Common use of XXXXXX, Xxxxx Xxxxx Clause in Contracts

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Responsabilidade pré e pós-contratual à luz da boa-fé. São Paulo: Editora Xxxxxx xx Xxxxxxxx. 2003, p. 29-32. 4 XXXXXXX XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Direito das obrigações. Lisboa : Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1980, p. 170. A proposta em si possui natureza jurídica contratual, porque representa a oferta, as bases contratuais sobre as quais, uma vez expressada a aceitação pela outra parte, formada estará a avença entre as partes. Neste sentido, Xxxxx Xxxxxx Diniz5. O contrato preliminar também se inclui na fase de contratualidade, porque é um pacto celebrado com o escopo de registrar a obrigação jurídica de futura celebração do contrato principal. Neste sentido, Caio Mario da Silva Pereira6 e Enéas Costa Garcia7. 1 A culpa in contrahendo e o tratamento da responsabilidade civil pré-contratual no Direito brasileiro O marco teórico histórico estrangeiro da responsabilidade pré-contratual tem início com Xxxxxx xxx Xxxxxxx, que no ano de 1861, publicou um artigo intitulado “Culpa in contrahendo ou a indenização por contratos nulos ou não chegados à perfeição”. Em resumo, partindo de um caso concreto, visava identificar a possibilidade de aplicação do regime civilista do tratamento de contratualidade àquele que, por ato culposo, leva a outra parte a se vincular a um contrato inválido. Contratos inválidos não poderiam, a priori, alcançar a eficácia contratual. De acordo com Antonio Menezes Cordeiro8, “pode considerar-se que, para XXXXXXX, a culpa in contrahendo é um instituto de responsabilidade civil pelo qual, havendo nulidade no contrato, uma das partes, que tenha ou devesse ter conhecimento do óbice, deve indemnizar a outra pelo interesse contratual negativo”. E explica o autor que, em sua opinião, a base conceituar de Xxxxxxx não repousa sobre o fato de que a culpa in contrahendo emergeria do próprio contrato nulo. Apesar dos desencontros de várias de suas proposições, o conjunto do texto de Xxxxxxx permite, antes, uma derivação a partir da culpa como tal, e um integrar das consequências na responsabilidade contratual, por força das condições especiais em que a referida culpa veio a concretizar. No espírito da obra de 5 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 17ª ed. São Paulo : Saraiva, 2002, p. 68: Afirma a autora: “A oferta, por sua vez, traduz uma vontade definitiva de contratar nas bases oferecidas, não estando mais sujeita a estudos ou discussões, mas dirigindo-se à outra parte para que aceite ou não, sendo, portanto, um negócio jurídico, constituindo- se em elemento da formação contratual”. 6 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil; v. III, 16ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012, p. 55.

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Samples: Pre Contractual Good Faith

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Op. Cit. p. 33 8 XXXXXXX XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina. 2001, p. 531-532. Xxxxxxx, como hoje é entendido, deve considerar-se que ele não deu, da culpa in contrahendo, uma fundamentação clara e unitária. Fazendo uso de um discurso marcadamente tópico- material, Jhering procurou chamar a atenção da Ciência do Direito para uma necessidade de complementação juspositiva, através da área, pouco explorada, da formação dos contratos. Fazendo-o, Jhering deu, do fenómeno, um pré-entendimento que ainda se mantem. Para o Brasil, culpa in contrahendo refere-se à culpa na formação dos contratos, sem a necessária investigação da invalidade do contrato. A expressão como originalmente adotada por Xxxxxxx foi dilatada e não pode mais corresponde ipsis literis ao núcleo anunciado por Jhering. Conforme Enéas Costa Garcia9: Em síntese, independentemente do fundamento normativo, o fato é que reconhece-se a existência de responsabilidade pré- contratual por parte do contratante que omite informação a respeito de uma circunstancia frustrará o objetivo contratual, seja uma causa de nulidade/anulabilidade, seja uma causa de ineficácia do negócio. A meu ver essa mesma responsabilidade pode ser sustentada no nosso direito. Apesar da inexistência de uma norma especifica como a do artigo 1.338 do Código Civil Italiano, o recurso ao princípio geral da boa-fé contratual já é bastante para fundamentar essa obrigação de informação, da qual o artigo 1.338 do CC italiano é mera concretização. A respeito da Responsabilidade Civil Pré-Contratual, de acordo com Regis Fichtner Pereira10, era compreensível que o Código Civil Brasileiro de 1916, ora revogado, não tenha estabelecido uma tutela para a pré-contratualidade, uma vez que foi promulgado em torno de cinquenta anos depois da publicação do célebre artigo de Xxxxxxx, que ainda gozava de parca repercussão até aquele xxxxxxx00. No Codex em vigor, destacam-se os artigos 113, 187 e 422, todos do Código Civil Brasileiro de 2002, já analisados nesta pesquisa anteriormente. Regis Fichtner Pereira12 anota que em comum estas normas possuem justamente o elemento a figura 9 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Responsabilidade pré e pós-contratual à luz da boa-fé. São Paulo: Editora Xxxxxx xx Xxxxxxxx. 2003, p. 29-32. 4 XXXXXXX XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Direito das obrigações. Lisboa : Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1980, p. 170. A proposta em si possui natureza jurídica contratual, porque representa a oferta, as bases contratuais sobre as quais, uma vez expressada a aceitação pela outra parte, formada estará a avença entre as partes. Neste sentido, Xxxxx Xxxxxx Diniz5. O contrato preliminar também se inclui na fase de contratualidade, porque é um pacto celebrado com o escopo de registrar a obrigação jurídica de futura celebração do contrato principal. Neste sentido, Caio Mario da Silva Pereira6 e Enéas Costa Garcia7215. 1 A culpa in contrahendo e o tratamento da responsabilidade civil pré-contratual no Direito brasileiro O marco teórico histórico estrangeiro da responsabilidade pré-contratual tem início com Xxxxxx xxx Xxxxxxx, que no ano de 1861, publicou um artigo intitulado “Culpa in contrahendo ou a indenização por contratos nulos ou não chegados à perfeição”. Em resumo, partindo de um caso concreto, visava identificar a possibilidade de aplicação do regime civilista do tratamento de contratualidade àquele que, por ato culposo, leva a outra parte a se vincular a um contrato inválido. Contratos inválidos não poderiam, a priori, alcançar a eficácia contratual. De acordo com Antonio Menezes Cordeiro8, “pode considerar-se que, para XXXXXXX, a culpa in contrahendo é um instituto de responsabilidade civil pelo qual, havendo nulidade no contrato, uma das partes, que tenha ou devesse ter conhecimento do óbice, deve indemnizar a outra pelo interesse contratual negativo”. E explica o autor que, em sua opinião, a base conceituar de Xxxxxxx não repousa sobre o fato de que a culpa in contrahendo emergeria do próprio contrato nulo. Apesar dos desencontros de várias de suas proposições, o conjunto do texto de Xxxxxxx permite, antes, uma derivação a partir da culpa como tal, e um integrar das consequências na responsabilidade contratual, por força das condições especiais em que a referida culpa veio a concretizar. No espírito da obra de 5 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 17ª ed. São Paulo : Saraiva, 2002, p. 68: Afirma a autora: “A oferta, por sua vez, traduz uma vontade definitiva de contratar nas bases oferecidas, não estando mais sujeita a estudos ou discussões, mas dirigindo-se à outra parte para que aceite ou não, sendo, portanto, um negócio jurídico, constituindo- se em elemento da formação contratual”. 6 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil; v. III, 16ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012, p. 55.

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Samples: Pre Contractual Good Faith

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Responsabilidade pré e pós-contratual à luz da boa-fé. São Paulo: Editora Xxxxxx xx Xxxxxxxx. 2003, p. 29-32. 4 XXXXXXX XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Direito das obrigações. Lisboa : Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1980, p. 170. A proposta em si possui natureza jurídica contratual, porque representa a oferta, as bases contratuais sobre as quais, uma vez expressada a aceitação pela outra parte, formada estará a avença entre as partes. Neste sentido, Xxxxx Xxxxxx Diniz5. O contrato preliminar também se inclui na fase de contratualidade, porque é um pacto celebrado com o escopo de registrar a obrigação jurídica de futura celebração do contrato principal. Neste sentido, Caio Mario da Silva Pereira6 e Enéas Costa Garcia7. 1 A culpa in contrahendo e o tratamento da responsabilidade civil pré-contratual no Direito brasileiro O marco teórico histórico estrangeiro da responsabilidade pré-contratual tem início com Xxxxxx xxx Xxxxxxx, que no ano de 1861, publicou um artigo intitulado “Culpa in contrahendo ou a indenização por contratos nulos ou não chegados à perfeição”. Em resumo, partindo de um caso concreto, visava identificar a possibilidade de aplicação do regime civilista do tratamento de contratualidade àquele que, por ato culposo, leva a outra parte a se vincular a um contrato inválido. Contratos inválidos não poderiam, a priori, alcançar a eficácia contratual. De acordo com Antonio Menezes Cordeiro8, “pode considerar-se que, para XXXXXXX, a culpa in contrahendo é um instituto de responsabilidade civil pelo qual, havendo nulidade no contrato, uma das partes, que tenha ou devesse ter conhecimento do óbice, deve indemnizar a outra pelo interesse contratual negativo”. E explica o autor que, em sua opinião, a base conceituar de Xxxxxxx não repousa sobre o fato de que a culpa in contrahendo emergeria do próprio contrato nulo. Apesar dos desencontros de várias de suas proposições, o conjunto do texto de Xxxxxxx permite, antes, uma derivação a partir da culpa como tal, e um integrar das consequências na responsabilidade contratual, por força das condições especiais em que a referida culpa veio a concretizar. No espírito da obra de 5 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 17ª ed. São Paulo : Saraiva, 2002, p. 68: Afirma a autora: “A oferta, por sua vez, traduz uma vontade definitiva de contratar nas bases oferecidas, não estando mais sujeita a estudos ou discussões, mas dirigindo-se à outra parte para que aceite ou não, sendo, portanto, um negócio jurídico, constituindo- se em elemento da formação contratual”. 6 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil; v. III, 16ª edcomercial. São Paulo: Saraiva, 2008, vol. 20121, p. 55126/127. 200 Na mesma linha, Xxxxx Xxxxxxxx define contrato de franquia como sendo “o contrato mediante o qual o produtor de bens e/ou serviços concede a outrem, mediante contrapartidas, a comercialização dos seus bens, através da utilização da marca e demais sinais distintivos do primeiro e em conformidade com o plano, método e directrizes prescritas poreste, que lhe fornece conhecimentos e regular assistência”. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Direito comercial: contratos de distribuição comercial. Coimbra: Almedina, 2009, p. 122. 201 Xxxxx Xxxxxxxx exemplifica as vantagens do franquiado como “a possibilidade de se comercializar bens já conhecidos pelo público (...), muitas vezes, poupa investimentos que, de outro modo, teria de suportar, sem os riscos sempre inerentes ao lançamento de produtos e/ou serviços; beneficia, por outro lado, da assistência técnica, dos conhecimentos e da experiência que lhe são transmitidos pelo franquiador (...)”XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Direito comercial: contratos de distribuição comercial. Coimbra: Almedina, 2009, p. 123. 202 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Direito comercial: contratos de distribuição comercial. Coimbra: Almedina, 2009, p. 119. franqueadora, e a empresa satélite, franqueada, é patente a dependência econômica fáctica desta relação àquela”203. As cláusulas de exclusividade, entre outras, também contribuem bastante para o aumento dessa dependência nos contratos de franchinsing, mesmo sendo uma modalidade de cláusula bilateral. As consequências dessa cláusula são maiores para franqueado, visto que, no caso em concreto, ele só poderá comprar os produtos produzidos pelo franqueador ou por quem o franqueador aprove. Isto representa uma alienação em relação ao mercado, e, também, por consequência, à via contratual.204.205. 4.4 Abuso de dependência econômica

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Samples: Dissertation

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Responsabilidade pré e pós-contratual à luz da boa-fé. São Paulo: Editora Xxxxxx xx Xxxxxxxx. 2003, p. 29-32. 4 XXXXXXX XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Direito das obrigações. Lisboa : Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1980, p. 170. A proposta em si possui natureza jurídica contratual, porque representa a oferta, as bases contratuais sobre as quais, uma vez expressada a aceitação pela outra parte, formada estará a avença entre as partes. Neste sentido, Xxxxx Xxxxxx Diniz5. O contrato preliminar também se inclui na fase de contratualidade, porque é um pacto celebrado com o escopo de registrar a obrigação jurídica de futura celebração do contrato principal. Neste sentido, Caio Mario da Silva Pereira6 e Enéas Costa Garcia7. 1 A culpa in contrahendo e o tratamento da responsabilidade civil pré-contratual no Direito brasileiro O marco teórico histórico estrangeiro da responsabilidade pré-contratual tem início com Xxxxxx xxx Xxxxxxx, que no ano de 1861, publicou um artigo intitulado “Culpa in contrahendo ou a indenização por contratos nulos ou não chegados à perfeição”. Em resumo, partindo de um caso concreto, visava identificar a possibilidade de aplicação do regime civilista do tratamento de contratualidade àquele que, por ato culposo, leva a outra parte a se vincular a um contrato inválido. Contratos inválidos não poderiam, a priori, alcançar a eficácia contratual. De acordo com Antonio Menezes Cordeiro8, “pode considerar-se que, para XXXXXXX, a culpa in contrahendo é um instituto de responsabilidade civil pelo qual, havendo nulidade no contrato, uma das partes, que tenha ou devesse ter conhecimento do óbice, deve indemnizar a outra pelo interesse contratual negativo”. E explica o autor que, em sua opinião, a base conceituar de Xxxxxxx não repousa sobre o fato de que a culpa in contrahendo emergeria do próprio contrato nulo. Apesar dos desencontros de várias de suas proposições, o conjunto do texto de Xxxxxxx permite, antes, uma derivação a partir da culpa como tal, e um integrar das consequências na responsabilidade contratual, por força das condições especiais em que a referida culpa veio a concretizar. No espírito da obra de 5 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileirocomercial. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuaisVol. 17ª ed3, p. 111. São Paulo : Saraiva, Tal entendimento é agasalhado pelo artigo 721 do Código Civil de 2002, p. 68: Afirma que determina a autora: “A ofertaaplicação ao contrato de agência das regras constantes em lei especial, por sua vez, traduz uma vontade definitiva somente quando compatível e no que couber. Não tendo o Código Civil elencado cláusulas obrigatórias a serem inseridas no contrato de contratar nas bases oferecidasagência, não estando mais sujeita a estudos ou discussõesse pode invocar o disposto no artigo 27, mas dirigindoletra “j” da Lei n. 4.886/65 para cobrir lacunas envolvendo indenização do agente, quando omisso o contrato de agência, já que tal dispositivo refere-se à outra parte para elaboração do contrato de representação comercial, ditando as cláusulas obrigatórias que aceite ou nãodeve este conter. Nas precisas e atuais palavras de SÍLVIO DE SALVO VENOSA18, sendotendose, portanto, “em vista a natureza dos dois contratos, ao menos em nosso sistema, não há razão para identificar a representação autônoma com a agência. Ambos os negócios jurídicos devem ser tratados como contratos distintos. O representante comercial é mais do que um agente, porque seus poderes são mais extensos. O agente prepara o negócio jurídicoem favor do agenciado; não o conclui necessariamente. O representante deve concluí-lo. Essa é a sua atribuição precípua. Não é necessário que o agente seja qualificado como comerciante. A agência pode ter natureza civil. O representante, constituindo- se em elemento por via da formação contratualprópria orientação legal, será sempre comerciante”. 6 XXXXXXXAcrescente-se, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxainda, que o artigo 715 do Código Civil de 2002 traz disposição menos favorável do que a prevista para o representante comercial, pelo § 7º do artigo 32 da Lei n. 4.886/65. Instituições Nesse último dispositivo, veda-se na representação comercial alteração que implique, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência do contrato; ao passo que no Código Civil o agente tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato, sem qualquer limitação temporal para se pleitear tal reparação. Todavia, a regra disposta pelo artigo 715 do Código Civil não é absoluta, devendo o agente demonstrar que a proponente, sem justa causa, cessou o atendimento ou reduziu- o, tornando inviável a continuação do contrato, devendo-se observar os princípios da probidade, boa-fé e a função social do contrato, consagrados pelos artigos 421 e 422 do novo estatuto civil; v. III. Tais circunstâncias, 16ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012porém, p. 55não constituem fatores preponderantes para afastar as demais vantagens do contrato típico de agência sobre o contrato de representação comercial.

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Samples: Contrato De Agência

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Responsabilidade pré Flexibilização e pós-contratual à luz da boa-féos princípios do Direito do Trabalho. In: XXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Noções atuais de Direito do Trabalho: estudos em homenagem ao Professor Xxxxx Xxxxxxxxx. São Paulo: Editora Xxxxxx xx Xxxxxxxx. 2003LTr, 1995, p. 29-32113.‌ 15 TRINDADE, Washington Luiz da. 4 XXXXXXX XXXXXXXXFormas novas contratuais entre o trabalho precário e o trabalho voluntário. Revista Trabalho e doutrina, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Direito das obrigações. Lisboa : Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboan.18, 1980setembro 1998, p. 17055. da obrigação contratual pela empregado; controlar o cumprimento dessa obrigação e aplicar penas disciplinares no caso de descumprimento do contrato. 16 Desta forma, o Direito do Trabalho, para não se afastar da realidade social e do seu intuito protetor da hipossuficiência do economicamente mais fraco, deve substituir a antiga noção de subordinação por uma noção mais atual, que permita a proteção, não em virtude da existência da subordinação, “mas em razão da debilidade contratual”.17 Sob este prisma, entende XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, 18 que o parágrafo único do art. 442, da CLT, acrescentado em 1994, ao mesmo tempo em que abriu oportunidades de trabalho no próprio campo do Direito do Trabalho, mas fora das hipóteses dos arts. 2º e 3º, do mesmo diploma legal, teve em vista a canalização de uma política jurídica flexível no tradicional conceito de trabalho tutelado, para atrair, para fora do ramo juslaboral, um feixe de relações jurídicas entre cooperados e cooperativas, e entre aqueles e os tomadores de serviços. A proposta relação jurídica existente entre os cooperados e os terceiros que contratam com a cooperativa, localiza-se em si possui natureza jurídica contratual, porque representa a oferta, as bases contratuais sobre as quais, uma vez expressada a aceitação pela outra parte, formada estará a avença zona cinzenta do ramo justrabalhista. O vínculo jurídico entre as partes. Neste sentido, Xxxxx Xxxxxx Diniz5. O contrato preliminar também partes se inclui na fase aproxima de contratualidade, porque é um pacto celebrado com o escopo de registrar a obrigação jurídica de futura celebração tal modo do contrato principal. Neste sentidoempregatício que, Caio Mario da Silva Pereira6 e Enéas Costa Garcia7. 1 A culpa in contrahendo e o tratamento da responsabilidade civil pré-contratual no Direito brasileiro O marco teórico histórico estrangeiro da responsabilidade pré-contratual tem início com Xxxxxx xxx Xxxxxxx, que no ano de 1861, publicou um artigo intitulado “Culpa in contrahendo ou a indenização por contratos nulos ou não chegados à perfeição”. Em resumo, partindo de um somente em caso concreto, visava identificar a possibilidade será possível aferir se o contrato entre as partes é de aplicação do regime civilista do tratamento de contratualidade àquele que, por ato culposo, leva a outra parte a se vincular a um contrato inválidonatureza civil ou não. Contratos inválidos não poderiam, a priori, alcançar a eficácia contratual. De acordo com Antonio Menezes Cordeiro8, “pode considerar-se que, para XXXXXXX, a culpa in contrahendo é um instituto de responsabilidade civil pelo qual, havendo nulidade Este tema será abordado no contrato, uma das partes, que tenha ou devesse ter conhecimento do óbice, deve indemnizar a outra pelo interesse contratual negativo”. E explica o autor que, em sua opinião, a base conceituar de Xxxxxxx não repousa sobre o fato de que a culpa in contrahendo emergeria do próprio contrato nulo. Apesar dos desencontros de várias de suas proposições, o conjunto do texto de Xxxxxxx permite, antes, uma derivação a partir da culpa como tal, e um integrar das consequências na responsabilidade contratual, por força das condições especiais em que a referida culpa veio a concretizarpróximo capítulo. No espírito da obra momento, abordarei algumas modalidades de 5 XXXXXcontrato de trabalho que configuram, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 17ª ed. São Paulo : Saraiva, 2002, p. 68: Afirma a autora: “A oferta, por sua vez, traduz uma vontade definitiva de contratar nas bases oferecidas, não estando mais sujeita a estudos ou discussões, mas dirigindo-se à outra parte para que aceite ou não, sendo, portantocerta forma, um negócio jurídico, constituindo- se desvio em elemento face dos fundamentos da formação contratual”. 6 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil; v. III, 16ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012, p. 55relação empregatícia tradicional. 2.1 – O Contrato por Tempo Determinado – Lei n. 9.601/1998

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Samples: Novas Fómulas De Inserção Do Trabalhador No Sistema Econômico Capitalista

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Responsabilidade pré e pós-contratual à luz da boa-fé. São Paulo: Editora Xxxxxx xx Xxxxxxxx. 2003, p. 29-32. 4 XXXXXXX XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Direito das obrigações. Lisboa : Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1980, p. 170. A proposta em si possui natureza jurídica contratual, porque representa a oferta, as bases contratuais sobre as quais, uma vez expressada a aceitação pela outra parte, formada estará a avença entre as partes. Neste sentido, Xxxxx Xxxxxx Diniz5. O contrato preliminar também se inclui na fase de contratualidade, porque é um pacto celebrado com o escopo de registrar a obrigação jurídica de futura celebração do contrato principal. Neste sentido, Caio Mario da Silva Pereira6 e Enéas Costa Garcia7. 1 A culpa in contrahendo e o tratamento da responsabilidade civil pré-contratual no Direito brasileiro O marco teórico histórico estrangeiro da responsabilidade pré-contratual tem início com Xxxxxx xxx Xxxxxxx, que no ano de 1861, publicou um artigo intitulado “Culpa in contrahendo ou a indenização por contratos nulos ou não chegados à perfeição”. Em resumo, partindo de um caso concreto, visava identificar a possibilidade de aplicação do regime civilista do tratamento de contratualidade àquele que, por ato culposo, leva a outra parte a se vincular a um contrato inválido. Contratos inválidos não poderiam, a priori, alcançar a eficácia contratual. De acordo com Antonio Menezes Cordeiro8, “pode considerar-se que, para XXXXXXX, a culpa in contrahendo é um instituto de responsabilidade civil pelo qual, havendo nulidade no contrato, uma das partes, que tenha ou devesse ter conhecimento do óbice, deve indemnizar a outra pelo interesse contratual negativo”. E explica o autor que, em sua opinião, a base conceituar de Xxxxxxx não repousa sobre o fato de que a culpa in contrahendo emergeria do próprio contrato nulo. Apesar dos desencontros de várias de suas proposições, o conjunto do texto de Xxxxxxx permite, antes, uma derivação a partir da culpa como tal, e um integrar das consequências na responsabilidade contratual, por força das condições especiais em que a referida culpa veio a concretizar. No espírito da obra de 5 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileirocivil. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 17ª ed. São Paulo 3: Saraivacontratos, 2002, p. 68: Afirma a autora: “A oferta, por sua vez, traduz uma vontade definitiva de contratar nas bases oferecidas, não estando mais sujeita a estudos ou discussões, mas dirigindo-se à outra parte para que aceite ou não, sendo, portanto, um negócio jurídico, constituindo- se em elemento da formação contratual”. 6 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil; v. III, 16ª 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 2012p. 3233. de consentimento, deve, portanto, referido contrato ser cumprido e respeitado conforme pactuado. Os elementos e cláusulas essenciais para a validade e eficácia de uma locação imobiliária são, além da identificação das partes, o objeto da locação, o prazo e o valor do aluguel. Tais elementos dependem tão-só e exclusivamente das partes e não podem ser supridas pelo juiz, salvo em caso de obscuridade quando, então, haverá simples interpretação da vontade manifestada.33 De acordo com o princípio da autonomia privada, as obrigações e direitos pactuados entre as partes são reflexos da própria composição entre elas estabelecida, levando-se em consideração os seus próprios interesses e usando da liberdade que lhes é facultada de escolher com quem contratar e de negociar as cláusulas e condições que regerão a relação contratual.34 Assim, uma vez declarada a vontade, em regra, há uma vinculação entre as partes em relação ao que contrataram, devendo as mesmas manter o compromisso que fora ajustado por força da contratação. Em relação ao locatário, no caso de uma locação, cabe a ele cumprir com as obrigações que lhes cabem, tanto por força do contrato, quanto por força de lei, tais como, pagar o aluguel mensal, restituir o bem no prazo e nas condições acordadas e conforme seus deveres de conservação, dentre outras obrigações. Por sua vez, ao locador cumpre também honrar a palavra empenhada no contrato e cumprir as obrigações assumidas perante o locatário. Assim, ressalvadas as hipóteses legais (ou eventualmente contratuais) previstas, dentre as obrigações do locador, encontra-se a de garantir a posse mansa e pacífica do locatário no bem durante o prazo pactuado. As partes vinculam-se ao que contratam, no sentido de ficarem obrigadas a entregar a prestação (dar, fazer ou não fazer) nos exatos termos da declaração negocial expendida. O princípio da vinculação das partes ao contrato não é só imperativo moral (cumprir a palavra empenhada), mas 33 AVVAD, Xxxxx Xxxxx. Direito imobiliário. 2ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. p. 5554.

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso