XXXXXX XXXXXXXXX. Direito civil: introdução. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. p. 92. 73 XXXXXXXX, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Cartão de crédito e a responsabilidade civil contratual. 2012. 126 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Direito, Universidade de Marília - Unimar, Marília, 2012. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/000000XX0X0X0XX0XX0XX000X000X00X.xxx>. Acesso em: 09 abr. 2016.p. 57. O princípio da função social do contrato é um princípio de ordem pública, que limita a autonomia das partes no contrato, de modo a não permitir que estas prejudiquem a coletividade quando da formalização de negócios jurídicos. Tal princípio não impede que os contratantes ajustem os contratos para atender os seus próprios interesses, desde que estes interesses não conflitem com o interesse público. Delineado no artigo 421 do Código Civil74, já prevê ali sua limitação à liberdade de contratar. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx descreve que: “Não atende à função social, os contratos cuja execução possa comprometer ou lesar de qualquer modo, interesses metaindividuais.” 75 E ainda completa dizendo que o contrato que descumpre a função social, é nulo. 76 Desta feita, caberá às partes integrantes do sistema de cartão observarem se as disposições estabelecidas nos contratos formalizados entre elas não estão conflitantes com as regras de ordem pública, devendo cuidar para que os devidos ajustes sejam realizados antes de acarretar eventuais prejuízos à coletividade, principalmente tendo em vista que o sistema influi também na ordem econômica como um todo. O princípio da transparência, abarcado no artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor77, diz respeito ao dever de informar o consumidor, de modo ainda que essa informação seja clara o suficiente para que não haja dúvidas acerca do que está sendo ofertado. A transparência, quando devidamente respeitada, permitirá ao consumidor a visualização completa e verdadeira daquilo que ele estará contratando, podendo exercer sua vontade com base em informações corretas. Por muitas vezes o consumidor se depara com cláusulas contratuais obscuras, ambíguas, que tendem a confundi-lo e posteriormente se demonstram 74 Artigo 421. “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000.xxx>. Acesso em: 28 maio 2016.
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XXXXXX XXXXXXXXX. Direito civil: introduçãoO código civil brasileiro..., p. 19. Rio de Janeiro: Xxxxxxxxxxxxx, 0000rente à realidade da vida, prestigiando prestações juris- dicionais intermediárias, razoáveis, harmonizadoras e que, sen- do encontradas caso a caso, não cheguem a aniquilar nenhum dos outros valores que orientam o ordenamento jurídico”66. p. 92Aos poucos, a função social também ganha força no âm- bito externo do contrato, atuando como inequívoco instrumento mitigador da relatividade dos efeitos contratuais. 73 XXXXXXXXCom isso, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xxvê- se a conformação do princípio enquanto oxigenador das rela- ções contratuais, tornando-as porosas ao meio social em que estão inseridas67. Cartão de crédito e a responsabilidade civil contratual. 2012. 126 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de DireitoFinalmente, Universidade de Marília - Unimar, Marília, 2012. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/000000XX0X0X0XX0XX0XX000X000X00X.xxx>. Acesso em: 09 abr. 2016.p. 57. O princípio atinge-se o ápice do refinamento estrutural da função social do contrato é um princípio de ordem públicaaté o momento, que limita reconhecendo-se nela o direcionamento voltado ao respeito e à promoção dos interesses absolutos da pessoa humana, tais como a autonomia das partes no contratosua digni- dade, de modo a não permitir que estas prejudiquem a coletividade quando da formalização de negócios jurídicos. Tal princípio não impede que os contratantes ajustem os contratos para atender os seus próprios interesses, desde que estes interesses não conflitem com o interesse público. Delineado no artigo 421 valor do Código Civil74, já prevê ali sua limitação à liberdade de contratar. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx descreve que: “Não atende à função social, os contratos cuja execução possa comprometer ou lesar de qualquer modo, interesses metaindividuais.” 75 E ainda completa dizendo que trabalho e o contrato que descumpre a função social, é nulo. 76 Desta feita, caberá às partes integrantes do sistema de cartão observarem se as disposições estabelecidas nos contratos formalizados entre elas não estão conflitantes com as regras de ordem pública, devendo cuidar para que os devidos ajustes sejam realizados antes de acarretar eventuais prejuízos à coletividade, principalmente tendo em vista que o sistema influi também na ordem econômica como um todo. O princípio da transparência, abarcado no artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor77, diz respeito ao dever de informar o consumidor, de modo ainda que essa informação seja clara o suficiente para que não haja dúvidas acerca do que está sendo ofertadomínimo existencial. A transparência, quando devidamente respeitada, permitirá ao consumidor a visualização completa e verdadeira daquilo que ele estará contratando, podendo exercer sua vontade com base em informações corretas. Por muitas vezes o consumidor se depara com cláusulas contratuais obscuras, ambíguas, que tendem a confundi-lo e posteriormente se demonstram 74 Artigo 421. “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites incidência do princípio da função social demonstra, nesse sentido, uma valorização dos contratos existenciais em detrimento dos con- tratos de lucro68, ocupando parte intrínseca à própria conceitu- 66 REsp. 972.436-BA – Min. Xxxxx Xxxxxxxx – 17/03/09. 67 "(...) 3. A interpretação do contratocontrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora. 4. Não obs- tante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro – na hipótese, o recorrido – que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento”. BRASIL(REsp. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 20021245618/RS – Min. Institui o Código Civil. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000.xxx>. Acesso em: 28 maio 2016Xxxxx Xxxxxxxx – 22/11/2011).
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Samples: Contrato
XXXXXX XXXXXXXXX. Direito civil: introduçãodesigna-o como um “ante-contrato” em que o segurador “se compromete a cobrir tais membros nas condições determinadas” (tradução livre), Cfr. Rio de Janeiro: XxxxxxxXXXXXXXXX, 0000Xxxxxxx Xxxxxx, op. cit., p. 9268. 73 XXXXXXXX, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Cartão de crédito condições gerais e a responsabilidade civil contratual. 2012. 126 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Direito, Universidade de Marília - Unimar, Marília, 2012. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/000000XX0X0X0XX0XX0XX000X000X00X.xxx>. Acesso em: 09 abr. 2016.p. 57. O princípio da função social especiais do contrato é um princípio e estabelecem-se os direitos e deveres das partes92. Logo neste primeiro momento, celebrado o contrato pelas duas partes, e ainda que não se tenha verificado qualquer adesão dos aderentes ao contrato de ordem públicaseguro, já se poderão ver produzidos alguns efeitos, tais como o dever de informação93 que recai sobre as partes (enquanto dever acessório de conduta)94. Num segundo momento (fase dinâmica), efetuam-se as adesões dos membros do grupo, que limita tomarão daí em diante a autonomia das partes no posição de segurados95, ao contrato já existente96. Ora, mesmo que os membros do grupo, após a adesão ao contrato, de modo se considerem segurados, tal não significa que o tomador do seguro abandone esta relação jurídica (muito pelo contrário!). Após a não permitir adesão, o que estas prejudiquem a coletividade quando da formalização de negócios jurídicos. Tal princípio não impede que os contratantes ajustem os contratos para atender os seus próprios interesses, desde que estes interesses não conflitem com o interesse público. Delineado no artigo 421 do Código Civil74, já prevê ali sua limitação à liberdade de contratar. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx descreve que: “Não atende à função social, os contratos cuja execução possa comprometer ou lesar de qualquer modo, interesses metaindividuais.” 75 E ainda completa dizendo acontece é que o contrato que descumpre deixa de servir exclusivamente os interesses do tomador do seguro e segurador e passa também a função socialregular os interesses dos segurados. Regra geral, é nuloo tomador do seguro continua a estar encarregue de uma série de deveres, tais como: transmitir informações contratualmente relevantes aos segurados e a obrigação de pagamento do prémio (arts. 76 Desta feita78.º, caberá às partes integrantes do sistema de cartão observarem n. º1, 2 e 3 e 80.º, n. º1 da LCS). Por este motivo se as disposições estabelecidas nos contratos formalizados entre elas não estão conflitantes com as regras de ordem pública, devendo cuidar para diz que os devidos ajustes sejam realizados antes principais efeitos do contrato de acarretar eventuais prejuízos seguro surgem no segundo momento, após a primeira adesão. É no segundo momento que surge a pessoa segura, o risco, o prémio - o seguro na sua plenitude97_98. Relativamente à coletividadeposição do aderente, principalmente tendo em vista somos muitas vezes levados a crer, pelo que mencionámos supra, que este sujeito não intervém de forma ativa na celebração do contrato de seguro de grupo. Assumidamente, as únicas certezas que temos é que o sistema influi também na ordem econômica segurador e tomador do seguro são as partes mais ativas da tríade contratual. Ainda assim, como um todovamos ter oportunidade de explicar, em alguns casos, os segurados intervêm, sim, no processo contratual. O princípio da transparênciaE, abarcado no artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor77a este respeito, diz respeito ao dever de informar o consumidor, de modo ainda levanta-se uma questão que essa informação seja clara o suficiente para que não haja dúvidas acerca do que está sendo ofertado. A transparência, quando devidamente respeitada, permitirá ao consumidor muito tem dividido a visualização completa e verdadeira daquilo que ele estará contratando, podendo exercer sua vontade com base em informações corretas. Por muitas vezes o consumidor se depara com cláusulas contratuais obscuras, ambíguas, que tendem a confundi-lo e posteriormente se demonstram 74 Artigo 421. “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000.xxx>. Acesso em: 28 maio 2016.doutrina e
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Samples: Dissertation
XXXXXX XXXXXXXXX. Direito civil: introduçãoIntrodução. 8ª edição Revisada, Modificada e Aumentada. Rio de Janeiro: Editora Xxxxxxx, 0000. p. 9293 – 94. 73 XXXXXXXXO autor pontua que “[c]om as transformações da sociedade contemporânea, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xxa ideia do social começa a prevalecer sobre a do individual, levando a uma intervenção crescente do Estado no domínio econômico, que suscita dois novos temas, o da função social e o do abuso do direito.” (Grifos do autor). Cartão de crédito Ibid., loc. cit. 3 NOVAES, Gretchen Lückeroth, Boa-fé objetiva: deveres Acessórios e a responsabilidade civil pós-eficácia das obrigações. In: “fenômeno denominado de dirigismo contratual.”4 A ênfase atual é colocada no “verdadeiro espírito do contrato” sobre o sentido literal de seu texto, conforme determinado pelas partes.5 A mais eficaz ferramenta utilizada pelo Estado a fim de limitar a autonomia da vontade e fazer prevalecer o interesse coletivo no âmbito contratual é o conceito da boa-fé objetiva, sendo que “a liberdade de contratar não é mais ilimitada, e, sim, condicionada à observância dos deveres laterais decorrentes da boa-fé [...]”.6 Sempre que a autonomia do indivíduo represente “abuso do direito ou abuso de confiança da outra parte”,7 a boa-fé objetiva é empregada com fim limitador. 2012Ao abordar o tema, a doutrina ressalta a dificuldade na definição de conceito tão amplo, sendo que na discussão do sentido da boa-fé, a renomada Mestra Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx, inclusive coloca: O sintagma <<boa-fé>> é utilizado na linguagem dos juristas de modo multifacetado, nem sempre designando o mesmo fenômeno jurídico. 126 f. Dissertação A própria legislação registra a locução em diversas situações e significados, ora como conceito indeterminado integrante de regra jurídica, ora como princípio, ora plasmando uma acepção objetiva, como standard jurídico (Mestradoboa-fé como pauta de conduta devida) – Curso e como regra de Direitocomportamento, Universidade ora a acepção subjetiva (boa-fé como crença e/ou estado de Marília - Unimarignorância), Maríliamuito embora melhor se deva qualificar a boa-fé como instituto ou modelo jurídico.8 No entanto, 2012a boa-fé objetiva pode ser resumida como o parâmetro de conduta que exige das partes tratamento recíproco de honestidade, lealdade e probidade pautados pelo contexto em que estas se encontram, isto é, de acordo com os ditames sociais do local em questão. Destaca-se aqui o fato de que tal comportamento idôneo deve ser medido “conforme o xxx.xxx.xx, 2010. p. 2. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/000000XX0X0X0XX0XX0XX000X000X00X.xxxxxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxx-xx-xxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxxxx-x- a-pos-eficacia-das-obrigacoes>. Acesso em: 09 abr17 jun. 2016.p2017. 57. O princípio da função social do contrato é um princípio de ordem pública4 Ibid., que limita a autonomia das partes no contrato, de modo a não permitir que estas prejudiquem a coletividade quando da formalização de negócios jurídicos. Tal princípio não impede que os contratantes ajustem os contratos para atender os seus próprios interesses, desde que estes interesses não conflitem com o interesse público. Delineado no artigo 421 do Código Civil74, já prevê ali sua limitação à liberdade de contratar. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx descreve que: “Não atende à função social, os contratos cuja execução possa comprometer ou lesar de qualquer modo, interesses metaindividuaisp. 2.” 75 E ainda completa dizendo que o contrato que descumpre a função social, é nulo. 76 Desta feita, caberá às partes integrantes do sistema de cartão observarem se as disposições estabelecidas nos contratos formalizados entre elas não estão conflitantes com as regras de ordem pública, devendo cuidar para que os devidos ajustes sejam realizados antes de acarretar eventuais prejuízos à coletividade, principalmente tendo em vista que o sistema influi também na ordem econômica como um todo. O princípio da transparência, abarcado no artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor77, diz respeito ao dever de informar o consumidor, de modo ainda que essa informação seja clara o suficiente para que não haja dúvidas acerca do que está sendo ofertado. A transparência, quando devidamente respeitada, permitirá ao consumidor a visualização completa e verdadeira daquilo que ele estará contratando, podendo exercer sua vontade com base em informações corretas. Por muitas vezes o consumidor se depara com cláusulas contratuais obscuras, ambíguas, que tendem a confundi-lo e posteriormente se demonstram 74 Artigo 421. “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000.xxx>. Acesso em: 28 maio 2016.
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Samples: Academic Article
XXXXXX XXXXXXXXX. Direito civil: introduçãoSoggetto e contratto nell’attività bancaria. Rio de JaneiroMilão: Xxxxxxx, 00001981. p. 9222, et. 73 XXXXXXXXseq. Há crédito direto e indireto. Para distingui-los, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Cartão vale lembrar a lição de La Lumia: "Para que o crédito possa desenvolver-se, é indispensável que o que tem capitais disponíveis e o que necessita deles, se ponham em relação; de onde surge uma categoria de pessoas que se constituem precisamente em intermediários de operações de crédito, e desenvolvam sua atividade de duplo modo: a) às vezes, limitam-se a aproximar o credor ao devedor, sem intervir depois no ato estipulado por eles e realizando assim uma mera função de mediadores: nesse caso se fala de intermediários de crédito direto; b) mas, ordinariamente, com uma primeira operação, tomam a crédito as somas disponíveis, constituindo-se devedores, e com uma operação ulterior, juridicamente bem distinta, dão a responsabilidade civil contratualcrédito as somas assim obtidas, assumindo o papel de credores: então, são qualificados de intermediários de crédito indireto"10. 2012Os bancos atuam na intermediação do crédito indireto. 126 f. Dissertação Xxxxx Xxxxxxxxx da Luz, depois de registrar que a esmagadora maioria admite como função principal dos bancos a intermediação no crédito, como se fossem meras corretoras de aproximação das partes, afirma que isso definitivamente não acontece, pois os depositantes não entregam recursos para o fim de serem emprestados a terceiros, mas por motivos de segurança, confiança e praticidade e distingue entre o crédito emergente de um depósito e o que advém de financiamento bancário: "O crédito deferido pelo banco a seu cliente (Mestradofinanciado) – Curso é normalmente um crédito de Direitomobilização, Universidade onde a rapidez da movimentação do dinheiro produz utilidade marginal, que é apenas potencial na moeda conservada parada e fora de Marília - Unimarcirculação. Enquanto o cliente não exercer seus direitos de saque tem a seu favor mera disponibilidade. Já o crédito decorrente do depósito é um crédito de provisão. Ambos são créditos, Maríliaem sentido amplo, 2012porque contêm direito a determinada prestação. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/000000XX0X0X0XX0XX0XX000X000X00X.xxx>. Acesso em: 09 abr. 2016.p. 57Mas em sentido mais restrito são créditos com diferentes características. O princípio da função social do contrato depositante é crédito a pagamento e o do contraente de empréstimo é crédito a recebimento. Contraprestação um princípio e prestação o outro"11. Estou de ordem pública, acordo com essas observações e ainda acrescento outro aspecto que parece relevante. O banco não se limita a autonomia das partes no contratoconceder crédito depois de haver recebido o depósito, de modo a não permitir que estas prejudiquem a coletividade quando da formalização de negócios jurídicos. Tal princípio não impede que os contratantes ajustem os contratos para atender os seus próprios interesses, desde que estes interesses não conflitem com o interesse público. Delineado no artigo 421 do Código Civil74, já prevê ali sua limitação à liberdade de contratar. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx descreve que: “Não atende à função social, os contratos cuja execução possa comprometer ou lesar de qualquer modo, interesses metaindividuais.” 75 E ainda completa dizendo mas sim que o contrato transforma, como a indústria transforma a matéria prima, "uma indústria especial caracterizada pela interposição do crédito indireto"12, tanto assim que descumpre a função socialpode conceder financiamento sem limitação ou vinculação direta às operações de depósito, é nulo. 76 Desta feita, caberá às partes integrantes do sistema atendidos os critérios de cartão observarem se as disposições estabelecidas nos contratos formalizados entre elas não estão conflitantes com as regras de ordem pública, devendo cuidar para que os devidos ajustes sejam realizados antes de acarretar eventuais prejuízos à coletividade, principalmente tendo em vista que o sistema influi também na ordem econômica como um todosegurança ditados pela autoridade financeira. O princípio da transparênciabanco 10 LA LUMIA. Materia bancaria e diritto bancario. Rivista del Diritto Comerciale, abarcado no artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor77, diz respeito ao dever de informar o consumidor, de modo ainda que essa informação seja clara o suficiente para que não haja dúvidas acerca do que está sendo ofertado. A transparência, quando devidamente respeitada, permitirá ao consumidor a visualização completa e verdadeira daquilo que ele estará contratando, podendo exercer sua vontade com base em informações corretas. Por muitas vezes o consumidor se depara com cláusulas contratuais obscuras, ambíguas, que tendem a confundi-lo e posteriormente se demonstram 74 Artigo 421. “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000.xxx>. Acesso em: 28 maio 2016I/123.
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Samples: Contratos Bancários
XXXXXX XXXXXXXXX. “Direito civil: introduçãoCivil”, Editora Renovar, 2003, p. 348. Rio “A autonomia privada é o poder que os particulares têm de Janeiro: Xxxxxxxregular, 0000. p. 92. 73 XXXXXXXXpelo exercício de sua própria vontade, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Cartão de crédito as relações que participam, estabelecen- do-lhe o conteúdo e a responsabilidade civil contratualrespectiva disciplina jurídica. 2012Sinônimo de autonomia da vontade para grande parte da doutrina contemporânea, com ela porém não se confunde existindo entre ambas uma sensível diferença. 126 f. Dissertação A expressão ‘autonomia da vontade’ tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto a autonomia privada marca o poder da vontade no direito de modo objetivo, concreto e real.” A vontade humana será o elemento que proporcionará a realização dos contratos. É a declaração da vontade o elemento central do negócio jurídico. Há diferença no que se refere à “liberdade para contratar” e à “liberdade de con- tratar”, conforme explicação de Xxxxxx Xxxxxxx00 : “(Mestrado...) – Curso de Direitopercebe-se no mundo negocial, Universidade de Marília - Unimaruma plena liberdade para a celebra- ção dos pactos e avenças, Maríliasendo o direito à contratação inerente à própria concepção da pessoa humana, 2012. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/000000XX0X0X0XX0XX0XX000X000X00X.xxx>. Acesso em: 09 abr. 2016.p. 57. O princípio um direito da função social personalidade advindo do contrato é um princípio de ordem públicaprin- cípio da liberdade, que limita não se confunde com a autonomia das partes no contrato, de modo a não permitir que estas prejudiquem a coletividade quando da formalização de negócios jurídicos. Tal princípio não impede que os contratantes ajustem os contratos para atender os seus próprios interesses, desde que estes interesses não conflitem com o interesse público. Delineado no artigo 421 do Código Civil74, já prevê ali sua limitação à liberdade de contratar. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx descreve que: “Não atende à função socialEm um primeiro momento, os contratos cuja execução possa comprometer ou lesar de qualquer modo, interesses metaindividuais.” 75 E ainda completa dizendo que o contrato que descumpre a função social, é nulo. 76 Desta feita, caberá às partes integrantes do sistema de cartão observarem se as disposições estabelecidas nos contratos formalizados entre elas não estão conflitantes com as regras de ordem pública, devendo cuidar para que os devidos ajustes sejam realizados antes de acarretar eventuais prejuízos à coletividade, principalmente tendo em vista que o sistema influi também na ordem econômica como um todo. O princípio da transparência, abarcado no artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor77, diz respeito ao dever de informar o consumidor, de modo ainda que essa informação seja clara o suficiente para que não haja dúvidas acerca do que está sendo ofertado. A transparência, quando devidamente respeitada, permitirá ao consumidor a visualização completa e verdadeira daquilo que ele estará contratando, podendo exercer sua vontade com base em informações corretas. Por muitas vezes o consumidor se depara com cláusulas contratuais obscuras, ambíguas, que tendem a confundi-lo e posteriormente se demonstram 74 Artigo 421. “A liberdade de contratar será exercida relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será celebrado. Em outro plano, essa face da autonomia pode estar relacionada com o conteúdo do negócio jurídico, ponto em razão e nos limites que residem limitações ainda maio- res à liberdade da função social pessoa humana. (...) há muito tempo os sujeitos do contrato”direito vêm encontrando limitações ao seu modo de viver, inclusive para as disposi- ções contratuais, já que o velho modelo individualista de contrato encontra-se superado.” O novo Código Civil prevê, no art. BRASIL. Lei n. 10.406425, a liberdade para contratar, pois prevê a possibilidade de 10 haver a celebração de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000.xxx>. Acesso em: 28 maio 2016contratos atípicos.
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Samples: Dissertação
XXXXXX XXXXXXXXX. Direito civil: introdução. 5ª ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 425. p. 92. 73 XXXXXXXX, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Cartão de crédito e a responsabilidade civil contratual. 2012. 126 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Direito, Universidade de Marília - Unimar, Marília, 2012. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/000000XX0X0X0XX0XX0XX000X000X00X.xxx>. Acesso em: 09 abr. 2016.p. 57. O princípio da função social do contrato é um princípio de ordem pública, que limita a autonomia das partes no contrato, de modo a não permitir que estas prejudiquem a coletividade quando da formalização de negócios jurídicos. Tal princípio não impede que os contratantes ajustem os contratos para atender os seus próprios interesses, desde que estes interesses não conflitem com o interesse público. Delineado no artigo 421 do Código Civil74, já prevê ali sua limitação à liberdade de contratar. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx descreve que: “Não atende à função social, os contratos cuja execução possa comprometer ou lesar de qualquer modo, interesses metaindividuais.” 75 E ainda completa dizendo que o contrato que descumpre a função social, é nulo. 76 Desta feita, caberá às partes integrantes do sistema de cartão observarem se as disposições estabelecidas nos contratos formalizados entre elas não estão conflitantes com as regras de ordem pública, devendo cuidar para que os devidos ajustes sejam realizados antes de acarretar eventuais prejuízos à coletividade, principalmente tendo em vista que o sistema influi também na ordem econômica como um todo. O princípio da transparência, abarcado no artigo 4° do Coube ao Código de Defesa do Consumidor77Consumidor operar a positivação da boa- fé objetiva no sistema jurídico brasileiro, diz respeito fazendo-o como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo (artigo 4º, III) e cláusula geral (art. 51, IV ). É Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx que distingue o tratamento dispensado à boa-fé nos dois dispositivos do CDC, afirmando que, no primeiro, artigo 4º, III, atua a boa-fé como princípio orientador de interpretação e integração, não como cláusula geral, missão reservada ao dever artigo 51, IV.6 Posteriormente, também o Código Civil de informar 2002 adotou o princípio da boa-fé, assegurando a sua aplicação nas relações jurídicas privadas gerais, por conduto dos seus artigos 113, 187 e, sobretudo, 422, como forma de concretização do princípio da eticidade, que privilegia o valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores e prioriza o uso de critérios éticos na solução dos conflitos, aumentando o poder do juiz na busca da solução mais justa e equitativa para o caso concreto.7 Acentue-se que, embora unitária, a boa-fé tem a sua incidência potencializada nas relações de consumo, diante da vulnerabilidade que é marca característica do consumidor, de modo ainda que essa informação seja clara o suficiente para realidade que não haja dúvidas acerca passou despercebida à observação de Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, os quais, louvando- se nos ensinos de Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, asseveram que “a boa-fé objetiva não pode ser aplicada da mesma forma às relações de consumo e às relações mercantis ou societárias, pela simples razão de que os ‘standards’ de comportamento são distintos”.8 Aliás, é ainda mais acentuada a boa-fé que se exige nos contratos de plano de saúde, diante da especial vulnerabilidade que marca os consumidores nesses negócios jurídicos, que colocam em jogo, ademais, os seus mais caros valores. Ora, o consumidor contrata plano de saúde a fim de que possa usufruir, quando necessitar, do que está sendo ofertadotratamento médico apto a garantir ou restaurar a sua 6 XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx. A transparênciaboa-fé na relação de consumo. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Ed. RT, quando devidamente respeitadan. 14, permitirá ao consumidor a visualização completa abr./jun. 1995, pp. 20 e verdadeira daquilo que ele estará contratandoss. A mesma posição é defendida por MARQUES, podendo exercer sua vontade com base em informações corretasXxxxxxx Xxxx. Por muitas vezes Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o consumidor se depara com cláusulas contratuais obscurasnovo regime das relações contratuais. 5ª ed. São Paulo: Ed. XX, ambíguas0000, que tendem a confundi-lo e posteriormente se demonstram 74 Artigo 421. “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000.xxx>. Acesso em: 28 maio 2016p. 220.
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Samples: Contrato Bancário