SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA Cláusulas Exemplificativas

SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. O BEM alienado fiduciariamente em garantia em favor da ADMINISTRADORA, conforme as Cláusulas 136 à 136.3 poderá ser substituído mediante a expressa anuência da ADMINISTRADORA e com o pagamento das despesas previstas nos itens III, XII e XIV da Cláusula 66 deste REGULAMENTO GERAL.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. 7.1. Em conformidade com o artigo 1.425, incisos I, IV e V, do Código Civil, caso (i) os recursos depositados, transitados e/ou mantidos sob depósito nas Contas Vinculadas, nos termos do presente Contrato, venham a ser objeto de penhora, arresto, ou qualquer medida judicial ou administrativa de efeito similar, ou tornar-se inábil, imprópria ou imprestável ao fim a que se destina (“Evento de Substituição”), a Cedente fica obrigada a substituí-la, de modo a recompor integralmente a Cessão Fiduciária, de acordo com os prazos abaixo (“Substituição de Garantia”). 7.1.1. No prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da ocorrência de quaisquer dos Eventos de Substituição, a Cedente deverá apresentar a proposta de Substituição de Garantia para aprovação dos Debenturistas, conforme Cláusula 7.1.2. A Cedente obriga-se a informar ao Agente Xxxxxxxxxx, por meio físico ou eletrônico, sobre a ocorrência de qualquer Evento de Substituição de que tenha conhecimento, em qualquer caso em até, no máximo, 2 (dois) Dias Úteis da data em que tiver conhecimento do respectivo Evento de Substituição. 7.2. A Substituição de Garantia deverá ser previamente aceita pelos Debenturistas, representados pelo Agente Xxxxxxxxxx, e informado, por meio físico ou eletrônico, o Banco Administrador. 7.3. Uma vez que a Substituição de Garantia seja aprovada pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas, os documentos relativos à substituição deverão ser assinados no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Assembleia Geral de Debenturistas de que trata esta Cláusula, sendo que os prazos para registros deverão ser aqueles previstos na Cláusula 4.1 acima. 7.4. No caso da Substituição de Garantia não ser aceita pelos Debenturistas ou caso não seja realizada nos prazos e forma previstos nas Cláusulas 7.1 e 7.2 acima, será caracterizado um inadimplemento não pecuniário, nos termos da Escritura de Emissão, podendo acarretar em vencimento antecipado das Debêntures. A Substituição de Garantia eventualmente prestada somente será considerada concluída após o cumprimento de todas as formalidades, nos termos da Cláusula 4 deste Contrato, e a realização de todos os atos necessários para a devida constituição e validade, inclusive contra terceiros, da Substituição de Garantia, conforme aplicável.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 6.1.10 acima, a Emissora poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, mediante simples notificação à Debenturista e ao Agente Fiduciário, substituir as Garantias Reais (a) por quaisquer outros imóveis, desde que atendidos os Critérios de Elegibilidade e com valor e liquidez equivalente ou superior ao Imóvel Alienado Fiduciariamente substituído; ou (b) por meio de depósito de Cash Collateral ou Fiança Bancária (conforme definidos abaixo), sempre em observância da Razão de Garantia exigida.

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  • PRAZO DE GARANTIA A garantia deverá ser da seguinte forma: Para todos os Lotes de no mínimo, a contar do recebimento definitivo do objeto pela Contratante. De acordo com o especificado no Anexo 01, deste Edital.

  • PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO Prazo de Entrega / Execução: 13.1. O prazo de entrega dos materiais é de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de envio da Autorização de Fornecimento por meio eletrônico. A Contratada deve assinar o documento, bem como responder à Administração confirmando o recebimento da mensagem no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

  • SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. A substituição superior a 90 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente a PROMOÇÃO, excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade. Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.

  • SUBSTITUIÇÃO 8.4.1. Nas hipóteses de ausência ou impedimentos temporários, renúncia, liquidação, dissolução ou extinção, ou qualquer outro caso de vacância na função de Agente Fiduciário desta Emissão, será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do evento que o determinar, Assembleia Geral de Titulares de Notas Comerciais Escriturais para a escolha do novo Agente Fiduciário desta Emissão, a qual poderá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, pela Emitente, Titulares de Notas Comerciais Escriturais que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Notas Comerciais Escriturais em Circulação ou pela CVM. 8.4.2. Na hipótese de a convocação referida na Cláusula 8.4.1 acima não ocorrer em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo acima citado, caberá à Emitente efetuá-la no Dia Útil imediatamente posterior ao 15º (décimo quinto) dia antes do término do prazo antes referido, sendo certo que a CVM poderá nomear substituto provisório, enquanto não se consumar o processo de escolha do novo agente fiduciário da Emissão. A substituição não implicará em remuneração ao novo Agente Fiduciário superior à remuneração avençada neste Termo de Emissão. 8.4.3. Na hipótese de não poder o Agente Xxxxxxxxxx continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes ao previsto neste Termo de Emissão, deverá este comunicar imediatamente por escrito o fato à Emitente e aos Titulares de Notas Comerciais Escriturais, mediante convocação da Assembleia Geral de Titulares de Notas Comerciais Escriturais, solicitando sua substituição. 8.4.4. É facultado aos Titulares de Notas Comerciais Escriturais, após a Data de Emissão, proceder à substituição do Agente Fiduciário e à indicação de seu substituto, em Assembleia Geral de Titulares de Notas Comerciais Escriturais especialmente convocada para esse fim, nos termos deste Termo de Emissão. 8.4.5. A substituição do Agente Fiduciário deve ser comunicada à CVM, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis, contados da celebração do aditamento do Termo de Emissão. 8.4.6. Caso ocorra a efetiva substituição do Agente Fiduciário, o substituto receberá a mesma remuneração recebida pelo Agente Fiduciário em todos os seus termos e condições, sendo que a primeira parcela anual devida ao substituto será calculada pro rata temporis, a partir da data de início do exercício de sua função como agente fiduciário desta Emissão. Esta remuneração poderá ser alterada de comum acordo entre a Emitente e o agente fiduciário substituto, desde que previamente aprovada pelos Titulares de Notas Comerciais Escriturais reunidos em Assembleia Geral de Titulares de Notas Comerciais Escriturais. 8.4.7. A substituição do Agente Fiduciário deverá ser objeto de aditamento ao presente Termo de Emissão, o qual deverá observar as formalidades previstas na Cláusula 2.3 acima. 8.4.8. O Agente Fiduciário iniciará o exercício de suas funções a partir da data do presente Termo de Emissão ou, no caso de agente fiduciário substituto, no dia da celebração do correspondente aditamento a este Termo de Emissão, devendo permanecer no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição ou até o integral cumprimento das obrigações da Emitente previstas neste Termo de Emissão, conforme aplicável. 8.4.9. Aplicam-se às hipóteses de substituição do Agente Fiduciário as normas e preceitos da CVM.

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 1. O Limite Máximo de Garantia representa a quantia máxima que a Seguradora assumirá, por viagem ou por acúmulo de bens ou mercadorias decorrentes de uma ou mais viagens, em qualquer local ou meio de transporte incluídos na cobertura deste seguro, ainda que tal acúmulo não seja do conhecimento do Segurado. 2. A aceitação de valor superior ao constante na apólice dependerá de prévia e expressa concordância da Seguradora, consultada, por escrito, pelo menos 3 (três) dias úteis antes do início da viagem ou do acúmulo.

  • DO PRAZO DE GARANTIA Não se aplica

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 4.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice. 4.2. O limite máximo de garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

  • EMPREGADO SUBSTITUTO Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.

  • SALÁRIO DO SUBSTITUTO Ao empregado admitido para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.