Subordinação estrutural Cláusulas Exemplificativas

Subordinação estrutural. Também denominada subordinação integrativa, a subordinação estrutural ocorre quando “o empregado desempenha atividades que se encontram integradas à estrutura e à dinâmica organizacional da empresa, ao seu processo produtivo ou às suas atividades essenciais [...]”, (GARCIA, 2009, p. 64.). No mesmo sentido, a doutrina também a denomina de subordinação objetiva, uma vez que atua diretamente sobre o modo da realização do serviço e não sobre a figura do empregado. No entendimento de DELGADO (2006b. p. 657 e 667), estrutural é a subordinação que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. A doutrina entende que, para aplicação da subordinação estrutural, a atividade exercida pelo empregado seria imprescindível para a atividade-fim da empresa, gerando uma situação de interdependência. Percebe-se que a classificação doutrinária de subordinação estrutural é extremamente ampla, de forma que pode se confundir com qualquer relação contratual estritamente civil. Data venia, subordinar-se a outrem deveria versar, exclusivamente, acerca da relação subjetiva inter partes, conforme preconiza o entendimento relativo à subordinação jurídica, e não à natureza do serviço prestado. Partindo dessa premissa, a Desembargadora Maria Stela Álvares concluiu que “o fato de a empresa reclamada orientar os motoristas sobre a forma de atendimento aos clientes não autoriza concluir pela existência de subordinação” e acrescentou: O conceito de subordinação estrutural adotado na r. sentença recorrida, na verdade possibilitaria o reconhecimento de vínculo de emprego em quase qualquer situação de contratação submetida à Justiça do Trabalho, de forma irrestrita, sem sequer necessidade da produção de provas e afastando-se a necessária aferição dos requisitos da relação de emprego em frente a determinada pessoa apontada como empregador. Dificilmente, em uma economia capitalista e em que as atividades econômicas se interligam, uma não se insere ou se interliga com outra - ainda que presente uma rede de interesses e atividades, é necessário ir muito mais além para se poder concluir por existência de relação de emprego. (TRT da 3ª Região - 9ª T - RO 0011359-34.2016.5.03.0112. Rel. Maria Stela Álvares da Silva - DJMG 26/05/2017. p. 18. Disponível em: xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/. Acesso em: 01 mar. 2018.) Sempre haverá divergência interpretativa quanto à atividade-fim dos aplicativos, pois, ao...

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