SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. Durante a substituição não eventual, o empregado substituto perceberá salário igual ao do substituído, excluído as vantagens pessoais.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. Enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. 1 - Sempre que o trabalhador substitua, ainda que parcialmente, outro de categoria, escalão, grau, classe ou retribuição superior, passará a receber a retribuição efetivamente auferida pelo substituído, desde que a substituição seja superior a 30 dias consecutivos
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. Os Operadores de Máquinas, os Supervisores, bem como os Operadores de Caldeira, serão aproveitados em outros serviços do setor produtivo da empresa, no caso de eventual e ou temporária paralisação de máquina ou do setor em que labora, sem que isso importe em reclassificação profissional ou redução salarial. Também poderá haver substituição temporária de empregados, dentre todas as classificações desta Convenção, durante as férias, suspensões, doenças ou impedimentos do empregado normal, sem que isso importe em reclassificação. Neste período de substituição, perceberá o empregado, o mesmo salário do substituído (não podendo haver redução salarial ou de função) sem que isso gere direito adquirido ou reclassificação, desde que não seja superior a trinta dias.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. A PROCEMPA garantirá ao substituto temporário o pagamento atribuído à Função Gratificada ou ao Cargo em Comissão proporcional do valor desempenhado pelo substituído, enquanto perdurar a substituição, desde que autorizada a substituição pela Gerência e Diretoria.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. 1 - Sempre que um trabalhador substitua outro de catego- ria profissional igual ou superior à sua, passará a receber a retribuição fixada neste CCT para essa profissão desde que a substituição tenha duração igual ou superior a meio dia de trabalho, sem prejuízo no disposto do número seguinte, desde que a substituição tenha duração igual ou superior a um dia de trabalho.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. No caso de substituição temporária por férias ou motivos outros a exceção de doença ou acidente, o substituto receberá o salário integral do substituído, excluindo as vantagens pessoais, efetivando-se na função em caso de substituição superior a 90 (noventa) dias. Fica excluída a efetivação no caso de substituição da gestante.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. 1. Sempre que um trabalhador substitua outro, ausente por falta justificada ou por gozo de férias, de categoria e retribuição superiores, passará a receber a mesma retribuição do substituído, desde que a substituição se prolongue por período superior a um dia.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. No caso de substituição temporária, exceto nos casos de auxílio-doença ou licença maternidade, e enquanto durar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 15 (quinze) dias, será assegurado ao substituto, remuneração igual a do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA a) Sempre que houver determinação de substituição temporária, a mesma será comunicada por escrito ao empregado;