XXXXXXXXX, Xxxxx. Corso del diritto commerciale. 3ª ed. Milano: Giufrè, 1962. P. 79 in XXXXXXXX, Xxxxx
A. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 47. 7 XXXXXXXX, Xxxxx X. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 47. O conjunto das idéias então dominantes, nos planos econômico, político e social, constituiu-se em matiz da concepção do contrato como consenso e da vontade como fonte dos efeitos jurídicos, refletindo-se nessa idealização o contexto individualista do jusnaturalismo, principalmente na superestimação do papel do indivíduo. O liberalismo econômico, a idéia basilar de que todos são iguais perante a lei e devem ser igualmente tratados, e a concepção de que o mercado de capitais e o mercado de trabalho devem funcionar livremente em condições, todavia, que favorecem a dominação de uma classe sobre a economia considerada em seu conjunto permitiram fazer-se do contrato o instrumento por excelência da vida econômica. O processo econômico caracterizado então pelo desenvolvimento das forças produtivas exigia a generalização das relações de troca determinando o esforço de abstração que levou à construção da figura do negócio jurídico como gênero de que o contrato é a principal espécie. O contrato surge como uma categoria que serva a todos os tipos de relação entre sujeitos de direito e a qualquer pessoa independentemente de sua posição ou condição social. Não se levava em conta a condição ou posição social dos sujeitos, se pertenciam ou não a certa classe, se eram ricos ou pobres, nem se consideravam os valores, mas somente o parâmetro da trocam a equivalência da mercadorias, não se distinguia se o objeto de contrato era uma bem de consumo ou um bem essencial, um meio de produção ou um bem voluptuário: tratavam do mesmo moda a venda de um jornal, de um apartamento, de ações ou de uma empresa89. Assumindo como premissa que o direito mercantil torna-se autônomo em meados do século XII10, sua percepção mais clara nas relações sociais se deve à revolução industrial. O caráter já preconizado na prática contratual fica acentuado após a revolução industrial que traz consigo a necessidade dos agentes de mercado por segurança jurídica devido à multiplicidade de operações que essa nova fase do capitalismo propiciava. Esse movimento e comércio pulsante introduziram definitivamente os contratos mercantis na prática das operações comerciais, consubstanciados pelos princípios liberais e o regime capital...
XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 241-242.
XXXXXXXXX, Xxxxx. Rights and obligations of the seller under the UN Convention on Contracts for the International Sale of Goods. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xxxx.xxx/ cisg/biblio/enderlein1.html>. Acesso em: 14 ago. 2012. p. 7.
XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso de Direito Constitucional. ed. 25. 2010.
XXXXXXXXX, Xxxxx. Secretária Municipal de Saúde
XXXXXXXXX, Xxxxx. The cost of accidents: a legal and economic analysis. New Haven: Yale Univer- sity Press, 1970, p. 24 a 33. 40 Xxxxx Xxxxxxxxx elenca, como exemplo de aplicação do princípio do menor custo de prevenção (chea- pest cost avoider), a hipótese de prevenção de acidentes mediante a instalação de equipamento de segu- rança (para-choques com amortecimento de impacto – spongy bumpers) pelo fabricante de automóvel, considerado como aquele capaz de inibir o dano a menor custo. (XXXXXXXXX, Xxxxx. The cost of acci- dents: a legal and economic analysis. New Haven: Yale University Press, 1970, p. 135 a 138). Outro vetor teórico apto a conduzir o jurista a soluções desse jaez pode ser encontrado no “critério de compensação” de Xxxxxx-Xxxxx. Segundo esse parâmetro, as leis devem buscar o máximo de bem estar em relação ao Para Xxxxx Xxxxxxxxx, em determinadas situações (ex. acidentes de consumo) os gastos com a reparação dos danos devem ser suportados por quem os causou, indepen- dentemente de culpa, vez que consistem em “custos reais” do desempenho dessas ativi- dades. Além disso, entre os vários agentes econômicos engajados em determinada em- presa, os prejuízos devem ser alocados sobre o que detém melhores condições para re- passá-los a terceiros, diluindo-os nos preços de seus produtos e/ou serviços41. Logo, ao invés da culpa, a responsabilidade civil deve considerar a capacidade do autor para analisar o custo-benefício do ilícito e, com isso, determinar seu compor- tamento. Ou seja, deve ser apurada a sua conveniência em evitar o dano, comparando-se custos de prevenção e custo final do próprio evento. Com base nesse raciocínio, o pro- fessor de Yale conclui que, à luz da eficiência, o sistema da responsabilização subjetiva não é o mais adequado para coibir acidentes cujo custo final seja inferior aos custos de prevenção42. No que tange à intermediação financeira praticada pelas sociedades corretoras de valores mobiliários, cabe perquirir se a forma pela qual os magistrados brasileiros lhes têm imputado responsabilidade se mostra apta a manter os custos da reparação de seus maior número de indivíduos, na medida em que ganhos gerais compensem possíveis perdas individuais. Consequentemente, o nível máximo de bem estar será alcançado se a batalha pela alocação de recursos se resolver de modo eficiente, ou seja, se o benefício proporcionado aos vencedores for adequado para com- pensar os prejuízos pelos perdedores. “Tem-se a eficiência de Xxxxxx-Xxxxx, portanto, quando o pr...
XXXXXXXXX, Xxxxx. Digitally signed by XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX:25611136800 XXXXXX:25611136800 Date: 2022.06.09 18:44:08
XXXXXXXXX, Xxxxx. Prefeito Municipal
XXXXXXXXX, Xxxxx. Turismo e planejamento sustentável; a proteção do meio ambiente. 6° ed. Campinas: Papirus, 2000. XXXXXXXXXX, Xxxx. Turismo sustentável, turismo cultural, ecoturismo e ética. São Paulo: Aleph, 2000. XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXX, Xxxx. Ecoturismo: impactos, potencialidades e possibilidades. Barueri, SP: Manole, 2001.
XXXXXXXXX, Xxxxx. Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT