Amortização Extraordinária Obrigatória definição

Amortização Extraordinária Obrigatória. Tem o significado descrito na Cláusula 6.2 abaixo;
Amortização Extraordinária Obrigatória. Transferência do Imóvel Hospital” tem o significado atribuído pela Cláusula 6.7.1 abaixo.
Amortização Extraordinária Obrigatória. Significa, quando referidas em conjunto e indistintamente, as hipóteses de Amortização Extraordinária dos CRI da Primeira Série, Amortização Extraordinária dos CRI da Segunda Série e Amortização Extraordinária dos CRI da Terceira Série. “ANBIMA” A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, pessoa jurídica de direito privado com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000, 00x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 34.271.171/0001-77. “Anexos” Os anexos ao presente Termo de Securitização, cujos termos são parte integrante e complementar deste Termo de Securitização para todos os fins e efeitos de direito.

Examples of Amortização Extraordinária Obrigatória in a sentence

  • A Amortização Extraordinária Obrigatória LAMSA ficará limitada a 70% (setenta por cento) do Caixa Disponível LAMSA a partir do momento em que as Amortizações Extraordinárias Obrigatórias LAMSA atinjam o montante de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

  • Observado o disposto na Cláusula 4.11, a Emissora deverá comunicar à B3 a realização da Amortização Extraordinária Obrigatória Debêntures Valores Elegíveis com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data pretendida para realização da Amortização Extraordinária Obrigatória Debêntures Valores Elegíveis.

  • Uma vez realizada a validação do ICSD, a Securitizadora informará o Agente Fiduciário, por escrito, dentro de 2 (dois) Dias Úteis contados a partir da realização da validação, acerca do resultado de tal apuração, devendo a Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures ICSD, se o caso, ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da comunicação ao Agente Fiduciário.

  • A totalidade do Fluxo de Caixa Disponível, deverá ser, obrigatoriamente, direcionada para a Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures ICSD, observado o limite de 98,00% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, sempre que o ICSD, conforme apurado e calculado nos termos da Escritura de Emissão, for inferior a 1,20x, hipótese em que haverá amortização extraordinária obrigatória nos termos abaixo.

  • A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures ou mediante publicação de aviso, nos termos da Cláusula 5.25 abaixo, a exclusivo critério da Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, à B3 e ao Escriturador, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Amortização Extraordinária Obrigatória.

  • Mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures, à B3 e/ou ao Agente Fiduciário, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial, a Emissora deverá realizar a amortização extraordinária pelo saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido dos Juros Remuneratórios, além dos demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial, sem a incidência de qualquer prêmio.

  • Eventos de Multa Indenizatória: As hipóteses de Amortização Extraordinária Obrigatória estão listadas na cláusula 20.1 deste Termo de Securitização.

  • Caso o ICSD seja inferior a 1,00x, a Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures ICSD será realizada nos termos da Cláusula 5.29.2 da Escritura de Emissão.

  • Caso o ICSD seja maior ou igual a 1,00x, será utilizado o montante equivalente ao excesso do Fluxo de Caixa Disponível do trimestre em referência, em relação às parcelas de amortização e remuneração do mesmo trimestre até o limite da Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures ICSD apurada.

  • Amortização Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de Amortização Extraordinária Obrigatória, Amortização Extraordinária Obrigatória Mensal ou de um Evento de Vencimento Antecipado, nos termos previstos na Escritura de Emissão, as Debêntures não serão objeto de amortização programada, sendo que o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures será devido na Data de Vencimento ou na data de vencimento antecipado das Debêntures, conforme o caso, observada a Ordem de Alocação.


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Amortização Extraordinária Obrigatória. Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 6.2 deste Termo de Securitização;
Amortização Extraordinária Obrigatória. A totalidade do Fluxo de Caixa Disponível (conforme definido abaixo) deverá ser, obrigatoriamente, direcionada para a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, observado o limite de 98,00% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário (“Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória”) sempre que o ICSD (definido abaixo), conforme apurado e calculado nos termos da Cláusula 5.27.3, abaixo, for inferior a 1,20x, hipótese em que haverá amortização extraordinária obrigatória nos termos abaixo (“Amortização Extraordinária Obrigatória”). Caso o ICSD seja igual ou superior a 1,00x, será utilizado o montante equivalente ao excesso do Fluxo de Caixa Disponível, em relação às parcelas de amortização e remuneração até o limite da Amortização Extraordinária Obrigatória apurada. Caso o ICSD seja inferior a 1,00x, a Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante o aporte de capital ou a realização de mútuos para a Emissora. O ICSD será apurado mensalmente, a partir da ocorrência da Energização de todos os Empreendimentos Alvo, com base nas informações financeiras mensais da Emissora, preparadas pela própria Emissora, cujos cálculos serão validados pela Securitizadora. Uma vez realizada a validação do ICSD, a Securitizadora informará o Agente Fiduciário dos CRI, por escrito, dentro de 2 (dois) Dias Úteis contados a partir da realização da validação, acerca do resultado de tal apuração, devendo a Amortização Extraordinária Obrigatória, se o caso, ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da comunicação ao Agente Fiduciário dos CRI. As Partes estabelecem que para fins da Amortização Extraordinária Obrigatória, a primeira apuração do ICSD deverá ocorrer no dia 15 de julho de 2023, e as demais deverão ocorrer nos meses subsequentes: Energização = a obtenção, pela Emissora, e/ou pelas SPEs, das respectivas autorizações para (i) despacho de energia dos Empreendimentos Alvo; e (ii) a entrada em operação comercial dos Empreendimentos Alvo e início da cobrança dos Contratos dos Empreendimentos Alvo, comprovados mediante (1) apresentação das faturas de energia da usina com créditos compensados e (2) cobrança enviada ao respectivo cliente. ICSD = Fluxo de Caixa Disponível / (Amortizações Programadas + pagamento da Remuneração).
Amortização Extraordinária Obrigatória. Amortização Programada dos CRI” A amortização extraordinária obrigatória dos CRI vinculados ao presente Termo de Securitização, nos termos da Cláusula 11.4 do presente Termo de Securitização. A amortização do Valor Nominal Unitário dos CRI, nos termos do Anexo II deste Termo de Securitização “ANBIMA” A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, pessoa jurídica de direito privado com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000, 00x xxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 34.271.171/0001-77. Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx e utilize o código 7A38-26B6-171F-162B.

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  • ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário.

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