LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 4.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 8.1. O limite máximo de indenização para cada cobertura constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora, em decorrência de um determinado evento, conforme especificado na apólice, ocorrido a um determinado bem, par ou conjunto garantido durante o período de vigência do seguro. 8.2. Os limites máximos de indenização das coberturas contratadas são independentes, não se somam nem se comunicam entre eles. 8.2.1. Não será permitida em hipótese alguma, durante a vigência do seguro, a transferência de valores de um objeto segurado para outro. Em caso de evento envolvendo mais de um veículo segurado, o segurado não poderá reivindicar que o excesso de valor segurado de um objeto, par ou conjunto seja utilizado para suprir a eventual falta em outro. 8.2.2. Para cada veículo especificado na apólice, o segurado deverá estipular na proposta o respectivo valor para o limite máximo de indenização, que restringe o valor máximo de responsabilidade da seguradora para todos e quaisquer sinistros ocorridos àquele bem segurado. 8.3. O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita por ele ou seu representante, informações ou alterações acerca do seguro, incluindo os valores do limite máximo de indenização, ficando a critério da seguradora a aceitação e cobrança de prêmio adicional, quando couber. 8.4. Correrão obrigatoriamente por conta da seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido. 8.5. Correrão obrigatoriamente por conta da seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido. 8.6. Não ocorrerá a reintegração do limite máximo de indenização quando da ocorrência de sinistros cobertos. 8.7. Na hipótese do somatório de todas as indenizações pagas ao segurado atingir o limite máximo de indenização, a apólice ou item será automaticamente cancelada (o).
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) No caso de contratação de várias coberturas numa mesma Apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 30.1. A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, respeitando o Limite Máximo de Garantia de cada cobertura contratada. 30.2. Toda e qualquer indenização devida por esta apólice será paga diretamente ao Estipulante, que se habilitará, em nome e por conta do Segurado, ao recebimento da indenização, apresentando para tanto toda a documentação comprobatória dos seus direitos, exceto nos casos de reposição de bens. 30.3. As indenizações não serão, em nenhum caso, acrescidas de juros de mora e multas contratuais previstos no contrato de operação de crédito, exceto para os casos expressamente acordados, por escrito, entre a Seguradora e o Estipulante, por meio de cláusula particular inserida na apólice. 30.4. A Seguradora efetuará o pagamento da indenização a que estiver obrigada, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega completa dos documentos necessários, conforme Cláusula 29ª - DOCUMENTOS EM CASO DE EVENTO COBERTO destas Condições Gerais e atendimento de todas as exigências feitas pela Seguradora. O não pagamento da indenização no prazo previsto neste item, implicará a aplicação de juros e mora, conforme disposto no item 24.9 da Cláusula 24ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES destas Condições Gerais. 30.5. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 30.4. desta cláusula será suspenso, quando a Seguradora verificar que a documentação prevista nas condições contratuais é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo ela solicitar ao Segurado, ou seu legítimo representante legal, ao Estipulante ou a terceiro a apresentação de novas informações e documentos complementares, com base em dúvida fundada e justificada. A contagem do prazo remanescente se reiniciará às 24 (vinte e quatro) horas do dia útil subsequente à entrega dos documentos complementares à Seguradora. 30.6. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade Seguradora. O ressarcimento dos encargos de tradução das despesas efetuadas no exterior será realizado pela Seguradora com base no câmbio oficial de venda do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 22.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado. 22.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução. 22.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores ao protocolo e aceitação, pela seguradora, da solicitação formal de reintegração.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 13.1. O Segurado ou Beneficiário perderá o direito à Indenização nas seguintes situações: a) se o Segurado, por si ou por seu representante ou corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio, além de estar obrigado ao pagamento do Prêmio vencido; b) inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro por parte do Segurado ou do Beneficiário; c) se o Segurado agravar intencionalmente o Risco Xxxxxxx, por meio de, mas não se restringindo a: ofensas corporais, automutilação, condução de veículo sob efeito de álcool em nível superior ao permitido pela legislação local ou uso de medicamentos sem prescrição médica; d) se não comunicar por escrito à Seguradora, logo que saiba, a ocorrência de qualquer incidente suscetível de agravar o Xxxxx Xxxxxxx, se ficar comprovado que silenciou de má fé; e) se ele ou o Beneficiário não comunicar a ocorrência do Risco Coberto à Seguradora, logo que o saiba; f) se não tomar as providências imediatas para minorar as consequências do Risco Coberto; ou g) se ele ou o Beneficiário se recusar a apresentar os documentos e informações solicitados pela Seguradora. 13.2. A Seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação, mediante comunicação escrita ao Segurado, poderá cancelar ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença do Prêmio cabível. 13.3. O cancelamento do Seguro baseado no agravamento do Risco Coberto só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do Prêmio, se houver, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 13.4. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora poderá: I - na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro retendo a parcela proporcional ao tempo decorrido ou permitir a continuidade, cobrando a diferença do prêmio cabível. II - na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado, o seguro será cancelado após o pagamento da indenização, retendo a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido. III - na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo da Indenização a diferença de prêmio cabível.
EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.
DA INDENIZAÇÃO 7.13.1. Todas as despesas de salvamento durante e após a ocorrência de um sinistro ocorrerão, obrigatoriamente, por conta da seguradora. 7.13.2. Os danos materialmente comprovados, causados pela seguradora ou por terceiros, na tentativa de evitar o sinistro ou minorar o dano ou salvar a coisa serão de total responsabilidade da seguradora. 7.14.3. Na ausência de cobertura específica, deverá ser utilizado até a totalidade do limite máximo da garantia contratada para cobrir despesas de salvamento e os danos materiais comprovadamente causados pelo TJAC e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
Mecanismos formais de comunicação São definidos como mecanismos formais de comunicação, entre a Contratante e o Contratado, os seguintes: