RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidência da CPL, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para Análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 262/2020, que tem como objeto a Contratação de Empresa para Recuperação e Pavimentação Com CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), das Vias Urbanas e Rurais do Município de Igarapé-Açu, de acordo com a demanda, nos termos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsáv0el atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta. 3. É o relatório.
Appears in 1 contract
Samples: Aditivo De Contrato
RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidência da CPLComissão Permanente de Licitação, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para Análise análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 262/2020161/2020, que tem como objeto a Contratação Aquisição de Empresa Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e de Empreendedores Familiares Rurais Constituídos em Cooperativas e Associações Escolares para Recuperação e Pavimentação Com CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), das Vias Urbanas e Rurais do Município os Alunos dos Colégios Municipais de Igarapé-Açu, do ano de acordo com a demanda2020, nos termos do art. 5765, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
2. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsáv0el responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consultado processo.
3. É o relatório.
Appears in 1 contract
Samples: Aditivo Contratual
RELATÓRIO. 1. Por despacho meio de ofício nº. 454/2021 da Presidência da CPLComissão Permanente de Licitação, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para Análise da possibilidade de aditivo do contrato análise processo licitatório em modalidade Pregão Presencial nº 262/2020009/2021 – Processo Administrativo nº 060/2021 – 00022 – CMP, que tem como teve por objeto a “Contratação de Empresa pessoa jurídica para Recuperação e Pavimentação Com CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente)fornecimento de suprimentos de informática, das Vias Urbanas e Rurais do Município para atender as rotinas administrativas da Câmara Municipal de IgarapéParagominas-AçuPA”, de acordo com a demanda, nos termos do art. 57, § 1º, na forma da Lei Federal nº 8.666/93.
210.520/02, vem-se por meio deste elucidar se o processo administrativo seguiu o prescrito em lei e encontrasse apto a produzir seus efeitos. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsáv0el responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta.
3. É o relatório.
Appears in 1 contract
Samples: Contratação De Empresa Especializada Para Fornecimento De Suprimentos De Informática
RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidência da CPL, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para Análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 262/2020263/2020, que tem como objeto a Contratação de Empresa para Recuperação e Pavimentação Com CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), das Vias Urbanas e Rurais de Estradas Vicinais do Município de Igarapé-Açu, de acordo com a demanda, nos termos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
2. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsáv0el atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta.
3. É o relatório.
Appears in 1 contract
Samples: Aditivo De Contrato
RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidência da CPLComissão Permanente de Licitação, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para Análise análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 262/2020186/2020, que tem como objeto a Contratação Prestação de Empresa para Recuperação Serviços de Manutenção Preventiva e Pavimentação Com CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente)Corretiva, das Vias Urbanas com fornecimento, troca de peças, acessórios de reposição e Rurais do Município Troca de Óleo, nos veículos pertencentes à frota da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde de Igarapé-Açu, do ano de acordo com a demanda2020, nos termos do art. 57, § 1º, 65 §1º da Lei nº 8.666/93.
2. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsáv0el responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consultado processo.
3. É o relatório.
Appears in 1 contract
Samples: Aditivo Contratual
RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidência da CPLComissão Permanente de Licitação, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para Análise análise da possibilidade de celebração de primeiro aditivo do contrato ao Contrato Administrativo de nº 262/2020101/2021, que tem como objeto a Contratação contratação de Empresa para Recuperação e Pavimentação Com CBUQ empresa especializada fornecimento de licença de uso (Concreto Betuminoso Usinado a Quentelocação) de sistemas (softwares) integrados de gestão pública nas áreas de contabilidade pública (geração do E-contas TCM-PA), das Vias Urbanas patrimônio e Rurais publicação/hospedagem de dados na forma da LC 131/2009 (lei da transparência) e Lei nº 12.257/2011 (lei de acesso à informação), licitações e patrimônio, para atender as necessidades do Município SAAE, Prefeitura e Câmara Municipal de Igarapé-Açu, de acordo com a demanda, nos termos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
2. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsáv0el responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta.
3. É o relatório. Passo a opinar.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Administrativo
RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidência da CPLComissão Permanente de Licitação, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 180/2020, que tem como objeto a Análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 262/2020180/2020, que tem como objeto a Contratação o Fornecimento de Empresa Refeição Prontas para Recuperação Pacientes, Acompanhantes e Pavimentação Com CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), das Vias Urbanas e Rurais Servidores do Hospital Bernardo da Silveira do Município de Igarapé-Açu, de acordo com a demanda, nos termos do artdos Arts. 57, § 2º, e 65 § 1º, da Lei nº 8.666/938.666, de 1993.
2. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsáv0el responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consultado processo.
3. É o relatório.
Appears in 1 contract
Samples: Aditivo De Contrato