Substituições temporárias Cláusulas Exemplificativas

Substituições temporárias. Sempre que qualquer trabalhador substitua outro de ca- tegoria e remuneração superior, terá direito a receber a retri- buição da categoria do substituído durante o tempo que essa substituição se mantiver.
Substituições temporárias. Nas substituições temporárias, por férias ou licença, desde que por período superior a 20 (vinte) dias, ficam assegurados ao substituto os salários pagos ao substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
Substituições temporárias. 1- Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria e retribuição superiores, terá o direito de receber uma remuneração correspondente à categoria do substituído, durante o tempo que essa substituição durar. 2- Se a substituição durar mais de um ano, o substituto manterá o direito à retribuição quando finda a subs- tituição, regressar à sua anterior função, salvo tratando-se de substituições em cargos de chefia. 3- Terminado o impedimento do trabalhador substituído e se nos 30 dias subsequentes ao termo do impedi- mento não se verificar o seu regresso ao lugar, o trabalhador que durante mais de um ano o tiver substituído será promovido à categoria profissional daquele, com efeitos desde a data em que houver tido lugar a substi- tuição.
Substituições temporárias. 1- Sempre que um trabalhador já ao serviço da empresa substitua outro de categoria e retribuição superiores por pe- ríodo superior a oito dias, desempenhando no essencial e de forma capaz as suas funções, passará a receber a retribuição fixada para essa categoria durante o período em que a subs- tituição durar. 2- No caso de a substituição resultar de factos diferentes dos previstos na cláusula 40.ª e durar mais de 180 dias, o substituto manterá o direito à retribuição estabelecida no nú- mero 1 quando, finda a substituição, regressar ao desempe- nho das funções anteriores. 3- No caso de a substituição resultar de factos diferentes dos previstos na cláusula 40.ª e durar por um período supe- rior a 240 dias, o substituto deverá ser classificado na cate- goria do substituído.
Substituições temporárias. Nas hipóteses de substituições temporárias, inclusive nas férias, o Enfermeiro somente poderá ser substituído no total desempenho de suas funções por outro Enfermeiro.
Substituições temporárias. 1. Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria e retribuição superior no serviço que o substituído estava a desempenhar passará a receber remuneração correspondente ao vencimento da categoria do substituído durante o tempo que essa situação durar. 2. Se a substituição durar mais de cento e vinte dias o substituto manterá o direito à retribuição do substituído quando, finda a substituição, regressar ao desempenho das funções anteriores.
Substituições temporárias. 1- Sempre que um trabalhador, prévia e expressamente autorizado pela hierarquia competente, substitua outro com categoria profissional superior, passará a receber, pelo me- nos, a retribuição mínima fixada neste ACT para a categoria correspondente ao posto de trabalho de que for titular o tra- balhador substituído. 2- Entende-se por substituição temporária a ocupação, por determinado trabalhador, de um posto de trabalho cujo titular se encontre temporariamente impedido, exercendo o subs- tituto as funções normais correspondentes a esse posto de trabalho. 3- Os trabalhadores que venham substituindo temporaria- mente e com regularidade titulares de funções mais qualifi- cadas terão prioridade no preenchimento de vagas que ocor- ram para essas funções. 1- A mudança de profissão de um trabalhador só poderá verificar-se mediante o seu acordo expresso, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2- Em caso de alterações tecnológicas ou de eliminação/ redução de actividade das empresas, os trabalhadores não poderão opor-se à sua reconversão e reclassificação profis- sionais desde que estas constituam um pressuposto para a manutenção útil do seu contrato de trabalho, obrigando-se as empresas a facultar-lhes formação adequada e a não reduzir a retribuição.
Substituições temporárias. 1- (…) 2- (…)
Substituições temporárias. Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria superior por mais de 30 dias passará a receber a retribuição correspondente ao exercício dessa categoria.
Substituições temporárias. Cláusula 21.ª a) (…) a) (…);