Readaptação Previdenciária. O infortúnio não faz escolhas criteriosas. Por vezes, alcança o trabalhador por meio de um acidente, relacionado com o trabalho ou não; ou ainda por meio de doença ou mal qualquer que atinja sua saúde, que também pode ou não guardar vinculação com o trabalho exercido. Em casos que tais, por vezes o trabalhador se vê obrigado a se ausentar da empresa para tratamento. Havendo fundada necessidade médica de que o afastamento supere um período de quinze dias, o empregado (segurado obrigatório da previdência social), receberá benefício previdenciário substitutivo do salário. Recuperada sua capacidade laborativa, retornará ao trabalho normalmente. Há, entretanto, infortúnios que, pela gravidade, acabam por gerar conseqüências muito mais sérias do que simples períodos de ausência, acarretando não raro seqüelas graves, amputações e até mesmo a morte do laborista. A seguridade social, integrando os valores sociais da saúde e da previdência (além da assistência que descabe ao nosso estudo), passa então a assumir as conseqüências da chamada incapacidade laborativa do trabalhador. Passado o acidente ou a doença, restando seqüelas para o trabalhador, de forma tal que estas inviabilizem parte das tarefas rotineiras do trabalhador, mas não o exercício de outras atividades por parte do empregado, este poderá ser readaptado. Ou seja, o empregado não poderá voltar a exercer a função a que estava acostumado, porém, as sequelas da doença ou do acidente permitem que ele trabalhe em outras tarefas, compatíveis com a redução de sua capacidade produtiva. Imagine-se o exemplo do empregado digitador que, perdendo parte da mão esquerda, possa não mais exercer a tarefa antiga, mas retornar como analista de sistemas, ou supervisão de programação. Neste caso, o trabalhador terá a continuidade do trabalho na empresa, porém, em nova função. Resta a questão: esta alteração, unilateralmente produzida pelo empregador, é válida? Godinho61 responde que sim: De fato, considera a lei válida readaptação funcional (para função inferior, inclusive) do obreiro que sofra deficiência física ou mental no curso do contrato, atestada a lesão pelo órgão previdenciário competente, sendo partícipe, ainda, o trabalhador de programa de reabilitação profissional (§ 4º do art. 461, CLT). Relembre-se de que tal empregado não pode servir de paradigma em pleitos de equiparação salarial na correspondente empresa [...].