Common use of Tributação dos participantes Clause in Contracts

Tributação dos participantes. A tributação, ao abrigo do regime, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a mais-valia apurada no resgate ou transmissão onerosa das unidades de participação, bem como na liquidação do OIC, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição destas, exceto quanto às unidades de participação adquiridas/subscritas antes de 1 de julho de 2015, em que a valia apurada no respetivo resgate ou transmissão onerosa é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor das unidades de participação que reflita os preços de mercado de 30 de junho de 2015 (salvo, no caso das transmissões onerosas ou resgate das unidades de participação, bem como da liquidação do OIC, se o valor de aquisição tiver sido superior).

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Tributação dos participantes. A tributação, ao abrigo do regime, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro janeiro, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a mais-valia apurada no resgate ou transmissão onerosa das unidades de participação, bem como na liquidação do OIC, participação é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição destas, exceto quanto às unidades de participação adquiridas/subscritas antes de 1 de julho de 2015, em que a mais-valia apurada no respetivo resgate ou transmissão onerosa das unidades de participação, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor das unidades de participação /ação que reflita os preços de mercado de 30 de junho de 2015 (salvo, no caso das transmissões onerosas ou resgate das unidades de participação, bem como da liquidação do OICtransmissões, se o valor de aquisição tiver sido superior).

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Tributação dos participantes. A tributação, ao abrigo do regime, regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro janeiro,, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a mais-valia apurada no resgate ou transmissão onerosa das unidades de participação, bem como na liquidação do OIC, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição destas, exceto quanto às unidades de participação adquiridas/subscritas antes de 1 de julho de 2015, em que a mais-valia apurada no respetivo resgate ou transmissão onerosa onerosa, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor das unidades da unidade de participação que reflita os preços de mercado de 30 de junho de 2015 (salvo, no caso das transmissões onerosas ou resgate das unidades de participação, bem como da liquidação do OIC, se o valor de aquisição tiver sido superior).

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Tributação dos participantes. A tributação, ao abrigo do regime, regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro janeiro, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a mais-valia apurada no resgate ou transmissão onerosa das unidades Unidades de participaçãoParticipação, bem como na liquidação do OIC, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição destas, exceto quanto às unidades Unidades de participação Participação adquiridas/subscritas antes de 1 de julho de 2015, em que a mais-valia apurada no respetivo resgate ou transmissão onerosa onerosa, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor das unidades Unidades de participação Participação que reflita os preços de mercado de 30 de junho de 2015 (salvo, no caso das transmissões onerosas ou resgate das unidades Unidades de participaçãoParticipação, bem como da liquidação do OIC, se o valor de aquisição tiver sido superior).

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