Common use of REAJUSTAMENTO DE PREÇOS Clause in Contracts

REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. 11.1. Os preços registrados pelo presente certame, a princípio, são fixos e só reajustáveis na forma da lei. 11.2. Caso a execução do objeto contratual se estenda por mais de doze meses, contados da data da apresentação da proposta, sem que o contratado tenha dado causa a dilação, será deferido o reajustamento dos preços contratuais pela variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E. 11.3. Em caso de novo reajustamento, a periodicidade será contada a partir da data do último reajustamento concedido. 11.4. No caso de prorrogação do contrato, e se couber reajuste, este observará o índice oficial previsto no Município de Jequié e só incidirá sobre os itens que não tenham sofrido revisão ou repactuação. 11.5. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração de índice de reajuste, produza efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste com periodicidade inferior a anual. 11.6. A solicitação de reajuste para majoração dos preços deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa da CONTRATADA. 11.7. Os reajustes de preços a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do Contrato, serão objeto de preclusão lógica, exceto quando constar ressalva de previsão de reajuste de preço em Termo Aditivo. 11.8. A empresa eventualmente contratada para a execução dos serviços remanescente dos itens tem direito ao ajuste dos valores, devendo os seus preços serem corrigidos, quando for o caso, no ato da contratação. 11.9. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, o contrato poderá sofrer revisão de preço. 11.10. As alterações dos valores, para efeito de repactuação ou revisão, com vista ao equilíbrio econômico do contrato só poderão ocorrer através de processo fundamentado e que comprove alteração nos custos de maneira a justificar o pleito, por meio de documentação a ser analisada obrigatoriamente pela Procuradoria Geral do Município e deverão ter por base os preços das propostas apresentadas; 11.11. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanham o pedido, pesquisa de mercado a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, devendo a deliberação, deferimento ou indeferimento, acerca da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos. 11.12. A revisão do preço, caso deferido, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município (DOM). 11.13. É vedado à CONTRATADA interromper os serviços enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste Edital. 12.14. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta cláusula.

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REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. 11.111.1.1. Os preços registrados O presente contrato será fixo e irreajustável pelo presente certame, a princípio, são fixos e só reajustáveis na forma da lei. 11.2. Caso a execução do objeto contratual se estenda por mais período de doze 12 (doze) meses, contados da data da apresentação elaboração da proposta. 11.1.1.1. Na ocasião do contrato ultrapassar o período acima identificado, sem que os preços deverão ser reajustados com base em índice relativo à atividade dos serviços contratados, o contratado tenha dado causa a dilação, será deferido o reajustamento dos preços contratuais pela variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E.Índice Nacional da Construção Civil. 11.311.1.1.2. Em caso de novo reajustamentodesequilíbrio da equação econômico-financeira será adotado o critério de revisão, a periodicidade será contada a partir da data do último reajustamento concedidocomo forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas. 11.4. No caso de prorrogação do contrato, e se couber reajuste, este observará o índice oficial previsto no Município de Jequié e só incidirá sobre os itens que não tenham sofrido revisão ou repactuação. 11.5. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração de índice de reajuste, produza efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste com periodicidade inferior a anual. 11.611.1.1.3. A solicitação de reajuste para majoração dos preços deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da CONTRATADA. 11.7. Os reajustes de preços a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do Contrato, serão objeto desde que a parte interessada comprove a ocorrência de preclusão lógicafato imprevisível, exceto quando constar ressalva superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração ou minoração de previsão de reajuste de preço em Termo Aditivoseus encargos. 11.811.1.1.4. Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no item anterior, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada. 11.1.1.5. Dentre os fatos ensejadores da revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária, uma vez que inseridos, estes últimos, na hipótese de reajustamento, modalidade que não será admitida neste registro de preços, posto que a sua vigência não supera o prazo de um ano. 11.1.1.6. Não será concedida a revisão quando: 11.1.1.6.1. Ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada; 11.1.1.6.2. O evento imputado como causa de desequilíbrio houver ocorrido antes da formulação da proposta definitiva ou após a finalização da vigência do Contrato; 11.1.1.6.3. Ausente o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos atribuídos à parte interessada; 11.1.1.6.4. A empresa eventualmente contratada para parte interessada houver incorrido em culpa pela majoração de seus próprios encargos, incluindo-se, nesse âmbito, a execução dos serviços remanescente dos itens tem direito ao ajuste dos valores, devendo os seus preços serem corrigidos, quando for previsibilidade da ocorrência do evento. 11.1.1.6.5. Em todo o caso, no ato da contratação. 11.9. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, o contrato poderá sofrer a revisão de preço. 11.10. As alterações dos valores, para efeito de repactuação ou revisão, com vista ao equilíbrio econômico do contrato só poderão ocorrer através de processo fundamentado e que comprove alteração nos custos de maneira a justificar o pleito, será efetuada por meio de documentação a ser analisada obrigatoriamente aditamento contratual, precedida de análise pela Procuradoria Geral do Município Município, e deverão ter por base os preços das propostas apresentadas; 11.11. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanham não poderá exceder o pedido, pesquisa de preço praticado no mercado a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, devendo a deliberação, deferimento ou indeferimento, acerca da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos. 11.12. A revisão do preço, caso deferido, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município (DOM). 11.13. É vedado à CONTRATADA interromper os serviços enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste Edital. 12.14. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta cláusula.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

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Samples: Pregão Eletrônico

REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. 11.117.1. Os preços registrados O presente contrato será fixo e irreajustável pelo presente certame, a princípio, são fixos e só reajustáveis na forma da lei. 11.2. Caso a execução do objeto contratual se estenda por mais período de doze 12 (doze) meses, contados da data da apresentação elaboração da proposta. 17.2. Na ocasião do contrato ultrapassar o período acima identificado, sem que os preços deverão ser reajustados com base em índice relativo à atividade dos serviços contratados, o contratado tenha dado causa a dilação, será deferido o reajustamento dos preços contratuais pela variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E.Índice Nacional da Construção Civil. 11.317.3. Em caso de novo reajustamentodesequilíbrio da equação econômico-financeira será adotado o critério de revisão, a periodicidade será contada a partir da data do último reajustamento concedidocomo forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas. 11.4. No caso de prorrogação do contrato, e se couber reajuste, este observará o índice oficial previsto no Município de Jequié e só incidirá sobre os itens que não tenham sofrido revisão ou repactuação. 11.5. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração de índice de reajuste, produza efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste com periodicidade inferior a anual. 11.617.4. A solicitação de reajuste para majoração dos preços deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da CONTRATADA. 11.7. Os reajustes de preços a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do Contrato, serão objeto desde que a parte interessada comprove a ocorrência de preclusão lógicafato imprevisível, exceto quando constar ressalva superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração ou minoração de previsão de reajuste de preço em Termo Aditivoseus encargos. 11.817.5. Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no item anterior, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada. 17.6. Dentre os fatos ensejadores da revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária, uma vez que inseridos, estes últimos, na hipótese de reajustamento, modalidade que não será admitida neste registro de preços, posto que a sua vigência não supera o prazo de um ano. 17.7. Não será concedida a revisão quando: 17.8. Ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada; 17.9. O evento imputado como causa de desequilíbrio houver ocorrido antes da formulação da proposta definitiva ou após a finalização da vigência do Contrato; 17.10. Ausente o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos atribuídos à parte interessada; 17.11. A empresa eventualmente contratada para parte interessada houver incorrido em culpa pela majoração de seus próprios encargos, incluindo-se, nesse âmbito, a execução dos serviços remanescente dos itens tem direito ao ajuste dos valores, devendo os seus preços serem corrigidos, quando for previsibilidade da ocorrência do evento. 17.12. Em todo o caso, no ato da contratação. 11.9. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, o contrato poderá sofrer a revisão de preço. 11.10. As alterações dos valores, para efeito de repactuação ou revisão, com vista ao equilíbrio econômico do contrato só poderão ocorrer através de processo fundamentado e que comprove alteração nos custos de maneira a justificar o pleito, será efetuada por meio de documentação a ser analisada obrigatoriamente aditamento contratual, precedida de análise pela Procuradoria Geral do Município Município, e deverão ter por base os preços das propostas apresentadas; 11.11. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanham não poderá exceder o pedido, pesquisa de mercado a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, devendo a deliberação, deferimento ou indeferimento, acerca da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculospreço praticado no mercado. 11.12. A revisão do preço, caso deferido, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município (DOM). 11.13. É vedado à CONTRATADA interromper os serviços enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste Edital. 12.14. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta cláusula.

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Samples: Tomada De Preços

REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. 11.126.1. Os preços registrados O presente contrato será fixo e irreajustável pelo presente certame, a princípio, são fixos e só reajustáveis na forma da lei. 11.2. Caso a execução do objeto contratual se estenda por mais período de doze 12 (doze) meses, contados da data da apresentação elaboração da proposta. 26.2. Na ocasião do contrato ultrapassar o período acima identificado, sem que os preços deverão ser reajustados com base em índice relativo à atividade dos serviços contratados, o contratado tenha dado causa a dilação, será deferido o reajustamento dos preços contratuais pela variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E.Índice Nacional da Construção Civil. 11.326.3. Em caso de novo reajustamentodesequilíbrio da equação econômico-financeira será adotado o critério de revisão, a periodicidade será contada a partir da data do último reajustamento concedidocomo forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas. 11.4. No caso de prorrogação do contrato, e se couber reajuste, este observará o índice oficial previsto no Município de Jequié e só incidirá sobre os itens que não tenham sofrido revisão ou repactuação. 11.5. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração de índice de reajuste, produza efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste com periodicidade inferior a anual. 11.626.4. A solicitação de reajuste para majoração dos preços deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da CONTRATADA. 11.7. Os reajustes de preços a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do Contrato, serão objeto desde que a parte interessada comprove a ocorrência de preclusão lógicafato imprevisível, exceto quando constar ressalva superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração ou minoração de previsão de reajuste de preço em Termo Aditivoseus encargos. 11.826.5. Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no item anterior, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada. 26.6. Dentre os fatos ensejadores da revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária, uma vez que inseridos, estes últimos, na hipótese de reajustamento, modalidade que não será admitida neste registro de preços, posto que a sua vigência não supera o prazo de um ano. 26.7. Não será concedida a revisão quando: 26.8. Ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada; 26.9. O evento imputado como causa de desequilíbrio houver ocorrido antes da formulação da proposta definitiva ou após a finalização da vigência do Contrato; 26.10. Ausente o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos atribuídos à parte interessada; 26.11. A empresa eventualmente contratada para parte interessada houver incorrido em culpa pela majoração de seus próprios encargos, incluindo-se, nesse âmbito, a execução dos serviços remanescente dos itens tem direito ao ajuste dos valores, devendo os seus preços serem corrigidos, quando for previsibilidade da ocorrência do evento. 26.12. Em todo o caso, no ato da contratação. 11.9. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, o contrato poderá sofrer a revisão de preço. 11.10. As alterações dos valores, para efeito de repactuação ou revisão, com vista ao equilíbrio econômico do contrato só poderão ocorrer através de processo fundamentado e que comprove alteração nos custos de maneira a justificar o pleito, será efetuada por meio de documentação a ser analisada obrigatoriamente aditamento contratual, precedida de análise pela Procuradoria Geral do Município Município, e deverão ter por base os preços das propostas apresentadas; 11.11. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanham não poderá exceder o pedido, pesquisa de mercado a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, devendo a deliberação, deferimento ou indeferimento, acerca da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculospreço praticado no mercado. 11.12. A revisão do preço, caso deferido, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município (DOM). 11.13. É vedado à CONTRATADA interromper os serviços enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste Edital. 12.14. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta cláusula.

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Samples: Pregão Eletrônico

REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. 11.118.1. Os preços registrados O presente contrato será fixo e irreajustável pelo presente certame, a princípio, são fixos e só reajustáveis na forma da lei. 11.2. Caso a execução do objeto contratual se estenda por mais período de doze 12 (doze) meses, contados da data da apresentação elaboração da proposta. 18.1.1. Na ocasião do contrato ultrapassar o período acima identificado, sem que os preços deverão ser reajustados com base em índice relativo à atividade dos serviços contratados, o contratado tenha dado causa a dilação, será deferido o reajustamento dos preços contratuais pela variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E.Índice Nacional da Construção Civil. 11.318.1.2. Em caso de novo reajustamentodesequilíbrio da equação econômico-financeira será adotado o critério de revisão, a periodicidade será contada a partir da data do último reajustamento concedidocomo forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas. 11.4. No caso de prorrogação do contrato, e se couber reajuste, este observará o índice oficial previsto no Município de Jequié e só incidirá sobre os itens que não tenham sofrido revisão ou repactuação. 11.5. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração de índice de reajuste, produza efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste com periodicidade inferior a anual. 11.618.1.3. A solicitação de reajuste para majoração dos preços deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da CONTRATADA. 11.7. Os reajustes de preços a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do Contrato, serão objeto desde que a parte interessada comprove a ocorrência de preclusão lógicafato imprevisível, exceto quando constar ressalva superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração ou minoração de previsão de reajuste de preço em Termo Aditivoseus encargos. 11.818.1.4. Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no item anterior, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada. 18.1.5. Dentre os fatos ensejadores da revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária, uma vez que inseridos, estes últimos, na hipótese de reajustamento, modalidade que não será admitida neste registro de preços, posto que a sua vigência não supera o prazo de um ano. 18.1.6. Não será concedida a revisão quando: 18.1.7. Ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada; 18.1.8. O evento imputado como causa de desequilíbrio houver ocorrido antes da formulação da proposta definitiva ou após a finalização da vigência do Contrato; 18.1.9. Ausente o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos atribuídos à parte interessada; 18.1.10. A empresa eventualmente contratada para parte interessada houver incorrido em culpa pela majoração de seus próprios encargos, incluindo-se, nesse âmbito, a execução dos serviços remanescente dos itens tem direito ao ajuste dos valores, devendo os seus preços serem corrigidos, quando for previsibilidade da ocorrência do evento. 18.1.11. Em todo o caso, no ato da contratação. 11.9. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, o contrato poderá sofrer a revisão de preço. 11.10. As alterações dos valores, para efeito de repactuação ou revisão, com vista ao equilíbrio econômico do contrato só poderão ocorrer através de processo fundamentado e que comprove alteração nos custos de maneira a justificar o pleito, será efetuada por meio de documentação a ser analisada obrigatoriamente aditamento contratual, precedida de análise pela Procuradoria Geral do Município Município, e deverão ter por base os preços das propostas apresentadas; 11.11. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanham não poderá exceder o pedido, pesquisa de mercado a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, devendo a deliberação, deferimento ou indeferimento, acerca da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculospreço praticado no mercado. 11.12. A revisão do preço, caso deferido, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município (DOM). 11.13. É vedado à CONTRATADA interromper os serviços enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste Edital. 12.14. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta cláusula.

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Samples: Pregão Eletrônico

REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. 11.120.1. Os preços registrados O presente contrato será fixo e irreajustável pelo presente certame, a princípio, são fixos e só reajustáveis na forma da lei. 11.2. Caso a execução do objeto contratual se estenda por mais período de doze 12 (doze) meses, contados da data da apresentação elaboração da proposta. 20.2. Na ocasião do contrato ultrapassar o período acima identificado, sem que os preços deverão ser reajustados com base em índice relativo à atividade dos serviços contratados, o contratado tenha dado causa a dilação, será deferido o reajustamento dos preços contratuais pela variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E.Índice Nacional da Construção Civil. 11.320.3. Em caso de novo reajustamentodesequilíbrio da equação econômico-financeira será adotado o critério de revisão, a periodicidade será contada a partir da data do último reajustamento concedidocomo forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas. 11.4. No caso de prorrogação do contrato, e se couber reajuste, este observará o índice oficial previsto no Município de Jequié e só incidirá sobre os itens que não tenham sofrido revisão ou repactuação. 11.5. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração de índice de reajuste, produza efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste com periodicidade inferior a anual. 11.620.4. A solicitação de reajuste para majoração dos preços deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da CONTRATADA. 11.7. Os reajustes de preços a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do Contrato, serão objeto desde que a parte interessada comprove a ocorrência de preclusão lógicafato imprevisível, exceto quando constar ressalva superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração ou minoração de previsão de reajuste de preço em Termo Aditivoseus encargos. 11.820.5. Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no item anterior, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada. 20.6. Dentre os fatos ensejadores da revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária, uma vez que inseridos, estes últimos, na hipótese de reajustamento, modalidade que não será admitida neste registro de preços, posto que a sua vigência não supere o prazo de um ano. 20.7. Não será concedida a revisão quando: 20.7.1. Ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada; 20.7.2. O evento imputado como causa de desequilíbrio houver ocorrido antes da formulação da proposta definitiva ou após a finalização da vigência do Contrato; 20.7.3. Ausente o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos atribuídos à parte interessada; 20.7.4. A empresa eventualmente contratada para parte interessada houver incorrido em culpa pela majoração de seus próprios encargos, incluindo-se, nesse âmbito, a execução dos serviços remanescente dos itens tem direito ao ajuste dos valores, devendo os seus preços serem corrigidos, quando for previsibilidade da ocorrência do evento. 20.7.5. Em todo o caso, no ato da contratação. 11.9. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, o contrato poderá sofrer a revisão de preço. 11.10. As alterações dos valores, para efeito de repactuação ou revisão, com vista ao equilíbrio econômico do contrato só poderão ocorrer através de processo fundamentado e que comprove alteração nos custos de maneira a justificar o pleito, será efetuada por meio de documentação a ser analisada obrigatoriamente aditamento contratual, precedida de análise pela Procuradoria Geral do Município Município, e deverão ter por base os preços das propostas apresentadas; 11.11. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanham não poderá exceder o pedido, pesquisa de mercado a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, devendo a deliberação, deferimento ou indeferimento, acerca da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos. 11.12. A revisão do preço, caso deferido, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação preço praticado no Diário Oficial do Município (DOM). 11.13. É vedado à CONTRATADA interromper os serviços enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste Edital. 12.14. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta cláusula.mercado

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Samples: Contract for Engineering Services

REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. 11.1. Os 6.1 Visando à adequação aos novos preços registrados pelo presente certamepraticados no mercado, a princípio, são fixos desde que solicitado pela CONTRATADA e só reajustáveis observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da leiCONTRATANTE. 11.2. Caso 6.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do objeto contratual se estenda por mais serviço. 6.3 O interregno mínimo de doze meses1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 6.3.1 Para os custos relativos à mão de obra, contados vinculados à data-base da data categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, sem relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato; 6.3.2 Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que o contratado tenha dado causa a dilaçãoestejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa; 6.3.3 Para os demais custos, será deferido o reajustamento dos sujeitos à variação de preços contratuais pela variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E. 11.3. Em caso mercado (insumos não decorrentes da mão de novo reajustamento, a periodicidade será contada obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 6.4 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 6.5 O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 6.6 Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 6.7 Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 6.7.1 da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra; 6.7.2 do último reajustamento concedidoreajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa); 6.7.3 do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado; 6.8 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 11.46.9 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 6.10 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 6.11 A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 6.12 Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 6.13 Quando a repactuação se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), a CONTRATADA demonstrará o respectivo aumento por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, considerando-se a aplicação do índice de reajustamento IGP-M, mediante a aplicação da seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): R = V (I – Iº) / Iº, onde: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual do serviço a ser reajustado; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento; 6.13.1 No caso de prorrogação atraso ou não divulgação do contratoíndice de reajustamento, e se couber reajustea CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, este observará liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice oficial previsto no Município definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de Jequié e só incidirá sobre os itens cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que não tenham sofrido revisão ou repactuaçãoeste ocorrer. 11.5. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que6.13.2 Nas aferições finais, na apuração de o índice de reajuste, produza efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste com periodicidade inferior utilizado para a anual. 11.6. A solicitação de reajuste para majoração repactuação dos preços deve serinsumos será, obrigatoriamente, de iniciativa da CONTRATADAo definitivo. 11.7. Os reajustes 6.13.3 Caso o índice estabelecido para a repactuação de preços insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do Contrato, serão objeto de preclusão lógica, exceto quando constar ressalva ser determinado pela legislação então em vigor. 6.13.4 Na ausência de previsão de reajuste de legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço em Termo Aditivo. 11.8. A empresa eventualmente contratada para a execução dos serviços do valor remanescente dos itens tem direito ao ajuste dos valores, devendo os seus preços serem corrigidos, quando for o caso, no ato da contratação. 11.9. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária insumos e extracontratual, o contrato poderá sofrer revisão de preço. 11.10. As alterações dos valores, para efeito de repactuação ou revisão, com vista ao equilíbrio econômico do contrato só poderão ocorrer através de processo fundamentado e que comprove alteração nos custos de maneira a justificar o pleitomateriais, por meio de documentação a ser analisada obrigatoriamente pela Procuradoria Geral do Município e deverão ter por base os preços das propostas apresentadas; 11.11. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanham o pedido, pesquisa de mercado a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, devendo a deliberação, deferimento ou indeferimento, acerca da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculostermo aditivo. 11.12. A revisão do preço, caso deferido, somente terá validade 6.14 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando- se o seguinte: 6.14.1 a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; 6.14.2 em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da publicação contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou 6.14.3 em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da deliberação no Diário Oficial do Município (DOM)anualidade em repactuações futuras. 11.13. É vedado 6.15 Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 6.16 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 6.17 O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos. 6.18 As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 6.18.1 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA interromper a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 6.18.2 Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo. 6.18.3 Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 6.18.4 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo. 6.19 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando- se o seguinte: 6.19.1 a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; 6.19.2 em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou 6.19.2.1 em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 6.20 Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 6.21 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 6.22 O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os serviços enquanto aguarda o trâmite do processo atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos. 6.23 As repactuações serão formalizadas por meio de revisão de preçosapostilamento, estandoexceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, neste caso, sujeita às sanções previstas neste Edital. 12.14. A revisão levará caso em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta cláusuladeverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.

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Samples: Pregão Presencial

REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. 11.1. Os 18.1 Visando à adequação aos novos preços registrados pelo presente certamepraticados no mercado, desde que solicitado pela contratada, o valor da contratação será repactuado, competindo à contratada justificar e comprovar a princípiovariação dos custos, são fixos apresentando memória de cálculo e só reajustáveis planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do contratante, na forma estatuída no Decreto n° 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da leiIN SEGES n° 5, de 2017. 11.2. Caso 18.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a execução variação de custos da contratada que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas. 18.3 O interregno mínimo de 1 ano para a primeira repactuação será contado: a. para os custos referentes aos empregados, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do objeto contratual se estenda por mais de doze mesesACT, contados da CCT ou DCT, vigente na data da limite final para apresentação da propostaproposta na licitação, sem relativos a cada categoria profissional abrangida pela contratação; b. para os custos discriminados na proposta que o contratado tenha dado causa a dilaçãoestejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa; c. para os demais custos, será deferido o reajustamento dos sujeitos à variação de preços contratuais pela variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E. 11.3. Em caso de novo reajustamento, a periodicidade será contada mercado: a partir da data do último reajustamento concedidolimite final para apresentação da proposta na licitação. 11.4. No caso 18.4 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação, considerada a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 18.5 O prazo para a contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao ACT, CCT ou DCT que fixar os novos referentes aos empregados das categorias profissionais abrangidas pela contratação ou na data do encerramento da vigência do contrato, e se couber reajuste, este observará o índice oficial previsto no Município de Jequié e só incidirá sobre os itens que caso não tenham sofrido revisão ou repactuaçãohaja prorrogação. 11.5. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração de índice de reajuste, produza efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste com periodicidade inferior a anual. 11.6. A solicitação de reajuste para majoração dos preços deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa da CONTRATADA. 11.7. Os reajustes de preços a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do Contrato, serão objeto de preclusão lógica, exceto quando constar ressalva de previsão de reajuste de preço em Termo Aditivo. 11.8. A empresa eventualmente contratada para a execução dos serviços remanescente dos itens tem direito ao ajuste dos valores, devendo os seus preços serem corrigidos, quando for o caso, no ato da contratação. 11.9. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, o contrato poderá sofrer revisão de preço. 11.10. As alterações dos valores, para efeito de repactuação ou revisão, com vista ao equilíbrio econômico do contrato só poderão ocorrer através de processo fundamentado e que comprove alteração nos custos de maneira a justificar o pleito, por meio de documentação a ser analisada obrigatoriamente pela Procuradoria Geral do Município e deverão ter por base os preços das propostas apresentadas; 11.11. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanham o pedido, pesquisa de mercado a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, devendo a deliberação, deferimento ou indeferimento, acerca da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos. 11.12. A revisão do preço, caso deferido, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município (DOM). 11.13. É vedado à CONTRATADA interromper os serviços enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste Edital. 12.14. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta cláusula.

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Samples: Termo De Referência

REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. 11.16.1. Os preços registrados O presente contrato será fixo e irreajustável pelo presente certame, a princípio, são fixos e só reajustáveis na forma da lei. 11.2. Caso a execução do objeto contratual se estenda por mais período de doze 12 (doze) meses, contados da data da apresentação elaboração da proposta. 6.2. Na ocasião do contrato ultrapassar o período acima identificado, sem que os preços deverão ser reajustados com base em índice relativo à atividade dos serviços contratados, o contratado tenha dado causa a dilação, será deferido o reajustamento dos preços contratuais pela variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E.Índice Nacional da Construção Civil. 11.36.3. Em caso de novo reajustamentodesequilíbrio da equação econômico-financeira será adotado o critério de revisão, a periodicidade será contada a partir da data do último reajustamento concedidocomo forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas. 11.4. No caso de prorrogação do contrato, e se couber reajuste, este observará o índice oficial previsto no Município de Jequié e só incidirá sobre os itens que não tenham sofrido revisão ou repactuação. 11.5. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração de índice de reajuste, produza efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste com periodicidade inferior a anual. 11.66.4. A solicitação de reajuste para majoração dos preços deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da CONTRATADA. 11.7. Os reajustes de preços a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do Contrato, serão objeto desde que a parte interessada comprove a ocorrência de preclusão lógicafato imprevisível, exceto quando constar ressalva superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração ou minoração de previsão de reajuste de preço em Termo Aditivoseus encargos. 11.86.5. Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no item anterior, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada. 6.6. Dentre os fatos ensejadores da revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária, uma vez que inseridos, estes últimos, na hipótese de reajustamento, modalidade que não será admitida neste registro de preços, posto que a sua vigência não supere o prazo de um ano. 6.7. Não será concedida a revisão quando: 6.8. Ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada; 6.9. O evento imputado como causa de desequilíbrio houver ocorrido antes da formulação da proposta definitiva ou após a finalização da vigência do Contrato; 6.10. Ausente o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos atribuídos à parte interessada; 6.11. A empresa eventualmente contratada para parte interessada houver incorrido em culpa pela majoração de seus próprios encargos, incluindo- se, nesse âmbito, a execução dos serviços remanescente dos itens tem direito ao ajuste dos valores, devendo os seus preços serem corrigidos, quando for previsibilidade da ocorrência do evento. 6.12. Em todo o caso, no ato da contratação. 11.9. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, o contrato poderá sofrer a revisão de preço. 11.10. As alterações dos valores, para efeito de repactuação ou revisão, com vista ao equilíbrio econômico do contrato só poderão ocorrer através de processo fundamentado e que comprove alteração nos custos de maneira a justificar o pleito, será efetuada por meio de documentação a ser analisada obrigatoriamente aditamento contratual, precedida de análise pela Procuradoria Geral do Município Município, e deverão ter por base os preços das propostas apresentadas; 11.11. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanham não poderá exceder o pedido, pesquisa de mercado a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, devendo a deliberação, deferimento ou indeferimento, acerca da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculospreço praticado no mercado. 11.12. A revisão do preço, caso deferido, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município (DOM). 11.13. É vedado à CONTRATADA interromper os serviços enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste Edital. 12.14. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta cláusula.

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Samples: Contract for Engineering Services

REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. 11.120.1. Os preços registrados O presente contrato será fixo e irreajustável pelo presente certame, a princípio, são fixos e só reajustáveis na forma da lei. 11.2. Caso a execução do objeto contratual se estenda por mais período de doze 12 (doze) meses, contados da data da apresentação elaboração da proposta. 20.2. Na ocasião do contrato ultrapassar o período acima identificado, sem que os preços deverão ser reajustados com base em índice relativo à atividade dos serviços contratados, o contratado tenha dado causa a dilação, será deferido o reajustamento dos preços contratuais pela variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E.Índice Nacional da Construção Civil. 11.320.3. Em caso de novo reajustamentodesequilíbrio da equação econômico-financeira será adotado o critério de revisão, a periodicidade será contada a partir da data do último reajustamento concedidocomo forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas. 11.4. No caso de prorrogação do contrato, e se couber reajuste, este observará o índice oficial previsto no Município de Jequié e só incidirá sobre os itens que não tenham sofrido revisão ou repactuação. 11.5. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração de índice de reajuste, produza efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste com periodicidade inferior a anual. 11.620.4. A solicitação de reajuste para majoração dos preços deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da CONTRATADA. 11.7. Os reajustes de preços a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do Contrato, serão objeto desde que a parte interessada comprove a ocorrência de preclusão lógicafato imprevisível, exceto quando constar ressalva superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração ou minoração de previsão de reajuste de preço em Termo Aditivoseus encargos. 11.820.5. Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no item anterior, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada. 20.6. Dentre os fatos ensejadores da revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária, uma vez que inseridos, estes últimos, na hipótese de reajustamento, modalidade que não será admitida neste registro de preços, posto que a sua vigência não supera o prazo de um ano. 20.7. Não será concedida a revisão quando: 20.7.1. Ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada; 20.7.2. O evento imputado como causa de desequilíbrio houver ocorrido antes da formulação da proposta definitiva ou após a finalização da vigência do Contrato; 20.7.3. Ausente o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos atribuídos à parte interessada; 20.7.4. A empresa eventualmente contratada para parte interessada houver incorrido em culpa pela majoração de seus próprios encargos, incluindo-se, nesse âmbito, a execução dos serviços remanescente dos itens tem direito ao ajuste dos valores, devendo os seus preços serem corrigidos, quando for previsibilidade da ocorrência do evento. 20.7.5. Em todo o caso, no ato da contratação. 11.9. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, o contrato poderá sofrer a revisão de preço. 11.10. As alterações dos valores, para efeito de repactuação ou revisão, com vista ao equilíbrio econômico do contrato só poderão ocorrer através de processo fundamentado e que comprove alteração nos custos de maneira a justificar o pleito, será efetuada por meio de documentação a ser analisada obrigatoriamente aditamento contratual, precedida de análise pela Procuradoria Geral do Município Município, e deverão ter por base os preços das propostas apresentadas; 11.11. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanham não poderá exceder o pedido, pesquisa de mercado a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, devendo a deliberação, deferimento ou indeferimento, acerca da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculospreço praticado no mercado. 11.12. A revisão do preço, caso deferido, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município (DOM). 11.13. É vedado à CONTRATADA interromper os serviços enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste Edital. 12.14. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta cláusula.

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Samples: Tomada De Preços

REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. 11.1. 17.1 – Os preços ofertados são fixos e irreajustáveis no período de vigência da proposta (60 dias). 17.2 - Os preços registrados poderão sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 17.3 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo das aquisições ou bens registrados, cabendo a Administração promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. 17.3.1 - A margem de lucro deverá ser a mesma durante a vigência da Ata de Registro de Preços. 17.4 - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado a Administração deverá: 17.4.1 - convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo presente certamemercado; 17.4.2 - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; 17.4.3 - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. 17.5 - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a princípio, são fixos e só reajustáveis na forma da lei.Administração poderá: 11.2. Caso a execução 17.5.1 - liberar o fornecedor do objeto contratual se estenda por mais de doze meses, contados da data da apresentação da propostacompromisso assumido, sem que o contratado tenha dado causa aplicação da penalidade, confirmando a dilação, será deferido o reajustamento veracidade dos preços contratuais pela variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E. 11.3. Em caso de novo reajustamento, a periodicidade será contada a partir da data do último reajustamento concedido. 11.4. No caso de prorrogação do contratomotivos e comprovantes apresentados, e se couber reajuste, este observará o índice oficial previsto no Município de Jequié e só incidirá sobre os itens que não tenham sofrido revisão ou repactuação. 11.5. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração de índice de reajuste, produza efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste com periodicidade inferior a anual. 11.6. A solicitação de reajuste para majoração dos preços deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa da CONTRATADA. 11.7. Os reajustes de preços a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do Contrato, serão objeto de preclusão lógica, exceto quando constar ressalva de previsão de reajuste de preço em Termo Aditivo. 11.8. A empresa eventualmente contratada para a execução dos serviços remanescente dos itens tem direito ao ajuste dos valores, devendo os seus preços serem corrigidos, quando for o caso, no ato da contratação. 11.9. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, o contrato poderá sofrer revisão de preço. 11.10. As alterações dos valores, para efeito de repactuação ou revisão, com vista ao equilíbrio econômico do contrato só poderão comunicação ocorrer através de processo fundamentado e que comprove alteração nos custos de maneira a justificar o pleito, por meio de documentação a ser analisada obrigatoriamente pela Procuradoria Geral do Município e deverão ter por base os preços das propostas apresentadas; 11.11. Na análise antes do pedido de revisão, dentre outros critériosaquisição; e 17.5.2 - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. 17.6 - Não havendo êxito nas negociações, a Administração Municipal adotarádeverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanham o pedido, pesquisa de mercado a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, devendo a deliberação, deferimento ou indeferimento, acerca obtenção da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculoscontratação mais vantajosa. 11.12. A revisão do preço, caso deferido, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município (DOM). 11.13. É vedado à CONTRATADA interromper os serviços enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste Edital. 12.14. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta cláusula.

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Samples: Licitação

REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. 11.16.1. Os preços registrados O presente contrato será fixo e irreajustável pelo presente certame, a princípio, são fixos e só reajustáveis na forma da lei. 11.2. Caso a execução do objeto contratual se estenda por mais período de doze 12 (doze) meses, contados da data da apresentação elaboração da proposta. 6.2. Na ocasião do contrato ultrapassar o período acima identificado, sem que os preços deverão ser reajustados com base em índice relativo à atividade dos serviços contratados, o contratado tenha dado causa a dilação, será deferido o reajustamento dos preços contratuais pela variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E.Índice Nacional da Construção Civil. 11.36.3. Em caso de novo reajustamentodesequilíbrio da equação econômico-financeira será adotado o critério de revisão, a periodicidade será contada a partir da data do último reajustamento concedidocomo forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas. 11.4. No caso de prorrogação do contrato, e se couber reajuste, este observará o índice oficial previsto no Município de Jequié e só incidirá sobre os itens que não tenham sofrido revisão ou repactuação. 11.5. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração de índice de reajuste, produza efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste com periodicidade inferior a anual. 11.66.4. A solicitação de reajuste para majoração dos preços deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da CONTRATADA. 11.7. Os reajustes de preços a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do Contrato, serão objeto desde que a parte interessada comprove a ocorrência de preclusão lógicafato imprevisível, exceto quando constar ressalva superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração ou minoração de previsão de reajuste de preço em Termo Aditivoseus encargos. 11.86.5. Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no item anterior, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada. 6.6. Dentre os fatos ensejadores da revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária, uma vez que inseridos, estes últimos, na hipótese de reajustamento, modalidade que não será admitida neste registro de preços, posto que a sua vigência não supera o prazo de um ano. 6.7. Não será concedida a revisão quando: 6.8. Ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada; 6.9. O evento imputado como causa de desequilíbrio houver ocorrido antes da formulação da proposta definitiva ou após a finalização da vigência do Contrato; 6.10. Ausente o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos atribuídos à parte interessada; 6.11. A empresa eventualmente contratada para parte interessada houver incorrido em culpa pela majoração de seus próprios encargos, incluindo- se, nesse âmbito, a execução dos serviços remanescente dos itens tem direito ao ajuste dos valores, devendo os seus preços serem corrigidos, quando for previsibilidade da ocorrência do evento. 6.12. Em todo o caso, no ato da contratação. 11.9. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, o contrato poderá sofrer a revisão de preço. 11.10. As alterações dos valores, para efeito de repactuação ou revisão, com vista ao equilíbrio econômico do contrato só poderão ocorrer através de processo fundamentado e que comprove alteração nos custos de maneira a justificar o pleito, será efetuada por meio de documentação a ser analisada obrigatoriamente aditamento contratual, precedida de análise pela Procuradoria Geral do Município Município, e deverão ter por base os preços das propostas apresentadas; 11.11. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanham não poderá exceder o pedido, pesquisa de mercado a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, devendo a deliberação, deferimento ou indeferimento, acerca da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos. 11.12. A revisão do preço, caso deferido, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação preço praticado no Diário Oficial do Município (DOM). 11.13. É vedado à CONTRATADA interromper os serviços enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste Edital. 12.14. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta cláusula.mercado

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Samples: Tomada De Preços