PRÁTICAS TRABALHISTAS Cláusulas Exemplificativas

PRÁTICAS TRABALHISTAS. A Novonor respeita e promove os direitos humanos em suas atividades e em suas relações comerciais e de trabalho. A empresa apenas admite o estabelecimento de relação comercial com Fornecedores que respeitem os direitos humanos e observem a legislação trabalhista, bem como os princípios e valores abaixo elencados. 2.3.3.1 EMPREGO DE MÃO-DE-OBRA FORÇADA E/OU INFANTIL, EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E TRÁFICO DE PESSOAS Os Fornecedores da Novonor não devem tolerar, permitir ou compactuar com o emprego de mão-de-obra forçada e/ou infantil, a exploração sexual de crianças e adolescentes e o tráfico de seres humanos em nenhum processo relacionado com as suas atividades. A Novonor não firmará ou manterá relação comercial com Fornecedores que utilizem práticas irregulares e/ou ilegais de trabalho de crianças e adolescentes, que submetam seus empregados a condições degradantes ou análogas ao trabalho escravo, que compactuem com a exploração sexual de crianças e adolescentes ou com o tráfico de seres humanos.
PRÁTICAS TRABALHISTAS. Para assegurar que as atividades do Fornecedor não violem os direitos humanos e o direito trabalhista, todos os fornecedores, seus empregados e pessoas ou empresas com as quais estes se relacionem, deverão cumprir e fazer cumprir por sí e seus subordinados os itens abaixo relacionados e demais condições deste Manual:
PRÁTICAS TRABALHISTAS. As leis de muitos países que promovem o tratamento justo dos trabalhadores, especialmente das mulheres e as minorias, variam consideravelmente. IBT adere aos padrões globais para que os seus colaboradores ao redor do mundo sejam tratados com dignidade, respeito e justiça. Em particular, IBT não participa ou tolera o uso de trabalho forçado de qualquer forma, incluindo, a modo enunciativo mas não limitativo, o trabalho infantil, a escravidão ou tráfico humano, em nenhuma das suas operações globais e espera que seus Associados fornecedores ou contratantes com quem mantém atividades comerciais respeitem estas normas. • Cumprirão com todas as leis relativas ao tratamento dos trabalhadores e práticas trabalhistas. • Nunca utilizarão ou tolerarão o uso de trabalho forçado de qualquer forma, incluindo, a modo enunciativo mas não limitativo, o trabalho infantil, a escravidão e o tráfico de seres humanos.

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  • RELATIVOS À REGULARIDADE TRABALHISTA a) Certidão de Regularidade de Débito – CNDT, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, admitida comprovação também, por meio de “certidão positiva com efeito de negativo”, diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento.

  • Palácio das Campinas Venerando de Xxxxxxx Xxxxxx (Paço Municipal) Avenida do Cerrado nº 999, Bloco B, Térreo. Park Lozandes – Goiânia - GO - CEP: 74884-900 Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000 11 Y:\2014\Edital\Concorrência Pública\CP 014-2014\CP 014-14.doc SEMAD FLS.

  • DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS 1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • REGULARIDADE TRABALHISTA a) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

  • JORNADA DE TRABALHO 40 horas semanais.

  • Programa de Trabalho Elemento de Despesa:

  • MEDIDAS ACAUTELADORAS 1.Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

  • CESSAÇÃO DA COBERTURA 18.1. A cobertura de cada Segurado cessará: 18.1.1. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora; 18.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante; 18.1.2.1. Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante. 18.1.3. Quando o Segurado Titular solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo; 18.1.4. Com o falecimento do Segurado Titular ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA); 18.1.5. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes, Dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro; 18.1.6. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado, seus Representantes ou Beneficiários; 18.1.7. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19 nestas Condições Gerais. 18.1.8. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição. 18.1.9. As coberturas de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) não se acumulam.

  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.