Cessão Fiduciária Cláusulas Exemplificativas

Cessão Fiduciária. 10.45. Sendo pactuada entre BANCO e CLIENTE a garantia de cessão fiduciária, quando exigida pelo BANCO, será assinalada em campo próprio da CCB esta circunstância, identificando-se nela a espécie de RECEBÍVEIS dados em garantia. Uma vez emitida a CCB, automaticamente terá o CLIENTE e/ou TERCEIRO GARANTIDOR cedido, nos termos do art. 66-B, §3º da Lei 4.728/65, com redação dada pelo art. 55 da Lei 10.931/2004, a propriedade fiduciária dos RECEBÍVEIS identificados, obrigando-se ainda pelas cláusulas e condições seguintes. 10.46. A cessão fiduciária recairá sobre RECEBÍVEIS, presentes e futuros, observadas outras condições ajustadas na CCB. Além da CCB, sempre que necessário à identificação dos RECEBÍVEIS, o CLIENTE e/ou TERCEIRO GARANTIDOR firmará(ão) relação ou borderô constando a sua descrição, entregando-a(o) ao BANCO devidamente assinada(o), por meio escrito ou eletrônico. 10.47. A garantia de cessão fiduciária dos RECEBÍVEIS será rotativa, na medida em que, nos respectivos vencimentos, os RECEBÍVEIS forem liquidados ou não pelos devedores, obriga-se o CLIENTE e/ou TERCEIRO GARANTIDOR a entregar ao BANCO novos RECEBÍVEIS, em tantos quantos necessários a compor o percentual de garantia pactuado junto ao BANCO. Os RECEBÍVEIS subseqüentes subrogar-se- ão na garantia originalmente dada, recompondo-a automaticamente. 10.48. Enquanto perdurarem as obrigações garantidas, os RECEBÍVEIS cedidos fiduciariamente ao BANCO deverão ser liquidados única e exclusivamente no domicílio bancário do CLIENTE no BANCO, através de depósito na conta-caução, conta-garantia ou conta-vinculada (doravante “Conta Vinculada”) de titularidade do CLIENTE e/ou TERCEIRO GARANTIDOR, definida para tal finalidade na respectiva CCB, sendo obrigação do CLIENTE e/ou TERCEIRO GARANTIDOR intimar o(s) devedor(es) dos RECEBÍVEIS para que realizem a sua liquidação e pagamento de suas respectivas obrigações naquela conta, ou, conforme o caso, mediante o pagamento do boleto de cobrança. 10.48.1. Considerando a finalidade, destinação e natureza jurídica da garantia de cessão fiduciária, a Conta Vinculada onde serão destinados os recursos oriundos da liquidação dos RECEBÍVEIS, não será livremente movimentável pelo CLIENTE e/ou TERCEIRO GARANTIDOR, e os RECEBÍVEIS objeto de garantia de cessão fiduciária reputam-se sub-rogados nos correspondentes valores dos pagamentos liquidados pelo(s) devedor (es), não constituindo ativo disponível do CLIENTE, sendo que o BANCO exercerá todos os direitos lhe conferidos...
Cessão Fiduciária. 3.1. Em garantia do cumprimento integral das obrigações presentes e futuras decorrentes dos INSTRUMENTOS GARANTIDOS e seus eventuais aditivos ou prorrogações, incluindo o pagamento integral e pontual do valor do principal da dívida, juros compensatórios e moratórios, comissões, multas, tributos, tarifas, outros encargos, judiciais ou não, e honorários advocatícios, bem como o ressarcimento de toda e qualquer importância desembolsada por conta da constituição, do aperfeiçoamento e do exercício de direitos e da execução de garantias prestadas e quaisquer encargos e outros acréscimos devidos aos CESSIONÁRIOS por força dos INSTRUMENTOS DE GARANTIA, a CEDENTE, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, constitui em todos os seus termos e condições, a garantia pactuada nos INSTRUMENTOS GARANTIDOS, pelos quais prometeu ceder fiduciariamente, em favor dos CESSIONÁRIOS, nos termos do art. 28-A, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, introduzido pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e dos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, os seguintes DIREITOS CEDIDOS: I) a integralidade dos direitos creditórios decorrentes da prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no âmbito do CONTRATO DE CONCESSÃO, abrangendo o principal, bem como os acessórios eventualmente devidos pelos usuários dos serviços prestados, tais como juros e multas (a “RECEITA CEDIDA”); II) todos os demais direitos da CEDENTE emergentes do CONTRATO DE CONCESSÃO, sem prejuízo do disposto no inciso I, incluindo: a) o direito de receber todos e quaisquer valores que, efetiva ou potencialmente, sejam ou venham a se tornar exigíveis e pendentes de pagamento pelo PODER CONCEDENTE à CEDENTE, incluindo, mas não se limitando a todas as indenizações cabíveis que lhe forem devidas, nos casos previstos em lei e no CONTRATO DE CONCESSÃO;
Cessão Fiduciária. O CDCA conta ou contará com garantia real, representada pela Cessão Fiduciária, observado que a Cedente Fiduciante se obrigou a constituir a Cessão Fiduciária sobre os Direitos Creditórios em Garantia, nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária, no montante equivalente ao Valor da Garantia de Cessão Fiduciária até a Data Limite de Constituição.
Cessão Fiduciária. Para assegurar o integral pagamento de todas as OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, as CEDENTES, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, em conformidade com o artigo 66-B da LEI nº 4.728/65, até a final liquidação de todas as obrigações assumidas nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, cedem fiduciariamente às PARTES GARANTIDAS os DIREITOS CEDIDOS, que compreendem:
Cessão Fiduciária. 2.1 Por este Contrato, para assegurar o fiel e pontual pagamento do valor total da dívida da Emissora representada pelas Dívidas de Mercado, incluindo o respectivo valor nominal unitário (conforme previstos nas Escrituras de Emissão), as remunerações incidentes, respectivamente, sobre as Dívidas de Mercado (conforme previstas nas Escrituras de Emissão) e os encargos moratórios incidentes, respectivamente, sobre as Dívidas de Mercado (conforme previstos nas Escrituras de Emissão) conforme aplicável, bem como das demais obrigações pecuniárias, principais e acessórias, previstas nas Escrituras de Emissão, inclusive indenizações, custos referentes ao registro e custódia dos ativos em mercados organizados, honorários das Fiduciárias e despesas e custos em decorrência de processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda de seus direitos e prerrogativas decorrentes das Dívidas de Mercado, das Escrituras de Emissão, do Contrato Alienação Fiduciária de Quotas e deste Contrato, inclusive aquelas incorridas pelas Fiduciárias na execução da presente Cessão Fiduciária, conforme descritas no Anexo III deste Contrato (“Obrigações Garantidas), as Fiduciantes cedem e transferem fiduciariamente em garantia, a propriedade fiduciária, o domínio resolúvel e a posse indireta aos titulares das Debêntures da 4ª Emissão, das Debêntures
Cessão Fiduciária. Pelo presente Contrato, a Cedente, neste ato, formaliza a cessão fiduciária em favor dos Debenturistas, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 66-B da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, com redação dada pelo artigo 55 da Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004, do Decreto-Lei n.º 911, de 1.º de outubro de 1969, artigos 18 a 20 da Lei n.º 9.514 de 20 de novembro de 1997, artigo 28 da Lei n.o 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, conforme alterada, e demais dispositivos aplicáveis, inclusive o Código Civil Brasileiro (art. 1.361) e o Contrato de Concessão (“Cessão Fiduciária”), de: (a) todos os seus direitos de crédito, incluindo créditos, valores, recursos, direitos, certificados, títulos, quotas, fundos e/ou recebíveis, atuais ou futuros, transferidos da Conta de Livre Movimentação Administrada pela Caixa para a Conta Centralizadora dos Debenturistas, ou de qualquer outro modo depositados na Conta Centralizadora dos Debenturistas, bem como todos os juros, proventos, ganhos e outros rendimentos oriundos de Investimentos Autorizados realizados com tais créditos, valores, recursos, direitos, certificados, títulos, quotas, fundos e/ou recebíveis (“Fundos Cedidos da Conta Centralizadora dos Debenturistas”); e
Cessão Fiduciária. Por força do Contrato de Cessão Fiduciária, a fim de garantir o pagamento fiel, integral e tempestivo dos Direitos Creditórios Cedidos, foi constituída Cessão Fiduciária sobre os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente.
Cessão Fiduciária. Para assegurar o pagamento de todas as OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, as CEDENTES, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, em conformidade com o artigo 66-B da Lei nº 4.728/65, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, de 02 de agosto de 2004, até a final liquidação de todas as obrigações assumidas nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, cedem fiduciariamente às PARTES GARANTIDAS os DIREITOS CEDIDOS listados abaixo: I. pelas CEDENTES SPEs, compreendendo, mas não se limitando a: a) os direitos emergentes das AUTORIZAÇÕES;
Cessão Fiduciária. A CPR-Financeira conta com Cessão Fiduciária, como previsto na CPR-Financeira e no Contrato de Cessão Fiduciária, celebrado entre o Devedor, a Securitizadora e o FIAGRO Bela Vista. 4.8.1.1. O Devedor terá um prazo de até 20 (vinte) dias corridos a partir da assinatura do Contrato de Cessão Fiduciária para apresentar a via do Contrato de Cessão Fiduciária registrado junto ao cartório de registro de títulos e documentos competente, observado que este prazo poderá ser prorrogado por mais 20 (vinte) Dias Úteis, exclusivamente se necessário devido a eventuais exigências formuladas pelo(s) referido(s) cartório(s), observados os prazos concedidos pelo(s) respectivo(s) xxxxxxxx(s) para tanto. 4.8.1.2. Até o cumprimento integral (i) de todas as Obrigações Garantidas, (ii) de todas as obrigações principais e acessórias assumidas pelo Devedor no âmbito do Contrato de Compra e Venda de Imóveis; e (iii) de todas as obrigações principais e acessórias assumidas pelo Devedor no âmbito dos Contratos de Arrendamento, a Securitizadora deverá verificar em cada Data de Verificação de Performance, conforme definidos abaixo: (a) se a projeção dos créditos a receber em razão dos Contratos de Compra e Venda correspondem, em cada semestre de cada Ciclo, ao montante agregado equivalente a, no mínimo, 100% (cem por cento) do somatório da parcela projetada do Valor Periódico, acrescido do montante necessário para recomposição do Fundo de Despesas, para o respectivo Ciclo; e (b) se o volume financeiro circulado na Conta Vinculada em decorrência dos Contratos de Compra e Venda no decorrer do Ciclo imediatamente anterior à Data de Verificação de Performance, correspondeu a, no mínimo, 100% (cem por cento) do somatório da parcela projetada do Valor Periódico, acrescido do montante necessário para recomposição do Fundo de Despesas, para o respectivo Ciclo (“Razão de Garantia”). 4.8.1.3. O atendimento da Razão de Garantia, durante todo o prazo das Obrigações Garantias, será verificado pela Emissora em cada Data de Verificação de Performance. 4.8.1.4. Os Cessionários Fiduciários, no âmbito do Contrato de Cessão Fiduciária, concordaram que todos os direitos e prerrogativas atribuídos a qualquer dos Cessionários Fiduciários no âmbito do Contrato de Cessão Fiduciária poderão ser exercidos individualmente sem necessidade de prévio consenso entre os Cessionários Fiduciários, incluindo, mas não se limitando, qualquer excussão das garantias no âmbito do Contrato Cessão Fiduciária, bem como qualquer...
Cessão Fiduciária. 1.1 Em garantia do fiel e pontual cumprimento das Obrigações Garantidas, nos termos dos artigos 1.361 e seguintes da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil -B da Lei nº Lei nº 4.728/65 10.931, de 2 de agosto de Lei nº 10.931/04 s Cedentes, em caráter irrevogável e irretratável, cedem fiduciariamente em garantia, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames Cessão Fiduciária (i) pela Usina, a titularidade de todos e quaisquer direitos creditórios de que é titular e de que vier a ser titular durante a vigência deste Instrumento, (ii) pela Nova Europa, a titularidade de todos e quaisquer créditos que eventualmente sobejem o Valor da Dívida (conforme definido nos Contratos de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis) decorrente da excussão dos Imóveis Ibitinga objeto do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Imóveis da Comarca de Ibitinga e Outras Avenças e dos Imóveis Araraquara objeto do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Imóveis da Comarca de Araraquara e Outras Avenças de que é titular e de que vier a ser titular durante a vigência deste Instrumento Direitos Creditórios Sobejo