Remunerações dos investidores Cláusulas Exemplificativas

Remunerações dos investidores. O investimento na oferta ocorre mediante o pagamento de um valor que corresponde a uma unidade hoteleira autônoma o qual passa a ser proprietário mediante contrato de compra e venda. Com a aquisição o investidor assinará os demais instrumentos legais ora apresentados e estará apto a auferir os rendimentos de locação mensal, descontada a taxa de 10% do fundo de reposição de ativos para a manutenção do hotel. O fator de variação dos aluguéis será a taxa de ocupação que será auditada pelos proprietários das unidades hoteleiras (sócios participantes). Segue abaixo a tabela onde constam os valores dos aluguéis com a devida correção e respectiva taxa de ocupação. Aluguel mensal por unidade para os primeiros 11 meses de operação Mês 1 de Operação R$ 105,68 Mês 2 de Operação R$ 211,37 Mês 3 de Operação R$ 317,05 Mês 4 de Operação R$ 422,73 Mês 5 de Operação R$ 528,41 Mês 6 de Operação R$ 634,10 Mês 7 de Operação R$ 739,78 Mês 8 de Operação R$ 845,46 Mês 9 de Operação R$ 951,14 Mês 10 de Operação R$ 1.056,83 Mês 11 de Operação R$ 1.162,51 Valores atualizados para Agosto de 2015 Acima de 85% R$ 2.957,35 Valores atualizados para Agosto de 2015 Com a compra da unidade imobiliária autônoma (unidade hoteleira) o operador hoteleiro garante o rendimento de aluguéis mensais em função da aquisição da propriedade e conforma as taxas de ocupação. A participação do investidor no empreendimento não sofrerá variação em função de operações realizadas com valores mobiliários representativos de capital social ou de ajustes no cálculo das frações ideais do terreno. Em suma, a participação do investidor no empreendimento é variável, porém com uma garantia mínima do valor de R$ 1.258,04 (base agosto de 2015) a partir do décimo segundo mês de operação com correção IGPM (FGV), decorrente da propriedade de um imóvel, mediante a locação, e não poderá sofrer mudanças para menos, somente a variação decorrerá de maiores taxas de ocupação. 716.515 e a partir do quarto ano R$ 1.145.042.

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  • CONSIDERAÇÕES INICIAIS Este termo de referência tem por objetivos:

  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO Artigo 15º

  • POLÍTICA DE INVESTIMENTO Artigo 7º

  • FRANQUIA DEDUTÍVEL 7.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice

  • ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Fica convencionado que, as empresas pagarão mensalmente ao Sindicato Laboral, o valor de R$ 10,63 (dez reais e sessenta e três centavos) por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos ou privados, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores.

  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA Artigo 3° – A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas “Condições Específicas” deste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • OBRIGAÇÕES DO CLIENTE 6.1. São obrigações do CLIENTE:

  • Negociação O Pregoeiro poderá negociar com o autor da oferta de menor valor mediante troca de mensagens abertas no sistema, com vistas à redução do preço.

  • CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO 9.3.1. Os produtos serão recebidos: