Repactuação Programada. Não haverá repactuação programada das Debêntures. Tratamento Tributário As Debêntures gozam do tratamento tributário previsto no artigo 2º da Lei 12.431. Caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária diferente daquelas previstas na Lei 12.431, tal Debenturista deverá encaminhar ao Agente de Liquidação e Escriturador, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária, sob pena de ter descontados dos seus rendimentos os valores devidos, nos termos da legislação tributária em vigor e da Lei 12.431. O Debenturista que tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos acima, e que tiver essa condição alterada por disposição normativa, ou por deixar de atender às condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou ainda tiver essa condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito, ao Agente de Xxxxxxxxxx e Escriturador, bem como prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pelo Agente de Liquidação, pelo Escriturador ou pela Emissora. Caso a Emissora não utilize os recursos líquidos auferidos com as Debêntures na forma prevista na Cláusula 3.2.1 da Escritura, dando causa ao seu desenquadramento da Lei 12.431, esta será responsável pelo pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores oriundos das Debêntures não alocados no Projeto, observado os termos do artigo 2º parágrafos 5º, 6º e 7º da Lei 12.431. Sem prejuízo do disposto acima, caso, a qualquer momento durante a vigência da presente Emissão e até a Data de Vencimento (a) as Debêntures deixem de gozar do tratamento tributário previsto na Lei 12.431; (b) haja qualquer retenção de tributos sobre os rendimentos Fundo de Liquidez e Estabilização Não será constituído fundo de manutenção de liquidez ou firmado contrato de garantia de liquidez ou estabilização de preços para as Debêntures. Será fomentada a liquidez das Debêntures, mediante a contratação do Banco BTG Pactual S.A., para atuar como formador de mercado da Emissão (“Formador de Mercado”), observado os termos do Contrato de Distribuição e do contrato de formador de mercado, a ser celebrado entre a Emissora e o Formador de Mercado. Fundo de Amortização Não será constituído fundo de amortização para a presente Emissão.
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Samples: Debenture Offering, Debenture Offering
Repactuação Programada. Não haverá repactuação programada das Debêntures. Tratamento Tributário As Tão logo as Portarias sejam publicadas no DOU, as Debêntures gozam da Primeira Série gozarão do tratamento tributário previsto no artigo 2º da Lei 12.431. As Debêntures da Segunda Série não gozam do tratamento tributário previsto na Lei 12.431. Caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária diferente daquelas previstas na Lei 12.431, tal Debenturista deverá encaminhar ao Agente de Liquidação Banco Liquidante e Escriturador, no prazo mínimo de 10 15 (dezquinze) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária, sob pena de ter descontados dos seus rendimentos os valores devidos, nos termos da legislação tributária em vigor e da Lei 12.431. O Debenturista que tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos acima, e que tiver essa condição alterada por disposição normativa, ou por deixar de atender às condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou ainda tiver essa condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito, ao Agente de Xxxxxxxxxx Banco Liquidante e Escriturador, bem como prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pelo Agente de LiquidaçãoBanco Liquidante, pelo Escriturador ou pela Emissora. Caso a Emissora não utilize os recursos líquidos auferidos com as Debêntures da Primeira Série na forma prevista na Cláusula 3.2.1 da Escritura, dando causa ao seu desenquadramento da Lei 12.431, esta será responsável pelo pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores oriundos do valor oriundo das Debêntures da Primeira Série não alocados alocado no Projeto, observado os termos do artigo 2º parágrafos 5º, 6º e 7º da Lei 12.431. Sem prejuízo do disposto acima, caso, a qualquer momento durante a vigência da presente Emissão e até a Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série (a) as Debêntures da Primeira Série deixem de gozar do tratamento tributário previsto na Lei 12.431; (b) haja qualquer retenção de tributos sobre os rendimentos das Debêntures da Primeira Série em razão do não atendimento, pela Emissora, dos requisitos estabelecidos na Lei 12.431; ou (c) seja editada lei determinando a incidência de imposto de renda retido na fonte sobre a Remuneração das Debêntures da Primeira Série devida aos Debenturistas em alíquotas superiores àquelas em vigor na presente data (cada um dos eventos previstos nos itens (a), (b) e (c) acima, um “Evento Tributário”), a Emissora desde já se obriga a (i) arcar com qualquer multa a ser paga nos termos da Lei 12.431; e (ii) arcar com todos os tributos que venham a ser devidos pelos Debenturistas da Primeira Série, de modo que a Emissora deverá acrescer a esses pagamentos valores adicionais suficientes para que os Debenturistas da Primeira Série recebam tais pagamentos como se os referidos valores não fossem incidentes, sendo certo que tais acréscimos deverão ser pagos fora do âmbito da B3, sem prejuízo da prerrogativa do Resgate Antecipado Facultativo Total, conforme previsto na Cláusula 4.12 da Escritura de Emissão. Fundo de Liquidez e Estabilização Não será constituído fundo Nos termos do Contrato de manutenção Distribuição, os Coordenadores recomendaram à Emissora a contratação de liquidez ou firmado contrato formador de garantia mercado para fins de liquidez ou estabilização (a) realização de preços para as Debêntures. Será fomentada operações destinadas a fomentar a liquidez das Debêntures; e (b) proporcionar um preço de referência para a negociação das Debêntures, mediante podendo a contratação do Banco BTG Pactual S.A., para atuar como formador de mercado da Emissão (“Formador de Mercado”), observado os termos do Contrato de Distribuição e do contrato de formador Emissora contratar um ou mais formadores de mercado, a ser celebrado entre a Emissora e o Formador de Mercado. Fundo de Amortização Não será constituído fundo de amortização para a presente Emissão.
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Samples: Debenture Offering
Repactuação Programada. Não haverá repactuação programada das Debêntures. Tratamento Tributário As Debêntures gozam do tratamento tributário previsto no artigo 2º da Lei 12.431. Caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária diferente daquelas previstas na Lei 12.431, tal Debenturista deverá encaminhar ao Agente de Liquidação e Escriturador, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária, sob pena de ter descontados dos seus rendimentos os valores devidos, nos termos da legislação tributária em vigor e da Lei 12.431. O Debenturista que tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos acima, e que tiver essa condição alterada por disposição normativa, ou por deixar de atender às condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou ainda tiver essa condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito, ao Agente de Xxxxxxxxxx e Escriturador, bem como prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pelo Agente de Liquidação, pelo Escriturador ou pela Emissora. Caso a Emissora não utilize os recursos líquidos auferidos com as Debêntures na forma prevista na Cláusula 3.2.1 da Escritura, dando causa ao seu desenquadramento da Lei 12.431, esta será responsável pelo pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores oriundos das Debêntures não alocados no Projeto, observado os termos do artigo 2º parágrafos 5º, 6º e 7º da Lei 12.431. Sem prejuízo do disposto acima, caso, a qualquer momento durante a vigência da presente Emissão e até a Data de Vencimento Vencimento, (a) as Debêntures deixem de gozar do tratamento tributário previsto na Lei 12.431; (b) haja qualquer retenção de tributos sobre os rendimentos das Debêntures em razão do não atendimento, pela Emissora, dos requisitos estabelecidos na Lei 12.431; ou (c) seja editada lei determinando a incidência de imposto de renda retido na fonte sobre os Juros Remuneratórios das Debêntures devidos aos Debenturistas em alíquotas superiores àquelas em vigor na presente data, a Emissora desde já se obriga a (i) arcar com qualquer multa a ser paga nos termos da Lei 12.431, conforme aplicável; e (ii) (a) arcar com todos os tributos que venham a ser devidos pelos Debenturistas, de modo que a Emissora deverá acrescer a esses pagamentos valores adicionais suficientes para que os Debenturistas recebam tais pagamentos como se os referidos valores não fossem incidentes, sendo certo que Fundo de Liquidez e Estabilização Não foi e não será constituído fundo de manutenção de liquidez ou firmado contrato de garantia de liquidez ou estabilização de preços para as Debêntures. Será É fomentada a liquidez das Debêntures, mediante a contratação do Banco BTG Pactual S.A., para atuar como formador de mercado da Emissão (“Formador de Mercado”), observado os termos do Contrato de Distribuição e do contrato de formador de mercado, a ser celebrado entre a Emissora e o Formador de Mercado. Fundo de Amortização Não será constituído fundo de amortização para a presente Emissão.
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Samples: Debenture Distribution Agreement