Common use of RECOMENDAÇÃO Clause in Contracts

RECOMENDAÇÃO. Recomenda-se à Subprefeitura que, nos contratos vigentes e nas contratações futuras, aprimore a fiscalização sobre a execução contratual, de modo que se verifique/exija/garanta, das contratadas, a manutenção, durante toda a duração do contrato, as mesmas condições de habilitação, consoante exigências editalícias. Embasando-se na questão de restrições orçamentárias, foi publicado, no Diário Oficial do Município - DOM, em 28/06/2016, autorização para aditamento do presente contrato, cujo objeto consistiu na supressão, até 31/12/2016, do valor e do objeto inicialmente contratados. Tal modificação eliminou a necessidade de alguns postos de trabalho, dentre eles, o de vigilante armado 24 horas. Essa atitude vai de encontro às alegações que constam nos autos nº 1000226-67.2016.8.26.0053, no qual, em resposta ao mandado de segurança impetrado pela empresa AGL – Armazém Geral Logística Ltda., o Subprefeito, o Pregoeiro e Procurador do Município de São Paulo consideram: “...Para a guarda das mercadorias, mostra-se imprescindível a presença de vigilante armado no quadro de funcionários da empresa contratada. Neste sentido, as tabelas fls. 56/57, integrantes do edital, demonstra a necessidade de presença de vigilância física armada por 24 horas diárias.” Não foram encontradas no processo justificativas para a mudança de entendimento sobre a imprescindibilidade de vigilância armada. A exigência do alvará, um dos requisitos de habilitação, limitou a participação de outras empresas e ensejou a eliminação de propostas mais benéficas para a Administração. No entanto, entendem que agora não é mais necessária. Foi verificado na nova planilha de custos, folhas 224 e 225 do processo de 2015, que, no lugar dos quatro vigilantes armados, cujos salários totalizavam R$ 5.140,00, foram contratados seis porteiros por um custo mensal de R$ 6.270,00. Dessa forma, entende-se que a restrição orçamentária não justificou a retirada do serviço de vigilância.

Appears in 1 contract

Samples: www.prefeitura.sp.gov.br

RECOMENDAÇÃO. Recomenda-se à Subprefeitura Prefeitura Regional que, nas próximas licitações, se atente aos custos dos itens integrantes da Planilha de Custos Unitários para que sejam identificados aqueles com valores fora da prática de mercado. Por meio de uma adequada pesquisa prévia de preços (métodos preconizados pelo Decreto Municipal nº 44.279/2003, atualizado pelo Decreto Municipal 56.144/2015), perceber-se-ia que o custo de locação do flutuante é similar ao de compra de um equipamento novo e se evitaria, portanto, o impacto financeiro desfavorável ao Erário Municipal. Mediante inspeção física junto ao “Piscinão”, nos contratos vigentes dias 16/05/2016, 28/06/2016 e nas contratações futuras06/07/2016, aprimore a fiscalização sobre a execução contratualconstatou-se que o serviço de vigilância estava sendo prestado pela empresa “Dog Protege” (Figura 5), de modo que se verifiquesubcontratação efetuada pela OBRACON, em desacordo com as cláusulas do edital do Pregão Eletrônico nº 007/exija/garantaSP-G/2014. Figura 5 – Veículo da empresa subcontratada No item 11.10 do edital supracitado, das contratadascontido no processo no 2014-0.240.033-7 (fl. 58) está escrito: “A adjudicatária não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a manutençãoterceiros, durante toda sob pena de rescisão.” A Lei nº 8.666/1993 admite a duração subcontratação em determinados casos: “Art. 72. O contratado, na execução do contrato, as mesmas condições de habilitaçãosem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada Por fim, consoante exigências editalícias. Embasando-se na questão de restrições orçamentárias, foi publicado, no Diário Oficial Acórdão nº 1.529/2006 do Município - DOM, em 28/06/2016, autorização para aditamento do presente contrato, cujo objeto consistiu na supressão, até 31/12/2016, do valor e do objeto inicialmente contratados. Tal modificação eliminou a necessidade de alguns postos de trabalho, dentre eles, o de vigilante armado 24 horas. Essa atitude vai de encontro às alegações que constam nos autos nº 1000226-67.2016.8.26.0053, no qual, em resposta ao mandado de segurança impetrado pela empresa AGL – Armazém Geral Logística Ltda., o Subprefeito, o Pregoeiro e Procurador do Município de São Paulo consideramTCU: “...Para a guarda das mercadoriasas empresas subcontratadas também devem comprovar, mostra-se imprescindível a presença de vigilante armado no quadro de funcionários da empresa contratada. Neste sentido, as tabelas fls. 56/57, integrantes do edital, demonstra a necessidade de presença de vigilância física armada por 24 horas diárias.” Não foram encontradas no processo justificativas para a mudança de entendimento sobre a imprescindibilidade de vigilância armada. A exigência do alvará, um dos requisitos de habilitação, limitou a participação de outras empresas e ensejou a eliminação de propostas mais benéficas para perante a Administração, que estão em situação regular fiscal e previdenciária e que entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam funcionários, empregados ou ocupantes de cargo comissionado no órgão contratante.”. No entanto, entendem que agora processo no 2014-0.240.033-7 não é mais necessária. Foi verificado na nova planilha de custos, folhas 224 e 225 do processo de 2015, que, no lugar dos quatro vigilantes armados, cujos salários totalizavam R$ 5.140,00, foram contratados seis porteiros por um custo mensal de R$ 6.270,00. Dessa forma, entende-se que a restrição orçamentária não justificou a retirada do serviço de vigilânciaencontrados os comprovantes supramencionados.

Appears in 1 contract

Samples: www.prefeitura.sp.gov.br

RECOMENDAÇÃO. RecomendaVisando regularizar a contratação pretendida pela Subprefeitura da Sé, recomenda-se à Subprefeitura que, nos contratos vigentes e nas contratações futuras, aprimore a fiscalização sobre abertura de novo processo licitatório com a execução contratualreadequação das exigências editalícias no que tange ao Alvará da Polícia Federal, de modo que, caso contrate diretamente os serviços de vigilância, o alvará a ser exigido deve ser para atuação de empresa especializada nas atividades de Vigilância Patrimonial em São Paulo, ou, caso escolha permitir a subcontratação do serviço, este alvará não poderá ser exigido da empresa de armazenagem, mas da subcontratada. O modelo da Planilha de Composição de Custos que se verifique/exija/garanta, das contratadas, a manutenção, durante toda licitante deveria entregar para demonstrar a duração do contrato, as mesmas condições exequibilidade de habilitação, consoante exigências editalícias. Embasandosua proposta encontra-se na questão de restrições orçamentáriasanexo ao edital do Pregão Eletrônico nº 22/SP-SÉ/2015 (folhas 21 e 22 do processo nº 2015-0.251.724-4). A empresa AGL Armazém Geral e Logística Ltda. foi inabilitada, foi publicadopois, no Diário Oficial dentre outras razões, conforme consideração do Subprefeito, Pregoeiro e Procurador do Município - DOMde São Paulo, em 28/06/2016, autorização para aditamento do presente contrato, cujo objeto consistiu na supressão, até 31/12/2016, do valor e do objeto inicialmente contratados. Tal modificação eliminou a necessidade resposta ao Mandado de alguns postos de trabalho, dentre eles, o de vigilante armado 24 horas. Essa atitude vai de encontro às alegações que constam Segurança constante nos autos nº 1000226-67.2016.8.26.0053, apresentou planilha “genérica e incompleta”. Contudo, a referida empresa elaborou sua proposta de preços em modelo idêntico ao que constava no qual, em resposta ao mandado de segurança impetrado pela empresa AGL – Armazém Geral Logística Ltda.edital, o Subprefeito, o Pregoeiro e Procurador do Município que enseja a possibilidade de São Paulo consideram: “...Para a guarda das mercadorias, mostra-se imprescindível a presença de vigilante armado no quadro de funcionários da empresa contratada. Neste sentido, as tabelas fls. 56/57, integrantes do edital, demonstra a necessidade de presença de vigilância física armada por 24 horas diáriasdesclassificação indevidamente motivada.” Não foram encontradas no processo justificativas para a mudança de entendimento sobre a imprescindibilidade de vigilância armada. A exigência do alvará, um dos requisitos de habilitação, limitou a participação de outras empresas e ensejou a eliminação de propostas mais benéficas para a Administração. No entanto, entendem que agora não é mais necessária. Foi verificado na nova planilha de custos, folhas 224 e 225 do processo de 2015, que, no lugar dos quatro vigilantes armados, cujos salários totalizavam R$ 5.140,00, foram contratados seis porteiros por um custo mensal de R$ 6.270,00. Dessa forma, entende-se que a restrição orçamentária não justificou a retirada do serviço de vigilância.

Appears in 1 contract

Samples: www.prefeitura.sp.gov.br

RECOMENDAÇÃO. Recomenda-se à Subprefeitura Prefeitura Regional de Guaianases que, nos contratos vigentes e nas em suas contratações futuras, aprimore faça constar em seus editais a fiscalização sobre exigência de planilha com a composição dos custos unitários, atendendo, desta forma, aos ditames a Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e facilitando, ainda, o acompanhamento da execução contratual. Em análise ao processo nº 2014-0.240.033-7, fl. 375, observa-se que, quando da última prorrogação contratual (17/11/2015), foi efetuada cotação prévia de modo preços utilizando a modalidade contida no Inciso V do Decreto Municipal nº 44.279/2003 “Múltiplas Consultas Diretas ao Mercado”. Convém ressaltar que se verifique/exija/garantaa utilização de consultas ao mercado era apontada, das contratadaspela legislação vigente à época, como alternativa subsidiária, conforme o Decreto Municipal nº 44.279/2003 (Atualizado pelo Decreto Municipal nº 56.818/2016): Nesse sentido, a manutençãolegislação municipal estabelecia uma ordem a ser seguida quando da pesquisa prévia de preços, durante toda preconizando as alternativas elencadas nos incisos I a duração do contratoIV. Desse modo, as mesmas condições a consulta direta ao mercado deveria ser utilizada quando justificada a impossibilidade de habilitação, consoante exigências editalíciasuso das demais modalidades. Embasando-se na questão de restrições orçamentárias, foi publicado, no Diário Oficial do Município - DOM, em 28/06/2016, autorização para aditamento do presente contrato, cujo objeto consistiu na supressão, até 31/12/2016, do valor e do objeto inicialmente contratados. Tal modificação eliminou Cabe ressaltar que a necessidade de alguns postos de trabalho, dentre eles, o de vigilante armado 24 horas. Essa atitude vai de encontro às alegações que constam nos autos nº 1000226-67.2016.8.26.0053, no qual, em resposta ao mandado de segurança impetrado pela empresa AGL – Armazém Geral Logística Ltda., o Subprefeito, o Pregoeiro e Procurador do Município contratada (OBRACON) possui múltiplos contratos (com objetos semelhantes) com a Prefeitura de São Paulo consideram: “...Para a guarda das mercadoriasPaulo, mostra-se imprescindível a presença que poderiam ser utilizados como referência para pesquisa de vigilante armado no quadro de funcionários da empresa contratadapreços. Neste sentido, as tabelas fls. 56/57, integrantes do edital, demonstra a necessidade de presença de vigilância física armada por 24 horas diárias.” Não foram encontradas no referido processo as justificativas para a mudança não utilização dos demais métodos preferidos pela legislação. Adicionalmente, a pesquisa de entendimento preços foi realizada com apenas uma empresa (SANEQUIPE). Tal prática também não encontra respaldo na legislação municipal sobre o tema, que recomenda a imprescindibilidade consulta em múltiplas empresas. Consoante o Artigo 4º do decreto supramencionado “a pesquisa de vigilância armada. A exigência preço, de que trata o inciso VI do alvaráartigo 2º deste decreto, um dos requisitos de habilitação, limitou a participação de outras empresas e ensejou a eliminação de propostas mais benéficas para a Administração. No entanto, entendem que agora não é mais necessária. Foi verificado na nova planilha de custos, folhas 224 e 225 do processo de 2015, que, no lugar dos quatro vigilantes armados, cujos salários totalizavam R$ 5.140,00, foram contratados seis porteiros por um custo mensal de R$ 6.270,00. Dessa forma, entende-se que a restrição orçamentária não justificou a retirada do serviço de vigilânciapoderá consistir em múltiplas consultas diretas ao mercado (grifos nossos)...”.

Appears in 1 contract

Samples: www.prefeitura.sp.gov.br