Resgate Antecipado Obrigatório – Transferência do Imóvel Hospital Cláusulas Exemplificativas

Resgate Antecipado Obrigatório – Transferência do Imóvel Hospital. 6.5.1. Durante a vigência das Notas Comerciais, a Emitente deverá realizar o resgate antecipado total das Notas Comerciais com recursos oriundos da Transferência do Imóvel Hospital, a serem disponibilizados pela Oncomed à HI Investment, observado o procedimento disposto nas Cláusulas 6.2 e 6.2.1 acima (“Resgate Antecipado Obrigatório – Transferência do Imóvel Hospital”), caso ocorra a Transferência do Imóvel Hospital em valor igual ou superior à soma: (i) do valor nominal unitário ou saldo do valor nominal unitário das Notas Comerciais – 1ª Emissão Oncomed (conforme o caso), acrescido de remuneração devida e não paga, calculada pro rata temporis, desde a data de início da rentabilidade ou desde a data de pagamento de remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a data do Resgate Antecipado Obrigatório – Transferência do Imóvel Hospital, de encargos moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data do Resgate Antecipado Obrigatório – Transferência do Imóvel Hospital, bem como de eventuais prêmios devidos, tudo conforme o Termo de Emissão – 1ª Emissão Oncomed; (ii) do valor nominal unitário ou saldo do valor nominal unitário das Notas Comerciais – 1ª Emissão HI Investment (conforme o caso), acrescido de remuneração devida e não paga, calculada pro rata temporis, desde a data de início da rentabilidade ou desde a data de pagamento de remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a data do Resgate Antecipado Obrigatório – Transferência do Imóvel Hospital, de encargos moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data do Resgate Antecipado Obrigatório – Transferência do Imóvel Hospital, bem como de eventuais prêmios devidos, tudo conforme o Termo de Emissão – 1ª Emissão HI Investment; e (iii) do Valor Nominal Unitário ou saldo do valor nominal unitário das Notas Comerciais – 2ª Emissão HI Investment (conforme o caso), acrescido de Remuneração devida e não paga, calculada pro rata temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade ou desde a Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a data do Resgate Antecipado Obrigatório – Transferência do Imóvel Hospital, de Encargos Moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data do Resgate Antecipado Obrigatório – Transferência do Imóvel Hospital, bem como de eventuais prêmios devidos, tudo conforme este Termo de Emissão – 2ª Emissão HI Investment. 6.5.1.1. No prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da liquidação financeira da Transferência do Imóvel ...

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  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 12.1. O seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da Apólice. 12.2. O início e o término de vigência do risco individual será às 24 horas das datas estabelecidas na Apólice. 12.3. O prazo de vigência da Apólice poderá ser renovado automaticamente uma única vez, pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas nestas Condições Gerais, que trata do cancelamento do seguro, ou se a Seguradora ou o Estipulante, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, comunicar por escrito o desinteresse pela renovação. 12.3.1. As renovações posteriores deverão ser realizadas de forma expressa. A renovação expressa, desde que não implique em ônus ou dever aos Segurados ou redução de seus direitos, poderá ser realizada pelo Estipulante. 12.3.2. Caso haja, na renovação, alteração da Apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do Grupo Segurado. 12.3.3. Qualquer alteração nas condições da Apólice em vigor deverá ser realizada por aditivo à Apólice com a concordância expressa e escrita do Estipulante, ratificada pelo correspondente endosso. 12.4. Nos contratos de seguro cujas propostas de contratação tenham sido recepcionadas sem pagamento de Prêmio, o início de vigência da cobertura será a mesma data de aceitação da Proposta de Contratação ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes e informado nas condições contratuais. 12.5. Nos contratos de seguro cujas propostas de contratação tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta pela seguradora, ressalvado o disposto no item 12.2. 12.6. Caso o Segurado e o Credor (ou Estipulante) repactuem o prazo original do contrato relativo à Obrigação, a Seguradora deverá ser formalmente comunicada e: a) Se houver redução do prazo original da Obrigação, a Apólice de Seguro permanecerá vigente até o término do novo prazo, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do Premio correspondente ao período remanescente; e b) Se houver ampliação do prazo original da Obrigação, a Seguradora deverá se manifestar quanto ao interesse na extensão da vigência da Apólice, observado o disposto no Contrato.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

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  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 17.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43. 17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º. 17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º. 17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44. 17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º. 17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06. 17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º. 17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06. 17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º. 17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.

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