solicitadas. 43.6.5.1 Os resultados das reuniões e vistorias serão consolidados em atas e relatórios, sem prejuízo de outros meios de registro das deliberações havidas entre os participantes. 43.6.6 O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso às a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, contratados para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 43.6.7 43.3.3. No caso de pleitos apresentados pelo PODER CONCEDENTE, recebida a notificação, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao respectivo pedido. 43.3.4. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, este terá 60 (sessenta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 43.4. Para a confirmação dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro contratual e para o dimensionamento dos efeitos e medidas deles delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE quando o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO estiver relacionado ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOINDEPENDENTE. 43.6.8 43.5. O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal. 43.7 Metodologia 43.6. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por FLUXO DE CAIXA MARGINAL. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeirofinanceiro contratual será a do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, conforme procedimentos descritos a seguir. 43.7.1 43.6.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em função razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da natureza recomposição do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO equilíbrio econômico-financeiro contratual. 43.6.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio. 43.6.3. De acordo com as eventuais premissas eventualmente definidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. 43.6.4. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente líquido deve ser obtida nos seguintes termos: TD = 195,58% X TR Onde: TD: Taxa de desconto real anual; TR: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros real da venda das Notas do Tesouro IPCA+ (NTN-B Principal ou, na ausência deste, outro que o substitua), ex- ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento em 2035, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional. 43.6.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados. 43.6.6. Desde que observadas a regra definida para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual: i. no caso da antecipação ou atraso do início das FASE I, II ou dos (i) Os eventos causadores de desequilíbrios relativos aos investimentos definidos pelos MARCOS DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIAconsiderarão, deverão ser observadas as regras para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, a Taxa de remuneração definidas no MECANISMO DE PAGAMENTODesconto, calculada na data da assinatura do CONTRATO; (ii) Todas as demais hipóteses considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, a Taxa de Desconto calculada na data da materialização do evento; e (iii) A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, será definida a Taxa de Desconto definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO quanto aos eventos nela considerados. 43.7. no caso Recomposição do atraso dos MARCOS DA CONCESSÃO decorrentes Equilíbrio Econômico-Financeiro em virtude de riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE, deverá ser aplicado o Fator de Atraso (FA) previsto no MECANISMO DE PAGAMENTOS; iii. deverão ser observadas as fórmulas definidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS que incorporam automaticamente na remuneração variação da CONCESSIONÁRIA: a. as variações do CADASTRO BASE identificadas em relação ao NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM OUTRAS VIAS e NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS PRINCIPAIS, b. as solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS;no CADASTRO BASE. Caso a quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA verificada no CADASTRO BASE for menor que a FAIXA INFERIOR (FI) ou maior que a FAIXA SUPERIOR (FS), em relação ao seu respectivo GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA da PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA será reajustada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, de acordo com o estabelecido na Tabela abaixo: iv1.1 PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em VIAS COM TELEGESTÃO. 98% (noventa e oito por cento) do quantitativo 102% (cento e dois por cento) do quantitativo do GRUPO DE 0,004103% 1.2 PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que não constam em VIAS COM TELEGESTÃO. do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 4. ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 4. 0,002759% 43.8. A quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA objeto do reequilíbrio, de acordo com o seu respectivo GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, deverá ser adotado calculada aplicando o FLUXO respectivo FATOR DE CAIXA MARGINAL REEQUILÍBRIO (FR), conforme fórmula abaixo, resultando em um valor que deverá ser acrescentado ou subtraído, tendo como referência a PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA. 𝐂𝐌𝐌𝑹𝒆𝒂𝒋𝒖𝒔𝒕𝒂𝒅𝒂 = 𝑪𝑴𝑴𝑷𝒓𝒐𝒑𝒐𝒔𝒕𝒂 + 𝑪𝑴𝑴𝑨𝒄𝒓é𝒔𝒄𝒊𝒎𝒐 − 𝑪𝑴𝑴𝑹𝒆𝒅𝒖çã𝒐 Onde: 𝑪𝑴𝑴𝑷𝒓𝒐𝒑𝒐𝒔𝒕𝒂: CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA da PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA. 𝑪𝑴𝑴𝑨𝒄𝒓é𝒔𝒄𝒊𝒎𝒐: deverá ser calculada conforme o exposto: CMM𝐴𝑐𝑟é𝑠𝑐𝑖𝑚𝑜 = 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎 × (𝑅𝐶𝐴1.1 + 𝑅𝐶𝐴1.2) RC𝐴1.1 = (𝑄𝑅1.1 − 𝐹𝑆1.1) × 𝐹𝑅1.1 RC𝐴1.2 = (𝑄𝑅1.2 − 𝐹𝑆1.2) × 𝐹𝑅1.2 Onde: RC𝐴𝑖: Reequilíbrio para as demais hipóteses cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, caso o quantitativo de EVENTOS seu respectivo GRUPO DE DESEQUILÍBRIO não previstos nos incisos anterioresPONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, identificado no CADASTRO BASE, seja maior que a FAIXA SUPERIOR (FS); FR𝑖: FATOR DE REEQUILÍBRIO (FR) indicado para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; FS𝑖: 102% (cento e dois por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 4; QR𝑖: Quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme CADASTRO BASE. 𝑪𝑴𝑴𝑹𝒆𝒅𝒖çã𝒐: será calculada conforme o exposto: CMM𝑅𝑒𝑑𝑢çã𝑜 = 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎 × (𝑅𝐶𝑅1.1 + 𝑅𝐶𝑅1.2) RC𝑅1.1 = (𝐹𝐼1.1 − 𝑄𝑅1.1) × 𝐹𝑅1.1 RC𝑅1.2 = (𝐹𝐼1.2 − 𝑄𝑅1.2) × 𝐹𝑅1.2 Sendo: RC𝑅𝑖: Reequilíbrio para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, caso o quantitativo de seu respectivo GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, identificado no CADASTRO BASE, seja menor que a FAIXA INFERIOR (FI); FR𝑖: Fator de reequilíbrio indicado nas tabelas acima para cada Grupo; FI𝑖: 98% (noventa e oito por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 4; e QR𝑖: Quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para cada Grupo, conforme CADASTRO BASE.

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Samples: Concession Agreement

PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 43.1 42.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 43.2 42.2 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico- financeira do CONTRATO. 43.2.1 42.2.1 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo- se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração. 43.3 42.3 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO. 43.3.1 42.3.1 A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência da materialização do evento, com vistas a resguardar a contemporaneidade da análise dos impactos na relação contratual, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio. 43.3.2 42.3.2 A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO. 43.4 42.4 Todos os pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual que tenham sido devidamente formulados pelas PARTES e se encontrem ainda em aberto deverão ser processados de maneira conjunta, de forma que todos os seus efeitos sejam considerados no reestabelecimento da equação econômico-financeira do CONTRATO. 43.4.1 42.4.1 As PARTES poderão acordar a priorização da análise e da conclusão de pleitos de reequilíbrio, conforme sua urgência e relevância. 43.5 42.5 O PODER CONCEDENTE realizará o processamento e análise dos pleitos de reequilíbrio a cada 3 (três) anos, salvo nas seguintes hipóteses: i. houver possibilidade de vencimento antecipado/ou da aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os FINANCIADORES, comprovado nos termos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE; ii. desequilíbrio econômico-financeiro em razão da materialização de um único EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da Receita Bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao momento do requerimento; iii. realização, pela CONCESSIONÁRIA, a pedido do PODER CONCEDENTE, de investimento não previsto no CONTRATO e seus ANEXOS. 43.6 42.6 Da instrução dos pleitos de reequilíbrio 43.6.1 42.6.1 O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a: i. identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, contemplando ainda prova ou evidência de sua ocorrência conforme a natureza do evento (documentos, laudos periciais, estudos independentes, etc) e de dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição; ii. quando for o caso, demonstração de que não houve culpa da PARTE pleiteante na configuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e de que foram adotadas as medidas de mitigação razoáveis esperadas para redução de impactos decorrentes; iii. demonstração de que a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO pode ensejar a recomposição do equilíbrio e que, nesse sentido, o pleito é compatível com a alocação de riscos e com a legislação vigente sobre a matéria. iv. quantificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante ou decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, contendo: a. demonstração das premissas e dos critérios adotados na identificação de custos e receitas, a partir da utilização de bases compatíveis com a natureza contábil e tributária aplicáveis e lastreadas em cotações realizadas no mercado, custos referenciais adotados pela administração públicaAdministração Pública, sem prejuízo de outras alternativas a serem avaliadas em cada caso; b. estimativas utilizando dados de fontes públicas como referência, em caso de novos investimentos; c. em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos; d. os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados; v. indicação de eventuais modalidades de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. 43.6.1.1 42.6.1.1 Nas hipóteses de recomposição automática do reequilíbrio estabelecidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS deverão ser observadas as fórmulas e parâmetros definidos no referido ANEXO e será dispensada a quantificação detalhada a que se refere a Subcláusula 43.6.1.iv42.6.1.iv. 43.6.2 42.6.2 O pleito deverá ser apresentado à outra PARTE, a qual deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do conteúdo do pleito, apresentando, se for o caso, fatos, documentos e informações complementares e que possam impactar a apreciação do tema, assim como indicando sua concordância ou divergência quanto às premissas adotadas adotados e à conclusão ou resultados quantificados. 43.6.2.1 42.6.2.1 A ausência de resposta da PARTE pleiteada não significa concordância com o pleito, devendo ser interpretada como a ausência de interesse da PARTE na apresentação de informações ou dados complementares relevantes para a compreensão da matéria. 43.6.3 42.6.3 O pleito de reequilíbrio e as manifestações da CONCESSIONÁRIA serão examinadas pelo PODER CONCEDENTE, que poderá, a seu critério: i. realizar visitas a campo e concretizar outros levantamentos técnicos cabíveis; ii. requisitar à parte postulante esclarecimentos, documentos ou evidências complementares sobre os eventos e desequilíbrios sustentados no pleito; iii. promover reuniões entre as PARTES com o objetivo de esclarecer informações, premissas e eventuais divergências interpretativas sobre os pleitos; iv. propor a alteração ou correção de premissas e dados adotados nos pleitos a partir das análises e diligências realizadas. 43.6.4 42.6.4 O PODER CONCEDENTE deverá emitir decisão no prazo de 90 (noventa) dias contados do decurso do prazo de que trata a Subcláusula 43.6.242.6.2, podendo ser prorrogada por igual período, de forma justificada, caso essencial para realização de levantamentos, vistoria e laudos técnicos cabíveis para instrução adequada do pleito do reequilíbrio. 43.6.5 42.6.5 Os pedidos de reuniões com a outra PARTE ou o agendamento de vistorias e levantamentos serão encaminhados com indicação clara da pauta de discussões, a fim de possibilitar a participação de todos os interessados na realização das reuniões solicitadas. 43.6.5.1 42.6.5.1 Os resultados das reuniões e vistorias serão consolidados em atas e relatórios, sem prejuízo de outros meios de registro das deliberações havidas entre os participantes. 43.6.6 42.6.6 O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso às informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIA. 43.6.7 42.6.7 Para a confirmação dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO e para o dimensionamento dos efeitos e medidas deles resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE quando o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO estiver relacionado ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. 43.6.8 42.6.8 O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal. 43.7 42.7 Metodologia para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro 43.7.1 42.7.1 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada em função da natureza do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos seguintes termos: i. no caso da antecipação ou atraso do início das FASE III, II III ou dos MARCOS DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, deverão ser observadas as regras de antecipação de remuneração definidas no MECANISMO DE PAGAMENTO; ii. no caso do atraso dos MARCOS DA CONCESSÃO decorrentes de riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE, deverá ser aplicado o Fator de Atraso (FA) previsto no MECANISMO DE PAGAMENTOS; iii. deverão ser observadas as fórmulas definidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS que incorporam automaticamente na remuneração da CONCESSIONÁRIA: a. as variações do CADASTRO BASE identificadas em relação ao NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM OUTRAS VIAS VIDEOMONITORAMENTO e NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS PRINCIPAISLOCALIDADES ATIVAS, b. as solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA VIDEOMONITORAMENTO e LOCALIDADES ATIVAS ADICIONAIS; iv. deverá ser adotado o FLUXO DE CAIXA MARGINAL para as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO não previstos nos incisos anteriores.

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PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 43.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 43.2 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico- financeira do CONTRATO. 43.2.1 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo- se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração. 43.3 43.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio. 43.3.1 43.1.1. A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência da materialização do eventode sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade da análise dos impactos na relação contratualdas relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio. 43.3.2 43.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento que der causa ao desequilíbrio. 43.4 Todos os pleitos 43.2. Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro contratual que tenham sido devidamente formulados pelas PARTES e se encontrem ainda em aberto deverão ser processados contratual, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de maneira conjuntaambas as PARTES, de forma que todos os seus efeitos sejam considerados no reestabelecimento da equação a se compensarem impactos econômico-financeira financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do CONTRATOdesequilíbrio. 43.4.1 As PARTES poderão acordar a priorização da análise e da conclusão de pleitos de reequilíbrio, conforme sua urgência e relevância. 43.5 O PODER CONCEDENTE realizará o processamento e análise dos pleitos de reequilíbrio a cada 3 (três) anos, salvo nas seguintes hipóteses: i. houver possibilidade de vencimento antecipado/ou da aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os FINANCIADORES, comprovado nos termos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE; ii43.3. desequilíbrio econômico-financeiro em razão da materialização de um único EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da Receita Bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao momento do requerimento; iii. realização, pela CONCESSIONÁRIA, a pedido do PODER CONCEDENTE, de investimento não previsto no CONTRATO e seus ANEXOS. 43.6 Da instrução dos pleitos de reequilíbrio 43.6.1 . O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a: i. identificação (i) Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contemplando ainda prova ou evidência de sua ocorrência conforme a natureza do evento (documentos, laudos periciais, estudos independentes, etc) e de dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição; ii. , acompanhada, quando for o casopertinente, demonstração de que não houve culpa da PARTE pleiteante na configuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e de que foram adotadas as medidas de mitigação razoáveis esperadas para redução de impactos decorrentes; iii. demonstração evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente; (ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO pode ensejar de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio e que, nesse sentido, o pleito é compatível com a alocação de riscos e com a legislação vigente sobre a matéria.econômico-financeiro contratual; iv. quantificação (iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante ou pleiteante, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contendo: a. demonstração das premissas e dos critérios adotados na identificação acompanhado de custos e receitas, a partir da utilização de bases compatíveis com a natureza sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributária tributário aplicáveis e lastreadas em cotações realizadas no mercado, às receitas ou custos referenciais adotados pela administração pública, sem prejuízo de outras alternativas a serem avaliadas em cada casosupostamente desequilibrados; b. estimativas utilizando dados de fontes públicas como referência, em caso de novos investimentos; c. em (iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos;; e d. os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados; v. (v) O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de eventuais modalidades de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES. 43.6.1.1 Nas hipóteses 43.3.1. No caso de recomposição automática do reequilíbrio estabelecidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS deverão ser observadas as fórmulas e parâmetros definidos no referido ANEXO e será dispensada a quantificação detalhada a que se refere a Subcláusula 43.6.1.iv. 43.6.2 O pleito deverá ser apresentado à outra PARTEpela CONCESSIONÁRIA, a qual o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-manifestar- se a respeito do conteúdo do pleito, apresentando, se for o caso, fatos, documentos e informações complementares e que possam impactar a apreciação do tema, assim como indicando sua concordância ou divergência quanto às premissas adotadas e à conclusão ou resultados quantificadosseu cabimento. 43.6.2.1 A ausência de resposta da PARTE pleiteada não significa concordância com o pleito, devendo ser interpretada como a ausência de interesse da PARTE na apresentação de informações ou dados complementares relevantes para a compreensão da matéria. 43.6.3 O pleito de reequilíbrio e as manifestações da CONCESSIONÁRIA serão examinadas pelo PODER CONCEDENTE, que poderá, a seu critério: i. realizar visitas a campo e concretizar outros levantamentos técnicos cabíveis; ii43.3.2. requisitar à parte postulante esclarecimentos, documentos ou evidências complementares sobre os eventos e desequilíbrios sustentados no pleito; iii. promover reuniões entre as PARTES com o objetivo de esclarecer informações, premissas e eventuais divergências interpretativas sobre os pleitos; iv. propor a alteração ou correção de premissas e dados adotados nos pleitos a partir das análises e diligências realizadas. 43.6.4 O PODER CONCEDENTE deverá emitir decisão no prazo de 90 (noventa) dias contados do decurso do prazo de que trata a Subcláusula 43.6.2, podendo ser prorrogada por igual período, de forma justificada, caso essencial para realização de levantamentos, vistoria e laudos técnicos cabíveis para instrução adequada do pleito do reequilíbrio. 43.6.5 Os pedidos de reuniões com a outra PARTE ou o agendamento de vistorias e levantamentos serão encaminhados com indicação clara da pauta de discussões, a fim de possibilitar a participação de todos os interessados na realização das reuniões solicitadas. 43.6.5.1 Os resultados das reuniões e vistorias serão consolidados em atas e relatórios, sem prejuízo de outros meios de registro das deliberações havidas entre os participantes. 43.6.6 O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso às a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, contratados para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 43.6.7 43.3.3. No caso de pleitos apresentados pelo PODER CONCEDENTE, recebida a notificação, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao respectivo pedido. 43.3.4. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, este terá 60 (sessenta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 43.4. Para a confirmação dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro contratual e para o dimensionamento dos efeitos e medidas deles delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE quando o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO estiver relacionado ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOINDEPENDENTE. 43.6.8 43.5. O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal. 43.7 Metodologia 43.6. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeirofinanceiro contratual será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir. 43.7.1 43.6.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em função razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da natureza recomposição do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos seguintes termosequilíbrio econômico-financeiro contratual. 43.6.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio. 43.6.3. De acordo com as eventuais premissas eventualmente definidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. 43.6.4. A Taxa de Desconto a ser aplicada no cálculo do fluxo de caixa marginal para fins de readequação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será determinada pela aplicação da fórmula: Onde: 𝑇𝐷: Taxa de desconto real anual; 𝑇𝑅: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros real da venda das Notas do Tesouro IPCA + com juros semestrais (NTN-B ou, na ausência deste, outro que o substitua), ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento em 2040, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional. 43.6.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados. 43.6.6. Desde que observadas a regra definida para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual: i. no caso da antecipação ou atraso do início das FASE I, II ou dos (i) Os eventos causadores de desequilíbrios relativos aos investimentos definidos pelos MARCOS DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIAconsiderarão, deverão ser observadas as regras para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, a Taxa de remuneração definidas no MECANISMO DE PAGAMENTODesconto, calculada na data da assinatura do CONTRATO; (ii. no caso ) Todas as demais hipóteses considerarão, para cálculo da recomposição do atraso dos MARCOS DA CONCESSÃO decorrentes equilíbrio econômico-financeiro contratual, a Taxa de riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE, deverá ser aplicado o Fator de Atraso (FA) previsto no MECANISMO DE PAGAMENTOSDesconto calculada na data da materialização do evento; (iii) A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, será definida a Taxa de Desconto definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO quanto aos eventos nela considerados. 43.7. deverão ser observadas as fórmulas definidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS que incorporam automaticamente na remuneração da CONCESSIONÁRIA: a. as variações do CADASTRO BASE identificadas em relação ao NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM OUTRAS VIAS e NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS PRINCIPAIS, b. as solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação Caso a quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS;verificada no CADASTRO BASE for menor que a FAIXA INFERIOR (FI) ou maior que a FAIXA SUPERIOR (FS), em relação ao seu respectivo GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA da PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA será reajustada para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, de acordo com o estabelecido na Tabela abaixo: iv1.1 PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em VIAS COM TELEGESTÃO. 98% (noventa e oito por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 5. 102% (cento e dois por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 5. 0,004512% 1.2 PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que não constam em VIAS COM TELEGESTÃO. 0,003675% 43.8. A quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA objeto do reequilíbrio, de acordo com o seu respectivo GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, deverá ser adotado calculada aplicando o FLUXO respectivo FATOR DE CAIXA MARGINAL REEQUILÍBRIO (FR), conforme fórmula abaixo, resultando em um valor que deverá ser acrescentado ou subtraído, tendo como referência a PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA. 𝐶𝑀𝑀𝑅𝑒𝑎𝑗𝑢𝑠𝑡𝑎𝑑𝑎 = 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎 + 𝐶𝑀𝑀𝐴𝑐𝑟é𝑠𝑐𝑖𝑚𝑜 − 𝐶𝑀𝑀𝑅𝑑𝑢çã𝑜 Onde: 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎: é a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA da PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA. 𝐶𝑀𝑀𝐴𝑐𝑟é𝑠𝑐𝑖𝑚𝑜: deverá ser calculada conforme o exposto: 𝐶𝑀𝑀𝐴𝑐𝑟é𝑠𝑐𝑖𝑚𝑜 = 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎 𝑥 (𝑅𝐶𝐴1.1 + 𝑅𝐶𝐴1.2) 𝑅𝐶𝐴1.1 = (𝑄𝑅1.1 − 𝐹𝑆1.1) 𝑥 𝐹𝑅1.1 𝑅𝐶𝐴1.2 = (𝑄𝑅1.2 − 𝐹𝑆1.2) 𝑥 𝐹𝑅1.2 Onde: 𝑅𝐶𝐴𝑖: é o reequilíbrio para as demais hipóteses cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, caso o quantitativo de EVENTOS seu respectivo GRUPO DE DESEQUILÍBRIO não previstos nos incisos anterioresPONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, identificado no CADASTRO BASE, seja maior que a FAIXA SUPERIOR (FS); 𝐹𝑅𝑖: é o FATOR DE REEQUILÍBRIO (FR) indicado para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; 𝐹𝑆𝑖: 102% (cento e dois por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 4; 𝑄𝑅𝑖: é a quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme CADASTRO BASE. 𝐶𝑀𝑀𝑅𝑒𝑑𝑢çã𝑜: deverá ser calculada conforme o exposto: 𝐶𝑀𝑀𝑅𝑒𝑑𝑢çã𝑜 = 𝐶𝑀𝑀𝑃𝑟𝑜𝑝𝑜𝑠𝑡𝑎 𝑥 (𝑅𝐶𝑅1.1 + 𝑅𝐶𝑅1.2) 𝑅𝐶𝑅1.1 = (𝐹𝐼1.1− 𝑄𝑅1.1) 𝑥 𝐹𝑅1.1 𝑅𝐶𝑅1.2 = (𝐹𝐼1.2− 𝑄𝑅1.2) 𝑥 𝐹𝑅1.2 Onde: 𝑅𝐶𝑅𝑖: é o reequilíbrio para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, caso o quantitativo de seu respectivo GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, identificado no CADASTRO BASE, seja maior que a FAIXA INFERIOR (FI); 𝐹𝑅𝑖: é o FATOR DE REEQUILÍBRIO (FR) indicado para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; 𝐹𝑆𝑖: 98% (noventa e oito por cento) do quantitativo do GRUPO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme ANEXO 4; 𝑄𝑅𝑖: é a quantidade de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para cada GRUPO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme CADASTRO BASE.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 43.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 43.2 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico- financeira do CONTRATO. 43.2.1 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo- se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração. 43.3 44.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio. 43.3.1 44.1.1. A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência da materialização do eventode sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade da análise dos impactos na relação contratualdas relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio. 43.3.2 44.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento que der causa ao desequilíbrio. 43.4 Todos os pleitos 44.2. Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual que tenham sido devidamente formulados pelas PARTES e se encontrem ainda em aberto deverão ser processados financeiro, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de maneira conjuntaambas as PARTES, de forma que todos os seus efeitos sejam considerados no reestabelecimento da equação a se compensarem impactos econômico-financeira financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do CONTRATOdesequilíbrio. 43.4.1 As PARTES poderão acordar a priorização da análise e da conclusão de pleitos de reequilíbrio, conforme sua urgência e relevância. 43.5 O PODER CONCEDENTE realizará o processamento e análise dos pleitos de reequilíbrio a cada 3 (três) anos, salvo nas seguintes hipóteses: i. houver possibilidade de vencimento antecipado/ou da aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os FINANCIADORES, comprovado nos termos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE; ii44.3. desequilíbrio econômico-financeiro em razão da materialização de um único EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da Receita Bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao momento do requerimento; iii. realização, pela CONCESSIONÁRIA, a pedido do PODER CONCEDENTE, de investimento não previsto no CONTRATO e seus ANEXOS. 43.6 Da instrução dos pleitos de reequilíbrio 43.6.1 . O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a: i. identificação (i) Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contemplando ainda prova ou evidência de sua ocorrência conforme a natureza do evento (documentos, laudos periciais, estudos independentes, etc) e de dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição; ii. , acompanhada, quando for o casopertinente, demonstração de que não houve culpa da PARTE pleiteante na configuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e de que foram adotadas as medidas de mitigação razoáveis esperadas para redução de impactos decorrentes; iii. demonstração evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente; (ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO pode ensejar de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio e que, nesse sentido, o pleito é compatível com a alocação de riscos e com a legislação vigente sobre a matéria.econômico-financeiro do CONTRATO; iv. quantificação (iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante ou pleiteante, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio, contendo: a. demonstração das premissas e dos critérios adotados na identificação acompanhado de custos e receitas, a partir da utilização de bases compatíveis com a natureza sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributária tributário aplicáveis e lastreadas em cotações realizadas no mercado, às receitas ou custos referenciais adotados pela administração pública, sem prejuízo de outras alternativas a serem avaliadas em cada casosupostamente desequilibrados; b. estimativas utilizando dados de fontes públicas como referência, em caso de novos investimentos; c. em (iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos;; e d. os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados; v. (v) O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de eventuais modalidades de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES. 43.6.1.1 Nas hipóteses 44.3.1. No caso de recomposição automática do reequilíbrio estabelecidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS deverão ser observadas as fórmulas e parâmetros definidos no referido ANEXO e será dispensada a quantificação detalhada a que se refere a Subcláusula 43.6.1.iv. 43.6.2 O pleito deverá ser apresentado à outra PARTEpela CONCESSIONÁRIA, a qual o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do conteúdo do pleito, apresentando, se for o caso, fatos, documentos e informações complementares e que possam impactar a apreciação do tema, assim como indicando sua concordância ou divergência quanto às premissas adotadas e à conclusão ou resultados quantificadosseu cabimento. 43.6.2.1 A ausência de resposta da PARTE pleiteada não significa concordância com o pleito, devendo ser interpretada como a ausência de interesse da PARTE na apresentação de informações ou dados complementares relevantes para a compreensão da matéria. 43.6.3 O pleito de reequilíbrio e as manifestações da CONCESSIONÁRIA serão examinadas pelo PODER CONCEDENTE, que poderá, a seu critério: i. realizar visitas a campo e concretizar outros levantamentos técnicos cabíveis; ii44.3.2. requisitar à parte postulante esclarecimentos, documentos ou evidências complementares sobre os eventos e desequilíbrios sustentados no pleito; iii. promover reuniões entre as PARTES com o objetivo de esclarecer informações, premissas e eventuais divergências interpretativas sobre os pleitos; iv. propor a alteração ou correção de premissas e dados adotados nos pleitos a partir das análises e diligências realizadas. 43.6.4 O PODER CONCEDENTE deverá emitir decisão no prazo de 90 (noventa) dias contados do decurso do prazo de que trata a Subcláusula 43.6.2, podendo ser prorrogada por igual período, de forma justificada, caso essencial para realização de levantamentos, vistoria e laudos técnicos cabíveis para instrução adequada do pleito do reequilíbrio. 43.6.5 Os pedidos de reuniões com a outra PARTE ou o agendamento de vistorias e levantamentos serão encaminhados com indicação clara da pauta de discussões, a fim de possibilitar a participação de todos os interessados na realização das reuniões solicitadas. 43.6.5.1 Os resultados das reuniões e vistorias serão consolidados em atas e relatórios, sem prejuízo de outros meios de registro das deliberações havidas entre os participantes. 43.6.6 O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso às a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, contratados para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 43.6.7 44.3.3. No caso de pleitos apresentados pelo PODER CONCEDENTE, recebida a notificação, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao respectivo pedido. 44.3.4. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, este terá 60 (sessenta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 44.4. Para a confirmação dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro e para o dimensionamento dos efeitos e medidas deles delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE quando o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO estiver relacionado ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOINDEPENDENTE. 43.6.8 44.5. O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipalMunicipal. 43.7 Metodologia 44.6. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir. 44.6.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 44.6.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio. 44.6.3. De acordo com as eventuais premissas eventualmente definidas pelo VERIFICADOR INDEPEDNENTE, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. 44.6.4. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente líquido deve ser obtida nos seguintes termos: TD = 250,00% X TR Sendo: TD: Taxa de desconto real anual; TR: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de rendimentos da venda das Notas do Tesouro IPCA + com juros semestrais (NTN-B ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional. 44.6.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados. 44.6.6. Desde que observadas a regra definida para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro: 43.7.1 A (i) Os eventos causadores de desequilíbrios relativos aos investimentos definidos pelos MARCOS DA CONCESSÃO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada em função do CONTRATO, a Taxa de Desconto, calculada na data da natureza assinatura do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos seguintes termos: i. no caso da antecipação ou atraso do início das FASE I, II ou dos MARCOS DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, deverão ser observadas as regras de remuneração definidas no MECANISMO DE PAGAMENTOCONTRATO; (ii. no caso do atraso dos MARCOS DA CONCESSÃO decorrentes de riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE, deverá ser aplicado o Fator de Atraso (FA) previsto no MECANISMO DE PAGAMENTOS; iii. deverão ser observadas as fórmulas definidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS que incorporam automaticamente na remuneração da CONCESSIONÁRIA: a. as variações do CADASTRO BASE identificadas em relação ao NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM OUTRAS VIAS e NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS PRINCIPAIS, b. as solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS; iv. deverá ser adotado o FLUXO DE CAIXA MARGINAL para Todas as demais hipóteses considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO não previstos nos incisos anterioresDesconto calculada na data da materialização do evento; (iii) A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, será definida a Taxa de Desconto definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO quanto aos eventos nela considerados.

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