REPRESENTAÇÃO. Supostas irregularidades na contratação de médicos plantonistas para a prestação de serviços de saúde no âmbito municipal. Alegação de terceirização irregular do serviço público de saúde. Contratação de empresas, por meio de Credenciamento, em cujo quadro societário figuram servidores do Município. Suposto excesso de carga horária de trabalho dos médicos contratados. Descumprimento parcial da Lei de Transparência. Sobreposição de vínculos contratuais com empresas pertencentes aos mesmos sócios. Pela parcial procedência, afastando-se a aplicação de multa, com expedição de recomendações. Conhecer a presente Representação, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, julgar seu objeto parcialmente procedente, para reconhecer a irregularidade consistente no item 2.2, referente à contratação das empresas, nas quais figuravam como sócios servidores municipais, afastando-se, contudo, a aplicação da multa prevista no art. 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Orgânica, em razão da ausência de participação, na relação processual, do gestor responsável pela contratação; Determinar a expedição das seguintes recomendações ao Município, na pessoa do atual gestor: i) continue realizando concursos públicos para provimento dos cargos efetivos de médico, utilizando-se dos serviços da iniciativa privada apenas em caráter complementar, para que não haja mera substituição da atuação do poder público; ii) abstenha-se de contratar empresas que possuam servidores municipais em seu quadro societário, excluindo, contudo, a referência à proibição de contratação com servidores públicos pertencentes ao quadro funcional de outros entes federativos, na declaração que – segundo informado à peça nº 41 - passou a ser exigida no processo de credenciamento; iii) exclua a referência à limitação da jornada de trabalho a 60 horas semanais, na declaração que – segundo informado à peça nº 41 - passou a ser exigida no processo de credenciamento, exceto se houver outro motivo para sua manutenção; iv) passe a utilizar metodologia de controle de horário e efetiva fiscalização do serviço prestado pelos médicos credenciados, de forma a assegurar o cumprimento da carga horária contratada; Processo nº 472702/18, Xxxxxxx nº 1871/2019, Boletim de Jurisprudência do TCEPR nº 61/2019, disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxxx/00000000.xxxx.
Appears in 1 contract
Samples: Direito Administrativo
REPRESENTAÇÃO. Supostas irregularidades Município. Cessão de Servidor. Associação de Corpo de Bombeiros Voluntários. Entidade Privada. Descumprimento da CFBR/88. Multa. O TCE/SC julgou procedente Representação encaminhada a esta Corte de Contas pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhota, considerando irregular cessão de servidor público municipal à Associação do Corpo de Bombeiros Voluntários, sem lei autorizativa ou qualquer instrumento jurídico que formalizasse o ato, em desrespeito ao art. 37, caput, da Constituição Federal e aos Prejulgados 0515 e 1689 do TCE-SC, com aplicação de multa e determinações à Prefeitura de Ilhota. Trata-se de processo de Representação apresentada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhota, com fundamento no artigo 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. º 202/2000 que resultou em aplicação de multa e nas seguintes determinações: a) regularizar a cessão com o retorno do servidor ao desempenho de suas funções na contratação unidade gestora, em obediência ao disposto no art. 37, caput, da CFBR/88, em especial ao princípio da legalidade, bem como o disposto nos Prejulgados 0515 e 1689 do TCE-SC; b) apurar se houve o efetivo pagamento de médicos plantonistas vantagens financeiras indevidas ao servidor no período que prestava serviços à Associação do Corpo de Bombeiros Voluntários, providenciando as medidas necessárias para o recolhimento dos valores pagos indevidamente pelo Município, se configurada a ilegalidade. Inicialmente, o Relator explica que “a cessão de servidor público deve estar amparada em lei e no interesse das administrações envolvidas, e, in casu, além de não existir uma lei autorizativa, o Município de Ilhota cedeu servidor público à associação privada”. Apontou o Relator os Prejulgados 515 e 1689 do Tribunal de Contas e que “inexiste previsão legal para a prestação cessão de serviços servidor público a associações ou entidades privadas, o que por si só, coloca termo a discussão trazida aos presentes autos”. “Além disso, como se pode ver no caso concreto não foi formalizado sequer um ato de saúde no âmbito municipal. Alegação de terceirização irregular cessão do serviço público de saúde. Contratação de empresasservidor em questão, por meio de Credenciamentoconvênio ou qualquer outro instrumento jurídico, em cujo quadro societário figuram servidores que fundamentasse o interesse público, explicitasse o ônus pelo pagamento da remuneração ou estipulasse o prazo de duração da transferência”, frisou o Relator. Extrai-se da ementa do Municípiovoto do Relator: “Representação. Suposto excesso Prefeitura Municipal de carga horária Ilhota. Cessão de trabalho dos médicos contratadosservidor à Associação do Corpo de Bombeiros Voluntários. Descumprimento parcial do disposto no art. 37, caput, da Lei Constituição Federal e nos Prejulgados 0515 e 1689 desta Casa. Procedência”. Desta feita, concluiu o Relator “pela irregularidade da cessão do servidor à Associação do Corpo de Transparência. Sobreposição Bombeiros Voluntários de vínculos contratuais com empresas pertencentes aos mesmos sócios. Pela parcial procedência, afastando-se a aplicação de multa, com expedição de recomendações. Conhecer a presente RepresentaçãoIlhota, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidadeque não existe lei autorizativa ou qualquer instrumento formal para sua realização, e, no mérito, julgar seu objeto parcialmente procedente, para reconhecer a irregularidade consistente no item 2.2, referente à contratação das empresas, nas quais figuravam como sócios servidores municipais, afastando-se, contudo, a aplicação da multa prevista em descumprimento ao disposto no art. 8737, caput, da Constituição Federal e nos Prejulgados 0515 e 1689 do TCE-SC, com aplicação de multa ao responsável [...] nos termos dispostos no art. 70, inciso IV, alínea “g”II, da Lei OrgânicaComplementar Estadual n. 202/2000”. @REP – 16/00491135, em razão da ausência de participação, na relação processual, do gestor responsável pela contratação; Determinar a expedição das seguintes recomendações ao Município, na pessoa do atual gestor: i) continue realizando concursos públicos para provimento dos cargos efetivos de médico, utilizando-se dos serviços da iniciativa privada apenas em caráter complementar, para que não haja mera substituição da atuação do poder público; ii) abstenha-se de contratar empresas que possuam servidores municipais em seu quadro societário, excluindo, contudo, a referência à proibição de contratação com servidores públicos pertencentes ao quadro funcional de outros entes federativos, na declaração que – segundo informado à peça nº 41 - passou a ser exigida no processo de credenciamento; iii) exclua a referência à limitação da jornada de trabalho a 60 horas semanais, na declaração que – segundo informado à peça nº 41 - passou a ser exigida no processo de credenciamento, exceto se houver outro motivo para sua manutenção; iv) passe a utilizar metodologia de controle de horário e efetiva fiscalização do serviço prestado pelos médicos credenciados, de forma a assegurar o cumprimento da carga horária contratada; Processo nº 472702/18, Xxxxxxx nº 1871/2019, Boletim Informativo de Jurisprudência do TCEPR TCESC nº 61/201963, disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxxx/00000000.xxxxxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
Appears in 1 contract
Samples: Licitação E Contratos
REPRESENTAÇÃO. Supostas irregularidades na contratação de médicos plantonistas para a prestação de serviços de saúde no âmbito municipal. Alegação de terceirização irregular Relator: Representante do serviço público de saúde. Contratação de empresasMinistério Público: Unidade técnica: Acórdão:
8.1 - conhecer da presente representação, por meio de Credenciamento, em cujo quadro societário figuram servidores do Município. Suposto excesso de carga horária de trabalho dos médicos contratados. Descumprimento parcial da Lei de Transparência. Sobreposição de vínculos contratuais com empresas pertencentes aos mesmos sócios. Pela parcial procedência, afastando-se a aplicação de multa, com expedição de recomendações. Conhecer a presente Representação, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, epara, no mérito, julgar considerá-la em parte procedente;
8.2 - determinar à Petrobras - Gerência Geral de Exploração e Produção dos Estados de Sergipe e Alagoas (E&P-SEAL), com fundamento no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas necessárias para o exato cumprimento da lei, anulando ou rescindindo a Convenção Coletiva de Consumo firmada com a Associação dos Hospitais do Estado de Sergipe (AHES) e contratos decorrentes, por conterem vícios ensejadores de seu objeto parcialmente procedentedesfazimento, relativos à antieconomicidade e à afronta aos preceitos estabelecidos pelo Decreto nº 2.745/98, informando este Tribunal da providência tomada; (Vide Acórdão 1445/2003 Plenário - Ata 38. Alteração da redação).
8.3 - encaminhar ao Ministério Público Federal e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça cópia das peças dos autos relativas à contratação de assistência médica pela E&P-SEAL, para reconhecer as providências que julgarem cabíveis, nos termos dos artigos 7º da Lei nº 7.437/94; 82 da Lei nº 8.078/90; 16 da Lei nº 8.137/90 e 9º do Decreto nº 2.181/97, diante dos fortes indícios de ocorrência de cobrança de preços abusivos, discriminação de consumidores e formação de cartel, pelos hospitais e clínicas do Estado de Sergipe,
8.4 - aplicar aos responsáveis pela contratação ilegal de assistência médica para a irregularidade consistente E&P-SEAL, Srs. Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, que infringiram disposições do Decreto nº 2.745/98, em relação aos procedimentos requeridos para dispensa ou inexigibilidade de licitação, a multa consignada no item 2.2art. 58, referente inciso II, da Lei nº 8.443/92, no valor individual de R$ 1.912,57 (um mil novecentos e doze reais e cinqüenta e sete centavos);
8.5 - determinar à E&P-SEAL que:
a) adote como parâmetros de negociação de preços, relativamente à contratação de serviços de assistência médica, os valores pagos pelos demais consumidores, não admitindo, por ilegal, discriminação da companhia em suas relações de consumo;
b) recorra, em suas contratações, a todos os meios necessários para afastar a imposição de preços abusivos;
c) avalie a demanda efetiva para fins de dimensionamento de contratos, escolhendo aqueles que resultem em melhores condições para a companhia, mesmo se incidente a hipótese de contratação direta, sem licitação, obedecendo, em qualquer caso, o procedimento estabelecido pelo Decreto nº 2.745/98;
8.6 - determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que examine a economicidade do acordo firmado entre a Petrobras e o Estado de Sergipe com vistas à quitação de dívida contraída pelo último para construção do Terminal Marítimo Xxxxxx Xxxxxxx, acompanhando o cumprimento das empresascondições pactuadas e fazendo constar, nas quais figuravam na próxima prestação de contas da companhia, em título específico, informações sobre o assunto;
8.7 - enviar cópia deste acórdão, assim como sócios servidores municipaisdo relatório e voto que o fundamentam, afastandoà Presidência da Petrobras e à Secretaria Federal de Controle Interno;
8.8 - determinar, com amparo no inciso II do artigo 64 do Regimento Interno, o cancelamento das seguintes partes das razões de justificativa apresentadas pela AHES, por conterem palavras ou expressões desrespeitosas ao trabalho desenvolvido pela SECEX/SE: primeiro parágrafo do item 2 (fl. 159); sétimo parágrafo do item 4 (fl. 164); primeira frase do décimo sétimo parágrafo do item 4 (fl. 166); e a expressão "o seu show de contradições" no primeiro parágrafo do subitem 9 (fl. 174); e
8.9 - juntar cópia deste acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, às contas da Petrobras S/A relativas ao exercício de 1999, para análise em conjunto e em confronto, arquivando-se, contudoem seguida, a aplicação da multa prevista no art. 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Orgânica, em razão da ausência de participação, na relação processual, do gestor responsável pela contratação; Determinar a expedição das seguintes recomendações ao Município, na pessoa do atual gestor: i) continue realizando concursos públicos para provimento dos cargos efetivos de médico, utilizando-se dos serviços da iniciativa privada apenas em caráter complementar, para que não haja mera substituição da atuação do poder público; ii) abstenha-se de contratar empresas que possuam servidores municipais em seu quadro societário, excluindo, contudo, a referência à proibição de contratação com servidores públicos pertencentes ao quadro funcional de outros entes federativos, na declaração que – segundo informado à peça nº 41 - passou a ser exigida no processo de credenciamento; iii) exclua a referência à limitação da jornada de trabalho a 60 horas semanais, na declaração que – segundo informado à peça nº 41 - passou a ser exigida no processo de credenciamento, exceto se houver outro motivo para sua manutenção; iv) passe a utilizar metodologia de controle de horário e efetiva fiscalização do serviço prestado pelos médicos credenciados, de forma a assegurar o cumprimento da carga horária contratada; Processo nº 472702/18, Xxxxxxx nº 1871/2019, Boletim de Jurisprudência do TCEPR nº 61/2019, disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxxx/00000000.xxxxpresente processo.
Appears in 1 contract
Samples: Representação
REPRESENTAÇÃO. Supostas Inexigibilidade de licitação. Inobservância aos pressupostos legais. Despesas contraídas sem prévio empenhamento. Multas. [...] O TCE/SC aplicou multa ao ex-presidente da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul pela ausência de prévio empenho na realização de despesas com o evento alusivo a 25ª Schutzenfest e pela realização dos procedimentos de inexigibilidade de licitação e respectivas contratações de bandas musicais e da Associação dos Clubes e Sociedades de Tiro do Vale do Itapocu – ACSTV após a realização do evento. Tais irregularidades estão em desacordo com os artigos 60 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e ao art. 26 e parágrafo único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93. O Tribunal considerou que (....) A despesa realizada sem prévio empenho tem por consequência o descontrole orçamentário e contábil do município. Deve haver crédito concedido (saldo) na contratação dotação própria para aquela despesa e, nesse caso, pode se proceder ao empenho e a sua liquidação. Invertida essa ordem, o agente público descumpre a legislação e aceita o risco de médicos plantonistas para assumir responsabilidades além das disponibilidades da unidade, comprometendo o equilíbrio financeiro do município e a prestação garantia do efetivo pagamento da despesa.”5 Já sobre a discrepância de serviços informações no tocante à origem dos recursos na placa de saúde obra, entendo que a irregularidade pode ser relevada considerando a retificação e a pronta substituição realizada pelo Município. Assim sendo, entendo que a representação deve ser julgada procedente, vez que ambas as irregularidades aventadas pelo autor da representação restaram configuradas nos autos. Por fim, em harmonia com diversos julgados no âmbito municipal. Alegação dessa Corte de terceirização irregular do serviço público de saúde. Contratação de empresasContas, por meio de Credenciamento, em cujo quadro societário figuram servidores do Município. Suposto excesso de carga horária de trabalho dos médicos contratados. Descumprimento parcial da Lei de Transparência. Sobreposição de vínculos contratuais com empresas pertencentes aos mesmos sócios. Pela parcial procedência, afastando-se julgo pertinente a aplicação de multasanção pecuniária ao Prefeito Municipal de Garopaba, senhor Xxxxxx de Abreu Bento, signatário do Contrato nº 13/2023 e subscritor do Edital de Concorrência nº 07/2022, vez que a formalização do contrato e início das obras sem prévio empenho implicam em situações em total descompasso com expedição as normas de recomendações. Conhecer a presente Representaçãocontabilidade aplicadas ao setor público, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidadedentre as quais, e, no mérito, julgar seu objeto parcialmente procedente, para reconhecer a irregularidade consistente no item 2.2, referente à contratação das empresas, nas quais figuravam como sócios servidores municipais, afastando-se, contudo, a aplicação da multa prevista no o art. 87, inciso IV, alínea “g”, 60 da Lei Orgânica, em razão da ausência de participação, na relação processual, do gestor responsável pela contratação; Determinar a expedição das seguintes recomendações ao Município, na pessoa do atual gestor: i) continue realizando concursos públicos para provimento dos cargos efetivos de médico, utilizando-se dos serviços da iniciativa privada apenas em caráter complementar, para que não haja mera substituição da atuação do poder público; ii) abstenha-se de contratar empresas que possuam servidores municipais em seu quadro societário, excluindo, contudo, a referência à proibição de contratação com servidores públicos pertencentes ao quadro funcional de outros entes federativos, na declaração que – segundo informado à peça nº 41 - passou a ser exigida no processo de credenciamento; iii) exclua a referência à limitação da jornada de trabalho a 60 horas semanais, na declaração que – segundo informado à peça nº 41 - passou a ser exigida no processo de credenciamento, exceto se houver outro motivo para sua manutenção; iv) passe a utilizar metodologia de controle de horário e efetiva fiscalização do serviço prestado pelos médicos credenciados, de forma a assegurar o cumprimento da carga horária contratada; Processo nº 472702/18, Xxxxxxx nº 1871/2019, Boletim de Jurisprudência do TCEPR nº 61/2019, disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxxx/00000000.xxxx4.320/64.
Appears in 1 contract
Samples: Public Contract
REPRESENTAÇÃO. Supostas irregularidades 7.1. A prática de atos durante as sessões públicas da LICITAÇÃO só poderá ser realizada por representante das CONCORRENTES devidamente constituídos e munidos de poderes suficientes para tanto.
7.2. Nos atos praticados junto à B3, incluindo a entrega dos volumes de que trata o item 9.2, as CONCORRENTES serão representadas através de PARTICIPANTES CREDENCIADAS, cujos poderes serão verificados via sistema da B3 ou mediante a apresentação de documentos que comprovem seus poderes de representação, nos termos do ANEXO 15 – MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3.
7.2.1. A CONCORRENTE deverá fazer constar, no Volume nº 1, Contrato de Intermediação entre a CONCORRENTE e a PARTICIPANTE CREDENCIADA, conforme modelo constante do ANEXO 15 - MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3.
7.3. Os CONCORRENTES deverão demonstrar a existência de representantes legais e/ou procuradores, denominados REPRESENTANTES CREDENCIADOS, com poderes suficientes para representá-los durante a CONCORRÊNCIA, junto à COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, mediante a apresentação de documentos de comprovação de seus poderes de representação no interior do Volume nº 1, a saber:
7.3.1. No caso de representação por representante legal da CONCORRENTE, a comprovação desta condição será feita por meio da apresentação do contrato social, estatuto social ou documentos comprobatórios dos poderes de representação dos representantes legais, se assim for o caso, admitida a apresentação de certidão simplificada para essa finalidade.
7.3.2. No caso de representação por procurador, a comprovação dos poderes de representação será feita mediante a apresentação do instrumento de procuração, conforme Modelo n° 08 - PROCURAÇÃO do Anexo 2: MODELOS DAS DECLARAÇÕES E COMPROMISSOS PREVISTOS NO EDITAL do EDITAL, que comprove os poderes para praticar, em nome da CONCORRENTE, todos os atos referentes à LICITAÇÃO, acompanhado dos documentos que comprovem os poderes do(s) outorgante(s) conforme última alteração arquivada no registro empresarial ou cartório competente, admitida a apresentação de certidão simplificada para essa finalidade.
7.3.3. No caso de representação de CONSÓRCIO, a documentação deverá consistir em:
7.3.3.1. Compromisso de Constituição de Sociedade de Propósito Específico, contendo, no mínimo:
7.3.3.1.1. Denominação do CONSÓRCIO;
7.3.3.1.2. Qualificação dos consorciados;
7.3.3.1.3. Composição do CONSÓRCIO, respectivas participações dos integrantes e compromisso futuro quanto à participação de cada integrante na contratação SPE;
7.3.3.1.4. Objetivo do CONSÓRCIO;
7.3.3.1.5. Indicação da líder do consórcio que deverá: 7.3.3.1.5.1.responsabilizar-se por todas as comunicações e informações perante a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO e o PODER CONCEDENTE; 7.3.3.1.5.2.ter poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente pelo consórcio; e 7.3.3.1.5.3.ter poderes expressos para representar o consórcio em todas as fases desta Licitação, podendo inclusive interpor e desistir de médicos plantonistas recursos, assinar contratos e praticar todos os atos necessários visando à perfeita execução de seu objeto até a sua conclusão; 15 Subsecretaria Central De Licitações – CELIC RS Av. Xxxxxx Xx Xxxxxxxx, 1501 – 2º Andar – CEP: 90110-150 Fone: (00) 0000-0000
7.3.3.1.6. Obrigação de responder solidariamente, nos termos da Lei, em todas as questões que concernem à LICITAÇÃO, até a assinatura do CONTRATO.
7.3.3.2. Documentos que comprovem os poderes de todos os outorgantes, conforme últimas alterações arquivadas nos registros empresariais ou cartórios competentes.
7.3.4. No caso de empresa estrangeira, instrumento de procuração outorgado a representante legal residente e domiciliado no Brasil, que comprove poderes para praticar, em nome da CONCORRENTE, todos os atos referentes à LICITAÇÃO e com poderes expressos para receber citação e representar a CONCORRENTE administrativa e judicialmente, bem como fazer acordos e renunciar a direitos e, se for o caso, substabelecimento dos poderes para o(s) representante(s) credenciado(s), nos termos do Modelo n° 09 – PROCURAÇÃO (PROPONENTE ESTRANGEIRA) do Anexo 2: MODELOS DAS DECLARAÇÕES E COMPROMISSOS PREVISTOS NO EDITAL do EDITAL acompanhado de documentos que comprovem os poderes dos outorgantes, admitida certidão simplificada para essa finalidade, com a(s) assinatura(s) devidamente reconhecida(s) como verdadeira(s) por notário ou outra entidade, de acordo com a legislação aplicável aos documentos, que deverá ser reconhecida pela representação consular brasileira do país de origem, devidamente traduzidos ao português por tradutor público juramentado e registrados em Cartório de Títulos e Documentos (conforme última alteração arquivada no registro empresarial, cartório competente ou exigência equivalente do país de origem).
7.3.4.1. São dispensados do reconhecimento pela representação consular brasileira do país de origem, os documentos estrangeiros que se enquadrem nas previsões da Convenção Sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 8.660/16.
7.3.4.2. No caso de CONSÓRCIO formado apenas por empresas estrangeiras, os requisitos do item 7.3.4 deverão ser cumpridos apenas pela empresa líder, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais consorciados.
7.4. Todas as declarações e todos os documentos referidos neste EDITAL deverão ser firmados por pessoa devidamente constituída com poderes suficientes para tanto, devendo a CONCORRENTE fazer constar dos volumes documento hábil para a prestação identificação dos referidos poderes de serviços de saúde no âmbito municipal. Alegação de terceirização irregular do serviço público de saúde. Contratação de empresasrepresentação, por meio de Credenciamento, em cujo quadro societário figuram servidores do Município. Suposto excesso de carga horária de trabalho dos médicos contratados. Descumprimento parcial da Lei de Transparência. Sobreposição de vínculos contratuais com empresas pertencentes aos mesmos sócios. Pela parcial procedência, afastando-se a aplicação de multa, com expedição de recomendações. Conhecer a presente Representação, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, julgar seu objeto parcialmente procedente, para reconhecer a irregularidade consistente caso sejam diversos daqueles indicados no item 2.2, referente à contratação das empresas, nas quais figuravam como sócios servidores municipais, afastando-se, contudo, 7.3 e subitens.
7.5. Cada REPRESENTANTE CREDENCIADO só poderá exercer a aplicação da multa prevista representação de uma CONCORRENTE na LICITAÇÃO.
7.6. A qualquer momento no art. 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Orgânica, em razão da ausência de participação, na relação processual, curso do gestor responsável pela contratação; Determinar a expedição das seguintes recomendações ao Município, na pessoa do atual gestor: i) continue realizando concursos públicos para provimento dos cargos efetivos de médico, utilizando-se dos serviços da iniciativa privada apenas em caráter complementar, para que não haja mera substituição da atuação do poder público; ii) abstenha-se de contratar empresas que possuam servidores municipais em seu quadro societário, excluindo, contudo, a referência à proibição de contratação com servidores públicos pertencentes ao quadro funcional de outros entes federativos, na declaração que – segundo informado à peça nº 41 - passou a ser exigida no processo de credenciamento; iiiLICITAÇÃO a CONCORRENTE poderá constituir novo(s) exclua a referência à limitação da jornada de trabalho a 60 horas semanais, na declaração que – segundo informado à peça nº 41 - passou a ser exigida no processo de credenciamento, exceto se houver outro motivo para sua manutenção; ivrepresentante(s) passe a utilizar metodologia de controle de horário e efetiva fiscalização do serviço prestado pelos médicos credenciados, de forma a assegurar o cumprimento da carga horária contratada; Processo nº 472702/18, Xxxxxxx nº 1871/2019, Boletim de Jurisprudência do TCEPR nº 61/2019, disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxxx/00000000.xxxxou substituir seu(s) representante(s).
Appears in 1 contract
Samples: Concessão De Serviços
REPRESENTAÇÃO. Supostas irregularidades na contratação 4.1 - As licitantes deverão apresentar toda a Documentação de médicos plantonistas para a prestação Habilitação e Propostas de serviços de saúde Preços no âmbito municipal. Alegação de terceirização irregular do serviço público de saúde. Contratação de empresasdia, por meio de Credenciamentolocal e horário citados no preâmbulo deste Instrumento Convocatório, em cujo quadro societário figuram servidores invólucros distintos fechados e invioláveis em cuja parte externa, além da razão social e endereço, esteja escrito: Av. Castelo Branco sn – Centro. Av. Castelo Branco sn – Centro. CONVITE Nº 001/2018/CPL ENVELOPE Nº 02 - PROPOSTA
4.2 - As empresas licitantes que quiserem se fazer representar nesta licitação, além dos envelopes, deverão apresentar junto a CPL/CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO RICO DO MARRANHÃO, credencial do Município. Suposto excesso de carga horária de trabalho dos médicos contratados. Descumprimento parcial da Lei de Transparência. Sobreposição de vínculos contratuais com empresas pertencentes aos mesmos sócios. Pela parcial procedência, afastando-se a aplicação de multaseu representante legal, com expedição a respectiva qualificação civil, que tanto poderá ser procuração passada por Instrumento Público ou particular de recomendações. Conhecer a presente Representaçãoprocuração, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, efirmada pelo representante legal (Sócio-Gerente ou Dirigente), no méritomodelo do Anexo II a ser entregue separadamente.
4.2.1 - É facultado a apresentação da credencial de que trata o item 4.2. A falta desse documento somente impedi- rá que o representante da licitante se manifeste ou responda pela mesma, julgar durante o processo licitatório;
4.2.2 - A licitante que aparecer representada por seu objeto parcialmente procedenteSócio-Gerente ou Dirigente, para reconhecer a irregularidade consistente no fica dispensada do credencia- mento de que trata o item 2.24.2., referente à contratação das empresasdevendo comprovar esta qualidade através do Contrato Social, nas quais figuravam como sócios servidores municipaisEstatuto ou docu- mento equivalente;
4.2.3 - Nenhuma pessoa física, afastandoembora credenciada por instrumento legal, poderá representar mais de um licitan- te. Considerar-se-á, contudoainda, que o legítimo representante da licitante, deterá amplos poderes para tomar quaisquer decisões relativamente a aplicação da multa prevista no art. 87todas as fases, inciso IVinclusive renúncia ao direito de interposição de recursos.
4.3 - Não serão consideradas propostas apresentadas por fac-simile, alínea “g”Internet, da Lei Orgânica, em razão da ausência de participação, na relação processual, do gestor responsável pela contratação; Determinar a expedição das seguintes recomendações ao Município, na pessoa do atual gestor: i) continue realizando concursos públicos para provimento dos cargos efetivos de médico, utilizando-se dos serviços da iniciativa privada apenas em caráter complementar, para que não haja mera substituição da atuação do poder público; ii) abstenha-se de contratar empresas que possuam servidores municipais em seu quadro societário, excluindo, contudo, a referência à proibição de contratação com servidores públicos pertencentes ao quadro funcional de outros entes federativos, na declaração que – segundo informado à peça nº 41 - passou a ser exigida no processo de credenciamento; iii) exclua a referência à limitação da jornada de trabalho a 60 horas semanais, na declaração que – segundo informado à peça nº 41 - passou a ser exigida no processo de credenciamento, exceto se houver outro motivo para sua manutenção; iv) passe a utilizar metodologia de controle de horário e efetiva fiscalização do serviço prestado pelos médicos credenciados, de forma a assegurar o cumprimento da carga horária contratada; Processo nº 472702/18, Xxxxxxx nº 1871/2019, Boletim de Jurisprudência do TCEPR nº 61/2019, disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxxx/00000000.xxxxtelegrama ou telex.
Appears in 1 contract
Samples: Licitação