XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 36. danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger.”3 O princípio da razoabilidade deve ser observado pela Administração Pública à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal. Não pode, portanto, existir violação ao referido princípio quando a conduta administrativa é inteiramente revestida de licitude. Com efeito, o princípio da razoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidade, como ensina Celso Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx: Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de Direito.”4 Logo, quando se pretender imputar à conduta administrativa a condição de ofensiva ao princípio da razoabilidade, terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Inexiste, por conseguinte, conduta legal vulneradora do citado princípio.
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Samples: Impugnação Aos Termos Do Edital De Pregão Eletrônico
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 2431ª ed., rev., atual. Ede ampliada – São Paulo: Atlas, 2017;
18. Rio Pressupõe-se daí que o legislador procurou submeter as companhias estatais às regras típicas de Janeiro: Editora Lumen Jurisdireito privado, 2011de maneira a evitar o abuso de poder econômico, p. 36a cartelização de mercados, a ausência de transparência e a melhoria da gestão econômica por meio da sua exposição delas ao mercado competitivo. danosa possívelNo entanto, através a peculiaridade do regime jurídico destas companhias, de fato, a colocam em situação diferenciada quanto aos seus pares privados. Por exemplo, em função de dispositivos expressos constitucionalmente, as sociedades de economia mista encontram-se obrigadas a seguir regras de direito público no que tange à contratação de empregados, aos seus contratos e à aquisição de bens e serviços, sujeitas a licitações públicas.
19. Nesse sentido, tem-se que o caput do artigo 173 da compatibilização entre Constituição Federal afirma que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, ressalvados os casos previstos na própria CF, somente será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevantes interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger.”3 O princípio da razoabilidade deve ser observado pela Administração Pública à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidadepúblicos, conforme definidos por lei. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal. Não podeInfere-se, portanto, existir violação ao referido princípio quando que o legislador constituinte entendeu que a conduta administrativa exploração econômica efetivada diretamente por entes estatais somente se legitimaria nos casos de necessidade à segurança nacional ou de interesse coletivo preponderante. Deste fato, já se pode assumir que as empresas estatais exploradoras de atividade econômica não se movem somente com base na obtenção de lucros, mas suas atividades também devem corresponder a sua função social.
20. A orientação da empresa estatal, portanto, não se direciona pela mesma lógica especulativa que estimula os empreendedores privados a assumirem riscos em troca de retorno financeiro. A produção estatal, desse modo, é inteiramente revestida qualificada por objetivos tipicamente públicos, que nem sempre priorizam a realização de licitudeinvestimentos em função de sua maior rentabilidade ou buscam gerar valor aos acionistas. Com efeitoEntende-se, o princípio da razoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidadeassim, como ensina Celso Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx: Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadasno modelo constitucional brasileiro, a providência mais adequada a cada qual delasatuação empresarial pública não se restringe ao objetivo da maximização de lucros, nem se orienta somente pelos impulsos de mercado3. Não significaNesse sentido, como é evidente, que lhe haja outorgado observe-se o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de Direito.”4 Logo, quando se pretender imputar à conduta administrativa a condição de ofensiva ao princípio disposto no artigo 238 da razoabilidade, terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Inexiste, por conseguinte, conduta legal vulneradora do citado princípio.Lei nº 6.404/1976:
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Samples: Recurso Contra Decisão Denegatória De Acesso a Informação
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 2427 ed. Ed. Rio de JaneiroSão Paulo: Editora Lumen JurisAtlas, 20112014, p. 36432. danosa possíveldesempenhar das atividades administrativas, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que deverá se pretende proteger.”3 O princípio da razoabilidade deve ser observado pela Administração Pública à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal. Não pode, portanto, existir violação ao referido princípio quando a conduta administrativa é inteiramente revestida de licitude. Com efeito, o princípio da razoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidade, como ensina Celso Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx: Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente, que lhe haja outorgado defrontar com o poder de agir polícia, dada a natureza do serviço. Por esse motivo, como se estaria delegando também o próprio poder de polícia, surgiram entendimentos que sustentam a impossibilidade de delegação administrativa da gestão de presídios sob o argumento de que tal poder é ínsito ao sabor exclusivo Estado, sendo, pois, a ele restrito. Não obstante, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de seu líbitoJustiça – STJ, entende-se que a delegação do serviço público de seus humoresgestão de presídios é juridicamente possível desde que sejam observados certos limites. O STJ, paixões pessoaisno julgamento do REsp 817.534 / MG 10, excentricidades ou critérios personalíssimosasseverou que o poder de polícia se desenvolve num ciclo composto por quatro etapas: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e muito menos significa (iv) sanção. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal salientou que liberou tão somente as etapas do consentimento e da fiscalização podem ser delegadas a Administração particulares, sob pena de restar maculado o interesse público. De acordo com os argumentos trazidos pelo voto condutor, caso as etapas de legislação e de sanção fossem atribuídas a particulares o adequado serviço público seria comprometido pela busca do lucro. Dessa forma, ao aplicar por analogia a ratio decidendi discorrida no julgamento supracitado, constata-se que posicionamentos contrários à delegação da gestão de presídios, embora respeitáveis, não se sustentam. Associando a política de Estado mínimo à estrita legalidade, o STJ aponta para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético possibilidade jurídica de uma lei limitada delegação administrativa da gestão de presídios, concedendo guarida para que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de Direito.”4 Logo, quando se pretender imputar à conduta administrativa a condição de ofensiva ao princípio da razoabilidade, terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Inexiste, por conseguinte, conduta legal vulneradora do citado princípio.a
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Samples: Partnership Agreements
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativodireito administrativo. 2425 ed. EdSão Paulo: Atlas, 2012. Rio p.406. Consoante disposição legal, avulta anotar a necessidade de Janeiro: Editora Lumen Jurisobservar e fiscalizar utili- zando-se de todos meios cabíveis a atuação do concessionário na prestação dos serviços e em consequência o tramite da extinção do contrato de concessão de forma unilateral pelo poder concedente, 2011nas hipóteses que deem ensejo o encerramento do contrato bem como, p. 36as conse- quências quanto a antecipada extinção do contrato de forma unilateral por encampação, e a retomada da prestação de serviço ao Estado. danosa possívelCumpre ao poder público o dever da fiel fiscaliza- ção e exigência do efetivo cumprimento das clausulas contratuais, através sendo assim zela pelos direi- tos e garantias dispensados aos beneficiários e assegura a execução dos serviços como se fossem prestados diretamente pelo poder concedente. É notório que ao encampar o serviço prestado pelo concessionário fica a luz deste pleitear sua indenização, cabendo ao dono do título habili- tante somente discutir quanto ao valor indenizatório, eis que não pode se opor da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger.”3 O princípio da razoabilidade deve ser observado pela Administração Pública à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidadevontade do ente concedente. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal. Não pode, portanto, existir violação ao referido princípio quando a conduta administrativa é inteiramente revestida de licitude. Com efeito, o princípio da razoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidade, como ensina Celso Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx: Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadasDesta feita, a providência mais adequada a cada qual delasretomada extraordinária somente poderá acontecer mediante lei especifica e observadas disposições do art. Não significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de Direito36 da Lei nº 8.987/1995.”4 Logo, quando se pretender imputar à conduta administrativa a condição de ofensiva ao princípio da razoabilidade, terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Inexiste, por conseguinte, conduta legal vulneradora do citado princípio.
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Samples: Extinção Da Concessão De Serviço Público Por Encampação
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 36. O princípio da regra da razão se expressa em procurar a solução que está mais em harmonia com as regras de direito existentes e que, por isso, parece a mais satisfatória, em atenção à preocupação primária da segurança, temperada pela justiça, que é a base do Direito. A Administração Pública está obrigada a adotar a alternativa que melhor prestigie a racionalidade do procedimento e de seus fins. Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxxx Filho ensina que: “O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende protegerproteger3.”3 ” O princípio da razoabilidade deve ser observado pela Administração Pública à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal. Não pode, portanto, existir violação ao referido princípio quando a conduta administrativa é inteiramente revestida de licitude. Com efeito, o princípio da razoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidade, como ensina Celso Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx: “A Administração Pública, ao atuar no exercício de discrição, terá que estabelecer critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. (...) Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, significa como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra 3 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 2010, p. 78. de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de DireitoDireito4.”4 ” Logo, quando se pretender imputar à conduta administrativa a condição de ofensiva ao princípio da razoabilidade, terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Inexiste, por conseguinte, conduta legal vulneradora do citado princípio. Assim, o princípio da razoabilidade acarreta a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais. Desta feita, requer a modificação do item em comento para que a garantia exigida corresponda ao limite máximo de 1% (um por cento).
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