Common use of XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Clause in Contracts

XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Responsabilidade civil. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 34. do homo medius, somente podendo cogitar de culpa quando o evento é previsível, abrangendo-se nesse sentido o dolo, que é o pleno conhecimento do mal e a perfeita intenção de praticá-lo, e a culpa stricto sensu, que corresponde a violação de um dever que poderia ser conhecido e observado segundo os padrões de comportamento médio. Portanto, a violação de qualquer direito, por ação ou omissão do agente, que causar dano a outrem, implica na obrigação de reconstituir o direito material ou imaterial violado. Para que haja responsabilidade, faz-se necessário identificar a conduta que dá origem à obrigação de indenizar. Conforme afirma VENOSA46, o que interessa é identificar a conduta que resulta na obrigação de indenizar, e nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível de ser sancionada independente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico. Quanto ao elemento culpa, no ordenamento jurídico vigente, a responsabilidade civil divide-se em subjetiva e objetiva. O princípio que rege a responsabilidade no Código Civil é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, responsabilidade com análise da culpa, ao passo que a responsabilidade civil objetiva somente poderá ser aplicada quando existir lei expressa que a autorize, em conformidade com o contido no artigo 92747 do Código Civil. A responsabilidade subjetiva é aquela apurada mediante a presunção de existência da culpa do agente causador do dano, enquanto que a responsabilidade objetiva é aquela apurada independentemente de culpa do agente causador do dano, pela gravidade ou risco da atividade por ele desenvolvida. E ainda, quanto a sua natureza jurídica, a responsabilidade civil pode ser proveniente da violação de uma relação contratual ou extracontratual, sendo 46 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.12. 47 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. necessária distinguir ambas, uma vez que o tema central do presente estudo – responsabilidade civil pré-contratual – não tem um posicionamento unânime quanto a sua natureza jurídica. Enquanto na responsabilidade contratual há o descumprimento do pactuado, tornando-se o agente danoso inadimplente, na responsabilidade extracontratual há infração de dever legal a despeito de prévio vínculo jurídico entre vítima e causador do dano. Destarte, pode-se observar que estão presentes no dever de indenizar os elementos culpa, dano e nexo de causalidade. Se a obrigação de indenizar o dano causado surgir do inadimplemento de uma obrigação negocial, denomina-se de responsabilidade contratual. Já a responsabilidade extracontratual, surge da violação de um direito subjetivo, sem que o ofensor e a vítima tenham qualquer relação contratual. Na ótica de Xxx XXXXX00, a responsabilidade extracontratual é o encargo imputado ao responsável de recompor o dano originado do seu ato ilícito, ou seja, da obrigação daquele que por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, enquanto que a responsabilidade contratual é aquela que decorre da inexecução de obrigação nascida do contrato, prejudicial à outra parte ou seus sucessores. Extrai-se da doutrina de Xxxxxx Xxxxxxx XXXXXXXXX00 que na responsabilidade extracontratual o agente infringe um dever legal sem que exista nenhum vinculo jurídico entre a vítima e o causador do dano, enquanto que na contratual o que ocorre é o descumprimento do avençado, que torna o agente inadimplente, em razão da existência de uma convenção prévia entre as partes, que não é cumprida.

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Samples: Dissertation

XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Responsabilidade civilDireito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 5ª EdVol. III. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 20102009a. p. 24. Dentre o que se considera organização da família, p. 34por óbvio está a união estável, em especial devido a sua paridade com o casamento prevista na Constituição Federal, sendo que por isso, a união estável é tratada como matéria de ordem pública, conforme explica o artigo da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da ABA RJ 86: Primeiramente falaremos da união estável. Essa é entendida como um relacionamento conjugal não adulterino, não eventual, com a finalidade de constituir uma família, sem o vínculo formal e solene do homo mediuscasamento. A união estável recebe na semelhança do casamento a proteção do Estado por ser questão de ordem pública. Esta entidade familiar foi adotada pela Constituição Federal de 1988 no artigo 226, somente podendo cogitar § 3º Por conta disso que doutrinadores como Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx defendem a nulidade do contrato de culpa quando o evento namoro, uma vez que ele tem como função demonstrar que uma relação não é previsível, abrangendo-se nesse sentido o dolo, que é o pleno conhecimento do mal e a perfeita intenção de praticá-louma união estável, e a culpa stricto sensu, que corresponde a violação de um dever que poderia esse instituto não pode ser conhecido e observado segundo os padrões de comportamento médio. Portantocontratualizado, a violação não ser que seja para tratar de qualquer direito, por ação ou omissão do agente, que causar dano a outrem, implica na obrigação de reconstituir o direito material ou imaterial violado. Para que haja responsabilidade, faz-se necessário identificar a conduta que dá origem à obrigação de indenizar. Conforme afirma VENOSA46, o que interessa é identificar a conduta que resulta na obrigação de indenizar, e nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível de ser sancionada independente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico. Quanto ao elemento culpa, no ordenamento jurídico vigente, a responsabilidade civil divide-se em subjetiva e objetiva. O princípio que rege a responsabilidade no Código Civil é o da responsabilidade subjetivasuas regras próprias, ou seja, responsabilidade com análise só seria válido nessa situação, celebrar um contrato de convivência87: Por isso, não se poderia reconhecer validade a um contrato que pretendesse afastar o reconhecimento da culpaunião, ao passo cuja regulação é feita por normas cogentes, de ordem pública, indisponíveis pela simples vontade das partes. Trata-se, pois, de contrato nulo, pela impossibilidade jurídica do objeto. Lembre-se, ademais, em abono de nosso pensamento, que a responsabilidade civil objetiva somente poderá ser aplicada quando existir lei expressa que Lei n. 9278 de 1996 teve alguns de seus artigos vetados pelo Presidente da República exatamente porque se pretendia admitir a autorize"união estável contratual", em conformidade com detrimento do princípio segundo o contido no artigo 92747 do Código Civilqual a relação de companheirismo seria um fato da convivência humana e que não poderia ser previamente discutida pelas partes em um contrato. A responsabilidade subjetiva O que é aquela apurada mediante possível, sim, ressalve- se, é a presunção celebração de existência um contrato que regule aspectos patrimoniais da culpa do agente causador do danounião estável – como o direito aos alimentos ou à partilha de bens -, enquanto que a responsabilidade objetiva é aquela apurada independentemente de culpa do agente causador do danonão sendo lícita, pela gravidade ou risco da atividade por ele desenvolvida. E ainda, quanto a sua natureza jurídicaoutrossim, a responsabilidade civil pode ser proveniente da violação de uma relação contratual ou extracontratual, sendo 46 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.12. 47 Art. 927. Aquele declaração que, simplesmente, descaracterize a relação concubinária, em detrimento da realidade. Essa visão também é compartilhada por ato ilícito (arts. 186 outros doutrinadores como Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx e 187)Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. necessária distinguir ambas, uma vez que o tema central do presente estudo – responsabilidade civil pré-contratual – não tem um posicionamento unânime quanto a sua natureza jurídica. Enquanto na responsabilidade contratual há o descumprimento do pactuado, tornando-se o agente danoso inadimplente, na responsabilidade extracontratual há infração de dever legal a despeito de prévio vínculo jurídico entre vítima e causador do dano. Destarte, pode-se observar que estão presentes no dever de indenizar os elementos culpa, dano e nexo de causalidade. Se a obrigação de indenizar o dano causado surgir do inadimplemento de uma obrigação negocial, denomina-se de responsabilidade contratual. Já a responsabilidade extracontratual, surge da violação de um direito subjetivo, sem que o ofensor e a vítima tenham qualquer relação contratual. Na ótica de Xxx XXXXX00, a responsabilidade extracontratual é o encargo imputado ao responsável de recompor o dano originado do seu ato ilícito, ou seja, da obrigação daquele consideram que por ação ou omissão voluntáriaser contra a ordem pública, violar direito o contrato de namoro 86 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx. União estável e causar dano a outrem, enquanto namoro qualificado: breves considerações e cuidados que a responsabilidade contratual é aquela que decorre da inexecução de obrigação nascida do contrato, prejudicial à outra parte ou seus sucessoresos casais devem se atentar. ExtraiJUSBRASIL. Disponível em: <xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000000000/xxxxx-xxxxxxx-x- namoro-se da doutrina de Xxxxxx Xxxxxxx XXXXXXXXX00 que na responsabilidade extracontratual o agente infringe um dever legal sem que exista nenhum vinculo jurídico entre a vítima e o causador do dano, enquanto que na contratual o que ocorre é o descumprimento do avençado, que torna o agente inadimplente, em razão da existência de uma convenção prévia entre as partes, que não é cumpridaqualificado-breves-consideracoes-e-cuidados-que-os-casais-devem-se-atentar>. Acesso em: 10 jan. 2022.

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Samples: Contract of Dating

XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Responsabilidade civil. 5ª Ed. São PauloDireito civil brasileiro: Saraivacontratos e atos unilaterais, 2010cit., p. 34172. do homo medius60 CARRESI Franco. Funzione e struttura del contratto per persona da nominare, somente podendo cogitar de culpa quando o evento é previsívelcit., abrangendop. 594. Segundo Xxxxxxxx Xxxxxx, a electio amici apresenta-se nesse sentido o dolocomo uma modalidade de contrato comutativo, que é funciona como condição resolutiva da aquisição do estipulante e, ao mesmo tempo, condição suspensiva da aquisição do eleito. Esta teoria, para o pleno conhecimento autor, satisfaz à dupla exigência: a de explicar o nascimento do mal negócio jurídico entre pessoas determinadas (contratantes originários) e a perfeita intenção de praticá-lo, e a culpa stricto sensu, que corresponde a violação não fazer ver na substituição do estipulante pelo eleito uma nova transferência de um dever que poderia ser conhecido e observado segundo os padrões de comportamento médio. Portanto, a violação de qualquer direito, por ação ou omissão do agente, que causar dano a outrem, implica na obrigação de reconstituir o direito material ou imaterial violado. Para que haja responsabilidade, faz-se necessário identificar a conduta que dá origem à obrigação de indenizar. Conforme afirma VENOSA46, o que interessa é identificar a conduta que resulta na obrigação de indenizar, e nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível de ser sancionada independente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico. Quanto ao elemento culpa, no ordenamento jurídico vigente, a responsabilidade civil divide-se em subjetiva e objetiva. O princípio que rege a responsabilidade no Código Civil é o força da responsabilidade subjetivaeficácia retroativa da condição, ou seja, responsabilidade o substituto adquire não apenas os direitos mas também os deveres, desde a conclusão do contrato.61 No mesmo sentido, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx assegura que se trata de um contrato com análise da culpasujeito e efeito alternativos. O caráter alternativo imprime a inclusão implícita de uma condição resolutória com aspecto de aquisição do estipulante e, ao passo que mesmo tempo, de uma condição suspensiva em relação à aquisição por parte da pessoa a responsabilidade civil objetiva somente poderá ser aplicada quando existir lei expressa que determinar. Uma vez consumada a autorizedesignação, em conformidade o nomeado conquista retroativamente a prerrogativa dos direitos; se falta a designação, o contrato permanece firme – sempre com o contido no artigo 92747 do Código Civil. A responsabilidade subjetiva é aquela apurada mediante a presunção de existência da culpa do agente causador do dano, enquanto que a responsabilidade objetiva é aquela apurada independentemente de culpa do agente causador do dano, pela gravidade ou risco da atividade por ele desenvolvida. E ainda, quanto a sua natureza jurídicaefeito retroativo – entre as partes concluintes; portanto, a responsabilidade civil retroatividade se impõe como uma das características técnicas da figura em exame.62 Algumas críticas são apontadas pela doutrina à denominada teoria da condição. Dentre elas, destaquem-se: a) enquanto a condição é elemento acidental, a electio é ato jurídico que confere existência a um elemento constitutivo do negócio, o sujeito desse mesmo negócio; b) não há direito condicional, mas direito eventual, pois a cláusula não decorre exclusivamente da vontade das partes, e, sim, da natureza do direito;63 c) um mesmo evento não pode ser proveniente da violação de uma relação contratual ou extracontratualcondição suspensiva e resolutiva, sendo 46 VENOSAsimultaneamente.64 Apesar das impugnações deduzidas contra a teoria, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlascomo ressalta Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, 2003, p.12. 47 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito tal entendimento é o que melhor concilia o funcionamento do contrato com pessoa a declarar.65 Adotam-na Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx xx Xxxx (arts. 186 e 187doutrina italiana), causar dano a outremXxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx,66 Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx00 (doutrina portuguesa), fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. necessária distinguir ambas, uma vez que o tema central do presente estudo – responsabilidade civil pré-contratual – não tem um posicionamento unânime quanto a sua natureza jurídica. Enquanto na responsabilidade contratual há o descumprimento do pactuado, tornando-se o agente danoso inadimplente, na responsabilidade extracontratual há infração de dever legal a despeito de prévio vínculo jurídico entre vítima e causador do dano. Destarte, pode-se observar que estão presentes no dever de indenizar os elementos culpa, dano e nexo de causalidade. Se a obrigação de indenizar o dano causado surgir do inadimplemento de uma obrigação negocial, denomina-se de responsabilidade contratual. Já a responsabilidade extracontratual, surge da violação de um direito subjetivo, sem que o ofensor e a vítima tenham qualquer relação contratual. Na ótica de Xxx XXXXX00, a responsabilidade extracontratual é o encargo imputado ao responsável de recompor o dano originado do seu ato ilícito, ou seja, da obrigação daquele que por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, enquanto que a responsabilidade contratual é aquela que decorre da inexecução de obrigação nascida do contrato, prejudicial à outra parte ou seus sucessores. Extrai-se da doutrina de Xxxxxx Xxxxxxx XXXXXXXXX00 que na responsabilidade extracontratual o agente infringe um dever legal sem que exista nenhum vinculo jurídico entre a vítima Xxxxxxxxx00 e o causador do dano, enquanto que na contratual o que ocorre é o descumprimento do avençado, que torna o agente inadimplente, em razão da existência de uma convenção prévia entre as partes, que não é cumpridaXxxxxxx Xxxxx00 (doutrina brasileira).

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Samples: Contrato Com Pessoa a Declarar

XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Responsabilidade civil. 5ª Ed13 ed. São Paulo: Saraiva, 20102011. p.878 64 XXXXXXX, Xxxxxxxx. Ibidem. p. 3447 Ainda como um requisito de validade, é necessária uma contraprestação satisfatória65 à estipulação da cláusula, de forma que seja mantido o equilíbrio econômico desde o nascimento até a execução do contrato. do homo mediusDeve haver alguma vantagem econômica para aquele que sofreu o dano, somente podendo cogitar de culpa quando o evento é previsívelem troca da renúncia total ou parcial à indenização. Geralmente, abrangendo-essa contrapartida se nesse sentido o dolo, que é o pleno conhecimento do mal e a perfeita intenção de praticá-lo, e a culpa stricto sensu, que corresponde a violação dá por meio de um dever abatimento no preço do bem adquirido ou do serviço prestado. Há que poderia ser conhecido e observado se pontuar ainda que, segundo os padrões de comportamento médio. Portantoa doutrina majoritária, a violação cláusula de qualquer direitonão indenizar não engloba a inexecução dolosa. O dolo não é apto a fazer incidir a cláusula, por ação ou omissão do agentee, que causar dano a outremportanto, implica na obrigação de reconstituir não afasta o direito material ou imaterial violado. Para que haja responsabilidade, faz-se necessário identificar a conduta que dá origem à obrigação dever de indenizar. Conforme afirma VENOSA46Letícia Avelar66 separa a ocorrência do dolo em dois momentos possíveis: o primeiro, quando ele é contemporâneo à formação do contrato, ou à estipulação da cláusula. Ocorrendo nesse momento, o que interessa dolo é identificar a conduta que resulta na obrigação um vício de indenizarvalidade do negócio jurídico e o torna anulável, de acordo com os artigos 145 e nesse âmbito171, uma pessoa é responsável quando suscetível de ser sancionada independente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico. Quanto ao elemento culpaII, no ordenamento jurídico vigente, a responsabilidade civil divide-se em subjetiva e objetiva. O princípio que rege a responsabilidade no Código Civil é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, responsabilidade com análise da culpa, ao passo que a responsabilidade civil objetiva somente poderá ser aplicada quando existir lei expressa que a autorize, em conformidade com o contido no artigo 92747 do Código Civil. A responsabilidade subjetiva é aquela apurada mediante a presunção de existência da culpa do agente causador do dano, enquanto que a responsabilidade objetiva é aquela apurada independentemente de culpa do agente causador do dano, pela gravidade ou risco da atividade por ele desenvolvida. E ainda, quanto a sua natureza jurídica, a responsabilidade civil pode ser proveniente da violação de uma relação contratual ou extracontratual, sendo 46 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.12. 47 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados O outro momento em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. necessária distinguir ambas, uma vez que o tema central do presente estudo – responsabilidade civil pré-contratual – não tem um posicionamento unânime quanto a sua natureza jurídica. Enquanto dolo pode ocorrer é na responsabilidade contratual há o descumprimento do pactuado, tornando-se o agente danoso inadimplente, na responsabilidade extracontratual há infração de dever legal a despeito de prévio vínculo jurídico entre vítima e causador do dano. Destarte, pode-se observar que estão presentes no dever de indenizar os elementos culpa, dano e nexo de causalidade. Se a obrigação de indenizar o dano causado surgir do inadimplemento de uma obrigação negocial, denomina-se de responsabilidade contratual. Já a responsabilidade extracontratual, surge da violação de um direito subjetivo, sem que o ofensor e a vítima tenham qualquer relação contratual. Na ótica de Xxx XXXXX00, a responsabilidade extracontratual é o encargo imputado ao responsável de recompor o dano originado do seu ato ilícito, ou seja, da obrigação daquele que por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, enquanto que a responsabilidade contratual é aquela que decorre da inexecução de obrigação nascida execução do contrato, prejudicial tendo sido a cláusula validamente estipulada. Quando o devedor, dolosamente, não cumpre sua obrigação, a estipulação da cláusula é ineficaz, porque contraria a noção de ordem pública. Explica Letícia Avelar: “A moral corrente por certo não admite que alguém, livremente assumindo uma obrigação e acordando uma exoneração ou limitação do dever reparatório no caso de descumprimento, possa, posteriormente, e amparado no quanto convencionado, descumprir intencional e deliberadamente aquela obrigação que de forma livre contraiu (...)”67 Existe divergência quanto à outra culpa grave também tornar a cláusula ineficaz. Grande parte ou seus sucessoresda doutrina68 equipara a culpa grave ao dolo, entendendo que nenhum dos dois é capaz de afastar o dever de indenizar. ExtraiExistem também julgados nesse sentido: “(...) Apelação que se apega à cláusula de não indenizar - Cláusula válida, em princípio - Todavia, no caso, caracterizado ato culposo do porteiro, que permite o ingresso de estranhas ao interior do Condomínio, torna-se irrelevante a cláusula convencional de não indenizar, pois "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto" (Súmula 341-STF).69” 65 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx, Ibidem. p 298 66 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx de. A cláusula de não indenizar: uma exceção do direito contratual à regra da doutrina de Xxxxxx Xxxxxxx XXXXXXXXX00 que na responsabilidade extracontratual o agente infringe um dever legal sem que exista nenhum vinculo jurídico entre a vítima e o causador do danocivil. Curitiba: Juruá, enquanto que na contratual o que ocorre é o descumprimento do avençado2012., que torna o agente inadimplente, em razão da existência de uma convenção prévia entre as partes, que não é cumpridap 199-205.

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Samples: Gestão De Riscos Contratuais