XXXXXXXXX, Xxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 22 45 XXXXX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx e XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Código de Defesa do Consumidor interpretado: (doutrina e jurisprudência). 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 2 46 RIZZATTO XXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Manual de Introdução ao Estudo do Direito, 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 69. Desta forma, resta evidente que os princípios constitucionais são ainda mais importantes do que os princípios gerais. Aliás, são verdadeiras regras-mestras dentro do sistema positivo. Eles exercem o papel de catalizadores de todas as normas constitucionais, sistematizando-as e concatenado-as, a fim de dar forma ao documento jurídico. Nenhuma interpretação será válida se conflitar com um princípio constitucional. De grande valia é a lição de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx00: “Os princípios constitucionais são aqueles que guardam valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que a norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa, ganha com força valorativa a espraiar-se por cima de um sem número de outras normas.” Em nossa atual Constituição Federal, podemos vislumbrar princípios que direcionam e dão base às normas consumeristas implantadas em leis infraconstitucionais, assim como as que estão previstas no Código do Consumidor. Precisamos começar dizendo que a Constituição Federal, cronologicamente, declara que o regime político brasileiro é o republicano do tipo federalista e o Estado brasileiro é Estado Democrático de Direito, sendo que a República brasileira tem como fundamentos: a) a soberania; b) a cidadania; c) a dignidade da pessoa humana; d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
XXXXXXXXX, Xxxxx. Rights and obligations of the seller under the UN Convention on Contracts for the International Sale of Goods. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xxxx.xxx/xxxx/xxxxxx/xxxxxxxxx0.xxxx>. Acesso em: 14 ago. 2012. p. 17.
XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso de Direito Constitucional. ed. 25. 2010.
XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 241-242.
XXXXXXXXX, Xxxxx. A regulação do mercado da contratação pública. Revista de Contratos Públicos – RCP, Belo Horizonte, ano 3, n. 3, p. 201-208, mar./ago. 2013. A contratação pública se converte, nessa conjuntura, como uma (nova) oportunidade para o Estado desenvolver finalidades públicas que, até então, seriam realizadas por outros meios tradicionais de ação estatal, tais como políticas públicas realizadas pelos próprios agentes estatais. Vale dizer, sob o governo por contrato(s), a Administração pode pretender a adjudicação de um objeto primário, como uma obra pública, a obtenção de um bem, a prestação de um serviço público ou a exploração de um empreendimento e, simultaneamente, a promoção também de fins paralelos ao do contrato, tais como, a inovação, a preservação ambiental, o desenvolvimento da produção industrial, a melhoria do emprego, da saúde pública, das condições sociais e, em especial, a inclusão de grupos hipossuficientes.22 A inserção de finalidades paralelas à pretensão original não tem o condão de desnaturar a avença celebrada. Ao contrário, a partir delas é possível a reafirmação da “lógica da função” pública, também na esfera do instrumento contratual. Desde as suas raízes privadas, tem-se que um contrato deve atender um equilíbrio entre as partes, isto é, deve ser balanceado, equitativo, no sentido de satisfazer fins de uma justiça comutativa. Essa perspectiva ainda é central no direito dos contratos, sejam eles de natureza privada ou público-administrativa; vide, por exemplo, a permanente preocupação teórica e prática acerca da necessidade da intangibilidade do equilíbrio econômico- financeiro dos contratos. Contudo, os contratos públicos que emergem do movimento do governo por contrato(s), não podem se bastar na garantia de uma justiça exclusivamente de cariz comutativo. Em virtude do papel protagonista assumido por eles na gestão pública contemporânea, passam esses contratos a funcionar (isto é, a ser e a estar funcionalizados) como técnica de alcance de uma justiça também de caráter distributivo. Nesse sentido, a tessitura jurídica contemporânea do Estado e também do contrato público impõe a este último, como instrumento e afazer substancial estatal, a obrigação de realizar uma justiça distributiva que deveria ser ínsita a qualquer tarefa estatal, mas que, até pouco tempo atrás, estava fora do escopo da conformação (ou de visualização) do contrato público. A justiça contratual mencionada não pode ser entendida apenas como resultado do equilíbrio entre ...
XXXXXXXXX, Xxxxx. Digitally signed by XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX:25611136800 XXXXXX:25611136800 Date: 2022.06.09 18:44:08
XXXXXXXXX, Xxxxx. Controle das licitações públicas. São Paulo: Dialética, 2002, p. 38. nacional sustentável, por meio de um órgão específico competente.17 Outros autores possuem definições similares, não havendo grande discrepância entre eles, salvo no que se refere a sua natureza jurídica – procedimento ou processo administrativo.18 Para diferenciar processo e procedimento administrativo, adota-se a posição de Romeu Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, o qual realizou um percuciente estudo sobre as distinções a partir de vários autores nacionais e estrangeiros. Para o jurista, processo e procedimento possuem uma relação entre espécie e gênero, respectivamente. O processo representa instrumento constitucional de atuação de todos os poderes estatais, é, portanto, uma espécie de exteriorização da função administrativa em que há a participação dos interessados em contraditório “imposto diante da circunstância de se tratar de procedimentos celebrados em preparação a algum provimento (ato de poder imperativo por natureza e definição) apto a interferir na esfera jurídica das pessoas.”19 Já o procedimento não contém necessariamente a pluralidade de sujeitos e a factibilidade de contraditório. Na mesma esteira, em aprofundado estudo, Odete Xxxxxxx explica que a processualidade não é ínsita ao exercício da função jurisdicional e pode estar presente em outras funções estatais. Outrossim, explica que o processo administrativo é uma sucessão encadeada e necessária de atos administrativos, permeada pelo contraditório e com uma pluralidade de sujeitos, no exercício de poder, que objetiva um ato final, qual seja, o resultado “a que se direcionam as atuações interligadas dos 17 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 68.
XXXXXXXXX, Xxxxx. O Contrato Administrativo. Coimbra: Almedina, 2003, p. 18.
XXXXXXXXX, Xxxxx. Le regime des biens dans les contrats de concession. Institute Management Delegué. Commission Juridique de l’Institut de la gestion déléguée, Paris, p. 30. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx­xxx.xxx/xx­content/uploads/2020/12/19­IGD­Les­ Precis-1-V5.pdf. Acesso em: 9 nov. 2021. Tradução livre, grifos nossos. Nas palavras de Xxxxxx Xxxxx de Xxxxxxx, o poder concedente, “ao examinar o empreendimento que será delegado à iniciativa privada, estipulará um prazo que integre a equação econômico­financeira nesses ajustes, prazo esse suficiente para que o concessionário obtenha o retorno econômico projetado quando da apresentação de sua proposta na licitação. […] Daí por que tenho para mim que o prazo das concessões deve ser tratado como uma variável com características econômicas” (XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx de. As prorrogações e a relicitação previstas na Lei nº 13.448/2017: um novo regime jurídico de negociação para os contratos de longo prazo. Revista de Direito Público da Economia — RDPE, Belo Horizonte, a. 15, n. 59, p. 175­199, jul./set. 2017, p. 177).
XXXXXXXXX, Xxxxx. Teoria constitucional da democracia participativa. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 233.