Reporte Cláusulas Exemplificativas

Reporte. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar relatórios de registro, desempenho e resultados das suas atividades, além de planos previstos para aprovação do PODER CONCEDENTE, conforme prazos e conteúdos estabelecidos nos encargos e caderno de indicadores.
Reporte. A Sociedade Gestora deverá assegurar que em cada Programa de Investimento sejam definidas determinadas obrigações de Reporte por parte dos Coinvestidores e Beneficiários Finais, cujos modelos, formulários ou checklists, bem como a periodicidade de envio ou atualização dos mesmos, serão definidos no âmbito de cada Programa. Na definição dessas obrigações de Reporte serão tidas em particular consideração as obrigações de Reporte assumidas pelo Fundo perante o Governo Regional e por este perante a EMRP, nos termos estabelecidos no respetivo contrato de financiamento. Os Coinvestidores e Beneficiários Finais terão de se obrigar a defender os interesses do Fundo, acompanhando as operações de financiamento ou investimento, transmitindo regularmente a informação daí resultante, em particular quando se verifiquem circunstâncias que possam afetar o cumprimento das obrigações assumidas por esses Coinvestidores ou Beneficiários Finais. De acordo com cada tipologia de instrumentos a disponibilizar, a Sociedade Gestora irá definir o modelo de reporte a implementar, detalhando a informação necessária e sua periodicidade. Assim, com a necessária adaptação em função da tipologia das operações, a Sociedade Gestora procurará recolher informação que permita o acompanhamento das operações de financiamento e investimento, realçando-se a evolução financeira dos Beneficiários Finais, controlo de decisões estratégicas, postos de trabalho e execução do projeto subjacente. O modelo de reporte de informação deverá assegurar a recolha dos dados para efeitos do cumprimento do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 22º do Regulamento MRR.

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  • VIGÊNCIA 2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, com início em 01.05.2021 e encerramento em 01.05.2022, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e seja observado o disposto no Anexo IX da IN SEGES/MP n.º 05/2017, atentando, em especial, para o cumprimento dos seguintes requisitos: 2.1.1. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada; 2.1.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente; 2.1.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço; 2.1.4. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração; 2.1.5. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; 2.1.6. Seja comprovado que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação. 2.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual. 2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

  • Suporte 4.10.1 As solicitações de atendimento por parte da CONTRATANTE deverão ser protocoladas junto à CONTRATADA contendo a data e hora da solicitação, a descrição do problema, o nível de prioridade para o atendimento desta solicitação e uma numeração de controle. Para cada problema uma única solicitação deverá ser protocolada, com possibilidade de utilização de formulários via browser na internet; 4.10.2 Deverá ser garantido o atendimento, em português, para pedidos de suporte no horário das 08h às 17h, de segundas às sextas-feiras; 4.10.3 No caso de parada de sistema produtivo o atendimento de suporte deverá estar garantido nas 24 horas do dia; 4.10.4 O atendimento a solicitação do suporte deverá ser realizado por um atendente apto a prover o devido suporte ao sistema, com relação ao problema relatado, ou redirecionar o atendimento a quem o faça; 4.10.5 A CONTRATADA deverá estar apta a acessar remotamente o sistema do cliente de forma a poder verificar condições de erros que não possam ser reproduzidas em ambientes internos da empresa fornecedora do sistema; 4.10.6 Ferramentas que possibilitem a monitoração, e correção se necessário, do desempenho, em termos de utilização e tempos de resposta para os usuários, do sistema deverão fazer parte do contrato de manutenção e suporte; 4.10.7 A segurança dos arquivos relacionados com o Software é de responsabilidade de quem opera o Software. A CONTRATADA não será responsabilizada por erros decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia do CONTRATANTE, seus servidores ou prepostos na sua utilização, assim como problemas provenientes de “caso fortuito” ou “força maior”, contemplados pelo art. 393 do Novo Código Civil Brasileiro. A má utilização das técnicas operacionais de trabalho, como operações indevidas de “BACKUPS” (anormalidade nos meios magnéticos – utilização de mídias defeituosas), ou que possam gerar resultados equivocados, ou, ainda, danos causados por “vírus” de computador, são de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE.

  • DA INADIMPLÊNCIA Aplicam-se no caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais o disposto no Artigo 71, 77, 78, 79 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

  • CARÊNCIA É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução de- pois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.

  • MENSALMENTE Inspeção das baterias, constando de:  Inspeção da carga, água e alcalinidade/acidez;  Inspeção do estado de oxidação dos terminais;  Inspeção do estado de conservação dos carregadores (quinzenalmente). SEMESTRALMENTE  Limpeza geral dos barramentos e isoladores;  Teste de isolação dos seccionadores e disjuntores;  Limpeza geral dos cubículos;  Lubrificação das partes mecânicas dos equipamentos;  Reaperto dos bornes de ligação, fixação de equipamentos, componentes e ferragens;  Verificação de contatos fixos e móveis das chaves;  Verificação de temperatura e isolantes – fios e cabos;  Medição da resistência de aterramento;  Análise Termográfica com laudo para verificação de temperatura de isolantes, fios, cabos e outros elementos eletromecânicos;  Limpeza dos isoladores e buchas nos cubículos;  Limpeza geral das cabines e caixas de passagem; ANUALMENTE (a ser realizado no primeiro mês do contrato)  Verificar se a subestação atende as normas e padrões da distribuidora de energia;  Verificar se a subestação necessita melhorar a troca de calor,  Análise físico-química do líquido isolante dos transformadores com tratamento ou troca, se necessário;  Parametrização dos reles secundários da subestação e ensaio com caixa de corrente,  Ensaio da rigidez dielétrica do líquido isolante dos transformadores e disjuntores a volume de óleo.  Troca de óleo mineral do disjuntor PVO;  Teste de relação de transformação (TTR) dos transformadores. SEMANALMENTE  Confecção de tabelas de tensões e correntes medidas;  Inspeção do estado dos fusíveis, contatoras, disjuntores e relés;  Verificação de existência de ruídos anormais, elétricos ou mecânicos;  Limpeza de quadros;  Identificação de cada circuito de entrada e saída.

  • Advertência a) A aplicação da penalidade de advertência será efetuada nos seguintes casos: a.1) Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente ou nas licitações, desde que acarretem pequeno prejuízo ao Estado do Piauí, independentemente da aplicação de multa moratória ou de inexecução contratual, e do dever de ressarcir o prejuízo; a.2) Execução insatisfatória do objeto contratado, desde que a sua gravidade não recomende o enquadramento nos casos de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade; a.3) Outras ocorrências que possam acarretar pequenos transtornos ao desenvolvimento das atividades da contratante, desde que não sejam passíveis de aplicação das sanções de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.

  • INADIMPLÊNCIA Em caso de inadimplência o seu acesso a academia poderá não ser permitido a partir do 1o dia de inadimplemento, sem direito à compensação, ficando a contratação de novo plano, caso operada a rescisão do contrato, em qualquer unidade da rede Bodytech ou Fórmula, condicionada à quitação do valor devido. Na hipótese de contratação do Plano DCC, caso a administradora do cartão de crédito não autorize a liberação da quantia devida, você deverá comparecer a Bodytech em que o seu plano foi contratado a fim quitar o débito em aberto até o dia imediatamente anterior ao próximo débito. Após 30 (trinta) dias de inadimplência poderá a ACADEMIA rescindir o plano de serviços contratados sem aviso prévio e sem prejuízo da aplicação da multa prevista por cancelamento e eventuais perdas e danos. Fica a ACADEMIA autorizada a contratar empresa terceira para efetuar o arquivamento de documentos e efetuar cobranças, sendo esta sub-rogada nos direitos judiciais e administrativos.

  • Publicidade O resultado deste Pregão e os demais atos pertinentes a esta licitação, sujeitos à publicação, serão divulgados no Diário Oficial do Estado e nos sítios eletrônicos xxx.xxxxx.xxx.xx, opção “NEGÓCIOS PÚBLICOS” e xxx.xxx.xx.xxx.xx, opção “PREGÃO ELETRÔNICO”.

  • ESCALA DE REVEZAMENTO Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art. 59-A, da CLT. I – Consideram-se já remunerados a prorrogação do trabalho noturno e o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso. II – Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção do emprego por 06 (seis) meses dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão. III – Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não será aplicável a indenização ou a manutenção de emprego previsto no inciso anterior. IV – Quando houver dissolução de contrato de prestação de serviços entre a empresa empregadora e a cliente, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver. V – O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de, no mínimo 30 (trinta) minutos, nos termos do art. 611-A, da CLT. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na presente Xxxxx Xxxxxxxx. VI - O intervalo previsto no inciso V não poderá ser usufruído durante as duas primeiras e a duas últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.