VOTO. O que se discute nesta oportunidade é a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência contratual, nos moldes do que determina o § 4º, do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93, na medida em que o ajuste principal já havia sido prorrogado por 60 meses em época anterior à celebração do presente Termo Aditivo. De acordo com a instrução da matéria, não me parecem existir justificativas suficientes, capazes de ensejar a excepcionalidade necessária, preconizada pelo aludido dispositivo legal. Considerando que os serviços relativos à locação de veículos para a Guarda Municipal de Campinas são de natureza contínua, são, portanto, completamente previsíveis e, assim, a invocação da excepcionalidade prevista no § 4º do artigo 57 da Lei de Licitações não seria apropriada in casu. Nessa toada, observa-se que, apenas 02 (dois) meses antes do encerramento do prazo de vigência contratual, a Administração Municipal tomou providências no sentido de elaboração de estudo para efetuar contratações distintas para a locação das viaturas e dos rádios comunicadores, com a formação de um grupo de trabalho com os servidores da Guarda Municipal de Campinas, por intermédio da Portaria nº 004/2013 – GS/SMCASP, publicada em 02/04/2013. Outrossim, não devem prosperar as alegações da Municipalidade de que problemas de corrupção na Administração foram detectados nos exercícios de 2011 e 2012 e, por isso, houve atraso nos procedimentos para a realização de nova licitação. As exceções previstas na lei não se destinam a remediar situações causadas pela inércia da Administração, que deixou de adotar providências necessárias para concluir, em tempo hábil, nova procedimento licitatório. Neste mesmo sentido, se deu a decisão exarada pela Primeira Câmara, em sessão de 16/07/2013, nos autos do TC-3412/003/05, que abrigou contratação levada a efeito pelo próprio Município de Campinas, também prorrogada por 72 meses, consoante trecho de interesse que me permito transcrever logo abaixo: “Sobre a questão, igualmente, aos órgãos instrutivos e técnicos da Casa, entendo que as alegações ofertadas não lograram evidenciar a situação excepcional motivadora da aplicação do disposto no § 4º, do artigo 57 da Lei nº8666/93. Isto porque, a norma de regência permite a prorrogação da prestação de serviços de natureza contínua, entretanto, a própria legislação impõe o prazo de 60 (sessenta) meses para duração de contratos da espécie, consoante o inciso II, do artigo 57 do referido diploma legal. Desse modo, sendo certo e previsível o término da vigência contratual, imperioso que a prorrogação, além do limite temporal fixado pela norma de regência, estivesse amparada em circunstância súbita, repentina, inesperada, ou seja, que se apresentasse de maneira incomum. ... Assim sendo, como bem disse a SDG, “60 (sessenta) meses é tempo bastante para se estudar, programar, executar e concluir, com sucesso, um regular procedimento licitatório”. A propósito esta Xxxxxxx Xxxxxx, nos autos do TC - 22471/026/03, ao apreciar situação semelhante, acordou julgar irregular Termo de Prorrogação que estendeu a vigência original do contrato além dos 60 (sessenta) meses, acompanhando o voto proferido pelo e. Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx que, entre outros aspectos, ponderou que 05 (cinco) anos é tempo suficiente para que a Administração Pública planeje e conclua, em tempo hábil, o competente certame, em observância ao princípio da eficiência, notadamente, porque conhece previamente o término da vigência contratual.” Demais disso, depreende-se do próprio Parecer Jurídico de fls. 995/998, exarado pela Procuradoria do Município de Campinas, que não restou justificada a excepcionalidade para a prorrogação pretendida e, assim, naquela ocasião, houve o indeferimento do pedido de extensão do prazo contratual. À vista do exposto, acompanhando o pronunciamento do d. MPC, voto no sentido da irregularidade do Termo Aditivo nº 75/13, de 14/06/2013, com o acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93. Fixo, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do transcurso do prazo recursal, para que os responsáveis apresentem a este Tribunal as providências adotadas em face da presente Decisão, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária em caso de descumprimento. Transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção das medidas cabíveis, remetam-se cópias de peças dos autos ao D. Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis. Autorizo vista e extração de cópias, que deverão ser feitas no Cartório, observadas as cautelas de estilo.
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Samples: Locação De Veículos
VOTO. O que DES. FEDERAL XXXX XXXXX XXXXXX (RELATOR): Questiona-se discute nesta oportunidade através do presente recurso a abusividade da inclusão, nos cálculos do débito em discussão, da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência, bem como a sujeição do contrato ao CDC. Sobre os aspectos dos juros, da capitalização mensal e da inacumulatividade da comissão de permanência, tem-se que, segundo orientação emanada do colendo STF, através da Súmula nº 596 as limitações constantes do Decreto nº 22.626/33 referentes às taxas de juros e de outros encargos não se aplicam às operações realizadas pelas instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A Lei nº 4.595/64 criou o Conselho Monetário Nacional e é a possibilidade ele a quem compete estabelecer os limites de prorrogação taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e, com relação à capitalização dos juros, é sabido que ela era vedada com a periocidade inferior a um ano, e só com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, é que passou a ser permitida, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do prazo de vigência contratualSistema Financeiro Nacional, nos moldes do por período inferior, mas desde que determina o § 4º, do artigo 57 pactuada pelos contratantes. A se observar a data da Lei Federal nº 8.666/93, na medida em que o ajuste principal já havia sido prorrogado por 60 meses em época anterior à celebração do presente Termo Aditivocontrato, objeto desta monitória, ocorrida em 2012, conclui-se que a capitalização dos juros já não era mais vedada. De acordo com a instrução análise dos termos da matériaavença ora contestada, não me parecem existir justificativas suficientes, capazes há previsão de ensejar a excepcionalidade necessária, preconizada pelo aludido dispositivo legal. Considerando que os serviços relativos à locação capitalização de veículos para a Guarda Municipal de Campinas são de natureza contínua, são, portanto, completamente previsíveis e, assim, a invocação da excepcionalidade prevista no § 4º do artigo 57 da Lei de Licitações não seria apropriada in casu. Nessa toada, observa-se que, apenas 02 (dois) meses antes do encerramento do prazo de vigência contratual, a Administração Municipal tomou providências no sentido de elaboração de estudo para efetuar contratações distintas para a locação das viaturas juros e dos rádios comunicadores, com a formação de um grupo de trabalho com os servidores da Guarda Municipal de Campinas, por intermédio da Portaria nº 004/2013 – GS/SMCASP, publicada em 02/04/2013. Outrossim, não devem prosperar as alegações da Municipalidade de que problemas de corrupção na Administração foram detectados nos exercícios de 2011 e 2012 e, por isso, houve atraso nos procedimentos para a realização de nova licitação. As exceções previstas na lei não se destinam a remediar situações causadas pela inércia da Administração, que deixou de adotar providências necessárias para concluir, em tempo hábil, nova procedimento licitatório. Neste mesmo sentido, se deu a decisão exarada pela Primeira Câmara, em sessão de 16/07/2013, nos autos do TC-3412/003/05, que abrigou contratação levada a efeito pelo próprio Município de Campinas, também prorrogada por 72 meses, consoante trecho de interesse que me permito transcrever logo abaixo: “Sobre a questão, igualmente, aos órgãos instrutivos e técnicos da Casa, entendo que as alegações ofertadas não lograram evidenciar a situação excepcional motivadora da aplicação do disposto no § 4º, do artigo 57 da Lei nº8666/93. Isto porque, a norma de regência permite a prorrogação da prestação de serviços de natureza contínua, entretanto, a própria legislação impõe o prazo de 60 (sessenta) meses para duração de contratos da espécie, consoante o inciso II, do artigo 57 do referido diploma legal. Desse modo, sendo certo e previsível o término da vigência contratual, imperioso que a prorrogação, além do limite temporal fixado pela norma de regência, estivesse amparada em circunstância súbita, repentina, inesperada, ou seja, que se apresentasse de maneira incomum. ... Assim sendo, como bem disse a SDG, “60 (sessenta) meses esta é tempo bastante para se estudar, programar, executar e concluir, com sucesso, um regular procedimento licitatório”. A propósito esta Xxxxxxx Xxxxxx, nos autos do TC - 22471/026/03, ao apreciar situação semelhante, acordou julgar irregular Termo de Prorrogação que estendeu a vigência original do contrato além dos 60 (sessenta) meses, acompanhando o voto proferido pelo e. Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx que, entre outros aspectos, ponderou que 05 (cinco) anos é tempo suficiente para que a Administração Pública planeje e conclua, em tempo hábil, o competente certame, em observância ao princípio da eficiência, notadamente, porque conhece previamente o término da vigência contratual.” Demais disso, depreende-se do próprio Parecer Jurídico de fls. 995/998, exarado pela Procuradoria do Município de Campinas, que não restou justificada a excepcionalidade para a prorrogação pretendida e, assim, naquela ocasião, houve o indeferimento do pedido de extensão do prazo contratual. À vista do exposto, acompanhando o pronunciamento do d. MPC, voto no sentido da irregularidade do Termo Aditivo nº 75/13, de 14/06/2013, com o acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93. Fixo, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do transcurso do prazo recursal, para que os responsáveis apresentem a este Tribunal as providências adotadas em face da presente Decisão, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária legalmente devida em caso de descumprimentoinadimplência. Transcorrido o prazo recursalPor outro lado, bem como aquele fixado para adoção das medidas cabíveis, remetamtem-se cópias entendimento jurisprudencial dominante pela possibilidade de peças dos autos ao D. Ministério Público Estadual para as medidas cabíveiscobrança da comissão de permanência, calculada com base na taxa de CDI, desde que não cumulada com juros moratórios, remuneratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa, em razão dessa comissão já possuir dupla finalidade: corrigir monetariamente o montante do débito e remunerar a instituição bancária pela mora contratual. Autorizo vista e extração Consoante este entendimento, não há ilegalidade na cobrança isolada da Comissão de cópiasPermanência. Entretanto, que deverão não pode ela ser feitas no Cartório, observadas as cautelas de estilocumulada com outros encargos decorrentes da impontualidade.
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Samples: Contrato De Crédito a Pessoa Física
VOTO. O que se discute nesta oportunidade é Cada CRI conferirá a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência contratual, nos moldes do que determina seu titular o § 4º, do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93, na medida em que o ajuste principal já havia sido prorrogado por 60 meses em época anterior à celebração do presente Termo Aditivo. De acordo com direito a instrução da matéria, não me parecem existir justificativas suficientes, capazes de ensejar a excepcionalidade necessária, preconizada pelo aludido dispositivo legal. Considerando que os serviços relativos à locação de veículos para a Guarda Municipal de Campinas são de natureza contínua, são, portanto, completamente previsíveis e, assim, a invocação da excepcionalidade prevista no § 4º do artigo 57 da Lei de Licitações não seria apropriada in casu. Nessa toada, observa-se que, apenas 02 1 (doisum) meses antes do encerramento do prazo de vigência contratual, a Administração Municipal tomou providências no sentido de elaboração de estudo para efetuar contratações distintas para a locação das viaturas e dos rádios comunicadores, com a formação de um grupo de trabalho com os servidores da Guarda Municipal de Campinas, por intermédio da Portaria nº 004/2013 – GS/SMCASP, publicada em 02/04/2013. Outrossim, não devem prosperar as alegações da Municipalidade de que problemas de corrupção na Administração foram detectados nos exercícios de 2011 e 2012 e, por isso, houve atraso nos procedimentos para a realização de nova licitação. As exceções previstas na lei não se destinam a remediar situações causadas pela inércia da Administração, que deixou de adotar providências necessárias para concluir, em tempo hábil, nova procedimento licitatório. Neste mesmo sentido, se deu a decisão exarada pela Primeira Câmara, em sessão de 16/07/2013, nos autos do TC-3412/003/05, que abrigou contratação levada a efeito pelo próprio Município de Campinas, também prorrogada por 72 meses, consoante trecho de interesse que me permito transcrever logo abaixo: “Sobre a questão, igualmente, aos órgãos instrutivos e técnicos da Casa, entendo que as alegações ofertadas não lograram evidenciar a situação excepcional motivadora da aplicação do disposto no § 4º, do artigo 57 da Lei nº8666/93. Isto porque, a norma de regência permite a prorrogação da prestação de serviços de natureza contínua, entretanto, a própria legislação impõe o prazo de 60 (sessenta) meses para duração de contratos da espécie, consoante o inciso II, do artigo 57 do referido diploma legal. Desse modovoto nas Assembleias Gerais, sendo certo e previsível o término da vigência contratualadmitida a constituição de mandatários, imperioso que a prorrogaçãoInvestidores ou não, além do limite temporal fixado pela norma legalmente constituídos há menos de regência, estivesse amparada em circunstância súbita, repentina, inesperada, ou seja, que se apresentasse de maneira incomum. ... Assim sendo, como bem disse a SDG, “60 01 (sessentaum) meses é tempo bastante para se estudar, programar, executar e concluir, com sucesso, um regular procedimento licitatório”. A propósito esta Xxxxxxx Xxxxxx, nos autos do TC - 22471/026/03, ao apreciar situação semelhante, acordou julgar irregular Termo de Prorrogação que estendeu a vigência original do contrato além dos 60 (sessenta) meses, acompanhando o voto proferido pelo e. Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx que, entre outros aspectos, ponderou que 05 (cinco) anos é tempo suficiente para que a Administração Pública planeje e conclua, em tempo hábil, o competente certame, em observância ao princípio da eficiência, notadamente, porque conhece previamente o término da vigência contratual.” Demais disso, depreende-se do próprio Parecer Jurídico de fls. 995/998, exarado pela Procuradoria do Município de Campinas, que não restou justificada a excepcionalidade para a prorrogação pretendida e, assim, naquela ocasião, houve o indeferimento do pedido de extensão do prazo contratual. À vista do exposto, acompanhando o pronunciamento do d. MPC, voto no sentido da irregularidade do Termo Aditivo nº 75/13, de 14/06/2013, com o acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93. Fixo, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do transcurso do prazo recursal, para que os responsáveis apresentem a este Tribunal as providências adotadas em face da presente Decisão, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária em caso de descumprimento. Transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção das medidas cabíveis, remetam-se cópias de peças dos autos ao D. Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis. Autorizo vista e extração de cópias, que deverão ser feitas no Cartórioano, observadas as cautelas disposições da Lei das Sociedades por Ações.
19.6.1. Para efeito de estilocálculo de quaisquer dos quóruns de instalação e/ou deliberação da Assembleia Geral de Titulares dos CRI, serão considerados os CRI em Circulação. Os votos em branco também deverão ser excluídos do cálculo do quórum de deliberação da Assembleia Geral de Titulares dos CRI.
19.6.2. Os Titulares dos CRI poderão votar por meio de processo de consulta formal, escrita (por meio de correspondência com AR) ou eletrônica (comprovado por meio de sistema de comprovação eletrônica – xxxxxxxx.xxx), desde que respeitadas as demais disposições aplicáveis à Assembleia Geral, prevista neste Termo de Securitização e no edital de convocação, conforme condições previstas na Resolução CVM 60. Sendo certo que os investidores terão o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
19.6.3. Não podem votar na Assembleia Geral: (i) os prestadores de serviços relativos aos CRI, o que inclui a Emissora; (ii) os sócios, diretores, funcionários dos prestadores de serviço; (iii) empresas ligadas ao prestador de serviço, seus sócios, diretores e funcionários; (iv) qualquer Titular dos CRI que tenha interesse conflitante com os interesses do Patrimônio Separado no tocante à matéria em deliberação, exceto se (a) os únicos Titulares dos CRI forem as pessoas acima mencionadas; e (b) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Titulares dos CRI presentes à assembleia, manifestada na própria Assembleia Geral ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia Geral em que se dará a permissão de voto.
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VOTO. O que se discute nesta oportunidade é Cada CRI conferirá a possibilidade seu titular o direito a 1 (um) voto nas Assembleias de prorrogação do prazo de vigência contratual, nos moldes do que determina o § 4º, do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93, na medida em que o ajuste principal já havia sido prorrogado por 60 meses em época anterior à celebração do presente Termo Aditivo. De acordo com a instrução da matéria, não me parecem existir justificativas suficientes, capazes de ensejar a excepcionalidade necessária, preconizada pelo aludido dispositivo legal. Considerando que os serviços relativos à locação de veículos para a Guarda Municipal de Campinas são de natureza contínua, são, portanto, completamente previsíveis e, assim, a invocação da excepcionalidade prevista no § 4º do artigo 57 da Lei de Licitações não seria apropriada in casu. Nessa toada, observa-se que, apenas 02 (dois) meses antes do encerramento do prazo de vigência contratual, a Administração Municipal tomou providências no sentido de elaboração de estudo para efetuar contratações distintas para a locação das viaturas e Titulares dos rádios comunicadores, com a formação de um grupo de trabalho com os servidores da Guarda Municipal de Campinas, por intermédio da Portaria nº 004/2013 – GS/SMCASP, publicada em 02/04/2013. Outrossim, não devem prosperar as alegações da Municipalidade de que problemas de corrupção na Administração foram detectados nos exercícios de 2011 e 2012 e, por isso, houve atraso nos procedimentos para a realização de nova licitação. As exceções previstas na lei não se destinam a remediar situações causadas pela inércia da Administração, que deixou de adotar providências necessárias para concluir, em tempo hábil, nova procedimento licitatório. Neste mesmo sentido, se deu a decisão exarada pela Primeira Câmara, em sessão de 16/07/2013, nos autos do TC-3412/003/05, que abrigou contratação levada a efeito pelo próprio Município de Campinas, também prorrogada por 72 meses, consoante trecho de interesse que me permito transcrever logo abaixo: “Sobre a questão, igualmente, aos órgãos instrutivos e técnicos da Casa, entendo que as alegações ofertadas não lograram evidenciar a situação excepcional motivadora da aplicação do disposto no § 4º, do artigo 57 da Lei nº8666/93. Isto porque, a norma de regência permite a prorrogação da prestação de serviços de natureza contínua, entretanto, a própria legislação impõe o prazo de 60 (sessenta) meses para duração de contratos da espécie, consoante o inciso II, do artigo 57 do referido diploma legal. Desse modoCRI, sendo certo e previsível o término da vigência contratualadmitida a constituição de mandatários, imperioso que a prorrogaçãoInvestidores ou não, além do limite temporal fixado pela norma legalmente constituídos há menos de regência, estivesse amparada em circunstância súbita, repentina, inesperada, ou seja, que se apresentasse de maneira incomum. ... Assim sendo, como bem disse a SDG, “60 01 (sessentaum) meses é tempo bastante para se estudar, programar, executar e concluir, com sucesso, um regular procedimento licitatório”. A propósito esta Xxxxxxx Xxxxxx, nos autos do TC - 22471/026/03, ao apreciar situação semelhante, acordou julgar irregular Termo de Prorrogação que estendeu a vigência original do contrato além dos 60 (sessenta) meses, acompanhando o voto proferido pelo e. Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx que, entre outros aspectos, ponderou que 05 (cinco) anos é tempo suficiente para que a Administração Pública planeje e conclua, em tempo hábil, o competente certame, em observância ao princípio da eficiência, notadamente, porque conhece previamente o término da vigência contratual.” Demais disso, depreende-se do próprio Parecer Jurídico de fls. 995/998, exarado pela Procuradoria do Município de Campinas, que não restou justificada a excepcionalidade para a prorrogação pretendida e, assim, naquela ocasião, houve o indeferimento do pedido de extensão do prazo contratual. À vista do exposto, acompanhando o pronunciamento do d. MPC, voto no sentido da irregularidade do Termo Aditivo nº 75/13, de 14/06/2013, com o acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93. Fixo, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do transcurso do prazo recursal, para que os responsáveis apresentem a este Tribunal as providências adotadas em face da presente Decisão, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária em caso de descumprimento. Transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção das medidas cabíveis, remetam-se cópias de peças dos autos ao D. Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis. Autorizo vista e extração de cópias, que deverão ser feitas no Cartórioano, observadas as cautelas disposições da Lei das Sociedades por Ações.
19.6.1. Para efeito de estilocálculo de quaisquer dos quóruns de instalação e/ou deliberação da Assembleia de Titulares dos CRI, serão considerados os CRI em Circulação. Os votos em branco também deverão ser excluídos do cálculo do quórum de deliberação da Assembleia de Titulares dos CRI.
19.6.2. Os Titulares dos CRI poderão votar por meio de processo de consulta formal, escrita (por meio de correspondência com AR) ou eletrônica (comprovado por meio de sistema de comprovação eletrônica – xxxxxxxx.xxx), desde que respeitadas as demais disposições aplicáveis à Assembleia de Titulares dos CRI, prevista neste Termo de Securitização e no edital de convocação, conforme condições previstas na Resolução CVM 60. Sendo certo que os investidores terão o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
19.6.3. Não podem votar na Assembleia de Titulares dos CRI: (i) os prestadores de serviços relativos aos CRI, o que inclui a Emissora; (ii) os sócios, diretores, funcionários dos prestadores de serviço; (iii) empresas ligadas ao prestador de serviço, seus sócios, diretores e funcionários; (iv) qualquer Titular dos CRI que tenha interesse conflitante com os interesses do Patrimônio Separado no tocante à matéria em deliberação, exceto se (a) os únicos Titulares dos CRI forem as pessoas acima mencionadas; e (b) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Titulares dos CRI presentes à assembleia, manifestada na própria Assembleia de Titulares dos CRI ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia de Titulares dos CRI em que se dará a permissão de voto.
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VOTO. O Nas deliberações das Assembleias Gerais de Cotistas, a cada Cota será atribuído o direito a um voto.
9.4.1. Ainda que não compareçam à Assembleia Geral, os Cotistas poderão votar por meio de carta ou correspondência eletrônica, desde que tal comunicação seja recebida com, no mínimo, 1 (um) Dia Útil de antecedência da data de realização da respectiva Assembleia Geral de Cotistas. Os Cotistas que participem das Assembleias Gerais por meio de tele ou videoconferência, também poderão votar por fac-símile ou correio eletrônico digitalmente certificado, desde que possível a comprovação do voto durante a realização da respectiva Assembleia Geral e desde que o resultado da votação seja proclamado pelo Presidente da Assembleia com indicação daqueles que participaram por tele ou videoconferência, sendo, ainda, admitida a gravação das mesmas.
9.4.2. As deliberações relativas exclusivamente às matérias previstas nos incisos II, III, V, VI, VIII, XII e XIII do art. 18 da Instrução CVM nº 472, dependem da aprovação por maioria de votos dos cotistas presentes e que representem: I.25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou II.metade, no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistas.
9.4.2.1 Os percentuais acima deverão ser determinados com base no número de cotistas do FUNDO indicados no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, cabendo ao Administrador informar no edital de convocação qual será o percentual aplicável nas Assembleias que tratem das matérias sujeitas à deliberação por quórum qualificado.
9.4.3. As deliberações da Assembleia Geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, a ser dirigido pelo Administrador a cada Cotista sendo certo que seu respectivo prazo de resposta será estabelecido pelo Administrador em cada processo de consulta formal observando que: (i) as assembleias gerais extraordinárias terão o prazo mínimo de resposta de 15 (quinze) dias; e (ii) as assembleias gerais ordinárias terão o xxxxx xxxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
9.4.4. Não podem votar nas Assembleias Gerais do Fundo:
(a) o Administrador;
(b) os sócios, diretores e funcionários do Administrador;
(c) empresas ligadas ao Administrador, seus sócios, diretores e funcionários;
(d) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários;
(e) o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do patrimônio do fundo; e
(f) o cotista cujo interesse seja conflitante com o do FUNDO.
9.4.5. A vedação prevista no item 9.4.4. acima não se aplica quando:
(a) os únicos Cotistas do Fundo forem as pessoas mencionadas no item 9.4.4. acima; ou
(b) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Assembleia, ou em instrumento de procuração que se discute nesta oportunidade é refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto.
9.4.6. Para o bom desempenho da Assembleia Geral de Cotistas, o Administrador deve colocar todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto em sua página na rede mundial de computadores, na data de convocação da Assembleia, e mantê-los até a data de sua realização.
9.4.7. Têm qualidade para comparecer à Assembleia Geral os Cotistas, seus representantes legais ou seus procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
9.4.8. O pedido de procuração, encaminhado pelo Administrador mediante correspondência ou anúncio publicado, deverá:
(a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
(b) facultar ao Cotista a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência contratual, nos moldes do que determina o § 4º, do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93, na medida em que o ajuste principal já havia sido prorrogado por 60 meses em época anterior exercer voto contrário à celebração do presente Termo Aditivo. De acordo com a instrução da matéria, não me parecem existir justificativas suficientes, capazes de ensejar a excepcionalidade necessária, preconizada pelo aludido dispositivo legal. Considerando que os serviços relativos à locação de veículos para a Guarda Municipal de Campinas são de natureza contínua, são, portanto, completamente previsíveis e, assim, a invocação da excepcionalidade prevista no § 4º do artigo 57 da Lei de Licitações não seria apropriada in casu. Nessa toada, observa-se que, apenas 02 (dois) meses antes do encerramento do prazo de vigência contratual, a Administração Municipal tomou providências no sentido de elaboração de estudo para efetuar contratações distintas para a locação das viaturas e dos rádios comunicadores, com a formação de um grupo de trabalho com os servidores da Guarda Municipal de Campinasproposta, por intermédio meio da Portaria nº 004/2013 – GS/SMCASP, publicada em 02/04/2013. Outrossim, não devem prosperar as alegações da Municipalidade de que problemas de corrupção na Administração foram detectados nos exercícios de 2011 e 2012 mesma procuração; e, por isso, houve atraso nos procedimentos para
(c) ser dirigido a realização de nova licitação. As exceções previstas na lei não se destinam a remediar situações causadas pela inércia da Administração, que deixou de adotar providências necessárias para concluir, em tempo hábil, nova procedimento licitatório. Neste mesmo sentido, se deu a decisão exarada pela Primeira Câmara, em sessão de 16/07/2013, nos autos do TC-3412/003/05, que abrigou contratação levada a efeito pelo próprio Município de Campinas, também prorrogada por 72 meses, consoante trecho de interesse que me permito transcrever logo abaixo: “Sobre a questão, igualmente, aos órgãos instrutivos e técnicos da Casa, entendo que as alegações ofertadas não lograram evidenciar a situação excepcional motivadora da aplicação do disposto no § 4º, do artigo 57 da Lei nº8666/93. Isto porque, a norma de regência permite a prorrogação da prestação de serviços de natureza contínua, entretanto, a própria legislação impõe o prazo de 60 (sessenta) meses para duração de contratos da espécie, consoante o inciso II, do artigo 57 do referido diploma legal. Desse modo, sendo certo e previsível o término da vigência contratual, imperioso que a prorrogação, além do limite temporal fixado pela norma de regência, estivesse amparada em circunstância súbita, repentina, inesperada, ou seja, que se apresentasse de maneira incomum. ... Assim sendo, como bem disse a SDG, “60 (sessenta) meses é tempo bastante para se estudar, programar, executar e concluir, com sucesso, um regular procedimento licitatório”. A propósito esta Xxxxxxx Xxxxxx, nos autos do TC - 22471/026/03, ao apreciar situação semelhante, acordou julgar irregular Termo de Prorrogação que estendeu a vigência original do contrato além dos 60 (sessenta) meses, acompanhando o voto proferido pelo e. Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx que, entre outros aspectos, ponderou que 05 (cinco) anos é tempo suficiente para que a Administração Pública planeje e conclua, em tempo hábil, o competente certame, em observância ao princípio da eficiência, notadamente, porque conhece previamente o término da vigência contratualtodos os Cotistas.” Demais disso, depreende-se do próprio Parecer Jurídico de fls. 995/998, exarado pela Procuradoria do Município de Campinas, que não restou justificada a excepcionalidade para a prorrogação pretendida e, assim, naquela ocasião, houve o indeferimento do pedido de extensão do prazo contratual. À vista do exposto, acompanhando o pronunciamento do d. MPC, voto no sentido da irregularidade do Termo Aditivo nº 75/13, de 14/06/2013, com o acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93. Fixo, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do transcurso do prazo recursal, para que os responsáveis apresentem a este Tribunal as providências adotadas em face da presente Decisão, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária em caso de descumprimento. Transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção das medidas cabíveis, remetam-se cópias de peças dos autos ao D. Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis. Autorizo vista e extração de cópias, que deverão ser feitas no Cartório, observadas as cautelas de estilo.
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VOTO. O que se discute nesta oportunidade é Cada CRI em Circulação conferirá a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência contratual, nos moldes do que determina seu titular o § 4º, do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93, na medida em que o ajuste principal já havia sido prorrogado por 60 meses em época anterior à celebração do presente Termo Aditivo. De acordo com direito a instrução da matéria, não me parecem existir justificativas suficientes, capazes de ensejar a excepcionalidade necessária, preconizada pelo aludido dispositivo legal. Considerando que os serviços relativos à locação de veículos para a Guarda Municipal de Campinas são de natureza contínua, são, portanto, completamente previsíveis e, assim, a invocação da excepcionalidade prevista no § 4º do artigo 57 da Lei de Licitações não seria apropriada in casu. Nessa toada, observa-se que, apenas 02 (dois) meses antes do encerramento do prazo de vigência contratual, a Administração Municipal tomou providências no sentido de elaboração de estudo para efetuar contratações distintas para a locação das viaturas e dos rádios comunicadores, com a formação de um grupo de trabalho com os servidores da Guarda Municipal de Campinas, por intermédio da Portaria nº 004/2013 – GS/SMCASP, publicada em 02/04/2013. Outrossim, não devem prosperar as alegações da Municipalidade de que problemas de corrupção na Administração foram detectados nos exercícios de 2011 e 2012 e, por isso, houve atraso nos procedimentos para a realização de nova licitação. As exceções previstas na lei não se destinam a remediar situações causadas pela inércia da Administração, que deixou de adotar providências necessárias para concluir, em tempo hábil, nova procedimento licitatório. Neste mesmo sentido, se deu a decisão exarada pela Primeira Câmara, em sessão de 16/07/2013, nos autos do TC-3412/003/05, que abrigou contratação levada a efeito pelo próprio Município de Campinas, também prorrogada por 72 meses, consoante trecho de interesse que me permito transcrever logo abaixo: “Sobre a questão, igualmente, aos órgãos instrutivos e técnicos da Casa, entendo que as alegações ofertadas não lograram evidenciar a situação excepcional motivadora da aplicação do disposto no § 4º, do artigo 57 da Lei nº8666/93. Isto porque, a norma de regência permite a prorrogação da prestação de serviços de natureza contínua, entretanto, a própria legislação impõe o prazo de 60 (sessenta) meses para duração de contratos da espécie, consoante o inciso II, do artigo 57 do referido diploma legal. Desse modovoto nas Assembleias Especiais, sendo certo e previsível o término da vigência contratualadmitida a constituição de mandatários, imperioso que a prorrogação, além do limite temporal fixado pela norma Titulares de regência, estivesse amparada em circunstância súbita, repentina, inesperada, CRI ou seja, que se apresentasse de maneira incomum. ... Assim sendo, como bem disse a SDG, “60 (sessenta) meses é tempo bastante para se estudar, programar, executar e concluir, com sucesso, um regular procedimento licitatório”. A propósito esta Xxxxxxx Xxxxxx, nos autos do TC - 22471/026/03, ao apreciar situação semelhante, acordou julgar irregular Termo de Prorrogação que estendeu a vigência original do contrato além dos 60 (sessenta) meses, acompanhando o voto proferido pelo e. Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx que, entre outros aspectos, ponderou que 05 (cinco) anos é tempo suficiente para que a Administração Pública planeje e conclua, em tempo hábil, o competente certame, em observância ao princípio da eficiência, notadamente, porque conhece previamente o término da vigência contratual.” Demais disso, depreende-se do próprio Parecer Jurídico de fls. 995/998, exarado pela Procuradoria do Município de Campinas, que não restou justificada a excepcionalidade para a prorrogação pretendida e, assim, naquela ocasião, houve o indeferimento do pedido de extensão do prazo contratual. À vista do exposto, acompanhando o pronunciamento do d. MPC, voto no sentido da irregularidade do Termo Aditivo nº 75/13, de 14/06/2013, com o acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93. Fixo, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do transcurso do prazo recursal, para que os responsáveis apresentem a este Tribunal as providências adotadas em face da presente Decisão, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária em caso de descumprimento. Transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção das medidas cabíveis, remetam-se cópias de peças dos autos ao D. Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis. Autorizo vista e extração de cópias, que deverão ser feitas no Cartórionão, observadas as cautelas disposições da Lei das Sociedades por Ações. Exceto se diversamente disposto neste Termo de estiloSecuritização, para efeito de cálculo de quaisquer dos quóruns de instalação e/ou deliberação da Assembleia Especial, serão considerados apenas os CRI em Circulação. Os votos em branco deverão ser excluídos do cálculo do quórum de deliberação da Assembleia Especial. Além disso, os investidores poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela Emissora antes do início da Assembleia Especial.
8.6.1. Somente poderão votar na Assembleia Especial os investidores que foram Titulares de CRI em Circulação na data da convocação da Assembleia Especial, ou seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.6.2. Não poderão votar na Assembleia Especial os Titulares de CRI: (i) que forem Prestadores de Serviços no âmbito desta Emissão, o que inclui a Emissora; (ii) os sócios, diretores e funcionários dos Prestadores de Serviços; (iii) empresas ligadas aos Prestadores de Serviços, seus sócios, diretores e funcionários; ou (iv) qualquer investidor que tenha interesse conflitante com os interesses do Patrimônio Separado dos CRI no tocante à matéria em deliberação. Não se aplica a vedação prevista nesta Cláusula quando os únicos Titulares de CRI forem as pessoas mencionadas nos incisos acima ou quando houver aquiescência expressa da maioria dos demais Titulares de CRI presentes à Assembleia Especial, manifestada na própria assembleia ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários
VOTO. O Nas deliberações das Assembleias Gerais de Cotistas, a cada Cota será atribuído o direito a um voto.
9.4.1. Ainda que se discute nesta oportunidade é não compareçam à Assembleia Geral, os Cotistas poderão votar por meio de carta ou correspondência eletrônica, desde que tal comunicação seja recebida com, no mínimo, 1 (um) Dia Útil de antecedência da data de realização da respectiva Assembleia Geral de Cotistas. Os Cotistas que participem das Assembleias Gerais por meio de tele ou videoconferência, também poderão votar por fac-símile ou correio eletrônico digitalmente certificado, desde que possível a possibilidade de prorrogação comprovação do prazo de vigência contratual, nos moldes do que determina o § 4º, do artigo 57 voto durante a realização da Lei Federal nº 8.666/93, na medida em respectiva Assembleia Geral e desde que o ajuste principal já havia sido prorrogado resultado da votação seja proclamado pelo Presidente da Assembleia com indicação daqueles que participaram por 60 meses em época anterior à celebração do presente Termo Aditivo. De acordo com a instrução da matériatele ou videoconferência, não me parecem existir justificativas suficientes, capazes de ensejar a excepcionalidade necessária, preconizada pelo aludido dispositivo legal. Considerando que os serviços relativos à locação de veículos para a Guarda Municipal de Campinas são de natureza contínua, são, portanto, completamente previsíveis e, assim, a invocação da excepcionalidade prevista no § 4º do artigo 57 da Lei de Licitações não seria apropriada in casu. Nessa toada, observa-se que, apenas 02 (dois) meses antes do encerramento do prazo de vigência contratual, a Administração Municipal tomou providências no sentido de elaboração de estudo para efetuar contratações distintas para a locação das viaturas e dos rádios comunicadores, com a formação de um grupo de trabalho com os servidores da Guarda Municipal de Campinas, por intermédio da Portaria nº 004/2013 – GS/SMCASP, publicada em 02/04/2013. Outrossim, não devem prosperar as alegações da Municipalidade de que problemas de corrupção na Administração foram detectados nos exercícios de 2011 e 2012 e, por isso, houve atraso nos procedimentos para a realização de nova licitação. As exceções previstas na lei não se destinam a remediar situações causadas pela inércia da Administração, que deixou de adotar providências necessárias para concluir, em tempo hábil, nova procedimento licitatório. Neste mesmo sentido, se deu a decisão exarada pela Primeira Câmara, em sessão de 16/07/2013, nos autos do TC-3412/003/05, que abrigou contratação levada a efeito pelo próprio Município de Campinas, também prorrogada por 72 meses, consoante trecho de interesse que me permito transcrever logo abaixo: “Sobre a questão, igualmente, aos órgãos instrutivos e técnicos da Casa, entendo que as alegações ofertadas não lograram evidenciar a situação excepcional motivadora da aplicação do disposto no § 4º, do artigo 57 da Lei nº8666/93. Isto porque, a norma de regência permite a prorrogação da prestação de serviços de natureza contínua, entretanto, a própria legislação impõe o prazo de 60 (sessenta) meses para duração de contratos da espécie, consoante o inciso II, do artigo 57 do referido diploma legal. Desse modo, sendo certo e previsível o término da vigência contratual, imperioso que a prorrogação, além do limite temporal fixado pela norma de regência, estivesse amparada em circunstância súbita, repentina, inesperada, ou seja, que se apresentasse de maneira incomum. ... Assim sendo, como bem disse a SDG, “60 (sessenta) meses é tempo bastante para se estudar, programar, executar e concluir, com sucesso, um regular procedimento licitatório”. A propósito esta Xxxxxxx Xxxxxx, nos autos do TC - 22471/026/03, ao apreciar situação semelhante, acordou julgar irregular Termo de Prorrogação que estendeu a vigência original do contrato além dos 60 (sessenta) meses, acompanhando o voto proferido pelo e. Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx que, entre outros aspectos, ponderou que 05 (cinco) anos é tempo suficiente para que a Administração Pública planeje e conclua, em tempo hábil, o competente certame, em observância ao princípio da eficiência, notadamente, porque conhece previamente o término da vigência contratual.” Demais disso, depreende-se do próprio Parecer Jurídico de fls. 995/998, exarado pela Procuradoria do Município de Campinas, que não restou justificada a excepcionalidade para a prorrogação pretendida e, assim, naquela ocasião, houve o indeferimento do pedido de extensão do prazo contratual. À vista do exposto, acompanhando o pronunciamento do d. MPC, voto no sentido da irregularidade do Termo Aditivo nº 75/13, de 14/06/2013, com o acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93. Fixo, ainda, o prazo admitida a gravação delas.
9.4.2. As deliberações das Assembleias Gerais de 60 (sessenta) diasCotistas serão tomadas pela maioria simples dos votos dos Cotistas presentes às Assembleias Gerais, contados com exceção das matérias indicadas nos subitens “a”, “b”, “d”, “g”, “i”, “j”, “l” do transcurso do prazo recursal, para que os responsáveis apresentem a este Tribunal as providências adotadas em face da presente Decisão, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária em caso de descumprimento. Transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção das medidas cabíveis, remetam-se cópias de peças dos autos ao D. Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis. Autorizo vista e extração de cópiasitem 9.1 deste Regulamento, que deverão dependerão da aprovação de Cotistas que representem:
(a) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas, quando o Fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou,
(b) metade, no mínimo, das Cotas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistas.
9.4.2.1. As deliberações das Assembleias Gerais de Cotistas da matéria indicada no subitem “h” do item 9.1, especificamente, à eleição do Representante dos Cotistas dependerão da aprovação da maioria dos Cotistas presentes e que representem, no mínimo:
(a) 3% (três por cento) das Cotas, quando o Fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou,
(b) 5% (três por cento) das Cotas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistas.
9.4.3. Não obstante o previsto no item 9.4.2 acima, a alteração do Regulamento, conforme o estabelecido no item “a” do item 9.1 acima, poderá ser feitas realizada quando for decorrente de quaisquer das deliberações constantes do item 9.1 que tenham quórum de deliberação inferior à maioria absoluta das Cotas emitidas.
9.4.4. Não podem votar nas Assembleias Gerais do Fundo:
(a) o Administrador e o Gestor;
(b) os sócios, diretores e funcionários do Administrador e do Gestor;
(c) empresas ligadas ao Administrador ou ao Gestor, seus sócios, diretores e funcionários;
(d) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários;
(e) o Cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do patrimônio do fundo; e
(f) o Cotista cujo interesse seja conflitante com o do Fundo.
9.4.5. A vedação prevista no Cartórioitem 9.4.4 acima não se aplica quando:
(a) os únicos Cotistas do Fundo forem as pessoas mencionadas no item 9.4.4 acima;
(b) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, observadas as cautelas manifestada na própria Assembleia, ou em instrumento de estiloprocuração que se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto; ou,
(c) todos os subscritores de Cotas forem condôminos de bem com que concorrem para a integralização de cotas, podendo aprovar o laudo, se houver, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o §6º do art. 8º da Lei da nº 6.404, de 1976, conforme o §2º do art. 12 da Instrução CVM nº 472.
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