VOTO. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Cotistas, a cada Cota será atribuído o direito a um voto. 9.4.1. Ainda que não compareçam à Assembleia Geral, os Cotistas poderão votar por meio de carta ou correspondência eletrônica, desde que tal comunicação seja recebida com, no mínimo, 1 (um) Dia Útil de antecedência da data de realização da respectiva Assembleia Geral de Cotistas. Os Cotistas que participem das Assembleias Gerais por meio de tele ou videoconferência, também poderão votar por fac-símile ou correio eletrônico digitalmente certificado, desde que possível a comprovação do voto durante a realização da respectiva Assembleia Geral e desde que o resultado da votação seja proclamado pelo Presidente da Assembleia com indicação daqueles que participaram por tele ou videoconferência, sendo, ainda, admitida a gravação das mesmas. 9.4.2. As deliberações relativas exclusivamente às matérias previstas nos incisos II, III, V, VI, VIII, XII e XIII do art. 18 da Instrução CVM nº 472, dependem da aprovação por maioria de votos dos cotistas presentes e que representem: I.25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou II.metade, no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistas. 9.4.2.1 Os percentuais acima deverão ser determinados com base no número de cotistas do FUNDO indicados no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, cabendo ao Administrador informar no edital de convocação qual será o percentual aplicável nas Assembleias que tratem das matérias sujeitas à deliberação por quórum qualificado. 9.4.3. As deliberações da Assembleia Geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, a ser dirigido pelo Administrador a cada Cotista sendo certo que seu respectivo prazo de resposta será estabelecido pelo Administrador em cada processo de consulta formal observando que: (i) as assembleias gerais extraordinárias terão o prazo mínimo de resposta de 15 (quinze) dias; e (ii) as assembleias gerais ordinárias terão o xxxxx xxxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. 9.4.4. Não podem votar nas Assembleias Gerais do Fundo: (a) o Administrador; (b) os sócios, diretores e funcionários do Administrador; (c) empresas ligadas ao Administrador, seus sócios, diretores e funcionários; (d) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários; (e) o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do patrimônio do fundo; e (f) o cotista cujo interesse seja conflitante com o do FUNDO. 9.4.5. A vedação prevista no item 9.4.4. acima não se aplica quando: (a) os únicos Cotistas do Fundo forem as pessoas mencionadas no item 9.4.4. acima; ou (b) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto. 9.4.6. Para o bom desempenho da Assembleia Geral de Cotistas, o Administrador deve colocar todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto em sua página na rede mundial de computadores, na data de convocação da Assembleia, e mantê-los até a data de sua realização. 9.4.7. Têm qualidade para comparecer à Assembleia Geral os Cotistas, seus representantes legais ou seus procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. 9.4.8. O pedido de procuração, encaminhado pelo Administrador mediante correspondência ou anúncio publicado, deverá: (a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido; (b) facultar ao Cotista a possibilidade de exercer voto contrário à proposta, por meio da mesma procuração; e (c) ser dirigido a todos os Cotistas.
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VOTO. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Cotistas, a cada Cota será atribuído o direito a um voto.
9.4.1. Ainda que não compareçam à Assembleia Geral, os Cotistas poderão votar por meio de carta ou correspondência eletrônica, desde que tal comunicação seja recebida com, no mínimo, 1 (um) Dia Útil de antecedência da data de realização da respectiva Assembleia Geral de Cotistas. Os Cotistas que participem das Assembleias Gerais por meio de tele ou videoconferência, também poderão votar por fac-símile ou correio eletrônico digitalmente certificado, desde que possível a comprovação do voto durante a realização da respectiva Assembleia Geral e desde que o resultado da votação seja proclamado pelo Presidente da Assembleia com indicação daqueles que participaram por tele ou videoconferência, sendo, ainda, admitida a gravação das mesmasdelas.
9.4.2. As deliberações relativas exclusivamente das Assembleias Gerais de Cotistas serão tomadas pela maioria simples dos votos dos Cotistas presentes às Assembleias Gerais, com exceção das matérias previstas indicadas nos incisos IIsubitens “a”, III“b”, V“d”, VI“g”, VIII“i”, XII e XIII “j”, “l” do art. 18 da Instrução CVM nº 472item 9.1 deste Regulamento, dependem que dependerão da aprovação por maioria de votos dos cotistas presentes e Cotistas que representem: I.25:
(a) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidasCotas, quando o Fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou II.metadeou,
(b) metade, no mínimo, das Cotas emitidasCotas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistas.
9.4.2.1 Os percentuais acima deverão ser determinados com base 9.4.2.1. As deliberações das Assembleias Gerais de Cotistas da matéria indicada no número subitem “h” do item 9.1, especificamente, à eleição do Representante dos Cotistas dependerão da aprovação da maioria dos Cotistas presentes e que representem, no mínimo:
(a) 3% (três por cento) das Cotas, quando o Fundo tiver mais de cotistas do FUNDO indicados no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia100 (cem) Cotistas; ou,
(b) 5% (três por cento) das Cotas, cabendo ao Administrador informar no edital de convocação qual será quando o percentual aplicável nas Assembleias que tratem das matérias sujeitas à deliberação por quórum qualificadoFundo tiver até 100 (cem) Cotistas.
9.4.3. As deliberações da Assembleia Geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistasNão obstante o previsto no item 9.4.2 acima, a alteração do Regulamento, conforme o estabelecido no item “a” do item 9.1 acima, poderá ser dirigido pelo Administrador a cada Cotista sendo certo realizada quando for decorrente de quaisquer das deliberações constantes do item 9.1 que seu respectivo prazo tenham quórum de resposta será estabelecido pelo Administrador em cada processo de consulta formal observando que: (i) as assembleias gerais extraordinárias terão o prazo mínimo de resposta de 15 (quinze) dias; e (ii) as assembleias gerais ordinárias terão o xxxxx xxxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) diasdeliberação inferior à maioria absoluta das Cotas emitidas.
9.4.4. Não podem votar nas Assembleias Gerais do Fundo:
(a) o AdministradorAdministrador e o Gestor;
(b) os sócios, diretores e funcionários do AdministradorAdministrador e do Gestor;
(c) empresas ligadas ao AdministradorAdministrador ou ao Gestor, seus sócios, diretores e funcionários;
(d) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários;
(e) o cotistaCotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do patrimônio do fundo; e
(f) o cotista Cotista cujo interesse seja conflitante com o do FUNDOFundo.
9.4.5. A vedação prevista no item 9.4.4. 9.4.4 acima não se aplica quando:
(a) os únicos Cotistas do Fundo forem as pessoas mencionadas no item 9.4.4. 9.4.4 acima; ou;
(b) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto.
9.4.6. Para o bom desempenho da Assembleia Geral de Cotistas, o Administrador deve colocar todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto em sua página na rede mundial de computadores, na data de convocação da Assembleia, e mantê-los até a data de sua realização.
9.4.7. Têm qualidade para comparecer à Assembleia Geral os Cotistas, seus representantes legais ou seus procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
9.4.8. O pedido de procuração, encaminhado pelo Administrador mediante correspondência ou anúncio publicado, deverá:
(a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
(b) facultar ao Cotista a possibilidade de exercer voto contrário à proposta, por meio da mesma procuração; eou,
(c) ser dirigido a todos os Cotistassubscritores de Cotas forem condôminos de bem com que concorrem para a integralização de cotas, podendo aprovar o laudo, se houver, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o §6º do art. 8º da Lei da nº 6.404, de 1976, conforme o §2º do art. 12 da Instrução CVM nº 472.
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VOTO. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Cotistas, Cada CRI conferirá a cada Cota será atribuído seu titular o direito a um voto1 (um) voto nas Assembleias Gerais, sendo admitida a constituição de mandatários, Investidores ou não, legalmente constituídos há menos de 01 (um) ano, observadas as disposições da Lei das Sociedades por Ações.
9.4.119.6.1. Ainda que não compareçam à Para efeito de cálculo de quaisquer dos quóruns de instalação e/ou deliberação da Assembleia GeralGeral de Titulares dos CRI, serão considerados os Cotistas CRI em Circulação. Os votos em branco também deverão ser excluídos do cálculo do quórum de deliberação da Assembleia Geral de Titulares dos CRI.
19.6.2. Os Titulares dos CRI poderão votar por meio de carta ou correspondência eletrônica, desde que tal comunicação seja recebida com, no mínimo, 1 (um) Dia Útil de antecedência da data de realização da respectiva Assembleia Geral de Cotistas. Os Cotistas que participem das Assembleias Gerais por meio de tele ou videoconferência, também poderão votar por fac-símile ou correio eletrônico digitalmente certificado, desde que possível a comprovação do voto durante a realização da respectiva Assembleia Geral e desde que o resultado da votação seja proclamado pelo Presidente da Assembleia com indicação daqueles que participaram por tele ou videoconferência, sendo, ainda, admitida a gravação das mesmas.
9.4.2. As deliberações relativas exclusivamente às matérias previstas nos incisos II, III, V, VI, VIII, XII e XIII do art. 18 da Instrução CVM nº 472, dependem da aprovação por maioria de votos dos cotistas presentes e que representem: I.25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou II.metade, no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistas.
9.4.2.1 Os percentuais acima deverão ser determinados com base no número de cotistas do FUNDO indicados no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, cabendo ao Administrador informar no edital de convocação qual será o percentual aplicável nas Assembleias que tratem das matérias sujeitas à deliberação por quórum qualificado.
9.4.3. As deliberações da Assembleia Geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade escrita (por meio de reunião dos cotistascorrespondência com AR) ou eletrônica (comprovado por meio de sistema de comprovação eletrônica – xxxxxxxx.xxx), a ser dirigido pelo Administrador a cada Cotista sendo desde que respeitadas as demais disposições aplicáveis à Assembleia Geral, prevista neste Termo de Securitização e no edital de convocação, conforme condições previstas na Resolução CVM 60. Sendo certo que seu respectivo prazo de resposta será estabelecido pelo Administrador em cada processo de consulta formal observando que: (i) as assembleias gerais extraordinárias os investidores terão o prazo mínimo de resposta de 15 10 (quinzedez) dias; e (ii) as assembleias gerais ordinárias terão o xxxxx xxxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) diasdias para manifestação.
9.4.419.6.3. Não podem votar nas Assembleias Gerais do Fundo:
na Assembleia Geral: (ai) os prestadores de serviços relativos aos CRI, o Administrador;
que inclui a Emissora; (bii) os sócios, diretores e diretores, funcionários do Administrador;
dos prestadores de serviço; (ciii) empresas ligadas ao Administradorprestador de serviço, seus sócios, diretores e funcionários;
; (div) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários;
(e) o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade qualquer Titular dos CRI que concorram para a formação do patrimônio do fundo; e
(f) o cotista cujo tenha interesse seja conflitante com o os interesses do FUNDO.
9.4.5. A vedação prevista Patrimônio Separado no item 9.4.4. acima não tocante à matéria em deliberação, exceto se aplica quando:
(a) os únicos Cotistas do Fundo Titulares dos CRI forem as pessoas mencionadas no item 9.4.4. acimaacima mencionadas; ou
e (b) houver aquiescência expressa da maioria dos demais CotistasTitulares dos CRI presentes à assembleia, manifestada na própria Assembleia, Assembleia Geral ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia Geral em que se dará a permissão de voto.
9.4.6. Para o bom desempenho da Assembleia Geral de Cotistas, o Administrador deve colocar todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto em sua página na rede mundial de computadores, na data de convocação da Assembleia, e mantê-los até a data de sua realização.
9.4.7. Têm qualidade para comparecer à Assembleia Geral os Cotistas, seus representantes legais ou seus procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
9.4.8. O pedido de procuração, encaminhado pelo Administrador mediante correspondência ou anúncio publicado, deverá:
(a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
(b) facultar ao Cotista a possibilidade de exercer voto contrário à proposta, por meio da mesma procuração; e
(c) ser dirigido a todos os Cotistas.
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VOTO. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Cotistas, Cada CRI em Circulação conferirá a cada Cota será atribuído seu titular o direito a um voto.
9.4.1voto nas Assembleias Especiais, sendo admitida a constituição de mandatários, Titulares de CRI ou não, observadas as disposições da Lei das Sociedades por Ações. Ainda que não compareçam à Exceto se diversamente disposto neste Termo de Securitização, para efeito de cálculo de quaisquer dos quóruns de instalação e/ou deliberação da Assembleia GeralEspecial, serão considerados apenas os CRI em Circulação. Os votos em branco deverão ser excluídos do cálculo do quórum de deliberação da Assembleia Especial. Além disso, os Cotistas investidores poderão votar por meio de carta comunicação escrita ou correspondência eletrônica, desde que tal comunicação seja recebida com, no mínimo, 1 (um) Dia Útil de antecedência pela Emissora antes do início da data de realização da respectiva Assembleia Geral de CotistasEspecial.
8.6.1. Os Cotistas que participem das Assembleias Gerais por meio de tele ou videoconferência, também Somente poderão votar por fac-símile ou correio eletrônico digitalmente certificado, desde na Assembleia Especial os investidores que possível a comprovação do voto durante a realização foram Titulares de CRI em Circulação na data da respectiva Assembleia Geral e desde que o resultado da votação seja proclamado pelo Presidente convocação da Assembleia com indicação daqueles que participaram por tele ou videoconferência, sendo, ainda, admitida a gravação das mesmas.
9.4.2. As deliberações relativas exclusivamente às matérias previstas nos incisos II, III, V, VI, VIII, XII e XIII do art. 18 da Instrução CVM nº 472, dependem da aprovação por maioria de votos dos cotistas presentes e que representem: I.25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou II.metade, no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistas.
9.4.2.1 Os percentuais acima deverão ser determinados com base no número de cotistas do FUNDO indicados no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, cabendo ao Administrador informar no edital de convocação qual será o percentual aplicável nas Assembleias que tratem das matérias sujeitas à deliberação por quórum qualificado.
9.4.3. As deliberações da Assembleia Geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, a ser dirigido pelo Administrador a cada Cotista sendo certo que seu respectivo prazo de resposta será estabelecido pelo Administrador em cada processo de consulta formal observando que: (i) as assembleias gerais extraordinárias terão o prazo mínimo de resposta de 15 (quinze) dias; e (ii) as assembleias gerais ordinárias terão o xxxxx xxxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
9.4.4. Não podem votar nas Assembleias Gerais do Fundo:
(a) o Administrador;
(b) os sócios, diretores e funcionários do Administrador;
(c) empresas ligadas ao Administrador, seus sócios, diretores e funcionários;
(d) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários;
(e) o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do patrimônio do fundo; e
(f) o cotista cujo interesse seja conflitante com o do FUNDO.
9.4.5. A vedação prevista no item 9.4.4. acima não se aplica quando:
(a) os únicos Cotistas do Fundo forem as pessoas mencionadas no item 9.4.4. acima; ou
(b) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria AssembleiaEspecial, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto.
9.4.6. Para o bom desempenho da Assembleia Geral de Cotistas, o Administrador deve colocar todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto em sua página na rede mundial de computadores, na data de convocação da Assembleia, e mantê-los até a data de sua realização.
9.4.7. Têm qualidade para comparecer à Assembleia Geral os Cotistas, seus representantes legais ou seus procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
9.4.88.6.2. O pedido Não poderão votar na Assembleia Especial os Titulares de procuraçãoCRI: (i) que forem Prestadores de Serviços no âmbito desta Emissão, encaminhado pelo Administrador mediante correspondência o que inclui a Emissora; (ii) os sócios, diretores e funcionários dos Prestadores de Serviços; (iii) empresas ligadas aos Prestadores de Serviços, seus sócios, diretores e funcionários; ou anúncio publicado(iv) qualquer investidor que tenha interesse conflitante com os interesses do Patrimônio Separado dos CRI no tocante à matéria em deliberação. Não se aplica a vedação prevista nesta Cláusula quando os únicos Titulares de CRI forem as pessoas mencionadas nos incisos acima ou quando houver aquiescência expressa da maioria dos demais Titulares de CRI presentes à Assembleia Especial, deverá:
(a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
(b) facultar ao Cotista manifestada na própria assembleia ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a possibilidade permissão de exercer voto contrário à proposta, por meio da mesma procuração; e
(c) ser dirigido a todos os Cotistasvoto.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários
VOTO. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Cotistas, Cada CRI conferirá a cada Cota será atribuído seu titular o direito a um voto1 (um) voto nas Assembleias de Titulares dos CRI, sendo admitida a constituição de mandatários, Investidores ou não, legalmente constituídos há menos de 01 (um) ano, observadas as disposições da Lei das Sociedades por Ações.
9.4.119.6.1. Ainda que não compareçam à Para efeito de cálculo de quaisquer dos quóruns de instalação e/ou deliberação da Assembleia Geralde Titulares dos CRI, serão considerados os Cotistas CRI em Circulação. Os votos em branco também deverão ser excluídos do cálculo do quórum de deliberação da Assembleia de Titulares dos CRI.
19.6.2. Os Titulares dos CRI poderão votar por meio de carta ou correspondência eletrônica, desde que tal comunicação seja recebida com, no mínimo, 1 (um) Dia Útil de antecedência da data de realização da respectiva Assembleia Geral de Cotistas. Os Cotistas que participem das Assembleias Gerais por meio de tele ou videoconferência, também poderão votar por fac-símile ou correio eletrônico digitalmente certificado, desde que possível a comprovação do voto durante a realização da respectiva Assembleia Geral e desde que o resultado da votação seja proclamado pelo Presidente da Assembleia com indicação daqueles que participaram por tele ou videoconferência, sendo, ainda, admitida a gravação das mesmas.
9.4.2. As deliberações relativas exclusivamente às matérias previstas nos incisos II, III, V, VI, VIII, XII e XIII do art. 18 da Instrução CVM nº 472, dependem da aprovação por maioria de votos dos cotistas presentes e que representem: I.25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou II.metade, no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistas.
9.4.2.1 Os percentuais acima deverão ser determinados com base no número de cotistas do FUNDO indicados no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, cabendo ao Administrador informar no edital de convocação qual será o percentual aplicável nas Assembleias que tratem das matérias sujeitas à deliberação por quórum qualificado.
9.4.3. As deliberações da Assembleia Geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade escrita (por meio de reunião correspondência com AR) ou eletrônica (comprovado por meio de sistema de comprovação eletrônica – xxxxxxxx.xxx), desde que respeitadas as demais disposições aplicáveis à Assembleia de Titulares dos cotistasCRI, a ser dirigido pelo Administrador a cada Cotista sendo prevista neste Termo de Securitização e no edital de convocação, conforme condições previstas na Resolução CVM 60. Sendo certo que seu respectivo prazo de resposta será estabelecido pelo Administrador em cada processo de consulta formal observando que: (i) as assembleias gerais extraordinárias os investidores terão o prazo mínimo de resposta de 15 10 (quinzedez) dias; e (ii) as assembleias gerais ordinárias terão o xxxxx xxxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) diasdias para manifestação.
9.4.419.6.3. Não podem votar nas Assembleias Gerais do Fundo:
na Assembleia de Titulares dos CRI: (ai) os prestadores de serviços relativos aos CRI, o Administrador;
que inclui a Emissora; (bii) os sócios, diretores e diretores, funcionários do Administrador;
dos prestadores de serviço; (ciii) empresas ligadas ao Administradorprestador de serviço, seus sócios, diretores e funcionários;
; (div) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários;
(e) o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade qualquer Titular dos CRI que concorram para a formação do patrimônio do fundo; e
(f) o cotista cujo tenha interesse seja conflitante com o os interesses do FUNDO.
9.4.5. A vedação prevista Patrimônio Separado no item 9.4.4. acima não tocante à matéria em deliberação, exceto se aplica quando:
(a) os únicos Cotistas do Fundo Titulares dos CRI forem as pessoas mencionadas no item 9.4.4. acimaacima mencionadas; ou
e (b) houver aquiescência expressa da maioria dos demais CotistasTitulares dos CRI presentes à assembleia, manifestada na própria Assembleia, Assembleia de Titulares dos CRI ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia de Titulares dos CRI em que se dará a permissão de voto.
9.4.6. Para o bom desempenho da Assembleia Geral de Cotistas, o Administrador deve colocar todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto em sua página na rede mundial de computadores, na data de convocação da Assembleia, e mantê-los até a data de sua realização.
9.4.7. Têm qualidade para comparecer à Assembleia Geral os Cotistas, seus representantes legais ou seus procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
9.4.8. O pedido de procuração, encaminhado pelo Administrador mediante correspondência ou anúncio publicado, deverá:
(a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
(b) facultar ao Cotista a possibilidade de exercer voto contrário à proposta, por meio da mesma procuração; e
(c) ser dirigido a todos os Cotistas.
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VOTO. Nas deliberações das Assembleias Gerais O que se discute nesta oportunidade é a possibilidade de Cotistasprorrogação do prazo de vigência contratual, nos moldes do que determina o § 4º, do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93, na medida em que o ajuste principal já havia sido prorrogado por 60 meses em época anterior à celebração do presente Termo Aditivo. De acordo com a instrução da matéria, não me parecem existir justificativas suficientes, capazes de ensejar a excepcionalidade necessária, preconizada pelo aludido dispositivo legal. Considerando que os serviços relativos à locação de veículos para a Guarda Municipal de Campinas são de natureza contínua, são, portanto, completamente previsíveis e, assim, a cada Cota será atribuído invocação da excepcionalidade prevista no § 4º do artigo 57 da Lei de Licitações não seria apropriada in casu. Nessa toada, observa-se que, apenas 02 (dois) meses antes do encerramento do prazo de vigência contratual, a Administração Municipal tomou providências no sentido de elaboração de estudo para efetuar contratações distintas para a locação das viaturas e dos rádios comunicadores, com a formação de um grupo de trabalho com os servidores da Guarda Municipal de Campinas, por intermédio da Portaria nº 004/2013 – GS/SMCASP, publicada em 02/04/2013. Outrossim, não devem prosperar as alegações da Municipalidade de que problemas de corrupção na Administração foram detectados nos exercícios de 2011 e 2012 e, por isso, houve atraso nos procedimentos para a realização de nova licitação. As exceções previstas na lei não se destinam a remediar situações causadas pela inércia da Administração, que deixou de adotar providências necessárias para concluir, em tempo hábil, nova procedimento licitatório. Neste mesmo sentido, se deu a decisão exarada pela Primeira Câmara, em sessão de 16/07/2013, nos autos do TC-3412/003/05, que abrigou contratação levada a efeito pelo próprio Município de Campinas, também prorrogada por 72 meses, consoante trecho de interesse que me permito transcrever logo abaixo: “Sobre a questão, igualmente, aos órgãos instrutivos e técnicos da Casa, entendo que as alegações ofertadas não lograram evidenciar a situação excepcional motivadora da aplicação do disposto no § 4º, do artigo 57 da Lei nº8666/93. Isto porque, a norma de regência permite a prorrogação da prestação de serviços de natureza contínua, entretanto, a própria legislação impõe o direito prazo de 60 (sessenta) meses para duração de contratos da espécie, consoante o inciso II, do artigo 57 do referido diploma legal. Desse modo, sendo certo e previsível o término da vigência contratual, imperioso que a prorrogação, além do limite temporal fixado pela norma de regência, estivesse amparada em circunstância súbita, repentina, inesperada, ou seja, que se apresentasse de maneira incomum. ... Assim sendo, como bem disse a SDG, “60 (sessenta) meses é tempo bastante para se estudar, programar, executar e concluir, com sucesso, um votoregular procedimento licitatório”. A propósito esta Xxxxxxx Xxxxxx, nos autos do TC - 22471/026/03, ao apreciar situação semelhante, acordou julgar irregular Termo de Prorrogação que estendeu a vigência original do contrato além dos 60 (sessenta) meses, acompanhando o voto proferido pelo e. Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx que, entre outros aspectos, ponderou que 05 (cinco) anos é tempo suficiente para que a Administração Pública planeje e conclua, em tempo hábil, o competente certame, em observância ao princípio da eficiência, notadamente, porque conhece previamente o término da vigência contratual.
9.4.1” Demais disso, depreende-se do próprio Parecer Jurídico de fls. Ainda 995/998, exarado pela Procuradoria do Município de Campinas, que não compareçam à Assembleia Geralrestou justificada a excepcionalidade para a prorrogação pretendida e, os Cotistas poderão votar por meio assim, naquela ocasião, houve o indeferimento do pedido de carta ou correspondência eletrônicaextensão do prazo contratual. À vista do exposto, desde que tal comunicação seja recebida comacompanhando o pronunciamento do d. MPC, voto no mínimosentido da irregularidade do Termo Aditivo nº 75/13, 1 (um) Dia Útil de antecedência 14/06/2013, com o acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da data de realização da respectiva Assembleia Geral de CotistasLei Complementar nº 709/93. Os Cotistas que participem das Assembleias Gerais por meio de tele ou videoconferência, também poderão votar por fac-símile ou correio eletrônico digitalmente certificado, desde que possível a comprovação do voto durante a realização da respectiva Assembleia Geral e desde que o resultado da votação seja proclamado pelo Presidente da Assembleia com indicação daqueles que participaram por tele ou videoconferência, sendoFixo, ainda, admitida o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do transcurso do prazo recursal, para que os responsáveis apresentem a gravação este Tribunal as providências adotadas em face da presente Decisão, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária em caso de descumprimento. Transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção das mesmas.
9.4.2medidas cabíveis, remetam-se cópias de peças dos autos ao D. Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis. As deliberações relativas exclusivamente às matérias previstas nos incisos IIAutorizo vista e extração de cópias, III, V, VI, VIII, XII e XIII do art. 18 da Instrução CVM nº 472, dependem da aprovação por maioria de votos dos cotistas presentes e que representem: I.25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou II.metade, no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistas.
9.4.2.1 Os percentuais acima deverão ser determinados com base feitas no número Cartório, observadas as cautelas de cotistas do FUNDO indicados no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, cabendo ao Administrador informar no edital de convocação qual será o percentual aplicável nas Assembleias que tratem das matérias sujeitas à deliberação por quórum qualificadoestilo.
9.4.3. As deliberações da Assembleia Geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, a ser dirigido pelo Administrador a cada Cotista sendo certo que seu respectivo prazo de resposta será estabelecido pelo Administrador em cada processo de consulta formal observando que: (i) as assembleias gerais extraordinárias terão o prazo mínimo de resposta de 15 (quinze) dias; e (ii) as assembleias gerais ordinárias terão o xxxxx xxxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
9.4.4. Não podem votar nas Assembleias Gerais do Fundo:
(a) o Administrador;
(b) os sócios, diretores e funcionários do Administrador;
(c) empresas ligadas ao Administrador, seus sócios, diretores e funcionários;
(d) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários;
(e) o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do patrimônio do fundo; e
(f) o cotista cujo interesse seja conflitante com o do FUNDO.
9.4.5. A vedação prevista no item 9.4.4. acima não se aplica quando:
(a) os únicos Cotistas do Fundo forem as pessoas mencionadas no item 9.4.4. acima; ou
(b) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto.
9.4.6. Para o bom desempenho da Assembleia Geral de Cotistas, o Administrador deve colocar todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto em sua página na rede mundial de computadores, na data de convocação da Assembleia, e mantê-los até a data de sua realização.
9.4.7. Têm qualidade para comparecer à Assembleia Geral os Cotistas, seus representantes legais ou seus procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
9.4.8. O pedido de procuração, encaminhado pelo Administrador mediante correspondência ou anúncio publicado, deverá:
(a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
(b) facultar ao Cotista a possibilidade de exercer voto contrário à proposta, por meio da mesma procuração; e
(c) ser dirigido a todos os Cotistas.
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