Common use of XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx Clause in Contracts

XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Licitação pública e contrato administrativo. 4 ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 330-331. 35 Cite-se como exemplo jurisprudência do TCU: “Nada obstante a existência do preceito constitucional da realização de licitação para as contratações públicas com o objetivo de melhor atendimento ao interesse público, assegurado o tratamento isonômico entre os participantes, não há que se olvidar que é também princípio constitucional o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte (CF/1988, arts. 170, IX e 179), com o justo intuito de alçar à condição de iguais sujeitos desiguais. Creio que esses princípios não se antagonizam, ao contrário. Formam um todo harmônico em busca, justamente, da almejada isonomia, da igualdade” (Acórdão nº. 1.231/2008, Plenário, rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx). Todavia, embora louvável a intenção do legislador de buscar conferir tratamento isonômico para as MPEs, o que se constata, na prática, é que o dispositivo em análise (art. 48, I), principalmente após a alteração promovida pela LC nº. 147/14, gerou um impacto de economicidade desproporcional em certas contratações pela Administração da formacomo foi instrumentalizado e pela interpretação que vem sendo adotada. Ressalte-se, a título de exemplo, o mercado de medicamentos. Em licitações para aquisição de medicamentos, o valor global atribuído aoobjeto, em muitas oportunidades, alcança montante de milhões de reais. Contudo, devido à imposição de divisão desse objeto em itens de contratação pela Lei nº 8.666/9336, a maior parte desses itens acaba tendo valor inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – o que, na interpretação da primeira corrente, direciona tais itens para competição exclusiva entre as MPEs. O resultado é um certame quase inteiro destinado apenas às MPEs. Ocorre que o mercado brasileiro de distribuição de medicamentos apresenta certas particularidades. Extrai-se de artigo técnico sobre o tema37: “O sistema de comercialização de medicamentos no Brasil também é marcado por um importante conjunto de peculiaridades. Há, por exemplo, controle de preços, um regime conduzido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Cabe à CMED definir os preços máximos dos produtos, estipular os reajustes anuais e assegurar o cumprimento dessas determinações pela indústria farmacêutica. Novos fármacos têm seus preços definidos com base em valores de referência globais. O custo no Brasil não pode superar o menor preço cobrado entre nove diferentes mercados (Estados Unidos, Nova Zelândia, Austrália, Grécia, Portugal, Itália, Espanha, França, Canadá, além, eventualmente, do país de origem do medicamento). Nesse caso, também vale o sistema de controle e congelamento do preço pelo período de um ano, cabendo à indústria farmacêutica negociar descontos de preços para o varejo. (...) 36 “Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade”. Destaque-se, ainda, a Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União (TCU), amplamente utilizada nos atos de fiscalização desta Corte de Contas: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. 37 Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx -atividade/assets/saude/pharma-13e.pdfAcessado em 13/04/2018. Conforme leciona Moraes38, esses grupos de distribuição que concentram a maior parte do mercado, ao participar nas licitações públicas – o que frequentemente se verifica –, são capazes de oferecer preços significativamente mais vantajosos para o ente público do que as MPEs, eis que negociam diretamente com as indústrias, ao passo que as MPEs estão no final da cadeia de distribuição. A autora cita atendimento telefônico realizado na Diretoria de Xxxxxx Xxxxxxxxxx deste Tribunal de Contas, em que foi relatado por representante de empresa do ramo que, enquanto um grande distribuidor era capaz de receber 40% de desconto do fabricante sobre um certo medicamento, os demais fornecedores auferiam apenas 5%. Assim, com o fechamento da participação nas licitações a essa parcela de grandes distribuidores (quase todos classificados como empresas de médio e grande porte), o que se verificou foi um aumento extremo nos valores das contratações públicas para essa espécie de compra. Emblematicamente, colaciona-se levantamento feito pela Controladoria Interna do município de São José dos Pinhais, no qual o Controlador comparou os preços pagos nas cotas principais e reservadas em licitações da área de saúde39: 38 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx de. Condicionantes à realização das licitações diferenciadas previstas no estatuto das micro e pequenas empresas. Controle externo: coletânea de artigos nas diversas áreas da administração pública . Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Escola de Gestão Pública. Curitiba: Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 2016, p. 188-234.

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Samples: Impugnação Ao Edital

XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Licitação pública e contrato administrativoLICITAÇÃO PÚBLICA E CONTRATO ADMINISTRATIVO. 4 5. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 20152022 – p. 421 9 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 330-33148 10 NIEBUHR, Loc. 35 Citecit. Exatamente por isso, se – assim como no caso em tela – a contratação não denotar grande complexidade ou vultuosidade, os riscos de inadimplemento das obrigações e/ou prejuízos decorrentes da má execução não se mostrem consideráveis, plenamente dispensável a exigência de garantia contratual. No mesmo prisma, igualmente importante lembrar da onerosidade que a exigência de garantia denota. Como regra, o oferecimento de garantia representa um valor que será agregado às propostas dos licitantes, o que equivale dizer que os custos dessa exigência serão repassados à própria Administração contratante. Portanto, essa exigência vai de encontro à economicidade da contratação. Até por isso, Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx afirma “que a discricionariedade do agente administrativo em exigir a garantia contratual básica é limitada e moldada pelos princípios da economicidade e da competitividade”. Complementando tal raciocínio, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx conclui que “em função dessa onerosidade veiculada pela caução [entenda-se como exemplo jurisprudência garantia], justifica-se a atuação discricionária do TCU: administrador, avaliando a necessidade de sua exigência”11. Em suma, Nada obstante antes de estabelecer no edital exigência de garantia, deve a existência Administração, diante da complexidade do preceito constitucional da realização de licitação objeto, avaliar se realmente é necessária ou se servirá apenas para as contratações públicas com encarecer o objetivo de melhor atendimento ao interesse público, assegurado o tratamento isonômico entre os participantes, não há que se olvidar que é também princípio constitucional o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte (CF/1988, artsobjeto”12. 170, IX e 179), com o justo intuito de alçar à condição de iguais sujeitos desiguais. Creio que esses princípios não se antagonizam, ao contrário. Formam um todo harmônico em busca, justamente, da almejada isonomia, da igualdade” (Acórdão nº. 1.231/2008, Plenário, rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx). Todavia, embora louvável a intenção do legislador de buscar conferir tratamento isonômico para as MPEs, o que se constata, na prática, é que o dispositivo em análise (art. 48, I), principalmente após a alteração promovida pela LC nº. 147/14, gerou um impacto de economicidade desproporcional em certas contratações pela Administração da formacomo foi instrumentalizado e pela interpretação que vem sendo adotada. RessalteConclui-se, com isso, que a título exigência de exemplo, o mercado garantia deve ser feita com vistas a minimizar seus efeitos quanto à restrição do número de medicamentosinteressados na contratação. Em licitações para aquisição de medicamentos, o valor global atribuído aoobjeto, em muitas oportunidades, alcança montante de milhões de reais. Contudo, devido à imposição de divisão desse objeto em itens de contratação pela Lei nº 8.666/9336Por conta disso, a maior parte desses itens acaba tendo valor inferior Administração deve buscar compatibilizar tal realidade com a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – o que, na interpretação da primeira corrente, direciona tais itens para competição exclusiva entre as MPEs. O resultado é um certame quase inteiro destinado apenas às MPEs. Ocorre que o mercado brasileiro de distribuição de medicamentos apresenta certas particularidades. Extrai-se de artigo técnico sobre o tema37: “O sistema de comercialização de medicamentos no Brasil também é marcado por um importante conjunto de peculiaridades. Há, por exemplo, controle de preços, um regime conduzido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Cabe à CMED definir os preços máximos dos produtos, estipular os reajustes anuais e assegurar o cumprimento dessas determinações pela indústria farmacêutica. Novos fármacos têm seus preços definidos com base em valores de referência globais. O custo no Brasil não pode superar o menor preço cobrado entre nove diferentes mercados (Estados Unidos, Nova Zelândia, Austrália, Grécia, Portugal, Itália, Espanha, França, Canadá, além, eventualmente, do país de origem do medicamento). Nesse caso, também vale o sistema de controle e congelamento do preço pelo período de um ano, cabendo à indústria farmacêutica negociar descontos de preços para o varejo. (...) 36 “Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade”. Destaque-se, ainda, a Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União (TCU), amplamente utilizada nos atos de fiscalização desta Corte de Contas: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. 37 Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx -atividade/assets/saude/pharma-13e.pdfAcessado em 13/04/2018. Conforme leciona Moraes38, esses grupos de distribuição que concentram a maior parte do mercado, ao participar nas licitações públicas – o que frequentemente se verifica –, são capazes de oferecer preços significativamente mais vantajosos para o ente público do que as MPEs, eis que negociam diretamente com as indústrias, ao passo que as MPEs estão no final da cadeia de distribuição. A autora cita atendimento telefônico realizado na Diretoria de Xxxxxx Xxxxxxxxxx deste Tribunal de Contas, em que foi relatado por representante de empresa do ramo que, enquanto um grande distribuidor era capaz de receber 40% de desconto do fabricante sobre um certo medicamento, os demais fornecedores auferiam apenas 5%. Assim, com o fechamento da participação nas licitações a essa parcela de grandes distribuidores (quase todos classificados como empresas de médio e grande porte), o forma que se verificou foi um aumento extremo nos valores dará a exigência das contratações públicas para essa espécie de compra. Emblematicamente, colaciona-se levantamento feito pela Controladoria Interna do município de São José dos Pinhais, no qual o Controlador comparou os preços pagos nas cotas principais e reservadas em licitações da área de saúde39: 38 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx de. Condicionantes à realização das licitações diferenciadas previstas no estatuto das micro e pequenas empresas. Controle externo: coletânea de artigos nas diversas áreas da administração pública . Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Escola de Gestão Pública. Curitiba: Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 2016, p. 188-234garantias.

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Samples: Pregão Eletrônico

XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Licitação pública Dispensa e contrato administrativoInexigibilidade de licitação pública. 4 ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 330-331. 35 Cite-se como exemplo jurisprudência 252 No caso em exame, conquanto haja a informação do TCU: “Nada obstante Setor de Licitações no Despacho n° 3 do presente Memorando, entende este Departamento Jurídico que a existência do preceito constitucional da realização de licitação para as contratações públicas com o objetivo de melhor atendimento ao interesse público, assegurado o tratamento isonômico entre os participantes, não há que se olvidar que é também princípio constitucional o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte (CF/1988, arts. 170, IX e 179), com o justo intuito de alçar à condição de iguais sujeitos desiguais. Creio que esses princípios não se antagonizam, ao contrário. Formam um todo harmônico em busca, justamente, da almejada isonomia, da igualdade” (Acórdão nº. 1.231/2008, Plenário, rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx). Todaviapresente contratação, embora louvável a intenção esteja nomeada de “elaboração de estudo” com “confecção de projeto”, compreende, em seu núcleo, um serviço diverso das contratações anteriores do legislador Município, eis que corresponde à obtenção da Licença Ambiental de buscar conferir tratamento isonômico Operação, cuja tramitação do processo administrativo comporta serviços que vão além da elaboração de documentação para as MPEs, encaminhamento do pedido. É o que se constatadepreende dos termos da justificativa: A Licença Ambiental de Operação é necessária para atestar que a máquina, no caso, o britador, está de acordo com a regulamentação vigente para o funcionamento e atividade. Sem esta, a operação está sujeita a embargo ou outras penalidades jurídicas pertinentes, que podem gerar tanto um atraso nas mesmas, quanto prejuízo econômico para o município, na prática, é que o dispositivo em análise (art. 48, I), principalmente após a alteração promovida pela LC nº. 147/14, gerou um impacto forma de economicidade desproporcional em certas contratações pela Administração da formacomo foi instrumentalizado e pela interpretação que vem sendo adotada. Ressalte-se, a título de exemplo, o mercado de medicamentos. Em licitações para aquisição de medicamentos, o valor global atribuído aoobjeto, em muitas oportunidades, alcança montante de milhões de reais. Contudo, devido à imposição de divisão desse objeto em itens de contratação pela Lei nº 8.666/9336, a maior parte desses itens acaba tendo valor inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – o que, na interpretação da primeira corrente, direciona tais itens para competição exclusiva entre as MPEs. O resultado é um certame quase inteiro destinado apenas às MPEs. Ocorre que o mercado brasileiro de distribuição de medicamentos apresenta certas particularidades. Extrai-se de artigo técnico sobre o tema37: “O sistema de comercialização de medicamentos no Brasil também é marcado por um importante conjunto de peculiaridades. Há, por exemplo, controle de preços, um regime conduzido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Cabe à CMED definir os preços máximos dos produtos, estipular os reajustes anuais e assegurar o cumprimento dessas determinações pela indústria farmacêutica. Novos fármacos têm seus preços definidos com base em valores de referência globais. O custo no Brasil não pode superar o menor preço cobrado entre nove diferentes mercados (Estados Unidos, Nova Zelândia, Austrália, Grécia, Portugal, Itália, Espanha, França, Canadá, além, eventualmente, do país de origem do medicamento). Nesse caso, também vale o sistema de controle e congelamento do preço pelo período de um ano, cabendo à indústria farmacêutica negociar descontos de preços para o varejo. (...) 36 “Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade”. Destaque-se, ainda, a Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União (TCU), amplamente utilizada nos atos de fiscalização desta Corte de Contas: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto multa ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. 37 Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx -atividade/assets/saude/pharma-13e.pdfAcessado em 13/04/2018. Conforme leciona Moraes38, esses grupos de distribuição que concentram a maior parte do mercado, ao participar nas licitações públicas – o que frequentemente se verifica –, são capazes de oferecer preços significativamente mais vantajosos para o ente público do que as MPEs, eis que negociam diretamente com as indústrias, ao passo que as MPEs estão no final da cadeia de distribuição. A autora cita atendimento telefônico realizado na Diretoria de Xxxxxx Xxxxxxxxxx deste Tribunal de Contas, em que foi relatado por representante de empresa do ramo que, enquanto um grande distribuidor era capaz de receber 40% de desconto do fabricante sobre um certo medicamento, os demais fornecedores auferiam apenas 5%outras sanções. Assim, com o fechamento como a proposta ainda se encontra dentro do limite para a realização da participação nas licitações dispensa e a essa parcela vedação de grandes distribuidores (quase todos classificados como empresas fracionamento, nos termos do artigo em questão, remete a um mesmo serviço, compra, alienação que possam ser realizados de médio e grande porte)uma só vez, não se vislumbra óbice para que a presente contratação ocorra de forma direta. Em cumprimento ao art. 26, Parágrafo Único, II, da Lei n° 8666/933, passe-se à análise quanto à justificativa de escolha do fornecedor. O critério do menor preço é o que se verificou foi um aumento extremo nos valores das embasa as contratações públicas para essa espécie de compradiretas pautadas no art. Emblematicamente24, colaciona-se levantamento feito pela Controladoria Interna do município de São José dos PinhaisII, no qual o Controlador comparou os preços pagos nas cotas principais e reservadas da Lei n 8.666/93, conforme entendimento que pode ser extraído a contrario sensu da seguinte nota da Assessoria Zenite em licitações da área de saúde39: 38 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx de. Condicionantes à realização das licitações diferenciadas previstas no estatuto das micro e pequenas empresas. Controle externo: coletânea de artigos nas diversas áreas da administração pública . Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Escola de Gestão Pública. Curitiba: Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 2016, p. 188-234.Licitações4:

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Samples: Termo De Referência

XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Licitação pública Pregão presencial e contrato administrativoeletrônico. 4 6. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 20152011. (Coleção Fórum Menezes Niebuhr). 1 – A Administração Pública na aquisição de bens e contratação de serviços em geral deve se pautar pela utilização de forma prioritária dos valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, p. 330-331. 35 Cite-se como exemplo jurisprudência do TCU: “Nada obstante a existência do preceito constitucional da realização de licitação para as contratações públicas com o objetivo de melhor atendimento ao interesse público, assegurado o tratamento isonômico entre os participantes, não há que se olvidar que é também princípio constitucional o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte valores constantes no Comprasnet (CF/1988, arts. 170, IX e 179Governo Federal), com o justo intuito ou em portais de alçar à condição compras dos Estados e Municípios, preços fixados por órgão oficial competente, bem como os valores registrados em atas de iguais sujeitos desiguaisSistema de Registros de Preços - SRP, sendo que a consulta direta no mercado deve ser utilizada apenas de forma subsidiária e quando a realidade local se mostrar discrepante dos preços obtidos através dos meios acima. 2 – Diante da desistência da primeira colocada em efetivar a contratação, a Administração deve proceder nos estritos limites do art. Creio que esses princípios não se antagonizam64, ao contrário. Formam um todo harmônico em busca, justamente§ 2º, da almejada isonomiaLei nº 8.666/93, da igualdade” (Acórdão nº. 1.231/2008que faculta ao administrador, Plenárioneste caso, rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx). Todavia, embora louvável a intenção do legislador de buscar conferir tratamento isonômico para as MPEs, o que se constataconvocar os licitantes remanescentes, na práticaordem de classificação, é que o dispositivo em análise (art. 48, I), principalmente após a alteração promovida pela LC nº. 147/14, gerou um impacto de economicidade desproporcional em certas contratações pela Administração da formacomo foi instrumentalizado e pela interpretação que vem sendo adotada. Ressalte-se, a título de exemplo, o mercado de medicamentos. Em licitações para aquisição de medicamentos, o valor global atribuído aoobjeto, em muitas oportunidades, alcança montante de milhões de reais. Contudo, devido à imposição de divisão desse objeto em itens de contratação pela Lei nº 8.666/9336, a maior parte desses itens acaba tendo valor inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – o que, na interpretação da primeira corrente, direciona tais itens para competição exclusiva entre as MPEs. O resultado é um certame quase inteiro destinado apenas às MPEs. Ocorre que o mercado brasileiro de distribuição de medicamentos apresenta certas particularidades. Extrai-se de artigo técnico sobre o tema37: “O sistema de comercialização de medicamentos no Brasil também é marcado por um importante conjunto de peculiaridades. Há, por exemplo, controle de preços, um regime conduzido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Cabe à CMED definir os preços máximos dos produtos, estipular os reajustes anuais e assegurar o cumprimento dessas determinações pela indústria farmacêutica. Novos fármacos têm seus preços definidos com base em valores de referência globais. O custo no Brasil não pode superar o menor preço cobrado entre nove diferentes mercados (Estados Unidos, Nova Zelândia, Austrália, Grécia, Portugal, Itália, Espanha, França, Canadá, além, eventualmente, do país de origem do medicamento). Nesse caso, também vale o sistema de controle e congelamento do preço pelo período de um ano, cabendo à indústria farmacêutica negociar descontos de preços para o varejo. (...) 36 “Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade”. Destaque-se, ainda, a Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União (TCU), amplamente utilizada nos atos de fiscalização desta Corte de Contas: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com relação o ato convocatório, ou revogar a itens ou unidades autônomaslicitação independentemente da cominação prevista no art. 81 da Lei nº 8666/93. No entanto, caso a licitação adote a modalidade pregão, diante da desistência do licitante vencedor em firmar o contrato, cabe à Administração obediência ao art. 4º, XVI e XXIII da Lei nº 10.520/02, devendo o pregoeiro examinar as exigências ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de habilitação adequar-se classificação, e assim sucessivamente, até a essa divisibilidade”apuração de proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor. 37 Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx -atividade/assets/saude/pharma-13e.pdfAcessado em 13/04/2018(Grifos divergentes do original) 6. Conforme leciona Moraes38Em seguida, esses grupos de distribuição que concentram vieram os autos a maior parte do mercado, ao participar nas licitações públicas – esta Relatoria. 7. É o que frequentemente se verifica –, são capazes de oferecer preços significativamente mais vantajosos para o ente público do que as MPEs, eis que negociam diretamente com as indústrias, ao passo que as MPEs estão no final da cadeia de distribuição. A autora cita atendimento telefônico realizado na Diretoria de Xxxxxx Xxxxxxxxxx deste Tribunal de Contas, em que foi relatado por representante de empresa do ramo que, enquanto um grande distribuidor era capaz de receber 40% de desconto do fabricante sobre um certo medicamento, os demais fornecedores auferiam apenas 5%. Assim, com o fechamento da participação nas licitações a essa parcela de grandes distribuidores (quase todos classificados como empresas de médio e grande porte), o que se verificou foi um aumento extremo nos valores das contratações públicas para essa espécie de compra. Emblematicamente, colaciona-se levantamento feito pela Controladoria Interna do município de São José dos Pinhais, no qual o Controlador comparou os preços pagos nas cotas principais e reservadas em licitações da área de saúde39: 38 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx de. Condicionantes à realização das licitações diferenciadas previstas no estatuto das micro e pequenas empresas. Controle externo: coletânea de artigos nas diversas áreas da administração pública . Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Escola de Gestão Pública. Curitiba: Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 2016, p. 188-234Relatório.

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Samples: Consulta Sobre Licitação E Contratação