Common use of XXXXXXXXX, Xxxxx Clause in Contracts

XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso de direito constitucional. 12. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 476. mínimos para a coletividade, propiciando condições para o estabelecimento de um Estado Social de Direito. Os direitos sociais que estão inseridos como direitos e garantias fundamentais são direitos dos trabalhadores, de forma individual ou coletiva. A ordem social, mais abrangente, contém: a seguridade social, a educação, a cultura, a saúde, a previdência social, a assistência social, o desporto, a família, a criança, o adolescente, o idoso, os índios, o meio ambiente, a comunicação social e a ciência e tecnologia. Se a finalidade dos direitos individuais é dotar o cidadão de condições para que ele não tenha sua liberdade cerceada pelo Estado, os direitos sociais tencionam incrementar a qualidade de vida dos cidadãos, munindo-os das condições necessárias para que eles possam livremente desenvolver suas potencialidades. 45 De forma bastante genérica, pode-se dizer que o fator teleológico dos direitos sociais é a proteção dos hipossuficientes estatais, a redistribuir os ativos materiais para que a população possa ter uma vida condigna, e criar um Welfare State, forcejando a criação de uma justiça equitativa. A concretização diferenciada dos direitos sociais de acordo com seus demandantes enquadra-se perfeitamente com o princípio da igualdade que serviu como standard indelével para a formação de todos os direitos de segunda dimensão. Sua incidência multiforme impede o incremento de desigualdades. Como vetor interpretativo do direito social dos trabalhadores, o fundamento constitucional do valor social do trabalho enfoca que o trabalho se destina a um engrandecimento social, e não pode ser considerado apenas um processo de acumulação pessoal. A finalidade do trabalho não pode ser reduzida apenas à manutenção do cidadão e de sua família, mas ele também como função social. O seu escopo é incorporar o solidarismo social que foi acalentado por Xxxxxx, criando uma 45 XXXXXXX, Xxxxx. Manual de direito constitucional. 3. Ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. T. IV. P. 386. cadeia social conexa, em que cada cidadão dependeria do trabalho realizado pelos outros componentes da sociedade. 46 Não se trata, conforme aponta Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, de conferir ao trabalho uma proteção meramente filantrópica ou de estabelece-la no plano exclusivamente retórico. É, por isso mesmo, cláusula principiológica que exprime potencialidade transformadora, diante da importância que desfruta no mundo contemporâneo pelo que representa para a própria economia, em virtude da riqueza e do crescimento econômico, como também pelo que representa como instrumento de inserção social e de afirmação do ser humano. De outra parte, o artigo 170, caput, e inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, afirmam que dever estar a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano, observado o princípio da busca do pleno emprego. A busca do pleno emprego significa o equilíbrio entre a procura de trabalho e a oferta de emprego, acarretando a ausência de desemprego, que é um dos objetivos da ordem econômica, apanágio de um Estado de Bem-Estar Social. A busca pleno emprego se enquadra como uma norma principiológica, de natureza programática. Essa classificação não lhe retira sua força normativa ou lhe proporciona uma finalidade meramente retórica. Ao revés, sua efetividade deve ser concretizada mediante uma relação intrínseca entre a normalidade e a normatividade, respeitando a reserva de possível desde que essa restrição não implique o esvaziamento dessa prerrogativa. Xxxx Xxxxxxx Xxxx afirma que a busca pelo pleno emprego é classificada como uma norma constitucional impositiva, trazendo um objeto a ser alcançado, de caráter constitucional, conformador, que direciona a implementação de políticas públicas. 47 46 XXXXXX, Xxxx. Fundamentos do direito. São Paulo: Ícone, 1996. P. 22.

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Samples: Not Applicable

XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso de direito constitucionalCorso del diritto commerciale. 123ª ed. EdMilano: Giufrè, 1962. P. 79 in XXXXXXXX, Xxxxx A. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: MalheirosRevista dos Tribunais, 20022010. p. 47647. mínimos para a coletividade7 XXXXXXXX, propiciando condições para o estabelecimento de um Estado Social de Direito. Os direitos sociais que estão inseridos como direitos e garantias fundamentais são direitos Xxxxx X. Teoria geral dos trabalhadores, de forma individual ou coletiva. A ordem social, mais abrangente, contém: a seguridade social, a educação, a cultura, a saúde, a previdência social, a assistência social, o desporto, a família, a criança, o adolescente, o idoso, os índios, o meio ambiente, a comunicação social e a ciência e tecnologia. Se a finalidade dos direitos individuais é dotar o cidadão de condições para que ele não tenha sua liberdade cerceada pelo Estado, os direitos sociais tencionam incrementar a qualidade de vida dos cidadãos, munindo-os das condições necessárias para que eles possam livremente desenvolver suas potencialidades. 45 De forma bastante genérica, pode-se dizer que o fator teleológico dos direitos sociais é a proteção dos hipossuficientes estatais, a redistribuir os ativos materiais para que a população possa ter uma vida condigna, e criar um Welfare State, forcejando a criação de uma justiça equitativa. A concretização diferenciada dos direitos sociais de acordo com seus demandantes enquadra-se perfeitamente com o princípio da igualdade que serviu como standard indelével para a formação de todos os direitos de segunda dimensão. Sua incidência multiforme impede o incremento de desigualdades. Como vetor interpretativo do direito social dos trabalhadores, o fundamento constitucional do valor social do trabalho enfoca que o trabalho se destina a um engrandecimento social, e não pode ser considerado apenas um processo de acumulação pessoal. A finalidade do trabalho não pode ser reduzida apenas à manutenção do cidadão e de sua família, mas ele também como função social. O seu escopo é incorporar o solidarismo social que foi acalentado por Xxxxxx, criando uma 45 XXXXXXX, Xxxxx. Manual de direito constitucional. 3. Ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. T. IV. P. 386. cadeia social conexa, em que cada cidadão dependeria do trabalho realizado pelos outros componentes da sociedade. 46 Não se trata, conforme aponta Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, de conferir ao trabalho uma proteção meramente filantrópica ou de estabelece-la no plano exclusivamente retórico. É, por isso mesmo, cláusula principiológica que exprime potencialidade transformadora, diante da importância que desfruta no mundo contemporâneo pelo que representa para a própria economia, em virtude da riqueza e do crescimento econômico, como também pelo que representa como instrumento de inserção social e de afirmação do ser humano. De outra parte, o artigo 170, caput, e inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, afirmam que dever estar a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano, observado o princípio da busca do pleno emprego. A busca do pleno emprego significa o equilíbrio entre a procura de trabalho e a oferta de emprego, acarretando a ausência de desemprego, que é um dos objetivos da ordem econômica, apanágio de um Estado de Bem-Estar Social. A busca pleno emprego se enquadra como uma norma principiológica, de natureza programática. Essa classificação não lhe retira sua força normativa ou lhe proporciona uma finalidade meramente retórica. Ao revés, sua efetividade deve ser concretizada mediante uma relação intrínseca entre a normalidade e a normatividade, respeitando a reserva de possível desde que essa restrição não implique o esvaziamento dessa prerrogativa. Xxxx Xxxxxxx Xxxx afirma que a busca pelo pleno emprego é classificada como uma norma constitucional impositiva, trazendo um objeto a ser alcançado, de caráter constitucional, conformador, que direciona a implementação de políticas públicas. 47 46 XXXXXX, Xxxx. Fundamentos do direitocontratos empresariais. São Paulo: ÍconeRevista dos Tribunais, 19962010. P. 22p. 47. O conjunto das idéias então dominantes, nos planos econômico, político e social, constituiu-se em matiz da concepção do contrato como consenso e da vontade como fonte dos efeitos jurídicos, refletindo-se nessa idealização o contexto individualista do jusnaturalismo, principalmente na superestimação do papel do indivíduo. O liberalismo econômico, a idéia basilar de que todos são iguais perante a lei e devem ser igualmente tratados, e a concepção de que o mercado de capitais e o mercado de trabalho devem funcionar livremente em condições, todavia, que favorecem a dominação de uma classe sobre a economia considerada em seu conjunto permitiram fazer-se do contrato o instrumento por excelência da vida econômica. O processo econômico caracterizado então pelo desenvolvimento das forças produtivas exigia a generalização das relações de troca determinando o esforço de abstração que levou à construção da figura do negócio jurídico como gênero de que o contrato é a principal espécie. O contrato surge como uma categoria que serva a todos os tipos de relação entre sujeitos de direito e a qualquer pessoa independentemente de sua posição ou condição social. Não se levava em conta a condição ou posição social dos sujeitos, se pertenciam ou não a certa classe, se eram ricos ou pobres, nem se consideravam os valores, mas somente o parâmetro da trocam a equivalência da mercadorias, não se distinguia se o objeto de contrato era uma bem de consumo ou um bem essencial, um meio de produção ou um bem voluptuário: tratavam do mesmo moda a venda de um jornal, de um apartamento, de ações ou de uma empresa89. Assumindo como premissa que o direito mercantil torna-se autônomo em meados do século XII10, sua percepção mais clara nas relações sociais se deve à revolução industrial. O caráter já preconizado na prática contratual fica acentuado após a revolução industrial que traz consigo a necessidade dos agentes de mercado por segurança jurídica devido à multiplicidade de operações que essa nova fase do capitalismo propiciava. Esse movimento e comércio pulsante introduziram definitivamente os contratos mercantis na prática das operações comerciais, consubstanciados pelos princípios liberais e o regime capitalista ainda insipiente, mas com promessa de rápido e contínuo desenvolvimento. Com efeito, os agentes de mercado ditavam as regras para as suas operações, formalizadas através de instrumentos do que seriam hoje o que designamos por contratos empresariais.

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Samples: Contratos Associativos

XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso de Problemas das sociedades anônimas e direito constitucional. 12. Edcomparado. São Paulo: Malheiros, 2002Daí surge o denominado princípio do interesse comum da sociedade que consiste em todo ato praticado pela companhia, sócios ou assembléia que esteja em linha com o objeto e a finalidade desta. p. 476. mínimos para É mister que a coletividadesociedade e seus sócios tem como objetivo a constituição de lucro, propiciando condições para o estabelecimento de um Estado Social de Direitodessa forma todo ato praticado com este objetivo, será recebido como interesse comum. Os direitos sociais sócios como partes da sociedade terão na Assembléia Geral o meio para expressarem suas vontades. Sendo esta composta por todos aqueles que estão inseridos como direitos e garantias fundamentais são direitos dos trabalhadorespossuem direito a voto, de forma individual ou coletiva. A ordem socialressalvadas as hipóteses especiais previstas em lei para participação daqueles cujo título não permita, mais abrangente, contém: a seguridade social, a educação, a cultura, a saúde, a previdência social, a assistência socialprecipuamente, o desportoexercício desse direito político, tomar-se-ão as decisões sob a famíliaregra da maioria. Há quem aponte a regra da maioria como uma necessidade fisiológica inerente a disciplina das sociedades por ações. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx00 que : “Exigir a unanimidade seria expor a sociedade por ações à inação, seria cair no absurdo de atribuir a criança, o adolescente, o idoso, os índios, o meio ambiente, a comunicação social e a ciência e tecnologia. Se a finalidade dos direitos individuais é dotar o cidadão de condições para que ele não tenha sua liberdade cerceada pelo Estado, os direitos sociais tencionam incrementar um só acionista a qualidade de vida dos cidadãosrepresentante ou árbitro da vontade social.” Tais considerações contribuem para ilustrar que válida e eficaz é a disposição arbitral no estatuto da sociedade quanto a sociedade em si quando regularmente aprovada em assembléia. Mas limitada estará sua eficácia quando esta envolver um interesse particular de um determinado acionista, munindo-os em meio a pluralidade das condições necessárias para que eles possam livremente desenvolver suas potencialidadesrelações societárias. 45 De forma bastante genéricaSaraiva, pode1969, p. 271 36 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx. Arbitragem no Direito Societário. Belo Horizonte. Mandamentos: (apud) MENDONÇA, Carvalho de. Tratado de direito comercial, IV, livro II, parte III, 6ª Ed. P. 11 Pode-se dizer que frente aos acionistas que não aderiram expressamente a clausula arbitral, não votaram em assembléia ou nela não se fizeram presente, esta terá seus efeitos suspensos, constituindo-se em verdadeira exceção ao princípio da unicidade da assembléia e do estatuto social, pois vinculada a essa deliberação estará o fator teleológico dos direitos sociais é a proteção dos hipossuficientes estataisinteresse comum da sociedade, até o limite constitucional particular de um acionista. Remete-se portanto, a redistribuir os ativos materiais para que explanação anteriormente exposta sobre a população possa ter uma vida condigna, plena validade e criar um Welfare State, forcejando eficácia da clausula frente à sociedade e sua restrição a criação necessidade de uma justiça equitativa. A concretização diferenciada dos direitos sociais expressa manifestação de acordo com seus demandantes enquadra-se perfeitamente com o princípio da igualdade que serviu como standard indelével para a formação de todos os direitos de segunda dimensão. Sua incidência multiforme impede o incremento de desigualdades. Como vetor interpretativo vontade do direito social dos trabalhadores, o fundamento constitucional do valor social do trabalho enfoca que o trabalho se destina a um engrandecimento social, e não pode ser considerado apenas um processo de acumulação pessoal. A finalidade do trabalho não pode ser reduzida apenas à manutenção do cidadão e de sua família, mas ele também como função social. O seu escopo é incorporar o solidarismo social que foi acalentado por Xxxxxx, criando uma 45 XXXXXXX, Xxxxx. Manual de direito constitucional. 3. Ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. T. IV. P. 386. cadeia social conexa, em que cada cidadão dependeria do trabalho realizado pelos outros componentes da sociedade. 46 Não se trata, conforme aponta Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, de conferir ao trabalho uma proteção meramente filantrópica ou de estabelece-la no plano exclusivamente retórico. É, por isso mesmo, cláusula principiológica que exprime potencialidade transformadora, diante da importância que desfruta no mundo contemporâneo pelo que representa para a própria economia, em virtude da riqueza e do crescimento econômico, como também pelo que representa como instrumento de inserção social e de afirmação do ser humano. De outra parte, o artigo 170, caput, e inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, afirmam que dever estar a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano, observado o princípio da busca do pleno emprego. A busca do pleno emprego significa o equilíbrio entre a procura de trabalho e a oferta de emprego, acarretando a ausência de desemprego, que é um dos objetivos da ordem econômica, apanágio de um Estado de Bem-Estar Social. A busca pleno emprego se enquadra como uma norma principiológica, de natureza programática. Essa classificação não lhe retira sua força normativa ou lhe proporciona uma finalidade meramente retórica. Ao revés, sua efetividade deve ser concretizada mediante uma relação intrínseca entre a normalidade e a normatividade, respeitando a reserva de possível desde que essa restrição não implique o esvaziamento dessa prerrogativa. Xxxx Xxxxxxx Xxxx afirma que a busca pelo pleno emprego é classificada como uma norma constitucional impositiva, trazendo um objeto a ser alcançado, de caráter constitucional, conformador, que direciona a implementação de políticas públicas. 47 46 XXXXXX, Xxxx. Fundamentos do direito. São Paulo: Ícone, 1996. P. 22sócio.

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Samples: Cláusula Compromissória

XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso de direito constitucionalDireito Constitucional. 1211. Eded. São Paulo: Malheiros, 2002. 2001, p. 476. mínimos para a coletividade22 45 XXXXX XXXXXX, propiciando condições para o estabelecimento de um Estado Social de Direito. Os direitos sociais que estão inseridos como direitos Xxxxx Xxxxxxx e garantias fundamentais são direitos dos trabalhadores, de forma individual ou coletiva. A ordem social, mais abrangente, contém: a seguridade social, a educação, a cultura, a saúde, a previdência social, a assistência social, o desporto, a família, a criança, o adolescente, o idoso, os índios, o meio ambiente, a comunicação social e a ciência e tecnologia. Se a finalidade dos direitos individuais é dotar o cidadão de condições para que ele não tenha sua liberdade cerceada pelo Estado, os direitos sociais tencionam incrementar a qualidade de vida dos cidadãos, munindo-os das condições necessárias para que eles possam livremente desenvolver suas potencialidades. 45 De forma bastante genérica, pode-se dizer que o fator teleológico dos direitos sociais é a proteção dos hipossuficientes estatais, a redistribuir os ativos materiais para que a população possa ter uma vida condigna, e criar um Welfare State, forcejando a criação de uma justiça equitativa. A concretização diferenciada dos direitos sociais de acordo com seus demandantes enquadra-se perfeitamente com o princípio da igualdade que serviu como standard indelével para a formação de todos os direitos de segunda dimensão. Sua incidência multiforme impede o incremento de desigualdades. Como vetor interpretativo do direito social dos trabalhadores, o fundamento constitucional do valor social do trabalho enfoca que o trabalho se destina a um engrandecimento social, e não pode ser considerado apenas um processo de acumulação pessoal. A finalidade do trabalho não pode ser reduzida apenas à manutenção do cidadão e de sua família, mas ele também como função social. O seu escopo é incorporar o solidarismo social que foi acalentado por Xxxxxx, criando uma 45 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Código de Defesa do Consumidor interpretado: (doutrina e jurisprudência). 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 2 46 RIZZATTO XXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Manual de direito constitucional. Introdução ao Estudo do Direito, 3. Ed. Coimbra: Coimbra Editoraed., 2000. T. IV. P. 386. cadeia social conexa, em que cada cidadão dependeria do trabalho realizado pelos outros componentes da sociedade. 46 Não se trata, conforme aponta Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, de conferir ao trabalho uma proteção meramente filantrópica ou de estabelece-la no plano exclusivamente retórico. É, por isso mesmo, cláusula principiológica que exprime potencialidade transformadora, diante da importância que desfruta no mundo contemporâneo pelo que representa para a própria economia, em virtude da riqueza e do crescimento econômico, como também pelo que representa como instrumento de inserção social e de afirmação do ser humano. De outra parte, o artigo 170, caput, e inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, afirmam que dever estar a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano, observado o princípio da busca do pleno emprego. A busca do pleno emprego significa o equilíbrio entre a procura de trabalho e a oferta de emprego, acarretando a ausência de desemprego, que é um dos objetivos da ordem econômica, apanágio de um Estado de Bem-Estar Social. A busca pleno emprego se enquadra como uma norma principiológica, de natureza programática. Essa classificação não lhe retira sua força normativa ou lhe proporciona uma finalidade meramente retórica. Ao revés, sua efetividade deve ser concretizada mediante uma relação intrínseca entre a normalidade e a normatividade, respeitando a reserva de possível desde que essa restrição não implique o esvaziamento dessa prerrogativa. Xxxx Xxxxxxx Xxxx afirma que a busca pelo pleno emprego é classificada como uma norma constitucional impositiva, trazendo um objeto a ser alcançado, de caráter constitucional, conformador, que direciona a implementação de políticas públicas. 47 46 XXXXXX, Xxxx. Fundamentos do direito. São Paulo: ÍconeSaraiva, 19961999, p. 69. P. 22Desta forma, resta evidente que os princípios constitucionais são ainda mais importantes do que os princípios gerais. Aliás, são verdadeiras regras-mestras dentro do sistema positivo. Eles exercem o papel de catalizadores de todas as normas constitucionais, sistematizando-as e concatenado-as, a fim de dar forma ao documento jurídico. Nenhuma interpretação será válida se conflitar com um princípio constitucional. De grande valia é a lição de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx00: “Os princípios constitucionais são aqueles que guardam valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que a norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa, ganha com força valorativa a espraiar-se por cima de um sem número de outras normas.” Em nossa atual Constituição Federal, podemos vislumbrar princípios que direcionam e dão base às normas consumeristas implantadas em leis infraconstitucionais, assim como as que estão previstas no Código do Consumidor. Precisamos começar dizendo que a Constituição Federal, cronologicamente, declara que o regime político brasileiro é o republicano do tipo federalista e o Estado brasileiro é Estado Democrático de Direito, sendo que a República brasileira tem como fundamentos: a) a soberania; b) a cidadania; c) a dignidade da pessoa humana; d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

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Samples: Dissertation

XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso Homens esquecidos: escravos e trabalhadores livres no Brasil – séc. XVIII e XIX. Campinas: Editora da UNICAMP, 1989, p. 248. 52 Xxxxxxx Xxxxxxx, ao estudar as alforrias registradas nos cartórios de direito constitucionalPorto Alegre entre 1800 e 1835 também acredita na hipótese de que a maioria das alforrias tenha sido registrada, já que poderia servir como instrumento para os forros que poderiam se defrontar com situações em que sua condição fosse questionada. 12A prática da alforria se modificou ao longo de todo o período escravista, de modo que é grande a variedade de tipos e condições impostas a sua consecução. EdNas últimas décadas da escravidão, os registros notariais das cartas de liberdade expressaram, frequentemente, que as mesmas foram fruto de contendas judiciais ou se deram através das possibilidades abertas pelas leis de 1871 e 1885, muitas vezes à revelia da vontade dos senhores. Na historiografia, contudo, a prática da manumissão e a vida dos forros foram objeto de estudos apenas a partir da década de 1970. Aqueles estudos buscaram compreender tal prática e o lugar ocupado pela alforria na sociedade escravista. Dentre algumas das pesquisas pioneiras com este tipo de documento e que tornaram-se a base para pesquisas posteriores estão os de Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx sobre os escravos na Bahia, e o de Xxxx Xxxxxxx para a escravidão no Rio de Janeiro. Os sentidos atribuídos às alforrias na sociedade colonial e imperial, contudo, foram e vem sendo objeto de discussão entre os historiadores. De um modo geral, a alforria é compreendida ora como concessão senhorial, atendendo, portanto, aos interesses dos senhores e a reprodução das relações sociais na sociedade escravista, ora como conquista escrava, explorando as margens de negociação e conflito entre senhores e escravos em que estes fizeram valer seus interesses à revelia daqueles. Partindo de seus próprios estudos da década de 1970, Xxxxx Xxxxxxxx em O escravismo colonial concluiu, a respeito da prática da manumissão nas sociedades escravistas modernas, que em todas elas a alforria serviu prioritariamente aos interesses senhoriais. O autor acredita que a prática da alforria foi maior em períodos de crise econômica, em que os senhores poderiam livrar-se de escravos velhos, inválidos e improdutivos.53 Em sentido contrário, outros autores como Xxxxxx-Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx e Xxxxx Xxx Xxxx xx Xxxxx, atestam que era justamente em momentos de prosperidade econômica que os escravos conseguiam alforriar-se com mais facilidade.54 Na década de 1980, em que se questionava os referenciais teóricos da Escola Sociológica Paulista, autores como Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx vão buscar compreender as relações entre senhores e escravos e, ainda que não partam exatamente dos mesmos referenciais teóricos e que tenham problemas de pesquisa XXXXXXX, Xxxxxxx. Liberdades negras nas paragens do sul: alforria e inserção social de libertos em Porto Alegre, 1800-1835. Dissertação de mestrado. Porto Alegre: UFRGS, 2008, p. 30. 53 XXXXXXXX, Xxxxx. O escravismo colonial, 4ª ed., São Paulo: MalheirosÁtica, 20021985. 54 XXXXXX-XXXX, A. J. R. Escravos e libertos no Brasil colonial. RJ, Civilização Brasileira, 1982; XXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx e XXXXX, Xxxxx xx Xxxx da. A presença do elemento forro no conjunto de proprietários de escravos. In: Ciência & Cultura. SP, 32(7): 836-881, 1980. Apud, EISENBERG, Homens esquecidos... Op. cit., p. 476358. mínimos distintos, estes autores observaram os caminhos trilhados por escravos e libertos em busca da liberdade, as práticas de alforria bem como os significados conferidos à liberdade por senhores e escravos.55 Mesmo compreendendo a alforria como parte de uma política de domínio senhorial, é enfatizado o papel dos escravos na conquista de sua liberdade, sendo a alforria encarada então como uma conquista fruto da agência escrava no sentido de influenciar e até mesmo subverter os mecanismos de dominação. De acordo com Xxxxxx Xxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx, compreender a alforria e outros ganhos obtidos pelos escravos como mera concessão seria uma visão parcial, pois refletiria apenas a própria ideologia senhorial. A alforria, bem como outras conquistas dos escravos, era fruto da sua luta e resistência cotidianas, envolvendo diversos recursos e estratégias para contornar situações adversas em suas vidas, criar alternativas de sobrevivência e defender seus interesses, o que era permeado por ações de resistência propriamente dita, mas também de acomodação. Estes autores utilizam-se do conceito de paternalismo, entendido como uma ideologia que servia como mediação de conflitos de classes, para compreender a coletividaderelação entre senhores e escravos. Para eles, propiciando condições porém, o paternalismo não consistia em uma relação verticalizada, pois resultava de disputas entre senhores e escravos em que estes influenciavam no modo como se dava a política de domínio vigente. Conforme Xxxxxx Xxxxxxxx, a ideologia paternalista fundava-se no princípio da primazia absoluta da vontade senhorial. Na sua definição, o paternalismo (...) trata-se de uma política de domínio na qual a vontade senhorial é inviolável, e na qual os trabalhadores e os subordinados em geral só podem se posicionar como dependentes em relação a essa vontade soberana. Além disso, e permanecendo na ótica senhorial, essa é uma sociedade sem antagonismos sociais significativos, já que os dependentes avaliam sua condição apenas na verticalidade, isto é, somente a partir dos valores ou significados sociais gerais impostos pelos senhores, sendo assim inviável o surgimento das solidariedades horizontais características de uma sociedade de classes. (...) Todavia, já há cerca de três décadas de produção acadêmica na área de história social para demonstrar que, se entendido unicamente no sentido mencionado, o estabelecimento paternalismo é apenas uma autodescrição da ideologia senhorial (...). Em textos famosos, escritos desde o início da década de 1970, Xxxxxxxx e Xxxxxxxx, este abordando um Estado Social contexto em que também havia escravidão, e depois muitos outros historiadores, mostraram que a vigência de Direito. Os direitos sociais que estão inseridos como direitos e garantias fundamentais são direitos dos trabalhadoresuma ideologia paternalista não significa a inexistência de solidariedades horizontais e, por conseguinte, de forma individual ou coletivaantagonismos sociais.56 55 XXXX, Xxxxxx Xxxxxx. A ordem socialCampos da violência: escravos e senhores na capitania do Rio de Janeiro, mais abrangente1750- 1808. Rio de Janeiro: Paz e Terra, contém: a seguridade social1988; CHALHOUB, a educação, a cultura, a saúde, a previdência social, a assistência social, o desporto, a família, a criança, o adolescente, o idoso, os índios, o meio ambiente, a comunicação social e a ciência e tecnologiaVisões da Liberdade... Op. Se a finalidade dos direitos individuais é dotar o cidadão de condições para que ele não tenha sua liberdade cerceada pelo Estado, os direitos sociais tencionam incrementar a qualidade de vida dos cidadãos, munindo-os das condições necessárias para que eles possam livremente desenvolver suas potencialidades. 45 De forma bastante genérica, pode-se dizer que o fator teleológico dos direitos sociais é a proteção dos hipossuficientes estatais, a redistribuir os ativos materiais para que a população possa ter uma vida condigna, e criar um Welfare State, forcejando a criação de uma justiça equitativa. A concretização diferenciada dos direitos sociais de acordo com seus demandantes enquadra-se perfeitamente com o princípio da igualdade que serviu como standard indelével para a formação de todos os direitos de segunda dimensão. Sua incidência multiforme impede o incremento de desigualdades. Como vetor interpretativo do direito social dos trabalhadores, o fundamento constitucional do valor social do trabalho enfoca que o trabalho se destina a um engrandecimento social, e não pode ser considerado apenas um processo de acumulação pessoal. A finalidade do trabalho não pode ser reduzida apenas à manutenção do cidadão e de sua família, mas ele também como função social. O seu escopo é incorporar o solidarismo social que foi acalentado por Xxxxxx, criando uma 45 XXXXXXX, Xxxxx. Manual de direito constitucional. 3. Ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. T. IV. P. 386. cadeia social conexa, em que cada cidadão dependeria do trabalho realizado pelos outros componentes da sociedade. 46 Não se trata, conforme aponta Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, de conferir ao trabalho uma proteção meramente filantrópica ou de estabelece-la no plano exclusivamente retórico. É, por isso mesmo, cláusula principiológica que exprime potencialidade transformadora, diante da importância que desfruta no mundo contemporâneo pelo que representa para a própria economia, em virtude da riqueza e do crescimento econômico, como também pelo que representa como instrumento de inserção social e de afirmação do ser humano. De outra parte, o artigo 170, caput, e inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, afirmam que dever estar a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano, observado o princípio da busca do pleno emprego. A busca do pleno emprego significa o equilíbrio entre a procura de trabalho e a oferta de emprego, acarretando a ausência de desemprego, que é um dos objetivos da ordem econômica, apanágio de um Estado de Bem-Estar Social. A busca pleno emprego se enquadra como uma norma principiológica, de natureza programática. Essa classificação não lhe retira sua força normativa ou lhe proporciona uma finalidade meramente retórica. Ao revés, sua efetividade deve ser concretizada mediante uma relação intrínseca entre a normalidade e a normatividade, respeitando a reserva de possível desde que essa restrição não implique o esvaziamento dessa prerrogativa. Xxxx Xxxxxxx Xxxx afirma que a busca pelo pleno emprego é classificada como uma norma constitucional impositiva, trazendo um objeto a ser alcançado, de caráter constitucional, conformador, que direciona a implementação de políticas públicas. 47 46 XXXXXX, Xxxx. Fundamentos do direito. São Paulo: Ícone, 1996. P. 22cit.

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Samples: Dissertation