Common use of SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO Clause in Contracts

SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber. 12.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no ANEXO IV deste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx. 12.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra. 12.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato. 12.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.

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SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.113.1. A inabilitação do LICITANTE VENCEDOR decorrente da apresentação de documentação falsa, conforme disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, ensejará a aplicação da multa pecuniária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de cláusula penal compensatória, independentemente da comprovação do dano sofrido pela CPP ou pelo ESTADO DE SÃO PAULO. A estipulação da cláusula penal não afasta a possibilidade de a CPP cobrar indenização suplementar do LICITANTE VENCEDOR, em relação à parcela que superar o dano emergente efetivamente comprovado, ficando excluído do cômputo os lucros cessantes. 13.2. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São PauloESTADO DE SÃO PAULO, pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, jurídica que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber. 12.213.3. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas sanções previstas no CONTRATO cuja minuta constitui ANEXO IV VI deste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxEDITAL. 12.313.4. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra. 12.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato. 12.513.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação LICITAÇÃO ou ao longo da execução do contratoCONTRATO, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.

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Samples: Pregão Presencial

SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São PauloFundação Butantan, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber. 12.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no ANEXO IV deste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx. 12.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra. 12.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato. 12.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.1. Ficará impedida 15.1 A Contratada estará sujeita a sanção administrativa todas as vezes que os materiais/produtos e/ou serviços fornecidos/executados não cumprem o prescrito na proposta comercial aceita pela Administração Pública. 15.2 Pela inexecução total ou parcial das obrigações do contrato, a Administração poderá, garantida a previa defesa, aplicar a contratada, segundo a extensão da falta cometida, as seguintes penalidades, previstas no artigo 104 da Lei n.° 14.133: CNPJ n.º 42.707.588/0001-68 17 15.2.1 Advertência, nas hipóteses de execução irregular das obrigações assumidas no contrato, que não resulte prejuízo para o serviço deste Órgão. 15.2.2 Multas: 15.2.2.1 Multas moratórias de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30(trinta) dias. 15.2.2.2 Multa compensatória de 20% (vinte por cento) a ser calculada sobre o valor total da contratação, no caso de inadimplemento total por parte da Contratada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e indenização suplementar por perdas e danos. 15.2.2.3 Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional a obrigação inadimplida; 15.2.2.4 Impedimento de licitar e contratar com a Administração, aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisosII, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei n.º 14.133, de 1 de abril de 2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedira o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado ente federativo que tiver aplicado a sanção pelo prazo máximo de São Paulo3 (três) anos. 15.2.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei n.º 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedira o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta ou indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de até 05 3 (cincotrês) anos e máximo de 6 (seis) anos. As importâncias relativas a multas serão descontadas do pagamento porventura devido a Contratada, ou efetuada a pessoa física sua cobrança na forma prevista em Lei. 15.2.2.6 O Órgão Contratante poderá, ainda, cancelar a Nota de Empenho e/ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º Contrato decorrente da Lei Federal nº 10.520/2002Dispensa, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber. 12.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no ANEXO IV deste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx. 12.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra. 12.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato. 12.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas penalidades previstas nos artigos 87 subitens anteriores e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002de outras previstas em Lei.

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Samples: Dispensa De Licitação

SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber. 12.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no ANEXO Anexo IV deste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx. 12.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra. 12.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato. 12.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.

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Samples: Pregão Eletrônico