RELAÇÃO ENTRE LEI E CONTRATO COLETIVO Cláusulas Exemplificativas

RELAÇÃO ENTRE LEI E CONTRATO COLETIVO. A relação entre lei e contratação coletiva baseia-se em uma simples combinação entre as duas fontes, norteada por dois axiomas: a norma legal fixa o parâmetro mínimo de tratamento, enquanto a contratação coletiva intervém acerca de matérias específicas elevando ainda mais as garantias já preceituadas em lei. Ressalte-se que a norma legal, dada sua função de fixar um tratamento mínimo, é absolutamente inderrogável: a contratação pode ir além, nunca aquém do dispositivo legal. Desta forma, à relação lei x contratação aplica-se a relação hierárquica entre disciplina legal e autonomia privada, prescrita no art. 1.322 do Código Civil italiano: “A autonomia contratual desenvolve-se no âmbito dos ‘limites impostos pela lei’ e, fora dos tipos contratuais enquanto seja objetivada a realizar interesses merecedores de tutela segundo o ordenamento jurídico” 13. Dado à primazia da lei fundar-se na função de assegurar tratamento mínimo, a norma legal caracteriza-se pelo atributo estrutural da chamada inderrogabilidade unilateral, conexa ao princípio da derrogação melhorativa ou norma mais favorável ao trabalhador. À maior razão, tal esquema deverá aplicar-se ao contrato coletivo, cujo escopo principal é o papel (socialmente tipificado) de melhorar as condições de desenvolvimento das prestações de trabalho. Durante o período corporativo (contexto autoritário das normas trabalhistas), a zona dos possíveis conflitos entre norma legal e contratual situava-se em um patamar muito reduzido. Sucessivamente, porém, com as políticas orientadas a atenuar a rigidez normativa e a incentivar as disciplinas flexíveis, o problema do concurso/conflito 13 XXXXXXXX, Xxxxx. Lefonti deldiritto del lavoro. Torino: G. Xxxxxxxxxxxx, prima ristampa, 1988. p. 99. entre lei e contratação como fonte de direito assume outra dimensão. No concernente ao orientamento legislativo, houve um crescente recurso ao reenvio ao contrato coletivo da função de determinar tratamentos em derrogação às disciplinas imperativas. A nova tendência (que caminhava no sentido de flexibilizar a relação entre as fontes) também teve reflexos na jurisprudência. Há, de fato, vários sinais de disponibilidade da parte da jurisprudência no sentido de acolher a exigência de atenuar o tradicional paradigma da inderrogabilidade das normas justrabalhistas.

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