Programa de Integridade Cláusulas Exemplificativas
Programa de Integridade. No ato do recebimento desta Ordem de Compra, declara ciência e compromisso de adesão às diretrizes e recomendações estabelecidas no Código de Conduta do Sistema Fiep, disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/. Declara, ainda, o cumprimento do referido código por seus sócios ou dirigentes, bem como exigir a sua observância por seus colaboradores e terceiros contratados.
Programa de Integridade. Na hipótese do futuro contrato, oriundo de Ata de Registro de Preço, a ser firmado com Órgão/Entidade ou Empresa Estatal de Mato Grosso, se enquadrar no limite da Lei Estadual nº 12.148/2023, o fornecedor deverá comprovar que mantém programa de integridade, que consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública Direta e Indireta. Na hipótese do não cumprimento do prazo estipulado, o contratado estará sujeito a multa por inexecução parcial do contrato, de acordo com o art. 336 do Decreto Estadual nº 1.525/2021, e será aplicada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato a contar do término do prazo de 6 (seis) meses. O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato. O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação diária da multa, sendo devido o pagamento do percentual até o dia anterior à data do protocolo. O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas. Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os custos/despesas resultantes correrão à conta do contratado, não cabendo ao contratante o seu ressarcimento. Ao programa de integridade deverá ser dada publicidade pela divulgação em local de fácil acesso no website da empresa ou, na ausência, mediante cartório de títulos e documentos. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada empresa, contemplando os requisitos mínimos exigidos no art. 340 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.
Programa de Integridade. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE Programa de Integridade em até 12 (doze) meses contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, que versará sobre mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta (compliance).
Programa de Integridade. 4.1. A sua empresa possui um Programa de Integridade estruturado com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, corrupção, irregularidades e atos ilícitos praticados? Sim
Programa de Integridade. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE Programa de Integridade que versará sobre mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta (compliance).
Programa de Integridade. No ato do recebimento desta Ordem de Compra, declara ciência e compromisso de adesão às diretrizes e recomendações estabelecidas no Código de Conduta do Sistema Fiep, disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/. Declara, ainda, o cumprimento do referido código por seus sócios ou dirigentes, bem como exigir a sua observância por seus colaboradores e terceiros contratados. SOLICITANTE: XXXXXX CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS FRACIONADAS, VIA TERRESTRE PARA ATENDIMENTO DAS UNIDADES SESI E SENAI-PR E EMPRESA (NOME DA CONTRATADA). Pelo presente instrumento, de um lado como CONTRATANTE(S), o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 03.802.018/0001-03, o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 03.776.284/0001-09, todos do Departamento Regional do Paraná, adiante designados CONTRATANTES, com sede nesta na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx x° 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx – PR, CEP 80.530-902, e, de outro, como CONTRATADA, a empresa (nome da empresa), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , com sede na (cidade, estado, endereço e CEP), por seus representantes legais ao final assinados, têm justo e acordado o adiante exposto em cláusulas e condições:
Programa de Integridade. Considerando tratar-se de contratação de grande vulto, caso o futuro contratado ainda não tenha programa de integridade instituído, ele assumirá a obrigação de implantação do programa no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, nos termos do art. 335 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.
Programa de Integridade. 1.3.1. A contratação que se enquadrar nos moldes do art. 1º, Lei Estadual Nº 20.489/2019, a empresa será obrigada a estar em sintonia com as exigências do Programa de Integridade, conforme disciplinado no edital e no contrato.
Programa de Integridade. 5.1. A sua empresa conhece a legislação anticorrupção a qual está sujeita? Sim Não
5.1.1. Se afirmativo, informar a qual (is) lei (s) anticorrupção a sua empresa está sujeita.
5.2. A sua empresa possui um programa de Integridade/compliance estruturado com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira? Sim Não
5.2.1. Se afirmativo, forneça uma cópia da documentação que suporte a afirmação, ou, alternativamente, indique onde os referidos documentos que podem ser encontrados no seu website.
Programa de Integridade. O valor estimado para a presente contratação é abaixo do limite de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, estabelecido pelo art.1º da Lei Estadual n° 7.753/17, de modo que não se pode exigir Programa de Integridade da futura empresa a ser contratada.