SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA Cláusulas Exemplificativas

SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. Durante a substituição não eventual, o trabalhador substituto perceberá salário igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. A PROCEMPA garantirá ao substituto temporário o pagamento proporcional do valor atribuído à Função Gratificada ou ao Cargo em Comissão desempenhado pelo substituído, enquanto perdurar a substituição, desde que autorizada a substituição pela Gerência e Diretoria.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. Enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. No caso de substituição temporária por motivo de férias ou licença, o substituto fará jus à gratificação de função do substituído, enquanto ela durar.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. Os Operadores de Máquinas, os Supervisores, bem como os Operadores de Caldeira, serão aproveitados em outros serviços do setor produtivo da empresa, no caso de eventual e ou temporária paralisação de máquina ou do setor em que labora, sem que isso importe em reclassificação profissional ou redução salarial. Também poderá haver substituição temporária de empregados, dentre todas as classificações desta Convenção, durante as férias, suspensões, doenças ou impedimentos do empregado normal, sem que isso importe em reclassificação. Neste período de substituição, perceberá o empregado, o mesmo salário do substituído (não podendo haver redução salarial ou de função) sem que isso gere direito adquirido ou reclassificação, desde que não seja superior a trinta dias.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. Sempre que houver determinação de substituição temporária, a mesma será comunicada por escrito ao empregado;
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. 1- Sempre que um trabalhador substitua outro de catego- ria profissional igual ou superior à sua, passará a receber a retribuição fixada neste CCT para essa profissão desde que a substituição tenha duração igual ou superior a meio dia de trabalho, sem prejuízo no disposto do número seguinte, des- de que a substituição tenha duração igual ou superior a um dia de trabalho. 2- No caso de o substituto assegurar a prestação de traba- lho do substituído com igual qualidade, quantidade e nature- za, terá direito a receber durante o período da substituição a retribuição do substituído. 3- Quando, terminado o impedimento cuja duração seja igual ou superior à referida no número um, não se verifique o regresso do substituído ao seu lugar, seja qual for o motivo, o substituto passa à categoria do substituído se, quinze dias após o conhecimento do termo do impedimento pela entida- de empregadora, esta não comunicar ao trabalhador substitu- to que regressa às suas anteriores funções e retribuição. 4- Os efeitos previstos no número anterior nunca se pode- rão verificar em relação a profissões ou categorias profissio- nais para as quais sejam exigidas condições específicas que o trabalhador substituto não possua.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. Trata-se de alteração contratual temporária como a anterior, aqui, porém, motivada por fatores previsíveis e comuns da dinâmica empresarial52. É o que se passa, por exemplo em empregados substituindo colegas em períodos de afastamento por questões médicas, ou que estejam fruindo férias ou licença- gestante.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. 1 - Sempre que o trabalhador substitua outro de categoria e retribuição superior por mais de 30 dias no período de um ano, passará a receber a retribuição mínima do substituído, durante o tempo que essa substituição durar, desde que o serviço se não coadune com a definição normal da sua categoria. 2 - Se a substituição durar mais de dez meses seguidos, ser-lhe-ão em definitivo atribuídas a categoria e retribuição respectivas, mesmo que o substituído retome as suas funções anteriores.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. 1 - Sempre que o trabalhador substitua, ainda que parcialmente, outro de categoria, escalão, grau, classe ou retribuição superior, passará a receber a retribuição efetivamente auferida pelo substituído, desde que a substituição seja superior a 30 dias consecutivos 2 - Se a substituição durar mais de seis meses seguidos ou interpolados, adquirirá o direito ao escalão, grau, categoria ou classe do substituído, ressalvando-se os casos de acidente de trabalho, doença devidamente comprovada, serviço cívico ou militar obrigatório. 3 - Após trinta dias de substituição, o trabalhador substituto, desde que se mantenha em efetiva prestação de serviço, não poderá ser substituído senão pelo trabalhador ausente. 4 - Terminado o impedimento, e não se verificando o regresso do substituído ao seu lugar, seja qual for o motivo, o substituto passa à categoria do substituído produzindo todos os seus efeitos desde a data em que teve lugar a substituição.