Produção Habitacional Cláusulas Exemplificativas

Produção Habitacional. De acordo com art 6º, caput da Constituição Federal de 1988, oriundo da Emenda Constitucional n.º 26, de 14 de fevereiro de 2000, o direito à moradia tem caráter social e deve atender aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, devendo também ser considerado um direito fundamental à sobrevivência do homem. Atualmente, o município de Niterói está enquadrado no programa federal de habitação “Minha Casa, Minha Vida - MCMV” que prevê ações conjuntas com a Secretaria Municipal de Habitação (SMH). A Prefeitura tem envidado esforços no sentido de garantir a contratação de novos empreendimentos habitacionais que de fato considerem a moradia digna em seu sentido mais amplo, conforme exposto acima. Ainda segundo informações da SMH, 29.000 famílias estão inscritas em um banco de dados constantemente atualizado, das quais cerca de 26.000 possuem renda de até 3 salários mínimos e outras 3.000 famílias se enquadram na faixa de 3 a 6 salários mínimos de renda familiar mensal. Além da produção habitacional de novas moradias, outras ações estão sendo desenvolvidas no âmbito municipal por meio de programas como o PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), com apoio federal e contrato firmado com o BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento). Sobre as ações em andamento, além da produção de unidades habitacionais, existem cinco projetos - dois oriundos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) - atualmente financiados pelo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Em relação aos projetos inseridos no contrato de financiamento entre Prefeitura e BID, os eixos estruturantes são: Obras de Urbanização e Inclusão Social em Comunidades; Mobilidade Urbana; Requalificação do Centro; e Fortalecimento Institucional, devidamente descrito na seção 2.4 do Volume 1 e na seção 10 (Infraestrutura Urbana) no Volume 2 do Diagnóstico Técnico. Em relação às Obras de Urbanização e Inclusão Social, segundo informações do Escritório de Gestão de Projetos (EGP), responsável pela gestão do contrato, as principais vertentes são: Comunidades elegíveis e Critérios técnicos de execução de obras.

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  • OPERACIONAL Existe a possibilidade de o valor oficial dos ativos financeiros negociados em mercados internacionais ser disponibilizado em periodicidade, data e/ou horário distintos da utilizada para os ativos financeiros nacionais e para apreçamento das cotas do FUNDO e dos fundos investidos, seja pelo processo de disponibilização de informações, pelo fuso horário dos mercados, feriados locais, falhas sistêmicas, entre outros. Como consequência, o valor destes ativos será estimado pelo controlador, utilizando-se de fontes públicas de divulgação de cotação de ativos financeiros, método que, apesar de constituir a melhor prática do ponto de vista econômico, não está livre de riscos de (i) imprecisões e aproximações; (ii) no caso de cotas de fundos de investimento, o valor estimado ser distinto do valor oficial divulgado pelo seu administrador ou custodiante no exterior; e (iii) sempre que o valor estimado for distinto do valor real de negociação dos ativos financeiros, o cotista poderá ser beneficiado ou prejudicado no valor de suas cotas, dependendo de a estimativa de valor para o ativo estrangeiro ter sido subavaliada ou superavaliada. A negociação e os valores dos ativos financeiros do FUNDO podem ser afetados por fatores exógenos diversos, tais como interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária ou da regulamentação aplicável aos fundos de investimento e/ou a suas operações, podendo, eventualmente, causar perdas aos cotistas. Ademais, o fluxo regular das operações realizadas no mercado internacional pode ser obstado por condições políticas, regulatórias e macroeconômicas dos países envolvidos. A realização de operações de derivativos pode (i) aumentar a volatilidade do FUNDO, (ii) limitar ou ampliar as possibilidades de retornos, (iii) não produzir os efeitos pretendidos e/ou (iv) determinar perdas ou ganhos aos cotistas do FUNDO. Adicionalmente, ainda que as operações de derivativos tenham objetivo de proteção da carteira contra determinados riscos, não é possível garantir a inexistência de perdas, se ocorrerem os riscos que se pretendia proteger. Apesar dos esforços de seleção, acompanhamento e diligência nas aplicações do FUNDO em outros fundos de investimento, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não têm ingerência na condução dos negócios dos fundos investidos e não respondem por eventuais perdas que estes venham a sofrer. As operações do fundo estão sujeitas a riscos operacionais ligados aos ambientes em que são negociados, tais como: (i) falha de uma determinada bolsa ou fonte de informações; e (ii) interrupção de operações no local de negociação/registro destas, por exemplo, em eventos decorrentes de feriados. Por motivos e/ou fatores exógenos à vontade do GESTOR, eventos de transferência de recursos ou de títulos podem não ocorrer conforme o previsto. Estes motivos e fatores incluem, por exemplo, inadimplência do intermediário ou das partes, falhas, interrupções, atrasos ou bloqueios nos sistemas ou serviços das centrais depositárias, clearings ou sistemas de liquidação, contrapartes centrais garantidoras ou do banco liquidante envolvidos na liquidação dos referidos eventos. A utilização de modelos para estimar preços de determinados ativos e/ou estimar o comportamento futuro destes ativos, expõe o FUNDO a riscos de imprecisão ou mesmo de diferenças entre preços conforme os prestadores de serviço de controladoria, o que pode resultar em preços diferentes para um mesmo ativo em distintas carteiras no mercado.

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  • DA VIGENCIA 2.1. O presente contrato terá vigência a contar da data da sua assinatura, com início em 30/06/2017 e término em 31/12/2017, admitida a prorrogação nos termos do §1º, do Art. 57, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo, persistindo as obrigações.

  • INDENIZAÇÃO ADICIONAL O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, não terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, previsto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84.

  • FRACIONAMENTO DE FÉRIAS Na hipótese de fracionamento de férias, deverá o empregador compatibilizar os períodos previstos no §1º do artigo 134 à regra de proporcionalidade do artigo 130, ambos da CLT.

  • Atenciosamente Supervisão de Compras e Licitações - SCL

  • MENSALIDADES SINDICAIS As empresas se obrigam em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados, a mensalidade sindical, e recolher a respectiva importância aos sindicatos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, sob pena das cominações legais.

  • Desenvolvimento Se o Comitê Operacional declarar a comercialidade de uma Descoberta, o Operador deverá, logo que possível, apresentar aos demais Consorciados um Plano de Desenvolvimento, nos termos do Contrato. Após o recebimento do Plano de Desenvolvimento e antes de qualquer prazo aplicável nos termos do Contrato, o Comitê Operacional deve se reunir para analisar e definir o Plano de Desenvolvimento. Caso a ANP exija mudanças no Plano de Desenvolvimento, o assunto deverá ser submetido ao Comitê Operacional para nova análise.