XXXXXXXXX, Xxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXXX, Xxxxx. A regulação do mercado da contratação pública. Revista de Contratos Públicos – RCP, Belo Horizonte, ano 3, n. 3, p. 201-208, mar./ago. 2013. A contratação pública se converte, nessa conjuntura, como uma (nova) oportunidade para o Estado desenvolver finalidades públicas que, até então, seriam realizadas por outros meios tradicionais de ação estatal, tais como políticas públicas realizadas pelos próprios agentes estatais. Vale dizer, sob o governo por contrato(s), a Administração pode pretender a adjudicação de um objeto primário, como uma obra pública, a obtenção de um bem, a prestação de um serviço público ou a exploração de um empreendimento e, simultaneamente, a promoção também de fins paralelos ao do contrato, tais como, a inovação, a preservação ambiental, o desenvolvimento da produção industrial, a melhoria do emprego, da saúde pública, das condições sociais e, em especial, a inclusão de grupos hipossuficientes.22 A inserção de finalidades paralelas à pretensão original não tem o condão de desnaturar a avença celebrada. Ao contrário, a partir delas é possível a reafirmação da “lógica da função” pública, também na esfera do instrumento contratual. Desde as suas raízes privadas, tem-se que um contrato deve atender um equilíbrio entre as partes, isto é, deve ser balanceado, equitativo, no sentido de satisfazer fins de uma justiça comutativa. Essa perspectiva ainda é central no direito dos contratos, sejam eles de natureza privada ou público-administrativa; vide, por exemplo, a permanente preocupação teórica e prática acerca da necessidade da intangibilidade do equilíbrio econômico- financeiro dos contratos. Contudo, os contratos públicos que emergem do movimento do governo por contrato(s), não podem se bastar na garantia de uma justiça exclusivamente de cariz comutativo. Em virtude do papel protagonista assumido por eles na gestão pública contemporânea, passam esses contratos a funcionar (isto é, a ser e a estar funcionalizados) como técnica de alcance de uma justiça também de caráter distributivo. Nesse sentido, a tessitura jurídica contemporânea do Estado e também do contrato público impõe a este último, como instrumento e afazer substancial estatal, a obrigação de realizar uma justiça distributiva que deveria ser ínsita a qualquer tarefa estatal, mas que, até pouco tempo atrás, estava fora do escopo da conformação (ou de visualização) do contrato público. A justiça contratual mencionada não pode ser entendida apenas como resultado do equilíbrio entre ...
XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso de direito constitucional. 12. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 476. mínimos para a coletividade, propiciando condições para o estabelecimento de um Estado Social de Direito. Os direitos sociais que estão inseridos como direitos e garantias fundamentais são direitos dos trabalhadores, de forma individual ou coletiva. A ordem social, mais abrangente, contém: a seguridade social, a educação, a cultura, a saúde, a previdência social, a assistência social, o desporto, a família, a criança, o adolescente, o idoso, os índios, o meio ambiente, a comunicação social e a ciência e tecnologia. Se a finalidade dos direitos individuais é dotar o cidadão de condições para que ele não tenha sua liberdade cerceada pelo Estado, os direitos sociais tencionam incrementar a qualidade de vida dos cidadãos, munindo-os das condições necessárias para que eles possam livremente desenvolver suas potencialidades. 45 De forma bastante genérica, pode-se dizer que o fator teleológico dos direitos sociais é a proteção dos hipossuficientes estatais, a redistribuir os ativos materiais para que a população possa ter uma vida condigna, e criar um Welfare State, forcejando a criação de uma justiça equitativa. A concretização diferenciada dos direitos sociais de acordo com seus demandantes enquadra-se perfeitamente com o princípio da igualdade que serviu como standard indelével para a formação de todos os direitos de segunda dimensão. Sua incidência multiforme impede o incremento de desigualdades. Como vetor interpretativo do direito social dos trabalhadores, o fundamento constitucional do valor social do trabalho enfoca que o trabalho se destina a um engrandecimento social, e não pode ser considerado apenas um processo de acumulação pessoal. A finalidade do trabalho não pode ser reduzida apenas à manutenção do cidadão e de sua família, mas ele também como função social. O seu escopo é incorporar o solidarismo social que foi acalentado por Xxxxxx, criando uma 45 XXXXXXX, Xxxxx. Manual de direito constitucional. 3. Ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. T. IV. P. 386. cadeia social conexa, em que cada cidadão dependeria do trabalho realizado pelos outros componentes da sociedade. 46 Não se trata, conforme aponta Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, de conferir ao trabalho uma proteção meramente filantrópica ou de estabelece-la no plano exclusivamente retórico. É, por isso mesmo, cláusula principiológica que exprime potencialidade transformadora, diante da importância que desfruta no mundo contemp...
XXXXXXXXX, Xxxxx. A ação penal nº 0022096-10.2018.4.02.5101 demonstrou como o demandado manteve no exterior a propriedade de USD 1.186.245,75 (um milhão, cento e oitenta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco dólares e setenta e cinco centavos) provenientes destes e de outros atos de corrupção, por meio da abertura da conta nº 2801392 na corretora de valores uruguaia Hordeñana & Asociados Corredor De Bolsa S.A em nome da pessoa jurídica Centovali Trading Corp, offshore panamenha10. O mandado de busca e apreensão cumprido na residência de XXXXXXXXX XXXXX logrou encontrar 157 joias, 38 relógios de pulso, 7 obras de arte e 3 veículos, dentre eles uma BMW X1 e um Ford Edge11. A propriedade desses bens e até o próprio imóvel em que XXXXXXXXX XXXXX reside não são compatíveis com os vencimentos lícitos do ex- Secretário Municipal de Obras. A análise da movimentação fiscal e bancária do demandado12 permitiu a constatação de várias operações realizadas por ele com o intuito de ocultar o seu patrimônio, inclusive se utilizando de familiares. A esposa e os filhos de XXXXXXXXX figuravam como seus dependentes no imposto de renda, de modo que quaisquer bens adquiridos por tais familiares deveriam ter sido declaradas em seu imposto de renda. Contudo, houve variação patrimonial a descoberto entre os anos de 2011 a 2014, uma vez que operações imobiliárias realizadas pela esposa Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx e pelo filho Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx foram dolosamente omitidas na declaração de imposto de renda de XXXXXXXXX, sendo que nem os familiares nem XXXXXXXXX tinham disponibilidade financeira para tais aquisições. O mesmo se aplica a veículos adquiridos pelo investigado e familiares que não foram declarados como bens e direitos na DIRPF. Em outras palavras, caso tais aquisições tivessem sido declaradas, haveria claramente variação patrimonial a descoberto por XXXXXXXXX XXXXX, uma vez que o aumento do patrimônio do demandado seria superior à sua disponibilidade financeira, evidenciando a utilização de recursos de outras fontes para a aquisição, no caso os valores recebidos em espécie por parte de XXXXXXXXX a título de propina. Destacam-se as seguintes transações: 10 Cópia da denúncia e documentos que a embasam em anexo.
XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. Rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 395.
XXXXXXXXX, Xxxxx. Rights and obligations of the seller under the UN Convention on Contracts for the International Sale of Goods. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xxxx.xxx/ cisg/biblio/enderlein1.html>. Acesso em: 14 ago. 2012. p. 29.
XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso de Direito Constitucional. ed. 25. 2010.
XXXXXXXXX, Xxxxx. Digitally signed by XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX:25611136800 XXXXXX:25611136800 Date: 2022.06.09 18:44:08
XXXXXXXXX, Xxxxx. Prefeito Municipal Contratante
XXXXXXXXX, Xxxxx. Secretário Municipal de Saúde/SEMUSA
XXXXXXXXX, Xxxxx. Einverständliches Parteihandeln im Zivilprozeß. Op. cit., p.1 ss, 9-15, 43 ss; XXXXXXX, Xxxxxxxx. Grundlagen des Verfahrensrechts. Op. cit., p.208; XXXXXX XX., Xxxxxx. Curso de Direito Processual Civil, vol.1, 17a ed., Op. cit., p.387; XXXXXXXX, Xxxxxxx. Konventionalprozess e poteri delle parti. Op. cit., p.51, 54. autonomia dos sujeitos do processo para convencionar, negando aplicação aos acordos ou pronunciando-lhes a invalidade.22 Essa é a primeira diretriz aplicativa que deve iluminar a tarefa de controle da validade e eficácia dos negócios jurídicos processuais. 5.3.2. Contraditório na interpretação e aplicação dos acordos processuais 5.3.3. Aplicação do sistema de invalidades processuais: aproveitamento e convalidação dos negócios jurídicos processuais