REGISTRO PROFISSIONAL Cláusulas Exemplificativas

REGISTRO PROFISSIONAL. Só serão contratados pelas empresas que prestam serviços terceirizados de radiodifusão e televisão no DF, para exercer em função de Radialista, os trabalhadores que possuírem o devido Registro Profissional previsto na Lei Nº 6.615 de 16/12/78.
REGISTRO PROFISSIONAL. Fica a EBC obrigada a exigir o registro profissional para as profissões regulamentadas.
REGISTRO PROFISSIONAL. As empresas ficam terminantemente proibidas de contratar para as funções de Técnico em Secretariado e/ou Secretário Executivo, trabalhadores sem o Registro Profissional, obtido na SRTb/ME, exigido no Art. 6º da Lei 7377/85 (modificada pela Lei 9621/96) de Regulamentação da Profissão.
REGISTRO PROFISSIONAL. As empresas não contratarão, em qualquer caso, para as funções técnicas cinematográficas/audiovisuais, profissionais que não possuírem ou efetuarem seu registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da Lei 6.533/78 e decreto 82.385/78, à exceção daqueles que tenham autorização especial concedida na forma da cláusula anterior.
REGISTRO PROFISSIONAL. As empresas se obrigam durante a vigência da presente Convenção a providenciar junto a D.P.F/PE o registro de todos seus empregados vigilantes.
REGISTRO PROFISSIONAL. Recomenda-se às empresas, requisitar o registro profissional do Nutricionista, junto ao Conselho Regional de Nutricionistas, quando da contratação de profissional nutricionista, não importando a função técnica ou cargo a que esteja se candidatando, de acordo com a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018.
REGISTRO PROFISSIONAL. As empresas representadas pela entidade sindical, que firma a presente CCT, envidarão esforços para que os profissionais de Secretariado obtenham o registro profissional de acordo com a legislação própria.
REGISTRO PROFISSIONAL. Cláusula quinta
REGISTRO PROFISSIONAL. Fica a EBC obrigada a exigir o registro profissional para as profissões regulamentadas, exceto para os empregados em fase de treinamento, ficando os respectivos Sindicatos, responsáveis pelos processos do registro profissional, junto à SRT.
REGISTRO PROFISSIONAL. I. Nos termos do artigo 6º da Lei 6.533/78 é obrigatório o Registro Profissional para o exercício das funções previstas no quadro anexo de funções do Decreto 82.385/78, ficando vedado a contratação de profissionais sem o devido registro profissional pelas empresas contratantes, sob pena de responder civil e criminalmente por exercício ilegal da profissão com base no artigo 47 da Lei das contravenções penais, Decreto Lei 3.688/1941.