Subordinação Cláusulas Exemplificativas

Subordinação. Para estudar o poder empregatício é necessário antes abordar a subordinação, considerada a outra parte do fenômeno do poder empregatício, a qual faz parte da relação de emprego. É importante entender o processo da subordinação para verificar como esta situação também existe no contrato de aprendizagem. Giglio (2000, p. 202) afirma: Todo contrato de trabalho estabelece a subordinação do empregado à empresa. Essa subordinação, ou dependência, para usar a expressão do art. 3º da Consolidação, constitui, aliás, a nota distintiva entre a prestação de serviços autônomos e a relação de emprego, aquela regulada pelas disposições do Direito Civil (locação de serviços), esta objeto do Direito do Trabalho. Xxxxxxxxxx (2007, p. 164) ensina: Subordinação e poder de direção são verso e reverso da mesma medalha. A subordinação é a situação em que fica o empregado. O poder de direção é a faculdade mantida pelo empregador, de determinar o modo de execução da prestação do trabalho para que possa satisfazer o seu interesse. Ambas se completam. O empregado é um subordinado porque ao se colocar nessa condição consentiu por contrato que o seu trabalho seja dirigido por outrem, o empregador. Este pode dar ordens de serviço. Pode dizer ao empregado como deverá trabalhar, o que deverá fazer, em que horário, em que local etc. é que o empresário, como tal, organiza a sua atividade. Logo, o empregado atua em uma organização do empresário. Assim complementa Giglio (2000, p. 203): Seja ela qual for, porem o certo é que a subordinação do empregado existe, de fato, como contrapartida ao poder de comando do empregador. O fato indubitável é que, sendo detentor dos meios de produção, o empregador comanda que deles se utiliza, ordena seus empregados, impõe-lhes sua vontade, assim como é fato que quem se vincula a uma empresa, por intermédio de um contrato de trabalho, se obriga a obedecer às ordens do empresário, a sujeitar-se às suas diretrizes, a respeitar sua determinação. Consoante Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx (2009, p. 72-73), o termo subordinação denota uma idéia de sujeição ou submissão ao poder de outros, na medida em que a origem etimológica da palavra deriva de sub (baixo) e ordinare (ordenar), que traduz um estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição. A Consolidação das Leis do Trabalho aborda o instituto da subordinação expressamente, o qual é extraído da palavra dependência quando, no art. 3º, define o empregado como: “toda pessoa física que presta serviços...
Subordinação. Na eventualidade de qualquer discrepância entre as disposições do presente e as dos Regulamentos, deverão prevalecer as disposições dos Regulamentos.
Subordinação. Todas as Ordens de Integralização e de Resgates deverão observar e estar em conformidade com o Regulamento e documentos, regras e informações dos Fundos como disponibilizados em seus sites. 2.2.1 Na eventualidade de qualquer discrepância entre as disposições do presente Contrato e as dos Regulamentos, documentos, regras e informações dos Fundos como disponibilizados em seus sites, deverão prevalecer as disposições dos Regulamentos, documentos, regras e informações dos Fundos como disponibilizados em seus sites.
Subordinação. Não há subordinação entre as séries;
Subordinação. 1- Sem prejuízo do disposto na lei e das orientações e princípios emanados da autoridade legalmente compe- tente, os poderes de autoridade e direção próprios do empregador, incluindo o poder disciplinar, são da com- petência do órgão de administração da entidade empregadora e podem ser delegados nos termos do disposto nos números seguintes. 2- O órgão de administração pode delegar, total ou parcialmente, nos responsáveis hierárquicos de nível adequado, os poderes referidos no número anterior, tendo em vista, nomeadamente, a articulação das funções essenciais da prestação de cuidados e a gestão integrada dos recursos. 3- O estabelecido nos números anteriores não pode prejudicar as competências técnica e científica atribuídas por lei, nem o nexo funcional de primeira linha de cada profissional ao responsável da unidade orgânica a que se encontre adstrito.
Subordinação. 1 - Sem prejuízo do disposto na lei e das orientações e princípios emanados da autoridade legalmente competente, os poderes de autoridade e direção próprios do empregador, incluindo o poder disciplinar, são da competência do órgão de administração da entidade empregadora pública e podem ser delegados nos termos do disposto nos números seguintes. 2 - O órgão de administração pode delegar, total ou par- cialmente, nos responsáveis hierárquicos de nível adequado, os poderes referidos no número anterior, tendo em vista, nomeadamente, a articulação das funções essenciais da pres- tação de cuidados e a gestão integrada dos recursos. 3 - O estabelecido nos números anteriores não pode pre- judicar as competências técnica e científica atribuídas por lei, nem o nexo funcional de primeira linha, de cada profis- sional, ao responsável da unidade orgânica a que se encontre adstrito.
Subordinação. O gestor e comissão de contrato ficam subordinados ao ordenador de despesas para tratar dos assuntos pertinentes ao gerenciamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos (art. 43).
Subordinação. Antes de adentrarmos ao poder diretivo propriamente dito, é conveniente fazermos uma breve abordagem acerca de um dos requisitos da relação de emprego, qual seja, a subordinação, dado o estreito vínculo que esta possui com o poder diretivo. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx bem exemplifica este vínculo, ao descrever: Na relação de emprego a subordinação é um lado, o poder diretivo é o outro lado da moeda, de modo que sendo o empregado um trabalhador subordinado, o empregador tem direitos não sobre a sua pessoa mas sobre o modo como a sua atividade é exercida. 72 Subordinação e poder de direção, como se vê, são aspectos pertinentes à mesma realidade, o primeiro no enfoque do empregado e o segundo, naquele do empregador. A subordinação, diga-se, está presente em todos os contratos de trabalho, ora de forma mais acentuada, ora de forma mais diluída, a depender da natureza da atividade e da função do empregado, do grau de instrução necessário para o desempenho do cargo, do local de trabalho, da organização empresarial, etc. A subordinação torna-se menor, à medida que o trabalho é mais técnico e intelectual, e intensifica-se, à medida que é mais manual. O artigo 3º da CLT, ao conceituar empregado, regula que os serviços devem ser prestados ao empregador, sob a dependência deste. Contudo, não esclarece o caráter da dependência, sendo que diversas teorias, no decorrer do tempo, tentaram explicar a caracterização da relação de emprego com base ora na dependência econômica, ora social e ora técnica.
Subordinação. 3.5.1 Subordinação estrutural
Subordinação. A subordinação decorre do poder de diretivo do empregador a qual determina o lugar, a forma, o modo e o tempo - dia e hora - da execução da atividade. O empregado está sujeito às ordens do empregador. Conforme comenta Alvarenga (2010, p.01): A subordinação jurídica compreende, assim, a sujeição do labor do empregado à vontade do empregador. Na relação empregatícia, o empregador detém os poderes para dirigir, regulamentar, fiscalizar e aplicar penalidades ao trabalhador. É por intermédio do exercício do poder empregatício que se instrumentaliza a subordinação jurídica no contexto da relação de emprego. (ALVARENGA, 2010, p. 01). Tendo sido apresentados os cinco elementos caracterizadores da relação de emprego, o próximo tópico discorrerá sobre o contrato de emprego, que cria o vínculo da relação jurídica de emprego.