Subordinação Cláusulas Exemplificativas

Subordinação. À parte das discussões doutrinárias acerca das espécies de subordinação, comumente a subordinação jurídica (contraposta às concepções econômica e técnica do termo) é sublinhada como o aspecto efetivamente referido pelo art. 3º da CLT. Sobre o conceito de subordinação no âmbito do direto laboral, Xxxxxxxx explica que Por subordinação tem-se uma limitação da autonomia do empregado, em que a vontade do empregador é preponderante quanto aos aspectos do exercício do trabalho. Tem-se um poder de direção do empregador quanto ao empregado que se ramifica em fiscalização, hierarquia de posição de valores, de dependência do segundo quanto ao primeiro e sujeição às ordens dentro das funções estabelecidas – sem, é claro, ferir a dignidade do empregado, que ainda que submetido ao poder de mando do empregador, continua sendo sujeito de direitos (2014, p.43). A doutrina e a jurisprudência pátria têm conferido grande relevância à verificação da subordinação jurídica para fins de reconhecimento de vínculo empregatício de advogados. Embora o caractere da subordinação pressuponha hierarquia e obediência, não há incompatibilidade com a atividade exercida pelo advogado, de cunho intelectual. A respeito, Xxxxxx afirma que O fato de executar um trabalho intelectual não descaracteriza o liame empregatício, pois ele consistirá sempre na exteriorização e desenvolvimento da atividade de uma pessoa em favor de outrem. Por outro lado, inexiste incompatibilidade jurídica, tampouco moral, entre 23 “O STF, na ADI 1.194-4, deu interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único sem redução do texto” (LOBO, 2019, online). o exercício dessa profissão e a condição de empregado; isto porque a subordinação é jurídica e não econômica, intelectual ou social; ela traduz critério disciplinador da organização do trabalho, sendo indispensável à produção econômica (2001, p. 28-29). Nesse sentido, em decisão proferida pela 8ª Turma do TST, em sede de apreciação de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, autos n. 0000000000000000, destacou-se a subordinação jurídica como requisito caracterizador da relação de emprego, inclusive no caso de profissionais da advocacia: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO EMPREGADO. O Tribunal a quo, após extensiva análise do conjunto probatório, concluiu que “a prova oral e mesmo a documental indicam que o autor era advogado empregado e não associado como alegou a ré em defesa”. Ademais, como foi expressamente registrada a pr...
Subordinação. 1 - Sem prejuízo do disposto na lei e das orientações e princípios emanados da autoridade legalmente competente, os poderes de autoridade e direção próprios do empregador, incluindo o poder disciplinar, são da competência do órgão de administração da entidade empregadora e podem ser delegados nos termos do disposto nos números seguintes. 2 - O órgão de administração pode delegar, total ou parcialmente, nos responsáveis hierárquicos de nível adequado, os poderes referidos no número anterior, tendo em vista, nomeadamente, a articulação das funções essenciais da prestação de cuidados e a gestão integrada dos recursos. 3 - O estabelecido nos números anteriores não pode prejudicar as competências técnica e científica atribuídas por lei, nem o nexo funcional de primeira linha, de cada profissional, ao responsável da unidade orgânica a que se encontre adstrito.
Subordinação. Na eventualidade de qualquer discrepância entre as disposições do presente e as dos Regulamentos, deverão prevalecer as disposições dos Regulamentos.
Subordinação. Todas as Ordens de Integralização e de Resgates deverão observar e estar em conformidade com o Regulamento e documentos, regras e informações dos Fundos como disponibilizados em seus sites. 2.2.1 Na eventualidade de qualquer discrepância entre as disposições do presente Contrato e as dos Regulamentos, documentos, regras e informações dos Fundos como disponibilizados em seus sites, deverão prevalecer as disposições dos Regulamentos, documentos, regras e informações dos Fundos como disponibilizados em seus sites.
Subordinação. Não há subordinação entre as séries;
Subordinação. O gestor e comissão de contrato ficam subordinados ao ordenador de despesas para tratar dos assuntos pertinentes ao gerenciamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos (Art. 43).
Subordinação. O art. 3°, caput, CLT, fala em dependência, porém, este não é o termo mais correto. Essa expressão se refere a um vínculo pessoal entre as partes da relação de emprego. Exemplifica Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (2005, p. 167) que, “o filho pode ser dependente do pai, mas não é a ele subordinado”. No entanto, a palavra mais correta e usada pela doutrina e jurisprudência é subordinação. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (2010, p. 280/281) conceitua subordinação: Subordinação deriva de sub(baixo) e ordinare(ordenar), traduzindo a noção etimilógica de estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição ou de valores.
Subordinação. Se dá, numa perspectiva de hierarquia. Limita a liberdade do empregado quanto a sua prestação de serviços, tendo em vista a sujeição decorrente do poder do empregador em razão dos deveres por ele cumpridos, cabendo a ele a definição do tempo no qual deve ser efetuado o labor, protegido nos limites estabelecidos pela CLT e pela Constituição para os contratos de emprego. Estes, serão explorados no próximo tópico.
Subordinação. Não há. Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx e utilize o código 7A38-26B6-171F-162B.
Subordinação. Núcleo de Planejamento, Orçamento e Projetos