Programa de Integridade. No ato do recebimento desta Ordem de Compra, declara ciência e compromisso de adesão às diretrizes e recomendações estabelecidas no Código de Conduta do Sistema Fiep, disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/. Declara, ainda, o cumprimento do referido código por seus sócios ou dirigentes, bem como exigir a sua observância por seus colaboradores e terceiros contratados.
Programa de Integridade. 17.1 Considerando que o prazo de vigência do contrato é superior a 180 (cento e oitenta) dias e os valores envolvidos são superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme estabelecido no caput do art. 1º e em seu parágrafo 2º, da Lei Distrital nº 6.112/2018, que foi alterada pela Lei 6.308/2019, a CONTRATADA, sob suas expensas, deverá ter implementado e em devida aplicação seu Programa de Integridade a partir de 1º de janeiro de 2020, não cabendo à CONTRATANTE o ressarcimento destas despesas.
17.2 A empresa que tenha implementado o Programa de Integridade deverá apresentar, juntamente com os documentos de habilitação, declaração informando a existência desse programa, nos termos do art. 7º da Lei Distrital nº 6.112/2018.
17.3 O Programa de Integridade a ser implantado pela CONTRATADA consistirá no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública do Distrito Federal, devendo o Programa de Integridade ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades da contratada, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido Programa, visando garantir sua efetividade.
17.4 O Programa de Integridade da empresa será avaliado, e, para isso, deverá ser apresentado, pela pretensa contratada, relatório de perfil e relatório de conformidade do Programa, nos moldes regulados pela Lei 6.112/2018, Lei Federal nº 12.846/2013, no que couber, pelo Decreto Federal nº 8.420/2015, e pelo Decreto Distrital nº 37.296/2016 e legislação correlata superveniente, no que for aplicável.
17.5 O Programa de Integridade que for implementado de forma meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846/2013 não será considerado para fins de cumprimento da Lei Distrital n° 6.112/2018.
17.6 Pelo descumprimento das exigências previstas nas Leis Distritais n° 6.112/2018 e nº 6.308/2019, que tratam da obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, a Administração Pública do Distrito Federal aplicará à empresa contratada multa diária de 0,08% ao...
Programa de Integridade. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE Programa de Integridade em até 12 (doze) meses contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, que versará sobre mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta (compliance).
Programa de Integridade. Considerando tratar-se de contratação de grande vulto, caso o futuro contratado ainda não tenha programa de integridade instituído, ele assumirá a obrigação de implantação do programa no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, nos termos do art. 335 do Decreto Estadual nº 1.525/2022. Na hipótese do não cumprimento do prazo estipulado, o contratado estará sujeito a multa por inexecução parcial do contrato, de acordo com o art. 336 do Decreto Estadual nº 1.525/2021, e será aplicada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato a contar do término do prazo de 6 (seis) meses. O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato. O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação diária da multa, sendo devido o pagamento do percentual até o dia anterior à data do protocolo. O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas. Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os custos/despesas resultantes correrão à conta do contratado, não cabendo ao contratante o seu ressarcimento. Ao programa de integridade deverá ser dada publicidade pela divulgação em local de fácil acesso no website da empresa ou, na ausência, mediante cartório de títulos e documentos. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada empresa, contemplando os requisitos mínimos exigidos no art. 340 do Decreto Estadual nº 1.525/2022. Nota explicativa: Nos termos do art. 334 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, o programa de integridade é exigível nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto. De acordo com a Lei Ordinária nº 12.148, de 15 de junho de 2023. No Estado de Mato Grosso, considera-se como de grande vulto a contratação de obras, serviços e fornecimentos cujo valor estimado supera R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Desta forma, caberá ao Órgão Contratante definir se manterá essa cláusula, de acordo com o valor do contrato a ser celebrado.
Programa de Integridade. 4.1. A sua empresa possui um Programa de Integridade estruturado com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, corrupção, irregularidades e atos ilícitos praticados? Sim
Programa de Integridade. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE Programa de Integridade que versará sobre mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta (compliance).
Programa de Integridade. No ato do recebimento desta Ordem de Compra, declara ciência e compromisso de adesão às diretrizes e recomendações estabelecidas no Código de Conduta do Sistema Fiep, disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/. Declara, ainda, o cumprimento do referido código por seus sócios ou dirigentes, bem como exigir a sua observância por seus colaboradores e terceiros contratados. SOLICITANTE: XXXXXX CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS FRACIONADAS, VIA TERRESTRE PARA ATENDIMENTO DAS UNIDADES SESI E SENAI-PR E EMPRESA (NOME DA CONTRATADA). Pelo presente instrumento, de um lado como CONTRATANTE(S), o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 03.802.018/0001-03, o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 03.776.284/0001-09, todos do Departamento Regional do Paraná, adiante designados CONTRATANTES, com sede nesta na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx x° 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx – PR, CEP 80.530-902, e, de outro, como CONTRATADA, a empresa (nome da empresa), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , com sede na (cidade, estado, endereço e CEP), por seus representantes legais ao final assinados, têm justo e acordado o adiante exposto em cláusulas e condições:
Programa de Integridade. (art. 1º da Lei Estadual n.º 7.753/2017 c/c art. 25, § 4º, da Lei n.º 14.133/2021) Não será exigido Programa de Integridade da empresa a ser contratada, tendo em vista que valor do contrato será menor que R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais) e com prazo acima de 180 dias, conforme estabelecido na Lei Estadual n° 7.753/17.
Programa de Integridade. (deixar somente se exigir Programa de Integridade)
18.1 A CONTRATADA deverá apresentar, no ato da assinatura deste instrumento, a declaração de que cumpre o Programa de Integridade de que trata o art. 15 da Lei n.º 6.112/2018, regulamentada, no âmbito do Distrito Federal pelo Decreto n.º 40.388/2020, bem como relatórios de perfil e de conformidade (observado o artigo 2º do Decreto n.º 40.388/2020), os quais deverão ser encaminhados pelo gestor à CGDF via SEI-GDF.
Programa de Integridade. 1.10.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE Programa de Integridade em até 12 (doze) meses contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, que versará sobre mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta (compliance), e deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos, previstos no Decreto n° 11.129/2022:
(a) comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados;
(b) padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida;
(c) padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
(d) treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;
(e) gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos;
(f) registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
(g) controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
(h) procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
(i) independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;