Espécies. A pessoa física ou jurídica que praticar os atos previstos nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993 ou nos artigos 80 a 82 da Lei Estadual nº 6.544/1989 ficará sujeita à aplicação das seguintes sanções:
12.1.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Unidade Contratante;
12.1.2. Multa, nos termos da Cláusula Décima Sétima do contrato e do Anexo VI deste Edital;
12.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública estadual, por prazo não superior a dois anos;
12.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública federal, estadual ou municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir os prejuízos causados e após decorrido o prazo da sanção do item 12.1.3.
Espécies. A pessoa física ou jurídica que praticar os atos previstos nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, ficará sujeita à aplicação das seguintes sanções:
21.1.1 - Advertência;
21.1.2 - Multa ou multa diária, que poderão ser aplicadas conjuntamente com as demais sanções previstas nesta Cláusula;
Espécies. 4.2.3 Cargo, emprego e função pública. 4.2.4 Provimento. 4.2.5 Vacância. 4.2.6 Efetividade, estabilidade e vitaliciedade. 4.2.7
Espécies. Diferenciam-se, principalmente, em razão da finalidade do contrato de locação:
Espécies. 2.4 Imposto. 2.5 Taxa. 2.6 Contribuição de melhoria. 2.7 Empréstimo compulsório. 2.8 Contribuições. 3 Competência tributária. 3.1 Classificação.
Espécies. Pagar Processo 100 200.000,00 200.000,00 23001512 ÓRGÃO UNIDADE CONTÁBIL 04548 Fonte Pessoal ODC Especial ODC Especial Demais Restos a Total N. do
Espécies. Há duas espécies ou tipos de corretagem:
a) corretagem oficial => praticada por corretores investidos de ofício público, gozando de prerrogativas, como fé pública.
b) corretagem livre => praticada por qualquer pessoa capaz, que exerce o ofício de intermediador continuadamente, não dependendo de designação oficial. Exemplos: corretores de espetáculos públicos e diversões; de empréstimos de obras de arte; de automóveis; de artista; de esportistas; de bens móveis; corretores de bens imóveis. Especificamente quanto ao corretor de imóveis, vale registrar que, apesar de estar disciplinado em lei específica (Dec. nº 81.871/78), é considerado modalidade de corretagem livre, pois sua atividade não se enquadra como um ofício público.
Espécies. A pessoa física ou jurídica que praticar os atos previstos nos artigos 86 a 88
Espécies. Adicionais salariais legais: são aqueles adicionais previstos e disciplinados por lei. Ilustrativamente, têm-se os seguintes adicionais: de insalubridade (artigo 192, CLT), de periculosidade (artigo 193, § 1°, CLT), de penosidade (artigo 7°, inciso XXIII, CF), de transferência (artigo 469, § 3°, CLT), noturno (artigo 73, caput, CLT), de horas extras (artigo 7°, XIII, CF).
Espécies. A pessoa física ou jurídica que praticar os atos previstos nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, ficará sujeita à aplicação das seguintes sanções: