TRABALHOS ADICIONAIS Cláusulas Exemplificativas

TRABALHOS ADICIONAIS. 28.1 – Obriga-se a CONTRATADA a realizar, mediante Termo Aditivo, a preços contratuais, ou previamente acordados quando não previstos no Contrato, trabalhos adicionais que, embora não previstos no Quadro de Quantidades e Preços, Anexo XI A do Edital, se tornarem necessários, a critério da CONTRATANTE.
TRABALHOS ADICIONAIS. A título enunciativo e não exaustivo, não serão aceitáveis custos adicionais por pedidos baseados em: • Falta ou indisponibilidade de meios mecânicos e/ou humanos. • Realização de trabalhos em horários noturnos, feriados e/ou em jornadas de mais de 8 horas ou horas extraordinárias. • Desconhecimento do âmbito e/ou dos trabalhos e/ou ocorrência de paralisações imprevistas. • Atrasos e/ou falhas na entrega e/ou no fornecimento de materiais. Estabelece-se adicionalmente um preço para mão de obra, de acordo com um conjunto de critérios a aplicar a qualquer trabalho adicional que a SIEMENS solicite ao SUBEMPREITEIRO. O cálculo do valor de cada intervenção específica será realizado com base nestes preços de mão de obra após o pedido formal da SIEMENS e uma vez que esta tenha aceitado a proposta a apresentar pelo SUBEMPREITEIRO.

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  • COBERTURAS ADICIONAIS Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:

  • Serviços Adicionais 53.1 Caso venham a ser necessários e, estejam indicados nos DDC, Serviços Adicionais de pequena monta poderão ser executados, desde que prévia e expressamente autorizados pelo Gerente do Contrato. Tais serviços, quando autorizados, serão remunerados à razão dos respectivos preços unitários cotados pelo Contratado na Planilha de Preços Unitários após a solicitação, por escrito, do Gerente do Contrato. 53.2 Todo serviço a ser pago como Serviço Adicional deverá ser registrado pelo Contratante em formulários aprovados pelo Gerente do Contrato, a quem compete conferi-los e atestá-los no prazo de 2 (dois) dias de sua conclusão. 53.3 O Contratado somente receberá por Serviço Adicional quando devidamente atestado.

  • INDICAÇÕES ADICIONAIS Número de referência interna: CP 02/2022 O contrato envolve aquisição conjunta (satisfação de várias entidades)? Não O contrato é adjudicado por uma central de compras? Não O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro? Não É utilizado um leilão eletrónico? Não É adotada uma fase de negociação? Não Serão usados critérios ambientais? Não

  • COBERTURA ADICIONAL Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

  • TERCEIRO Qualquer pessoa física ou jurídica estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, que, em função de relação indireta, pode aparecer como reclamante de indenização ou responsável pelo dano. Assim, não podem ser, entre outros:

  • GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO

  • Posicionamento da equipe de auditoria Como a jurisdicionada manteve-se silente sobre as evidências, análises e proposições formuladas no Relatório Prévio de Auditoria que lhe fora encaminhado31 em atenção à Decisão nº 4284/201632, entende-se que houve a sua anuência com o conteúdo deste Achado de Auditoria. Sendo assim, opta-se por mantê-lo na íntegra.

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aos empregados que prestam ou que venham a prestar serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional, incidente sobre o salário mínimo vigente, correspondente a 40% (quarenta por cento) no grau de risco máximo, 20% (vinte por cento) no grau de risco médio e 10% (dez por cento) no grau de risco mínimo, deixando de perceber o respectivo adicional, aquele empregado que deixar de prestar serviços em condições insalubres, conforme reza a lei.

  • INDENIZAÇÃO ADICIONAL O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, não terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, previsto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84.

  • FRACIONAMENTO DE FÉRIAS Na hipótese de fracionamento de férias, deverá o empregador compatibilizar os períodos previstos no §1º do artigo 134 à regra de proporcionalidade do artigo 130, ambos da CLT.