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Common use of RECURSO Clause in Contracts

RECURSO. 12.1 Declarado o vencedor, o licitante que desejar recorrer contra decisões da Xxxxxxxxx poderá fazê-lo, manifestando sua intenção através do sistema eletrônico, no prazo de 15(quinze) minutos após a declaração do vencedor. 12.2 Havendo quem se manifeste, caberá a Pregoeira verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente. Nesse momento a Pregoeira não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso. 12.3 A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação. (Lei nº 10.520/2002, Art. 4º, inciso XX). 12.4 Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de 03 (três) dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros 03 (três) dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses (Lei nº 10.520/2002, Art. 4°, inciso XVIII).

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RECURSO. 12.1 Declarado o vencedor, o licitante que desejar recorrer contra decisões da Xxxxxxxxx poderá fazê-lo, manifestando sua intenção através do sistema eletrônico, no prazo de 15(quinze15 (quinze) minutos após a declaração do vencedor. 12.2 Havendo quem se manifeste, caberá a Pregoeira verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente. Nesse momento a Pregoeira não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso. 12.3 A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação. (Lei nº 10.520/2002, Art. 4º, inciso XX). 12.4 Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de 03 (três) dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros 03 (três) dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses (Lei nº 10.520/2002, Art. 4°, inciso XVIII).

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RECURSO. 12.1 Declarado o vencedor, o licitante que desejar recorrer contra decisões da Xxxxxxxxx poderá fazê-lo, manifestando sua intenção através do sistema eletrônico, no prazo de 15(quinze15 (quinze) minutos após a declaração do vencedor. 12.2 Havendo quem se manifeste, caberá a Pregoeira ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente. .Nesse momento a Pregoeira o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso. 12.3 A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação. (Lei nº 10.520/2002, Art. 4º, inciso XX). 12.4 Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de 03 (três) dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros 03 (três) dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses (Lei nº 10.520/2002, Art. 4°, inciso XVIII).

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RECURSO. 12.1 Declarado o vencedor, o licitante que desejar recorrer contra decisões da Xxxxxxxxx do Pregoeiro poderá fazê-lo, manifestando sua intenção através do sistema eletrônico, no prazo de 15(quinze15 (quinze) minutos após a declaração do vencedor. 12.2 Havendo quem se manifeste, caberá a Pregoeira ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente. .Nesse momento a Pregoeira o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso. 12.3 A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação. (Lei nº 10.520/2002, Art. 4º, inciso XX). 12.4 Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de 03 (três) dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros 03 (três) dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses (Lei nº 10.520/2002, Art. 4°, inciso XVIII).

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RECURSO. 12.1 Declarado o vencedor, o licitante que desejar recorrer contra decisões da Xxxxxxxxx poderá fazêPregoeira poderáfazê-lo, manifestando sua intenção através do sistema eletrônico, no prazo de 15(quinze) minutos após a declaração do vencedor. 12.2 Havendo quem se manifeste, caberá a Pregoeira verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente. .Nesse momento a Pregoeira não Pregoeiranão adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso. 12.3 A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de direitode recurso e a adjudicação do objeto da licitação. (Lei nº 10.520/2002, Art. 4º, inciso XX). 12.4 Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de 03 (três) dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros 03 (três) dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses (Lei nº 10.520/2002, Art. 4°, inciso XVIII).

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RECURSO. 12.1 Declarado o vencedor, o licitante que desejar recorrer contra decisões da Xxxxxxxxx do Pregoeiro poderá fazê-lo, manifestando sua intenção através do sistema eletrônico, no prazo de 15(quinze15 (quinze) minutos após a declaração do vencedor. 12.2 Havendo quem se manifeste, caberá a Pregoeira ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente. .Nesse momento a Pregoeira não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso. 12.3 A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação. (Lei nº 10.520/2002, Art. 4º, inciso XX). 12.4 Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de 03 (três) dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros 03 (três) dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses (Lei nº 10.520/2002, Art. 4°, inciso XVIII).

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RECURSO. 12.1 Declarado o vencedor, o licitante que desejar recorrer contra decisões da Xxxxxxxxx poderá fazê-lo, manifestando sua intenção através do sistema eletrônico, no prazo de 15(quinze15 (quinze) minutos após a declaração do vencedor. 12.2 Havendo quem se manifeste, caberá a Pregoeira verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente. .Nesse momento a A Pregoeira não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso. 12.3 A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação. (Lei nº 10.520/2002, Art. 4º, inciso XX). 12.4 Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de 03 (três) dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros 03 (três) dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses (Lei nº 10.520/2002, Art. 4°, inciso XVIII).

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RECURSO. 12.1 Declarado o vencedor, o licitante que desejar recorrer contra decisões da Xxxxxxxxx pregoeira poderá fazê-lo, manifestando sua intenção através do sistema eletrônico, no prazo de 15(quinze30 (trinta) minutos após a declaração do vencedor. 12.2 Havendo quem se manifeste, caberá a Pregoeira pregoeira verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente. Nesse momento a Pregoeira pregoeira não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso. 12.3 A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação. (Lei nº 10.520/2002, Art. 4º, inciso XX). 12.4 Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de 03 (três) dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros 03 (três) dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses (Lei nº 10.520/2002, Art. 4°, inciso XVIII).

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RECURSO. 12.1 Declarado o vencedor, o qualquer licitante que desejar recorrer contra decisões da Xxxxxxxxx poderá fazê-lopodera´, manifestando de forma imediata e motivada, em campo pro´prio do sistema, manifestar sua intenção através do sistema eletrônico, no prazo de 15(quinze) minutos após a declaração do vencedor. 12.2 Havendo quem se manifeste, caberá a Pregoeira verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção intença˜o de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente. Nesse momento a Pregoeira não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso. 12.3 A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação. (Lei nº 10.520/2002, Art. 4º, inciso XX). 12.4 Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, quando lhe sera´ concedido o prazo de 03 (trêstre^ s) dias u´ teis para apresentar as razões, pelo sistema eletrônicorazo˜es de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, contra-razo˜es em outros 03 (três) diasigual prazo, que começarão começara´ a contar do término te´rmino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à indispensa´veis a` defesa dos seus interesses. 12.2 A falta de seus interesses manifestaça˜o imediata e motivada do licitante quanto a` intença˜o de recorrer importara´ na decade^ ncia desse direito, ficando a Pregoeira autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. 12.3 A manifestaça˜o imediata e´ aquela efetuada via eletro^ nica, por meio da internet, no perí´odo ma´ximo de 30 (Lei nº 10.520/2002trinta) minutos apo´s a Pregoeira comunicar aos participantes, Art. 4°por meio do sistema eletro^ nico, inciso XVIII)o resultado da classificaça˜o final e manifestaça˜o motivada e´ a descriça˜o sucinta e clara do fato que motivou a licitante a recorrer. 12.4 O acolhimento de recurso importara´ na invalidaça˜o apenas dos atos insuscetí´veis de aproveitamento.

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RECURSO. 12.1 Declarado o vencedor, o licitante que desejar recorrer contra decisões da Xxxxxxxxx Pregoeira poderá fazê-lo, manifestando sua intenção através do sistema eletrônico, no prazo de 15(quinze30 (trinta) minutos após a declaração do vencedor. 12.2 Havendo quem se manifeste, caberá a Pregoeira verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente. Nesse momento a Pregoeira não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso. 12.3 A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação. (Lei nº 10.520/2002, Art. 4º, inciso XX). 12.4 Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de 03 (três) dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros 03 (três) dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses (Lei nº 10.520/2002, Art. 4°, inciso XVIII).

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