RELATÓRIO. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que lhes move a CAIXA AA, S.A., os executados BB e CC deduziram embargos de executado, pedindo que seja declarada a inexigibilidade da obrigação exequenda em virtude do alegado abuso do direito. Alegaram, em síntese, que celebraram os contratos de mútuo com hipoteca dados à execução, celebrando também os seguros de vida que lhes foram impostos como condição da celebração dos contratos, com a DD - Companhia de Seguros, S.A., sendo tomador a exequente e pagando os respectivos prémios. Mais alegaram que têm uma incapacidade superior a 70%, muito embora só a executada mulher pode beneficiar das garantias da apólice, atenta a idade inferior a 60 anos, à data da verificação da incapacidade, o que foi comunicado à Exequente. A Seguradora incumpriu os contratos de seguro, discordando do grau de incapacidade fixada, recusando-se a pagar o valor mutuado e seguro, ficando os executados surpreendidos com a instauração desta execução, uma vez que esperavam que a exequente intentasse a acção contra a seguradora. Por fim, alegaram que encetaram diligências com a exequente para reestruturar o empréstimo não garantido pelo seguro, não tendo tal negociação sido dada como encerrada, agindo a exequente com abuso de direito, sendo ilegítima a exigência da obrigação exequenda. Contestou a exequente/embargada, alegando que instaurou a execução apensa para cobrança de três financiamentos, sendo que as últimas prestações pagas remontam aos anos de 2012 e 2013. Mais alegou que os executados são devedores solidários das quantias exequendas, nada impedindo a exequente de os demandar, uma vez que possui título executivo contra os mesmos, o que não se verifica com a Seguradora, não existindo qualquer obrigação de demandar esta. Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução. Os embargantes interpuseram recurso de apelação e a Relação, por acórdão de 02.05.2019, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Os embargantes interpuseram recurso de revista excepcional, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: I – Vem o presente recurso interposto do Acórdão da Relação de Xxxxxxxxx, que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento da instância da acção executiva apensa. II – O inconformismo dos recorrentes relativamente ao decidido em primeira e segunda instância prende- se, essencialmente, com o erro na aplicação do direito, no que tange ao invocado abuso do direito, instituto previsto no artigo 334º do Código Civil. III – Os embargantes, no seu requerimento inicial de oposição à execução, entendem que é inexigível a obrigação exequenda, porque ilegítima, por via do alegado abuso de direito, atenta a celebração de um contrato de seguro para os dois primeiros empréstimos e a situação de invalidez da executada mulher, alegando, quanto ao terceiro crédito, que encetaram negociações com a exequente, para o reestruturar, que não foram encerradas. IV – Ora, conforme se irá demonstrar ao longo das presentes alegações, o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Xxxxxxxxx violou o instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334º do C. Civil, considerando que a exequente/embargada celebrou com os executados/embargantes três contratos de mútuo garantido por hipoteca, dois dos quais com um seguro de vida associado que impôs aos executados como condição do mútuo, seguro de que a exequente é beneficiária, tendo sido informada do sinistro coberto pelo referido contrato de seguro, e accionou os mutuários/segurados, em vez de accionar directamente a seguradora, quando estava a ser renegociada a reestruturação do valor da dívida não coberto pelo seguro. V – Face à factualidade que consideraram provada, ambas as instâncias decidiram que não constitui abuso de direito instaurar uma execução para cobrar créditos, emergentes de três contratos de mútuo, em dívida há pelo menos quatro anos, quando a seguradora já declinou efectuar o pagamento das quantias em dívida relativamente a dois desses contratos garantidos por seguro, sendo que a exequente não está obrigada a negociar a restruturação do terceiro crédito não objecto de contrato de seguro. VI – Na esteira da lição do Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, página 285, não obstante a modificação da decisão da matéria de facto, operada pelo Tribunal da Relação recorrido, designadamente no que concerne à aditada sob os números 21 e 22, tal não será relevante para se considerar “fundamentação essencialmente diferente”, porquanto não implicou uma modificação essencial da motivação jurídica, só esta servindo de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões, só aquela justificando o recurso de revista normal. VII – A opção pelo recurso à revista excepcional não obstará a que a Formação ainda possa decidir a admissibilidade da revista nos termos gerais, por força do disposto no número 5 do artigo 672º do C. P. Civil. VIII – Como supra se referiu, no requerimento de recurso, o presente recurso de revista excepcional baseia- se nas alíneas a), b) ec) do número 1 do artigo 672º do C. P. Civil. IX – No que concerne à alínea a), entendemos estar em causa no presente recurso de revista excepcional “uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. X – Como bem acentua o acórdão recorrido, “a controvérsia dos autos emerge do facto de os executados, em 31.08.2004, terem subscrito junto da DD - Companhia de Seguros, S.A., um contrato de seguro, denominado “Seguro de Vida Grupo”, para garantia do valor mutuado através dos dois primeiros contratos (empréstimos das quantias de €75.000,00 e de €50.000,00), ou seja, os aludidos em 3) e 7), com a cobertura de invalidez e morte”, pelo que “os embargantes entendem, por um lado, que a obrigação exequenda não é exigível, atenta a celebração do contrato de seguro para os dois primeiros empréstimos e a situação de invalidez da executada mulher e, por outro, quanto ao terceiro empréstimo, por terem encetado negociações com a exequente, para o reestruturar, que não foram encerradas”. XI – Na verdade, no caso dos autos, está em causa a aplicabilidade ou a inaplicabilidade do instituto “abuso do direito”, objectivamente consagrado no artigo 334º do C. Civil, no caso de o banco mutuante accionar os mutuários, em vez de accionar directamente a companhia seguradora, do mesmo grupo financeiro, provando-se, por documento autêntico, a ocorrência de um sinistro, que ao banco mutuante foi comunicado, ao abrigo de um contrato de seguro de vida associado ao crédito que o banco mutuante impôs aos mutuários como condição de concessão do crédito, de que o banco exequente/embargado é beneficiário, o que sucede no caso dos dois primeiros empréstimos, sendo que o caso do terceiro empréstimo, também concedido para habitação própria, foi renegociado com os demais, com vista à sua restruturação, estando todos em incumprimentos há cerca de quatro anos, tendo sido executado, logo que ocorreu o sinistro, pelo que não sendo abrangido pelo seguro, estava garantido por hipoteca, e, sendo assim, se fosse accionado o seguro, facilmente seria feita a sua restruturação. XII – A questão jurídica em análise é controversa, sobretudo na Jurisprudência, por ser bastante complexa, o que deriva da natureza do referido instituto, enquanto válvula de escape do exercício legítimo dos direitos, e da natureza inovadora da sua aplicação a casos como o dos autos, designadamente no caso do mútuo coberto por seguro, o que justifica a intervenção do STJ, para evitar dissonâncias interpretativas, que ponham em causa a boa aplicação do direito, desde logo pelas dificuldades exegéticas que suscitam e que demandam a sua resolução unívoca por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça. XIII – Já quanto ao fundamento da alínea b), entendemos estar em causa no presente recurso “interesses de particular relevância social”. XIV – Com efeito, o acórdão recorrido, além de prejudicar os interesses dos recorrentes, põe em causa interesses mais vastos, de particular relevo social, atinentes sobretudo ao direito de habitação, constitucionalmente consagrado no artigo 65º do CRP, onde se centra a estrutura familiar dos executados, que têm de ser preservado dos ataques dos Bancos mutuantes, contra os mutuários sinistrados, cobertos por seguros de vida de que os mesmos bancos são beneficiários, os quais concedem o crédito à habitação na dependência do seguro associado, contratado por seguradora do mesmo grupo financeiro do banco mutuante, pondo fim à negociação da restruturação de todos os créditos, depois de lhe ter sido comunicado o sinistro relativamente a dois empréstimos, sendo então fácil restruturar o terceiro, que, não estando coberto por seguro de vida, estava garantido por xxxxxxxx, que antes garantia os três empréstimos. XV – Finalmente, no que respeita à alínea c), entendemos que o acórdão recorrido, no caso dos dois empréstimos concedidos com seguro de vida associado, o que já não sucede no caso do terceiro empréstimo, sem cobertura do seguro de vida, está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 24/11/2016, relativo ao processo número 7531/12.8TBMTS-A.P1.S1, de que foi relator o Exmo Conselheiro Xxxxxxx xx Xxxxx, cuja certidão ora se junta. XVI – No nosso entender, ambos os acórdãos incidem sobre a mesma questão fundamental de direito, precisamente a aplicabilidade/inaplicabilidade do instituto “abuso do direito” do artigo 334º do C. Civil na cobrança de créditos garantidos por seguro de vida, de que é beneficiário o banco mutuante, que, depois de informado do sinistro, accionou o mutuário/segurado, em vez da seguradora, tendo celebrado com os executados um contrato de mútuo garantido por hipoteca e com um seguro de vida de seguradora do mesmo grupo financeiro que impôs ao segurado como condição do mútuo. XVII – Quanto a nós, existe contradição entre a resposta dada à controvérsia essencial da referida questão de direito pelo acórdão recorrido e pelo acórdão referido deste Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado. XVIII – Em suma, seja pelo via da execução embargada em causa no Acórdão recorrido, seja por via da reclamação de créditos em causa no referido acórdão do STJ, já transitado em julgado, a controvérsia incide sobre a questão essencial de direito de saber se constitui ou não abuso do direito a cobrança do mútuo pelo banco mutuante directamente do mutuário/segurado, depois de informado do sinistro coberto por contrato de seguro de vida que aos mutuários impôs como condição do mútuo. XIX – A divergência em causa ocorre a propósito da aplicação do artigo 334º do C. Civil, que tem uma redacção que mantém inalterado o quadro normativo que subjaz ao Acórdão recorrido e ao invocado acórdão do STJ, inexistindo acórdão de uniformização sobre a questão jurídica em causa. XX – Verifica-se assim cada um e todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista excepcional, enunciados sob as alíneas a), b) e c) do artigo 672º do C. P. Civil. Atenta a matéria de facto provada e a que foi aditada pelo Acórdão recorrido, sob o ponto 21, atinente aos dois empréstimos garantidos por seguro de vida, e sob o ponto 22, com interesse para o terceiro empréstimo, susceptível de reestruturação isolada, com garantia da hipoteca, haverá sempre que enquadrar a actuação da exequente no instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334º do C. Civil, por a mesma, em vez de accionar o seguro de vida, com vista à satisfação dos dois créditos seguros, contratados a seu favor, por contrato válido e em vigor à data do sinistro, que lhe foi comunicado pelos executados, ter accionado os segurados, que sabiam fragilizados e estavam a diligenciar com a Xxxxx exequente para reestruturar o terceiro crédito, também executado, não garantido pelo seguro de vida, para evitar a venda do bem hipotecado, que os embargantes destinam a sua habitação própria e permanente.
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Samples: Acórdão
RELATÓRIO. Por apenso O Sr. Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx: Xxxx Xxxxx e s/m opuseram embargos de terceiro à penhora realizada no processo de execução para pagamento de quantia certapromovido por Delfin S/A - Crédito Imobiliário (em liquidação) contra a Unimov - Empreendimentos e Construções S/A, que lhes move recaiu sobre o apartamento n. 42 do Edifício Ouro Verde, situado na Xxxxxxx Xxxxx, x. 000, xx Xxx Xxxxx-XX, alegando que são promissários compradores e possuidores do imóvel desde 08 de outubro de 1973, conforme escritura pública inscrita no Registro de Imóveis, outorgada pela Construtora Marcovena S/A, antecessora da executada Unimov - Empreendimentos e Construções S/A. A sentença julgou procedentes os embargos de terceiro, declarando insubsistente a CAIXA AApenhora. A embargada apelou e a eg. Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, S.A.por votação majoritária, negou provimento ao recurso, extraindo-se do v. acórdão o seguinte passo: (...) Todavia, no caso, não se pode falar em execução da unidade compromissada porque integra o edifício, cuja construção foi financiada e porque teriam os embargantes pago mal, pagando à “Unimov”. Com efeito, examinando-se o contrato de mútuo e garantia hipotecária, de fls. 110-123, verifica-se que a financiadora instituiu como sua mandatária a Construtora Xxxxxxxxx S/A, que depois foi adquirida pela Unimov, que incorporou a obra, podendo compromissar as vendas e receber o preço das unidades para repasse em seguida. É o que se vê das cláusulas 20 a 22, do contrato de financiamento, às fls. 118-119 dos autos, sendo certo que, no caso, em não tendo havido o repasse dos créditos pela mutuária à mutuante, os executados BB adquirentes por tal descumprimento não podem responder com suas unidades porque integrariam elas a garantia hipotecária. Assim, face aos termos do contrato a mutuante, em verificando a inadimplência da mutuária e CC deduziram sabedora das vendas, deveria notificar os compromissários para que passassem a pagar seus débitos diretamente em seus escritórios. E não simplesmente aguardar os débitos se avolumarem para, escudando-se na garantia hipotecária, executar os adquirentes, que não foram inadimplentes, que cumpriram com seus compromissos e que se encontram na posse direta dos imóveis. Portanto, a execução da mutuária, no caso, não pode prejudicar os direitos dos compradores, eis que não se houveram com culpa, sendo que o mesmo não se pode afirmar em relação à embargada. Por tais motivos nega-se provimento ao recurso, mantendo a bem lançada sentença de primeiro grau. (fls. 510-511). Opostos embargos de executadodeclaração, pedindo que seja declarada a inexigibilidade da obrigação exequenda em virtude do alegado abuso do direitoestes foram rejeitados. Alegaram, em síntese, que celebraram os contratos de mútuo com hipoteca dados à execução, celebrando também os seguros de vida que lhes foram impostos como condição da celebração dos contratosA embargada Xxxxxx opôs embargos infringentes, com fundamento no d. voto vencido, tendo a DD - Companhia eg. Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de SegurosAlçada Civil acolhido o recurso em acórdão com a seguinte fundamentação, S.A.no que interessa: “É de se notar que do compromisso de compra e venda realizado entre os embargados e a mutuária construtora, devidamente registrado, consta expressamente a existência do ônus da hipoteca sobre o imóvel transacionado (fl. 53). F., na certidão expedida pelo 13º Cartório de Registro de Imóveis, da Capital há também menção expressa dessa garantia real” (fl. 54). Assim, valendo-se do direito real hipotecário que possui gravando o imóvel, a embargante na execução que move à mutuária construtora fez efetivar penhora sobre o mesmo. O insígne Xxxxxx Xxxxxxxxx após analisar o instituto da hipoteca nos diversos sistemas jurídicos contemporâneos, passa a considerá-lo à luz do nosso direito, afirmando que adere à coisa gravada, seguindo-a por toda a parte, sendo tomador exclusiva, provida de ação real, prevalecendo contra todos (Direito das Coisas - II Vol. - 5ª Ed. - p. 131 - Forense – S/D - Rio). Traz como conseqüência ao credor o denominado direito de seqüela. O preclaro juiz prolator do voto vencido analisou a exequente questão sub judice e pagando os respectivos prémios. Mais alegaram que têm uma incapacidade superior a 70%com acerto e precisão dando-lhe o único enfoque possível, muito embora só a executada mulher pode beneficiar das garantias da apólice, atenta a idade inferior a 60 anosdata venia dos votos vencedores, à data luz do direito pátrio. Já o eminente Xxxxxxxx definia a hipoteca como sendo direito real constituído em favor do credor sobre imóvel do devedor ou de terceiro, tendo por fim sujeitá- la, exclusivamente ao pagamento da verificação dívida, sem todavia tirá-la da incapacidadeposse do dono (Direito das Coisas - 172 a 278). O art. 810, I e II, do CC ao dispor que os imóveis e seus acessórios podem ser objeto de hipoteca, refere-se aqueles do art. 43, I e II, e do art. 61, III, do mesmo estatuto legal. Este Sodalício por diversas vezes teve a oportunidade de apreciar casos semelhantes aos dos presentes autos, figurando em um dos pólos da ação a embargante, e a e. Xxxxxx Xxxxxx, tendo como relator o eminente juiz Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, na Apel. n. 506.906-1-SP, decidiu que: Diante da publicidade do registro da hipoteca, inscrita em 05.01.1973 (fls. 109), não podiam os adquirentes, quer ignorá-la, quer pactuar como se não existisse ou o gravame fosse ônus de outrem (...) Inoponível, portanto, o que foi comunicado à Exequente. A Seguradora incumpriu os contratos direito possessório invocado, com base em direito de seguro, discordando do grau cessão de incapacidade fixada, recusando-se a pagar o valor mutuado compromisso de compra e seguro, ficando os executados surpreendidos com a instauração desta execuçãovenda de imóvel, uma vez que esperavam é prevalente o regramento especial do direito hipotecário sobre a regra genérica do art. 1.046 do CPC: insuscetível de tutela a posse ou propriedade, a teor do art. 1.046 do CPC quando ao ingressar na posse do imóvel, já havia a publicidade do registro hipotecário anterior, por cuja ignorantia neminem excusat; o ingresso na posse e propriedade do apartamento pela embargante deu- se ciente, presumidamente, a adquirente, do débito hipotecário que eventualmente poderia ter executado, não pode a embargante beneficiar- se agora da própria negligência, quando da aquisição do imóvel, devendo assumir os riscos do negócio, pela forma e ousadia realizada. Assevera o ilustre relator que a exequente intentasse a acção contra a seguradora. Por fimcredora hipotecária é terceira quanto ao pactuado, alegaram alheia às obrigações que encetaram diligências só vinculam os contratantes embargados e mutuária construtora, assumindo os primeiros os riscos da segunda não cumprir com a exequente para reestruturar o empréstimo não garantido pelo seguro, não tendo tal negociação sido dada como encerrada, agindo a exequente com abuso de direito, sendo ilegítima a exigência da obrigação exequenda. Contestou a exequente/embargada, alegando que instaurou a execução apensa para cobrança de três financiamentos, sendo que as últimas prestações pagas remontam aos anos de 2012 e 2013. Mais alegou que os executados são devedores solidários das quantias exequendas, nada impedindo a exequente de os demandar, uma vez que possui título executivo contra os mesmos, o que não se verifica com a Seguradora, não existindo qualquer obrigação de demandar esta. Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução. Os embargantes interpuseram recurso de apelação e a Relação, por acórdão de 02.05.2019, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Os embargantes interpuseram recurso de revista excepcional, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I – Vem o presente recurso interposto do Acórdão da Relação de Xxxxxxxxx, que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento da instância da acção executiva apensa.
II – O inconformismo dos recorrentes relativamente ao decidido em primeira e segunda instância prende- se, essencialmente, com o erro na aplicação do direito, no que tange ao invocado abuso do direito, instituto previsto no artigo 334º do Código Civil.
III – Os embargantes, no seu requerimento inicial de oposição à execução, entendem que é inexigível a obrigação exequenda, porque ilegítima, por via do alegado abuso de direito, atenta a celebração de um contrato de seguro para os dois primeiros empréstimos e a situação de invalidez da executada mulher, alegando, quanto ao terceiro crédito, que encetaram negociações com a exequente, para o reestruturar, que não foram encerradas.
IV – Ora, conforme se irá demonstrar ao longo das presentes alegações, o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Xxxxxxxxx violou o instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334º do C. Civil, considerando que a exequente/embargada celebrou com os executados/embargantes três contratos de mútuo garantido por hipoteca, dois dos quais com um seguro de vida associado que impôs aos executados como condição do mútuo, seguro de que a exequente é beneficiária, tendo sido informada do sinistro coberto pelo referido contrato de seguro, e accionou os mutuários/segurados, em vez de accionar directamente a seguradora, quando estava a ser renegociada a reestruturação do valor da dívida não coberto pelo seguro.
V – Face à factualidade que consideraram provada, ambas as instâncias decidiram que não constitui abuso de direito instaurar uma execução para cobrar créditos, emergentes de três contratos de mútuo, em dívida há pelo menos quatro anos, quando a seguradora já declinou efectuar o pagamento das quantias em dívida relativamente a dois desses contratos garantidos por seguro, sendo que a exequente não está obrigada a negociar a restruturação do terceiro crédito não objecto de contrato de seguro.
VI – Na esteira da lição do Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, página 285, não obstante a modificação da decisão da matéria de facto, operada pelo Tribunal da Relação recorrido, designadamente no que concerne à aditada sob os números 21 e 22, tal não será relevante para se considerar “fundamentação essencialmente diferente”, porquanto não implicou uma modificação essencial da motivação jurídica, só esta servindo de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões, só aquela justificando o recurso de revista normal.
VII – A opção pelo recurso à revista excepcional não obstará a que a Formação ainda possa decidir a admissibilidade da revista nos termos gerais, por força do disposto no número 5 do artigo 672º do C. P. Civil.
VIII – Como supra se referiu, no requerimento de recurso, o presente recurso de revista excepcional baseia- se nas alíneas a), b) ec) do número 1 do artigo 672º do C. P. Civil.
IX – No que concerne à alínea a), entendemos estar em causa no presente recurso de revista excepcional “uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
X – Como bem acentua o acórdão recorrido, “a controvérsia dos autos emerge do facto de os executados, em 31.08.2004, terem subscrito junto da DD - Companhia de Seguros, S.A., um contrato de seguro, denominado “Seguro de Vida Grupo”, para garantia do valor mutuado através dos dois primeiros contratos (empréstimos das quantias de €75.000,00 e de €50.000,00)prometeu, ou seja, os aludidos em 3) e 7), assumir a responsabilidade pela liquidação do débito para com a cobertura de invalidez e morte”, pelo mutuante embargante. Mesmo que “os embargantes entendem, por um lado, que se conclua ter a obrigação exequenda não é exigível, atenta embargante anuído tacitamente com a celebração do contrato de seguro venda da unidade autônoma para os dois primeiros empréstimos e a situação de invalidez da executada mulher eembargados, não está por outrotal motivo afastado o ônus real que grava o imóvel, quanto ao terceiro empréstimo, por terem encetado negociações com a exequente, para o reestruturar, eis que não foram encerradas”se insere nas hipóteses de sua extinção elencada no art. 849 e seus incisos do CC.
XI – Na verdade, no caso dos autos, está em causa a aplicabilidade ou a inaplicabilidade do instituto “abuso do direito”, objectivamente consagrado no artigo 334º do C. Civil, no caso de o banco mutuante accionar os mutuários, em vez de accionar directamente a companhia seguradora, do mesmo grupo financeiro, provando-se, por documento autêntico, a ocorrência de um sinistro, que ao banco mutuante foi comunicado, ao abrigo de um contrato de seguro de vida associado ao crédito que o banco mutuante impôs aos mutuários como condição de concessão do crédito, de que o banco exequente/embargado é beneficiário, o que sucede no caso dos dois primeiros empréstimos, sendo que o caso do terceiro empréstimo, também concedido para habitação própria, foi renegociado com os demais, com vista à sua restruturação, estando todos em incumprimentos há cerca de quatro anos, tendo sido executado, logo que ocorreu o sinistro, pelo que não sendo abrangido pelo seguro, estava garantido por hipoteca, e, sendo assim, se fosse accionado o seguro, facilmente seria feita a sua restruturação.
XII – A questão jurídica em análise é controversa, sobretudo na Jurisprudência, por ser bastante complexa, o que deriva da natureza do referido instituto, enquanto válvula de escape do exercício legítimo dos direitos, e da natureza inovadora da sua aplicação a casos como o dos autos, designadamente no caso do mútuo coberto por seguro, o que justifica a intervenção do STJ, para evitar dissonâncias interpretativas, que ponham em causa a boa aplicação do direito, desde logo pelas dificuldades exegéticas que suscitam e que demandam a sua resolução unívoca por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
XIII – Já quanto ao fundamento da alínea b), entendemos estar em causa no presente recurso “interesses de particular relevância social”.
XIV – Com efeito, o acórdão recorrido, além de prejudicar os interesses dos recorrentes, põe em causa interesses mais vastos, de particular relevo social, atinentes sobretudo ao direito de habitação, constitucionalmente consagrado no artigo 65º do CRP, onde se centra a estrutura familiar dos executados, que têm de ser preservado dos ataques dos Bancos mutuantes, contra os mutuários sinistrados, cobertos por seguros de vida de que os mesmos bancos são beneficiários, os quais concedem o crédito à habitação na dependência do seguro associado, contratado por seguradora do mesmo grupo financeiro do banco mutuante, pondo fim à negociação da restruturação de todos os créditos, depois de lhe ter sido comunicado o sinistro relativamente a dois empréstimos, sendo então fácil restruturar o terceiro, que, não estando coberto por seguro de vida, estava garantido por xxxxxxxx, que antes garantia os três empréstimos.
XV – Finalmente, no que respeita à alínea c), entendemos que o acórdão recorrido, no caso dos dois empréstimos concedidos com seguro de vida associado, o que já não sucede no caso do terceiro empréstimo, sem cobertura do seguro de vida, está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 24/11/2016, relativo ao processo número 7531/12.8TBMTS-A.P1.S1, de que foi relator o Exmo Conselheiro Xxxxxxx xx Xxxxx, cuja certidão ora se junta.
XVI – No nosso entender, ambos os acórdãos incidem sobre a mesma questão fundamental de direito, precisamente a aplicabilidade/inaplicabilidade do instituto “abuso do direito” do artigo 334º do C. Civil na cobrança de créditos garantidos por seguro de vida, de que é beneficiário o banco mutuante, que, depois de informado do sinistro, accionou o mutuário/segurado, em vez da seguradora, tendo celebrado com os executados um contrato de mútuo garantido por hipoteca e com um seguro de vida de seguradora do mesmo grupo financeiro que impôs ao segurado como condição do mútuo.
XVII – Quanto a nós, existe contradição entre a resposta dada à controvérsia essencial da referida questão de direito pelo acórdão recorrido e pelo acórdão referido deste Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado.
XVIII – Em suma, seja pelo via da execução embargada em causa no Acórdão recorrido, seja por via da reclamação de créditos em causa no referido acórdão do STJ, já transitado em julgado, a controvérsia incide sobre a questão essencial de direito de saber se constitui ou não abuso do direito a cobrança do mútuo pelo banco mutuante directamente do mutuário/segurado, depois de informado do sinistro coberto por contrato de seguro de vida que aos mutuários impôs como condição do mútuo.
XIX – A divergência em causa ocorre a propósito da aplicação do artigo 334º do C. Civil, que tem uma redacção que mantém inalterado o quadro normativo que subjaz ao Acórdão recorrido e ao invocado acórdão do STJ, inexistindo acórdão de uniformização sobre a questão jurídica em causa.
XX – Verifica-se assim cada um e todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista excepcional, enunciados sob as alíneas a), b) e c) do artigo 672º do C. P. Civil. Atenta a matéria de facto provada e a que foi aditada pelo Acórdão recorrido, sob o ponto 21, atinente aos dois empréstimos garantidos por seguro de vida, e sob o ponto 22, com interesse para o terceiro empréstimo, susceptível de reestruturação isolada, com garantia da hipoteca, haverá sempre que enquadrar a actuação da exequente no instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334º do C. Civil, por a mesma, em vez de accionar o seguro de vida, com vista à satisfação dos dois créditos seguros, contratados a seu favor, por contrato válido e em vigor à data do sinistro, que lhe foi comunicado pelos executados, ter accionado os segurados, que sabiam fragilizados e estavam a diligenciar com a Xxxxx exequente para reestruturar o terceiro crédito, também executado, não garantido pelo seguro de vida, para evitar a venda do bem hipotecado, que os embargantes destinam a sua habitação própria e permanente.
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Samples: Súmula
RELATÓRIO. Por apenso à execução para pagamento de quantia certaA… e mulher, que lhes move B…, intentaram a CAIXA AA, S.A., os executados BB presente ação declarativa comum contra C… e CC deduziram embargos de executadoD…, pedindo que seja declarada a inexigibilidade da obrigação exequenda em virtude do alegado abuso do direitocondenação solidária dos Réus a pagarem-lhes a quantia de €10.042,44, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros vincendos à taxa legal até integral pagamento. AlegaramPara fundamentarem a sua pretensão, alegarem, em síntese, que celebraram tomaram de arrendamento dos Réus, pelo período de uma semana (entre 01 de setembro a 08 de setembro de 2018), um apartamento em Albufeira, para passarem férias, pelo valor de €370,00, a que acresceu a caução de €100,00, quantia que pagaram. Chegados ao apartamento verificaram a falta de higiene e limpeza do espaço, exalando cheiros nauseabundos, para além dos colchões se encontrarem infestados por uma praga de parasitas, nomeadamente, pulgas, percevejos e piolhos, que os contratos picaram, tendo tido necessidade de mútuo serem acompanhados pelos serviços de saúde de Albufeira e da ULS da Guarda onde residem. As picadas causaram-lhes dores, febres, incómodos e má disposição, danos de natureza não patrimonial que quantificam em €10.000,00, a que acresce o valor de €42,44, a título de danos patrimoniais pelas despesas com hipoteca dados à execução, celebrando também os seguros de vida que lhes foram impostos como condição da celebração dos contratos, com a DD - Companhia de Seguros, S.A., sendo tomador a exequente medicamentos e pagando os respectivos prémiostaxas moderadoras. Mais alegaram que têm uma incapacidade superior os Réus lhes devolveram a 70%quantia que haviam recebido dos Autores pela estadia no apartamento. Contestaram os Réus, muito embora só impugnando os factos alegados pelos Autores em relação à existência de falta de higiene e infestação do apartamento por insetos. Mais alegaram que os Autores nada lhes comunicaram e que utilizaram o apartamento durante toda a executada mulher pode beneficiar das garantias da apólicesemana, atenta deixando-o cheio de lixo doméstico e com restos de comida. Concluíram, pedindo a idade inferior a 60 anossua absolvição do pedido, à data da verificação da incapacidadeacrescentando que, o que foi comunicado à Exequente. A Seguradora incumpriu os contratos de seguro, discordando do grau de incapacidade fixada, recusandoprovando-se a pagar sua responsabilidade civil, se compensasse o valor mutuado e seguro, ficando a indemnizar com o valor que devolveram aos Autores. Convidados os executados surpreendidos Réus a apresentar contestação com a instauração desta execução, uma vez que esperavam que a exequente intentasse a acção contra a seguradora. Por fim, alegaram que encetaram diligências com a exequente para reestruturar o empréstimo não garantido pelo seguro, não tendo tal negociação sido dada como encerrada, agindo a exequente com abuso dedução separada de direito, sendo ilegítima a exigência da obrigação exequenda. Contestou a exequente/embargada, alegando que instaurou a execução apensa para cobrança de três financiamentos, sendo que as últimas prestações pagas remontam aos anos de 2012 e 2013. Mais alegou que os executados são devedores solidários das quantias exequendasreconvenção, nada impedindo a exequente de os demandarrequereram. Após julgamento, uma vez que possui título executivo contra os mesmos, o que não se verifica com a Seguradora, não existindo qualquer obrigação de demandar esta. Foi foi proferida sentença que julgou improcedentes absolveu os embargos e determinou o prosseguimento da execuçãoRéus do pedido. Os embargantes Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação e a Relação, por acórdão de 02.05.2019, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Os embargantes interpuseram recurso de revista excepcional, tendo formulado formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I – Vem o presente recurso interposto do Acórdão da Relação de Xxxxxxxxx, que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento da instância da acção executiva apensa.
II – O inconformismo dos recorrentes relativamente ao decidido em primeira e segunda instância prende- se, essencialmente, com o erro na aplicação do direito, no que tange ao invocado abuso do direito, instituto previsto no artigo 334º do Código Civil.
III – Os embargantes, no seu requerimento inicial de oposição à execução, entendem que é inexigível a obrigação exequenda, porque ilegítima, por via do alegado abuso de direito, atenta a celebração de um contrato de seguro para os dois primeiros empréstimos e a situação de invalidez da executada mulher, alegando, quanto ao terceiro crédito, que encetaram negociações com a exequente, para o reestruturar, que não foram encerradas.
IV – Ora, conforme se irá demonstrar ao longo das presentes alegações, o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Xxxxxxxxx violou o instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334º do C. Civil, considerando que a exequente/embargada celebrou com os executados/embargantes três contratos de mútuo garantido por hipoteca, dois dos quais com um seguro de vida associado que impôs aos executados como condição do mútuo, seguro de que a exequente é beneficiária, tendo sido informada do sinistro coberto pelo referido contrato de seguro, e accionou os mutuários/segurados, em vez de accionar directamente a seguradora, quando estava a ser renegociada a reestruturação do valor da dívida não coberto pelo seguro.
V – Face à factualidade que consideraram provada, ambas as instâncias decidiram que não constitui abuso de direito instaurar uma execução para cobrar créditos, emergentes de três contratos de mútuo, em dívida há pelo menos quatro anos, quando a seguradora já declinou efectuar o pagamento das quantias em dívida relativamente a dois desses contratos garantidos por seguro, sendo que a exequente não está obrigada a negociar a restruturação do terceiro crédito não objecto de contrato de seguro.
VI – Na esteira da lição do Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, página 285, não obstante a modificação da decisão da matéria de facto, operada pelo Tribunal da Relação recorrido, designadamente no que concerne à aditada sob os números 21 e 22, tal não será relevante para se considerar “fundamentação essencialmente diferente”, porquanto não implicou uma modificação essencial da motivação jurídica, só esta servindo de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões, só aquela justificando o recurso de revista normal.
VII – A opção pelo recurso à revista excepcional não obstará a que a Formação ainda possa decidir a admissibilidade da revista nos termos gerais, por força do disposto no número 5 do artigo 672º do C. P. Civil.
VIII – Como supra se referiu, no requerimento de recurso, o presente recurso de revista excepcional baseia- se nas alíneas a), b) ec) do número 1 do artigo 672º do C. P. Civil.
IX – No que concerne à alínea a), entendemos estar em causa no presente recurso de revista excepcional “uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
X – Como bem acentua o acórdão recorrido, “a controvérsia dos autos emerge do facto de os executados, em 31.08.2004, terem subscrito junto da DD - Companhia de Seguros, S.A., um contrato de seguro, denominado “Seguro de Vida Grupo”, para garantia do valor mutuado através dos dois primeiros contratos (empréstimos das quantias de €75.000,00 e de €50.000,00), ou seja, os aludidos em 3) e 7), com a cobertura de invalidez e morte”, pelo que “os embargantes entendem, por um lado, que a obrigação exequenda não é exigível, atenta a celebração do contrato de seguro para os dois primeiros empréstimos e a situação de invalidez da executada mulher e, por outro, quanto ao terceiro empréstimo, por terem encetado negociações com a exequente, para o reestruturar, que não foram encerradas”.
XI – Na verdade, no caso dos autos, está em causa a aplicabilidade ou a inaplicabilidade do instituto “abuso do direito”, objectivamente consagrado no artigo 334º do C. Civil, no caso de o banco mutuante accionar os mutuários, em vez de accionar directamente a companhia seguradora, do mesmo grupo financeiro, provando-se, por documento autêntico, a ocorrência de um sinistro, que ao banco mutuante foi comunicado, ao abrigo de um contrato de seguro de vida associado ao crédito que o banco mutuante impôs aos mutuários como condição de concessão do crédito, de que o banco exequente/embargado é beneficiário, o que sucede no caso dos dois primeiros empréstimos, sendo que o caso do terceiro empréstimo, também concedido para habitação própria, foi renegociado com os demais, com vista à sua restruturação, estando todos em incumprimentos há cerca de quatro anos, tendo sido executado, logo que ocorreu o sinistro, pelo que não sendo abrangido pelo seguro, estava garantido por hipoteca, e, sendo assim, se fosse accionado o seguro, facilmente seria feita a sua restruturação.
XII – A questão jurídica em análise é controversa, sobretudo na Jurisprudência, por ser bastante complexa, o que deriva da natureza do referido instituto, enquanto válvula de escape do exercício legítimo dos direitos, e da natureza inovadora da sua aplicação a casos como o dos autos, designadamente no caso do mútuo coberto por seguro, o que justifica a intervenção do STJ, para evitar dissonâncias interpretativas, que ponham em causa a boa aplicação do direito, desde logo pelas dificuldades exegéticas que suscitam e que demandam a sua resolução unívoca por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
XIII – Já quanto ao fundamento da alínea b), entendemos estar em causa no presente recurso “interesses de particular relevância social”.
XIV – Com efeito, o acórdão recorrido, além de prejudicar os interesses dos recorrentes, põe em causa interesses mais vastos, de particular relevo social, atinentes sobretudo ao direito de habitação, constitucionalmente consagrado no artigo 65º do CRP, onde se centra a estrutura familiar dos executados, que têm de ser preservado dos ataques dos Bancos mutuantes, contra os mutuários sinistrados, cobertos por seguros de vida de que os mesmos bancos são beneficiários, os quais concedem o crédito à habitação na dependência do seguro associado, contratado por seguradora do mesmo grupo financeiro do banco mutuante, pondo fim à negociação da restruturação de todos os créditos, depois de lhe ter sido comunicado o sinistro relativamente a dois empréstimos, sendo então fácil restruturar o terceiro, que, não estando coberto por seguro de vida, estava garantido por xxxxxxxx, que antes garantia os três empréstimos.
XV – Finalmente, no que respeita à alínea c), entendemos que o acórdão recorrido, no caso dos dois empréstimos concedidos com seguro de vida associado, o que já não sucede no caso do terceiro empréstimo, sem cobertura do seguro de vida, está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 24/11/2016, relativo ao processo número 7531/12.8TBMTS-A.P1.S1, de que foi relator o Exmo Conselheiro Xxxxxxx xx Xxxxx, cuja certidão ora se junta.
XVI – No nosso entender, ambos os acórdãos incidem sobre a mesma questão fundamental de direito, precisamente a aplicabilidade/inaplicabilidade do instituto “abuso do direito” do artigo 334º do C. Civil na cobrança de créditos garantidos por seguro de vida, de que é beneficiário o banco mutuante, que, depois de informado do sinistro, accionou o mutuário/segurado, em vez da seguradora, tendo celebrado com os executados um contrato de mútuo garantido por hipoteca e com um seguro de vida de seguradora do mesmo grupo financeiro que impôs ao segurado como condição do mútuo.
XVII – Quanto a nós, existe contradição entre a resposta dada à controvérsia essencial da referida questão de direito pelo acórdão recorrido e pelo acórdão referido deste Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado.
XVIII – Em suma, seja pelo via da execução embargada em causa no Acórdão recorrido, seja por via da reclamação de créditos em causa no referido acórdão do STJ, já transitado em julgado, a controvérsia incide sobre a questão essencial de direito de saber se constitui ou não abuso do direito a cobrança do mútuo pelo banco mutuante directamente do mutuário/segurado, depois de informado do sinistro coberto por contrato de seguro de vida que aos mutuários impôs como condição do mútuo.
XIX – A divergência em causa ocorre a propósito da aplicação do artigo 334º do C. Civil, que tem uma redacção que mantém inalterado o quadro normativo que subjaz ao Acórdão recorrido e ao invocado acórdão do STJ, inexistindo acórdão de uniformização sobre a questão jurídica em causa.
XX – Verifica-se assim cada um e todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista excepcional, enunciados sob as alíneas a), b) e c) do artigo 672º do C. P. Civil. Atenta a matéria de facto provada e a que foi aditada pelo Acórdão recorrido, sob o ponto 21, atinente aos dois empréstimos garantidos por seguro de vida, e sob o ponto 22, com interesse para o terceiro empréstimo, susceptível de reestruturação isolada, com garantia da hipoteca, haverá sempre que enquadrar a actuação da exequente no instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334º do C. Civil, por a mesma, em vez de accionar o seguro de vida, com vista à satisfação dos dois créditos seguros, contratados a seu favor, por contrato válido e em vigor à data do sinistro, que lhe foi comunicado pelos executados, ter accionado os segurados, que sabiam fragilizados e estavam a diligenciar com a Xxxxx exequente para reestruturar o terceiro crédito, também executado, não garantido pelo seguro de vida, para evitar a venda do bem hipotecado, que os embargantes destinam a sua habitação própria e permanente.
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Samples: Responsabilidade Do Senhorio
RELATÓRIO. Por apenso à execução Versam os autos acerca da análise e emissão de parecer jurídico no tocante a legalidade de contratação por inexigibilidade de licitação de inscrição de 02 (dois) servidores desta Assembleia Legislativa para pagamento o Curso Presencial Rotinas de quantia certaFolha de Pagamento Esocial e FGTS Digital, a ser realizado na cidade de Ji-Paraná nos dia 10, 11 e 12 de abril/2024, pelo valor individual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), perfazendo um total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Salientamos que lhes move a CAIXA AAos autos foram instruídos com Documento Oficial de Demanda (0184018), S.A.Estudo Técnico Preliminar (0184302) e termo de referência (0184302), os executados BB e CC deduziram embargos contudo não se identificou, nos referidos documentos ou demais documentos dos autos, justificativa de executadopreço, pedindo que seja declarada a inexigibilidade tão pouco de Justificativa da obrigação exequenda em virtude Situação da escolha do alegado abuso do direitocontratado. Alegaram, em síntese, que celebraram os contratos de mútuo com hipoteca dados à execução, celebrando também os seguros de vida que lhes foram impostos como condição da celebração dos contratos, com a DD - Companhia de Seguros, S.A., sendo tomador a exequente e pagando os respectivos prémios. Mais alegaram que têm uma incapacidade superior a 70%, muito embora só a executada mulher pode beneficiar das garantias da apólice, atenta a idade inferior a 60 anos, à data da verificação da incapacidade, o que foi comunicado à Exequente. A Seguradora incumpriu os contratos de seguro, discordando do grau de incapacidade fixada, recusandoRessalte-se a pagar o valor mutuado e seguro, ficando os executados surpreendidos com a instauração desta execução, uma vez que esperavam que a exequente intentasse existência de notas fiscais de prestação de serviços não retira a acção contra necessidade de manifestação expressa, justificando o preço. É oportuno registrar que o item 3 do Estudo Técnico Preliminar (0184302), há menção de que a seguradora. Por fimcontratação estaria de acordo com Plano Anual de Contratação, alegaram que encetaram diligências com a exequente para reestruturar o empréstimo não garantido pelo segurofazendo remissão ao Memorando da Secretaria de Planejamento e Orçamento ID 0184822, contudo este documento só trata de rubrica e dotação orçamentária, não tendo tal negociação sido dada como encerrada, agindo a exequente com abuso anexado aos autos o Plano Anual de direito, sendo ilegítima a exigência da obrigação exequendaContratação ou apresentado justificativa de sua ausência. Contestou a exequente/embargada, alegando que instaurou a execução apensa para cobrança de três financiamentos, sendo que as últimas prestações pagas remontam aos anos de 2012 e 2013. Mais alegou que os executados são devedores solidários das quantias exequendas, nada impedindo a exequente de os demandar, uma vez que possui título executivo contra os mesmos, o que não se verifica com a Seguradora, não existindo qualquer obrigação de demandar esta. Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução. Os embargantes interpuseram recurso de apelação e a Relação, por acórdão de 02.05.2019, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Os embargantes interpuseram recurso de revista excepcional, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I – Vem o presente recurso interposto do Acórdão da Relação de Xxxxxxxxx, que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento da instância da acção executiva apensa.
II – O inconformismo dos recorrentes relativamente ao decidido em primeira e segunda instância prende- se, essencialmente, com o erro na aplicação do direito, no que tange ao invocado abuso do direito, instituto previsto no artigo 334º do Código Civil.
III – Os embargantes, no seu requerimento inicial de oposição à execução, entendem que é inexigível a obrigação exequenda, porque ilegítima, por via do alegado abuso de direito, atenta a celebração de um contrato de seguro para os dois primeiros empréstimos e a situação de invalidez da executada mulher, alegando, quanto ao terceiro crédito, que encetaram negociações com a exequente, para o reestruturar, que não foram encerradas.
IV – Ora, conforme se irá demonstrar ao longo das presentes alegações, o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Xxxxxxxxx violou o instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334º do C. Civil, considerando Insta salientar que a exequente/embargada celebrou com os executados/embargantes três contratos proposta (01844056) informa que o contratado é “Advogado, Professor, Coordenador de mútuo garantido por hipotecaCursos, dois dos quais com um seguro Consultor em RH, Auditor Líder em Gestão da Qualidade, Pós-Graduado em Gestão Pública (Universidade Federal de vida associado que impôs aos executados como condição do mútuo, seguro de que a exequente é beneficiária, tendo sido informada do sinistro coberto pelo referido contrato de seguro, e accionou os mutuários/segurados, em vez de accionar directamente a seguradora, quando estava a ser renegociada a reestruturação do valor da dívida não coberto pelo seguro.
V – Face à factualidade que consideraram provada, ambas as instâncias decidiram que não constitui abuso de direito instaurar uma execução para cobrar créditos, emergentes de três contratos de mútuo, em dívida há pelo menos quatro anos, quando a seguradora já declinou efectuar o pagamento das quantias em dívida relativamente a dois desses contratos garantidos por seguro, sendo que a exequente não está obrigada a negociar a restruturação do terceiro crédito não objecto de contrato de seguro.
VI – Na esteira da lição do Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, página 285, não obstante a modificação da decisão da matéria de facto, operada pelo Tribunal da Relação recorrido, designadamente no que concerne à aditada sob os números 21 e 22, tal não será relevante para se considerar “fundamentação essencialmente diferente”, porquanto não implicou uma modificação essencial da motivação jurídica, só esta servindo de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões, só aquela justificando o recurso de revista normal.
VII – A opção pelo recurso à revista excepcional não obstará a que a Formação ainda possa decidir a admissibilidade da revista nos termos gerais, por força do disposto no número 5 do artigo 672º do C. P. Civil.
VIII – Como supra se referiu, no requerimento de recurso, o presente recurso de revista excepcional baseia- se nas alíneas aOuro Preto), b) ec) Ex-Diretor de Gestão de Recursos Humanos, Consultor Técnico em diversos municípios do número 1 Estado de Minas Gerais, Bahia, Sergipe, Rondônia e Tocantins. Palestrante dos cursos de Implantação do artigo 672º do C. P. Civil.
IX – No que concerne à alínea a)eSocial na Administração Pública Municipal, entendemos estar Gestão e Auditoria em causa no presente recurso Folha de revista excepcional “uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
X – Como bem acentua o acórdão recorrido, “a controvérsia dos autos emerge do facto de os executados, em 31.08.2004, terem subscrito junto da DD - Companhia de Seguros, S.A., um contrato de seguro, denominado “Seguro de Vida Grupo”, para garantia do valor mutuado através dos dois primeiros contratos (empréstimos das quantias de €75.000,00 Pagamento e de €50.000,00), ou seja, os aludidos em 3) e 7), com a cobertura de invalidez e morte”, pelo que “os embargantes entendem, por um lado, que a obrigação exequenda não é exigível, atenta a celebração do contrato de seguro para os dois primeiros empréstimos e a situação de invalidez da executada mulher e, por outro, quanto ao terceiro empréstimo, por terem encetado negociações com a exequente, para o reestruturar, que não foram encerradas”.
XI – Na verdade, no caso dos autos, está em causa a aplicabilidade ou a inaplicabilidade do instituto “abuso do direito”, objectivamente consagrado no artigo 334º do C. Civil, no caso de o banco mutuante accionar os mutuários, em vez de accionar directamente a companhia seguradora, do mesmo grupo financeiro, provando-se, por documento autêntico, a ocorrência de um sinistro, que ao banco mutuante foi comunicado, ao abrigo de um contrato de seguro de vida associado ao crédito que o banco mutuante impôs aos mutuários como condição de concessão do crédito, de que o banco exequente/embargado é beneficiário, o que sucede no caso dos dois primeiros empréstimos, sendo que o caso do terceiro empréstimo, também concedido para habitação própria, foi renegociado com os demais, com vista à sua restruturação, estando todos em incumprimentos há cerca de quatro anos, tendo sido executado, logo que ocorreu o sinistro, pelo que não sendo abrangido pelo seguro, estava garantido por hipoteca, e, sendo assim, se fosse accionado o seguro, facilmente seria feita a sua restruturação.
XII – A questão jurídica em análise é controversa, sobretudo na Jurisprudência, por ser bastante complexa, o que deriva da natureza do referido instituto, enquanto válvula de escape do exercício legítimo dos direitos, e da natureza inovadora da sua aplicação a casos como o dos autos, designadamente no caso do mútuo coberto por seguro, o que justifica a intervenção do STJ, para evitar dissonâncias interpretativas, que ponham em causa a boa aplicação do direito, desde logo pelas dificuldades exegéticas que suscitam e que demandam a sua resolução unívoca por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
XIII – Já quanto ao fundamento da alínea b), entendemos estar em causa no presente recurso “interesses de particular relevância social”.
XIV – Com efeito, o acórdão recorrido, além de prejudicar os interesses dos recorrentes, põe em causa interesses mais vastos, de particular relevo social, atinentes sobretudo ao direito de habitação, constitucionalmente consagrado no artigo 65º do CRP, onde se centra a estrutura familiar dos executados, que têm de ser preservado dos ataques dos Bancos mutuantes, contra os mutuários sinistrados, cobertos por seguros de vida de que os mesmos bancos são beneficiários, os quais concedem o crédito à habitação na dependência do seguro associado, contratado por seguradora do mesmo grupo financeiro do banco mutuante, pondo fim à negociação da restruturação de todos os créditos, depois de lhe ter sido comunicado o sinistro relativamente a dois empréstimos, sendo então fácil restruturar o terceiro, que, não estando coberto por seguro de vida, estava garantido por xxxxxxxx, que antes garantia os três empréstimos.
XV – Finalmente, no que respeita à alínea c), entendemos que o acórdão recorrido, no caso dos dois empréstimos concedidos com seguro de vida associado, o que já não sucede no caso do terceiro empréstimo, sem cobertura do seguro de vida, está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 24/11/2016, relativo ao processo número 7531/12.8TBMTS-A.P1.S1, de que foi relator o Exmo Conselheiro Xxxxxxx xx Xxxxx, cuja certidão ora se junta.
XVI – No nosso entender, ambos os acórdãos incidem sobre a mesma questão fundamental de direito, precisamente a aplicabilidade/inaplicabilidade do instituto “abuso do direito” do artigo 334º do C. Civil na cobrança de créditos garantidos por seguro de vida, de que é beneficiário o banco mutuante, que, depois de informado do sinistro, accionou o mutuário/segurado, em vez da seguradoraCompensação Previdenciária nos órgãos públicos, tendo celebrado com capacitação nos estados de Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Rondônia, Sergipe, Tocantins e Mato Grosso”, contudo não há documentos suficientes nos autos comprovantes a referida qualificação. Insta acentuar que, no presente processo é possível identificar uma ausência de planejamento, visto que o curso iniciará amanhã e os executados um contrato autos foram recebido neste unidade ontem (08 de mútuo garantido por hipoteca e com um seguro abril de vida de seguradora do mesmo grupo financeiro que impôs ao segurado como condição do mútuo.
XVII – Quanto a nós2024, existe contradição entre a resposta dada à controvérsia essencial da referida questão de direito pelo acórdão recorrido e pelo acórdão referido deste Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado.
XVIII – Em suma, seja pelo via da execução embargada em causa no Acórdão recorrido, seja por via da reclamação de créditos em causa no referido acórdão do STJ, já transitado em julgado, a controvérsia incide sobre a questão essencial de direito de saber se constitui ou não abuso do direito a cobrança do mútuo pelo banco mutuante directamente do mutuário/segurado, depois de informado do sinistro coberto por contrato de seguro de vida que aos mutuários impôs como condição do mútuo.
XIX – A divergência em causa ocorre a propósito da aplicação do artigo 334º do C. Civil, que tem uma redacção que mantém inalterado o quadro normativo que subjaz ao Acórdão recorrido e ao invocado acórdão do STJ, inexistindo acórdão de uniformização sobre a questão jurídica em causa.
XX – Verifica-se assim cada um e todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista excepcional, enunciados sob as alíneas aàs 23:48 hs), b) e c) do artigo 672º do C. P. Civilportanto sem tempo hábil para correções de eventuais falhas no procedimento; bem como elaboração a contento da manifestação jurídica. Atenta a matéria de facto provada e a que foi aditada pelo Acórdão recorrido, sob É o ponto 21, atinente aos dois empréstimos garantidos por seguro de vida, e sob o ponto 22, com interesse para o terceiro empréstimo, susceptível de reestruturação isolada, com garantia da hipoteca, haverá sempre que enquadrar a actuação da exequente no instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334º do C. Civil, por a mesma, em vez de accionar o seguro de vida, com vista à satisfação dos dois créditos seguros, contratados a seu favor, por contrato válido e em vigor à data do sinistro, que lhe foi comunicado pelos executados, ter accionado os segurados, que sabiam fragilizados e estavam a diligenciar com a Xxxxx exequente para reestruturar o terceiro crédito, também executado, não garantido pelo seguro de vida, para evitar a venda do bem hipotecado, que os embargantes destinam a sua habitação própria e permanenterelatório necessário.
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Samples: Contratação Direta Inexigibilidade
RELATÓRIO. Por apenso Na 3.ª Secção da Sala de Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, A Comissão Sindical e representativa dos Trabalhadores da
1. Que a Requerida seja condenada a reconhecer os direitos dos trabalhadores e a actualizar a tabela salarial;
2. A condenação da Requerida nos trabalhos, até à data que vier a ser declarada como cessação da relação jurídico-Xxxxxxx;
3. A condenação da Requerida a cumprir as normas existentes quanto ao despedimento colectivo de trabalhadores;
4. A condenação da Requerida a passar à reforma os trabalhadores que legalmente estão em condições para o efeito.
5. A condenação da Requerida a pagar de forma actualizada e com retroactivos os impostos de segurança social;
6. A condenação da Requerida nas indemnizações condignas, a serem fixadas em execução de sentença;
7. A condenação da Requerida nas custas do processo e em procuradoria condigna aos mandatários dos Requerentes, no valor de AKZ 400.000,00 (quatrocentos mil kwanzas)." Para sustentar a sua petição, os Requerentes arrolaram os seguintes factos: “A Requerida é uma empresa em liquidação, por decisão do Estado angolano, na qualidade de accionista; Para efectivar os desejos dos accionistas, foi criada uma Comissão Liquidatária, que teria, de entre outras actividades, a gestão do passivo e activo da empresa, bem como o relacionamento da empresa com os trabalhadores; Tendo em conta a necessidade de chegar a um acordo amigável do termo da relação jurídico-Iaboral, a Requerida firmou um acordo com a Requerente (doc. 1); De entre as várias questões reflectidas no acordo, está a regularização da tabela salarial de acordo com a vigente no país, pagamento dos salários em atraso, regularização do IRSS, bem como ao pagamento dos créditos existentes e a passagem de declarações de contagem de tempo e de comportamento; Contrariando o acordo, a Requerida decidiu unilateralmente fazer valer a sua vontade, não reajustando os salários e não passando os trabalhadores à reforma em acto contínuo; Logo após o acto negocial, a Requerida fez publicar no Jornal de Angola um anúncio em que manda os trabalhadores procederem ao levantamento dos documentos sobre o final de contrato; A Requerida, mesmo só a partir de Julho de 2010, decidiu passar os documentos de cessação do vínculo laboral e passagem à reforma, o que se pode concluir que até antes da presente data mantinha o vínculo com os trabalhadores. Todavia, a Requerida não pretende pagar os salários em dívida até à presente data nem as dívidas com a Segurança Social; O Estado, na qualidade de accionista, decidiu indemnizar os trabalhadores e a Requerida chegou a solicitar ao Ministro da Finanças, Dr. Xxxxx Xxxxxx, a actualização salarial e o pagamento da diferença existente; O Estado fez depositar na conta da Requerida o valor de AKZ 144.942.680,10 (cento e quarenta e quatro milhões, novecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e oitenta kwanzas e dez cêntimos); O dinheiro em referência foi usado no exclusivo interesse dos administradores, fazendo a seguinte distribuição: - - 7.046.142,02; - - - , 7 anos de serviço, recebeu AKZ 7.046.142,02; , 7 anos de serviço, recebeu AKZ 7.046.142,02; Em contrapartida, a Requerida atribuiu indemnizações de miséria aos trabalhadores, a título de exemplo: - , 22 anos de serviço, receberia AKZ 603.453,00; - , 13 anos de serviço, receberia AKZ 430.180,00; - , Directora de Finanças, 31 anos de serviço, receberia AKZ 4.356.934,00; - ,20 anos de serviço, receberia AKZ 172.125,00; Os dois quadros ilustram claramente como é que o dinheiro dado pelo Estado para indemnizar os trabalhadores estaria a ser usado mais a proveito da Comissão Liquidatária do que a favor dos trabalhadores. Os trabalhadores sentem a necessidade de actualização da tabela salarial, porque a tabela actual não reflecte a realidade do país, a título de exemplo:
1. Director, salário mensal: AKZ 2.933,00;
2. Técnico superior de 1.ª classe: AKZ 2.078,00;
3. Chefe de departamento: AKZ 1.956,00;
4. Chefe de sector: AKZ 1.589,00;
5. Técnico médio de 1.ª classe: AKZ 1.467,00;
6. Técnico básico de 1.ª classe: AKZ 856,00;
7. Escriturário de 1.ª classe: AKZ 795,00;
8. Empregada de limpeza: AKZ 489,00;
9. Empregada de campo: AKZ 581,00.
10. Director, salário mensal: AKZ 44.435,00;
11. Técnico superior de 1.ª classe: 31.474,00;
12. Chefe de departamento: AKZ 29.623,00;
13. Chefe de sector: AKZ 24.069,00;
14. Técnico médio de 1.ª classe: AKZ 22.281,00;
15. Técnico básico de 1.ª classe: AKZ 13.600,00;
16. Escriturário de 1.ª classe: AKZ 8.798,00;
17. Empregada de limpeza: AKZ 6.800,00;
18. Empregada de campo: AKZ 5.276,00. A Requerida não só não actualizou os salários, como não pretende pagar as indemnizações nos termos do previsto na Lei Geral de Trabalho. Com vista a uma justa indemnização, a comissão representativa elaborou o mapa actualizado de salários". Juntaram vários documentos - 8 a 33. Notificada regularmente, a Requerida contestou (fls. 38-42), nos seguintes termos: “A sociedade comercial há muito deixou de ter, parcialmente, existência jurídica a partir da data em que, por decisão do Conselho de Ministro da 2.ª República, isso no ano de 2004, decidiu pela sua extinção. E para assegurar a gestão corrente da empresa, determinar o activo e passivo para pagamento de quantia certaeventuais dívidas, no mesmo ano (2004) foi criada, por Xxxxxxxx do Ministro das Finanças, a Comissão Liquidatária que lhes move a CAIXA AA, S.A., os executados BB e CC deduziram embargos de executado, pedindo que seja declarada a inexigibilidade conduziu o processo até liquidação total da obrigação exequenda em virtude do alegado abuso do direito. Alegaram, em síntese, que celebraram os contratos de mútuo com hipoteca dados à execução, celebrando também os seguros de vida que lhes foram impostos como condição da celebração dos contratos, com a DD - Companhia de Seguros, S.A., sendo tomador a exequente e pagando os respectivos prémios. Mais alegaram que têm uma incapacidade superior a 70%, muito embora só a executada mulher pode beneficiar das garantias da apólice, atenta a idade inferior a 60 anos, à data da verificação da incapacidade, o que foi comunicado à Exequenteempresa. A Seguradora incumpriu os contratos relação laboral foi formalmente extinta em Abril de seguro2009, discordando do grau de incapacidade fixada, recusando-se a pagar o valor mutuado e seguro, ficando os executados surpreendidos com a instauração desta execução, uma vez que esperavam data em que a exequente intentasse Comissão Xxxxxxxx assinou a acção contra acta da última reunião negocial onde foram apresentadas as propostas para a seguradora. Por fimfinalização do processo e consequente início do pagamento de todas as indemnizações, alegaram que encetaram diligências com a exequente para reestruturar cujo processo teve o empréstimo não garantido pelo seguro, não tendo tal negociação sido dada como encerrada, agindo a exequente com abuso seu fim no ano de direito, sendo ilegítima a exigência da obrigação exequenda. Contestou a exequente/embargada, alegando que instaurou a execução apensa para cobrança de três financiamentos, sendo que as últimas prestações pagas remontam aos anos de 2012 e 2013. Mais alegou que os executados são devedores solidários das quantias exequendas, nada impedindo a exequente de os demandar, uma vez que possui título executivo contra os mesmos, o que não se verifica com a Seguradora, não existindo qualquer obrigação de demandar esta. Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução. Os embargantes interpuseram recurso de apelação e a Relação, por acórdão de 02.05.2019, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Os embargantes interpuseram recurso de revista excepcional, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I – Vem o presente recurso interposto do Acórdão da Relação de Xxxxxxxxx, que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento da instância da acção executiva apensa2010.
II – O inconformismo dos recorrentes relativamente ao decidido em primeira e segunda instância prende- se, essencialmente, com o erro na aplicação do direito, no que tange ao invocado abuso do direito, instituto previsto no artigo 334º do Código Civil.
III – Os embargantes, no seu requerimento inicial de oposição à execução, entendem que é inexigível a obrigação exequenda, porque ilegítima, por via do alegado abuso de direito, atenta a celebração de um contrato de seguro para os dois primeiros empréstimos e a situação de invalidez da executada mulher, alegando, quanto ao terceiro crédito, que encetaram negociações com a exequente, para o reestruturar, que não foram encerradas.
IV – Ora, conforme se irá demonstrar ao longo das presentes alegações, o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Xxxxxxxxx violou o instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334º do C. Civil, considerando que a exequente/embargada celebrou com os executados/embargantes três contratos de mútuo garantido por hipoteca, dois dos quais com um seguro de vida associado que impôs aos executados como condição do mútuo, seguro de que a exequente é beneficiária, tendo sido informada do sinistro coberto pelo referido contrato de seguro, e accionou os mutuários/segurados, em vez de accionar directamente a seguradora, quando estava a ser renegociada a reestruturação do valor da dívida não coberto pelo seguro.
V – Face à factualidade que consideraram provada, ambas as instâncias decidiram que não constitui abuso de direito instaurar uma execução para cobrar créditos, emergentes de três contratos de mútuo, em dívida há pelo menos quatro anos, quando a seguradora já declinou efectuar o pagamento das quantias em dívida relativamente a dois desses contratos garantidos por seguro, sendo que a exequente não está obrigada a negociar a restruturação do terceiro crédito não objecto de contrato de seguro.
VI – Na esteira da lição do Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, página 285, não obstante a modificação da decisão da matéria de facto, operada pelo Tribunal da Relação recorrido, designadamente no que concerne à aditada sob os números 21 e 22, tal não será relevante para se considerar “fundamentação essencialmente diferente”, porquanto não implicou uma modificação essencial da motivação jurídica, só esta servindo de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões, só aquela justificando o recurso de revista normal.
VII – A opção pelo recurso à revista excepcional não obstará a que a Formação ainda possa decidir a admissibilidade da revista nos termos gerais, por força do disposto no número 5 do artigo 672º do C. P. Civil.
VIII – Como supra se referiu, no requerimento de recurso, o presente recurso de revista excepcional baseia- se nas alíneas a), b) ec) do número 1 do artigo 672º do C. P. Civil.
IX – No que concerne à alínea a), entendemos estar em causa no presente recurso de revista excepcional “uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
X – Como bem acentua o acórdão recorrido, “a controvérsia dos autos emerge do facto de os executados, em 31.08.2004, terem subscrito junto da DD - Companhia de Seguros, S.A., um contrato de seguro, denominado “Seguro de Vida Grupo”, para garantia do valor mutuado através dos dois primeiros contratos (empréstimos das quantias de €75.000,00 e de €50.000,00), ou seja, os aludidos em 3) e 7), com a cobertura de invalidez e morte”, pelo que “os embargantes entendem, por um lado, que a obrigação exequenda não é exigível, atenta a celebração do contrato de seguro para os dois primeiros empréstimos e a situação de invalidez da executada mulher e, por outro, quanto ao terceiro empréstimo, por terem encetado negociações com a exequente, para o reestruturar, que não foram encerradas”.
XI – Na verdade, no caso dos autos, está em causa a aplicabilidade ou a inaplicabilidade do instituto “abuso do direito”, objectivamente consagrado no artigo 334º do C. Civil, no caso de o banco mutuante accionar os mutuários, em vez de accionar directamente a companhia seguradora, do mesmo grupo financeiro, provando-se, por documento autêntico, a ocorrência de um sinistro, que ao banco mutuante foi comunicado, ao abrigo de um contrato de seguro de vida associado ao crédito que o banco mutuante impôs aos mutuários como condição de concessão do crédito, de que o banco exequente/embargado é beneficiário, o que sucede no caso dos dois primeiros empréstimos, sendo que o caso do terceiro empréstimo, também concedido para habitação própria, foi renegociado com os demais, com vista à sua restruturação, estando todos em incumprimentos há cerca de quatro anos, tendo sido executado, logo que ocorreu o sinistro, pelo que não sendo abrangido pelo seguro, estava garantido por hipoteca, e, sendo assim, se fosse accionado o seguro, facilmente seria feita a sua restruturação.
XII – A questão jurídica em análise é controversa, sobretudo na Jurisprudência, por ser bastante complexa, o que deriva da natureza do referido instituto, enquanto válvula de escape do exercício legítimo dos direitos, e da natureza inovadora da sua aplicação a casos como o dos autos, designadamente no caso do mútuo coberto por seguro, o que justifica a intervenção do STJ, para evitar dissonâncias interpretativas, que ponham em causa a boa aplicação do direito, desde logo pelas dificuldades exegéticas que suscitam e que demandam a sua resolução unívoca por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
XIII – Já quanto ao fundamento da alínea b), entendemos estar em causa no presente recurso “interesses de particular relevância social”.
XIV – Com efeito, o acórdão recorrido, além de prejudicar os interesses dos recorrentes, põe em causa interesses mais vastos, de particular relevo social, atinentes sobretudo ao direito de habitação, constitucionalmente consagrado no artigo 65º do CRP, onde se centra a estrutura familiar dos executados, que têm de ser preservado dos ataques dos Bancos mutuantes, contra os mutuários sinistrados, cobertos por seguros de vida de que os mesmos bancos são beneficiários, os quais concedem o crédito à habitação na dependência do seguro associado, contratado por seguradora do mesmo grupo financeiro do banco mutuante, pondo fim à negociação da restruturação de todos os créditos, depois de lhe ter sido comunicado o sinistro relativamente a dois empréstimos, sendo então fácil restruturar o terceiro, que, não estando coberto por seguro de vida, estava garantido por xxxxxxxx, que antes garantia os três empréstimos.
XV – Finalmente, no que respeita à alínea c), entendemos que o acórdão recorrido, no caso dos dois empréstimos concedidos com seguro de vida associado, o que já não sucede no caso do terceiro empréstimo, sem cobertura do seguro de vida, está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 24/11/2016, relativo ao processo número 7531/12.8TBMTS-A.P1.S1, de que foi relator o Exmo Conselheiro Xxxxxxx xx Xxxxx, cuja certidão ora se junta.
XVI – No nosso entender, ambos os acórdãos incidem sobre a mesma questão fundamental de direito, precisamente a aplicabilidade/inaplicabilidade do instituto “abuso do direito” do artigo 334º do C. Civil na cobrança de créditos garantidos por seguro de vida, de que é beneficiário o banco mutuante, que, depois de informado do sinistro, accionou o mutuário/segurado, em vez da seguradora, tendo celebrado com os executados um contrato de mútuo garantido por hipoteca e com um seguro de vida de seguradora do mesmo grupo financeiro que impôs ao segurado como condição do mútuo.
XVII – Quanto a nós, existe contradição entre a resposta dada à controvérsia essencial da referida questão de direito pelo acórdão recorrido e pelo acórdão referido deste Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado.
XVIII – Em suma, seja pelo via da execução embargada em causa no Acórdão recorrido, seja por via da reclamação de créditos em causa no referido acórdão do STJ, já transitado em julgado, a controvérsia incide sobre a questão essencial de direito de saber se constitui ou não abuso do direito a cobrança do mútuo pelo banco mutuante directamente do mutuário/segurado, depois de informado do sinistro coberto por contrato de seguro de vida que aos mutuários impôs como condição do mútuo.
XIX – A divergência em causa ocorre a propósito da aplicação do artigo 334º do C. Civil, que tem uma redacção que mantém inalterado o quadro normativo que subjaz ao Acórdão recorrido e ao invocado acórdão do STJ, inexistindo acórdão de uniformização sobre a questão jurídica em causa.
XX – Verifica-se assim cada um e todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista excepcional, enunciados sob as alíneas a), b) e c) do artigo 672º do C. P. Civil. Atenta a matéria de facto provada e a que foi aditada pelo Acórdão recorrido, sob o ponto 21, atinente aos dois empréstimos garantidos por seguro de vida, e sob o ponto 22, com interesse para o terceiro empréstimo, susceptível de reestruturação isolada, com garantia da hipoteca, haverá sempre que enquadrar a actuação da exequente no instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334º do C. Civil, por a mesma, em vez de accionar o seguro de vida, com vista à satisfação dos dois créditos seguros, contratados a seu favor, por contrato válido e em vigor à data do sinistro, que lhe foi comunicado pelos executados, ter accionado os segurados, que sabiam fragilizados e estavam a diligenciar com a Xxxxx exequente para reestruturar o terceiro crédito, também executado, não garantido pelo seguro de vida, para evitar a venda do bem hipotecado, que os embargantes destinam a sua habitação própria e permanente.
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Samples: Labour Dispute Resolution
RELATÓRIO. Por apenso B………., instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho contra C………., SA, pedindo seja condenada a ré a reintegrá-lo, bem como a pagar-lhe as prestações salariais vencidas e vincendas até decisão final, acrescidas de juros desde o despedimento até à execução mesma. Para tanto, alegou, resumidamente, que, tendo estado, ao serviço da ré, através de vários contratos a prazo, foi feito uma adenda a um deles sem da mesma constar qualquer razão para pagamento além da de quantia certaque o trabalhador não tinha ainda encontrado emprego compatível. Tal justificação não é válida, convertendo-se em contrato sem termo. E, para além disso, posteriormente veio a ré a celebrar novo contrato a prazo com o autor, que lhes move a CAIXA AArescindiu, S.A.alegando estar no período experimental, os executados BB e CC deduziram embargos de executado, pedindo que seja declarada a inexigibilidade da obrigação exequenda em virtude do alegado abuso do direito, pois que o autor lhe prestava serviço desde 2000. AlegaramA Ré contestou dizendo que, em síntesetratando-se de contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego, constitui justificação bastante a que celebraram os consta dos contratos de mútuo com hipoteca dados à execução, celebrando também os seguros de vida que lhes foram impostos como condição da celebração dos contratos, com a DD - Companhia de Seguros, S.A.autos, sendo tomador a exequente “Adenda” uma mera prorrogação do contrato e pagando os respectivos prémiosnão um novo contrato. Mais alegaram que têm uma incapacidade superior a 70%Sendo assim, muito embora só a executada mulher pode beneficiar das garantias da apólice, atenta a idade inferior a 60 anos, à data da verificação da incapacidade, o que foi comunicado à Exequente. A Seguradora incumpriu os contratos de seguro, discordando do grau de incapacidade fixada, recusando-se a pagar o valor mutuado e seguro, ficando os executados surpreendidos com a instauração desta execução, uma vez que esperavam que a exequente intentasse a acção contra a seguradora. Por fim, alegaram que encetaram diligências com a exequente para reestruturar o empréstimo não garantido pelo seguroé válida tal prorrogação, não tendo se convertendo em contrato sem termo. O autor, ao invocar tal negociação sido dada como encerradanulidade, agindo a exequente com consubstancia abuso de direito, sendo ilegítima a exigência da obrigação exequendana modalidade de venire contra factum proprium. Contestou a exequente/embargada, alegando O contrato que instaurou a execução apensa para cobrança de três financiamentos, sendo que as últimas prestações pagas remontam aos anos de 2012 e 2013. Mais alegou que os executados são devedores solidários das quantias exequendas, nada impedindo a exequente de os demandar, uma vez que possui título executivo contra os mesmos, o que não se verifica com a Seguradora, não existindo qualquer obrigação de demandar esta. Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução. Os embargantes interpuseram recurso de apelação e a Relação, por acórdão de 02.05.2019, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Os embargantes interpuseram recurso de revista excepcional, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I – Vem o presente recurso interposto do Acórdão da Relação de Xxxxxxxxx, que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento da instância da acção executiva apensa.
II – O inconformismo dos recorrentes relativamente ao decidido em primeira e segunda instância prende- se, essencialmente, com o erro na aplicação do direito, no que tange ao invocado abuso do direito, instituto previsto no artigo 334º do Código Civil.
III – Os embargantes, no seu requerimento inicial de oposição à execução, entendem que é inexigível a obrigação exequenda, porque ilegítima, por via do alegado abuso de direito, atenta a celebração de um contrato de seguro para os dois primeiros empréstimos e a situação de invalidez da executada mulher, alegando, quanto ao terceiro crédito, que encetaram negociações com a exequente, para o reestruturar, que não foram encerradas.
IV – Ora, conforme se irá demonstrar ao longo das presentes alegações, o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Xxxxxxxxx violou o instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334º do C. Civil, considerando que a exequente/embargada celebrou com os executados/embargantes três contratos de mútuo garantido por hipoteca, dois dos quais com um seguro de vida associado que impôs aos executados como condição do mútuo, seguro de que a exequente é beneficiária, tendo sido informada do sinistro coberto pelo referido contrato de seguro, e accionou os mutuários/segurados, em vez de accionar directamente a seguradora, quando estava veio a ser renegociada rescindido no período experimental era válido quanto aos motivos da sua celebração, existindo na total disponibilidade das partes o direito de operar a reestruturação do valor aludida rescisão. Conclui pela improcedência da dívida não coberto pelo seguro.
V – Face acção. Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido, sem reclamação, à factualidade que consideraram provada, ambas as instâncias decidiram que não constitui abuso de direito instaurar uma execução para cobrar créditos, emergentes de três contratos de mútuo, em dívida há pelo menos quatro anos, quando a seguradora já declinou efectuar o pagamento das quantias em dívida relativamente a dois desses contratos garantidos por seguro, sendo que a exequente não está obrigada a negociar a restruturação do terceiro crédito não objecto de contrato de seguro.
VI – Na esteira da lição do Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, página 285, não obstante a modificação da decisão da matéria de facto. Proferida sentença foi a acção julgada totalmente improcedente, operada pelo Tribunal da Relação recorridotendo a ré sido absolvida do pedido Inconformado com essa decisão dela recorre de apelação o autor, designadamente no que concerne à aditada sob os números 21 concluindo que:
1. O despedimento do apelante deve ser declarado ilícito, com as legais consequências, por:
a) Apelante e 22apelada celebraram, tal não será relevante para se considerar “fundamentação essencialmente diferente”, porquanto não implicou uma modificação essencial da motivação jurídica, só esta servindo de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões, só aquela justificando o recurso de revista normal.
VII – A opção pelo recurso à revista excepcional não obstará a que a Formação ainda possa decidir a admissibilidade da revista nos termos gerais, por força do disposto no número 5 do artigo 672º do C. P. Civil.
VIII – Como supra se referiu, no requerimento de recurso, o presente recurso de revista excepcional baseia- se nas alíneas a), b) ec) do número 1 do artigo 672º do C. P. Civil.
IX – No que concerne à alínea a), entendemos estar em causa no presente recurso de revista excepcional “uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
X – Como bem acentua o acórdão recorrido, “a controvérsia dos autos emerge do facto de os executados, em 31.08.2004, terem subscrito junto da DD - Companhia de Seguros, S.A.entre outros, um contrato de seguro, denominado “Seguro trabalho a temo certo em 28 de Vida Grupo”, para garantia do valor mutuado através dos dois primeiros contratos (empréstimos das quantias Abril de €75.000,00 e de €50.000,00), ou seja, os aludidos em 3) e 7), com a cobertura de invalidez e morte”, pelo que “os embargantes entendem, por um lado, que a obrigação exequenda não é exigível, atenta a celebração do contrato de seguro para os dois primeiros empréstimos e a situação de invalidez da executada mulher e, por outro, quanto ao terceiro empréstimo, por terem encetado negociações com a exequente, para o reestruturar, que não foram encerradas”.
XI – Na verdade, no caso dos autos, está em causa a aplicabilidade ou a inaplicabilidade do instituto “abuso do direito”, objectivamente consagrado no artigo 334º do C. Civil, no caso de o banco mutuante accionar os mutuários, em vez de accionar directamente a companhia seguradora, do mesmo grupo financeiro, provando-se, por documento autêntico, a ocorrência de um sinistro, que ao banco mutuante foi comunicado, ao abrigo de um contrato de seguro de vida associado ao crédito que o banco mutuante impôs aos mutuários como condição de concessão do crédito, de que o banco exequente/embargado é beneficiário, o que sucede no caso dos dois primeiros empréstimos, sendo que o caso do terceiro empréstimo, também concedido para habitação própria, foi renegociado com os demais, com vista à sua restruturação, estando todos em incumprimentos há cerca de quatro anos, tendo sido executado, logo que ocorreu o sinistro, pelo que não sendo abrangido pelo seguro, estava garantido por hipoteca, e, sendo assim, se fosse accionado o seguro, facilmente seria feita a sua restruturação.
XII – A questão jurídica em análise é controversa, sobretudo na Jurisprudência, por ser bastante complexa, o que deriva da natureza do referido instituto, enquanto válvula de escape do exercício legítimo dos direitos, e da natureza inovadora da sua aplicação a casos como o dos autos, designadamente no caso do mútuo coberto por seguro, o que justifica a intervenção do STJ, para evitar dissonâncias interpretativas, que ponham em causa a boa aplicação do direito, desde logo pelas dificuldades exegéticas que suscitam e que demandam a sua resolução unívoca por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
XIII – Já quanto ao fundamento da alínea b), entendemos estar em causa no presente recurso “interesses de particular relevância social”.
XIV – Com efeito, o acórdão recorrido, além de prejudicar os interesses dos recorrentes, põe em causa interesses mais vastos, de particular relevo social, atinentes sobretudo ao direito de habitação, constitucionalmente consagrado no artigo 65º do CRP, onde se centra a estrutura familiar dos executados, que têm de ser preservado dos ataques dos Bancos mutuantes, contra os mutuários sinistrados, cobertos por seguros de vida de que os mesmos bancos são beneficiários, os quais concedem o crédito à habitação na dependência do seguro associado, contratado por seguradora do mesmo grupo financeiro do banco mutuante, pondo fim à negociação da restruturação de todos os créditos, depois de lhe ter sido comunicado o sinistro relativamente a dois empréstimos, sendo então fácil restruturar o terceiro, que, não estando coberto por seguro de vida, estava garantido por xxxxxxxx, que antes garantia os três empréstimos.
XV – Finalmente, no que respeita à alínea c), entendemos que o acórdão recorrido, no caso dos dois empréstimos concedidos com seguro de vida associado, o que já não sucede no caso do terceiro empréstimo, sem cobertura do seguro de vida, está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 24/11/2016, relativo ao processo número 7531/12.8TBMTS-A.P1.S1, de que foi relator o Exmo Conselheiro Xxxxxxx xx Xxxxx, cuja certidão ora se junta.
XVI – No nosso entender, ambos os acórdãos incidem sobre a mesma questão fundamental de direito, precisamente a aplicabilidade/inaplicabilidade do instituto “abuso do direito” do artigo 334º do C. Civil na cobrança de créditos garantidos por seguro de vida, de que é beneficiário o banco mutuante, que, depois de informado do sinistro, accionou o mutuário/segurado, em vez da seguradora, tendo celebrado com os executados um contrato de mútuo garantido por hipoteca e com um seguro de vida de seguradora do mesmo grupo financeiro que impôs ao segurado como condição do mútuo.
XVII – Quanto a nós, existe contradição entre a resposta dada à controvérsia essencial da referida questão de direito pelo acórdão recorrido e pelo acórdão referido deste Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado.
XVIII – Em suma, seja pelo via da execução embargada em causa no Acórdão recorrido, seja por via da reclamação de créditos em causa no referido acórdão do STJ, já transitado em julgado, a controvérsia incide sobre a questão essencial de direito de saber se constitui ou não abuso do direito a cobrança do mútuo pelo banco mutuante directamente do mutuário/segurado, depois de informado do sinistro coberto por contrato de seguro de vida que aos mutuários impôs como condição do mútuo.
XIX – A divergência em causa ocorre a propósito da aplicação do artigo 334º do C. Civil, que tem uma redacção que mantém inalterado o quadro normativo que subjaz ao Acórdão recorrido e ao invocado acórdão do STJ, inexistindo acórdão de uniformização sobre a questão jurídica em causa.
XX – Verifica-se assim cada um e todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista excepcional, enunciados sob as alíneas a), b) e c) do artigo 672º do C. P. Civil. Atenta a matéria de facto provada e a que foi aditada pelo Acórdão recorrido, sob o ponto 21, atinente aos dois empréstimos garantidos por seguro de vida, e sob o ponto 22, com interesse para o terceiro empréstimo, susceptível de reestruturação isolada, com garantia da hipoteca, haverá sempre que enquadrar a actuação da exequente no instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334º do C. Civil, por a mesma, em vez de accionar o seguro de vida, com vista à satisfação dos dois créditos seguros, contratados a seu favor, por contrato válido e em vigor à data do sinistro, que lhe foi comunicado pelos executados, ter accionado os segurados, que sabiam fragilizados e estavam a diligenciar com a Xxxxx exequente para reestruturar o terceiro crédito, também executado, não garantido pelo seguro de vida, para evitar a venda do bem hipotecado, que os embargantes destinam a sua habitação própria e permanente.2005
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RELATÓRIO. Por apenso à execução Na Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, M….. E….., solteiro, empresário, residente em Luanda, rua =============, interpôs Acção Executiva, para pagamento entrega de quantia coisa certa, que lhes move a CAIXA AAcom processo comum ordinário, S.A.contra G…… D…….. DE C……. , os executados BB solteiro, residente em Luanda, rua ===============================, e CC deduziram embargos de executadoM……… D………. M……… , solteira, residente em Luanda, na rua Albano Machado, n.º 9 A, 1º andar, pedindo a citação da 2ª Executada para, no prazo de 20 dias, proceder ao registo do prédio hipotecado para que seja declarada o Exequente possa registar a inexigibilidade da obrigação exequenda hipoteca e celebrar com este o competente contrato de compra e venda do prédio em virtude do alegado abuso do direitoquestão. AlegaramPara fundamentar a sua pretensão, o Exequente alegou, em síntese, que celebraram os contratos de mútuo com hipoteca dados à execuçãoo seguinte:
1- “Que, celebrando também os seguros de vida que lhes foram impostos como condição da celebração dos contratos, com a DD - Companhia de Seguros, S.A., sendo tomador a exequente e pagando os respectivos prémios. Mais alegaram que têm uma incapacidade superior a 70%, muito embora só a executada mulher pode beneficiar das garantias da apólice, atenta a idade inferior a 60 anos, à data da verificação da incapacidadepor escritura pública, o 1.º Executado confessou-se devedor ao exequente, da quantia de USD 396.800,00 (trezentos e noventa e seis mil e oitocentos dólares norte americanos), que foi comunicado à Exequente. A Seguradora incumpriu os contratos de seguro, discordando do grau de incapacidade fixada, recusandodele recebeu por empréstimo.
2- Que o 1º Executado obrigou-se a pagar essa dívida ao Exequente a partir da data da escritura (26/02/97) até Dezembro do mesmo ano, numa única prestação.
3- Que ficou, igualmente assente que o capital em dívida seria entregue ao Exequente em sua casa ou noutro local ou entidade que este viesse a indicar.
4- Que foi também convencionado que ficariam por conta e sob a responsabilidade do 1.º Executado todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Exequente viesse a fazer para conseguir o reembolso do capital mutuado, incluindo os honorários de advogados ou procurador habilitado.
5- Que, em garantia das obrigações assumidas pelo 1.º Executado, a 2ª Executada deu de hipoteca em favor do Exequente o prédio urbano, identificado no doc. 1.
6- Que, todavia, a hipoteca ainda não está registada em virtude de a 2ª Executada não ter registado o prédio na Conservatória do Registo Predial de Luanda por oposição do 1º Executado, tudo com o intuito de prejudicar o Exequente.
7- Que sucede que o 1.º Executado não cumpriu com as obrigações para si decorrentes da mencionada escritura, no prazo estipulado, não obstante as diligências efectuadas pela Exequente.
8- Que daí o direito que assiste ao Exequente de ser pago, de imediato, pelo valor mutuado do prédio hipotecado.
9- Que interpelados os Executados, ambos não se opuseram a que o prédio se revestisse a favor do Exequente como meio de pagamento da dívida. 10-Que foi assim que, no dia 25 de Maio de 1998, o 1º Executado vendeu ao Exequente, por USD 24.000, 00 (vinte e seguroquatro mil dólares americanos) o recheio do prédio que vinha sendo utilizado pela sua inquilina – a Direcção Geral da Somitomo – que passaria a ser inquilina do Exequente. 11-Que no dia 22 de Junho de 1998, ficando os executados surpreendidos o 1º Executado, com anuência da 2ª Executada, comunicou à Direcção Geral da Somitomo, arrendatária do referido prédio, que a partir do dia 30 do mesmo mês e ano, passaria a ser senhorio/proprietário do prédio o senhor Xxxxxx Xxxxxxx, ora Exequente e seria este que celebraria o próximo contrato de arrendamento e outros. 12-Que em fins do mês de Junho também do ano transato, o Exequente celebrou o contrato de arrendamento com a instauração desta execuçãoDirecção da Somitomo Corporation e recebeu a quantia de USD 60.000,00, uma vez que esperavam que referente às rendas de Julho de 1998 a exequente intentasse a acção contra a seguradoraJunho de 1999. Por fim, alegaram que encetaram diligências com a exequente para reestruturar o empréstimo não garantido pelo seguro, não tendo tal negociação sido dada como encerrada, agindo a exequente com abuso de direito, sendo ilegítima a exigência da obrigação exequenda. Contestou a exequente/embargada, alegando que instaurou a execução apensa para cobrança de três financiamentos, sendo que as últimas prestações pagas remontam aos anos de 2012 e 2013. Mais alegou 13-Que sucede que os executados são devedores solidários das quantias exequendasse opõem, nada impedindo a exequente de os demandarmá-fé, uma vez que possui título executivo contra os mesmos, o que não se verifica com a Seguradora, não existindo qualquer obrigação à celebração da escritura de demandar esta. Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução. Os embargantes interpuseram recurso de apelação e a Relação, por acórdão de 02.05.2019, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Os embargantes interpuseram recurso de revista excepcional, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I – Vem o presente recurso interposto do Acórdão da Relação de Xxxxxxxxx, que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento da instância da acção executiva apensa.
II – O inconformismo dos recorrentes relativamente ao decidido em primeira e segunda instância prende- se, essencialmente, com o erro na aplicação do direito, no que tange ao invocado abuso do direito, instituto previsto no artigo 334º do Código Civil.
III – Os embargantes, no seu requerimento inicial de oposição à execução, entendem que é inexigível a obrigação exequenda, porque ilegítima, por via do alegado abuso de direito, atenta a celebração de um contrato de seguro para os dois primeiros empréstimos compra e a situação de invalidez da executada mulhervenda do prédio, alegando, quanto apesar das facilidades que lhes foram concedidas pelo Exequente ao terceiro crédito, que encetaram negociações com a exequente, para o reestruturar, que não foram encerradas.
IV – Ora, conforme se irá demonstrar ao longo das presentes alegações, o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Xxxxxxxxx violou o instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334º do C. Civil, considerando aceitar que a exequente/embargada celebrou com os executados/embargantes três contratos de mútuo garantido por hipoteca, dois dos quais com dívida fosse paga pelo prédio cujo preço nem sequer chega a um seguro de vida associado que impôs aos executados como condição do mútuo, seguro de que a exequente é beneficiária, tendo sido informada do sinistro coberto pelo referido contrato de seguro, e accionou os mutuários/segurados, em vez de accionar directamente a seguradora, quando estava a ser renegociada a reestruturação décimo do valor da dívida não coberto pelo segurodívida.
V – Face à factualidade que consideraram provada, ambas as instâncias decidiram que não constitui abuso de direito instaurar uma execução para cobrar créditos, emergentes de três contratos de mútuo, em dívida há pelo menos quatro anos, quando a seguradora já declinou efectuar o pagamento das quantias em dívida relativamente a dois desses contratos garantidos por seguro, sendo que a exequente não está obrigada a negociar a restruturação do terceiro crédito não objecto de contrato de seguro.
VI – Na esteira da lição do Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, página 285, não obstante a modificação da decisão da matéria de facto, operada pelo Tribunal da Relação recorrido, designadamente no que concerne à aditada sob os números 21 e 22, tal não será relevante para se considerar “fundamentação essencialmente diferente”, porquanto não implicou uma modificação essencial da motivação jurídica, só esta servindo de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões, só aquela justificando o recurso de revista normal.
VII – A opção pelo recurso à revista excepcional não obstará a que a Formação ainda possa decidir a admissibilidade da revista nos termos gerais, por força do disposto no número 5 do artigo 672º do C. P. Civil.
VIII – Como supra se referiu, no requerimento de recurso, o presente recurso de revista excepcional baseia- se nas alíneas a), b) ec) do número 1 do artigo 672º do C. P. Civil.
IX – No que concerne à alínea a), entendemos estar em causa no presente recurso de revista excepcional “uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
X – Como bem acentua o acórdão recorrido, “a controvérsia dos autos emerge do facto de os executados, em 31.08.2004, terem subscrito junto da DD - Companhia de Seguros, S.A., um contrato de seguro, denominado “Seguro de Vida Grupo”, para garantia do valor mutuado através dos dois primeiros contratos (empréstimos das quantias de €75.000,00 e de €50.000,00), ou seja, os aludidos em 3) e 7), com a cobertura de invalidez e morte”, pelo que “os embargantes entendem, por um lado, que a obrigação exequenda não é exigível, atenta a celebração do contrato de seguro para os dois primeiros empréstimos e a situação de invalidez da executada mulher e, por outro, quanto ao terceiro empréstimo, por terem encetado negociações com a exequente, para o reestruturar, que não foram encerradas”.
XI – Na verdade, no caso dos autos, está em causa a aplicabilidade ou a inaplicabilidade do instituto “abuso do direito”, objectivamente consagrado no artigo 334º do C. Civil, no caso de o banco mutuante accionar os mutuários, em vez de accionar directamente a companhia seguradora, do mesmo grupo financeiro, provando-se, por documento autêntico, a ocorrência de um sinistro, que ao banco mutuante foi comunicado, ao abrigo de um contrato de seguro de vida associado ao crédito que o banco mutuante impôs aos mutuários como condição de concessão do crédito, de que o banco exequente/embargado é beneficiário, o que sucede no caso dos dois primeiros empréstimos, sendo que o caso do terceiro empréstimo, também concedido para habitação própria, foi renegociado com os demais, com vista à sua restruturação, estando todos em incumprimentos há cerca de quatro anos, tendo sido executado, logo que ocorreu o sinistro, pelo que não sendo abrangido pelo seguro, estava garantido por hipoteca, e, sendo assim, se fosse accionado o seguro, facilmente seria feita a sua restruturação.
XII – A questão jurídica em análise é controversa, sobretudo na Jurisprudência, por ser bastante complexa, o que deriva da natureza do referido instituto, enquanto válvula de escape do exercício legítimo dos direitos, e da natureza inovadora da sua aplicação a casos como o dos autos, designadamente no caso do mútuo coberto por seguro, o que justifica a intervenção do STJ, para evitar dissonâncias interpretativas, que ponham em causa a boa aplicação do direito, desde logo pelas dificuldades exegéticas que suscitam e que demandam a sua resolução unívoca por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
XIII – Já quanto ao fundamento da alínea b), entendemos estar em causa no presente recurso “interesses de particular relevância social”.
XIV – Com efeito, o acórdão recorrido, além de prejudicar os interesses dos recorrentes, põe em causa interesses mais vastos, de particular relevo social, atinentes sobretudo ao direito de habitação, constitucionalmente consagrado no artigo 65º do CRP, onde se centra a estrutura familiar dos executados, que têm de ser preservado dos ataques dos Bancos mutuantes, contra os mutuários sinistrados, cobertos por seguros de vida de que os mesmos bancos são beneficiários, os quais concedem o crédito à habitação na dependência do seguro associado, contratado por seguradora do mesmo grupo financeiro do banco mutuante, pondo fim à negociação da restruturação de todos os créditos, depois de lhe ter sido comunicado o sinistro relativamente a dois empréstimos, sendo então fácil restruturar o terceiro, que, não estando coberto por seguro de vida, estava garantido por xxxxxxxx, que antes garantia os três empréstimos.
XV – Finalmente, no que respeita à alínea c), entendemos que o acórdão recorrido, no caso dos dois empréstimos concedidos com seguro de vida associado, o que já não sucede no caso do terceiro empréstimo, sem cobertura do seguro de vida, está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 24/11/2016, relativo ao processo número 7531/12.8TBMTS-A.P1.S1, de que foi relator o Exmo Conselheiro Xxxxxxx xx Xxxxx, cuja certidão ora se junta.
XVI – No nosso entender, ambos os acórdãos incidem sobre a mesma questão fundamental de direito, precisamente a aplicabilidade/inaplicabilidade do instituto “abuso do direito” do artigo 334º do C. Civil na cobrança de créditos garantidos por seguro de vida, de que é beneficiário o banco mutuante, que, depois de informado do sinistro, accionou o mutuário/segurado, em vez da seguradora, tendo celebrado com os executados um contrato de mútuo garantido por hipoteca e com um seguro de vida de seguradora do mesmo grupo financeiro que impôs ao segurado como condição do mútuo.
XVII – Quanto a nós, existe contradição entre a resposta dada à controvérsia essencial da referida questão de direito pelo acórdão recorrido e pelo acórdão referido deste Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado.
XVIII – Em suma, seja pelo via da execução embargada em causa no Acórdão recorrido, seja por via da reclamação de créditos em causa no referido acórdão do STJ, já transitado em julgado, a controvérsia incide sobre a questão essencial de direito de saber se constitui ou não abuso do direito a cobrança do mútuo pelo banco mutuante directamente do mutuário/segurado, depois de informado do sinistro coberto por contrato de seguro de vida que aos mutuários impôs como condição do mútuo.
XIX – A divergência em causa ocorre a propósito da aplicação do artigo 334º do C. Civil, que tem uma redacção que mantém inalterado o quadro normativo que subjaz ao Acórdão recorrido e ao invocado acórdão do STJ, inexistindo acórdão de uniformização sobre a questão jurídica em causa.
XX – Verifica-se assim cada um e todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista excepcional, enunciados sob as alíneas a), b) e c) do artigo 672º do C. P. Civil. Atenta a matéria de facto provada e a que foi aditada pelo Acórdão recorrido, sob o ponto 21, atinente aos dois empréstimos garantidos por seguro de vida, e sob o ponto 22, com interesse para o terceiro empréstimo, susceptível de reestruturação isolada, com garantia da hipoteca, haverá sempre que enquadrar a actuação da exequente no instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334º do C. Civil, por a mesma, em vez de accionar o seguro de vida, com vista à satisfação dos dois créditos seguros, contratados a seu favor, por contrato válido e em vigor à data do sinistro, que lhe foi comunicado pelos executados, ter accionado os segurados, que sabiam fragilizados e estavam a diligenciar com a Xxxxx exequente para reestruturar o terceiro crédito, também executado, não garantido pelo seguro de vida, para evitar a venda do bem hipotecado, que os embargantes destinam a sua habitação própria e permanente.
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