Common use of RELATÓRIO Clause in Contracts

RELATÓRIO. Cuida-se de examinar recurso ordinário interposto pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEE, face v. Acórdão da E. Primeira Câmara(1), que em sessão de 01 de dezembro de 2015 julgou irregulares licitação e contrato – firmado entre o DAEE e o CONSÓRCIO PDT VOZ em 07 de maio de 2014, ao valor de R$ 5.355.250,27 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, objetivando a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), contínuo, por meio de entroncamentos digitais (E1) com serviços de Discagem Direta e Ramal – DDR e locação de sistema de telefonia baseado em central telefônica PABX IP com DDR, sistema de comunicações unificadas, com serviço de instalação, gerenciamento e manutenção, por empresa especializada e devidamente autorizada, destinado ao tráfego de chamadas locais e de longa distância para o DAEE e a rede pública, atendendo às normas ANATEL/UIT-T -. O aresto condenatório teve como fundamentos: (i) “inviabilidade de verificação do preço contratado com o mercado”; (ii) “a separação do objeto teria possibilitado a maior participação de empresas, não tendo sido apresentadas justificativas razoáveis para a licitação de forma aglutinada”; e, (iii) “incompatibilidade com o inciso IV, do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, que limita a 48 meses após o início da vigência a duração dos contratos de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática”. (fls. 910/915) Em suas razões, o recorrente alega que “a Autarquia solicitou, sim, orçamento para as empresas possivelmente interessadas na participação do pregão. Consoante já comprovado também, além do orçamento oferecido pela empresa que culminou por vencer o certame, a empresa “OI” encaminhou proposta, todavia, com custos altíssimos

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Sources: Service Agreement

RELATÓRIO. Cuida1 — ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e sua mulher, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, recorridos nos presentes autos, intentaram ação declarativa contra ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, ora recorrente, pedindo que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o segundo, bem como a sua condenação na restituição do locado livre de pessoas e bens. Em saneador-se sentença, de examinar recurso ordinário interposto pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEE20 de junho de 2015, face v. Acórdão o Tribunal da E. Primeira Câmara(1Comarca do Porto julgou procedente a ação. O réu apelou, invocando, além do mais, a inconstitucionalidade dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, interpretados no sentido de que «os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das refe- ridas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção», uma vez que tal «consubstancia uma medida desproporcional que afeta o princípio constitucional da proteção da confiança». Por acórdão de 23 de junho de 2015, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso. Para tanto, considerou a factualidade assente na primeira instância (v. secção 3-Factos provados de tal aresto), de que importa destacar: (i) Que o contrato de arrendamento foi celebrado verbalmente, há cerca de 50 anos, com prazo de duração mensal, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, enquanto não for denunciado nos termos legais (alíneas A e B); (ii) Que o locado se destina exclusivamente à habitação do arrenda- tário e que a renda em sessão janeiro de 01 2012 era, na sequência dos sucessivos aumentos legais, de € 13,00 (alínea C); (iii) Que o autor, ora recorrido, usando a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 30.º do NRAU, enviou ao réu, ora recorrente, e m 30 de novembro de 2012, uma carta em que comunicava a sua intenção «de transitar o arrendamento do locado» para o NRAU, pretendendo que a renda fosse atualizada para € 163,00 e que o contrato passasse a ser «com prazo certo, pelo período de cinco anos» (▇▇▇▇▇▇ ▇); (iv) Que, em resposta, a Associação dos Inquilinos do Norte de Por- tugal, invocando o artigo 36.º, n.º 9, alínea b), do NRAU, afirmou que a pretensão do senhorio «não é exigível»; além disso, que o inquilino seu associado tem um rendimento mensal de € 877,00, comprovado pelos recibos da Segurança Social, e o seu cônjuge sofre de uma incapacidade, circunstâncias que, em conjunto, lhe conferem «direito a uma resposta social, nomeadamente através do subsídio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento a definir em diploma próprio, nos termos do n.º 10 [do mesmo artigo] da L 31/12» (alínea G); (v) Na mesma carta, a citada Associação acrescentou, que, «de todo o modo e como mera hipótese, sempre diremos que o montante pretendido por V. Ex.ª está mal calculado», devendo a renda exigível nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea a), do NRAU ser de € 129,00, acrescentando: «a idade do nosso associado de 77 anos e o rendimento inferior a 1 500 € dar-lhe-á o direito a benefício quando a atualização for exigível, o que de momento não o é, pelas razões supra aludidas» (ibidem); (vi) Respondendo a esta missiva, o autor, ora recorrido, informou, por carta datada de 20 de dezembro de 2015 julgou irregulares licitação 2012, que «para fazer prevalecer o consignado [no artigo 31.º, n.º 4, alíneas a) e b), do NRAU], e desde que se encontrasse nas condições expressas no n.º 5 do referido artigo 31.º, teria V. Ex.ª que comprovar o alegado dando cumprimento ao previsto no art 32.º do mesmo [diploma] legal o que não fez. Nesta conformi- dade, comunico que nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º do mesmo [diploma] legal, a renda é atualizada para a quantia de € 129,00 [...] mensais […] por aplicação dos critérios constantes nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, considerando-se o contrato – firmado entre celebrado com prazo certo a partir desta comunicação» (alínea H); (vii) Em resposta, datada de 17 de janeiro de 2013, a referida Associa- ção contestou a interpretação feita pelo senhorio quanto ao artigo 32.º do NRAU e a sua pretensão «de lançar mão da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º do N.R.A.U. […] quanto à duração do contrato, pois que a conversão para o DAEE N.R.A.U. só seria possível com o acordo das partes, nos termos do n.º 1 e n.º 9 do artigo 36.º do N.R.A.U. e que o nosso associado rejeita»; mais refere ter o associado, ora recorrente, 78 anos de idade e junta documentos comprovativos quer da idade, quer da «declaração do do pedido do R.A.B.C. emitida pela Repartição de Finanças» (alínea I), (viii) O autor, ora recorrido, respondeu, informando que, «por ex- temporâneo», não aceita o conteúdo de tal carta; acrescenta que, «sem prescindir, sempre se dirá que a Lei obriga à junção dos documentos comprovativos quer da idade quer da declaração das finanças ou pedido da mesma», pelo que confirma «o teor integral» da carta referida supra em (vi) (▇▇▇▇▇▇ ▇). Quanto à fundamentação de direito, pode ler-se no citado acórdão: «4-1. Se a renda é devida a partir de 01-02-2013. […] Conforme deflui dos factos provados, o senhorio tomou a iniciativa de proceder à atualização da renda comunicando ao inquilino o valor da renda — 163,00 euros —, o tipo de duração do contrato e o CONSÓRCIO PDT VOZ em 07 de maio de 2014, ao valor de R$ 5.355.250,27 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, objetivando a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), contínuo, por meio de entroncamentos digitais (E1) com serviços de Discagem Direta e Ramal – DDR e locação de sistema de telefonia baseado em central telefônica PABX IP com DDR, sistema de comunicações unificadas, com serviço de instalação, gerenciamento e manutenção, por empresa especializada e devidamente autorizada, destinado ao tráfego de chamadas locais e de longa distância para o DAEE e a rede pública, atendendo às normas ANATEL/UIT-T -. O aresto condenatório teve como fundamentos: (i) “inviabilidade de verificação do preço contratado com o mercado”; (ii) “a separação do objeto teria possibilitado a maior participação de empresas, não tendo sido apresentadas justificativas razoáveis para a licitação de forma aglutinada”; e, (iii) “incompatibilidade com o inciso IV, locado avaliado nos termos do artigo 57 38 e seguintes do CIMI. Dentro do prazo concedido pelo artigo 31 do NRAU, o inquilino respondeu ao autor referindo, que, nos termos do n.º 9 do artigo 36 da Lei nº 8.666/93n.º 6/2006 na nova redação dada pelo Lei n.º 31/2012, a preten- são não lhe era exigível e que limita tem um rendimento mensal diminuto, adiantando, no entanto, o montante de 129,00 euros calculado nos termos do artigo 35 que apenas se aplica quando o arrendatário invo- que e comprove que o RABC (rendimento anual bruto corrigido) do seu agregado familiar é inferior a 48 meses após o início da vigência a duração dos contratos de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática”cinco RMNA. (flsretribuição mínima nacional anual). 910/915) Em suas razõesComo o réu/arrendatário não comprovou essa situação, o recorrente alega Tribunal recorrido entendeu que “a Autarquia solicitouestávamos perante uma contraproposta por o valor da renda proposto pelo senhorio não obedecer aos valores aludidos no n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, mas, sim, orçamento aos valores referidos no artigo 30.º do NRAU, e, por falta de junção dos docu- mentos comprovativos das circunstâncias exigidas pelos artigos 35.º e 36.º do NRAU e elencadas pelo inquilino na sua comunicação para se poder passar a esta segunda fase, considerou que esta fase não se tinha iniciado, posição que acompanhamos. Com efeito, se o arrendatário, nesta primeira fase, pode invocar” isolada ou cumulativamente [...]o RABC do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais e/ou a idade igual ou superior a 65 anos tem de fazer acompanhar essa sua alegação do comprovativos emitido pelo serviço de Finanças competente, do qual conste o valor RABC ou o comprovativo de o ter requerido, bem como documento que comprove a sua idade — artigos 31, n.os 4, 32, n.os 1 e 2 e 36,n.º 1, do NRAU — para poder passar à segunda fase. Como se diz na decisão recorrida “não basta a invocação das cir- cunstâncias referidas no artigo 31, n.º 4, alínea a) e b), terá também de as empresas possivelmente interessadas comprovar documentalmente” o que não aconteceu e, como tal, não pode beneficiar das circunstâncias que alegou de acordo com o preceituado no artigo 32.n.º 4, do NRAU aplicável também à situação referida no artigo 31, n.º 4. al.a) — cf. Prof. Menezes Cordeiro, Leis do Arrendamento urbano Anotadas, Almedina, pág.490/491- Não esqueçamos que a transição para o NRAU é da iniciativa do senhorio que pela sua comunicação desencadeia o processo nego- cial a que aludem os preceitos acima referidos, cujas regras foram “claramente inspiradas no CPC” — cf. Prof. Menezes Cordeiro, ob. Citada, pág.484- Desencadeado o processo negocial, o arrendatário, ao invocar al- guma das circunstâncias aludidas nos precitos legais acima referidos, tem de as demonstrar documentalmente sob pena do efeito preclusivo quanto à junção posterior tal como acontece na participação apresentação das provas aludidas no CPC — sobre a preclusão vide ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇- tos Abrantes Geraldes, Temas de Processo Civil, II Vol. Almedina, 2.ª ed. pág. 123; em todo caso, se o senhorio não tomar a iniciativa da transição para o NRAU, o contrato rege-se pelo NRAU mas com as especificidades constantes dos artigos 28 e 29” — cf. Prof. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, obra citada, pág. 483). Não se iniciando a segunda fase, o montante oferecido, como sendo o valor do pregão. Consoante já comprovado tambémlocado corrigido, além funciona como um novo valor contraposto pelo inquilino o qual, neste caso, foi aceite pelo senhorio, nos termos do orçamento oferecido pela empresa que culminou por vencer o certameartigo 33,n.º 1, parte final, do NRAU e, consequente- mente, a empresa “OI” encaminhou propostarenda é devida a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção pelo arrendatário da comunicação da aceitação, todaviadata que foi atendida no dispositivo da sentença e, com custos altíssimospor conseguinte, improcede o fundamento invocado.

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Sources: Contract of Lease

RELATÓRIO. CuidaTrata-se de examinar recurso ordinário interposto pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEEprocesso administrativo que cuida da possibilidade, face v. Acórdão da E. Primeira Câmara(1ou não, de licenciamento por término de tempo de serviço, de praças não estáveis sujeitas a inquérito policial militar ou a processo na Justiça Militar. A questão, há tempos discutida, teve o primeiro parecer emitido por provocação dos então Ministérios Militares (Parecer nº Y-005, de 1985), ao passo que o Parecer nº S-017, de fevereiro de 1986, que lhe sucedeu, foi emitido em sessão resposta à representação do STM nº 1.055-6/85. "Não há, portanto, óbice legal ou regulamentar ao licenciamento de 01 praça que, ao concluir o tempo de serviço, responda a inquérito policial militar ou processo na Justiça Militar". A seu turno, o Parecer S-017, de fevereiro de 1986, ao reexaminar o Parecer nº Y-005, restou ementado nos seguintes termos: "EMENTA: O incorporado que responde a inquérito policial militar ou a processo no foro militar, permanecerá na sua unidade, enquanto perdurar essa situação, durante a qual não lhe poderá ser aplicada a interrupção do tempo de serviço, por motivo de anulação da incorporação, desincorporação, expulsão e deserção, como também não poderá ser licenciado, transferido ou removido (esta a orientação que deve prevalecer, em substituição à do Parecer CGR Y-5/85, cujo reexame vem de operar-se, em face das razões constantes da Representação STM 1.053-6/85)." Visando elucidar dúvidas de interpretação quanto ao Parecer S-017, sobrevieram os Pareceres nº AGU/MP-15/2006, de dezembro de 2015 julgou irregulares licitação 2006; AGU/MP nº 11/2007, de junho de 2007; e contrato – firmado entre Parecer nº AGU/MP-16/2007, de setembro de 2007. Mais adiante, face ao expediente oriundo da Procuradoria-Geral da Justiça Militar solicitando a revisão do Parecer S-017, para fins de coadunação com a realidade das Corporações Militares e dos julgados da Justiça Federal e Superior Tribunal de Justiça, sobreveio o DAEE Parecer nº 100/2013/DECOR/CGU/AGU, que concluiu pela manutenção do entendimento anteriormente adotado. Após regular processamento, por força da Nota n. 00005/2017/CONJUR-MD/CGU/AGU, devidamente aprovada pelo Consultor Jurídico do Ministério da Defesa, o feito restou novamente encaminhado para análise do Diretor do DECOR e do Consultor-Geral da União tendo em vista a "importância e sensibilidade da matéria para o CONSÓRCIO PDT VOZ em 07 de maio de 2014Ministério da Defesa e para os Comandos Militares". Em momento posterior, ao valor de R$ 5.355.250,27 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, objetivando a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), contínuofoi remetido à Advogada-Geral da União o Ofício nº 646/GAB-PGJM/MPM, por meio do qual o Procurador- Geral da Justiça Militar solicitou informações quanto à existência de entroncamentos digitais (E1) novas manifestações da AGU sobre a controvérsia envolvendo o licenciamento de militares sub judice. No ensejo, o signatário externa a preocupação do Parquet Castrense com serviços de Discagem Direta e Ramal – DDR e locação de sistema de telefonia baseado em central telefônica PABX IP com DDR, sistema de comunicações unificadaso tema, com serviço especial ênfase para o desligamento de instalaçãodesertores, gerenciamento e manutençãotendo em vista entendimento ainda prevalecente no Supremo Tribunal Federal. Em resposta ao expediente supra, foi encaminhado o Ofício nº 054/2017, de lavra do Consultor-Geral da União. Por força do Despacho n. 00119/2018/NAMI/CGU/AGU, foram os autos distribuídos à signatária, tendo sido produzido, em julho de 2018, o Parecer nº 00076/2018/NAMI/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n. 00020/2019/NAMI/CGU/AGU. O Ministério Público Militar, por empresa especializada meio do Ofício nº 885/GAB-PGJM/MPM, de abril de 2019, manifestou-se favoravelmente aos termos do Parecer nº 00076/2018/NAMI/CGU/AGU. Por fim, face à necessidade de atualização dos precedentes jurisprudenciais e devidamente autorizadadiante da possibilidade de submissão da matéria à apreciação presidencial, destinado ao tráfego sobreveio o Despacho n. 00192/2019/CONSUNIAO/CGU/AGU para fins de chamadas locais e de longa distância para revisão final. É o DAEE e a rede pública, atendendo às normas ANATEL/UIT-T -. O aresto condenatório teve como fundamentos: (i) “inviabilidade de verificação do preço contratado com o mercado”; (ii) “a separação do objeto teria possibilitado a maior participação de empresas, não tendo sido apresentadas justificativas razoáveis para a licitação de forma aglutinada”; e, (iii) “incompatibilidade com o inciso IV, do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, que limita a 48 meses após o início da vigência a duração dos contratos de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática”. (fls. 910/915) Em suas razões, o recorrente alega que “a Autarquia solicitou, sim, orçamento para as empresas possivelmente interessadas na participação do pregão. Consoante já comprovado também, além do orçamento oferecido pela empresa que culminou por vencer o certame, a empresa “OI” encaminhou proposta, todavia, com custos altíssimossucinto relatório.

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Sources: Despacho Do Presidente Da República

RELATÓRIO. Cuida1. Trata-se de examinar recurso ordinário interposto pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEEsolicitação para análise de minuta de contrato a ser celebrado para com a empresa Magnamed, face v. Acórdão para fins de aquisição de de ventiladores pulmonares a serem utilizados no enfrentamento da E. Primeira Câmara(1emergência em saúde pública de importância nacional relacionada ao COVID-19. 2. Em apertada síntese, diante da urgência que o caso requer, usaremos o teor do Despacho CGIES/DLOG/SE/MS (0014223704) para relato fático: A tentativa de aquisição deste insumo, entretanto, não se cingiu às tratativas aqui mencionadas. Foi também publicado chamamento público no sentido de buscar, junto ao mercado outras empresas hábeis a fornecer os equipamentos necessários. Entretanto, até o presente momento, não foi possível a contratação de todo o quantitativo necessário, haja vista, conforme já mencionado, a indisponibilidade do produto no mercado. Ainda, por se tratar de situação de emergência, merece destaque o fato de que o tempo do qual dispõe este Ministério para a realização de contratações e tomada de decisões é escasso, haja vista que o bem a ser tutelado são vidas, que dependem destes aparelhos para sua manutenção, consoante explanado na justificativa do termo de referência colacionado no presente processo. 3. Merece ainda destaque, nos autos, os seguintes documentos, inseridos no SEI: 0014224118 E-mail 31/03/2020 CGIES 0014224148 E-mail 31/03/2020 CGIES 0014224166 E-mail 31/03/2020 CGIES 0014224371 Informação 31/03/2020 CGIES 0014224533 Planilha Pesquisa de preço 31/03/2020 CGIES 0014224655 Justificativa 31/03/2020 CGIES 0014224684 Nota Técnica 31/03/2020 CGIES 0014224715 Termo de Referência 31/03/2020 CGIES 0014226843 Minuta de Contrato 31/03/2020 CGIES 4. A existência de minutas padronizadas, bem como do Parecer Referencial n. 00014/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, desta Consultoria Jurídica, tornam não obrigatório o envio para análise jurídica; contudo, como se depreende do Despacho CGIES/DLOG/SE/MS (0014223704), que em sessão persiste dúvida jurídica sobre a cláusula de 01 de dezembro de 2015 julgou irregulares licitação garantia e contrato – firmado entre pagamento, na referida minuta. 5. É o DAEE e o CONSÓRCIO PDT VOZ em 07 de maio de 2014, ao valor de R$ 5.355.250,27 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, objetivando a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), contínuo, por meio de entroncamentos digitais (E1) com serviços de Discagem Direta e Ramal – DDR e locação de sistema de telefonia baseado em central telefônica PABX IP com DDR, sistema de comunicações unificadas, com serviço de instalação, gerenciamento e manutenção, por empresa especializada e devidamente autorizada, destinado ao tráfego de chamadas locais e de longa distância para o DAEE e a rede pública, atendendo às normas ANATEL/UIT-T -. O aresto condenatório teve como fundamentos: (i) “inviabilidade de verificação do preço contratado com o mercado”; (ii) “a separação do objeto teria possibilitado a maior participação de empresas, não tendo sido apresentadas justificativas razoáveis para a licitação de forma aglutinada”; e, (iii) “incompatibilidade com o inciso IV, do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, que limita a 48 meses após o início da vigência a duração dos contratos de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática”. (fls. 910/915) Em suas razões, o recorrente alega que “a Autarquia solicitou, sim, orçamento para as empresas possivelmente interessadas na participação do pregão. Consoante já comprovado também, além do orçamento oferecido pela empresa que culminou por vencer o certame, a empresa “OI” encaminhou proposta, todavia, com custos altíssimossucinto relato.

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Sources: Parecer Jurídico

RELATÓRIO. CuidaTrata-se de examinar recurso ordinário interposto análise do Procedimento Administrativo n° 62/2018, através do Memorando nº 104/2018, encaminhado pela Gerência de Controle, Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e Demais Serviços Públicos da AGIR – solicitando Parecer Jurídico relativo ao pedido de “reajuste tarifário – RT” referente aos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Indaial/SC, encaminhado pela empresa AUTO VIAÇÃO RAINHA LTDA, em razão da prestação dos serviços de forma “precária”, sendo sua operação legitimada por Decreto Municipal de Permissão. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado pela Permissionária através de correspondência encaminhada ao Município de Indaial, sendo por este submetido à análise desta Agência de Regulação, por ter esta como objeto a regulação da prestação dos serviços de transporte público coletivo nos termos da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, bem como, a ratificação do Novo Protocolo de Intenções, pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEEMunicípio de Indaial, face v. Acórdão através da E. Primeira Câmara(1), que em sessão de 01 de dezembro de 2015 julgou irregulares licitação e contrato – firmado entre o DAEE e o CONSÓRCIO PDT VOZ em 07 de maio de 2014, ao Lei Ordinária Municipal n° 5.397/2017. No referido Ofício a empresa Rainha solicita revisão da tarifa cobrada cujo valor de passaria para R$ 5.355.250,27 5,55 (cinco milhões, trezentos reais e cinquenta e cinco milcentavos) em conformidade com a planilha enviada anexa. Em seu documento sugere ainda, duzentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos)uma mudança na estrutura tarifária para o reequilíbrio do sistema, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, objetivando a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), contínuo, por meio de entroncamentos digitais (E1) com serviços de Discagem Direta e Ramal vejamos: Abaixo sugestão para reequilíbrio do sistema: 1 DDR e locação Custo de sistema (53.389 x 5,55)......................................R$296.570,56 2 – Receita com tarifa inteira (35.580 x 4,10) ........................R$145.878,00 3 – Receita com tarifa estudante 29.617 x 2,87) c/30% desc. R$ 85.000,79 4 – Subsidio (=1-2-3) ............................................................ R$ 65.691,77 Segue em seu pedido, reconhecendo que foi concedido “reajuste” na tarifa em 24/08/2017, contudo, relata que a concessão ocorreu com atraso visto que em 2016 a tarifa foi dada em 21 de telefonia baseado janeiro. Portanto se faz necessário novo reajuste o mais breve possível. Registra-se que o pleito foi analisado pela Gerência solicitante, o qual indeferiu o pedido, tendo assim se manifestado: [...] Considerando que o último reajuste aconteceu em central telefônica PABX IP com DDR24 de agosto de 2017, sistema de comunicações unificadasportanto, com serviço de instalaçãoa aproximadamente oito meses; Considerando que, gerenciamento e manutenção, por empresa especializada e devidamente autorizada, destinado ao tráfego de chamadas locais e de longa distância para o DAEE e a rede pública, atendendo às normas ANATEL/UIT-T -. O aresto condenatório teve como fundamentos: (i) “inviabilidade de verificação do preço contratado com o mercado”; (ii) “a separação do objeto teria possibilitado a maior participação de empresas, não tendo sido apresentadas justificativas razoáveis para a licitação de forma aglutinada”; e, (iii) “incompatibilidade com o inciso IV, do artigo 57 nos termos da Lei nº 8.666/938.666/1993 e de acordo com o parágrafo terceiro do Art. 2, e parágrafo primeiro do Art. 3 da Lei nº 10.192/2001, reajustes não podem ser concedidos num período menor que limita 12 meses, e, portanto, tal alteração caracteriza-se como revisão tarifária extraordinária. Considerando que, sem Contrato de Concessão, uma vez que a 48 prestadora está operando por autorização via Decreto, não é possível realizar processo revisão de Contrato. Mediante o exposto, esta Gerência de Transportes recomenda: Indeferir o pedido de reajuste, pois este somente poderia acontecer a partir de 12 meses após o início último reajuste, conforme disposição legal; Que a redução do desconto para estudante, é competência do município decidir; O pleito de transferência de recursos via subsídio, deva ser igualmente levado a apreciação do executivo municipal. Recomenda-se ao Diretor Geral da vigência AGIR que paute sua Decisão à necessidade de comunicação para o município de Indaial juntamente a duração dos contratos de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática”empresa Auto Viação Rainha Ltda. (fls. 910/915) Em suas razões, o recorrente alega que “a Autarquia solicitou, sim, orçamento para as empresas possivelmente interessadas na participação do pregão. Consoante já comprovado também, além do orçamento oferecido pela empresa que culminou por vencer o certameDestaca-se ser incumbência desta Agência, a empresa “OI” encaminhou propostaanálise e apreciação da justificativa que sustente o pleito de reajuste/reequilíbrio tarifário referente aos serviços de transporte público de passageiros no município de Indaial/SC. Considerando que o Parecer supracitado, todaviaanalisou tecnicamente o pleito da Concessionária, com custos altíssimossendo necessária a transcrição de partes que merecem destaque, bem como, reporta-se na íntegra às razões constantes do já citado Parecer Administrativo n° 062/2018, que passa a fazer parte integrante e indissociável deste Parecer Jurídico ora apresentado.

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Sources: Parecer Jurídico

RELATÓRIO. Cuida-se 1.1. O Conselho Regional de examinar recurso ordinário interposto pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEEEducação de Itapaci, face v. Acórdão por meio da E. Primeira Câmara(1)Secretaria de Estado da Educação celebrou com a pessoa jurídica ABREU CONSTRUTORA EIRELI, que em sessão Contrato Nº 01/2021, cujo objeto consiste na Construção de 01 Quadra Coberta da Escola Estadual Nova Ponte, no município de dezembro de 2015 julgou irregulares licitação e contrato – firmado entre o DAEE e o CONSÓRCIO PDT VOZ em 07 de maio de 2014Itapaci - GO, ao valor de R$ 5.355.250,27 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, objetivando a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), contínuocujo procedimento licitatório foi realizado por esta Pasta, por meio de entroncamentos digitais Tomada de Preço nº01/2021. 1.2. Diante da paralisação da obra, foram noticiados pela Engenheira Fiscal da Seduc, via notificações (E1000031195477, 000031834067 e 000032379834) com serviços anexo aos autos do processo principal 202100006034239, responsável pela fiscalização da execução do Contrato em questão, fatos que indicam o efetivo descumprimento de Discagem Direta obrigações contratuais constantes da Cláusula Segunda (Das obrigações), Cláusula Terceira (Do preço e Ramal – DDR condições de pagamento e locação Reajustamento) e Cláusula Sexta (Da fiscalização). 1.3. No relatório da Comissão Especial de sistema Apuração de telefonia baseado em central telefônica PABX IP com DDRContratos de Obras (000033648585), sistema de comunicações unificadasProcesso 202200006064248, com serviço de instalaçãoconsta histórico completo do andamento da execução contratual e considerações acerca da possibilidade da rescisão contratual, gerenciamento e manutenção, por empresa especializada e devidamente autorizada, destinado ao tráfego de chamadas locais e de longa distância para o DAEE e a rede pública, atendendo às normas ANATEL/UIT-T -. O aresto condenatório teve como fundamentosconcluindo que: (i) inviabilidade de verificação do preço contratado com o mercado”; (ii) “a separação do objeto teria possibilitado a maior participação de empresas, não tendo sido apresentadas justificativas razoáveis para a licitação [...] Ao agir de forma aglutinada”; e, (iii) “incompatibilidade com o inciso IV, do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, que limita a 48 meses após o início da vigência a duração dos contratos de aluguel de equipamentos tão morosa e de utilização de programas de informática”. (fls. 910/915) Em suas razões, o recorrente alega que “a Autarquia solicitou, sim, orçamento para as empresas possivelmente interessadas na participação do pregão. Consoante já comprovado também, além do orçamento oferecido pela empresa que culminou por vencer o certamerelapsa, a empresa “OI” encaminhou propostacontratada, todaviaapesar de ter sido devidamente notificada pelos fiscais para dar continuidade à obra, quedou-se inerte, atraindo para si todo o ônus e sofrerá como consequência a aplicação de penalidades, de modo que, ante à gravide do 1.4. Em conformidade com custos altíssimoso DESPACHO GEFAO - 16080 Nº2559/2022 de 04/08/2022 e Planilha de Medição (000032743029) a empresa ABREU CONSTRUTORA EIRELI executou apenas 41,53% do objeto contratado. Diante do ocorrido no que tange a paralisação da referida obra, a Procuradoria Setorial, conforme DESPACHO Nº3696/2022 - PROCSET - 05719 - de 18/08/2022 (000032782199), manifestou-se favorável a instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade. 1.5. Foi registrado pela Comissão Especial de Apuração de Contratos de Obras, 03 (três) notificações (000031195477, 000031834067 e 000032379834), Processo nº 202200006064248 para que apresentasse as justificativas de defesa sobre as irregularidades apontadas pela Fiscalização da Secretaria do Estado de Educação. Foram realizadas citações via WhatsApp e correspondência eletrônica, abrindo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa. No dia 13/09/2022 a empresa apresentou tempestivamente defesa/manifestação (000033629267), demonstrando desinteresse em prosseguir com o contrato. 1.5.1. A título de informação, o Conselho Regional de Educação de Itapaci não tem débitos em aberto com a empresa contratada. Contudo, solicitamos análise quanto à possibilidade de sansões administrativas previstas no Contrato. 1.6. A comissão processante, após exame dos documentos constantes dos autos 202200006064248, sugeriu a rescisão unilateral do Contrato com aplicação de sanções, sendo aquelas previstas no item 10.7 e 10.9 da Cláusula Décima do Contrato nº01/2021.

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Sources: Termo Aditivo De Convênio

RELATÓRIO. CuidaEm exame, recursos ordinários interpostos pela empresa Ecopav Construção e Pavimentação Ltda. e pela Sra. ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, ex-se Prefeita do Município de examinar recurso ordinário interposto pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEEFernandópolis, face v. Acórdão da E. Primeira Câmara(1), contra a decisão que em sessão de 01 de dezembro de 2015 julgou irregulares licitação quatro contratações diretas realizadas por aquela Prefeitura com a empresa recorrente para prestação de serviços de limpeza urbana, e contrato – firmado entre o DAEE e o CONSÓRCIO PDT VOZ em 07 procedente a representação a respeito de maio de 2014irregularidades no procedimento, ao aplicando multa no valor de R$ 5.355.250,27 200 UFESPs à ex-Prefeita. Os TCs-000077/011/07, 000545/011/08, 000365/011/08 e 000641/011/08 abrigam 4 (cinco milhõesquatro) contratações diretas, trezentos e cinquenta e cinco milmediante dispensa de licitação, duzentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos)com fundamento no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8666/93, sendo as duas primeiras pelo prazo de 60 (sessenta) meses180 dias e as duas últimas pelo prazo de 90 dias cada, objetivando ou até a conclusão do procedimento licitatório nº 07/2006, que foi objeto de impugnações. Já no TC-008398/026/08 estava em exame representação formulada pela empresa Constroeste Construtora e Participação Ltda., aduzindo que o prazo total das contratações excedeu o limite de 180 dias previsto no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal de Licitações. A decisão combatida julgou irregulares as contratações e procedente a representação, uma vez que a emergência que fundamentou as contratações decorreu de inércia e falta de planejamento da administração. Inconformadas com o decidido, recorreram a ex-Prefeita da Municipalidade contratante e a empresa contratada. A Ecopav Construção e Pavimentação Ltda. alegou, em síntese, que: - Foi instaurado, em dezembro de 2006, processo para contratação emergencial, uma vez que a concorrência 07/06, em andamento, teve seu Edital impugnado; houve necessidade de nova contratação emergencial em junho de 2007, em virtude do grande número de questionamentos e impugnações que sofreu o Edital supracitado; novas contratações emergenciais se deram em dezembro de 2007 e março de 2008, até que se concluísse o procedimento licitatório; o último contrato emergencial, em junho de 2008, foi necessário devido à existência de decisão judicial que suspendeu a concorrência; tal contrato se estendeu até que fosse tornada sem efeito a liminar anteriormente concedida e dada continuidade à licitação; - É necessário levar em consideração os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público; - Não houve dano ao erário ou à saúde dos cidadãos e os serviços foram adequadamente executados; - Foi feita pesquisa de preços e foram realizadas diversas formalidades para as contratações diretas; e - A situação de emergência se caracterizou pela existência de potencialidade do dano e pela demonstração de que a contratação seria adequada e efetiva para eliminar o risco. Já a Sra. ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ apresentou os seguintes argumentos: - Aplicam-se ao caso os princípios da continuidade da prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)dos serviços públicos, contínuoe da proteção à vida e à saúde pública, por meio de entroncamentos digitais (E1) com eis que os serviços de Discagem Direta limpeza pública não podem ser interrompidos; - O procedimento licitatório deflagrado pela Administração foi por diversas vezes alvo de impugnações; e Ramal – DDR - A multa aplicada não atende aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e locação de sistema de telefonia baseado em central telefônica PABX IP da boa-fé, uma vez que a administração agiu com DDR, sistema de comunicações unificadas, com serviço de instalação, gerenciamento e manutenção, por empresa especializada e devidamente autorizada, destinado ao tráfego de chamadas locais zelo e de longa distância para o DAEE e acordo com os princípios constitucionais; A SDG opinou pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso, uma vez que considerou desídia da administração a rede pública, atendendo às normas ANATEL/UIT-T -. O aresto condenatório teve como fundamentos: (i) “inviabilidade realização de verificação do preço contratado com o mercado”; (ii) “a separação do objeto teria possibilitado a maior participação sucessivas contratações por dispensa de empresas, não tendo sido apresentadas justificativas razoáveis para a licitação de forma aglutinada”; e, (iii) “incompatibilidade com o inciso IV, do artigo 57 da Lei nº 8.666/93licitação, que limita se deram entre novembro de 2006, quando instaurada a 48 meses após Concorrência 7/06, e meados de 2008, quando esta foi concluída. É o início da vigência a duração dos contratos de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática”relatório. (fls. 910/915) Em suas razões/bccs TC-000077/011/07 TC-000545/011/08 TC-000365/011/08 TC-000641/011/08 Recursos em termos1, o recorrente alega que “a Autarquia solicitou, sim, orçamento para as empresas possivelmente interessadas na participação do pregão. Consoante já comprovado também, além do orçamento oferecido pela empresa que culminou por vencer o certame, a empresa “OI” encaminhou proposta, todavia, com custos altíssimosdele conheço.

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Sources: Contract for Urban Cleaning Services

RELATÓRIO. Cuida-se Versam os presentes autos sobre Conselho de examinar recurso ordinário interposto pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEE, face v. Acórdão da E. Primeira Câmara(1), que em sessão de 01 de dezembro de 2015 julgou irregulares licitação e contrato – firmado entre o DAEE e o CONSÓRCIO PDT VOZ em 07 de maio de 2014, ao valor de R$ 5.355.250,27 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, objetivando a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), contínuo, Disciplina instaurado por meio da Portaria nº 527/CD/CORREG, datada de entroncamentos digitais (E1) com serviços 12 de Discagem Direta e Ramal – DDR e locação agosto de sistema de telefonia baseado em central telefônica PABX IP com DDR, sistema de comunicações unificadas, com serviço de instalação, gerenciamento e manutenção, por empresa especializada e devidamente autorizada, destinado ao tráfego de chamadas locais e de longa distância para o DAEE e a rede pública, atendendo às normas ANATEL/UIT-T -. O aresto condenatório teve como fundamentos: (i) “inviabilidade de verificação do preço contratado com o mercado”; (ii) “a separação do objeto teria possibilitado a maior participação de empresas, não tendo sido apresentadas justificativas razoáveis para a licitação de forma aglutinada”; e, (iii) “incompatibilidade com o inciso IV, do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, que limita a 48 meses após o início da vigência a duração dos contratos de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática”. 2019 (fls. 910/91502 à 05), em que figura como acusado o à época policial militar ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ que, antes de ser excluído a bem da disciplina através do julgamento do PAD, instaurado pela Portaria nº 010/CD/CORREG, de 29 de julho de 2020, para emissão de Parecer sobre as irregularidades investigadas. O presente processo contemplou a repercussão de condutas ilícitas perpetradas pelo referido militar no campo administrativo-disciplinar, sob os aspectos morais da inobservância da honra pessoal, do pundonor militar e do decoro da classe. Oportuno consignar que no decorrer deste processo disciplinar o acusado já não fazia parte do corpo de pessoal da polícia militar, pois o mesmo já havia sido excluído da corporação a bem da disciplina, por ocasião do julgamento de Conselho de Disciplina (00028.004670/2020-49) Em suas razõesinstaurado pela Portaria nº 010/CD/CORREG, de 29 de julho de 2020. Tal situação não constitui óbice para a continuação da marcha processual, uma vez que se trata de obrigação da autoridade apurar as irregularidades de que tenha conhecimento, em nome do interesse público, e apresentar ao final, a conclusão deste procedimento. Considerando a gravidade dos atos cometidos pelo acusado, como a ofensa à honra pessoal, ao pundonor militar, decoro de classe e a afronta aos princípios e disciplina da Polícia Militar, este Comando Geral da PMPI determinou a instauração do presente processo, com intuito de validar a incapacidade do acusado de permanecer nas fileiras da corporação. O presente Conselho de Disciplina foi instaurado na forma da lei, conforme Portaria nº 527/CD/CORREG, datada de 12 de agosto de 2019, publicada em Boletim do Comando Geral nº 228/2019 (fl. 530). Foi realizado com base nos princípios constitucionais, em especial os concernentes ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório para apuração da conduta funcional do acusado. Citado regularmente conforme fls. 469 a 471, o recorrente alega acusado foi qualificado e interrogado na forma da lei, às fls. 478 e 479. O libelo acusatório, com descrição da conduta e sua respectiva capitulação, foi entregue ao acusado às fls. 507 e 508, como prevê o art. 9º da Lei Estadual nº 3.729/80. Em defesa prévia, o defensor do acusado requereu a nulidade do procedimento, alegando que o acusado seria inocente, pretendendo que a Autarquia solicitouinocência ficasse demonstrada no curso da instrução probatória, simconforme fls. 484 a 495. Foram inquiridas as seguintes testemunhas: CB PM 10.14136-11 ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ (fls. 242 e 243), orçamento para as empresas possivelmente interessadas na participação do pregãoSra. Consoante já comprovado também▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ (fls. 256 e 257), além do orçamento oferecido pela empresa Sr. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ (fls. 261 e 262). Foram colacionados aos autos informações disciplinares, certidão de punições e elogios referentes ao acusado (fls. 275 á 279), oportuno ressaltar que culminou por vencer o certameacusado à época possuía somente um registro de elogios. O acusado constituiu como seu advogado ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, a empresa “OI” encaminhou propostaComissão Processante emitiu Relatório conclusivo às fls. 584 às 590. Conclusos, todaviaos autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, com custos altíssimospara análise e controle finalísticos, cujo parecer consta às fls. 599 e 600. Ato contínuo, o processo foi encaminhado pela Corregedoria da Polícia Militar à Procuradoria Geral do Estado, para fins de Controle finalístico e emissão de parecer de forma a subsidiar decisão do Comando Geral da PMPI. Em seu parecer às fls. 599 e 600, a PGE concluiu que o ex – 3º Sargento PM ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ merece ser excluído a bem da disciplina. Os autos estão constituídos em 3 (três) volumes, totalizando 602 (seiscentas e duas) folhas relacionadas ao fato apurado neste processo. É o relatório, passo a decidir.

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Sources: Decreto