Amortização Extraordinária Obrigatória definição

Amortização Extraordinária Obrigatória. Transferência do Imóvel Hospital” tem o significado atribuído pela Cláusula 6.7.1 abaixo.
Amortização Extraordinária Obrigatória. Tem o significado descrito na Cláusula 6.2 abaixo;
Amortização Extraordinária Obrigatória. Amortização Programada dos CRI” A amortização extraordinária obrigatória dos CRI vinculados ao presente Termo de Securitização, nos termos da Cláusula 11.4 do presente Termo de Securitização. A amortização do Valor Nominal Unitário dos CRI, nos termos do Anexo II deste Termo de Securitização “ANBIMA” A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, pessoa jurídica de direito privado com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000, 00x xxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 34.271.171/0001-77. Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx e utilize o código 7A38-26B6-171F-162B.

Examples of Amortização Extraordinária Obrigatória in a sentence

  • A Emissora, em conjunto com o Agente Fiduciário, deverá comunicar a B3 da realização da Amortização Extraordinária Obrigatória com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para o pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória.

  • A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures ou mediante publicação de aviso, nos termos da Cláusula 5.22 abaixo, a exclusivo critério da Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, à B3 e ao Escriturador, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Amortização Extraordinária Obrigatória.

  • FA = No caso de Amortização Extraordinária Obrigatória, o fator de ajuste considerado será igual a: (i) 75% (setenta e cinco por cento), caso motivada pela ocorrência de um IPO, nos termos da Cláusula 5.15(i); ou (ii) 0 (zero), caso motivada pelo Financiamento LAMSA, nos termos da Cláusula 5.15(iv).

  • Os Juros Remuneratórios serão incidentes sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado, a partir da Data de Emissão (inclusive) até a data de seu efetivo pagamento (ressalvados os casos de Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial e Amortização Extraordinária Facultativa) (exclusive).

  • Do contrário, a Emissora deverá realizar a Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures, nos termos da Cláusula 5.15 e seguintes abaixo.

  • Para o evento indicado no item (iv) acima, a Amortização Extraordinária Obrigatória somente ocorrerá após o pagamento integral da 2ª Emissão de debêntures da LAMSA (conforme especificada na Cláusula 7.2 abaixo.

  • Mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures, à B3 e/ou ao Agente Fiduciário, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial, a Emissora deverá realizar a amortização extraordinária pelo saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido dos Juros Remuneratórios, além dos demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial, sem a incidência de qualquer prêmio.

  • A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures ou mediante publicação de aviso, nos termos da Cláusula 5.21 abaixo, à exclusivo critério da Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, à B3 e ao Escriturador, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Amortização Extraordinária Obrigatória.

  • O Agente Fiduciário, em conjunto com a Emissora, deverá comunicar a CETIP e/ou a BM&FBOVESPA, conforme aplicável, da realização de Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial com, no mínimo, 2 (dois) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para o pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial.

  • Sem prejuízo, especificamente com relação às operações mencionadas na Cláusula 5.16, item “iii” com relação a PEX S.A. e à GRUPAR, caso estas venham a ser concluídas durante a Emissão, o montante delas provenientes será subtraído do valor limite de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) que serão destinados ao caixa da Emissora em caso da realização de Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial nos termos aqui previstos.


More Definitions of Amortização Extraordinária Obrigatória

Amortização Extraordinária Obrigatória. Significa, quando referidas em conjunto e indistintamente, as hipóteses de Amortização Extraordinária dos CRI da Primeira Série, Amortização Extraordinária dos CRI da Segunda Série e Amortização Extraordinária dos CRI da Terceira Série. “ANBIMA” A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, pessoa jurídica de direito privado com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000, 00x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 34.271.171/0001-77. “Anexos” Os anexos ao presente Termo de Securitização, cujos termos são parte integrante e complementar deste Termo de Securitização para todos os fins e efeitos de direito.
Amortização Extraordinária Obrigatória. A totalidade do Fluxo de Caixa Disponível (conforme definido abaixo) deverá ser, obrigatoriamente, direcionada para a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, observado o limite de 98,00% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário (“Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória”) sempre que o ICSD (definido abaixo), conforme apurado e calculado nos termos da Cláusula 5.27.3, abaixo, for inferior a 1,20x, hipótese em que haverá amortização extraordinária obrigatória nos termos abaixo (“Amortização Extraordinária Obrigatória”). Caso o ICSD seja igual ou superior a 1,00x, será utilizado o montante equivalente ao excesso do Fluxo de Caixa Disponível, em relação às parcelas de amortização e remuneração até o limite da Amortização Extraordinária Obrigatória apurada. Caso o ICSD seja inferior a 1,00x, a Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante o aporte de capital ou a realização de mútuos para a Emissora. O ICSD será apurado mensalmente, a partir da ocorrência da Energização de todos os Empreendimentos Alvo, com base nas informações financeiras mensais da Emissora, preparadas pela própria Emissora, cujos cálculos serão validados pela Securitizadora. Uma vez realizada a validação do ICSD, a Securitizadora informará o Agente Fiduciário dos CRI, por escrito, dentro de 2 (dois) Dias Úteis contados a partir da realização da validação, acerca do resultado de tal apuração, devendo a Amortização Extraordinária Obrigatória, se o caso, ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da comunicação ao Agente Fiduciário dos CRI. As Partes estabelecem que para fins da Amortização Extraordinária Obrigatória, a primeira apuração do ICSD deverá ocorrer no dia 15 de julho de 2023, e as demais deverão ocorrer nos meses subsequentes: Energização = a obtenção, pela Emissora, e/ou pelas SPEs, das respectivas autorizações para (i) despacho de energia dos Empreendimentos Alvo; e (ii) a entrada em operação comercial dos Empreendimentos Alvo e início da cobrança dos Contratos dos Empreendimentos Alvo, comprovados mediante (1) apresentação das faturas de energia da usina com créditos compensados e (2) cobrança enviada ao respectivo cliente. ICSD = Fluxo de Caixa Disponível / (Amortizações Programadas + pagamento da Remuneração).
Amortização Extraordinária Obrigatória. Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 6.2 deste Termo de Securitização;

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  • Comentário Xxxx as razoáveis considerações apresentadas, estaremos, reavaliando a redação desta cláusula.

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  • ATENDIMENTO OBSTÉTRICO todo atendimento prestado à gestante, em decorrência da gravidez, parto, aborto e suas consequências.

  • Moeda de Pagamento: DOLAR DOS ESTADOS UNIDOS Prazo de Vigência dos Direitos de Propriedade Industrial: De 30/04/2019 até 04/10/2021 para o Registro 830193316; 10/09/2022 para os Registros 200027310, 821505254; 27/04/2024 para os Registros 821505262, 200045431, 200045440; 27/06/2026 para os Registros 822901099, 822901072, 822901102, 822901080; 11/07/2026 para os Registros 822901064, 822901056, 822901110, 822989751, 822989760, 822989778, 822989786, 822989794, 822989808, 822989816; 20/03/2027 para o Registro 823781330; 08/05/2027 para o Registro 823781348; 30/10/2027 para o Registro 827250703. Valor Declarado do Contrato: FT - 5% (cinco por cento) sobre o preço líquido de venda dos produtos, conforme Anexo I do Aditivo, descontados partes, peças e componentes importados da cedente ou de fonte a ela vinculada, direta ou indiretamente; Assistência Técnica e UM - "NIHIL". Prazo de Vigência Declarado do Contrato: De 29/11/2016 até 29/11/2021. Observações: 1- A validade deste Certificado de Averbação está condicionada à regular situação das marcas licenciadas; 2- O presente altera e complementa os Certificados de Averbação nºs 702016000557/01, 702016000557/02 e 702016000557/03. Certificado de Averbação/Registro: 702018050735/01 Data do Protocolo: 21/12/2018 Cedente: VARGAS MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA País da Cedente: BRASIL Cessionária: DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA País da Cessionária: BRASIL Setor: Serviços combinados de escritório e apoio administrativo Natureza do Documento: Contrato de 07/12/2018 e Aditivo de 14/02/2019. Modalidade Contratual: USO DE MARCA Objeto: UM – Licença não exclusiva para os Registros de Marca relacionados no item ''Prazo de Vigência dos Direitos de Propriedade Industrial''.

  • ATENDIMENTO ELETIVO termo usado para designar os atendimentos médicos que podem ser programados, ou seja, que não são considerados de urgência e emergência.

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